I SÉRIE — n.º 93
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 93/2017
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- Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 15 de Junho de 2017 I SÉRIE — Número 93
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 23/2017: Aprova o Regulamento do Conselho Nacional do Ensino Superior, abreviadamente designado por CNES e revoga o Decreto n.º 29/2010, de 13 de Agosto. Decreto n.º 24/2017:
- Parágrafo, página 1: Redefine o âmbito da tutela do Instituto de Bolsas de Estudo, bem como adequar a sua estrutura ao quadro jurídico-administrativo preconizado para os institutos públicos.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 23/2017
- Texto do artigo, página 1: de 15 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se proceder à revisão pontual ao Regulamento do Conselho Nacional do Ensino Superior, de modo a adequar as suas normas à dinâmica actual do sector, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 32 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, que aprova a Lei do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Conselho Nacional do Ensino Superior, abreviadamente designado por CNES, anexo ao presente Decreto e que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 29/2010, de 13 de Agosto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Maio de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 1: Regulamento do Conselho Nacional do Ensino Superior
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece o conjunto de normas que regem a organização e funcionamento do Conselho Nacional do Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Conselho Nacional do Ensino Superior é um órgão consultivo do Conselho de Ministros, que exerce a função de articulação e planificação integrada do ensino superior.
- Número ou marcador, página 1: 2. O Conselho Nacional do Ensino Superior funciona
- Texto do artigo, página 1: no Ministério que superintende a área do Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 1: 1. São atribuições do Conselho Nacional do Ensino Superior:
- Número ou marcador, página 1: a) Pronunciar-se sobre as políticas e demais instrumentos normativos ligados ao ensino superior;
- Número ou marcador, página 1: b) Pronunciar-se sobre os financiamentos públicos destinados às instituições de ensino superior;
- Número ou marcador, página 1: c) Pronunciar-se sobre políticas e os mecanismos que assegurem a qualidade e normalização dos sectores ligados ao ensino superior;
- Número ou marcador, página 1: d) Apresentar propostas e recomendações visando aumentar a qualidade e eficiência das instituições de ensino superior;
- Número ou marcador, página 1: e) Pronunciar-se sobre os pedidos de criação, início de funcionamento e encerramento das instituições de ensino superior, bem como as respectivas propostas de estatutos orgânicos.
- Número ou marcador, página 1: 2. Compete ainda, ao Conselho Nacional do Ensino Superior:
- Número ou marcador, página 1: a) Aprovar o Plano Anual de Actividades do Conselho Nacional do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 1: b) Apresentar comentários e contribuições escritos sobre os pontos de discussão e/ou matérias objecto de parecer;
- Número ou marcador, página 1: c) Aprovar as actas das sessões do Conselho Nacional do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 1: d) Propor emendas ao Regulamento do Conselho Nacional do Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Estrutura orgânica
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Composição do Conselho Nacional do Ensino Superior)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Nacional do Ensino Superior é composto pelo Ministro que superintende a área do Ensino Superior, e pelos representantes das seguintes entidades:
- Número ou marcador, página 2: a) Seis membros do Conselho de Reitores e outros dirigentes de instituições de ensino superior, representantes de instituições públicas e privadas, considerando universidades, institutos superiores politécnicos e não politécnicos;
- Número ou marcador, página 2: b) Quatro personalidades do corpo docente e discente das instituições de ensino superior, representando as universidades, institutos superiores politécnicos e não politécnicos;
- Número ou marcador, página 2: c) Cinco membros representantes de ministérios designados pelo Governo, nomeadamente, o Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano; Justiça, Finanças, Trabalho e Juventude e Desporto;
- Número ou marcador, página 2: d) Três representantes do sector produtivo designados por empresas com maior representatividade no País;
- Número ou marcador, página 2: e) Três representantes da sociedade civil a serem indicados pelo Presidente do CNES.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os membros do Conselho Nacional do Ensino Superior
- Texto do artigo, página 2: referidos no número anterior são designados pelo PrimeiroMinistro sob proposta do Ministro que superintende a área do Ensino Superior, após consulta aos respectivos sectores.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Presidente do Conselho Nacional do Ensino Superior)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Presidente do Conselho Nacional do Ensino Superior:
- Número ou marcador, página 2: a) Convocar e presidir as sessões do Conselho;
- Número ou marcador, página 2: b) Ratificar as actas das sessões do Conselho;
- Número ou marcador, página 2: c) Encaminhar ao Primeiro-Ministro as propostas de nomeação e cessação de mandato dos membros, após consulta;
- Número ou marcador, página 2: d) Encaminhar para o Conselho de Ministros as recomendações deste órgão;
- Número ou marcador, página 2: e) Decidir sobre a designação de substitutos de membros para a participação e votação nas sessões do Conselho;
- Número ou marcador, página 2: f) Convidar outros especialistas que julgar necessários de acordo com a natureza ou especificidade dos assuntos a tratar nas reuniões do Conselho;
- Número ou marcador, página 2: g) Designar o substituto do Presidente do Conselho Nacional do Ensino Superior nas suas ausências;
- Número ou marcador, página 2: h) Nomear o Secretário Executivo do Conselho Nacional do Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Mandato)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os membros do Conselho exercem o seu mandato durante um período de cinco (5) anos.
- Número ou marcador, página 2: 2. O mandato cessa, sem prejuízo do disposto no número
- Texto do artigo, página 2: anterior por:
- Número ou marcador, página 2: a) Renúncia ao cargo;
- Número ou marcador, página 2: b) Desvinculação do membro do sector ou instituição em nome do qual foi designado;
- Número ou marcador, página 2: c) Exoneração.
- Número ou marcador, página 2: 3. Para o efeito do disposto na alínea c) do número anterior, os membros do Conselho só podem ser exonerados nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 2: a) Incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente do titular;
- Número ou marcador, página 2: b) Ausência injustificada em mais de duas sessões consecutivas ou a quatro sessões intercaladas num período de dois (2) anos;
- Número ou marcador, página 2: c) Conduta moral e profissional incompatível com o desempenho das suas funções na qualidade de membro, incluindo outras condutas consideradas graves e cometidas pelo membro no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 2: d) Condenação transitada em julgado, com uma pena de prisão maior, ou de prisão pela prática de crimes desonrosos.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Funcionamento
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Secretariado)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Nacional do Ensino Superior é assistido por um Secretariado, que é um órgão técnico e executivo, assegurado pelo Ministério que superintende a área do Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Secretariado do Conselho Nacional do Ensino Superior
- Texto do artigo, página 2: é dirigido por um Secretário Executivo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Funções do Secretariado)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Secretariado do Conselho Nacional do Ensino Superior:
- Número ou marcador, página 2: a) Garantir a preparação e organização da documentação do Conselho Nacional do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 2: b) Assegurar que toda a documentação a ser submetida ao Conselho de Ministros, tenha o parecer do CNES ou de outras entidades, em domínios da respectiva competência;
- Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a logística nas sessões do Conselho Nacional do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 2: d) Secretariar as sessões do Conselho Nacional do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 2: e) Assegurar a comunicação entre o Ministério que superintende a área do Ensino Superior e o Conselho Nacional do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 2: f) Garantir o controlo e implementação das deliberações do Conselho Nacional do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 2: g) Assegurar a ligação entre o Conselho Nacional do Ensino Superior e as Instituições de Ensino Superior (IES);
- Número ou marcador, página 2: h) Assegurar a ligação entre a presidência e os membros do Conselho Nacional do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 2: i) Assegurar o controlo da qualidade dos documentos a serem submetidos ao Conselho Nacional do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 2: j) Assegurar a ligação entre o Conselho Nacional do Ensino Superior, entidades nacionais e estrangeiras homólogas e a sociedade;
- Número ou marcador, página 2: k) Assistir o Conselho Nacional do Ensino Superior nos assuntos por ele solicitados e particularmente pelo seu Presidente;
- Número ou marcador, página 3: l) Preparar as deliberações sobre a passagem de testemunho, no fim do mandato de cada Presidente;
- Número ou marcador, página 3: m) Garantir que os documentos a serem submetidos ao Conselho Nacional do Ensino Superior sejam disponibilizados em formato electrónico, numa caixa de acesso exclusivo aos membros do Conselho Nacional do Ensino Superior no Ministério que superintende a área do ensino superior.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Sessões)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Nacional do Ensino Superior reúne, ordinariamente, duas vezes por ano.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Nacional do Ensino Superior reúne, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa sua, ou quando solicitado por escrito por um terço dos restantes membros.
- Número ou marcador, página 3: 3. As sessões realizar-se-ão na sede do Ministério que superintende a área do ensino superior ou, excepcionalmente, em qualquer outro local que for decidido pelo Presidente.
- Número ou marcador, página 3: 4. A convocatória deverá ser endereçada com a antecedência mínima de trinta dias e dela deverão constar:
- Número ou marcador, página 3: a) A hora e local das sessões;
- Número ou marcador, página 3: b) A agenda de trabalhos;
- Número ou marcador, página 3: c) A documentação ou informação relevante e/ou indicar o local onde está disponibilizada.
- Número ou marcador, página 3: 5. A agenda de trabalhos para cada sessão é estabelecida pelo seu Presidente e poderá incluir assuntos propostos por qualquer membro do Conselho Nacional do Ensino Superior, desde que tais propostas sejam recebidas pelo Secretariado com uma antecedência mínima de 30 dias a respectiva reunião, que, por sua vez, os submeterá a aprovação do Presidente.
- Número ou marcador, página 3: 6. Da documentação relevante poderão fazer parte os
- Texto do artigo, página 3: comentários e contribuições, desde que apresentados pelos membros ao Secretariado, com uma antecedência mínima de sete dias.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Senhas de presença)
- Texto do artigo, página 3: Os membros do Conselho Nacional do Ensino Superior que não aufiram remunerações pagas pelo Orçamento do Estado têm direito a senhas de presença por cada sessão, previamente aprovadas pelo Ministro das Finanças.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Deliberações do CNES)
- Número ou marcador, página 3: 1. As deliberações do Conselho Nacional do Ensino Superior são tomadas sob a forma de pareceres ou recomendações, consoante se trate de deliberações sobre matérias sujeitas a apreciação superior ou de deliberações sobre todas as demais matérias.
- Número ou marcador, página 3: 2. O CNES delibera, em primeira convocatória, quando estejam presentes metade mais um dos membros ou tenham apresentado comentários e/ou contribuições sobre os pontos de discussão e/ ou matérias objecto de parecer/decisão.
- Número ou marcador, página 3: 3. Não havendo quórum constitutivo ou não tendo sido
- Texto do artigo, página 3: recebidos os comentários e/ou contribuições dos membros em falta, o Presidente do CNES pode decidir continuar com a sessão ou agendar nova sessão para no prazo de quinze dias, com qualquer que seja o número de membros presentes, sendo as recomendações do Conselho validamente tomadas.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os membros que, por razões pessoais e/ou profissionais, não possam estar presentes numa das sessões, deverão:
- Número ou marcador, página 3: a) Informar o Secretariado com uma antecedência mínima de sete dias úteis antes da respectiva sessão;
- Número ou marcador, página 3: b) Procurar um substituto que os represente e indicar a sua escolha devidamente fundamentada ao Presidente do Conselho Nacional do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 3: c) Apresentar por escrito os seus comentários e contributos sobre os pontos agendados.
- Número ou marcador, página 3: 5. Não obstante as recomendações do Conselho Nacional do Ensino Superior serem adoptadas por consenso dos membros presentes, cada membro tem direito a um voto, não podendo abster-se de votar.
- Número ou marcador, página 3: 6. Em caso de empate, o Presidente do Conselho Nacional
- Texto do artigo, página 3: do Ensino Superior, ou seu substituto, terá voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Síntese)
- Número ou marcador, página 3: 1. Em cada sessão é lavrada uma síntese onde constará:
- Número ou marcador, página 3: a) Quórum;
- Número ou marcador, página 3: b) Os membros presentes;
- Número ou marcador, página 3: c) Os membros que não estão presentes;
- Número ou marcador, página 3: d) A agenda de trabalhos, as matérias de objecto de parecer/ decisão e recomendações;
- Número ou marcador, página 3: e) Sumário da discussão sobre os pontos da agenda, com indicação de responsabilidades, recomendações e prazos de execução;
- Número ou marcador, página 3: f) Os resultados da votação, sempre que os houver.
- Número ou marcador, página 3: 2. A síntese deverá ser elaborada durante a própria sessão, devendo para tal o Secretariado apresentar a primeira versão da síntese aos membros do Conselho no fim dos trabalhos para a sua aprovação na generalidade.
- Número ou marcador, página 3: 3. No prazo de cinco (5) dias, os membros do Conselho Nacional do Ensino Superior deverão apresentar ao Sec¬retariado, observações sobre a fidelidade da síntese e da redacção dada aos pareceres para apreciação do Presidente do Conselho Nacional do Ensino Superior que fixa a forma final e fiel dos documentos.
- Número ou marcador, página 3: 4. As sínteses constarão de um livro próprio a arquivar
- Texto do artigo, página 3: pelo Ministério que superintende a área do Ensino Superior.
- Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 24/2017
- Texto do artigo, página 3: de 15 de Junho
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de redefinir o âmbito da tutela do Instituto de Bolsas de Estudo, bem como adequar a sua estrutura ao quadro jurídico-administrativo preconizado para os institutos públicos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 3: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 3: (Natureza)
- Texto do artigo, página 3: O Instituto de Bolsas de Estudo, abreviadamente designada por IBE é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 4: (Âmbito e Sede)
- Número ou marcador, página 4: 1. O IBE actua a nível nacional.
- Número ou marcador, página 4: 2. O IBE tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, criar
- Texto do artigo, página 4: Delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional e no exterior por decisão do Ministro que superintende a área do Ensino Superior, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas de Finanças, Negócios Estrangeiros ou Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 4: (Tutela)
- Número ou marcador, página 4: 1. O IBE sujeita-se à tutela do Ministro que superintende a área do Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 4: 2. A tutela referida no número anterior é exercida do seguinte
- Texto do artigo, página 4: modo:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a legalidade dos actos administrativos praticados pelo IBE;
- Número ou marcador, página 4: b) Avaliar o impacto da actuação do IBE;
- Número ou marcador, página 4: c) Outorgar memorandos e convénios para a constituição de parcerias e angariação de financiamento para o IBE;
- Número ou marcador, página 4: d) Definir os níveis e a qualidade dos programas e projectos a financiar;
- Número ou marcador, página 4: e) Definir as grandes linhas de orientação, sejam elas, estratégicas, sociais, económicas e financeiras do IBE, designadamente as remunerações, os investimentos e as necessidades do financiamento;
- Número ou marcador, página 4: f) Homologar o plano de actividades e orçamento anuais do IBE;
- Número ou marcador, página 4: g) Aprovar o Regulamento Interno do IBE e legislação pertinente;
- Número ou marcador, página 4: h) Ordenar a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias na área de sua actuação;
- Número ou marcador, página 4: i) Praticar outros actos tutelares previstos na demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 4: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 4: São atribuições do IBE:
- Número ou marcador, página 4: a) Atribuição, coordenação e gestão de bolsas de estudo para a formação académica e profissional no país e no exterior;
- Número ou marcador, página 4: b) Apoio ao acesso e a frequência dos cidadãos à formação académica e profissional nos diferentes níveis de ensino dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 4: c) Mobilização de parceiros nacionais e estrangeiros para o apoio e financiamento de Bolsas de Estudo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao IBE:
- Número ou marcador, página 4: a) Planificar o financiamento e o processo de atribuição de bolsas de estudo de acordo com as políticas e prioridades definidas pelo Governo;
- Número ou marcador, página 4: b) Desenhar estratégias para a gestão e administração sustentáveis de bolsas de estudo, no País e no Exterior, privilegiando equidade de género, equilíbrio regional, inclusão e transparência;
- Número ou marcador, página 4: c) Monitorar a regularidade da frequência dos bolseiros nos estabelecimentos de ensino, mediante o seu acompanhamento sócio-académico;
- Número ou marcador, página 4: d) Desenvolver nos bolseiros o espírito patriótico e de valorização da identidade moçambicana;
- Número ou marcador, página 4: e) Coordenar e reflectir, na base de dados, as bolsas de estudo concedidas por demais organismos públicos e privados.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 4: Estrutura Orgânica
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 4: São órgãos do IBE:
- Número ou marcador, página 4: a) Conselho Nacional de Bolsas de Estudo que é um órgão de coordenação técnica intersectorial, presidido pelo Director-Geral do IBE;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho Consultivo, que é um órgão de coordenação das actividades do IBE ao nível nacional;
- Número ou marcador, página 4: c) Conselho Técnico, que é um órgão de consulta do Director-Geral nos domínios de gestão do IBE.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 4: (Composição do Conselho Nacional de Bolsas de Estudo)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Nacional de Bolsas de Estudo é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 4: a) Membros do Conselho Consultivo do Instituto de Bolsas de Estudo;
- Número ou marcador, página 4: b) 5 (cinco) Representantes das Instituições do Ensino Superior, designados pelo Conselho do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 4: c) Delegados Provinciais do Instituto de Bolsas de Estudo;
- Número ou marcador, página 4: d) Representantes do Instituto de Bolsas de Estudo no exterior;
- Número ou marcador, página 4: e) 3 (três) Representantes das Associações de Estudantes, designados através do respectivo fórum;
- Número ou marcador, página 4: f) 1 (um) Representante do Sector Empresarial;
- Número ou marcador, página 4: g) Representantes provenientes dos Ministérios que superintendem as áreas de:
- Número ou marcador, página 4: i) Ciência e Tecnologia; ii) Ensino Superior; iii) Ensino Técnico Profissional; iv) Educação;
- Número ou marcador, página 4: v) Finanças; vi) Negócios Estrangeiros e Cooperação; vii) Trabalho; viii) Função Pública; ix) Interior;
- Texto do artigo, página 4: x) Género.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 4: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Nacional de Bolsas de Estudo reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Ministro de tutela.
- Número ou marcador, página 4: 2. Sempre que se considerar conveniente e de acordo com as
- Texto do artigo, página 4: matérias agendadas, podem participar nas sessões do Conselho Nacional de Bolsas de Estudo outros convidados.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 4: (Direcção)
- Número ou marcador, página 4: 1. O IBE é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro.
- Número ou marcador, página 4: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-geral Adjunto
- Texto do artigo, página 4: do IBE, tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado por dois períodos iguais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Consultivo)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Consultivo é o órgão de coordenação de actividades e implementação de planos, execução de políticas e estratégias relativas as atribuições e competências do Instituto de Bolsas de Estudo, dirigido pelo Director-Geral, cumprindo as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) Deliberar sobre os processos de divulgação, atribuição e gestão de bolsas de estudo;
- Número ou marcador, página 5: b) Estabelecer os mecanismos de angariação de financiamentos e doações para o Instituto de Bolsas de Estudo, tanto a nível nacional como internacional;
- Número ou marcador, página 5: c) Deliberar sobre a celebração de Acordos e Memorandos a estabelecer com os parceiros de cooperação nacionais e estrangeiros;
- Número ou marcador, página 5: d) Deliberar sobre o programa de actividades e do orçamento anual a submeter à aprovação das estâncias competentes;
- Número ou marcador, página 5: e) Deliberar sobre o relatório anual de bolsas de estudo;
- Número ou marcador, página 5: f) Avaliar o cumprimento dos objectivos do Instituto de Bolsas de Estudo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Técnico)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Técnico é o órgão de consulta nos domínios de gestão do IBE, dirigido pelo Director-Geral Adjunto, cumprindo as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) Propor políticas e estratégias do Instituto de Bolsas de Estudo;
- Número ou marcador, página 5: b) Monitorar e avaliar os relatórios de execução dos planos e orçamentos do Instituto de Bolsas de Estudo e informar ao Ministro da tutela;
- Número ou marcador, página 5: c) Propor os planos de desenvolvimento de competências dos recursos humanos do Instituto de Bolsas de Estudo de acordo com as politicas em vigor.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 5: (Receitas)
- Texto do artigo, página 5: Constituem receitas do Instituto de Bolsas de Estudo: a) As dotações do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 5: b) As doações e outros fundos provenientes de pessoas singulares, parceiros de cooperação, organizações nãogovernamentais, empresas nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 5: c) Quaisquer outras resultantes da actividade do Instituto de Bolsas de Estudo que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 5: (Despesas)
- Texto do artigo, página 5: Constituem despesas do Instituto de Bolsas de Estudo:
- Número ou marcador, página 5: a) As despesas com bolsas de estudo;
- Número ou marcador, página 5: b) As despesas com o respectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 5: c) As despesas de investimentos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 5: (Recursos Humanos)
- Texto do artigo, página 5: O pessoal afecto ao IBE é regido pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 5: (Resolução)
- Texto do artigo, página 5: O Ministro que superintende a área do Ensino Superior submete à aprovação da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública o Estatuto Orgânico e o Quadro do Pessoal no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 5: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 5: O Ministro que superintende a área do Ensino Superior, aprova o Regulamento Interno do IBE, no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação do Estatuto Orgânico.
- Texto do artigo, página 5: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Maio de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Parágrafo, página 6: Preço — 21,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 23/2017 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 24/2017 Decreto n.º 24/2017