Decreto n.º 23/2017
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Decreto n.º 23/2017
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 23/2017
- Texto do artigo, página 1: de 15 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se proceder à revisão pontual ao Regulamento do Conselho Nacional do Ensino Superior, de modo a adequar as suas normas à dinâmica actual do sector, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 32 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, que aprova a Lei do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Conselho Nacional do Ensino Superior, abreviadamente designado por CNES, anexo ao presente Decreto e que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 29/2010, de 13 de Agosto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Maio de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 1: Regulamento do Conselho Nacional do Ensino Superior
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece o conjunto de normas que regem a organização e funcionamento do Conselho Nacional do Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Conselho Nacional do Ensino Superior é um órgão consultivo do Conselho de Ministros, que exerce a função de articulação e planificação integrada do ensino superior.
- Número ou marcador, página 1: 2. O Conselho Nacional do Ensino Superior funciona
- Texto do artigo, página 1: no Ministério que superintende a área do Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 1: 1. São atribuições do Conselho Nacional do Ensino Superior:
- Número ou marcador, página 1: a) Pronunciar-se sobre as políticas e demais instrumentos normativos ligados ao ensino superior;
- Número ou marcador, página 1: b) Pronunciar-se sobre os financiamentos públicos destinados às instituições de ensino superior;
- Número ou marcador, página 1: c) Pronunciar-se sobre políticas e os mecanismos que assegurem a qualidade e normalização dos sectores ligados ao ensino superior;
- Número ou marcador, página 1: d) Apresentar propostas e recomendações visando aumentar a qualidade e eficiência das instituições de ensino superior;
- Número ou marcador, página 1: e) Pronunciar-se sobre os pedidos de criação, início de funcionamento e encerramento das instituições de ensino superior, bem como as respectivas propostas de estatutos orgânicos.
- Número ou marcador, página 1: 2. Compete ainda, ao Conselho Nacional do Ensino Superior:
- Número ou marcador, página 1: a) Aprovar o Plano Anual de Actividades do Conselho Nacional do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 1: b) Apresentar comentários e contribuições escritos sobre os pontos de discussão e/ou matérias objecto de parecer;
- Número ou marcador, página 1: c) Aprovar as actas das sessões do Conselho Nacional do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 1: d) Propor emendas ao Regulamento do Conselho Nacional do Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Estrutura orgânica
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Composição do Conselho Nacional do Ensino Superior)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Nacional do Ensino Superior é composto pelo Ministro que superintende a área do Ensino Superior, e pelos representantes das seguintes entidades:
- Número ou marcador, página 2: a) Seis membros do Conselho de Reitores e outros dirigentes de instituições de ensino superior, representantes de instituições públicas e privadas, considerando universidades, institutos superiores politécnicos e não politécnicos;
- Número ou marcador, página 2: b) Quatro personalidades do corpo docente e discente das instituições de ensino superior, representando as universidades, institutos superiores politécnicos e não politécnicos;
- Número ou marcador, página 2: c) Cinco membros representantes de ministérios designados pelo Governo, nomeadamente, o Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano; Justiça, Finanças, Trabalho e Juventude e Desporto;
- Número ou marcador, página 2: d) Três representantes do sector produtivo designados por empresas com maior representatividade no País;
- Número ou marcador, página 2: e) Três representantes da sociedade civil a serem indicados pelo Presidente do CNES.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os membros do Conselho Nacional do Ensino Superior
- Texto do artigo, página 2: referidos no número anterior são designados pelo PrimeiroMinistro sob proposta do Ministro que superintende a área do Ensino Superior, após consulta aos respectivos sectores.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Presidente do Conselho Nacional do Ensino Superior)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Presidente do Conselho Nacional do Ensino Superior:
- Número ou marcador, página 2: a) Convocar e presidir as sessões do Conselho;
- Número ou marcador, página 2: b) Ratificar as actas das sessões do Conselho;
- Número ou marcador, página 2: c) Encaminhar ao Primeiro-Ministro as propostas de nomeação e cessação de mandato dos membros, após consulta;
- Número ou marcador, página 2: d) Encaminhar para o Conselho de Ministros as recomendações deste órgão;
- Número ou marcador, página 2: e) Decidir sobre a designação de substitutos de membros para a participação e votação nas sessões do Conselho;
- Número ou marcador, página 2: f) Convidar outros especialistas que julgar necessários de acordo com a natureza ou especificidade dos assuntos a tratar nas reuniões do Conselho;
- Número ou marcador, página 2: g) Designar o substituto do Presidente do Conselho Nacional do Ensino Superior nas suas ausências;
- Número ou marcador, página 2: h) Nomear o Secretário Executivo do Conselho Nacional do Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Mandato)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os membros do Conselho exercem o seu mandato durante um período de cinco (5) anos.
- Número ou marcador, página 2: 2. O mandato cessa, sem prejuízo do disposto no número
- Texto do artigo, página 2: anterior por:
- Número ou marcador, página 2: a) Renúncia ao cargo;
- Número ou marcador, página 2: b) Desvinculação do membro do sector ou instituição em nome do qual foi designado;
- Número ou marcador, página 2: c) Exoneração.
- Número ou marcador, página 2: 3. Para o efeito do disposto na alínea c) do número anterior, os membros do Conselho só podem ser exonerados nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 2: a) Incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente do titular;
- Número ou marcador, página 2: b) Ausência injustificada em mais de duas sessões consecutivas ou a quatro sessões intercaladas num período de dois (2) anos;
- Número ou marcador, página 2: c) Conduta moral e profissional incompatível com o desempenho das suas funções na qualidade de membro, incluindo outras condutas consideradas graves e cometidas pelo membro no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 2: d) Condenação transitada em julgado, com uma pena de prisão maior, ou de prisão pela prática de crimes desonrosos.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Funcionamento
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Secretariado)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Nacional do Ensino Superior é assistido por um Secretariado, que é um órgão técnico e executivo, assegurado pelo Ministério que superintende a área do Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Secretariado do Conselho Nacional do Ensino Superior
- Texto do artigo, página 2: é dirigido por um Secretário Executivo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Funções do Secretariado)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Secretariado do Conselho Nacional do Ensino Superior:
- Número ou marcador, página 2: a) Garantir a preparação e organização da documentação do Conselho Nacional do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 2: b) Assegurar que toda a documentação a ser submetida ao Conselho de Ministros, tenha o parecer do CNES ou de outras entidades, em domínios da respectiva competência;
- Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a logística nas sessões do Conselho Nacional do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 2: d) Secretariar as sessões do Conselho Nacional do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 2: e) Assegurar a comunicação entre o Ministério que superintende a área do Ensino Superior e o Conselho Nacional do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 2: f) Garantir o controlo e implementação das deliberações do Conselho Nacional do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 2: g) Assegurar a ligação entre o Conselho Nacional do Ensino Superior e as Instituições de Ensino Superior (IES);
- Número ou marcador, página 2: h) Assegurar a ligação entre a presidência e os membros do Conselho Nacional do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 2: i) Assegurar o controlo da qualidade dos documentos a serem submetidos ao Conselho Nacional do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 2: j) Assegurar a ligação entre o Conselho Nacional do Ensino Superior, entidades nacionais e estrangeiras homólogas e a sociedade;
- Número ou marcador, página 2: k) Assistir o Conselho Nacional do Ensino Superior nos assuntos por ele solicitados e particularmente pelo seu Presidente;
- Número ou marcador, página 3: l) Preparar as deliberações sobre a passagem de testemunho, no fim do mandato de cada Presidente;
- Número ou marcador, página 3: m) Garantir que os documentos a serem submetidos ao Conselho Nacional do Ensino Superior sejam disponibilizados em formato electrónico, numa caixa de acesso exclusivo aos membros do Conselho Nacional do Ensino Superior no Ministério que superintende a área do ensino superior.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Sessões)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Nacional do Ensino Superior reúne, ordinariamente, duas vezes por ano.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Nacional do Ensino Superior reúne, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa sua, ou quando solicitado por escrito por um terço dos restantes membros.
- Número ou marcador, página 3: 3. As sessões realizar-se-ão na sede do Ministério que superintende a área do ensino superior ou, excepcionalmente, em qualquer outro local que for decidido pelo Presidente.
- Número ou marcador, página 3: 4. A convocatória deverá ser endereçada com a antecedência mínima de trinta dias e dela deverão constar:
- Número ou marcador, página 3: a) A hora e local das sessões;
- Número ou marcador, página 3: b) A agenda de trabalhos;
- Número ou marcador, página 3: c) A documentação ou informação relevante e/ou indicar o local onde está disponibilizada.
- Número ou marcador, página 3: 5. A agenda de trabalhos para cada sessão é estabelecida pelo seu Presidente e poderá incluir assuntos propostos por qualquer membro do Conselho Nacional do Ensino Superior, desde que tais propostas sejam recebidas pelo Secretariado com uma antecedência mínima de 30 dias a respectiva reunião, que, por sua vez, os submeterá a aprovação do Presidente.
- Número ou marcador, página 3: 6. Da documentação relevante poderão fazer parte os
- Texto do artigo, página 3: comentários e contribuições, desde que apresentados pelos membros ao Secretariado, com uma antecedência mínima de sete dias.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Senhas de presença)
- Texto do artigo, página 3: Os membros do Conselho Nacional do Ensino Superior que não aufiram remunerações pagas pelo Orçamento do Estado têm direito a senhas de presença por cada sessão, previamente aprovadas pelo Ministro das Finanças.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Deliberações do CNES)
- Número ou marcador, página 3: 1. As deliberações do Conselho Nacional do Ensino Superior são tomadas sob a forma de pareceres ou recomendações, consoante se trate de deliberações sobre matérias sujeitas a apreciação superior ou de deliberações sobre todas as demais matérias.
- Número ou marcador, página 3: 2. O CNES delibera, em primeira convocatória, quando estejam presentes metade mais um dos membros ou tenham apresentado comentários e/ou contribuições sobre os pontos de discussão e/ ou matérias objecto de parecer/decisão.
- Número ou marcador, página 3: 3. Não havendo quórum constitutivo ou não tendo sido
- Texto do artigo, página 3: recebidos os comentários e/ou contribuições dos membros em falta, o Presidente do CNES pode decidir continuar com a sessão ou agendar nova sessão para no prazo de quinze dias, com qualquer que seja o número de membros presentes, sendo as recomendações do Conselho validamente tomadas.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os membros que, por razões pessoais e/ou profissionais, não possam estar presentes numa das sessões, deverão:
- Número ou marcador, página 3: a) Informar o Secretariado com uma antecedência mínima de sete dias úteis antes da respectiva sessão;
- Número ou marcador, página 3: b) Procurar um substituto que os represente e indicar a sua escolha devidamente fundamentada ao Presidente do Conselho Nacional do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 3: c) Apresentar por escrito os seus comentários e contributos sobre os pontos agendados.
- Número ou marcador, página 3: 5. Não obstante as recomendações do Conselho Nacional do Ensino Superior serem adoptadas por consenso dos membros presentes, cada membro tem direito a um voto, não podendo abster-se de votar.
- Número ou marcador, página 3: 6. Em caso de empate, o Presidente do Conselho Nacional
- Texto do artigo, página 3: do Ensino Superior, ou seu substituto, terá voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Síntese)
- Número ou marcador, página 3: 1. Em cada sessão é lavrada uma síntese onde constará:
- Número ou marcador, página 3: a) Quórum;
- Número ou marcador, página 3: b) Os membros presentes;
- Número ou marcador, página 3: c) Os membros que não estão presentes;
- Número ou marcador, página 3: d) A agenda de trabalhos, as matérias de objecto de parecer/ decisão e recomendações;
- Número ou marcador, página 3: e) Sumário da discussão sobre os pontos da agenda, com indicação de responsabilidades, recomendações e prazos de execução;
- Número ou marcador, página 3: f) Os resultados da votação, sempre que os houver.
- Número ou marcador, página 3: 2. A síntese deverá ser elaborada durante a própria sessão, devendo para tal o Secretariado apresentar a primeira versão da síntese aos membros do Conselho no fim dos trabalhos para a sua aprovação na generalidade.
- Número ou marcador, página 3: 3. No prazo de cinco (5) dias, os membros do Conselho Nacional do Ensino Superior deverão apresentar ao Sec¬retariado, observações sobre a fidelidade da síntese e da redacção dada aos pareceres para apreciação do Presidente do Conselho Nacional do Ensino Superior que fixa a forma final e fiel dos documentos.
- Número ou marcador, página 3: 4. As sínteses constarão de um livro próprio a arquivar
- Texto do artigo, página 3: pelo Ministério que superintende a área do Ensino Superior.
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