Decreto n.º 24/2017
Texto extraído + documento associado
Decreto n.º 24/2017
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 24/2017
- Texto do artigo, página 3: de 15 de Junho
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de redefinir o âmbito da tutela do Instituto de Bolsas de Estudo, bem como adequar a sua estrutura ao quadro jurídico-administrativo preconizado para os institutos públicos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 3: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 3: (Natureza)
- Texto do artigo, página 3: O Instituto de Bolsas de Estudo, abreviadamente designada por IBE é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 4: (Âmbito e Sede)
- Número ou marcador, página 4: 1. O IBE actua a nível nacional.
- Número ou marcador, página 4: 2. O IBE tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, criar
- Texto do artigo, página 4: Delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional e no exterior por decisão do Ministro que superintende a área do Ensino Superior, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas de Finanças, Negócios Estrangeiros ou Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 4: (Tutela)
- Número ou marcador, página 4: 1. O IBE sujeita-se à tutela do Ministro que superintende a área do Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 4: 2. A tutela referida no número anterior é exercida do seguinte
- Texto do artigo, página 4: modo:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a legalidade dos actos administrativos praticados pelo IBE;
- Número ou marcador, página 4: b) Avaliar o impacto da actuação do IBE;
- Número ou marcador, página 4: c) Outorgar memorandos e convénios para a constituição de parcerias e angariação de financiamento para o IBE;
- Número ou marcador, página 4: d) Definir os níveis e a qualidade dos programas e projectos a financiar;
- Número ou marcador, página 4: e) Definir as grandes linhas de orientação, sejam elas, estratégicas, sociais, económicas e financeiras do IBE, designadamente as remunerações, os investimentos e as necessidades do financiamento;
- Número ou marcador, página 4: f) Homologar o plano de actividades e orçamento anuais do IBE;
- Número ou marcador, página 4: g) Aprovar o Regulamento Interno do IBE e legislação pertinente;
- Número ou marcador, página 4: h) Ordenar a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias na área de sua actuação;
- Número ou marcador, página 4: i) Praticar outros actos tutelares previstos na demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 4: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 4: São atribuições do IBE:
- Número ou marcador, página 4: a) Atribuição, coordenação e gestão de bolsas de estudo para a formação académica e profissional no país e no exterior;
- Número ou marcador, página 4: b) Apoio ao acesso e a frequência dos cidadãos à formação académica e profissional nos diferentes níveis de ensino dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 4: c) Mobilização de parceiros nacionais e estrangeiros para o apoio e financiamento de Bolsas de Estudo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao IBE:
- Número ou marcador, página 4: a) Planificar o financiamento e o processo de atribuição de bolsas de estudo de acordo com as políticas e prioridades definidas pelo Governo;
- Número ou marcador, página 4: b) Desenhar estratégias para a gestão e administração sustentáveis de bolsas de estudo, no País e no Exterior, privilegiando equidade de género, equilíbrio regional, inclusão e transparência;
- Número ou marcador, página 4: c) Monitorar a regularidade da frequência dos bolseiros nos estabelecimentos de ensino, mediante o seu acompanhamento sócio-académico;
- Número ou marcador, página 4: d) Desenvolver nos bolseiros o espírito patriótico e de valorização da identidade moçambicana;
- Número ou marcador, página 4: e) Coordenar e reflectir, na base de dados, as bolsas de estudo concedidas por demais organismos públicos e privados.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 4: Estrutura Orgânica
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 4: São órgãos do IBE:
- Número ou marcador, página 4: a) Conselho Nacional de Bolsas de Estudo que é um órgão de coordenação técnica intersectorial, presidido pelo Director-Geral do IBE;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho Consultivo, que é um órgão de coordenação das actividades do IBE ao nível nacional;
- Número ou marcador, página 4: c) Conselho Técnico, que é um órgão de consulta do Director-Geral nos domínios de gestão do IBE.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 4: (Composição do Conselho Nacional de Bolsas de Estudo)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Nacional de Bolsas de Estudo é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 4: a) Membros do Conselho Consultivo do Instituto de Bolsas de Estudo;
- Número ou marcador, página 4: b) 5 (cinco) Representantes das Instituições do Ensino Superior, designados pelo Conselho do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 4: c) Delegados Provinciais do Instituto de Bolsas de Estudo;
- Número ou marcador, página 4: d) Representantes do Instituto de Bolsas de Estudo no exterior;
- Número ou marcador, página 4: e) 3 (três) Representantes das Associações de Estudantes, designados através do respectivo fórum;
- Número ou marcador, página 4: f) 1 (um) Representante do Sector Empresarial;
- Número ou marcador, página 4: g) Representantes provenientes dos Ministérios que superintendem as áreas de:
- Número ou marcador, página 4: i) Ciência e Tecnologia; ii) Ensino Superior; iii) Ensino Técnico Profissional; iv) Educação;
- Número ou marcador, página 4: v) Finanças; vi) Negócios Estrangeiros e Cooperação; vii) Trabalho; viii) Função Pública; ix) Interior;
- Texto do artigo, página 4: x) Género.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 4: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Nacional de Bolsas de Estudo reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Ministro de tutela.
- Número ou marcador, página 4: 2. Sempre que se considerar conveniente e de acordo com as
- Texto do artigo, página 4: matérias agendadas, podem participar nas sessões do Conselho Nacional de Bolsas de Estudo outros convidados.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 4: (Direcção)
- Número ou marcador, página 4: 1. O IBE é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro.
- Número ou marcador, página 4: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-geral Adjunto
- Texto do artigo, página 4: do IBE, tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado por dois períodos iguais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Consultivo)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Consultivo é o órgão de coordenação de actividades e implementação de planos, execução de políticas e estratégias relativas as atribuições e competências do Instituto de Bolsas de Estudo, dirigido pelo Director-Geral, cumprindo as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) Deliberar sobre os processos de divulgação, atribuição e gestão de bolsas de estudo;
- Número ou marcador, página 5: b) Estabelecer os mecanismos de angariação de financiamentos e doações para o Instituto de Bolsas de Estudo, tanto a nível nacional como internacional;
- Número ou marcador, página 5: c) Deliberar sobre a celebração de Acordos e Memorandos a estabelecer com os parceiros de cooperação nacionais e estrangeiros;
- Número ou marcador, página 5: d) Deliberar sobre o programa de actividades e do orçamento anual a submeter à aprovação das estâncias competentes;
- Número ou marcador, página 5: e) Deliberar sobre o relatório anual de bolsas de estudo;
- Número ou marcador, página 5: f) Avaliar o cumprimento dos objectivos do Instituto de Bolsas de Estudo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Técnico)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Técnico é o órgão de consulta nos domínios de gestão do IBE, dirigido pelo Director-Geral Adjunto, cumprindo as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) Propor políticas e estratégias do Instituto de Bolsas de Estudo;
- Número ou marcador, página 5: b) Monitorar e avaliar os relatórios de execução dos planos e orçamentos do Instituto de Bolsas de Estudo e informar ao Ministro da tutela;
- Número ou marcador, página 5: c) Propor os planos de desenvolvimento de competências dos recursos humanos do Instituto de Bolsas de Estudo de acordo com as politicas em vigor.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 5: (Receitas)
- Texto do artigo, página 5: Constituem receitas do Instituto de Bolsas de Estudo: a) As dotações do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 5: b) As doações e outros fundos provenientes de pessoas singulares, parceiros de cooperação, organizações nãogovernamentais, empresas nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 5: c) Quaisquer outras resultantes da actividade do Instituto de Bolsas de Estudo que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 5: (Despesas)
- Texto do artigo, página 5: Constituem despesas do Instituto de Bolsas de Estudo:
- Número ou marcador, página 5: a) As despesas com bolsas de estudo;
- Número ou marcador, página 5: b) As despesas com o respectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 5: c) As despesas de investimentos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 5: (Recursos Humanos)
- Texto do artigo, página 5: O pessoal afecto ao IBE é regido pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 5: (Resolução)
- Texto do artigo, página 5: O Ministro que superintende a área do Ensino Superior submete à aprovação da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública o Estatuto Orgânico e o Quadro do Pessoal no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 5: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 5: O Ministro que superintende a área do Ensino Superior, aprova o Regulamento Interno do IBE, no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação do Estatuto Orgânico.
- Texto do artigo, página 5: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Maio de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.