Decreto n.º 23/2017

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Decreto n.º 23/2017

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 23/2017
Texto do artigo · p. 1 de 15 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se proceder à revisão pontual ao Regulamento do Conselho Nacional do Ensino Superior, de modo a adequar as suas normas à dinâmica actual do sector, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 32 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, que aprova a Lei do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Conselho Nacional do Ensino Superior, abreviadamente designado por CNES, anexo ao presente Decreto e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Decreto n.º 29/2010, de 13 de Agosto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Maio de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 Regulamento do Conselho Nacional do Ensino Superior
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece o conjunto de normas que regem a organização e funcionamento do Conselho Nacional do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. O Conselho Nacional do Ensino Superior é um órgão consultivo do Conselho de Ministros, que exerce a função de articulação e planificação integrada do ensino superior.
Número ou marcador · p. 1 2. O Conselho Nacional do Ensino Superior funciona
Texto do artigo · p. 1 no Ministério que superintende a área do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 1 1. São atribuições do Conselho Nacional do Ensino Superior:
Número ou marcador · p. 1 a) Pronunciar-se sobre as políticas e demais instrumentos normativos ligados ao ensino superior;
Número ou marcador · p. 1 b) Pronunciar-se sobre os financiamentos públicos destinados às instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 1 c) Pronunciar-se sobre políticas e os mecanismos que assegurem a qualidade e normalização dos sectores ligados ao ensino superior;
Número ou marcador · p. 1 d) Apresentar propostas e recomendações visando aumentar a qualidade e eficiência das instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 1 e) Pronunciar-se sobre os pedidos de criação, início de funcionamento e encerramento das instituições de ensino superior, bem como as respectivas propostas de estatutos orgânicos.
Número ou marcador · p. 1 2. Compete ainda, ao Conselho Nacional do Ensino Superior:
Número ou marcador · p. 1 a) Aprovar o Plano Anual de Actividades do Conselho Nacional do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 1 b) Apresentar comentários e contribuições escritos sobre os pontos de discussão e/ou matérias objecto de parecer;
Número ou marcador · p. 1 c) Aprovar as actas das sessões do Conselho Nacional do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 1 d) Propor emendas ao Regulamento do Conselho Nacional do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Estrutura orgânica
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Composição do Conselho Nacional do Ensino Superior)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Nacional do Ensino Superior é composto pelo Ministro que superintende a área do Ensino Superior, e pelos representantes das seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 2 a) Seis membros do Conselho de Reitores e outros dirigentes de instituições de ensino superior, representantes de instituições públicas e privadas, considerando universidades, institutos superiores politécnicos e não politécnicos;
Número ou marcador · p. 2 b) Quatro personalidades do corpo docente e discente das instituições de ensino superior, representando as universidades, institutos superiores politécnicos e não politécnicos;
Número ou marcador · p. 2 c) Cinco membros representantes de ministérios designados pelo Governo, nomeadamente, o Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano; Justiça, Finanças, Trabalho e Juventude e Desporto;
Número ou marcador · p. 2 d) Três representantes do sector produtivo designados por empresas com maior representatividade no País;
Número ou marcador · p. 2 e) Três representantes da sociedade civil a serem indicados pelo Presidente do CNES.
Número ou marcador · p. 2 2. Os membros do Conselho Nacional do Ensino Superior
Texto do artigo · p. 2 referidos no número anterior são designados pelo PrimeiroMinistro sob proposta do Ministro que superintende a área do Ensino Superior, após consulta aos respectivos sectores.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Presidente do Conselho Nacional do Ensino Superior)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Presidente do Conselho Nacional do Ensino Superior:
Número ou marcador · p. 2 a) Convocar e presidir as sessões do Conselho;
Número ou marcador · p. 2 b) Ratificar as actas das sessões do Conselho;
Número ou marcador · p. 2 c) Encaminhar ao Primeiro-Ministro as propostas de nomeação e cessação de mandato dos membros, após consulta;
Número ou marcador · p. 2 d) Encaminhar para o Conselho de Ministros as recomendações deste órgão;
Número ou marcador · p. 2 e) Decidir sobre a designação de substitutos de membros para a participação e votação nas sessões do Conselho;
Número ou marcador · p. 2 f) Convidar outros especialistas que julgar necessários de acordo com a natureza ou especificidade dos assuntos a tratar nas reuniões do Conselho;
Número ou marcador · p. 2 g) Designar o substituto do Presidente do Conselho Nacional do Ensino Superior nas suas ausências;
Número ou marcador · p. 2 h) Nomear o Secretário Executivo do Conselho Nacional do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Mandato)
Número ou marcador · p. 2 1. Os membros do Conselho exercem o seu mandato durante um período de cinco (5) anos.
Número ou marcador · p. 2 2. O mandato cessa, sem prejuízo do disposto no número
Texto do artigo · p. 2 anterior por:
Número ou marcador · p. 2 a) Renúncia ao cargo;
Número ou marcador · p. 2 b) Desvinculação do membro do sector ou instituição em nome do qual foi designado;
Número ou marcador · p. 2 c) Exoneração.
Número ou marcador · p. 2 3. Para o efeito do disposto na alínea c) do número anterior, os membros do Conselho só podem ser exonerados nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 2 a) Incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente do titular;
Número ou marcador · p. 2 b) Ausência injustificada em mais de duas sessões consecutivas ou a quatro sessões intercaladas num período de dois (2) anos;
Número ou marcador · p. 2 c) Conduta moral e profissional incompatível com o desempenho das suas funções na qualidade de membro, incluindo outras condutas consideradas graves e cometidas pelo membro no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 2 d) Condenação transitada em julgado, com uma pena de prisão maior, ou de prisão pela prática de crimes desonrosos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Funcionamento
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Secretariado)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Nacional do Ensino Superior é assistido por um Secretariado, que é um órgão técnico e executivo, assegurado pelo Ministério que superintende a área do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 2 2. O Secretariado do Conselho Nacional do Ensino Superior
Texto do artigo · p. 2 é dirigido por um Secretário Executivo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Funções do Secretariado)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Secretariado do Conselho Nacional do Ensino Superior:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantir a preparação e organização da documentação do Conselho Nacional do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar que toda a documentação a ser submetida ao Conselho de Ministros, tenha o parecer do CNES ou de outras entidades, em domínios da respectiva competência;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar a logística nas sessões do Conselho Nacional do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 2 d) Secretariar as sessões do Conselho Nacional do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 2 e) Assegurar a comunicação entre o Ministério que superintende a área do Ensino Superior e o Conselho Nacional do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 2 f) Garantir o controlo e implementação das deliberações do Conselho Nacional do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 2 g) Assegurar a ligação entre o Conselho Nacional do Ensino Superior e as Instituições de Ensino Superior (IES);
Número ou marcador · p. 2 h) Assegurar a ligação entre a presidência e os membros do Conselho Nacional do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 2 i) Assegurar o controlo da qualidade dos documentos a serem submetidos ao Conselho Nacional do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 2 j) Assegurar a ligação entre o Conselho Nacional do Ensino Superior, entidades nacionais e estrangeiras homólogas e a sociedade;
Número ou marcador · p. 2 k) Assistir o Conselho Nacional do Ensino Superior nos assuntos por ele solicitados e particularmente pelo seu Presidente;
Número ou marcador · p. 3 l) Preparar as deliberações sobre a passagem de testemunho, no fim do mandato de cada Presidente;
Número ou marcador · p. 3 m) Garantir que os documentos a serem submetidos ao Conselho Nacional do Ensino Superior sejam disponibilizados em formato electrónico, numa caixa de acesso exclusivo aos membros do Conselho Nacional do Ensino Superior no Ministério que superintende a área do ensino superior.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Sessões)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Nacional do Ensino Superior reúne, ordinariamente, duas vezes por ano.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Nacional do Ensino Superior reúne, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa sua, ou quando solicitado por escrito por um terço dos restantes membros.
Número ou marcador · p. 3 3. As sessões realizar-se-ão na sede do Ministério que superintende a área do ensino superior ou, excepcionalmente, em qualquer outro local que for decidido pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 3 4. A convocatória deverá ser endereçada com a antecedência mínima de trinta dias e dela deverão constar:
Número ou marcador · p. 3 a) A hora e local das sessões;
Número ou marcador · p. 3 b) A agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 3 c) A documentação ou informação relevante e/ou indicar o local onde está disponibilizada.
Número ou marcador · p. 3 5. A agenda de trabalhos para cada sessão é estabelecida pelo seu Presidente e poderá incluir assuntos propostos por qualquer membro do Conselho Nacional do Ensino Superior, desde que tais propostas sejam recebidas pelo Secretariado com uma antecedência mínima de 30 dias a respectiva reunião, que, por sua vez, os submeterá a aprovação do Presidente.
Número ou marcador · p. 3 6. Da documentação relevante poderão fazer parte os
Texto do artigo · p. 3 comentários e contribuições, desde que apresentados pelos membros ao Secretariado, com uma antecedência mínima de sete dias.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Senhas de presença)
Texto do artigo · p. 3 Os membros do Conselho Nacional do Ensino Superior que não aufiram remunerações pagas pelo Orçamento do Estado têm direito a senhas de presença por cada sessão, previamente aprovadas pelo Ministro das Finanças.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Deliberações do CNES)
Número ou marcador · p. 3 1. As deliberações do Conselho Nacional do Ensino Superior são tomadas sob a forma de pareceres ou recomendações, consoante se trate de deliberações sobre matérias sujeitas a apreciação superior ou de deliberações sobre todas as demais matérias.
Número ou marcador · p. 3 2. O CNES delibera, em primeira convocatória, quando estejam presentes metade mais um dos membros ou tenham apresentado comentários e/ou contribuições sobre os pontos de discussão e/ ou matérias objecto de parecer/decisão.
Número ou marcador · p. 3 3. Não havendo quórum constitutivo ou não tendo sido
Texto do artigo · p. 3 recebidos os comentários e/ou contribuições dos membros em falta, o Presidente do CNES pode decidir continuar com a sessão ou agendar nova sessão para no prazo de quinze dias, com qualquer que seja o número de membros presentes, sendo as recomendações do Conselho validamente tomadas.
Número ou marcador · p. 3 4. Os membros que, por razões pessoais e/ou profissionais, não possam estar presentes numa das sessões, deverão:
Número ou marcador · p. 3 a) Informar o Secretariado com uma antecedência mínima de sete dias úteis antes da respectiva sessão;
Número ou marcador · p. 3 b) Procurar um substituto que os represente e indicar a sua escolha devidamente fundamentada ao Presidente do Conselho Nacional do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 3 c) Apresentar por escrito os seus comentários e contributos sobre os pontos agendados.
Número ou marcador · p. 3 5. Não obstante as recomendações do Conselho Nacional do Ensino Superior serem adoptadas por consenso dos membros presentes, cada membro tem direito a um voto, não podendo abster-se de votar.
Número ou marcador · p. 3 6. Em caso de empate, o Presidente do Conselho Nacional
Texto do artigo · p. 3 do Ensino Superior, ou seu substituto, terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Síntese)
Número ou marcador · p. 3 1. Em cada sessão é lavrada uma síntese onde constará:
Número ou marcador · p. 3 a) Quórum;
Número ou marcador · p. 3 b) Os membros presentes;
Número ou marcador · p. 3 c) Os membros que não estão presentes;
Número ou marcador · p. 3 d) A agenda de trabalhos, as matérias de objecto de parecer/ decisão e recomendações;
Número ou marcador · p. 3 e) Sumário da discussão sobre os pontos da agenda, com indicação de responsabilidades, recomendações e prazos de execução;
Número ou marcador · p. 3 f) Os resultados da votação, sempre que os houver.
Número ou marcador · p. 3 2. A síntese deverá ser elaborada durante a própria sessão, devendo para tal o Secretariado apresentar a primeira versão da síntese aos membros do Conselho no fim dos trabalhos para a sua aprovação na generalidade.
Número ou marcador · p. 3 3. No prazo de cinco (5) dias, os membros do Conselho Nacional do Ensino Superior deverão apresentar ao Sec¬retariado, observações sobre a fidelidade da síntese e da redacção dada aos pareceres para apreciação do Presidente do Conselho Nacional do Ensino Superior que fixa a forma final e fiel dos documentos.
Número ou marcador · p. 3 4. As sínteses constarão de um livro próprio a arquivar
Texto do artigo · p. 3 pelo Ministério que superintende a área do Ensino Superior.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 23/2017
  3. Texto do artigo, página 1: de 15 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se proceder à revisão pontual ao Regulamento do Conselho Nacional do Ensino Superior, de modo a adequar as suas normas à dinâmica actual do sector, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 32 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, que aprova a Lei do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Conselho Nacional do Ensino Superior, abreviadamente designado por CNES, anexo ao presente Decreto e que dele é parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 29/2010, de 13 de Agosto.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua
  8. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Maio de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  9. Texto do artigo, página 1: Regulamento do Conselho Nacional do Ensino Superior
  10. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  12. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  13. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  14. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece o conjunto de normas que regem a organização e funcionamento do Conselho Nacional do Ensino Superior.
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  16. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  17. Número ou marcador, página 1: 1. O Conselho Nacional do Ensino Superior é um órgão consultivo do Conselho de Ministros, que exerce a função de articulação e planificação integrada do ensino superior.
  18. Número ou marcador, página 1: 2. O Conselho Nacional do Ensino Superior funciona
  19. Texto do artigo, página 1: no Ministério que superintende a área do Ensino Superior.
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  21. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  22. Número ou marcador, página 1: 1. São atribuições do Conselho Nacional do Ensino Superior:
  23. Número ou marcador, página 1: a) Pronunciar-se sobre as políticas e demais instrumentos normativos ligados ao ensino superior;
  24. Número ou marcador, página 1: b) Pronunciar-se sobre os financiamentos públicos destinados às instituições de ensino superior;
  25. Número ou marcador, página 1: c) Pronunciar-se sobre políticas e os mecanismos que assegurem a qualidade e normalização dos sectores ligados ao ensino superior;
  26. Número ou marcador, página 1: d) Apresentar propostas e recomendações visando aumentar a qualidade e eficiência das instituições de ensino superior;
  27. Número ou marcador, página 1: e) Pronunciar-se sobre os pedidos de criação, início de funcionamento e encerramento das instituições de ensino superior, bem como as respectivas propostas de estatutos orgânicos.
  28. Número ou marcador, página 1: 2. Compete ainda, ao Conselho Nacional do Ensino Superior:
  29. Número ou marcador, página 1: a) Aprovar o Plano Anual de Actividades do Conselho Nacional do Ensino Superior;
  30. Número ou marcador, página 1: b) Apresentar comentários e contribuições escritos sobre os pontos de discussão e/ou matérias objecto de parecer;
  31. Número ou marcador, página 1: c) Aprovar as actas das sessões do Conselho Nacional do Ensino Superior;
  32. Número ou marcador, página 1: d) Propor emendas ao Regulamento do Conselho Nacional do Ensino Superior.
  33. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  34. Texto do artigo, página 2: Estrutura orgânica
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  36. Texto do artigo, página 2: (Composição do Conselho Nacional do Ensino Superior)
  37. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Nacional do Ensino Superior é composto pelo Ministro que superintende a área do Ensino Superior, e pelos representantes das seguintes entidades:
  38. Número ou marcador, página 2: a) Seis membros do Conselho de Reitores e outros dirigentes de instituições de ensino superior, representantes de instituições públicas e privadas, considerando universidades, institutos superiores politécnicos e não politécnicos;
  39. Número ou marcador, página 2: b) Quatro personalidades do corpo docente e discente das instituições de ensino superior, representando as universidades, institutos superiores politécnicos e não politécnicos;
  40. Número ou marcador, página 2: c) Cinco membros representantes de ministérios designados pelo Governo, nomeadamente, o Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano; Justiça, Finanças, Trabalho e Juventude e Desporto;
  41. Número ou marcador, página 2: d) Três representantes do sector produtivo designados por empresas com maior representatividade no País;
  42. Número ou marcador, página 2: e) Três representantes da sociedade civil a serem indicados pelo Presidente do CNES.
  43. Número ou marcador, página 2: 2. Os membros do Conselho Nacional do Ensino Superior
  44. Texto do artigo, página 2: referidos no número anterior são designados pelo PrimeiroMinistro sob proposta do Ministro que superintende a área do Ensino Superior, após consulta aos respectivos sectores.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  46. Texto do artigo, página 2: (Competências do Presidente do Conselho Nacional do Ensino Superior)
  47. Texto do artigo, página 2: Compete ao Presidente do Conselho Nacional do Ensino Superior:
  48. Número ou marcador, página 2: a) Convocar e presidir as sessões do Conselho;
  49. Número ou marcador, página 2: b) Ratificar as actas das sessões do Conselho;
  50. Número ou marcador, página 2: c) Encaminhar ao Primeiro-Ministro as propostas de nomeação e cessação de mandato dos membros, após consulta;
  51. Número ou marcador, página 2: d) Encaminhar para o Conselho de Ministros as recomendações deste órgão;
  52. Número ou marcador, página 2: e) Decidir sobre a designação de substitutos de membros para a participação e votação nas sessões do Conselho;
  53. Número ou marcador, página 2: f) Convidar outros especialistas que julgar necessários de acordo com a natureza ou especificidade dos assuntos a tratar nas reuniões do Conselho;
  54. Número ou marcador, página 2: g) Designar o substituto do Presidente do Conselho Nacional do Ensino Superior nas suas ausências;
  55. Número ou marcador, página 2: h) Nomear o Secretário Executivo do Conselho Nacional do Ensino Superior.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  57. Texto do artigo, página 2: (Mandato)
  58. Número ou marcador, página 2: 1. Os membros do Conselho exercem o seu mandato durante um período de cinco (5) anos.
  59. Número ou marcador, página 2: 2. O mandato cessa, sem prejuízo do disposto no número
  60. Texto do artigo, página 2: anterior por:
  61. Número ou marcador, página 2: a) Renúncia ao cargo;
  62. Número ou marcador, página 2: b) Desvinculação do membro do sector ou instituição em nome do qual foi designado;
  63. Número ou marcador, página 2: c) Exoneração.
  64. Número ou marcador, página 2: 3. Para o efeito do disposto na alínea c) do número anterior, os membros do Conselho só podem ser exonerados nos seguintes casos:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente do titular;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Ausência injustificada em mais de duas sessões consecutivas ou a quatro sessões intercaladas num período de dois (2) anos;
  67. Número ou marcador, página 2: c) Conduta moral e profissional incompatível com o desempenho das suas funções na qualidade de membro, incluindo outras condutas consideradas graves e cometidas pelo membro no desempenho das suas funções;
  68. Número ou marcador, página 2: d) Condenação transitada em julgado, com uma pena de prisão maior, ou de prisão pela prática de crimes desonrosos.
  69. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  70. Texto do artigo, página 2: Funcionamento
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  72. Texto do artigo, página 2: (Secretariado)
  73. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Nacional do Ensino Superior é assistido por um Secretariado, que é um órgão técnico e executivo, assegurado pelo Ministério que superintende a área do Ensino Superior.
  74. Número ou marcador, página 2: 2. O Secretariado do Conselho Nacional do Ensino Superior
  75. Texto do artigo, página 2: é dirigido por um Secretário Executivo.
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  77. Texto do artigo, página 2: (Funções do Secretariado)
  78. Texto do artigo, página 2: Compete ao Secretariado do Conselho Nacional do Ensino Superior:
  79. Número ou marcador, página 2: a) Garantir a preparação e organização da documentação do Conselho Nacional do Ensino Superior;
  80. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar que toda a documentação a ser submetida ao Conselho de Ministros, tenha o parecer do CNES ou de outras entidades, em domínios da respectiva competência;
  81. Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a logística nas sessões do Conselho Nacional do Ensino Superior;
  82. Número ou marcador, página 2: d) Secretariar as sessões do Conselho Nacional do Ensino Superior;
  83. Número ou marcador, página 2: e) Assegurar a comunicação entre o Ministério que superintende a área do Ensino Superior e o Conselho Nacional do Ensino Superior;
  84. Número ou marcador, página 2: f) Garantir o controlo e implementação das deliberações do Conselho Nacional do Ensino Superior;
  85. Número ou marcador, página 2: g) Assegurar a ligação entre o Conselho Nacional do Ensino Superior e as Instituições de Ensino Superior (IES);
  86. Número ou marcador, página 2: h) Assegurar a ligação entre a presidência e os membros do Conselho Nacional do Ensino Superior;
  87. Número ou marcador, página 2: i) Assegurar o controlo da qualidade dos documentos a serem submetidos ao Conselho Nacional do Ensino Superior;
  88. Número ou marcador, página 2: j) Assegurar a ligação entre o Conselho Nacional do Ensino Superior, entidades nacionais e estrangeiras homólogas e a sociedade;
  89. Número ou marcador, página 2: k) Assistir o Conselho Nacional do Ensino Superior nos assuntos por ele solicitados e particularmente pelo seu Presidente;
  90. Número ou marcador, página 3: l) Preparar as deliberações sobre a passagem de testemunho, no fim do mandato de cada Presidente;
  91. Número ou marcador, página 3: m) Garantir que os documentos a serem submetidos ao Conselho Nacional do Ensino Superior sejam disponibilizados em formato electrónico, numa caixa de acesso exclusivo aos membros do Conselho Nacional do Ensino Superior no Ministério que superintende a área do ensino superior.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  93. Texto do artigo, página 3: (Sessões)
  94. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Nacional do Ensino Superior reúne, ordinariamente, duas vezes por ano.
  95. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Nacional do Ensino Superior reúne, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa sua, ou quando solicitado por escrito por um terço dos restantes membros.
  96. Número ou marcador, página 3: 3. As sessões realizar-se-ão na sede do Ministério que superintende a área do ensino superior ou, excepcionalmente, em qualquer outro local que for decidido pelo Presidente.
  97. Número ou marcador, página 3: 4. A convocatória deverá ser endereçada com a antecedência mínima de trinta dias e dela deverão constar:
  98. Número ou marcador, página 3: a) A hora e local das sessões;
  99. Número ou marcador, página 3: b) A agenda de trabalhos;
  100. Número ou marcador, página 3: c) A documentação ou informação relevante e/ou indicar o local onde está disponibilizada.
  101. Número ou marcador, página 3: 5. A agenda de trabalhos para cada sessão é estabelecida pelo seu Presidente e poderá incluir assuntos propostos por qualquer membro do Conselho Nacional do Ensino Superior, desde que tais propostas sejam recebidas pelo Secretariado com uma antecedência mínima de 30 dias a respectiva reunião, que, por sua vez, os submeterá a aprovação do Presidente.
  102. Número ou marcador, página 3: 6. Da documentação relevante poderão fazer parte os
  103. Texto do artigo, página 3: comentários e contribuições, desde que apresentados pelos membros ao Secretariado, com uma antecedência mínima de sete dias.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  105. Texto do artigo, página 3: (Senhas de presença)
  106. Texto do artigo, página 3: Os membros do Conselho Nacional do Ensino Superior que não aufiram remunerações pagas pelo Orçamento do Estado têm direito a senhas de presença por cada sessão, previamente aprovadas pelo Ministro das Finanças.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  108. Texto do artigo, página 3: (Deliberações do CNES)
  109. Número ou marcador, página 3: 1. As deliberações do Conselho Nacional do Ensino Superior são tomadas sob a forma de pareceres ou recomendações, consoante se trate de deliberações sobre matérias sujeitas a apreciação superior ou de deliberações sobre todas as demais matérias.
  110. Número ou marcador, página 3: 2. O CNES delibera, em primeira convocatória, quando estejam presentes metade mais um dos membros ou tenham apresentado comentários e/ou contribuições sobre os pontos de discussão e/ ou matérias objecto de parecer/decisão.
  111. Número ou marcador, página 3: 3. Não havendo quórum constitutivo ou não tendo sido
  112. Texto do artigo, página 3: recebidos os comentários e/ou contribuições dos membros em falta, o Presidente do CNES pode decidir continuar com a sessão ou agendar nova sessão para no prazo de quinze dias, com qualquer que seja o número de membros presentes, sendo as recomendações do Conselho validamente tomadas.
  113. Número ou marcador, página 3: 4. Os membros que, por razões pessoais e/ou profissionais, não possam estar presentes numa das sessões, deverão:
  114. Número ou marcador, página 3: a) Informar o Secretariado com uma antecedência mínima de sete dias úteis antes da respectiva sessão;
  115. Número ou marcador, página 3: b) Procurar um substituto que os represente e indicar a sua escolha devidamente fundamentada ao Presidente do Conselho Nacional do Ensino Superior;
  116. Número ou marcador, página 3: c) Apresentar por escrito os seus comentários e contributos sobre os pontos agendados.
  117. Número ou marcador, página 3: 5. Não obstante as recomendações do Conselho Nacional do Ensino Superior serem adoptadas por consenso dos membros presentes, cada membro tem direito a um voto, não podendo abster-se de votar.
  118. Número ou marcador, página 3: 6. Em caso de empate, o Presidente do Conselho Nacional
  119. Texto do artigo, página 3: do Ensino Superior, ou seu substituto, terá voto de qualidade.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  121. Texto do artigo, página 3: (Síntese)
  122. Número ou marcador, página 3: 1. Em cada sessão é lavrada uma síntese onde constará:
  123. Número ou marcador, página 3: a) Quórum;
  124. Número ou marcador, página 3: b) Os membros presentes;
  125. Número ou marcador, página 3: c) Os membros que não estão presentes;
  126. Número ou marcador, página 3: d) A agenda de trabalhos, as matérias de objecto de parecer/ decisão e recomendações;
  127. Número ou marcador, página 3: e) Sumário da discussão sobre os pontos da agenda, com indicação de responsabilidades, recomendações e prazos de execução;
  128. Número ou marcador, página 3: f) Os resultados da votação, sempre que os houver.
  129. Número ou marcador, página 3: 2. A síntese deverá ser elaborada durante a própria sessão, devendo para tal o Secretariado apresentar a primeira versão da síntese aos membros do Conselho no fim dos trabalhos para a sua aprovação na generalidade.
  130. Número ou marcador, página 3: 3. No prazo de cinco (5) dias, os membros do Conselho Nacional do Ensino Superior deverão apresentar ao Sec¬retariado, observações sobre a fidelidade da síntese e da redacção dada aos pareceres para apreciação do Presidente do Conselho Nacional do Ensino Superior que fixa a forma final e fiel dos documentos.
  131. Número ou marcador, página 3: 4. As sínteses constarão de um livro próprio a arquivar
  132. Texto do artigo, página 3: pelo Ministério que superintende a área do Ensino Superior.
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