I SÉRIE — n.º 93
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 93/2024
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Título de secção, página 1: Terça-feira, 14 de Maio de 2024 I SÉRIE — Número 93
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
- Lista, página 1: Resolução n.º 2/2024: Ratifica o Acordo de Extradição entre a República de Moçambique e a República do Ruanda, assinado em Kigali aos 3 de Junho de 2022. Resolução n.º 3/2024:
- Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo sobre Assistência Mútua Legal em Matéria Criminal, entre a República de Moçambique e a República do Ruanda, assinado em Kigali aos 3 de Junho de 2022
- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 2/2024
- Texto do artigo, página 1: de 14 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de coordenar esforços, a nível nacional e transnacional, para a implementação do Acordo de Extradição
- Texto do artigo, página 1: entre a República de Moçambique e a República do Ruanda, ao abrigo do disposto na alínea t), do n.º 2 do artigo 178 e do artigo 181, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Ratificação)
- Texto do artigo, página 1: É ratificado o Acordo de Extradição entre a República de Moçambique e a República do Ruanda, assinado em Kigali aos 3 de Junho de 2022, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Competências para a efectivação)
- Texto do artigo, página 1: Compete ao Governo, a efectivação dos procedimentos com vista ao depósito do instrumento de ratificação junto da entidade competente.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pela Assembleia da República, aos 27 de Março
- Texto do artigo, página 1: de 2024. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
- Texto do artigo, página 1: Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente.
- Texto do artigo, página 2: ACORDO DE EXTRADIÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO RUANDA 1
- Texto do artigo, página 3: PREÂMBULO O Governo da República de Moçambique e Governo da República do Ruanda (doravante e individualmente denominadas como “Parte” e colectivamente como “as Partes”); Em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas e reconhecendo o Acordo Geral de Cooperação entre a República de Moçambique e a República do Ruanda, que cria igualmente a Comissão Mista de Cooperação entre as Partes, assinado a 06 de Julho de 1990; Movidos pelo desejo de fortalecer os laços de amizade, paz e segurança e promover o desenvolvimento entre ambos países e povos; Desejando estabelecer entre os dois países mecanismos de cooperação em matéria de investigação e acção penal, troca de informação e documentos, com vista a julgar pessoas envolvidas em todo o tipo de conduta criminal punível em ambos países; Conscientes das vantagens mútuas que resultarão da cooperação na área da extradição; Acordam o seguinte:
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1 OBJECTO DO ACORDO O presente Acordo de Extradição entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Ruanda, doravante designado por “Acordo”, estabelece os casos e condições para a extradição requerida por uma das Partes à outra de acusados ou condenados por práticas de actos criminais passíveis de extradição.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2 ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO ACORDO O presente Acordo aplica-se aos pedidos feitos após a sua entrada em vigor, mesmo que as infracções relevantes cometidas ou as sentenças impostas tenham ocorrido antes dessa data.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3 OBRIGAÇÃO DE EXTRADITAR As Partes acordam em entregar, reciprocamente, segundo e as condições estabelecidas no presente acordo, as pessoas que se encontrem nos seus respectivos territórios e que sejam procurados pelas autoridades competentes do Estado Requerente para fins de procedimento criminal ou para cumprimento 2
- Texto lido por imagem, página 4: 1186 I SÉRIE — NÚMERO 93
- Texto do artigo, página 4: da pena privativa de liberdade, por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado Requerente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4 INFRACÇÕES PASSÍVEIS DE EXTRADIÇÃO
- Número ou marcador, página 4: 1. Para os fins do presente Acordo, são infracções passíveis de extradição as puníveis pelas leis das Partes com pena de prisão ou outra pena privativa de liberdade por um período mínimo de dois (2) anos, ou com uma pena mais grave.
- Número ou marcador, página 4: 2. Quando o pedido de extradição se refere a uma pessoa procurada para a aplicação de uma pena de prisão ou outra de privação de liberdade imposta por tal infracção, a extradição é concedida somente se a duração da pena ainda por cumprir for igual ou superior a seis (6) meses.
- Número ou marcador, página 4: 3. Para fins do presente artigo, para se determinar se uma conduta constitui infracção contra as leis de ambas as partes, não importa-se: a) as leis das Partes enquadram os actos ou omissões que constituem a infracção na mesma categoria ou denominam a infracção pela mesma terminologia jurídica; e b) de acordo com a legislação das Partes, os elementos constitutivos da infracção diferem, entendendo-se que deve ser levada em consideração a totalidade dos actos ou omissões apresentados pelo Estado requerente.
- Número ou marcador, página 4: 4. Se o pedido de extradição incluir várias infracções distintas, cada uma das quais punível segundo as leis de ambas as Partes, mas algumas não preencherem as outras condições estabelecidas no número um (1) do presente Artigo, a Parte requerida pode conceder a extradição para estas infracções, desde que, no conjunto, pelo menos uma infracção seja passível de extradição.
- Número ou marcador, página 4: 5. Quando a extradição da pessoa for requerida por uma infracção contra leis relacionadas à tributação, direitos aduaneiros, controle de câmbio ou outras questões fiscais, não pode ser recusada com base no facto de as leis do Estado requerido não imporem ou conterem o mesmo tipo de imposto, direito aduaneiro ou regulamento de câmbio do Estado requerente.
- Número ou marcador, página 4: 6. Nos termos do presente acordo, devem ser incluídos na categoria de infracções extraditáveis os crimes de genocídio e outros crimes contra a humanidade, conforme estabelecido na Convenção Organização das Nações Unidas sobre a prevenção e punição do crime de Genocídio, de 09 de Dezembro de 1948. 3
- Texto lido por imagem, página 5: 14 DE MAIO DE 2024 1187
- Número ou marcador, página 5: 7. Nos termos do presente Acordo, os actos de terrorismo, conforme definidos pelas Convenções das Nações Unidas e da União Africana sobre prevenção e combate ao terrorismo, devem ser considerados como sendo passíveis de extradição.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5 FUNDAMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA RECUSA DA EXTRADIÇÃO
- Número ou marcador, página 5: 1. A extradição não é concedida se não houver provas suficientes e imediatamente evidentes de que a pessoa cuja extradição é requerida é parte na infracção.
- Número ou marcador, página 5: 2. A extradição não é concedida se a infracção pela qual a mesma é requerida for considerada pelo Estado requerido como sendo de natureza política. Para efeitos do presente Acordo, as seguintes infracções não são consideradas como de natureza política:
- Número ou marcador, página 5: a) uma infracção pela qual ambas as Partes têm a obrigação, nos termos de um acordo internacional, de extraditar a pessoa procurada ou de apresentar o caso às suas autoridades competentes para fins de acção penal;
- Número ou marcador, página 5: b) os atentados contra a vida ou a integridade física dos titulares ou membros de órgãos de soberania ou seus parentes, ou de pessoas a quem for devida especial protecção segundo o direito internacional;
- Número ou marcador, página 5: c) homicídio voluntário e involuntário e ofensas corporais puníveis com penas passíveis de extradição;
- Número ou marcador, página 5: d) uma infracção envolvendo sequestro, rapto ou qualquer forma de detenção ilegal, incluindo a tomada de refém;
- Número ou marcador, página 5: e) posse, colocação, ameaça de colocação ou de uso de dispositivo explosivo, incendiário, destrutivo ou arma de fogo capaz de pôr em perigo a vida, causar lesões corporais graves ou causar danos materiais substanciais;
- Número ou marcador, página 5: f) uma tentativa ou conspiração para cometer, participar no cometimento, ajudar, incitar, aconselhar o cometimento ou ser um cúmplice antes ou depois do acto ou omissão em qualquer das infracções anteriores.
- Número ou marcador, página 5: 3. Se o Estado requerido tiver motivos substanciais para acreditar que o pedido de extradição foi feito com a finalidade de processar ou punir uma pessoa em razão de sua raça, religião, nacionalidade, origem 4
- Texto lido por imagem, página 6: 1188 I SÉRIE — NÚMERO 93
- Texto do artigo, página 6: étnica, opiniões políticas, sexo ou condição social, ou que a posição dessa pessoa pode ser prejudicada por qualquer uma dessas razões.
- Número ou marcador, página 6: 4. Se a infracção para a qual a extradição é requerida é uma infracção ao abrigo da lei militar, mas não é considerada uma infracção ao abrigo do direito penal comum.
- Número ou marcador, página 6: 5. Se no Estado requerido tiver sido imposta uma sentença definitiva sobre a pessoa pela infracção para a qual se requereu a sua extradição.
- Número ou marcador, página 6: 6. Se a pessoa cuja extradição é requerida ao abrigo da legislação de qualquer das Partes tiver sido absolvida por qualquer motivo do processo ou condenação, incluindo decurso do tempo ou amnistia.
- Número ou marcador, página 6: 7. Se a pessoa cuja extradição é requerida tenha sido ou seria submetida no Estado requerente a tortura ou a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, ou se essa pessoa não recebeu ou não receberia garantias mínimas em processo penal, conforme contido nas leis do Estado requerido;
- Número ou marcador, página 6: 8. Se a pessoa cuja extradição é requerida for sujeita a pena de morte ou prisão perpétua na Parte requerente, a extradição não será concedida.
- Número ou marcador, página 6: a) quando a extradição for recusada por esse motivo, o Estado requerido é obrigado, sem excepção, se o outro Estado assim o requerer, a apresentar o caso às suas autoridades competentes para processar a pessoa procurada pela infracção para a qual a extradição foi requerida.
- Número ou marcador, página 6: 9. Se a pessoa procurada for cidadã do Estado requerido.
- Número ou marcador, página 6: a) quando a extradição for recusada por este motivo, o Estado requerido é obrigado, sem excepção e mediante requerimento da outra Parte, a submeter o processo às suas autoridades competentes para processar a pessoa procurada pela infracção.
- Número ou marcador, página 6: 10. Se infracção pela qual a extradição é requerida for considerada pela legislação do Estado requerido, como tendo sido cometida total ou parcialmente dentro desse Estado.
- Número ou marcador, página 6: a) quando a extradição for recusada por este motivo, o Estado requerido deverá, se o outro Estado assim o requerer, submeter o caso às suas autoridades competentes com o objectivo de tomar as medidas cabíveis contra a pessoa procurada pela infracção pela qual a extradição foi requerida; 5
- Texto lido por imagem, página 7: 14 DE MAIO DE 2024 1189
- Número ou marcador, página 7: 11. Se houver processo pendente no Estado requerido contra a pessoa procurada pela infracção para a qual a extradição é requerida;
- Número ou marcador, página 7: 12. Se as autoridades competentes do Estado requerido tiverem decidido não dar seguimento à instrução ou encerrar o processo contra a pessoa pela infracção pela qual a extradição é requerida.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 6 CANAIS DE COMUNICAÇÃO E DOCUMENTOS EXIGIDOS
- Número ou marcador, página 7: 1. O pedido de extradição deve ser feito por escrito e encaminhado por via diplomática. Os documentos de suporte e subsequente comunicação devem igualmente ser encaminhados por via diplomática.
- Número ou marcador, página 7: 2. O pedido de extradição deve ser acompanhado do seguinte:
- Número ou marcador, página 7: a) Em todos os casos:
- Número ou marcador, página 7: i) uma descrição tão precisa quanto possível da pessoa procurada, e outra informação que possa ajudar a estabelecer a identidade, nacionalidade e localização da pessoa; ii) as disposições da lei relevante para a infracção e a disposição legal da pena que pode ser imposta pela infracção;
- Número ou marcador, página 7: b) se a pessoa for acusada de uma infracção, por um mandado emitido por um tribunal ou outra autoridade judicial competente para a sua detenção, ou uma cópia autenticada do mandado; pela cópia da acusação para o qual a extradição é requerida, incluindo uma descrição dos factos ou omissões que constituam a alegada infracção, a indicação da data e do local do seu cometimento;
- Número ou marcador, página 7: c) se a pessoa tiver sido condenada por uma infracção, pela cópia da acusação para o qual a extradição é requerida, incluindo uma descrição dos factos ou omissões que constituem a infracção, a indicação da data e do local do cometimento, e pelo original ou cópia autenticada da sentença ou qualquer outro documento que estabeleça a condenação e a pena imposta, o facto de a pena ser executória e o grau de cumprimento da mesma;
- Número ou marcador, página 7: d) se a pessoa tiver sido condenada à revelia por uma infracção, além dos documentos previstos na alínea c) do n.º 2 do presente artigo, por cópias de dispositivos legais relativos aos meios de que dispõe para preparar sua defesa ou para que o caso seja julgado novamente em sua presença.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os documentos de suporte a um pedido de extradição apresentado devem ser redigidos na língua oficial do Estado requerido ou, caso o 6
- Texto lido por imagem, página 8: 1190 I SÉRIE — NÚMERO 93
- Texto do artigo, página 8: original seja em outra língua, estes devem ser acompanhados de uma tradução na língua oficial do Estado requerido.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 7 EXTRADIÇÃO POR CONSENTIMENTO O Estado requerido, se não for impedido pela sua lei, poderá conceder a extradição após receber um pedido de prisão preventiva e sem passar pelos procedimentos previstos no presente Acordo, desde que a pessoa procurada de forma expressa consinta perante a autoridade competente.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 8 CERTIFICAÇÃO E AUTENTICAÇÃO O pedido de extradição e os documentos de suporte, bem como os documentos ou outro material fornecido no seguimento do pedido, requerem certificação ou autenticação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 9 INFORMAÇÃO ADICIONAL Se o Estado requerido considerar que as informações de suporte fornecidas sobre o pedido não são suficientes, poderá solicitar que sejam fornecidas informações adicionais no prazo por ele especificado.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 10 DETENÇÃO PROVISÓRIA
- Número ou marcador, página 8: 1. Em caso de urgência, o Estado requerente pode requerer a detenção provisória da pessoa procurada enquanto se aguarda a apresentação do pedido de extradição. O pedido deve ser encaminhado através da via diplomática ou da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL).
- Número ou marcador, página 8: 2. O requerimento deve conter a descrição da pessoa procurada; a declaração de que a extradição será requerida; a declaração da existência dos documentos mencionados no número 2 do Artigo 6 do presente Acordo e informação sobre a localização da pessoa, se conhecido.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Estado requerido decide sobre o pedido de acordo com a sua legislação e comunicar a sua decisão ao Estado requerente.
- Número ou marcador, página 8: 4. A pessoa detida nos termos do pedido deve ser colocada em liberdade findo prazos previstos na lei das Partes a partir da data da detenção, se um pedido de extradição, acompanhado de documentos relevantes especificados no parágrafo 2 do Artigo 6 do presente Acordo, não for recebido.
- Texto lido por imagem, página 9: 14 DE MAIO DE 2024 1191
- Número ou marcador, página 9: 5. A libertação da pessoa nos termos do n.º 4 do presente artigo não impede que esta seja novamente presa e sobre ela instaurado processo com vista à sua extradição, se o pedido e os documentos comprovativos forem posteriormente recebidos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 11 CONDUÇÃO DOS PEDIDOS
- Número ou marcador, página 9: 1. O Estado requerido deve tratar do pedido de extradição de acordo com os procedimentos previstos na sua própria legislação e deve comunicar prontamente a sua decisão ao Estado requerente.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Estado requerido deve apresentar as razões para qualquer recusa total ou parcial do pedido.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 12 ENTREGA DA PESSOA
- Número ou marcador, página 9: 1. Após ser informado que a extradição foi concedida, as Partes devem, sem atrasos indevidos, providenciar a entrega da pessoa procurada. O Estado requerido deve informar ao Estado requerente sobre o tempo em que a pessoa procurada permaneceu detida com vista à entrega.
- Número ou marcador, página 9: 2. A pessoa deve ser removida do território do Estado requerido dentro de um prazo de 20 dias. Se a pessoa não for removida, o Estado requerido pode libertar a pessoa e recusar-se a extraditar pela mesma infracção.
- Número ou marcador, página 9: 3. Se circunstâncias fora do seu controlo impedirem uma das Partes de entregar ou remover a pessoa a ser extraditada, esta deve notificar a outra Parte. As Partes devem decidir mutuamente sobre uma nova data de entrega, aplicando-se o disposto no número 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 13 ENTREGA CONDICIONADA OU DEFERIDA
- Número ou marcador, página 9: 1. O Estado requerido pode, depois de tomar a sua decisão sobre o pedido de extradição, adiar a entrega com o objectivo de instaurar um processo contra essa pessoa, ou, se a mesma já tiver sido condenada, para executar uma sentença imposta por uma infracção diferente daquela para a qual a extradição é requerida. Nesse caso, o Estado requerido deve informar o Estado requerente em conformidade.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Estado requerido pode, em vez de deferir a entrega, entregar temporariamente a pessoa procurada ao Estado requerente, de acordo com condições a determinar entre as Partes. 8
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 14 ENTREGA DE BENS
- Número ou marcador, página 10: 1. Se a extradição for concedida, e na medida do permitido pela lei do Estado requerido e sujeito aos direitos de terceiros, que devem ser devidamente respeitados, todos os bens encontrados no Estado requerido e que tenham sido adquiridos como resultado da infracção ou que possam ser exigidos como prova serão entregues ao Estado requerente e se este os solicitar.
- Número ou marcador, página 10: 2. Salvaguardado o disposto no número 1 do presente artigo, os referidos bens podem ser entregues ao Estado requerente se este os solicitar, mesmo que a extradição acordada não possa ser realizada.
- Número ou marcador, página 10: 3. Quando os referidos bens puderem ser apreendidos ou confiscados no Estado requerido, este poderá retê-los ou entregá-los temporariamente ao Estado requerente.
- Número ou marcador, página 10: 4. Sempre que a lei do Estado requerido ou a protecção dos direitos de terceiros o exijam, quaisquer bens assim entregues devem ser devolvidos ao Estado requerido gratuitamente após a conclusão do processo, mediante solicitação deste Estado.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 15 REGRA DE ESPECIALIDADE
- Número ou marcador, página 10: 1. Uma pessoa extraditada nos termos do presente Acordo não deve ser processada, detida, condenada, re-extraditada para um terceiro Estado, ou sujeita a qualquer outra restrição de liberdade pessoal no território do Estado requerente por qualquer infracção cometida antes da sua entrega, exceptuando:
- Número ou marcador, página 10: a) Uma infracção pela qual a extradição foi concedida;
- Número ou marcador, página 10: b) Qualquer outra infracção em relação a qual o Estado requerido consinta. O consentimento deve ser dado se a infracção para o qual é requerida estiver ela próprio sujeita a extradição nos termos do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 10: 2. O pedido de consentimento do Estado requerido nos termos do presente artigo deve ser acompanhado dos documentos mencionados no número 2 do artigo 6) do presente Acordo e de um registo legal de qualquer declaração feita pela pessoa extraditada com relação à infracção.
- Número ou marcador, página 10: 3. O número .1 do presente artigo não se aplica se a pessoa teve a oportunidade de deixar o Estado requerente e não o fez no prazo de quarenta e cinco (45) dias após a decisão judicial final em relação à infracção pela qual essa pessoa foi extraditada, ou se a pessoa tiver 9
- Texto do artigo, página 11: retornado voluntariamente ao território do Estado requerente após deixá-lo.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 16 TRÂNSITO
- Número ou marcador, página 11: 1. Quando a extradição de uma pessoa implica passagem por um terceiro Estado, a Parte requerente deve solicitar permissão de trânsito, sendo este procedimento dispensável quando for usado o transporte aéreo e quando não for programada aterragem no território do terceiro Estado.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Estado requerente deve garantir que o Estado de trânsito possui disposições legais que permitam a detenção da pessoa sob custódia durante o trânsito.
- Número ou marcador, página 11: 3. No caso de uma aterragem não prevista, o terceiro Estado pode, a pedido do oficial de escolta do Estado requerente, manter a pessoa sob custódia por quarenta e oito (48) horas, aguardando a recepção do pedido de trânsito a ser feito de acordo com o n° 1 do presente Artigo. ARTIGO 17 PEDIDOS CONCORRENTES Se uma Parte receber pedidos de extradição da mesma pessoa, pelas mesmas ou diferentes infrações, da outra Parte e de um terceiro Estado, essa Parte deverá, a seu critério, determinar para qual desses Estados a pessoa será extraditada.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 18 ENCARGOS
- Número ou marcador, página 11: 1. O Estado requerido deve arcar com os encargos de qualquer processo em sua jurisdição decorrente de um pedido de extradição.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Estado requerido deve também arcar com os encargos incorridos em seu território em conexão com a apreensão e entrega dos bens, ou a prisão e detenção da pessoa cuja extradição é requerida.
- Número ou marcador, página 11: 3. O Estado requerente deve suportar os encargos de transporte da pessoa do território do Estado Requerido, incluindo as despesas de trânsito.
- Número ou marcador, página 11: 4. Se, entretanto, durante a execução da solicitação, ficar claro que o cumprimento do pedido acarreta despesas de natureza extraordinária, o Estado Requerido e o Estado Requerente devem consultar-se para determinar os termos e condições em que a execução pode continuar. 10
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 19 RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS Qualquer diferendo entre as Partes decorrente da interpretação, aplicação e implementação deste Acordo deve ser resolvido por meio de consulta mútua. Não sendo bem-sucedida, o diferendo deve ser resolvido por via diplomática.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 20 NOTIFICAÇÕES
- Número ou marcador, página 12: 1. Qualquer notificação ou comunicação relativa a este Acordo deve ser enviada por correio registado ou correio electrónico oficial da Parte que irá recebê-la, conforme detalhado abaixo; ou para qualquer outro endereço que possa, periodicamente, ser devidamente notificado por uma das Partes à outra, por escrito.
- Número ou marcador, página 12: 2. A data de eficácia da referida notificação ou comunicação é de trinta (30) dias após a data do registo postal ou, quando feita por correio electrónico, a data da sua recepção. Pela República de Moçambique Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos Av. Julius Nyerere, N°33 Maputo- Moçambique Tel: + 258 21 490940 Email:[email protected] Pela República de Ruanda Ministro da Justiça PO.Box: 160 Kigali-Ruanda Email: [email protected]
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 21 EMENDAS O presente Acordo pode ser emendado mediante consentimento das Partes, e por escrito.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 22 DENÚNCIA
- Número ou marcador, página 12: 1. Cada Parte pode denunciar o presente Acordo mediante notificação à outra Parte por via diplomática. A denúncia produzirá efeitos seis (06) meses após a data em que for recebido pela outra Parte. Em caso de denúncia, o Acordo permanecerá aplicável para pedidos feitos antes da data da entrada em vigor da denúncia. 11
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 23 ENTRADA EM VIGOR O presente Acordo entra em vigor trinta (30) dias após a data em que as Partes se tenham notificado por escrito, por via diplomática, do cumprimento dos respectivos requisitos constitucionais para a sua entrada em vigor. EM FÉ DE QUE, os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo. Celebrado em Kigali em dois exemplares no dia 03 de Junho de 2022 nas línguas Portuguesa e Inglesa, sendo os textos nas duas línguas igualmente autênticos. PELA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Dra. Helena Mateus Kida (MINISTRA DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS) PELA REPÚBLICA DO RUANDA Amb. NYIRAHABIMANA Soline (MINISTRA DE ESTADO PARA ASSUNTOS JURÍDICOS E CONSTITUCIONAIS) 12
- Texto do artigo, página 14: Resolução n.º 3/2024
- Texto do artigo, página 14: de 14 de Maio
- Texto do artigo, página 14: Havendo necessidade de coordenar esforços, a nível nacional e transnacional, para a implementação do Acordo sobre Assistência Mútua Legal em Matéria Criminal, entre a República de Moçambique e a República do Ruanda, ao abrigo do disposto na alínea t), do n.º 2 do artigo 178 e do artigo 181, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 14: Artigo 1
- Texto do artigo, página 14: (Ratificação)
- Texto do artigo, página 14: É ratificado o Acordo sobre Assistência Mútua Legal em Matéria Criminal, entre a República de Moçambique e a República do Ruanda, assinado em Kigali aos 3 de Junho de 2022, que consta em anexo e é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 2
- Texto do artigo, página 14: (Competências para a efectivação)
- Texto do artigo, página 14: Os Ministros que superintendem a área de Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos e a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são responsáveis pela efectivação dos procedimentos com vista ao depósito do instrumento de aprovação junto da entidade competente.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 3
- Texto do artigo, página 14: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 14: A Presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 20 de Março
- Texto do artigo, página 14: de 2024. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
- Texto do artigo, página 14: Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto lido por imagem, página 15: 14 DE MAIO DE 2024 1197
- Texto do artigo, página 15: ACORDO SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA LEGAL EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E A REPÚBLICA DO RUANDA
- Texto lido por imagem, página 16: 1198 I SÉRIE — NÚMERO 93
- Texto do artigo, página 16: PREÂMBULO A República de Moçambique e a República do Ruanda (doravante denominadas como “as Partes” e individualmente como a “Parte”); RECONHECENDO o Acordo Geral de Cooperação entre a República de Moçambique e a República do Ruanda, que cria igualmente a Comissão Mista de Cooperação entre as Partes, assinado a 06 de Julho de 1990; CONSTATANDO com preocupação a escalada do crime, tanto a nível nacional quanto transnacional, e que o aumento da livre circulação transfronteiriça permite que os criminosos escapem de prisão, julgamento, condenação e punição; CONVICTAS de que a eliminação de qualquer ameaça à segurança de seus cidadãos pode ser melhor alcançada por meio da cooperação entre as Partes na área judicial; DESEJOSAS de alargar a cooperação entre si o mais amplo possível para combater a criminalidade de forma eficaz por meio da celebração de um Acordo sobre Assistência Mútua Legal em Matéria Penal; EM CONFORMIDADE com os princípios gerais do direito internacional estabelecidos pela Carta da Organização das Nações Unidas; ACORDAM O SEGUINTE:
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 1 OBJECTO DO ACORDO
- Número ou marcador, página 16: 1. As Partes garantem a prestação de assistência mútua em matéria penal mais ampla possível a outra Parte, em conformidade com as disposições do presente Acordo e as suas respectivas legislações internas, na investigação ou procedimentos judiciais em relação a infracções cuja medida aplicável, no momento do pedido de assistência, é da competência das autoridades judiciais da Parte Requerente.
- Número ou marcador, página 16: 2. A assistência mútua a ser prestada nos termos do presente Acordo inclui: a) Notificação de actos processuais; b) Obtenção e fornecimento de provas e informações; c) Localização e identificação de pessoas; d) Buscas e apreensões; e) Disponibilização de pessoas na Parte Requerente para prestar depoimento ou auxiliar em investigações; f) Transferência de pessoas condenadas na Parte Requerida para comparecer na Parte Requerente para prestar depoimento ou auxiliar em investigações; 2
- Número ou marcador, página 17: g) Tomada de medidas para rastrear, conter, congelar, apreender ou confiscar bens e / ou instrumentos do crime;
- Número ou marcador, página 17: h) Intercâmbio de informações, incluindo informações que possam levar a instauração de processos criminais; e
- Número ou marcador, página 17: i) Quaisquer outras formas de assistência que não sejam contrárias à legislação da Parte Requerida.
- Número ou marcador, página 17: 3. O presente Acordo não se aplica a:
- Número ou marcador, página 17: a) Prisão ou detenção de qualquer pessoa com vista à sua extradição;
- Número ou marcador, página 17: b) A execução na Parte Requerida de sentenças criminais impostas na Parte Requerente, excepto na medida do permitido pela lei da Parte Requerida e nos termos do presente Acordo e;
- Número ou marcador, página 17: c) A transferência de pessoas sob custódia para cumprimento de sentença.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 2 ÂMBITO DE APLICAÇÃO O presente Acordo aplicar-se aos pedidos feitos após a sua entrada em vigor mesmo que os crimes cometidos e elegíveis para a extradição ou as penas impostas tenham ocorrido ou sido imposta antes da entrada em vigor do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 3 RELAÇÃO COM OUTROS ACORDOS INTERNACIONAIS O presente Acordo não afecta quaisquer obrigações existentes entre as Partes decorrentes de outros acordos internacionais e não impede que as Partes prestem assistência mútua em virtude dos mesmos.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 4 AUTORIDADES CENTRAIS
- Número ou marcador, página 17: 1. Para efeitos do presente Acordo, as Autoridades Centrais são:
- Número ou marcador, página 17: a) Pela República de Moçambique - Procuradoria-Geral da República; e
- Número ou marcador, página 17: b) Pela República do Ruanda - Ministério Público Nacional.
- Número ou marcador, página 17: 2. Cada Parte informará a outra, por via diplomática, de qualquer alteração da sua Autoridade Central indicada no parágrafo 1 do presente Artigo.
- Número ou marcador, página 17: 3. As Autoridades Centrais devem comunicar-se entre si através de canais diplomáticos, sem prejuízo da comunicação directa entre sí durante a implementação do presente Acordo. 3
- Texto lido por imagem, página 18: 1200 I SÉRIE — NÚMERO 93
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 5 RECUSA OU ADIAMENTO DA ASSISTÊNCIA
- Número ou marcador, página 18: 1. A assistência pode ser recusada-se:
- Número ou marcador, página 18: a) O pedido se mostrar incompatível com um acordo internacional do qual a Parte Requerida é signatária ou incompatível com a legislação da Parte Requerida;
- Número ou marcador, página 18: b) A Parte Requerida é de opinião que o pedido, se concedido, prejudicaria a sua soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses públicos essenciais;
- Número ou marcador, página 18: c) O pedido diga respeito à acusação de uma pessoa por um crime o qual tenha transitado em julgado, absolvido ou perdoado na Parte Requerida;
- Número ou marcador, página 18: d) O pedido se refere a uma infracção criminal que já não poderia ser alvo de processo em razão do decurso do prazo previsto na legislação da Parte Requerida;
- Número ou marcador, página 18: e) O pedido se referir a um acto ou omissão que não constitui infracção criminal nos termos da legislação da Parte Requerida;
- Número ou marcador, página 18: f) A infracção seja considerada pela Parte Requerida como de natureza política;
- Número ou marcador, página 18: g) Houver motivos substanciais para acreditar que o pedido foi feito com a finalidade de processar a pessoa em razão da sua raça, sexo, religião, nacionalidade, origem étnica ou opiniões políticas, ou que a situação da pessoa possa ser prejudicada por qualquer uma dessas razões;
- Número ou marcador, página 18: h) O acto constitui um crime ao abrigo do direito militar, mas não o é de acordo com o direito penal comum.
- Número ou marcador, página 18: 2. A assistência não pode ser recusada apenas sob argumento do sigilo bancário e de instituições financeiras similares.
- Número ou marcador, página 18: 3. A Parte Requerida pode adiar a execução do pedido se a sua execução imediata interferir com uma investigação em curso, procedimentos judiciais ou execução de sentença no território da Parte Requerida.
- Número ou marcador, página 18: 4. Antes de recusar um pedido ou adiar a sua execução nos termos do presente Artigo, a Parte Requerida deve considerar se a assistência pode ser concedida sob certas condições. Se a Parte Requerente aceitar a assistência sujeita a estas condições, deverá cumprir com as mesmas.
- Número ou marcador, página 18: 5. Devem ser apresentadas razões para qualquer recusa ou adiamento da assistência mútua. 4
- Texto lido por imagem, página 19: 14 DE MAIO DE 2024 1201
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 6 CONTEÚDO E FORMAS DE PEDIDOS
- Número ou marcador, página 19: 1. A carta de pedido de assistência deve incluir:
- Número ou marcador, página 19: a) O nome e endereço da Autoridade Central que emite o pedido;
- Número ou marcador, página 19: b) O nome e endereço da Autoridade Central requerida;
- Número ou marcador, página 19: c) O nome e a nacionalidade da pessoa, a sua residência permanente ou endereço de trabalho, ou a designação oficial e endereço de uma entidade ou organização, a quem ou a qual o pedido se refere;
- Número ou marcador, página 19: d) Uma descrição do tipo de assistência requerida, a finalidade do pedido e o prazo para a execução do pedido, tratando-se de acções judiciais, a natureza e os factos relevantes do caso, as disposições legais relevantes e a pena aplicável, o andamento da investigação, acusação ou procedimentos judiciais.
- Número ou marcador, página 19: 2. A carta de pedido de assistência pode também incluir:
- Número ou marcador, página 19: a) O nome, nacionalidade e endereço de outros intervenientes que possam ser de interesse para o mesmo caso;
- Número ou marcador, página 19: b) Matérias de interesse para o processo, uma lista com perguntas relevantes e, nos casos de um pedido de obtenção de provas, uma descrição dos documentos, registos ou elementos de prova prestados e, se necessário, a descrição e identidade da pessoa obrigada a apresentar tais documentos, registos ou elementos de prova;
- Número ou marcador, página 19: c) Uma lista de questões e requisitos para a testemunha ou perito notificado;
- Número ou marcador, página 19: d) Em caso de pedido de busca, apreensão, rastreamento ou confisco de bens e / ou instrumentos do crime, uma descrição dos bens e das instalações alvo da busca, os fundamentos para acreditar que os bens e / ou instrumentos do crime existem no território da Parte Requerida e estão sob a jurisdição da Parte Requerente, e as ordens executórias ou sentenças do tribunal referentes ao referido pedido;
- Número ou marcador, página 19: e) Medidas aplicáveis ao pedido e que provavelmente resultariam na localização ou apreensão dos bens e / ou instrumentos do crime;
- Número ou marcador, página 19: f) Requisitos ou procedimentos que a Parte Requerente deseja que sejam seguidos para facilitar a execução do pedido, incluindo formulários ou formas de apresentação de informações, provas, documentos ou assuntos;
- Número ou marcador, página 19: g) O grau de sigilo exigido e suas razões;
- Número ou marcador, página 19: h) O propósito, a data pretendida e o horário da viagem, se o (s) oficial (is) competente (s) da Parte Requerente desejarem (em) viajar para o território da Parte Requerida para fins de execução do pedido;
- Número ou marcador, página 19: i) A sentença ou ordem de um tribunal e outros documentos, provas ou informações, necessários para a execução do pedido; 5
- Número ou marcador, página 20: j) Qualquer informação adicional que seja necessária para a execução do pedido.
- Número ou marcador, página 20: 3. O pedido e os documentos de suporte devem, se for o caso, ser acompanhados de uma tradução ajuramentada para uma das línguas oficiais da Parte Requerida.
- Número ou marcador, página 20: 4. O pedido deve ser feito por escrito. No entanto, em casos urgentes e permitidos pela Parte Requerida, poderá ser feito de outra forma, mas deverá ser posteriormente confirmado por escrito.
- Número ou marcador, página 20: 5. Se a Parte Requerida considerar que as informações contidas no pedido não são suficientes para permitir que a mesma seja tratada no âmbito do presente Acordo, devem ser solícitas informações adicionais por escrito e definir uma data específica para o seu recebimento.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 7 EXECUÇÃO DE PEDIDOS
- Número ou marcador, página 20: 1. A Parte Requerida deve executar prontamente o pedido, de acordo com sua legislação e, caso não haja incompatibilidade com a mesma, na forma processual solicitada pela Parte Requerente.
- Número ou marcador, página 20: 2. Mediante solicitação, a Parte Requerida informará à Parte Requerente da data e local de execução do pedido de assistência.
- Número ou marcador, página 20: 3. A Parte Requerida deverá informar prontamente a Parte Requerente sobre circunstâncias que podem causar um atraso na execução do pedido.
- Número ou marcador, página 20: 4. A Autoridade Central da Parte Requerida deve informar prontamente a Autoridade Central da Parte Requerente dos resultados do pedido de assistência.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 8 ENTREGA DE DOCUMENTOS E NOTIFICAÇÕES
- Número ou marcador, página 20: 1. A Parte Requerida deve, na medida em que a sua lei permita, executar prontamente o pedido de entrega de documentos.
- Número ou marcador, página 20: 2. A Parte Requerida deve enviar à Parte Requerente prova da documentação enviada. Caso o documento não possa ser entregue, a Parte Requerente deve ser informada dos motivos.
- Número ou marcador, página 20: 3. A notificação convocando uma testemunha ou perito deve ser enviada à Parte Requerida pelo menos noventa (90) dias antes da data em que for exigida a
- Texto lido por imagem, página 21: 14 DE MAIO DE 2024 1203
- Texto do artigo, página 21: presença dos mesmos na Parte Requerente. Em casos urgentes, a Parte Requerida pode dispensar este requisito.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 9 PROVISÃO DE INFORMAÇÃO
- Número ou marcador, página 21: 1. A Parte Requerida deve fornecer cópias de documentos, registos ou informações relacionadas com o pedido de assistência mútua legal em matéria penal.
- Número ou marcador, página 21: 2. A Parte Requerida pode também fornecer a cópia de qualquer documento, registo ou informação na mesma forma e condições que as fornecidas às suas Autoridades Competentes.
- Número ou marcador, página 21: 3. A Parte Requerida pode fornecer cópias autenticadas de documentos ou registos originais.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 10 DEVOLUÇÃO DO MATERIAL À PARTE SOLICITADA A Parte Requerente deverá, a pedido da Parte Requerida, devolver os materiais fornecidos nos termos do presente Acordo quando não mais forem necessários para as questões criminais especificadas do pedido.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 11 BUSCA E APREENSÃO A Parte Requerida deve, na medida do permitido pela sua lei, executar mandados de busca e apreensão contra pessoas ou instalações referentes a materiais, documentos ou elementos de prova em processos criminais na Parte Requerente. Nestas circunstâncias, o direito de terceiros de boa-fé é respeitado e protegido.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 12 PRODUÇÃO DE PROVA E OBTENÇÃO DE DEPOIMENTOS
- Número ou marcador, página 21: 1. A Parte Requerida deve, à pedido e em conformidade com a sua legislação, obter depoimentos ou declarações de pessoas ou exigir que forneçam elementos de prova para transmissão à Parte Requerente.
- Número ou marcador, página 21: 2. A pessoa chamada a depor na Parte Requerida nos termos do presente Artigo pode se recusar a depor se a Lei das Partes assim o determinar.
- Número ou marcador, página 21: 3. Se qualquer pessoa na Parte Requerida alegar que existe o direito ou obrigação de se recusar a depor nos termos da lei da Parte Requerente, a Autoridade Central da Parte Requerente deverá, mediante requerimento, fornecer uma certificação formal da existência desse direito ou obrigação à Autoridade 7
- Texto lido por imagem, página 22: 1204 I SÉRIE — NÚMERO 93
- Texto do artigo, página 22: Central da Parte Requerida. Na ausência de prova em contrário, tal certificação formal será prova suficiente da existência do direito ou obrigação.
- Número ou marcador, página 22: 4. Para os fins deste Artigo, a apresentação ou obtenção de provas inclui o fornecimento de documentos, registos ou outros materiais.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 13 TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA DE PESSOAS CONDENADAS PARA AJUDAR EM INVESTIGAÇÕES OU DEPOR NA PARTE REQUERENTE
- Número ou marcador, página 22: 1. Uma pessoa condenada na Parte Requerida pode ser, à pedido da Parte Requerente, transferida temporariamente para auxiliar na investigação ou depor na Parte Requerente.
- Número ou marcador, página 22: 2. A pessoa condenada só é transferida para Parte Requerente se:
- Número ou marcador, página 22: a) Essa pessoa consentir com a transferência para auxiliar na investigação ou depor; e
- Número ou marcador, página 22: b) A Parte Requerente der garantia por escrito que concorda em cumprir as condições específicas exigidas pela Parte Requerida no que diz respeito à custódia e segurança da pessoa transferida.
- Número ou marcador, página 22: 3. Quando a Parte Requerida informar. à Parte Requerente que a pessoa transferida não mais precisa de ser mantida sob custódia, a pessoa será posta em liberdade e tratada como a pessoa prevista no Artigo 14 do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 22: 4. A pessoa transferida nos termos do presente Artigo deve ser devolvida à Parte Requerida nos termos em que as Partes tenham acordado aplicar após a conclusão da missão para a qual a transferência foi: requerida ou quando a presença da pessoa não mais seja necessária: O período durante o qual tal pessoa foi transferida e esteve sob custódia na Parte Requerente conta para o período de cumprimento de pena de prisão.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 14 MOBILIZAÇÃO DE OUTRAS PESSOAS PARA AUXILIAR NA INVESTIGAÇÃO OU DEPOR NA PARTE REQUERENTE
- Número ou marcador, página 22: 1. A pedido da Parte Requerente, a Parte Requerida pode convidar uma pessoa que não esteja sujeita aos termos do Artigo 13 do presente Acordo a viajar até a Parte Requerente para auxiliar na investigação ou depor na Parte Requerente.
- Número ou marcador, página 22: 2. A Parte Requerida deve, se satisfeita com as condições de segurança oferecidas e garantidas por escrito pela Parte requerente, convidar a referida pessoa para auxiliar na investigação ou depor na Parte Requerente. A pessoa deve ser informada sobre a acomodação, viagem e quaisquer despesas ou subsídios a 8
- Texto do artigo, página 24: proventos e/ou instrumentos do crime à Parte Requerente. A devolução destes somente será executada quando houver uma sentença de um tribunal transitada em julgado ou uma decisão de outra autoridade competente da Parte Requerente.
- Número ou marcador, página 24: 3. Na aplicação do presente Artigo, os direitos de terceiros de boa-fé devem ser respeitados e protegidos pela legislação da Parte Requerida.
- Número ou marcador, página 24: 4. Para efeitos do presente Acordo, “bens do crime” significa quaisquer bens derivados ou obtidos, directa ou indirectamente, pela prática de um crime; e “instrumentos do crime” significa qualquer bem que tenha sido usado ou destinado a ser usado na prática de um crime.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 17 TRANSFERÊNCIA DE ACÇÕES PENAIS
- Número ou marcador, página 24: 1. Cada Parte pode apresentar à outra Parte informações sobre factos que possam constituir infracções penais da competência desta, para que possa iniciar um processo penal no seu território.
- Número ou marcador, página 24: 2. A Parte Requerida deve notificar a Parte Requerente de qualquer acção tomada em relação a tais informações.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 18 LIMITAÇÃO DE USO A Parte Requerente não deve, sem o consentimento prévio da Parte Requerida, usar ou transferir informações ou provas fornecidas pela Parte Requerida para investigação, acção penal ou procedimentos judiciais diferentes daqueles indicados no pedido.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 19 PROTECÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE
- Número ou marcador, página 24: 1. A Parte Requerida deve envidar todos os esforços para manter a confidencialidade do pedido de assistência, o seu conteúdo e documentos de suporte, bem como o facto de conceder tal assistência. Se a solicitação não puder ser executada sem quebra de sigilo, a Parte Requerida deve informar a Parte Requerente, que deverá então determinar se o pedido deve, no entanto, ser executado.
- Número ou marcador, página 24: 2. A Parte Requerente deve manter confidenciais as provas e informações fornecidas pela Parte Requerida, excepto na medida em que as provas e informações sejam necessárias para a investigação, acção penal e procedimentos judiciais descritos no pedido. 10 SW
- Texto lido por imagem, página 25: 14 DE MAIO DE 2024 1207
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 20 CERTIFICAÇÃO E AUTENTICAÇÃO
- Número ou marcador, página 25: 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, o pedido de assistência, os documentos que o justificam e os documentos ou materiais fornecidos em resposta a um pedido não exigem qualquer forma de certificação ou autenticação.
- Número ou marcador, página 25: 2. No caso específico em que a Parte Requerida ou a Parte Requerente solicitarem que documentos ou materiais sejam autenticados ou certificados, os mesmos devem seguir a forma prevista no número 3 do presente Artigo.
- Número ou marcador, página 25: 3. Os documentos ou materiais são considerados autenticados para os fins do presente Acordo se forem com essa intenção assinados por um funcionário de uma autoridade competente ao abrigo da legislação da Parte que envia.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 21 REPRESENTAÇÃO E DESPESAS
- Número ou marcador, página 25: 1. Salvo disposição em contrário neste Acordo, a Parte Requerida representa os interesses da Parte Requerente durante a execução da solicitação.
- Número ou marcador, página 25: 2. A Parte Requerida deve arcar com os custos incorridos no cumprimento do pedido de assistência, mas a Parte Requerente deve arcar especificamente com:
- Número ou marcador, página 25: a) As despesas associadas ao transporte de qualquer pessoa, de ou para o território da Parte Requerida, e quaisquer taxas, subsídios e despesas pagáveis a essa pessoa enquanto na Parte Requerente, em conformidade com um pedido nos termos dos Artigos 13 e 14 do presente Acordo;
- Número ou marcador, página 25: b) As despesas associadas ao transporte de agentes de vigilância ou acompanhantes;
- Número ou marcador, página 25: c) As despesas associadas com peritos;
- Número ou marcador, página 25: d) As despesas associadas à interpretação, tradução e transcrição de documentos e obtenção de imagens de prova por videoconferência ou outros meios electrónicos da Parte Requerida para a Parte Requerente;
- Número ou marcador, página 25: e) As despesas associadas à recuperação de proventos e instrumentos do crime; e
- Número ou marcador, página 25: f) As despesas de natureza extraordinária que surjam durante a execução do pedido, sujeito à consulta entre as Partes.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 22 CONSULTAS As Partes devem consultar-se com a frequência mutuamente acordada com o objectivo de promover uma implementação eficaz do presente Acordo. As Partes 11
- Texto do artigo, página 26: também podem chegar a acordo sobre medidas práticas que possam ser necessárias para facilitar a implementação do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 23 RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS Qualquer diferendo entre as Partes decorrente da interpretação, aplicação e implementação do presente Acordo deve ser resolvido por meio de consulta mútua. Não sendo bem-sucedida, o diferendo deve ser resolvido por via diplomática.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 24 ENTRADA EM VIGOR, EMENDA E DENÚNCIA
- Número ou marcador, página 26: 1. O presente Acordo entra em vigor trinta (30) dias após a data em que as Partes se tenham notificado por escrito, por via diplomática, do cumprimento dos respectivos requisitos constitucionais para a sua entrada em vigor
- Número ou marcador, página 26: 2. O presente Acordo pode ser emendado mediante consentimento das Partes, e por escrito. A emenda entrará em vigor de acordo com o disposto no número 1 do presente Artigo. Quando o Acordo for emendado, a emenda se tornará parte integrante do Acordo.
- Número ou marcador, página 26: 3. Cada Parte pode denunciar o presente Acordo mediante notificação à outra Parte por via diplomática. A denúncia produzirá efeitos seis (06) meses após a data em que for recebido pela outra Parte. Em caso de denúncia, o Acordo permanecerá aplicável para pedidos feitos antes da data da entrada em vigor da denúncia. EM FÉ DE QUE, os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo nas línguas Portuguesa e Inglesa, sendo os textos nas duas línguas igualmente autênticos. 12
- Texto lido por imagem, página 27: 14 DE MAIO DE 2024 1209
- Texto do artigo, página 27: Celebrado em Kigali aos 03 de Junho de 2022 PELA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PELA REPÚBLICA DO RUANDA Dra. Helena Mateus Kida (MINISTRA DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS) Amb. NYIRAHABIMANA Soline (MINISTRA DE ESTADO PARA ASSUNTOS JURÍDICOS E CONSTITUCIONAIS) 13
- Parágrafo, página 28: Preço — 140,00 MT
- Parágrafo, página 28: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 2/2024 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Resolução n.º 3/2024 Resolução n.º 3/2024