Resolução n.º 2/2024

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Resolução n.º 2/2024

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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 2/2024
Texto do artigo · p. 1 de 14 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de coordenar esforços, a nível nacional e transnacional, para a implementação do Acordo de Extradição
Texto do artigo · p. 1 entre a República de Moçambique e a República do Ruanda, ao abrigo do disposto na alínea t), do n.º 2 do artigo 178 e do artigo 181, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Ratificação)
Texto do artigo · p. 1 É ratificado o Acordo de Extradição entre a República de Moçambique e a República do Ruanda, assinado em Kigali aos 3 de Junho de 2022, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Competências para a efectivação)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Governo, a efectivação dos procedimentos com vista ao depósito do instrumento de ratificação junto da entidade competente.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pela Assembleia da República, aos 27 de Março
Texto do artigo · p. 1 de 2024. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
Texto do artigo · p. 1 Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente.
Texto do artigo · p. 2 ACORDO DE EXTRADIÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO RUANDA 1
Texto do artigo · p. 3 PREÂMBULO O Governo da República de Moçambique e Governo da República do Ruanda (doravante e individualmente denominadas como “Parte” e colectivamente como “as Partes”); Em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas e reconhecendo o Acordo Geral de Cooperação entre a República de Moçambique e a República do Ruanda, que cria igualmente a Comissão Mista de Cooperação entre as Partes, assinado a 06 de Julho de 1990; Movidos pelo desejo de fortalecer os laços de amizade, paz e segurança e promover o desenvolvimento entre ambos países e povos; Desejando estabelecer entre os dois países mecanismos de cooperação em matéria de investigação e acção penal, troca de informação e documentos, com vista a julgar pessoas envolvidas em todo o tipo de conduta criminal punível em ambos países; Conscientes das vantagens mútuas que resultarão da cooperação na área da extradição; Acordam o seguinte:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1 OBJECTO DO ACORDO O presente Acordo de Extradição entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Ruanda, doravante designado por “Acordo”, estabelece os casos e condições para a extradição requerida por uma das Partes à outra de acusados ou condenados por práticas de actos criminais passíveis de extradição.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2 ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO ACORDO O presente Acordo aplica-se aos pedidos feitos após a sua entrada em vigor, mesmo que as infracções relevantes cometidas ou as sentenças impostas tenham ocorrido antes dessa data.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3 OBRIGAÇÃO DE EXTRADITAR As Partes acordam em entregar, reciprocamente, segundo e as condições estabelecidas no presente acordo, as pessoas que se encontrem nos seus respectivos territórios e que sejam procurados pelas autoridades competentes do Estado Requerente para fins de procedimento criminal ou para cumprimento 2
Texto lido por imagem · p. 4 1186 I SÉRIE — NÚMERO 93
Texto do artigo · p. 4 da pena privativa de liberdade, por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado Requerente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4 INFRACÇÕES PASSÍVEIS DE EXTRADIÇÃO
Número ou marcador · p. 4 1.     Para os fins do presente Acordo, são infracções passíveis de extradição        as puníveis pelas leis das Partes com pena de prisão ou outra pena        privativa de liberdade por um período mínimo de dois (2) anos, ou com        uma pena mais grave.
Número ou marcador · p. 4 2.     Quando o pedido de extradição se refere a uma pessoa procurada para a        aplicação de uma pena de prisão ou outra de privação de liberdade        imposta por tal infracção, a extradição é concedida somente se a        duração da pena ainda por cumprir for igual ou superior a seis (6) meses.
Número ou marcador · p. 4 3.     Para fins do presente artigo, para se determinar se uma conduta        constitui infracção contra as leis de ambas as partes, não importa-se:        a)     as leis das Partes enquadram os actos ou omissões que constituem               a infracção na mesma categoria ou denominam a infracção pela               mesma terminologia jurídica; e        b)     de acordo com a legislação das Partes, os elementos constitutivos               da infracção diferem, entendendo-se que deve ser levada em               consideração a totalidade dos actos ou omissões apresentados               pelo Estado requerente.
Número ou marcador · p. 4 4.     Se o pedido de extradição incluir várias infracções distintas, cada uma        das quais punível segundo as leis de ambas as Partes, mas algumas não        preencherem as outras condições estabelecidas no número um (1) do        presente Artigo, a Parte requerida pode conceder a extradição para        estas infracções, desde que, no conjunto, pelo menos uma infracção        seja passível de extradição.
Número ou marcador · p. 4 5.     Quando a extradição da pessoa for requerida por uma infracção contra        leis relacionadas à tributação, direitos aduaneiros, controle de câmbio        ou outras questões fiscais, não pode ser recusada com base no facto de        as leis do Estado requerido não imporem ou conterem o mesmo tipo de        imposto, direito aduaneiro ou regulamento de câmbio do Estado        requerente.
Número ou marcador · p. 4 6.     Nos termos do presente acordo, devem ser incluídos na categoria de        infracções extraditáveis os crimes de genocídio e outros crimes contra a        humanidade, conforme estabelecido na Convenção Organização das        Nações Unidas sobre a prevenção e punição do crime de Genocídio, de        09 de Dezembro de 1948. 3
Texto lido por imagem · p. 5 14 DE MAIO DE 2024 1187
Número ou marcador · p. 5 7. Nos termos do presente Acordo, os actos de terrorismo, conforme definidos pelas Convenções das Nações Unidas e da União Africana sobre prevenção e combate ao terrorismo, devem ser considerados como sendo passíveis de extradição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 5 FUNDAMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA RECUSA DA EXTRADIÇÃO
Número ou marcador · p. 5 1. A extradição não é concedida se não houver provas suficientes e imediatamente evidentes de que a pessoa cuja extradição é requerida é parte na infracção.
Número ou marcador · p. 5 2. A extradição não é concedida se a infracção pela qual a mesma é requerida for considerada pelo Estado requerido como sendo de natureza política. Para efeitos do presente Acordo, as seguintes infracções não são consideradas como de natureza política:
Número ou marcador · p. 5 a) uma infracção pela qual ambas as Partes têm a obrigação, nos termos de um acordo internacional, de extraditar a pessoa procurada ou de apresentar o caso às suas autoridades competentes para fins de acção penal;
Número ou marcador · p. 5 b) os atentados contra a vida ou a integridade física dos titulares ou membros de órgãos de soberania ou seus parentes, ou de pessoas a quem for devida especial protecção segundo o direito internacional;
Número ou marcador · p. 5 c) homicídio voluntário e involuntário e ofensas corporais puníveis com penas passíveis de extradição;
Número ou marcador · p. 5 d) uma infracção envolvendo sequestro, rapto ou qualquer forma de detenção ilegal, incluindo a tomada de refém;
Número ou marcador · p. 5 e) posse, colocação, ameaça de colocação ou de uso de dispositivo explosivo, incendiário, destrutivo ou arma de fogo capaz de pôr em perigo a vida, causar lesões corporais graves ou causar danos materiais substanciais;
Número ou marcador · p. 5 f) uma tentativa ou conspiração para cometer, participar no cometimento, ajudar, incitar, aconselhar o cometimento ou ser um cúmplice antes ou depois do acto ou omissão em qualquer das infracções anteriores.
Número ou marcador · p. 5 3. Se o Estado requerido tiver motivos substanciais para acreditar que o pedido de extradição foi feito com a finalidade de processar ou punir uma pessoa em razão de sua raça, religião, nacionalidade, origem 4
Texto lido por imagem · p. 6 1188 I SÉRIE — NÚMERO 93
Texto do artigo · p. 6 étnica, opiniões políticas, sexo ou condição social, ou que a posição dessa pessoa pode ser prejudicada por qualquer uma dessas razões.
Número ou marcador · p. 6 4. Se a infracção para a qual a extradição é requerida é uma infracção ao abrigo da lei militar, mas não é considerada uma infracção ao abrigo do direito penal comum.
Número ou marcador · p. 6 5. Se no Estado requerido tiver sido imposta uma sentença definitiva sobre a pessoa pela infracção para a qual se requereu a sua extradição.
Número ou marcador · p. 6 6. Se a pessoa cuja extradição é requerida ao abrigo da legislação de qualquer das Partes tiver sido absolvida por qualquer motivo do processo ou condenação, incluindo decurso do tempo ou amnistia.
Número ou marcador · p. 6 7. Se a pessoa cuja extradição é requerida tenha sido ou seria submetida no Estado requerente a tortura ou a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, ou se essa pessoa não recebeu ou não receberia garantias mínimas em processo penal, conforme contido nas leis do Estado requerido;
Número ou marcador · p. 6 8. Se a pessoa cuja extradição é requerida for sujeita a pena de morte ou prisão perpétua na Parte requerente, a extradição não será concedida.
Número ou marcador · p. 6 a) quando a extradição for recusada por esse motivo, o Estado requerido é obrigado, sem excepção, se o outro Estado assim o requerer, a apresentar o caso às suas autoridades competentes para processar a pessoa procurada pela infracção para a qual a extradição foi requerida.
Número ou marcador · p. 6 9. Se a pessoa procurada for cidadã do Estado requerido.
Número ou marcador · p. 6 a) quando a extradição for recusada por este motivo, o Estado requerido é obrigado, sem excepção e mediante requerimento da outra Parte, a submeter o processo às suas autoridades competentes para processar a pessoa procurada pela infracção.
Número ou marcador · p. 6 10. Se infracção pela qual a extradição é requerida for considerada pela legislação do Estado requerido, como tendo sido cometida total ou parcialmente dentro desse Estado.
Número ou marcador · p. 6 a) quando a extradição for recusada por este motivo, o Estado requerido deverá, se o outro Estado assim o requerer, submeter o caso às suas autoridades competentes com o objectivo de tomar as medidas cabíveis contra a pessoa procurada pela infracção pela qual a extradição foi requerida; 5
Texto lido por imagem · p. 7 14 DE MAIO DE 2024 1189
Número ou marcador · p. 7 11. Se houver processo pendente no Estado requerido contra a pessoa procurada pela infracção para a qual a extradição é requerida;
Número ou marcador · p. 7 12. Se as autoridades competentes do Estado requerido tiverem decidido não dar seguimento à instrução ou encerrar o processo contra a pessoa pela infracção pela qual a extradição é requerida.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 6 CANAIS DE COMUNICAÇÃO E DOCUMENTOS EXIGIDOS
Número ou marcador · p. 7 1. O pedido de extradição deve ser feito por escrito e encaminhado por via diplomática. Os documentos de suporte e subsequente comunicação devem igualmente ser encaminhados por via diplomática.
Número ou marcador · p. 7 2. O pedido de extradição deve ser acompanhado do seguinte:
Número ou marcador · p. 7 a) Em todos os casos:
Número ou marcador · p. 7 i) uma descrição tão precisa quanto possível da pessoa procurada, e outra informação que possa ajudar a estabelecer a identidade, nacionalidade e localização da pessoa; ii) as disposições da lei relevante para a infracção e a disposição legal da pena que pode ser imposta pela infracção;
Número ou marcador · p. 7 b) se a pessoa for acusada de uma infracção, por um mandado emitido por um tribunal ou outra autoridade judicial competente para a sua detenção, ou uma cópia autenticada do mandado; pela cópia da acusação para o qual a extradição é requerida, incluindo uma descrição dos factos ou omissões que constituam a alegada infracção, a indicação da data e do local do seu cometimento;
Número ou marcador · p. 7 c) se a pessoa tiver sido condenada por uma infracção, pela cópia da acusação para o qual a extradição é requerida, incluindo uma descrição dos factos ou omissões que constituem a infracção, a indicação da data e do local do cometimento, e pelo original ou cópia autenticada da sentença ou qualquer outro documento que estabeleça a condenação e a pena imposta, o facto de a pena ser executória e o grau de cumprimento da mesma;
Número ou marcador · p. 7 d) se a pessoa tiver sido condenada à revelia por uma infracção, além dos documentos previstos na alínea c) do n.º 2 do presente artigo, por cópias de dispositivos legais relativos aos meios de que dispõe para preparar sua defesa ou para que o caso seja julgado novamente em sua presença.
Número ou marcador · p. 7 3. Os documentos de suporte a um pedido de extradição apresentado devem ser redigidos na língua oficial do Estado requerido ou, caso o 6
Texto lido por imagem · p. 8 1190 I SÉRIE — NÚMERO 93
Texto do artigo · p. 8 original seja em outra língua, estes devem ser acompanhados de uma tradução na língua oficial do Estado requerido.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 7 EXTRADIÇÃO POR CONSENTIMENTO O Estado requerido, se não for impedido pela sua lei, poderá conceder a extradição após receber um pedido de prisão preventiva e sem passar pelos procedimentos previstos no presente Acordo, desde que a pessoa procurada de forma expressa consinta perante a autoridade competente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 8 CERTIFICAÇÃO E AUTENTICAÇÃO O pedido de extradição e os documentos de suporte, bem como os documentos ou outro material fornecido no seguimento do pedido, requerem certificação ou autenticação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 9 INFORMAÇÃO ADICIONAL Se o Estado requerido considerar que as informações de suporte fornecidas sobre o pedido não são suficientes, poderá solicitar que sejam fornecidas informações adicionais no prazo por ele especificado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 10 DETENÇÃO PROVISÓRIA
Número ou marcador · p. 8 1. Em caso de urgência, o Estado requerente pode requerer a detenção provisória da pessoa procurada enquanto se aguarda a apresentação do pedido de extradição. O pedido deve ser encaminhado através da via diplomática ou da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL).
Número ou marcador · p. 8 2. O requerimento deve conter a descrição da pessoa procurada; a declaração de que a extradição será requerida; a declaração da existência dos documentos mencionados no número 2 do Artigo 6 do presente Acordo e informação sobre a localização da pessoa, se conhecido.
Número ou marcador · p. 8 3. O Estado requerido decide sobre o pedido de acordo com a sua legislação e comunicar a sua decisão ao Estado requerente.
Número ou marcador · p. 8 4. A pessoa detida nos termos do pedido deve ser colocada em liberdade findo prazos previstos na lei das Partes a partir da data da detenção, se um pedido de extradição, acompanhado de documentos relevantes especificados no parágrafo 2 do Artigo 6 do presente Acordo, não for recebido.
Texto lido por imagem · p. 9 14 DE MAIO DE 2024 1191
Número ou marcador · p. 9 5. A libertação da pessoa nos termos do n.º 4 do presente artigo não impede que esta seja novamente presa e sobre ela instaurado processo com vista à sua extradição, se o pedido e os documentos comprovativos forem posteriormente recebidos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 11 CONDUÇÃO DOS PEDIDOS
Número ou marcador · p. 9 1. O Estado requerido deve tratar do pedido de extradição de acordo com os procedimentos previstos na sua própria legislação e deve comunicar prontamente a sua decisão ao Estado requerente.
Número ou marcador · p. 9 2. O Estado requerido deve apresentar as razões para qualquer recusa total ou parcial do pedido.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 12 ENTREGA DA PESSOA
Número ou marcador · p. 9 1. Após ser informado que a extradição foi concedida, as Partes devem, sem atrasos indevidos, providenciar a entrega da pessoa procurada. O Estado requerido deve informar ao Estado requerente sobre o tempo em que a pessoa procurada permaneceu detida com vista à entrega.
Número ou marcador · p. 9 2. A pessoa deve ser removida do território do Estado requerido dentro de um prazo de 20 dias. Se a pessoa não for removida, o Estado requerido pode libertar a pessoa e recusar-se a extraditar pela mesma infracção.
Número ou marcador · p. 9 3. Se circunstâncias fora do seu controlo impedirem uma das Partes de entregar ou remover a pessoa a ser extraditada, esta deve notificar a outra Parte. As Partes devem decidir mutuamente sobre uma nova data de entrega, aplicando-se o disposto no número 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 13 ENTREGA CONDICIONADA OU DEFERIDA
Número ou marcador · p. 9 1. O Estado requerido pode, depois de tomar a sua decisão sobre o pedido de extradição, adiar a entrega com o objectivo de instaurar um processo contra essa pessoa, ou, se a mesma já tiver sido condenada, para executar uma sentença imposta por uma infracção diferente daquela para a qual a extradição é requerida. Nesse caso, o Estado requerido deve informar o Estado requerente em conformidade.
Número ou marcador · p. 9 2. O Estado requerido pode, em vez de deferir a entrega, entregar temporariamente a pessoa procurada ao Estado requerente, de acordo com condições a determinar entre as Partes. 8
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 14 ENTREGA DE BENS
Número ou marcador · p. 10 1. Se a extradição for concedida, e na medida do permitido pela lei do Estado requerido e sujeito aos direitos de terceiros, que devem ser devidamente respeitados, todos os bens encontrados no Estado requerido e que tenham sido adquiridos como resultado da infracção ou que possam ser exigidos como prova serão entregues ao Estado requerente e se este os solicitar.
Número ou marcador · p. 10 2. Salvaguardado o disposto no número 1 do presente artigo, os referidos bens podem ser entregues ao Estado requerente se este os solicitar, mesmo que a extradição acordada não possa ser realizada.
Número ou marcador · p. 10 3. Quando os referidos bens puderem ser apreendidos ou confiscados no Estado requerido, este poderá retê-los ou entregá-los temporariamente ao Estado requerente.
Número ou marcador · p. 10 4. Sempre que a lei do Estado requerido ou a protecção dos direitos de terceiros o exijam, quaisquer bens assim entregues devem ser devolvidos ao Estado requerido gratuitamente após a conclusão do processo, mediante solicitação deste Estado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 15 REGRA DE ESPECIALIDADE
Número ou marcador · p. 10 1. Uma pessoa extraditada nos termos do presente Acordo não deve ser processada, detida, condenada, re-extraditada para um terceiro Estado, ou sujeita a qualquer outra restrição de liberdade pessoal no território do Estado requerente por qualquer infracção cometida antes da sua entrega, exceptuando:
Número ou marcador · p. 10 a) Uma infracção pela qual a extradição foi concedida;
Número ou marcador · p. 10 b) Qualquer outra infracção em relação a qual o Estado requerido consinta. O consentimento deve ser dado se a infracção para o qual é requerida estiver ela próprio sujeita a extradição nos termos do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 10 2. O pedido de consentimento do Estado requerido nos termos do presente artigo deve ser acompanhado dos documentos mencionados no número 2 do artigo 6) do presente Acordo e de um registo legal de qualquer declaração feita pela pessoa extraditada com relação à infracção.
Número ou marcador · p. 10 3. O número .1 do presente artigo não se aplica se a pessoa teve a oportunidade de deixar o Estado requerente e não o fez no prazo de quarenta e cinco (45) dias após a decisão judicial final em relação à infracção pela qual essa pessoa foi extraditada, ou se a pessoa tiver 9
Texto do artigo · p. 11 retornado voluntariamente ao território do Estado requerente após deixá-lo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 16 TRÂNSITO
Número ou marcador · p. 11 1. Quando a extradição de uma pessoa implica passagem por um terceiro Estado, a Parte requerente deve solicitar permissão de trânsito, sendo este procedimento dispensável quando for usado o transporte aéreo e quando não for programada aterragem no território do terceiro Estado.
Número ou marcador · p. 11 2. O Estado requerente deve garantir que o Estado de trânsito possui disposições legais que permitam a detenção da pessoa sob custódia durante o trânsito.
Número ou marcador · p. 11 3. No caso de uma aterragem não prevista, o terceiro Estado pode, a pedido do oficial de escolta do Estado requerente, manter a pessoa sob custódia por quarenta e oito (48) horas, aguardando a recepção do pedido de trânsito a ser feito de acordo com o n° 1 do presente Artigo. ARTIGO 17 PEDIDOS CONCORRENTES Se uma Parte receber pedidos de extradição da mesma pessoa, pelas mesmas ou diferentes infrações, da outra Parte e de um terceiro Estado, essa Parte deverá, a seu critério, determinar para qual desses Estados a pessoa será extraditada.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 18 ENCARGOS
Número ou marcador · p. 11 1. O Estado requerido deve arcar com os encargos de qualquer processo em sua jurisdição decorrente de um pedido de extradição.
Número ou marcador · p. 11 2. O Estado requerido deve também arcar com os encargos incorridos em seu território em conexão com a apreensão e entrega dos bens, ou a prisão e detenção da pessoa cuja extradição é requerida.
Número ou marcador · p. 11 3. O Estado requerente deve suportar os encargos de transporte da pessoa do território do Estado Requerido, incluindo as despesas de trânsito.
Número ou marcador · p. 11 4. Se, entretanto, durante a execução da solicitação, ficar claro que o cumprimento do pedido acarreta despesas de natureza extraordinária, o Estado Requerido e o Estado Requerente devem consultar-se para determinar os termos e condições em que a execução pode continuar. 10
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 19 RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS Qualquer diferendo entre as Partes decorrente da interpretação, aplicação e implementação deste Acordo deve ser resolvido por meio de consulta mútua. Não sendo bem-sucedida, o diferendo deve ser resolvido por via diplomática.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 20 NOTIFICAÇÕES
Número ou marcador · p. 12 1. Qualquer notificação ou comunicação relativa a este Acordo deve ser enviada por correio registado ou correio electrónico oficial da Parte que irá recebê-la, conforme detalhado abaixo; ou para qualquer outro endereço que possa, periodicamente, ser devidamente notificado por uma das Partes à outra, por escrito.
Número ou marcador · p. 12 2. A data de eficácia da referida notificação ou comunicação é de trinta (30) dias após a data do registo postal ou, quando feita por correio electrónico, a data da sua recepção. Pela República de Moçambique Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos Av. Julius Nyerere, N°33 Maputo- Moçambique Tel: + 258 21 490940 Email:[email protected] Pela República de Ruanda Ministro da Justiça PO.Box: 160 Kigali-Ruanda Email: [email protected]
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 21 EMENDAS O presente Acordo pode ser emendado mediante consentimento das Partes, e por escrito.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 22 DENÚNCIA
Número ou marcador · p. 12 1. Cada Parte pode denunciar o presente Acordo mediante notificação à outra Parte por via diplomática. A denúncia produzirá efeitos seis (06) meses após a data em que for recebido pela outra Parte. Em caso de denúncia, o Acordo permanecerá aplicável para pedidos feitos antes da data da entrada em vigor da denúncia. 11
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 23 ENTRADA EM VIGOR O presente Acordo entra em vigor trinta (30) dias após a data em que as Partes se tenham notificado por escrito, por via diplomática, do cumprimento dos respectivos requisitos constitucionais para a sua entrada em vigor. EM FÉ DE QUE, os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo. Celebrado em Kigali em dois exemplares no dia 03 de Junho de 2022 nas línguas Portuguesa e Inglesa, sendo os textos nas duas línguas igualmente autênticos. PELA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Dra. Helena Mateus Kida (MINISTRA DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS) PELA REPÚBLICA DO RUANDA Amb. NYIRAHABIMANA Soline (MINISTRA DE ESTADO PARA ASSUNTOS JURÍDICOS E CONSTITUCIONAIS) 12
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 2/2024
  3. Texto do artigo, página 1: de 14 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de coordenar esforços, a nível nacional e transnacional, para a implementação do Acordo de Extradição
  5. Texto do artigo, página 1: entre a República de Moçambique e a República do Ruanda, ao abrigo do disposto na alínea t), do n.º 2 do artigo 178 e do artigo 181, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  7. Texto do artigo, página 1: (Ratificação)
  8. Texto do artigo, página 1: É ratificado o Acordo de Extradição entre a República de Moçambique e a República do Ruanda, assinado em Kigali aos 3 de Junho de 2022, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  9. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  10. Texto do artigo, página 1: (Competências para a efectivação)
  11. Texto do artigo, página 1: Compete ao Governo, a efectivação dos procedimentos com vista ao depósito do instrumento de ratificação junto da entidade competente.
  12. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  13. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  14. Texto do artigo, página 1: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pela Assembleia da República, aos 27 de Março
  15. Texto do artigo, página 1: de 2024. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
  16. Texto do artigo, página 1: Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  17. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente.
  18. Texto do artigo, página 2: ACORDO DE EXTRADIÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO RUANDA 1
  19. Texto do artigo, página 3: PREÂMBULO O Governo da República de Moçambique e Governo da República do Ruanda (doravante e individualmente denominadas como “Parte” e colectivamente como “as Partes”); Em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas e reconhecendo o Acordo Geral de Cooperação entre a República de Moçambique e a República do Ruanda, que cria igualmente a Comissão Mista de Cooperação entre as Partes, assinado a 06 de Julho de 1990; Movidos pelo desejo de fortalecer os laços de amizade, paz e segurança e promover o desenvolvimento entre ambos países e povos; Desejando estabelecer entre os dois países mecanismos de cooperação em matéria de investigação e acção penal, troca de informação e documentos, com vista a julgar pessoas envolvidas em todo o tipo de conduta criminal punível em ambos países; Conscientes das vantagens mútuas que resultarão da cooperação na área da extradição; Acordam o seguinte:
  20. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1 OBJECTO DO ACORDO O presente Acordo de Extradição entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Ruanda, doravante designado por “Acordo”, estabelece os casos e condições para a extradição requerida por uma das Partes à outra de acusados ou condenados por práticas de actos criminais passíveis de extradição.
  21. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2 ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO ACORDO O presente Acordo aplica-se aos pedidos feitos após a sua entrada em vigor, mesmo que as infracções relevantes cometidas ou as sentenças impostas tenham ocorrido antes dessa data.
  22. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3 OBRIGAÇÃO DE EXTRADITAR As Partes acordam em entregar, reciprocamente, segundo e as condições estabelecidas no presente acordo, as pessoas que se encontrem nos seus respectivos territórios e que sejam procurados pelas autoridades competentes do Estado Requerente para fins de procedimento criminal ou para cumprimento 2
  23. Texto lido por imagem, página 4: 1186 I SÉRIE — NÚMERO 93
  24. Texto do artigo, página 4: da pena privativa de liberdade, por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado Requerente.
  25. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4 INFRACÇÕES PASSÍVEIS DE EXTRADIÇÃO
  26. Número ou marcador, página 4: 1.     Para os fins do presente Acordo, são infracções passíveis de extradição        as puníveis pelas leis das Partes com pena de prisão ou outra pena        privativa de liberdade por um período mínimo de dois (2) anos, ou com        uma pena mais grave.
  27. Número ou marcador, página 4: 2.     Quando o pedido de extradição se refere a uma pessoa procurada para a        aplicação de uma pena de prisão ou outra de privação de liberdade        imposta por tal infracção, a extradição é concedida somente se a        duração da pena ainda por cumprir for igual ou superior a seis (6) meses.
  28. Número ou marcador, página 4: 3.     Para fins do presente artigo, para se determinar se uma conduta        constitui infracção contra as leis de ambas as partes, não importa-se:        a)     as leis das Partes enquadram os actos ou omissões que constituem               a infracção na mesma categoria ou denominam a infracção pela               mesma terminologia jurídica; e        b)     de acordo com a legislação das Partes, os elementos constitutivos               da infracção diferem, entendendo-se que deve ser levada em               consideração a totalidade dos actos ou omissões apresentados               pelo Estado requerente.
  29. Número ou marcador, página 4: 4.     Se o pedido de extradição incluir várias infracções distintas, cada uma        das quais punível segundo as leis de ambas as Partes, mas algumas não        preencherem as outras condições estabelecidas no número um (1) do        presente Artigo, a Parte requerida pode conceder a extradição para        estas infracções, desde que, no conjunto, pelo menos uma infracção        seja passível de extradição.
  30. Número ou marcador, página 4: 5.     Quando a extradição da pessoa for requerida por uma infracção contra        leis relacionadas à tributação, direitos aduaneiros, controle de câmbio        ou outras questões fiscais, não pode ser recusada com base no facto de        as leis do Estado requerido não imporem ou conterem o mesmo tipo de        imposto, direito aduaneiro ou regulamento de câmbio do Estado        requerente.
  31. Número ou marcador, página 4: 6.     Nos termos do presente acordo, devem ser incluídos na categoria de        infracções extraditáveis os crimes de genocídio e outros crimes contra a        humanidade, conforme estabelecido na Convenção Organização das        Nações Unidas sobre a prevenção e punição do crime de Genocídio, de        09 de Dezembro de 1948. 3
  32. Texto lido por imagem, página 5: 14 DE MAIO DE 2024 1187
  33. Número ou marcador, página 5: 7. Nos termos do presente Acordo, os actos de terrorismo, conforme definidos pelas Convenções das Nações Unidas e da União Africana sobre prevenção e combate ao terrorismo, devem ser considerados como sendo passíveis de extradição.
  34. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5 FUNDAMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA RECUSA DA EXTRADIÇÃO
  35. Número ou marcador, página 5: 1. A extradição não é concedida se não houver provas suficientes e imediatamente evidentes de que a pessoa cuja extradição é requerida é parte na infracção.
  36. Número ou marcador, página 5: 2. A extradição não é concedida se a infracção pela qual a mesma é requerida for considerada pelo Estado requerido como sendo de natureza política. Para efeitos do presente Acordo, as seguintes infracções não são consideradas como de natureza política:
  37. Número ou marcador, página 5: a) uma infracção pela qual ambas as Partes têm a obrigação, nos termos de um acordo internacional, de extraditar a pessoa procurada ou de apresentar o caso às suas autoridades competentes para fins de acção penal;
  38. Número ou marcador, página 5: b) os atentados contra a vida ou a integridade física dos titulares ou membros de órgãos de soberania ou seus parentes, ou de pessoas a quem for devida especial protecção segundo o direito internacional;
  39. Número ou marcador, página 5: c) homicídio voluntário e involuntário e ofensas corporais puníveis com penas passíveis de extradição;
  40. Número ou marcador, página 5: d) uma infracção envolvendo sequestro, rapto ou qualquer forma de detenção ilegal, incluindo a tomada de refém;
  41. Número ou marcador, página 5: e) posse, colocação, ameaça de colocação ou de uso de dispositivo explosivo, incendiário, destrutivo ou arma de fogo capaz de pôr em perigo a vida, causar lesões corporais graves ou causar danos materiais substanciais;
  42. Número ou marcador, página 5: f) uma tentativa ou conspiração para cometer, participar no cometimento, ajudar, incitar, aconselhar o cometimento ou ser um cúmplice antes ou depois do acto ou omissão em qualquer das infracções anteriores.
  43. Número ou marcador, página 5: 3. Se o Estado requerido tiver motivos substanciais para acreditar que o pedido de extradição foi feito com a finalidade de processar ou punir uma pessoa em razão de sua raça, religião, nacionalidade, origem 4
  44. Texto lido por imagem, página 6: 1188 I SÉRIE — NÚMERO 93
  45. Texto do artigo, página 6: étnica, opiniões políticas, sexo ou condição social, ou que a posição dessa pessoa pode ser prejudicada por qualquer uma dessas razões.
  46. Número ou marcador, página 6: 4. Se a infracção para a qual a extradição é requerida é uma infracção ao abrigo da lei militar, mas não é considerada uma infracção ao abrigo do direito penal comum.
  47. Número ou marcador, página 6: 5. Se no Estado requerido tiver sido imposta uma sentença definitiva sobre a pessoa pela infracção para a qual se requereu a sua extradição.
  48. Número ou marcador, página 6: 6. Se a pessoa cuja extradição é requerida ao abrigo da legislação de qualquer das Partes tiver sido absolvida por qualquer motivo do processo ou condenação, incluindo decurso do tempo ou amnistia.
  49. Número ou marcador, página 6: 7. Se a pessoa cuja extradição é requerida tenha sido ou seria submetida no Estado requerente a tortura ou a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, ou se essa pessoa não recebeu ou não receberia garantias mínimas em processo penal, conforme contido nas leis do Estado requerido;
  50. Número ou marcador, página 6: 8. Se a pessoa cuja extradição é requerida for sujeita a pena de morte ou prisão perpétua na Parte requerente, a extradição não será concedida.
  51. Número ou marcador, página 6: a) quando a extradição for recusada por esse motivo, o Estado requerido é obrigado, sem excepção, se o outro Estado assim o requerer, a apresentar o caso às suas autoridades competentes para processar a pessoa procurada pela infracção para a qual a extradição foi requerida.
  52. Número ou marcador, página 6: 9. Se a pessoa procurada for cidadã do Estado requerido.
  53. Número ou marcador, página 6: a) quando a extradição for recusada por este motivo, o Estado requerido é obrigado, sem excepção e mediante requerimento da outra Parte, a submeter o processo às suas autoridades competentes para processar a pessoa procurada pela infracção.
  54. Número ou marcador, página 6: 10. Se infracção pela qual a extradição é requerida for considerada pela legislação do Estado requerido, como tendo sido cometida total ou parcialmente dentro desse Estado.
  55. Número ou marcador, página 6: a) quando a extradição for recusada por este motivo, o Estado requerido deverá, se o outro Estado assim o requerer, submeter o caso às suas autoridades competentes com o objectivo de tomar as medidas cabíveis contra a pessoa procurada pela infracção pela qual a extradição foi requerida; 5
  56. Texto lido por imagem, página 7: 14 DE MAIO DE 2024 1189
  57. Número ou marcador, página 7: 11. Se houver processo pendente no Estado requerido contra a pessoa procurada pela infracção para a qual a extradição é requerida;
  58. Número ou marcador, página 7: 12. Se as autoridades competentes do Estado requerido tiverem decidido não dar seguimento à instrução ou encerrar o processo contra a pessoa pela infracção pela qual a extradição é requerida.
  59. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 6 CANAIS DE COMUNICAÇÃO E DOCUMENTOS EXIGIDOS
  60. Número ou marcador, página 7: 1. O pedido de extradição deve ser feito por escrito e encaminhado por via diplomática. Os documentos de suporte e subsequente comunicação devem igualmente ser encaminhados por via diplomática.
  61. Número ou marcador, página 7: 2. O pedido de extradição deve ser acompanhado do seguinte:
  62. Número ou marcador, página 7: a) Em todos os casos:
  63. Número ou marcador, página 7: i) uma descrição tão precisa quanto possível da pessoa procurada, e outra informação que possa ajudar a estabelecer a identidade, nacionalidade e localização da pessoa; ii) as disposições da lei relevante para a infracção e a disposição legal da pena que pode ser imposta pela infracção;
  64. Número ou marcador, página 7: b) se a pessoa for acusada de uma infracção, por um mandado emitido por um tribunal ou outra autoridade judicial competente para a sua detenção, ou uma cópia autenticada do mandado; pela cópia da acusação para o qual a extradição é requerida, incluindo uma descrição dos factos ou omissões que constituam a alegada infracção, a indicação da data e do local do seu cometimento;
  65. Número ou marcador, página 7: c) se a pessoa tiver sido condenada por uma infracção, pela cópia da acusação para o qual a extradição é requerida, incluindo uma descrição dos factos ou omissões que constituem a infracção, a indicação da data e do local do cometimento, e pelo original ou cópia autenticada da sentença ou qualquer outro documento que estabeleça a condenação e a pena imposta, o facto de a pena ser executória e o grau de cumprimento da mesma;
  66. Número ou marcador, página 7: d) se a pessoa tiver sido condenada à revelia por uma infracção, além dos documentos previstos na alínea c) do n.º 2 do presente artigo, por cópias de dispositivos legais relativos aos meios de que dispõe para preparar sua defesa ou para que o caso seja julgado novamente em sua presença.
  67. Número ou marcador, página 7: 3. Os documentos de suporte a um pedido de extradição apresentado devem ser redigidos na língua oficial do Estado requerido ou, caso o 6
  68. Texto lido por imagem, página 8: 1190 I SÉRIE — NÚMERO 93
  69. Texto do artigo, página 8: original seja em outra língua, estes devem ser acompanhados de uma tradução na língua oficial do Estado requerido.
  70. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 7 EXTRADIÇÃO POR CONSENTIMENTO O Estado requerido, se não for impedido pela sua lei, poderá conceder a extradição após receber um pedido de prisão preventiva e sem passar pelos procedimentos previstos no presente Acordo, desde que a pessoa procurada de forma expressa consinta perante a autoridade competente.
  71. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 8 CERTIFICAÇÃO E AUTENTICAÇÃO O pedido de extradição e os documentos de suporte, bem como os documentos ou outro material fornecido no seguimento do pedido, requerem certificação ou autenticação.
  72. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 9 INFORMAÇÃO ADICIONAL Se o Estado requerido considerar que as informações de suporte fornecidas sobre o pedido não são suficientes, poderá solicitar que sejam fornecidas informações adicionais no prazo por ele especificado.
  73. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 10 DETENÇÃO PROVISÓRIA
  74. Número ou marcador, página 8: 1. Em caso de urgência, o Estado requerente pode requerer a detenção provisória da pessoa procurada enquanto se aguarda a apresentação do pedido de extradição. O pedido deve ser encaminhado através da via diplomática ou da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL).
  75. Número ou marcador, página 8: 2. O requerimento deve conter a descrição da pessoa procurada; a declaração de que a extradição será requerida; a declaração da existência dos documentos mencionados no número 2 do Artigo 6 do presente Acordo e informação sobre a localização da pessoa, se conhecido.
  76. Número ou marcador, página 8: 3. O Estado requerido decide sobre o pedido de acordo com a sua legislação e comunicar a sua decisão ao Estado requerente.
  77. Número ou marcador, página 8: 4. A pessoa detida nos termos do pedido deve ser colocada em liberdade findo prazos previstos na lei das Partes a partir da data da detenção, se um pedido de extradição, acompanhado de documentos relevantes especificados no parágrafo 2 do Artigo 6 do presente Acordo, não for recebido.
  78. Texto lido por imagem, página 9: 14 DE MAIO DE 2024 1191
  79. Número ou marcador, página 9: 5. A libertação da pessoa nos termos do n.º 4 do presente artigo não impede que esta seja novamente presa e sobre ela instaurado processo com vista à sua extradição, se o pedido e os documentos comprovativos forem posteriormente recebidos.
  80. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 11 CONDUÇÃO DOS PEDIDOS
  81. Número ou marcador, página 9: 1. O Estado requerido deve tratar do pedido de extradição de acordo com os procedimentos previstos na sua própria legislação e deve comunicar prontamente a sua decisão ao Estado requerente.
  82. Número ou marcador, página 9: 2. O Estado requerido deve apresentar as razões para qualquer recusa total ou parcial do pedido.
  83. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 12 ENTREGA DA PESSOA
  84. Número ou marcador, página 9: 1. Após ser informado que a extradição foi concedida, as Partes devem, sem atrasos indevidos, providenciar a entrega da pessoa procurada. O Estado requerido deve informar ao Estado requerente sobre o tempo em que a pessoa procurada permaneceu detida com vista à entrega.
  85. Número ou marcador, página 9: 2. A pessoa deve ser removida do território do Estado requerido dentro de um prazo de 20 dias. Se a pessoa não for removida, o Estado requerido pode libertar a pessoa e recusar-se a extraditar pela mesma infracção.
  86. Número ou marcador, página 9: 3. Se circunstâncias fora do seu controlo impedirem uma das Partes de entregar ou remover a pessoa a ser extraditada, esta deve notificar a outra Parte. As Partes devem decidir mutuamente sobre uma nova data de entrega, aplicando-se o disposto no número 2 do presente artigo.
  87. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 13 ENTREGA CONDICIONADA OU DEFERIDA
  88. Número ou marcador, página 9: 1. O Estado requerido pode, depois de tomar a sua decisão sobre o pedido de extradição, adiar a entrega com o objectivo de instaurar um processo contra essa pessoa, ou, se a mesma já tiver sido condenada, para executar uma sentença imposta por uma infracção diferente daquela para a qual a extradição é requerida. Nesse caso, o Estado requerido deve informar o Estado requerente em conformidade.
  89. Número ou marcador, página 9: 2. O Estado requerido pode, em vez de deferir a entrega, entregar temporariamente a pessoa procurada ao Estado requerente, de acordo com condições a determinar entre as Partes. 8
  90. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 14 ENTREGA DE BENS
  91. Número ou marcador, página 10: 1. Se a extradição for concedida, e na medida do permitido pela lei do Estado requerido e sujeito aos direitos de terceiros, que devem ser devidamente respeitados, todos os bens encontrados no Estado requerido e que tenham sido adquiridos como resultado da infracção ou que possam ser exigidos como prova serão entregues ao Estado requerente e se este os solicitar.
  92. Número ou marcador, página 10: 2. Salvaguardado o disposto no número 1 do presente artigo, os referidos bens podem ser entregues ao Estado requerente se este os solicitar, mesmo que a extradição acordada não possa ser realizada.
  93. Número ou marcador, página 10: 3. Quando os referidos bens puderem ser apreendidos ou confiscados no Estado requerido, este poderá retê-los ou entregá-los temporariamente ao Estado requerente.
  94. Número ou marcador, página 10: 4. Sempre que a lei do Estado requerido ou a protecção dos direitos de terceiros o exijam, quaisquer bens assim entregues devem ser devolvidos ao Estado requerido gratuitamente após a conclusão do processo, mediante solicitação deste Estado.
  95. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 15 REGRA DE ESPECIALIDADE
  96. Número ou marcador, página 10: 1. Uma pessoa extraditada nos termos do presente Acordo não deve ser processada, detida, condenada, re-extraditada para um terceiro Estado, ou sujeita a qualquer outra restrição de liberdade pessoal no território do Estado requerente por qualquer infracção cometida antes da sua entrega, exceptuando:
  97. Número ou marcador, página 10: a) Uma infracção pela qual a extradição foi concedida;
  98. Número ou marcador, página 10: b) Qualquer outra infracção em relação a qual o Estado requerido consinta. O consentimento deve ser dado se a infracção para o qual é requerida estiver ela próprio sujeita a extradição nos termos do presente Acordo.
  99. Número ou marcador, página 10: 2. O pedido de consentimento do Estado requerido nos termos do presente artigo deve ser acompanhado dos documentos mencionados no número 2 do artigo 6) do presente Acordo e de um registo legal de qualquer declaração feita pela pessoa extraditada com relação à infracção.
  100. Número ou marcador, página 10: 3. O número .1 do presente artigo não se aplica se a pessoa teve a oportunidade de deixar o Estado requerente e não o fez no prazo de quarenta e cinco (45) dias após a decisão judicial final em relação à infracção pela qual essa pessoa foi extraditada, ou se a pessoa tiver 9
  101. Texto do artigo, página 11: retornado voluntariamente ao território do Estado requerente após deixá-lo.
  102. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 16 TRÂNSITO
  103. Número ou marcador, página 11: 1. Quando a extradição de uma pessoa implica passagem por um terceiro Estado, a Parte requerente deve solicitar permissão de trânsito, sendo este procedimento dispensável quando for usado o transporte aéreo e quando não for programada aterragem no território do terceiro Estado.
  104. Número ou marcador, página 11: 2. O Estado requerente deve garantir que o Estado de trânsito possui disposições legais que permitam a detenção da pessoa sob custódia durante o trânsito.
  105. Número ou marcador, página 11: 3. No caso de uma aterragem não prevista, o terceiro Estado pode, a pedido do oficial de escolta do Estado requerente, manter a pessoa sob custódia por quarenta e oito (48) horas, aguardando a recepção do pedido de trânsito a ser feito de acordo com o n° 1 do presente Artigo. ARTIGO 17 PEDIDOS CONCORRENTES Se uma Parte receber pedidos de extradição da mesma pessoa, pelas mesmas ou diferentes infrações, da outra Parte e de um terceiro Estado, essa Parte deverá, a seu critério, determinar para qual desses Estados a pessoa será extraditada.
  106. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 18 ENCARGOS
  107. Número ou marcador, página 11: 1. O Estado requerido deve arcar com os encargos de qualquer processo em sua jurisdição decorrente de um pedido de extradição.
  108. Número ou marcador, página 11: 2. O Estado requerido deve também arcar com os encargos incorridos em seu território em conexão com a apreensão e entrega dos bens, ou a prisão e detenção da pessoa cuja extradição é requerida.
  109. Número ou marcador, página 11: 3. O Estado requerente deve suportar os encargos de transporte da pessoa do território do Estado Requerido, incluindo as despesas de trânsito.
  110. Número ou marcador, página 11: 4. Se, entretanto, durante a execução da solicitação, ficar claro que o cumprimento do pedido acarreta despesas de natureza extraordinária, o Estado Requerido e o Estado Requerente devem consultar-se para determinar os termos e condições em que a execução pode continuar. 10
  111. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 19 RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS Qualquer diferendo entre as Partes decorrente da interpretação, aplicação e implementação deste Acordo deve ser resolvido por meio de consulta mútua. Não sendo bem-sucedida, o diferendo deve ser resolvido por via diplomática.
  112. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 20 NOTIFICAÇÕES
  113. Número ou marcador, página 12: 1. Qualquer notificação ou comunicação relativa a este Acordo deve ser enviada por correio registado ou correio electrónico oficial da Parte que irá recebê-la, conforme detalhado abaixo; ou para qualquer outro endereço que possa, periodicamente, ser devidamente notificado por uma das Partes à outra, por escrito.
  114. Número ou marcador, página 12: 2. A data de eficácia da referida notificação ou comunicação é de trinta (30) dias após a data do registo postal ou, quando feita por correio electrónico, a data da sua recepção. Pela República de Moçambique Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos Av. Julius Nyerere, N°33 Maputo- Moçambique Tel: + 258 21 490940 Email:[email protected] Pela República de Ruanda Ministro da Justiça PO.Box: 160 Kigali-Ruanda Email: [email protected]
  115. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 21 EMENDAS O presente Acordo pode ser emendado mediante consentimento das Partes, e por escrito.
  116. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 22 DENÚNCIA
  117. Número ou marcador, página 12: 1. Cada Parte pode denunciar o presente Acordo mediante notificação à outra Parte por via diplomática. A denúncia produzirá efeitos seis (06) meses após a data em que for recebido pela outra Parte. Em caso de denúncia, o Acordo permanecerá aplicável para pedidos feitos antes da data da entrada em vigor da denúncia. 11
  118. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 23 ENTRADA EM VIGOR O presente Acordo entra em vigor trinta (30) dias após a data em que as Partes se tenham notificado por escrito, por via diplomática, do cumprimento dos respectivos requisitos constitucionais para a sua entrada em vigor. EM FÉ DE QUE, os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo. Celebrado em Kigali em dois exemplares no dia 03 de Junho de 2022 nas línguas Portuguesa e Inglesa, sendo os textos nas duas línguas igualmente autênticos. PELA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Dra. Helena Mateus Kida (MINISTRA DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS) PELA REPÚBLICA DO RUANDA Amb. NYIRAHABIMANA Soline (MINISTRA DE ESTADO PARA ASSUNTOS JURÍDICOS E CONSTITUCIONAIS) 12
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