I SÉRIE — n.º 93

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 93/2018

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 11 de Maio de 2018 I SÉRIE — Número 93
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 Alice João Namagumela, Fátima Jaime C. Muchico, Artur Manuel Russete, Dina Jorge Acácio, Telma Maurinho Subuana, Diogo Víctor Maurício, Felícia Luís Aitana. Maputo, 30 de Outubro de 2017. — A Ministra, Carmelita
Parágrafo · p. 1 Rita Namashulua.
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Cria a Comissão de Avaliação de Documentos da Secretaria Provincial da Zambézia.
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 12/2018:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico da Biblioteca Nacional de Moçambique abreviadamente designado BNM.
Parágrafo · p. 1 Conselho Superior da Magistratura Judicial:
Lista · p. 1 Resolução n.º 8/CSMJ/P/2015: Concernente ao apoio aos magistrados judiciais recém-nomeados, com vista a superarem as suas dificuldades técnico- -profissionais. Resolução n.º 9/CSMJ/P/2015:
Parágrafo · p. 1 Concernente a avaliação de sentenças trimestrais enviadas ao Conselho Superior da Magistratura Judicial, pelos juízes recém – nomeados.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
Título de secção · p. 1 Despacho
Parágrafo · p. 1 No uso das competências conferidas pelo n.º 1 do artigo 3 do Diploma Ministerial n.º 37/2010, de 16 de Fevereiro, que aprova o Regulamento Padrão do Funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos da Administração Pública, determino:
Parágrafo · p. 1 É criada a comissão de avaliação de documentos da Secretaria
Parágrafo · p. 1 Provincial da Zambézia, com a seguinte composição: Alcindo A. A. A. Soares – Coordenador; Zarino Abdula Júlio,
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 12/2018
Texto do artigo · p. 1 de 11 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Biblioteca Nacional de Moçambique, criado pelo Diploma Legislativo n.º 2116 de 28 de Agosto de 1961, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Biblioteca Nacional de Moçambique, abreviadamente designado BNM, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Cultura, aprovar o Regulamento Interno da BNM, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Cultura submeter o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias contados a partir da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
Texto do artigo · p. 1 da Administração Pública, aos 20 de Novembro de 2017. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 2 Estatuto Orgânico da Biblioteca Nacional de Moçambique
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Natureza e Sede)
Número ou marcador · p. 2 1. A Biblioteca Nacional de Moçambique abreviadamente designada por BNM é uma instituição pública cultural, de investigação, conservação e preservação do património documental nacional, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 2 2. A BNM tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. A BNM é tutelada pelo Ministro que superintende a área da Cultura.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela prevista no número anterior compreende:
Número ou marcador · p. 2 a) Homologação de programas e planos de actividades incluindo relatórios;
Número ou marcador · p. 2 b) Definição e aprovação das linhas estratégicas de acção e programas plurianuais de actividades da BNM;
Número ou marcador · p. 2 c) Nomeação dos membros do Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 d) Homologação de políticas, estratégias e planos de actividades e de orçamento para o funcionamento da BNM aprovados pelo Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 e) Ordenação da realização de inspecções administrativas sempre que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 2 f) Aprovação do Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 2 g) Determinação da realização de inquéritos e sindicâncias quando julgar necessário;
Número ou marcador · p. 2 h) Exercício de outros poderes conferidos por lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições da BNM:
Número ou marcador · p. 2 a) Aquisição, tratamento, investigação, conservação, preservação e divulgação do património documental produzido em Moçambique, referente a Moçambique, bem como a considerada de interesse para a cultura e investigação moçambicana independentemente do suporte utilizado;
Número ou marcador · p. 2 b) Promoção de acções com vista a implantação de serviços bibliotecários em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 2 c) Exercício da função de Sede do Depósito Legal;
Número ou marcador · p. 2 d) Realização do registo do Depósito Legal do património documental produzido em Moçambique, referente à Moçambique e com interesse para Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 e) Exercício da função de Sede do Serviço Nacional das Bibliotecas Públicas com vista a criação de Normas de organização e gestão, bem como Supervisão técnica e metodológica das Bibliotecas Públicas para promoção da melhoria do seu desempenho;
Número ou marcador · p. 2 f) Promoção de acções de capacitação e formação dos profissionais de biblioteconomia e documentação em exercício para actuação como agentes culturais, em favor do livro e de uma política de leitura do País;
Número ou marcador · p. 2 g) Actualização do cadastro de todas as Bibliotecas Públicas;
Número ou marcador · p. 2 h) Produção e divulgação da bibliografia nacional corrente;
Número ou marcador · p. 2 i) Implementação, gestão e disseminação da Biblioteca Digital;
Número ou marcador · p. 2 j) Fomento de parcerias com entidades culturais e económicas, visando à promoção de livros, leitura e de bibliotecas.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 Órgãos
Texto do artigo · p. 2 Na BNM funcionam os seguintes Órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) Colectivo de Direcção que é um órgão de gestão; e
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Técnico que é um órgão de Consulta.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 A BNM é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Cultura.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director Nacional)
Texto do artigo · p. 2 No exercício das suas funções são competências do Director Nacional as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a coordenação da BNM e dos trabalhos do Serviço Nacional de Bibliotecas Públicas;
Número ou marcador · p. 2 b) Representar a BNM em reuniões nacionais, internacionais e outros eventos e exercer os poderes que lhe forem cometidos ou delegados pelo Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 2 c) Presidir os órgãos colegiais da BNM;
Número ou marcador · p. 2 d) Submeter à apreciação e aprovação superior, sempre que delas careçam, todos os assuntos que entender convenientes;
Número ou marcador · p. 2 e) Propor normas e metodologias que julgue de interesse para o funcionamento adequado da BNM e das Bibliotecas Públicas;
Número ou marcador · p. 2 f) Propor ao Ministro de tutela a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamentos Centrais autónomos e Repartições Centrais que respondem directamente ao Director Nacional;
Número ou marcador · p. 2 g) Nomear os Chefes de Repartição Central;
Número ou marcador · p. 2 h) Assegurar o cumprimento das normas de funcionamento da BNM e das Bibliotecas Públicas;
Número ou marcador · p. 2 i) Propor a aprovação do Ministro de tutela, do regulamento interno da BNM;
Número ou marcador · p. 2 j) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director Nacional Adjunto)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director Nacional Adjunto da BNM:
Número ou marcador · p. 2 a) Coadjuvar o Director Nacional no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 2 b) Substituir o Director Nacional nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 2 c) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de gestão, convocado e dirigido pelo Director Nacional da BNM.
Número ou marcador · p. 3 2. São funções do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Apreciar e pronunciar-se sobre os projectos e planos estratégicos e anuais da BNM;
Número ou marcador · p. 3 b) Efectuar o balanço periódico das actividades da BNM;
Número ou marcador · p. 3 c) Coordenar a elaboração dos planos e orçamentos anuais e plurianuais e submetê-los à aprovação do Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 3 d) Avaliar o relatório anual de actividades e de contas da BNM;
Número ou marcador · p. 3 e) Elaborar acções concretas com vista ao desenvolvimento institucional.
Número ou marcador · p. 3 3. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 3 b) Director Nacional -Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Chefe de Departamento;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefe de Repartição que responde directamente ao Director Nacional.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados às sessões deste órgão, técnicos e especialistas de áreas específicas, em função dos assuntos a tratar.
Número ou marcador · p. 3 5. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 3 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 3 1. Conselho Técnico é um órgão de consulta e de assessoria convocado e dirigido pelo Director Nacional da BNM.
Número ou marcador · p. 3 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 3 a) Coordenar as actividades das Bibliotecas Públicas;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover a partilha de informação e experiências;
Número ou marcador · p. 3 c) Analisar e emitir pareceres sobre planos, programas e projecto de desenvolvimento das Bibliotecas Públicas;
Número ou marcador · p. 3 d) Avaliar e harmonizar o grau de execução das actividades das Bibliotecas Públicas;
Número ou marcador · p. 3 e) Emitir pareceres em todos os assuntos que lhe forem solicitados;
Número ou marcador · p. 3 f) Pronunciar-se sobre o desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado afectos nas Bibliotecas Públicas;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor medidas de aperfeiçoamento e desenvolvimento das funções das Bibliotecas Públicas;
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 3 b) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Chefe de Departamento;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefe de Repartição que responde directamente ao Director Nacional;
Número ou marcador · p. 3 e) Representantes das Bibliotecas Públicas.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados às sessões deste órgão, técnicos e especialistas de áreas específicas em função dos assuntos a tratar.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho Técnico reunir-se-á ordinariamente
Texto do artigo · p. 3 semestralmente e extraordinariamente sempre que se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 Na BNM existe a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento de Preservação e Conservação;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento Técnico e de Investigação;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento de Administração e Recursos Humanos; d) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Preservação e Conservação)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Departamento de Preservação e Conservação:
Número ou marcador · p. 3 a) Garantir as acções de preservação e conservação da documentação da BNM;
Número ou marcador · p. 3 b) Definir critérios para a preservação e conservação dos acervos, segundo os índices de uso e valor do material para a BNM;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover treinamento sobre preservação e conservação preventiva de material bibliográfico aos Funcionários e Agentes do Estado afectos na BNM e Bibliotecas Públicas;
Número ou marcador · p. 3 d) Assegurar o restauro e encadernação de documentação à guarda da BNM;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor normas e metodologias de higienização e desinfestação periódica dos acervos, utilizando procedimentos adequados, bem como materiais de protecção específicos para a BNM e Bibliotecas Públicas;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover feiras e exposições do património documental nacional com vista a divulgação do acervo da BNM;
Número ou marcador · p. 3 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 h) Assegurar o cumprimento do Regime Jurídico do Depósito Legal;
Número ou marcador · p. 3 i) Elaborar normas técnicas e metodológicas de organização e gestão da BNM e das Bibliotecas Públicas do País.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Preservação e Conservação é dirigido
Texto do artigo · p. 3 por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Cultura, sob proposta do Director Nacional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Departamento Técnico e de Investigação)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Departamento Técnico e de Investigação:
Número ou marcador · p. 3 a) Efectuar o tratamento técnico de toda a documentação recebida pela BNM;
Número ou marcador · p. 3 b) Propor normas e metodologias do tratamento técnico da documentação sob guarda da BNM e Bibliotecas Públicas;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar a consulta das espécies dos fundos gerais e nacionais garantindo o funcionamento das respectivas salas de leitura e dos depósitos;
Número ou marcador · p. 3 d) Garantir os serviços de referência geral e informação bibliográfica;
Número ou marcador · p. 3 e) Organizar e promover concursos literários, clubes de leitura e outras acções visando a promoção da política nacional do livro e da leitura;
Número ou marcador · p. 3 f) Garantir as acções de investigação do património documental nacional, sobretudo de obras raras existentes nas bibliotecas de outras instituições culturais, públicas ou privadas dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 3 g) Assegurar a elaboração da estatística de produção documental nacional;
Número ou marcador · p. 3 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento Técnico e de Investigação é dirigido por um Chefe do Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Cultura, sob proposta do Director Nacional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) No domínio de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 4 i) Executar e gerir o orçamento, assegurando a legalidade na realização das despesas; ii) Gerir recursos financeiros, materiais e patrimoniais da BNM; iii) Efectuar o levantamento das necessidades de bens e serviços da BNM; iv) Participar na elaboração de planos de actividades e de orçamentos da instituição;
Número ou marcador · p. 4 v) Elaborar relatórios de prestação de contas sobre a execução financeira da BNM; vi) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência da BNM; vii) Assegurar a arrecadação de receitas resultantes dos serviços prestados pela BNM; viii) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE); ix) Planificar e assegurar a execução de tarefas administrativas referentes às aquisições a serem realizadas pela Unidade Gestora de Aquisições, registo, controlo e manutenção dos materiais, equipamentos e outros bens requeridos para o bom funcionamento da BNM;
Texto do artigo · p. 4 x) Assegurar a elaboração de planos anuais e estratégicos da BNM; xi) Garantir a elaboração do balanço de actividades da BNM; xii) Controlar e avaliar a execução dos programas e planos da BNM; xiii) Elaborar, monitorar e avaliar a implementação de acordos, protocolos, contratos, memorandos e outros compromissos celebrados pela BNM; xiv) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 b) No domínio dos recursos humanos
Número ou marcador · p. 4 i) Planear, organizar, executar e controlar as actividades de gestão e administração relativas ao pessoal da BNM; ii) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado; iii) Elaborar e gerir o quadro de pessoal da BNM; iv) Implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 v) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos da BNM; vi) Garantir a realização da avaliação de desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado afectos na BNM; vii) Promover e assegurar a realização de acções de formação e capacitação dos funcionários e Agentes do Estado afectos na BNM, Bibliotecas Públicas Provinciais e Distritais e outras como as comunitárias sempre que julgar necessário; viii) Elaborar plano de promoção e progressão dos funcionários e agentes da BNM nas carreiras profissionais;
Texto do artigo · p. 4 ix) Promover acções de capacitação e formação dos profissionais em exercício na área de biblioteconomia e documentação;
Texto do artigo · p. 4 x) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV, do género e de pessoas portadoras de deficiência; xi) Controlar e manter actualizado o E-SIP da BNM; xii) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Cultura, sob proposta do Director Nacional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Repartição das Aquisições)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete a Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 4 a) Observar os procedimentos de contratação de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado e demais regulamentos de natureza específica;
Número ou marcador · p. 4 b) Prestar assistência ao júri e velar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 4 c) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 4 d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 4 de Repartição Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Cultura, sob proposta do Director Nacional.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Gestão Financeira e Regime de Pessoal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem receitas da BNM, as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) As dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) As taxas e emolumentos cobrados pela prestação de serviços a terceiros nos termos legais;
Número ou marcador · p. 4 c) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que por diploma lhe sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Despesas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem despesas da BNM:
Número ou marcador · p. 4 a) As despesas com o respectivo funcionamento e ao cumprimento das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 4 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou outros serviços necessários ao seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 4 Os Funcionários e Agentes da BNM são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado podendo se no entanto celebrar contratos de trabalho que se regem pelo regime geral desde que sejam compatíveis com a natureza das funções a desempenhar.
Texto do artigo · p. 5 CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL
Texto do artigo · p. 5 Resolução n.º 8/CSMJ/P/2015 de 10 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de prestar apoio aos magistrados judiciais recém –nomeados, com vista a superarem as suas dificuldades técnico - profissionais, nos termos disposto no n.º 1 do artigo 128 e na alínea b) do artigo 138, ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, o Conselho Superior da Magistratura Judicial delibera:
Número ou marcador · p. 5 1. Estabelecer a obrigatoriedade de os magistrados com a categoria de Juiz de Direito D, com nomeação provisória, submeterem ao Conselho Superior da Magistratura Judicial, em cada trimestre, cópias de pelo menos seis sentenças, de distintas espécies, por si proferidas.
Número ou marcador · p. 5 2. A obrigatoriedade referida no número anterior não prejudica o uso de outros mecanismos legais de avaliação de magistrados judiciais.
Número ou marcador · p. 5 3. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Conselho Superior da Magistratura Judicial, em Maputo, 10
Texto do artigo · p. 5 de Fevereiro de 2015. — O Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, Adelino Manuel Muchanga.
Texto do artigo · p. 5 Resolução n.º 9/CSMJ/P/2015 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de avaliação de sentenças trimestrais enviadas ao Conselho Superior da Magistratura Judicial , pelos juízes recém – nomeados, e tendo em conta os objectivos da Inspecção Judicial que tem em vista a prestação de apoio aos magistrados judiciais, com vista a superarem as suas dificuldades técnico - profissionais, nos termos disposto no n.º 1 do artigo 128 e na alínea b) do artigo 138, ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, o Conselho Superior da Magistratura Judicial delibera:
Número ou marcador · p. 5 1. Considerar que a avaliação de sentenças enviadas trimestralmente ao Conselho Superior da Magistratura Judicial, pelos juízes de nomeação provisória, tem um fim meramente pedagógico.
Número ou marcador · p. 5 2. Estabelecer a obrigatoriedade de à Inspecção Judicial apresentar comentários e sugestões nas sentenças trimestralmente enviadas ao Conselho Superior da Magistratura Judicial, e remetêlos aos magistrados visados.
Número ou marcador · p. 5 3. Estabelecer a obrigatoriedade de a Inspecção Judicial apresentar, anualmente, o relatório de actividades realizadas, no âmbito da avaliação das sentenças enviadas trimestralmente ao Conselho Superior da Magistratura Judicial, pelos juízes de nomeação provisória.
Número ou marcador · p. 5 4. A presente Resolução entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 5 Conselho Superior da Magistratura Judicial, em Maputo, 29 de Dezembro de 2015. — O Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, Adelino Manuel Muchanga.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 11 de Maio de 2018 I SÉRIE — Número 93
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: Alice João Namagumela, Fátima Jaime C. Muchico, Artur Manuel Russete, Dina Jorge Acácio, Telma Maurinho Subuana, Diogo Víctor Maurício, Felícia Luís Aitana. Maputo, 30 de Outubro de 2017. — A Ministra, Carmelita
  9. Parágrafo, página 1: Rita Namashulua.
  10. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
  12. Parágrafo, página 1: Despacho:
  13. Parágrafo, página 1: Cria a Comissão de Avaliação de Documentos da Secretaria Provincial da Zambézia.
  14. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  15. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 12/2018:
  16. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico da Biblioteca Nacional de Moçambique abreviadamente designado BNM.
  17. Parágrafo, página 1: Conselho Superior da Magistratura Judicial:
  18. Lista, página 1: Resolução n.º 8/CSMJ/P/2015: Concernente ao apoio aos magistrados judiciais recém-nomeados, com vista a superarem as suas dificuldades técnico- -profissionais. Resolução n.º 9/CSMJ/P/2015:
  19. Parágrafo, página 1: Concernente a avaliação de sentenças trimestrais enviadas ao Conselho Superior da Magistratura Judicial, pelos juízes recém – nomeados.
  20. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  21. Título de secção, página 1: Despacho
  22. Parágrafo, página 1: No uso das competências conferidas pelo n.º 1 do artigo 3 do Diploma Ministerial n.º 37/2010, de 16 de Fevereiro, que aprova o Regulamento Padrão do Funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos da Administração Pública, determino:
  23. Parágrafo, página 1: É criada a comissão de avaliação de documentos da Secretaria
  24. Parágrafo, página 1: Provincial da Zambézia, com a seguinte composição: Alcindo A. A. A. Soares – Coordenador; Zarino Abdula Júlio,
  25. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  26. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 12/2018
  27. Texto do artigo, página 1: de 11 de Maio
  28. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Biblioteca Nacional de Moçambique, criado pelo Diploma Legislativo n.º 2116 de 28 de Agosto de 1961, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Biblioteca Nacional de Moçambique, abreviadamente designado BNM, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  30. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Cultura, aprovar o Regulamento Interno da BNM, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  31. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Cultura submeter o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias contados a partir da publicação da presente Resolução.
  32. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  33. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
  34. Texto do artigo, página 1: da Administração Pública, aos 20 de Novembro de 2017. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  35. Número ou marcador, página 2: Estatuto Orgânico da Biblioteca Nacional de Moçambique
  36. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  37. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  39. Texto do artigo, página 2: (Natureza e Sede)
  40. Número ou marcador, página 2: 1. A Biblioteca Nacional de Moçambique abreviadamente designada por BNM é uma instituição pública cultural, de investigação, conservação e preservação do património documental nacional, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  41. Número ou marcador, página 2: 2. A BNM tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  43. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  44. Número ou marcador, página 2: 1. A BNM é tutelada pelo Ministro que superintende a área da Cultura.
  45. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela prevista no número anterior compreende:
  46. Número ou marcador, página 2: a) Homologação de programas e planos de actividades incluindo relatórios;
  47. Número ou marcador, página 2: b) Definição e aprovação das linhas estratégicas de acção e programas plurianuais de actividades da BNM;
  48. Número ou marcador, página 2: c) Nomeação dos membros do Colectivo de Direcção;
  49. Número ou marcador, página 2: d) Homologação de políticas, estratégias e planos de actividades e de orçamento para o funcionamento da BNM aprovados pelo Colectivo de Direcção;
  50. Número ou marcador, página 2: e) Ordenação da realização de inspecções administrativas sempre que julgar necessário;
  51. Número ou marcador, página 2: f) Aprovação do Regulamento Interno;
  52. Número ou marcador, página 2: g) Determinação da realização de inquéritos e sindicâncias quando julgar necessário;
  53. Número ou marcador, página 2: h) Exercício de outros poderes conferidos por lei.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  55. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  56. Texto do artigo, página 2: São atribuições da BNM:
  57. Número ou marcador, página 2: a) Aquisição, tratamento, investigação, conservação, preservação e divulgação do património documental produzido em Moçambique, referente a Moçambique, bem como a considerada de interesse para a cultura e investigação moçambicana independentemente do suporte utilizado;
  58. Número ou marcador, página 2: b) Promoção de acções com vista a implantação de serviços bibliotecários em todo o território nacional;
  59. Número ou marcador, página 2: c) Exercício da função de Sede do Depósito Legal;
  60. Número ou marcador, página 2: d) Realização do registo do Depósito Legal do património documental produzido em Moçambique, referente à Moçambique e com interesse para Moçambique;
  61. Número ou marcador, página 2: e) Exercício da função de Sede do Serviço Nacional das Bibliotecas Públicas com vista a criação de Normas de organização e gestão, bem como Supervisão técnica e metodológica das Bibliotecas Públicas para promoção da melhoria do seu desempenho;
  62. Número ou marcador, página 2: f) Promoção de acções de capacitação e formação dos profissionais de biblioteconomia e documentação em exercício para actuação como agentes culturais, em favor do livro e de uma política de leitura do País;
  63. Número ou marcador, página 2: g) Actualização do cadastro de todas as Bibliotecas Públicas;
  64. Número ou marcador, página 2: h) Produção e divulgação da bibliografia nacional corrente;
  65. Número ou marcador, página 2: i) Implementação, gestão e disseminação da Biblioteca Digital;
  66. Número ou marcador, página 2: j) Fomento de parcerias com entidades culturais e económicas, visando à promoção de livros, leitura e de bibliotecas.
  67. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  68. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  70. Texto do artigo, página 2: Órgãos
  71. Texto do artigo, página 2: Na BNM funcionam os seguintes Órgãos:
  72. Número ou marcador, página 2: a) Colectivo de Direcção que é um órgão de gestão; e
  73. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico que é um órgão de Consulta.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5 (Direcção)
  75. Texto do artigo, página 2: A BNM é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Cultura.
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  77. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director Nacional)
  78. Texto do artigo, página 2: No exercício das suas funções são competências do Director Nacional as seguintes:
  79. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a coordenação da BNM e dos trabalhos do Serviço Nacional de Bibliotecas Públicas;
  80. Número ou marcador, página 2: b) Representar a BNM em reuniões nacionais, internacionais e outros eventos e exercer os poderes que lhe forem cometidos ou delegados pelo Ministro de tutela;
  81. Número ou marcador, página 2: c) Presidir os órgãos colegiais da BNM;
  82. Número ou marcador, página 2: d) Submeter à apreciação e aprovação superior, sempre que delas careçam, todos os assuntos que entender convenientes;
  83. Número ou marcador, página 2: e) Propor normas e metodologias que julgue de interesse para o funcionamento adequado da BNM e das Bibliotecas Públicas;
  84. Número ou marcador, página 2: f) Propor ao Ministro de tutela a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamentos Centrais autónomos e Repartições Centrais que respondem directamente ao Director Nacional;
  85. Número ou marcador, página 2: g) Nomear os Chefes de Repartição Central;
  86. Número ou marcador, página 2: h) Assegurar o cumprimento das normas de funcionamento da BNM e das Bibliotecas Públicas;
  87. Número ou marcador, página 2: i) Propor a aprovação do Ministro de tutela, do regulamento interno da BNM;
  88. Número ou marcador, página 2: j) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
  89. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  90. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director Nacional Adjunto)
  91. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director Nacional Adjunto da BNM:
  92. Número ou marcador, página 2: a) Coadjuvar o Director Nacional no desempenho das suas funções;
  93. Número ou marcador, página 2: b) Substituir o Director Nacional nas suas ausências ou impedimentos;
  94. Número ou marcador, página 2: c) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente atribuídas.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  96. Texto do artigo, página 3: (Colectivo de Direcção)
  97. Número ou marcador, página 3: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de gestão, convocado e dirigido pelo Director Nacional da BNM.
  98. Número ou marcador, página 3: 2. São funções do Colectivo de Direcção:
  99. Número ou marcador, página 3: a) Apreciar e pronunciar-se sobre os projectos e planos estratégicos e anuais da BNM;
  100. Número ou marcador, página 3: b) Efectuar o balanço periódico das actividades da BNM;
  101. Número ou marcador, página 3: c) Coordenar a elaboração dos planos e orçamentos anuais e plurianuais e submetê-los à aprovação do Ministro de tutela;
  102. Número ou marcador, página 3: d) Avaliar o relatório anual de actividades e de contas da BNM;
  103. Número ou marcador, página 3: e) Elaborar acções concretas com vista ao desenvolvimento institucional.
  104. Número ou marcador, página 3: 3. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
  105. Número ou marcador, página 3: a) Director Nacional;
  106. Número ou marcador, página 3: b) Director Nacional -Adjunto;
  107. Número ou marcador, página 3: c) Chefe de Departamento;
  108. Número ou marcador, página 3: d) Chefe de Repartição que responde directamente ao Director Nacional.
  109. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados às sessões deste órgão, técnicos e especialistas de áreas específicas, em função dos assuntos a tratar.
  110. Número ou marcador, página 3: 5. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
  111. Texto do artigo, página 3: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  113. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
  114. Número ou marcador, página 3: 1. Conselho Técnico é um órgão de consulta e de assessoria convocado e dirigido pelo Director Nacional da BNM.
  115. Número ou marcador, página 3: 2. São funções do Conselho Técnico:
  116. Número ou marcador, página 3: a) Coordenar as actividades das Bibliotecas Públicas;
  117. Número ou marcador, página 3: b) Promover a partilha de informação e experiências;
  118. Número ou marcador, página 3: c) Analisar e emitir pareceres sobre planos, programas e projecto de desenvolvimento das Bibliotecas Públicas;
  119. Número ou marcador, página 3: d) Avaliar e harmonizar o grau de execução das actividades das Bibliotecas Públicas;
  120. Número ou marcador, página 3: e) Emitir pareceres em todos os assuntos que lhe forem solicitados;
  121. Número ou marcador, página 3: f) Pronunciar-se sobre o desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado afectos nas Bibliotecas Públicas;
  122. Número ou marcador, página 3: g) Propor medidas de aperfeiçoamento e desenvolvimento das funções das Bibliotecas Públicas;
  123. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  124. Número ou marcador, página 3: a) Director Nacional;
  125. Número ou marcador, página 3: b) Director Nacional Adjunto;
  126. Número ou marcador, página 3: c) Chefe de Departamento;
  127. Número ou marcador, página 3: d) Chefe de Repartição que responde directamente ao Director Nacional;
  128. Número ou marcador, página 3: e) Representantes das Bibliotecas Públicas.
  129. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados às sessões deste órgão, técnicos e especialistas de áreas específicas em função dos assuntos a tratar.
  130. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Técnico reunir-se-á ordinariamente
  131. Texto do artigo, página 3: semestralmente e extraordinariamente sempre que se julgar necessário.
  132. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  133. Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  135. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  136. Texto do artigo, página 3: Na BNM existe a seguinte estrutura:
  137. Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Preservação e Conservação;
  138. Número ou marcador, página 3: b) Departamento Técnico e de Investigação;
  139. Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Administração e Recursos Humanos; d) Repartição de Aquisições.
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  141. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Preservação e Conservação)
  142. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Departamento de Preservação e Conservação:
  143. Número ou marcador, página 3: a) Garantir as acções de preservação e conservação da documentação da BNM;
  144. Número ou marcador, página 3: b) Definir critérios para a preservação e conservação dos acervos, segundo os índices de uso e valor do material para a BNM;
  145. Número ou marcador, página 3: c) Promover treinamento sobre preservação e conservação preventiva de material bibliográfico aos Funcionários e Agentes do Estado afectos na BNM e Bibliotecas Públicas;
  146. Número ou marcador, página 3: d) Assegurar o restauro e encadernação de documentação à guarda da BNM;
  147. Número ou marcador, página 3: e) Propor normas e metodologias de higienização e desinfestação periódica dos acervos, utilizando procedimentos adequados, bem como materiais de protecção específicos para a BNM e Bibliotecas Públicas;
  148. Número ou marcador, página 3: f) Promover feiras e exposições do património documental nacional com vista a divulgação do acervo da BNM;
  149. Número ou marcador, página 3: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
  150. Número ou marcador, página 3: h) Assegurar o cumprimento do Regime Jurídico do Depósito Legal;
  151. Número ou marcador, página 3: i) Elaborar normas técnicas e metodológicas de organização e gestão da BNM e das Bibliotecas Públicas do País.
  152. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Preservação e Conservação é dirigido
  153. Texto do artigo, página 3: por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Cultura, sob proposta do Director Nacional.
  154. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  155. Texto do artigo, página 3: (Departamento Técnico e de Investigação)
  156. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Departamento Técnico e de Investigação:
  157. Número ou marcador, página 3: a) Efectuar o tratamento técnico de toda a documentação recebida pela BNM;
  158. Número ou marcador, página 3: b) Propor normas e metodologias do tratamento técnico da documentação sob guarda da BNM e Bibliotecas Públicas;
  159. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a consulta das espécies dos fundos gerais e nacionais garantindo o funcionamento das respectivas salas de leitura e dos depósitos;
  160. Número ou marcador, página 3: d) Garantir os serviços de referência geral e informação bibliográfica;
  161. Número ou marcador, página 3: e) Organizar e promover concursos literários, clubes de leitura e outras acções visando a promoção da política nacional do livro e da leitura;
  162. Número ou marcador, página 3: f) Garantir as acções de investigação do património documental nacional, sobretudo de obras raras existentes nas bibliotecas de outras instituições culturais, públicas ou privadas dentro e fora do País;
  163. Número ou marcador, página 3: g) Assegurar a elaboração da estatística de produção documental nacional;
  164. Número ou marcador, página 3: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  165. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento Técnico e de Investigação é dirigido por um Chefe do Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Cultura, sob proposta do Director Nacional.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  167. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  168. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  169. Número ou marcador, página 4: a) No domínio de Administração e Finanças
  170. Número ou marcador, página 4: i) Executar e gerir o orçamento, assegurando a legalidade na realização das despesas; ii) Gerir recursos financeiros, materiais e patrimoniais da BNM; iii) Efectuar o levantamento das necessidades de bens e serviços da BNM; iv) Participar na elaboração de planos de actividades e de orçamentos da instituição;
  171. Número ou marcador, página 4: v) Elaborar relatórios de prestação de contas sobre a execução financeira da BNM; vi) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência da BNM; vii) Assegurar a arrecadação de receitas resultantes dos serviços prestados pela BNM; viii) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE); ix) Planificar e assegurar a execução de tarefas administrativas referentes às aquisições a serem realizadas pela Unidade Gestora de Aquisições, registo, controlo e manutenção dos materiais, equipamentos e outros bens requeridos para o bom funcionamento da BNM;
  172. Texto do artigo, página 4: x) Assegurar a elaboração de planos anuais e estratégicos da BNM; xi) Garantir a elaboração do balanço de actividades da BNM; xii) Controlar e avaliar a execução dos programas e planos da BNM; xiii) Elaborar, monitorar e avaliar a implementação de acordos, protocolos, contratos, memorandos e outros compromissos celebrados pela BNM; xiv) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  173. Número ou marcador, página 4: b) No domínio dos recursos humanos
  174. Número ou marcador, página 4: i) Planear, organizar, executar e controlar as actividades de gestão e administração relativas ao pessoal da BNM; ii) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado; iii) Elaborar e gerir o quadro de pessoal da BNM; iv) Implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado;
  175. Número ou marcador, página 4: v) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos da BNM; vi) Garantir a realização da avaliação de desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado afectos na BNM; vii) Promover e assegurar a realização de acções de formação e capacitação dos funcionários e Agentes do Estado afectos na BNM, Bibliotecas Públicas Provinciais e Distritais e outras como as comunitárias sempre que julgar necessário; viii) Elaborar plano de promoção e progressão dos funcionários e agentes da BNM nas carreiras profissionais;
  176. Texto do artigo, página 4: ix) Promover acções de capacitação e formação dos profissionais em exercício na área de biblioteconomia e documentação;
  177. Texto do artigo, página 4: x) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV, do género e de pessoas portadoras de deficiência; xi) Controlar e manter actualizado o E-SIP da BNM; xii) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  178. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Cultura, sob proposta do Director Nacional.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  180. Texto do artigo, página 4: (Repartição das Aquisições)
  181. Número ou marcador, página 4: 1. Compete a Repartição de Aquisições:
  182. Número ou marcador, página 4: a) Observar os procedimentos de contratação de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado e demais regulamentos de natureza específica;
  183. Número ou marcador, página 4: b) Prestar assistência ao júri e velar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
  184. Número ou marcador, página 4: c) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  185. Número ou marcador, página 4: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  186. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
  187. Texto do artigo, página 4: de Repartição Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Cultura, sob proposta do Director Nacional.
  188. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  189. Texto do artigo, página 4: Gestão Financeira e Regime de Pessoal
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  191. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  192. Texto do artigo, página 4: Constituem receitas da BNM, as seguintes:
  193. Número ou marcador, página 4: a) As dotações do Orçamento do Estado;
  194. Número ou marcador, página 4: b) As taxas e emolumentos cobrados pela prestação de serviços a terceiros nos termos legais;
  195. Número ou marcador, página 4: c) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que por diploma lhe sejam atribuídos.
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  197. Texto do artigo, página 4: (Despesas)
  198. Texto do artigo, página 4: Constituem despesas da BNM:
  199. Número ou marcador, página 4: a) As despesas com o respectivo funcionamento e ao cumprimento das suas atribuições e competências;
  200. Número ou marcador, página 4: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou outros serviços necessários ao seu funcionamento.
  201. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  202. Texto do artigo, página 4: (Regime do Pessoal)
  203. Texto do artigo, página 4: Os Funcionários e Agentes da BNM são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado podendo se no entanto celebrar contratos de trabalho que se regem pelo regime geral desde que sejam compatíveis com a natureza das funções a desempenhar.
  204. Texto do artigo, página 5: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL
  205. Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 8/CSMJ/P/2015 de 10 de Fevereiro
  206. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de prestar apoio aos magistrados judiciais recém –nomeados, com vista a superarem as suas dificuldades técnico - profissionais, nos termos disposto no n.º 1 do artigo 128 e na alínea b) do artigo 138, ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, o Conselho Superior da Magistratura Judicial delibera:
  207. Número ou marcador, página 5: 1. Estabelecer a obrigatoriedade de os magistrados com a categoria de Juiz de Direito D, com nomeação provisória, submeterem ao Conselho Superior da Magistratura Judicial, em cada trimestre, cópias de pelo menos seis sentenças, de distintas espécies, por si proferidas.
  208. Número ou marcador, página 5: 2. A obrigatoriedade referida no número anterior não prejudica o uso de outros mecanismos legais de avaliação de magistrados judiciais.
  209. Número ou marcador, página 5: 3. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Conselho Superior da Magistratura Judicial, em Maputo, 10
  210. Texto do artigo, página 5: de Fevereiro de 2015. — O Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, Adelino Manuel Muchanga.
  211. Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 9/CSMJ/P/2015 de 29 de Dezembro
  212. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de avaliação de sentenças trimestrais enviadas ao Conselho Superior da Magistratura Judicial , pelos juízes recém – nomeados, e tendo em conta os objectivos da Inspecção Judicial que tem em vista a prestação de apoio aos magistrados judiciais, com vista a superarem as suas dificuldades técnico - profissionais, nos termos disposto no n.º 1 do artigo 128 e na alínea b) do artigo 138, ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, o Conselho Superior da Magistratura Judicial delibera:
  213. Número ou marcador, página 5: 1. Considerar que a avaliação de sentenças enviadas trimestralmente ao Conselho Superior da Magistratura Judicial, pelos juízes de nomeação provisória, tem um fim meramente pedagógico.
  214. Número ou marcador, página 5: 2. Estabelecer a obrigatoriedade de à Inspecção Judicial apresentar comentários e sugestões nas sentenças trimestralmente enviadas ao Conselho Superior da Magistratura Judicial, e remetêlos aos magistrados visados.
  215. Número ou marcador, página 5: 3. Estabelecer a obrigatoriedade de a Inspecção Judicial apresentar, anualmente, o relatório de actividades realizadas, no âmbito da avaliação das sentenças enviadas trimestralmente ao Conselho Superior da Magistratura Judicial, pelos juízes de nomeação provisória.
  216. Número ou marcador, página 5: 4. A presente Resolução entra imediatamente em vigor.
  217. Texto do artigo, página 5: Conselho Superior da Magistratura Judicial, em Maputo, 29 de Dezembro de 2015. — O Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, Adelino Manuel Muchanga.
  218. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  219. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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