I SÉRIE — n.º 93

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 93/2017

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 15 de Junho de 2017 I SÉRIE — Número 93
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 23/2017: Aprova o Regulamento do Conselho Nacional do Ensino Superior, abreviadamente designado por CNES e revoga o Decreto n.º 29/2010, de 13 de Agosto. Decreto n.º 24/2017:
Parágrafo · p. 1 Redefine o âmbito da tutela do Instituto de Bolsas de Estudo, bem como adequar a sua estrutura ao quadro jurídico-administrativo preconizado para os institutos públicos.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 23/2017
Texto do artigo · p. 1 de 15 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se proceder à revisão pontual ao Regulamento do Conselho Nacional do Ensino Superior, de modo a adequar as suas normas à dinâmica actual do sector, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 32 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, que aprova a Lei do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Conselho Nacional do Ensino Superior, abreviadamente designado por CNES, anexo ao presente Decreto e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Decreto n.º 29/2010, de 13 de Agosto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Maio de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 Regulamento do Conselho Nacional do Ensino Superior
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece o conjunto de normas que regem a organização e funcionamento do Conselho Nacional do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. O Conselho Nacional do Ensino Superior é um órgão consultivo do Conselho de Ministros, que exerce a função de articulação e planificação integrada do ensino superior.
Número ou marcador · p. 1 2. O Conselho Nacional do Ensino Superior funciona
Texto do artigo · p. 1 no Ministério que superintende a área do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 1 1. São atribuições do Conselho Nacional do Ensino Superior:
Número ou marcador · p. 1 a) Pronunciar-se sobre as políticas e demais instrumentos normativos ligados ao ensino superior;
Número ou marcador · p. 1 b) Pronunciar-se sobre os financiamentos públicos destinados às instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 1 c) Pronunciar-se sobre políticas e os mecanismos que assegurem a qualidade e normalização dos sectores ligados ao ensino superior;
Número ou marcador · p. 1 d) Apresentar propostas e recomendações visando aumentar a qualidade e eficiência das instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 1 e) Pronunciar-se sobre os pedidos de criação, início de funcionamento e encerramento das instituições de ensino superior, bem como as respectivas propostas de estatutos orgânicos.
Número ou marcador · p. 1 2. Compete ainda, ao Conselho Nacional do Ensino Superior:
Número ou marcador · p. 1 a) Aprovar o Plano Anual de Actividades do Conselho Nacional do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 1 b) Apresentar comentários e contribuições escritos sobre os pontos de discussão e/ou matérias objecto de parecer;
Número ou marcador · p. 1 c) Aprovar as actas das sessões do Conselho Nacional do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 1 d) Propor emendas ao Regulamento do Conselho Nacional do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Estrutura orgânica
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Composição do Conselho Nacional do Ensino Superior)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Nacional do Ensino Superior é composto pelo Ministro que superintende a área do Ensino Superior, e pelos representantes das seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 2 a) Seis membros do Conselho de Reitores e outros dirigentes de instituições de ensino superior, representantes de instituições públicas e privadas, considerando universidades, institutos superiores politécnicos e não politécnicos;
Número ou marcador · p. 2 b) Quatro personalidades do corpo docente e discente das instituições de ensino superior, representando as universidades, institutos superiores politécnicos e não politécnicos;
Número ou marcador · p. 2 c) Cinco membros representantes de ministérios designados pelo Governo, nomeadamente, o Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano; Justiça, Finanças, Trabalho e Juventude e Desporto;
Número ou marcador · p. 2 d) Três representantes do sector produtivo designados por empresas com maior representatividade no País;
Número ou marcador · p. 2 e) Três representantes da sociedade civil a serem indicados pelo Presidente do CNES.
Número ou marcador · p. 2 2. Os membros do Conselho Nacional do Ensino Superior
Texto do artigo · p. 2 referidos no número anterior são designados pelo PrimeiroMinistro sob proposta do Ministro que superintende a área do Ensino Superior, após consulta aos respectivos sectores.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Presidente do Conselho Nacional do Ensino Superior)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Presidente do Conselho Nacional do Ensino Superior:
Número ou marcador · p. 2 a) Convocar e presidir as sessões do Conselho;
Número ou marcador · p. 2 b) Ratificar as actas das sessões do Conselho;
Número ou marcador · p. 2 c) Encaminhar ao Primeiro-Ministro as propostas de nomeação e cessação de mandato dos membros, após consulta;
Número ou marcador · p. 2 d) Encaminhar para o Conselho de Ministros as recomendações deste órgão;
Número ou marcador · p. 2 e) Decidir sobre a designação de substitutos de membros para a participação e votação nas sessões do Conselho;
Número ou marcador · p. 2 f) Convidar outros especialistas que julgar necessários de acordo com a natureza ou especificidade dos assuntos a tratar nas reuniões do Conselho;
Número ou marcador · p. 2 g) Designar o substituto do Presidente do Conselho Nacional do Ensino Superior nas suas ausências;
Número ou marcador · p. 2 h) Nomear o Secretário Executivo do Conselho Nacional do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Mandato)
Número ou marcador · p. 2 1. Os membros do Conselho exercem o seu mandato durante um período de cinco (5) anos.
Número ou marcador · p. 2 2. O mandato cessa, sem prejuízo do disposto no número
Texto do artigo · p. 2 anterior por:
Número ou marcador · p. 2 a) Renúncia ao cargo;
Número ou marcador · p. 2 b) Desvinculação do membro do sector ou instituição em nome do qual foi designado;
Número ou marcador · p. 2 c) Exoneração.
Número ou marcador · p. 2 3. Para o efeito do disposto na alínea c) do número anterior, os membros do Conselho só podem ser exonerados nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 2 a) Incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente do titular;
Número ou marcador · p. 2 b) Ausência injustificada em mais de duas sessões consecutivas ou a quatro sessões intercaladas num período de dois (2) anos;
Número ou marcador · p. 2 c) Conduta moral e profissional incompatível com o desempenho das suas funções na qualidade de membro, incluindo outras condutas consideradas graves e cometidas pelo membro no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 2 d) Condenação transitada em julgado, com uma pena de prisão maior, ou de prisão pela prática de crimes desonrosos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Funcionamento
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Secretariado)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Nacional do Ensino Superior é assistido por um Secretariado, que é um órgão técnico e executivo, assegurado pelo Ministério que superintende a área do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 2 2. O Secretariado do Conselho Nacional do Ensino Superior
Texto do artigo · p. 2 é dirigido por um Secretário Executivo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Funções do Secretariado)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Secretariado do Conselho Nacional do Ensino Superior:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantir a preparação e organização da documentação do Conselho Nacional do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar que toda a documentação a ser submetida ao Conselho de Ministros, tenha o parecer do CNES ou de outras entidades, em domínios da respectiva competência;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar a logística nas sessões do Conselho Nacional do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 2 d) Secretariar as sessões do Conselho Nacional do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 2 e) Assegurar a comunicação entre o Ministério que superintende a área do Ensino Superior e o Conselho Nacional do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 2 f) Garantir o controlo e implementação das deliberações do Conselho Nacional do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 2 g) Assegurar a ligação entre o Conselho Nacional do Ensino Superior e as Instituições de Ensino Superior (IES);
Número ou marcador · p. 2 h) Assegurar a ligação entre a presidência e os membros do Conselho Nacional do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 2 i) Assegurar o controlo da qualidade dos documentos a serem submetidos ao Conselho Nacional do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 2 j) Assegurar a ligação entre o Conselho Nacional do Ensino Superior, entidades nacionais e estrangeiras homólogas e a sociedade;
Número ou marcador · p. 2 k) Assistir o Conselho Nacional do Ensino Superior nos assuntos por ele solicitados e particularmente pelo seu Presidente;
Número ou marcador · p. 3 l) Preparar as deliberações sobre a passagem de testemunho, no fim do mandato de cada Presidente;
Número ou marcador · p. 3 m) Garantir que os documentos a serem submetidos ao Conselho Nacional do Ensino Superior sejam disponibilizados em formato electrónico, numa caixa de acesso exclusivo aos membros do Conselho Nacional do Ensino Superior no Ministério que superintende a área do ensino superior.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Sessões)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Nacional do Ensino Superior reúne, ordinariamente, duas vezes por ano.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Nacional do Ensino Superior reúne, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa sua, ou quando solicitado por escrito por um terço dos restantes membros.
Número ou marcador · p. 3 3. As sessões realizar-se-ão na sede do Ministério que superintende a área do ensino superior ou, excepcionalmente, em qualquer outro local que for decidido pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 3 4. A convocatória deverá ser endereçada com a antecedência mínima de trinta dias e dela deverão constar:
Número ou marcador · p. 3 a) A hora e local das sessões;
Número ou marcador · p. 3 b) A agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 3 c) A documentação ou informação relevante e/ou indicar o local onde está disponibilizada.
Número ou marcador · p. 3 5. A agenda de trabalhos para cada sessão é estabelecida pelo seu Presidente e poderá incluir assuntos propostos por qualquer membro do Conselho Nacional do Ensino Superior, desde que tais propostas sejam recebidas pelo Secretariado com uma antecedência mínima de 30 dias a respectiva reunião, que, por sua vez, os submeterá a aprovação do Presidente.
Número ou marcador · p. 3 6. Da documentação relevante poderão fazer parte os
Texto do artigo · p. 3 comentários e contribuições, desde que apresentados pelos membros ao Secretariado, com uma antecedência mínima de sete dias.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Senhas de presença)
Texto do artigo · p. 3 Os membros do Conselho Nacional do Ensino Superior que não aufiram remunerações pagas pelo Orçamento do Estado têm direito a senhas de presença por cada sessão, previamente aprovadas pelo Ministro das Finanças.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Deliberações do CNES)
Número ou marcador · p. 3 1. As deliberações do Conselho Nacional do Ensino Superior são tomadas sob a forma de pareceres ou recomendações, consoante se trate de deliberações sobre matérias sujeitas a apreciação superior ou de deliberações sobre todas as demais matérias.
Número ou marcador · p. 3 2. O CNES delibera, em primeira convocatória, quando estejam presentes metade mais um dos membros ou tenham apresentado comentários e/ou contribuições sobre os pontos de discussão e/ ou matérias objecto de parecer/decisão.
Número ou marcador · p. 3 3. Não havendo quórum constitutivo ou não tendo sido
Texto do artigo · p. 3 recebidos os comentários e/ou contribuições dos membros em falta, o Presidente do CNES pode decidir continuar com a sessão ou agendar nova sessão para no prazo de quinze dias, com qualquer que seja o número de membros presentes, sendo as recomendações do Conselho validamente tomadas.
Número ou marcador · p. 3 4. Os membros que, por razões pessoais e/ou profissionais, não possam estar presentes numa das sessões, deverão:
Número ou marcador · p. 3 a) Informar o Secretariado com uma antecedência mínima de sete dias úteis antes da respectiva sessão;
Número ou marcador · p. 3 b) Procurar um substituto que os represente e indicar a sua escolha devidamente fundamentada ao Presidente do Conselho Nacional do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 3 c) Apresentar por escrito os seus comentários e contributos sobre os pontos agendados.
Número ou marcador · p. 3 5. Não obstante as recomendações do Conselho Nacional do Ensino Superior serem adoptadas por consenso dos membros presentes, cada membro tem direito a um voto, não podendo abster-se de votar.
Número ou marcador · p. 3 6. Em caso de empate, o Presidente do Conselho Nacional
Texto do artigo · p. 3 do Ensino Superior, ou seu substituto, terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Síntese)
Número ou marcador · p. 3 1. Em cada sessão é lavrada uma síntese onde constará:
Número ou marcador · p. 3 a) Quórum;
Número ou marcador · p. 3 b) Os membros presentes;
Número ou marcador · p. 3 c) Os membros que não estão presentes;
Número ou marcador · p. 3 d) A agenda de trabalhos, as matérias de objecto de parecer/ decisão e recomendações;
Número ou marcador · p. 3 e) Sumário da discussão sobre os pontos da agenda, com indicação de responsabilidades, recomendações e prazos de execução;
Número ou marcador · p. 3 f) Os resultados da votação, sempre que os houver.
Número ou marcador · p. 3 2. A síntese deverá ser elaborada durante a própria sessão, devendo para tal o Secretariado apresentar a primeira versão da síntese aos membros do Conselho no fim dos trabalhos para a sua aprovação na generalidade.
Número ou marcador · p. 3 3. No prazo de cinco (5) dias, os membros do Conselho Nacional do Ensino Superior deverão apresentar ao Sec¬retariado, observações sobre a fidelidade da síntese e da redacção dada aos pareceres para apreciação do Presidente do Conselho Nacional do Ensino Superior que fixa a forma final e fiel dos documentos.
Número ou marcador · p. 3 4. As sínteses constarão de um livro próprio a arquivar
Texto do artigo · p. 3 pelo Ministério que superintende a área do Ensino Superior.
Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 24/2017
Texto do artigo · p. 3 de 15 de Junho
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de redefinir o âmbito da tutela do Instituto de Bolsas de Estudo, bem como adequar a sua estrutura ao quadro jurídico-administrativo preconizado para os institutos públicos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Texto do artigo · p. 3 O Instituto de Bolsas de Estudo, abreviadamente designada por IBE é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 4 1. O IBE actua a nível nacional.
Número ou marcador · p. 4 2. O IBE tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, criar
Texto do artigo · p. 4 Delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional e no exterior por decisão do Ministro que superintende a área do Ensino Superior, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas de Finanças, Negócios Estrangeiros ou Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 4 (Tutela)
Número ou marcador · p. 4 1. O IBE sujeita-se à tutela do Ministro que superintende a área do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 4 2. A tutela referida no número anterior é exercida do seguinte
Texto do artigo · p. 4 modo:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar a legalidade dos actos administrativos praticados pelo IBE;
Número ou marcador · p. 4 b) Avaliar o impacto da actuação do IBE;
Número ou marcador · p. 4 c) Outorgar memorandos e convénios para a constituição de parcerias e angariação de financiamento para o IBE;
Número ou marcador · p. 4 d) Definir os níveis e a qualidade dos programas e projectos a financiar;
Número ou marcador · p. 4 e) Definir as grandes linhas de orientação, sejam elas, estratégicas, sociais, económicas e financeiras do IBE, designadamente as remunerações, os investimentos e as necessidades do financiamento;
Número ou marcador · p. 4 f) Homologar o plano de actividades e orçamento anuais do IBE;
Número ou marcador · p. 4 g) Aprovar o Regulamento Interno do IBE e legislação pertinente;
Número ou marcador · p. 4 h) Ordenar a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias na área de sua actuação;
Número ou marcador · p. 4 i) Praticar outros actos tutelares previstos na demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 4 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 4 São atribuições do IBE:
Número ou marcador · p. 4 a) Atribuição, coordenação e gestão de bolsas de estudo para a formação académica e profissional no país e no exterior;
Número ou marcador · p. 4 b) Apoio ao acesso e a frequência dos cidadãos à formação académica e profissional nos diferentes níveis de ensino dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 4 c) Mobilização de parceiros nacionais e estrangeiros para o apoio e financiamento de Bolsas de Estudo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao IBE:
Número ou marcador · p. 4 a) Planificar o financiamento e o processo de atribuição de bolsas de estudo de acordo com as políticas e prioridades definidas pelo Governo;
Número ou marcador · p. 4 b) Desenhar estratégias para a gestão e administração sustentáveis de bolsas de estudo, no País e no Exterior, privilegiando equidade de género, equilíbrio regional, inclusão e transparência;
Número ou marcador · p. 4 c) Monitorar a regularidade da frequência dos bolseiros nos estabelecimentos de ensino, mediante o seu acompanhamento sócio-académico;
Número ou marcador · p. 4 d) Desenvolver nos bolseiros o espírito patriótico e de valorização da identidade moçambicana;
Número ou marcador · p. 4 e) Coordenar e reflectir, na base de dados, as bolsas de estudo concedidas por demais organismos públicos e privados.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos do IBE:
Número ou marcador · p. 4 a) Conselho Nacional de Bolsas de Estudo que é um órgão de coordenação técnica intersectorial, presidido pelo Director-Geral do IBE;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho Consultivo, que é um órgão de coordenação das actividades do IBE ao nível nacional;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Técnico, que é um órgão de consulta do Director-Geral nos domínios de gestão do IBE.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 (Composição do Conselho Nacional de Bolsas de Estudo)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Nacional de Bolsas de Estudo é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Membros do Conselho Consultivo do Instituto de Bolsas de Estudo;
Número ou marcador · p. 4 b) 5 (cinco) Representantes das Instituições do Ensino Superior, designados pelo Conselho do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 4 c) Delegados Provinciais do Instituto de Bolsas de Estudo;
Número ou marcador · p. 4 d) Representantes do Instituto de Bolsas de Estudo no exterior;
Número ou marcador · p. 4 e) 3 (três) Representantes das Associações de Estudantes, designados através do respectivo fórum;
Número ou marcador · p. 4 f) 1 (um) Representante do Sector Empresarial;
Número ou marcador · p. 4 g) Representantes provenientes dos Ministérios que superintendem as áreas de:
Número ou marcador · p. 4 i) Ciência e Tecnologia; ii) Ensino Superior; iii) Ensino Técnico Profissional; iv) Educação;
Número ou marcador · p. 4 v) Finanças; vi) Negócios Estrangeiros e Cooperação; vii) Trabalho; viii) Função Pública; ix) Interior;
Texto do artigo · p. 4 x) Género.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Nacional de Bolsas de Estudo reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Ministro de tutela.
Número ou marcador · p. 4 2. Sempre que se considerar conveniente e de acordo com as
Texto do artigo · p. 4 matérias agendadas, podem participar nas sessões do Conselho Nacional de Bolsas de Estudo outros convidados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. O IBE é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro.
Número ou marcador · p. 4 2. O mandato do Director-Geral e do Director-geral Adjunto
Texto do artigo · p. 4 do IBE, tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado por dois períodos iguais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Consultivo)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Consultivo é o órgão de coordenação de actividades e implementação de planos, execução de políticas e estratégias relativas as atribuições e competências do Instituto de Bolsas de Estudo, dirigido pelo Director-Geral, cumprindo as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Deliberar sobre os processos de divulgação, atribuição e gestão de bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 5 b) Estabelecer os mecanismos de angariação de financiamentos e doações para o Instituto de Bolsas de Estudo, tanto a nível nacional como internacional;
Número ou marcador · p. 5 c) Deliberar sobre a celebração de Acordos e Memorandos a estabelecer com os parceiros de cooperação nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 5 d) Deliberar sobre o programa de actividades e do orçamento anual a submeter à aprovação das estâncias competentes;
Número ou marcador · p. 5 e) Deliberar sobre o relatório anual de bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 5 f) Avaliar o cumprimento dos objectivos do Instituto de Bolsas de Estudo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Técnico)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Técnico é o órgão de consulta nos domínios de gestão do IBE, dirigido pelo Director-Geral Adjunto, cumprindo as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Propor políticas e estratégias do Instituto de Bolsas de Estudo;
Número ou marcador · p. 5 b) Monitorar e avaliar os relatórios de execução dos planos e orçamentos do Instituto de Bolsas de Estudo e informar ao Ministro da tutela;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor os planos de desenvolvimento de competências dos recursos humanos do Instituto de Bolsas de Estudo de acordo com as politicas em vigor.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Receitas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem receitas do Instituto de Bolsas de Estudo: a) As dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) As doações e outros fundos provenientes de pessoas singulares, parceiros de cooperação, organizações nãogovernamentais, empresas nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 5 c) Quaisquer outras resultantes da actividade do Instituto de Bolsas de Estudo que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Despesas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem despesas do Instituto de Bolsas de Estudo:
Número ou marcador · p. 5 a) As despesas com bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 5 b) As despesas com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 c) As despesas de investimentos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 5 O pessoal afecto ao IBE é regido pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Resolução)
Texto do artigo · p. 5 O Ministro que superintende a área do Ensino Superior submete à aprovação da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública o Estatuto Orgânico e o Quadro do Pessoal no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 5 O Ministro que superintende a área do Ensino Superior, aprova o Regulamento Interno do IBE, no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação do Estatuto Orgânico.
Texto do artigo · p. 5 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Maio de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 6 Preço — 21,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 15 de Junho de 2017 I SÉRIE — Número 93
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Lista, página 1: Decreto n.º 23/2017: Aprova o Regulamento do Conselho Nacional do Ensino Superior, abreviadamente designado por CNES e revoga o Decreto n.º 29/2010, de 13 de Agosto. Decreto n.º 24/2017:
  11. Parágrafo, página 1: Redefine o âmbito da tutela do Instituto de Bolsas de Estudo, bem como adequar a sua estrutura ao quadro jurídico-administrativo preconizado para os institutos públicos.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 23/2017
  14. Texto do artigo, página 1: de 15 de Junho
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se proceder à revisão pontual ao Regulamento do Conselho Nacional do Ensino Superior, de modo a adequar as suas normas à dinâmica actual do sector, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 32 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, que aprova a Lei do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Conselho Nacional do Ensino Superior, abreviadamente designado por CNES, anexo ao presente Decreto e que dele é parte integrante.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 29/2010, de 13 de Agosto.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua
  19. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Maio de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  20. Texto do artigo, página 1: Regulamento do Conselho Nacional do Ensino Superior
  21. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  22. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  24. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  25. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece o conjunto de normas que regem a organização e funcionamento do Conselho Nacional do Ensino Superior.
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  27. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  28. Número ou marcador, página 1: 1. O Conselho Nacional do Ensino Superior é um órgão consultivo do Conselho de Ministros, que exerce a função de articulação e planificação integrada do ensino superior.
  29. Número ou marcador, página 1: 2. O Conselho Nacional do Ensino Superior funciona
  30. Texto do artigo, página 1: no Ministério que superintende a área do Ensino Superior.
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  32. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  33. Número ou marcador, página 1: 1. São atribuições do Conselho Nacional do Ensino Superior:
  34. Número ou marcador, página 1: a) Pronunciar-se sobre as políticas e demais instrumentos normativos ligados ao ensino superior;
  35. Número ou marcador, página 1: b) Pronunciar-se sobre os financiamentos públicos destinados às instituições de ensino superior;
  36. Número ou marcador, página 1: c) Pronunciar-se sobre políticas e os mecanismos que assegurem a qualidade e normalização dos sectores ligados ao ensino superior;
  37. Número ou marcador, página 1: d) Apresentar propostas e recomendações visando aumentar a qualidade e eficiência das instituições de ensino superior;
  38. Número ou marcador, página 1: e) Pronunciar-se sobre os pedidos de criação, início de funcionamento e encerramento das instituições de ensino superior, bem como as respectivas propostas de estatutos orgânicos.
  39. Número ou marcador, página 1: 2. Compete ainda, ao Conselho Nacional do Ensino Superior:
  40. Número ou marcador, página 1: a) Aprovar o Plano Anual de Actividades do Conselho Nacional do Ensino Superior;
  41. Número ou marcador, página 1: b) Apresentar comentários e contribuições escritos sobre os pontos de discussão e/ou matérias objecto de parecer;
  42. Número ou marcador, página 1: c) Aprovar as actas das sessões do Conselho Nacional do Ensino Superior;
  43. Número ou marcador, página 1: d) Propor emendas ao Regulamento do Conselho Nacional do Ensino Superior.
  44. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  45. Texto do artigo, página 2: Estrutura orgânica
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  47. Texto do artigo, página 2: (Composição do Conselho Nacional do Ensino Superior)
  48. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Nacional do Ensino Superior é composto pelo Ministro que superintende a área do Ensino Superior, e pelos representantes das seguintes entidades:
  49. Número ou marcador, página 2: a) Seis membros do Conselho de Reitores e outros dirigentes de instituições de ensino superior, representantes de instituições públicas e privadas, considerando universidades, institutos superiores politécnicos e não politécnicos;
  50. Número ou marcador, página 2: b) Quatro personalidades do corpo docente e discente das instituições de ensino superior, representando as universidades, institutos superiores politécnicos e não politécnicos;
  51. Número ou marcador, página 2: c) Cinco membros representantes de ministérios designados pelo Governo, nomeadamente, o Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano; Justiça, Finanças, Trabalho e Juventude e Desporto;
  52. Número ou marcador, página 2: d) Três representantes do sector produtivo designados por empresas com maior representatividade no País;
  53. Número ou marcador, página 2: e) Três representantes da sociedade civil a serem indicados pelo Presidente do CNES.
  54. Número ou marcador, página 2: 2. Os membros do Conselho Nacional do Ensino Superior
  55. Texto do artigo, página 2: referidos no número anterior são designados pelo PrimeiroMinistro sob proposta do Ministro que superintende a área do Ensino Superior, após consulta aos respectivos sectores.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  57. Texto do artigo, página 2: (Competências do Presidente do Conselho Nacional do Ensino Superior)
  58. Texto do artigo, página 2: Compete ao Presidente do Conselho Nacional do Ensino Superior:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Convocar e presidir as sessões do Conselho;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Ratificar as actas das sessões do Conselho;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Encaminhar ao Primeiro-Ministro as propostas de nomeação e cessação de mandato dos membros, após consulta;
  62. Número ou marcador, página 2: d) Encaminhar para o Conselho de Ministros as recomendações deste órgão;
  63. Número ou marcador, página 2: e) Decidir sobre a designação de substitutos de membros para a participação e votação nas sessões do Conselho;
  64. Número ou marcador, página 2: f) Convidar outros especialistas que julgar necessários de acordo com a natureza ou especificidade dos assuntos a tratar nas reuniões do Conselho;
  65. Número ou marcador, página 2: g) Designar o substituto do Presidente do Conselho Nacional do Ensino Superior nas suas ausências;
  66. Número ou marcador, página 2: h) Nomear o Secretário Executivo do Conselho Nacional do Ensino Superior.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  68. Texto do artigo, página 2: (Mandato)
  69. Número ou marcador, página 2: 1. Os membros do Conselho exercem o seu mandato durante um período de cinco (5) anos.
  70. Número ou marcador, página 2: 2. O mandato cessa, sem prejuízo do disposto no número
  71. Texto do artigo, página 2: anterior por:
  72. Número ou marcador, página 2: a) Renúncia ao cargo;
  73. Número ou marcador, página 2: b) Desvinculação do membro do sector ou instituição em nome do qual foi designado;
  74. Número ou marcador, página 2: c) Exoneração.
  75. Número ou marcador, página 2: 3. Para o efeito do disposto na alínea c) do número anterior, os membros do Conselho só podem ser exonerados nos seguintes casos:
  76. Número ou marcador, página 2: a) Incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente do titular;
  77. Número ou marcador, página 2: b) Ausência injustificada em mais de duas sessões consecutivas ou a quatro sessões intercaladas num período de dois (2) anos;
  78. Número ou marcador, página 2: c) Conduta moral e profissional incompatível com o desempenho das suas funções na qualidade de membro, incluindo outras condutas consideradas graves e cometidas pelo membro no desempenho das suas funções;
  79. Número ou marcador, página 2: d) Condenação transitada em julgado, com uma pena de prisão maior, ou de prisão pela prática de crimes desonrosos.
  80. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  81. Texto do artigo, página 2: Funcionamento
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  83. Texto do artigo, página 2: (Secretariado)
  84. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Nacional do Ensino Superior é assistido por um Secretariado, que é um órgão técnico e executivo, assegurado pelo Ministério que superintende a área do Ensino Superior.
  85. Número ou marcador, página 2: 2. O Secretariado do Conselho Nacional do Ensino Superior
  86. Texto do artigo, página 2: é dirigido por um Secretário Executivo.
  87. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  88. Texto do artigo, página 2: (Funções do Secretariado)
  89. Texto do artigo, página 2: Compete ao Secretariado do Conselho Nacional do Ensino Superior:
  90. Número ou marcador, página 2: a) Garantir a preparação e organização da documentação do Conselho Nacional do Ensino Superior;
  91. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar que toda a documentação a ser submetida ao Conselho de Ministros, tenha o parecer do CNES ou de outras entidades, em domínios da respectiva competência;
  92. Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a logística nas sessões do Conselho Nacional do Ensino Superior;
  93. Número ou marcador, página 2: d) Secretariar as sessões do Conselho Nacional do Ensino Superior;
  94. Número ou marcador, página 2: e) Assegurar a comunicação entre o Ministério que superintende a área do Ensino Superior e o Conselho Nacional do Ensino Superior;
  95. Número ou marcador, página 2: f) Garantir o controlo e implementação das deliberações do Conselho Nacional do Ensino Superior;
  96. Número ou marcador, página 2: g) Assegurar a ligação entre o Conselho Nacional do Ensino Superior e as Instituições de Ensino Superior (IES);
  97. Número ou marcador, página 2: h) Assegurar a ligação entre a presidência e os membros do Conselho Nacional do Ensino Superior;
  98. Número ou marcador, página 2: i) Assegurar o controlo da qualidade dos documentos a serem submetidos ao Conselho Nacional do Ensino Superior;
  99. Número ou marcador, página 2: j) Assegurar a ligação entre o Conselho Nacional do Ensino Superior, entidades nacionais e estrangeiras homólogas e a sociedade;
  100. Número ou marcador, página 2: k) Assistir o Conselho Nacional do Ensino Superior nos assuntos por ele solicitados e particularmente pelo seu Presidente;
  101. Número ou marcador, página 3: l) Preparar as deliberações sobre a passagem de testemunho, no fim do mandato de cada Presidente;
  102. Número ou marcador, página 3: m) Garantir que os documentos a serem submetidos ao Conselho Nacional do Ensino Superior sejam disponibilizados em formato electrónico, numa caixa de acesso exclusivo aos membros do Conselho Nacional do Ensino Superior no Ministério que superintende a área do ensino superior.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  104. Texto do artigo, página 3: (Sessões)
  105. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Nacional do Ensino Superior reúne, ordinariamente, duas vezes por ano.
  106. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Nacional do Ensino Superior reúne, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa sua, ou quando solicitado por escrito por um terço dos restantes membros.
  107. Número ou marcador, página 3: 3. As sessões realizar-se-ão na sede do Ministério que superintende a área do ensino superior ou, excepcionalmente, em qualquer outro local que for decidido pelo Presidente.
  108. Número ou marcador, página 3: 4. A convocatória deverá ser endereçada com a antecedência mínima de trinta dias e dela deverão constar:
  109. Número ou marcador, página 3: a) A hora e local das sessões;
  110. Número ou marcador, página 3: b) A agenda de trabalhos;
  111. Número ou marcador, página 3: c) A documentação ou informação relevante e/ou indicar o local onde está disponibilizada.
  112. Número ou marcador, página 3: 5. A agenda de trabalhos para cada sessão é estabelecida pelo seu Presidente e poderá incluir assuntos propostos por qualquer membro do Conselho Nacional do Ensino Superior, desde que tais propostas sejam recebidas pelo Secretariado com uma antecedência mínima de 30 dias a respectiva reunião, que, por sua vez, os submeterá a aprovação do Presidente.
  113. Número ou marcador, página 3: 6. Da documentação relevante poderão fazer parte os
  114. Texto do artigo, página 3: comentários e contribuições, desde que apresentados pelos membros ao Secretariado, com uma antecedência mínima de sete dias.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  116. Texto do artigo, página 3: (Senhas de presença)
  117. Texto do artigo, página 3: Os membros do Conselho Nacional do Ensino Superior que não aufiram remunerações pagas pelo Orçamento do Estado têm direito a senhas de presença por cada sessão, previamente aprovadas pelo Ministro das Finanças.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  119. Texto do artigo, página 3: (Deliberações do CNES)
  120. Número ou marcador, página 3: 1. As deliberações do Conselho Nacional do Ensino Superior são tomadas sob a forma de pareceres ou recomendações, consoante se trate de deliberações sobre matérias sujeitas a apreciação superior ou de deliberações sobre todas as demais matérias.
  121. Número ou marcador, página 3: 2. O CNES delibera, em primeira convocatória, quando estejam presentes metade mais um dos membros ou tenham apresentado comentários e/ou contribuições sobre os pontos de discussão e/ ou matérias objecto de parecer/decisão.
  122. Número ou marcador, página 3: 3. Não havendo quórum constitutivo ou não tendo sido
  123. Texto do artigo, página 3: recebidos os comentários e/ou contribuições dos membros em falta, o Presidente do CNES pode decidir continuar com a sessão ou agendar nova sessão para no prazo de quinze dias, com qualquer que seja o número de membros presentes, sendo as recomendações do Conselho validamente tomadas.
  124. Número ou marcador, página 3: 4. Os membros que, por razões pessoais e/ou profissionais, não possam estar presentes numa das sessões, deverão:
  125. Número ou marcador, página 3: a) Informar o Secretariado com uma antecedência mínima de sete dias úteis antes da respectiva sessão;
  126. Número ou marcador, página 3: b) Procurar um substituto que os represente e indicar a sua escolha devidamente fundamentada ao Presidente do Conselho Nacional do Ensino Superior;
  127. Número ou marcador, página 3: c) Apresentar por escrito os seus comentários e contributos sobre os pontos agendados.
  128. Número ou marcador, página 3: 5. Não obstante as recomendações do Conselho Nacional do Ensino Superior serem adoptadas por consenso dos membros presentes, cada membro tem direito a um voto, não podendo abster-se de votar.
  129. Número ou marcador, página 3: 6. Em caso de empate, o Presidente do Conselho Nacional
  130. Texto do artigo, página 3: do Ensino Superior, ou seu substituto, terá voto de qualidade.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  132. Texto do artigo, página 3: (Síntese)
  133. Número ou marcador, página 3: 1. Em cada sessão é lavrada uma síntese onde constará:
  134. Número ou marcador, página 3: a) Quórum;
  135. Número ou marcador, página 3: b) Os membros presentes;
  136. Número ou marcador, página 3: c) Os membros que não estão presentes;
  137. Número ou marcador, página 3: d) A agenda de trabalhos, as matérias de objecto de parecer/ decisão e recomendações;
  138. Número ou marcador, página 3: e) Sumário da discussão sobre os pontos da agenda, com indicação de responsabilidades, recomendações e prazos de execução;
  139. Número ou marcador, página 3: f) Os resultados da votação, sempre que os houver.
  140. Número ou marcador, página 3: 2. A síntese deverá ser elaborada durante a própria sessão, devendo para tal o Secretariado apresentar a primeira versão da síntese aos membros do Conselho no fim dos trabalhos para a sua aprovação na generalidade.
  141. Número ou marcador, página 3: 3. No prazo de cinco (5) dias, os membros do Conselho Nacional do Ensino Superior deverão apresentar ao Sec¬retariado, observações sobre a fidelidade da síntese e da redacção dada aos pareceres para apreciação do Presidente do Conselho Nacional do Ensino Superior que fixa a forma final e fiel dos documentos.
  142. Número ou marcador, página 3: 4. As sínteses constarão de um livro próprio a arquivar
  143. Texto do artigo, página 3: pelo Ministério que superintende a área do Ensino Superior.
  144. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 24/2017
  145. Texto do artigo, página 3: de 15 de Junho
  146. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de redefinir o âmbito da tutela do Instituto de Bolsas de Estudo, bem como adequar a sua estrutura ao quadro jurídico-administrativo preconizado para os institutos públicos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  147. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  148. Texto do artigo, página 3: Disposições Gerais
  149. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  150. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  151. Texto do artigo, página 3: O Instituto de Bolsas de Estudo, abreviadamente designada por IBE é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
  153. Texto do artigo, página 4: (Âmbito e Sede)
  154. Número ou marcador, página 4: 1. O IBE actua a nível nacional.
  155. Número ou marcador, página 4: 2. O IBE tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, criar
  156. Texto do artigo, página 4: Delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional e no exterior por decisão do Ministro que superintende a área do Ensino Superior, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas de Finanças, Negócios Estrangeiros ou Governador Provincial.
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
  158. Texto do artigo, página 4: (Tutela)
  159. Número ou marcador, página 4: 1. O IBE sujeita-se à tutela do Ministro que superintende a área do Ensino Superior.
  160. Número ou marcador, página 4: 2. A tutela referida no número anterior é exercida do seguinte
  161. Texto do artigo, página 4: modo:
  162. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a legalidade dos actos administrativos praticados pelo IBE;
  163. Número ou marcador, página 4: b) Avaliar o impacto da actuação do IBE;
  164. Número ou marcador, página 4: c) Outorgar memorandos e convénios para a constituição de parcerias e angariação de financiamento para o IBE;
  165. Número ou marcador, página 4: d) Definir os níveis e a qualidade dos programas e projectos a financiar;
  166. Número ou marcador, página 4: e) Definir as grandes linhas de orientação, sejam elas, estratégicas, sociais, económicas e financeiras do IBE, designadamente as remunerações, os investimentos e as necessidades do financiamento;
  167. Número ou marcador, página 4: f) Homologar o plano de actividades e orçamento anuais do IBE;
  168. Número ou marcador, página 4: g) Aprovar o Regulamento Interno do IBE e legislação pertinente;
  169. Número ou marcador, página 4: h) Ordenar a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias na área de sua actuação;
  170. Número ou marcador, página 4: i) Praticar outros actos tutelares previstos na demais legislação aplicável.
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
  172. Texto do artigo, página 4: (Atribuições)
  173. Texto do artigo, página 4: São atribuições do IBE:
  174. Número ou marcador, página 4: a) Atribuição, coordenação e gestão de bolsas de estudo para a formação académica e profissional no país e no exterior;
  175. Número ou marcador, página 4: b) Apoio ao acesso e a frequência dos cidadãos à formação académica e profissional nos diferentes níveis de ensino dentro e fora do País;
  176. Número ou marcador, página 4: c) Mobilização de parceiros nacionais e estrangeiros para o apoio e financiamento de Bolsas de Estudo.
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  178. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  179. Texto do artigo, página 4: Compete ao IBE:
  180. Número ou marcador, página 4: a) Planificar o financiamento e o processo de atribuição de bolsas de estudo de acordo com as políticas e prioridades definidas pelo Governo;
  181. Número ou marcador, página 4: b) Desenhar estratégias para a gestão e administração sustentáveis de bolsas de estudo, no País e no Exterior, privilegiando equidade de género, equilíbrio regional, inclusão e transparência;
  182. Número ou marcador, página 4: c) Monitorar a regularidade da frequência dos bolseiros nos estabelecimentos de ensino, mediante o seu acompanhamento sócio-académico;
  183. Número ou marcador, página 4: d) Desenvolver nos bolseiros o espírito patriótico e de valorização da identidade moçambicana;
  184. Número ou marcador, página 4: e) Coordenar e reflectir, na base de dados, as bolsas de estudo concedidas por demais organismos públicos e privados.
  185. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  186. Texto do artigo, página 4: Estrutura Orgânica
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
  188. Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
  189. Texto do artigo, página 4: São órgãos do IBE:
  190. Número ou marcador, página 4: a) Conselho Nacional de Bolsas de Estudo que é um órgão de coordenação técnica intersectorial, presidido pelo Director-Geral do IBE;
  191. Número ou marcador, página 4: b) Conselho Consultivo, que é um órgão de coordenação das actividades do IBE ao nível nacional;
  192. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Técnico, que é um órgão de consulta do Director-Geral nos domínios de gestão do IBE.
  193. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  194. Texto do artigo, página 4: (Composição do Conselho Nacional de Bolsas de Estudo)
  195. Texto do artigo, página 4: O Conselho Nacional de Bolsas de Estudo é composto pelos seguintes membros:
  196. Número ou marcador, página 4: a) Membros do Conselho Consultivo do Instituto de Bolsas de Estudo;
  197. Número ou marcador, página 4: b) 5 (cinco) Representantes das Instituições do Ensino Superior, designados pelo Conselho do Ensino Superior;
  198. Número ou marcador, página 4: c) Delegados Provinciais do Instituto de Bolsas de Estudo;
  199. Número ou marcador, página 4: d) Representantes do Instituto de Bolsas de Estudo no exterior;
  200. Número ou marcador, página 4: e) 3 (três) Representantes das Associações de Estudantes, designados através do respectivo fórum;
  201. Número ou marcador, página 4: f) 1 (um) Representante do Sector Empresarial;
  202. Número ou marcador, página 4: g) Representantes provenientes dos Ministérios que superintendem as áreas de:
  203. Número ou marcador, página 4: i) Ciência e Tecnologia; ii) Ensino Superior; iii) Ensino Técnico Profissional; iv) Educação;
  204. Número ou marcador, página 4: v) Finanças; vi) Negócios Estrangeiros e Cooperação; vii) Trabalho; viii) Função Pública; ix) Interior;
  205. Texto do artigo, página 4: x) Género.
  206. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  207. Texto do artigo, página 4: (Reuniões)
  208. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Nacional de Bolsas de Estudo reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Ministro de tutela.
  209. Número ou marcador, página 4: 2. Sempre que se considerar conveniente e de acordo com as
  210. Texto do artigo, página 4: matérias agendadas, podem participar nas sessões do Conselho Nacional de Bolsas de Estudo outros convidados.
  211. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  212. Texto do artigo, página 4: (Direcção)
  213. Número ou marcador, página 4: 1. O IBE é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro.
  214. Número ou marcador, página 4: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-geral Adjunto
  215. Texto do artigo, página 4: do IBE, tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado por dois períodos iguais.
  216. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  217. Texto do artigo, página 5: (Conselho Consultivo)
  218. Texto do artigo, página 5: O Conselho Consultivo é o órgão de coordenação de actividades e implementação de planos, execução de políticas e estratégias relativas as atribuições e competências do Instituto de Bolsas de Estudo, dirigido pelo Director-Geral, cumprindo as seguintes funções:
  219. Número ou marcador, página 5: a) Deliberar sobre os processos de divulgação, atribuição e gestão de bolsas de estudo;
  220. Número ou marcador, página 5: b) Estabelecer os mecanismos de angariação de financiamentos e doações para o Instituto de Bolsas de Estudo, tanto a nível nacional como internacional;
  221. Número ou marcador, página 5: c) Deliberar sobre a celebração de Acordos e Memorandos a estabelecer com os parceiros de cooperação nacionais e estrangeiros;
  222. Número ou marcador, página 5: d) Deliberar sobre o programa de actividades e do orçamento anual a submeter à aprovação das estâncias competentes;
  223. Número ou marcador, página 5: e) Deliberar sobre o relatório anual de bolsas de estudo;
  224. Número ou marcador, página 5: f) Avaliar o cumprimento dos objectivos do Instituto de Bolsas de Estudo.
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  226. Texto do artigo, página 5: (Conselho Técnico)
  227. Texto do artigo, página 5: O Conselho Técnico é o órgão de consulta nos domínios de gestão do IBE, dirigido pelo Director-Geral Adjunto, cumprindo as seguintes funções:
  228. Número ou marcador, página 5: a) Propor políticas e estratégias do Instituto de Bolsas de Estudo;
  229. Número ou marcador, página 5: b) Monitorar e avaliar os relatórios de execução dos planos e orçamentos do Instituto de Bolsas de Estudo e informar ao Ministro da tutela;
  230. Número ou marcador, página 5: c) Propor os planos de desenvolvimento de competências dos recursos humanos do Instituto de Bolsas de Estudo de acordo com as politicas em vigor.
  231. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  232. Texto do artigo, página 5: Disposições Finais
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  234. Texto do artigo, página 5: (Receitas)
  235. Texto do artigo, página 5: Constituem receitas do Instituto de Bolsas de Estudo: a) As dotações do Orçamento do Estado;
  236. Número ou marcador, página 5: b) As doações e outros fundos provenientes de pessoas singulares, parceiros de cooperação, organizações nãogovernamentais, empresas nacionais e internacionais;
  237. Número ou marcador, página 5: c) Quaisquer outras resultantes da actividade do Instituto de Bolsas de Estudo que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  239. Texto do artigo, página 5: (Despesas)
  240. Texto do artigo, página 5: Constituem despesas do Instituto de Bolsas de Estudo:
  241. Número ou marcador, página 5: a) As despesas com bolsas de estudo;
  242. Número ou marcador, página 5: b) As despesas com o respectivo funcionamento;
  243. Número ou marcador, página 5: c) As despesas de investimentos.
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  245. Texto do artigo, página 5: (Recursos Humanos)
  246. Texto do artigo, página 5: O pessoal afecto ao IBE é regido pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  248. Texto do artigo, página 5: (Resolução)
  249. Texto do artigo, página 5: O Ministro que superintende a área do Ensino Superior submete à aprovação da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública o Estatuto Orgânico e o Quadro do Pessoal no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
  250. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  251. Texto do artigo, página 5: (Regulamento Interno)
  252. Texto do artigo, página 5: O Ministro que superintende a área do Ensino Superior, aprova o Regulamento Interno do IBE, no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação do Estatuto Orgânico.
  253. Texto do artigo, página 5: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Maio de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  254. Parágrafo, página 6: Preço — 21,00 MT
  255. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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