Resolução n.º 3/2024

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Resolução n.º 3/2024

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Texto do artigo · p. 14 Resolução n.º 3/2024
Texto do artigo · p. 14 de 14 de Maio
Texto do artigo · p. 14 Havendo necessidade de coordenar esforços, a nível nacional e transnacional, para a implementação do Acordo sobre Assistência Mútua Legal em Matéria Criminal, entre a República de Moçambique e a República do Ruanda, ao abrigo do disposto na alínea t), do n.º 2 do artigo 178 e do artigo 181, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 14 Artigo 1
Texto do artigo · p. 14 (Ratificação)
Texto do artigo · p. 14 É ratificado o Acordo sobre Assistência Mútua Legal em Matéria Criminal, entre a República de Moçambique e a República do Ruanda, assinado em Kigali aos 3 de Junho de 2022, que consta em anexo e é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 2
Texto do artigo · p. 14 (Competências para a efectivação)
Texto do artigo · p. 14 Os Ministros que superintendem a área de Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos e a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são responsáveis pela efectivação dos procedimentos com vista ao depósito do instrumento de aprovação junto da entidade competente.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 3
Texto do artigo · p. 14 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 14 A Presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 20 de Março
Texto do artigo · p. 14 de 2024. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
Texto do artigo · p. 14 Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto lido por imagem · p. 15 14 DE MAIO DE 2024 1197
Texto do artigo · p. 15 ACORDO SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA LEGAL EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E A REPÚBLICA DO RUANDA
Texto lido por imagem · p. 16 1198 I SÉRIE — NÚMERO 93
Texto do artigo · p. 16 PREÂMBULO A República de Moçambique e a República do Ruanda (doravante denominadas como “as Partes” e individualmente como a “Parte”); RECONHECENDO o Acordo Geral de Cooperação entre a República de Moçambique e a República do Ruanda, que cria igualmente a Comissão Mista de Cooperação entre as Partes, assinado a 06 de Julho de 1990; CONSTATANDO com preocupação a escalada do crime, tanto a nível nacional quanto transnacional, e que o aumento da livre circulação transfronteiriça permite que os criminosos escapem de prisão, julgamento, condenação e punição; CONVICTAS de que a eliminação de qualquer ameaça à segurança de seus cidadãos pode ser melhor alcançada por meio da cooperação entre as Partes na área judicial; DESEJOSAS de alargar a cooperação entre si o mais amplo possível para combater a criminalidade de forma eficaz por meio da celebração de um Acordo sobre Assistência Mútua Legal em Matéria Penal; EM CONFORMIDADE com os princípios gerais do direito internacional estabelecidos pela Carta da Organização das Nações Unidas; ACORDAM O SEGUINTE:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 1 OBJECTO DO ACORDO
Número ou marcador · p. 16 1. As Partes garantem a prestação de assistência mútua em matéria penal mais ampla possível a outra Parte, em conformidade com as disposições do presente Acordo e as suas respectivas legislações internas, na investigação ou procedimentos judiciais em relação a infracções cuja medida aplicável, no momento do pedido de assistência, é da competência das autoridades judiciais da Parte Requerente.
Número ou marcador · p. 16 2. A assistência mútua a ser prestada nos termos do presente Acordo inclui: a) Notificação de actos processuais; b) Obtenção e fornecimento de provas e informações; c) Localização e identificação de pessoas; d) Buscas e apreensões; e) Disponibilização de pessoas na Parte Requerente para prestar depoimento ou auxiliar em investigações; f) Transferência de pessoas condenadas na Parte Requerida para comparecer na Parte Requerente para prestar depoimento ou auxiliar em investigações; 2
Número ou marcador · p. 17 g) Tomada de medidas para rastrear, conter, congelar, apreender ou confiscar bens e / ou instrumentos do crime;
Número ou marcador · p. 17 h) Intercâmbio de informações, incluindo informações que possam levar a instauração de processos criminais; e
Número ou marcador · p. 17 i) Quaisquer outras formas de assistência que não sejam contrárias à legislação da Parte Requerida.
Número ou marcador · p. 17 3. O presente Acordo não se aplica a:
Número ou marcador · p. 17 a) Prisão ou detenção de qualquer pessoa com vista à sua extradição;
Número ou marcador · p. 17 b) A execução na Parte Requerida de sentenças criminais impostas na Parte Requerente, excepto na medida do permitido pela lei da Parte Requerida e nos termos do presente Acordo e;
Número ou marcador · p. 17 c) A transferência de pessoas sob custódia para cumprimento de sentença.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 2 ÂMBITO DE APLICAÇÃO O presente Acordo aplicar-se aos pedidos feitos após a sua entrada em vigor mesmo que os crimes cometidos e elegíveis para a extradição ou as penas impostas tenham ocorrido ou sido imposta antes da entrada em vigor do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 3 RELAÇÃO COM OUTROS ACORDOS INTERNACIONAIS O presente Acordo não afecta quaisquer obrigações existentes entre as Partes decorrentes de outros acordos internacionais e não impede que as Partes prestem assistência mútua em virtude dos mesmos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 4 AUTORIDADES CENTRAIS
Número ou marcador · p. 17 1. Para efeitos do presente Acordo, as Autoridades Centrais são:
Número ou marcador · p. 17 a) Pela República de Moçambique - Procuradoria-Geral da República; e
Número ou marcador · p. 17 b) Pela República do Ruanda - Ministério Público Nacional.
Número ou marcador · p. 17 2. Cada Parte informará a outra, por via diplomática, de qualquer alteração da sua Autoridade Central indicada no parágrafo 1 do presente Artigo.
Número ou marcador · p. 17 3. As Autoridades Centrais devem comunicar-se entre si através de canais diplomáticos, sem prejuízo da comunicação directa entre sí durante a implementação do presente Acordo. 3
Texto lido por imagem · p. 18 1200 I SÉRIE — NÚMERO 93
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 5 RECUSA OU ADIAMENTO DA ASSISTÊNCIA
Número ou marcador · p. 18 1. A assistência pode ser recusada-se:
Número ou marcador · p. 18 a) O pedido se mostrar incompatível com um acordo internacional do qual a Parte Requerida é signatária ou incompatível com a legislação da Parte Requerida;
Número ou marcador · p. 18 b) A Parte Requerida é de opinião que o pedido, se concedido, prejudicaria a sua soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses públicos essenciais;
Número ou marcador · p. 18 c) O pedido diga respeito à acusação de uma pessoa por um crime o qual tenha transitado em julgado, absolvido ou perdoado na Parte Requerida;
Número ou marcador · p. 18 d) O pedido se refere a uma infracção criminal que já não poderia ser alvo de processo em razão do decurso do prazo previsto na legislação da Parte Requerida;
Número ou marcador · p. 18 e) O pedido se referir a um acto ou omissão que não constitui infracção criminal nos termos da legislação da Parte Requerida;
Número ou marcador · p. 18 f) A infracção seja considerada pela Parte Requerida como de natureza política;
Número ou marcador · p. 18 g) Houver motivos substanciais para acreditar que o pedido foi feito com a finalidade de processar a pessoa em razão da sua raça, sexo, religião, nacionalidade, origem étnica ou opiniões políticas, ou que a situação da pessoa possa ser prejudicada por qualquer uma dessas razões;
Número ou marcador · p. 18 h) O acto constitui um crime ao abrigo do direito militar, mas não o é de acordo com o direito penal comum.
Número ou marcador · p. 18 2. A assistência não pode ser recusada apenas sob argumento do sigilo bancário e de instituições financeiras similares.
Número ou marcador · p. 18 3. A Parte Requerida pode adiar a execução do pedido se a sua execução imediata interferir com uma investigação em curso, procedimentos judiciais ou execução de sentença no território da Parte Requerida.
Número ou marcador · p. 18 4. Antes de recusar um pedido ou adiar a sua execução nos termos do presente Artigo, a Parte Requerida deve considerar se a assistência pode ser concedida sob certas condições. Se a Parte Requerente aceitar a assistência sujeita a estas condições, deverá cumprir com as mesmas.
Número ou marcador · p. 18 5. Devem ser apresentadas razões para qualquer recusa ou adiamento da assistência mútua. 4
Texto lido por imagem · p. 19 14 DE MAIO DE 2024 1201
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 6 CONTEÚDO E FORMAS DE PEDIDOS
Número ou marcador · p. 19 1. A carta de pedido de assistência deve incluir:
Número ou marcador · p. 19 a) O nome e endereço da Autoridade Central que emite o pedido;
Número ou marcador · p. 19 b) O nome e endereço da Autoridade Central requerida;
Número ou marcador · p. 19 c) O nome e a nacionalidade da pessoa, a sua residência permanente ou endereço de trabalho, ou a designação oficial e endereço de uma entidade ou organização, a quem ou a qual o pedido se refere;
Número ou marcador · p. 19 d) Uma descrição do tipo de assistência requerida, a finalidade do pedido e o prazo para a execução do pedido, tratando-se de acções judiciais, a natureza e os factos relevantes do caso, as disposições legais relevantes e a pena aplicável, o andamento da investigação, acusação ou procedimentos judiciais.
Número ou marcador · p. 19 2. A carta de pedido de assistência pode também incluir:
Número ou marcador · p. 19 a) O nome, nacionalidade e endereço de outros intervenientes que possam ser de interesse para o mesmo caso;
Número ou marcador · p. 19 b) Matérias de interesse para o processo, uma lista com perguntas relevantes e, nos casos de um pedido de obtenção de provas, uma descrição dos documentos, registos ou elementos de prova prestados e, se necessário, a descrição e identidade da pessoa obrigada a apresentar tais documentos, registos ou elementos de prova;
Número ou marcador · p. 19 c) Uma lista de questões e requisitos para a testemunha ou perito notificado;
Número ou marcador · p. 19 d) Em caso de pedido de busca, apreensão, rastreamento ou confisco de bens e / ou instrumentos do crime, uma descrição dos bens e das instalações alvo da busca, os fundamentos para acreditar que os bens e / ou instrumentos do crime existem no território da Parte Requerida e estão sob a jurisdição da Parte Requerente, e as ordens executórias ou sentenças do tribunal referentes ao referido pedido;
Número ou marcador · p. 19 e) Medidas aplicáveis ao pedido e que provavelmente resultariam na localização ou apreensão dos bens e / ou instrumentos do crime;
Número ou marcador · p. 19 f) Requisitos ou procedimentos que a Parte Requerente deseja que sejam seguidos para facilitar a execução do pedido, incluindo formulários ou formas de apresentação de informações, provas, documentos ou assuntos;
Número ou marcador · p. 19 g) O grau de sigilo exigido e suas razões;
Número ou marcador · p. 19 h) O propósito, a data pretendida e o horário da viagem, se o (s) oficial (is) competente (s) da Parte Requerente desejarem (em) viajar para o território da Parte Requerida para fins de execução do pedido;
Número ou marcador · p. 19 i) A sentença ou ordem de um tribunal e outros documentos, provas ou informações, necessários para a execução do pedido; 5
Número ou marcador · p. 20 j) Qualquer informação adicional que seja necessária para a execução do pedido.
Número ou marcador · p. 20 3. O pedido e os documentos de suporte devem, se for o caso, ser acompanhados de uma tradução ajuramentada para uma das línguas oficiais da Parte Requerida.
Número ou marcador · p. 20 4. O pedido deve ser feito por escrito. No entanto, em casos urgentes e permitidos pela Parte Requerida, poderá ser feito de outra forma, mas deverá ser posteriormente confirmado por escrito.
Número ou marcador · p. 20 5. Se a Parte Requerida considerar que as informações contidas no pedido não são suficientes para permitir que a mesma seja tratada no âmbito do presente Acordo, devem ser solícitas informações adicionais por escrito e definir uma data específica para o seu recebimento.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 7 EXECUÇÃO DE PEDIDOS
Número ou marcador · p. 20 1. A Parte Requerida deve executar prontamente o pedido, de acordo com sua legislação e, caso não haja incompatibilidade com a mesma, na forma processual solicitada pela Parte Requerente.
Número ou marcador · p. 20 2. Mediante solicitação, a Parte Requerida informará à Parte Requerente da data e local de execução do pedido de assistência.
Número ou marcador · p. 20 3. A Parte Requerida deverá informar prontamente a Parte Requerente sobre circunstâncias que podem causar um atraso na execução do pedido.
Número ou marcador · p. 20 4. A Autoridade Central da Parte Requerida deve informar prontamente a Autoridade Central da Parte Requerente dos resultados do pedido de assistência.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 8 ENTREGA DE DOCUMENTOS E NOTIFICAÇÕES
Número ou marcador · p. 20 1. A Parte Requerida deve, na medida em que a sua lei permita, executar prontamente o pedido de entrega de documentos.
Número ou marcador · p. 20 2. A Parte Requerida deve enviar à Parte Requerente prova da documentação enviada. Caso o documento não possa ser entregue, a Parte Requerente deve ser informada dos motivos.
Número ou marcador · p. 20 3. A notificação convocando uma testemunha ou perito deve ser enviada à Parte Requerida pelo menos noventa (90) dias antes da data em que for exigida a
Texto lido por imagem · p. 21 14 DE MAIO DE 2024 1203
Texto do artigo · p. 21 presença dos mesmos na Parte Requerente. Em casos urgentes, a Parte Requerida pode dispensar este requisito.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 9 PROVISÃO DE INFORMAÇÃO
Número ou marcador · p. 21 1. A Parte Requerida deve fornecer cópias de documentos, registos ou informações relacionadas com o pedido de assistência mútua legal em matéria penal.
Número ou marcador · p. 21 2. A Parte Requerida pode também fornecer a cópia de qualquer documento, registo ou informação na mesma forma e condições que as fornecidas às suas Autoridades Competentes.
Número ou marcador · p. 21 3. A Parte Requerida pode fornecer cópias autenticadas de documentos ou registos originais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 10 DEVOLUÇÃO DO MATERIAL À PARTE SOLICITADA A Parte Requerente deverá, a pedido da Parte Requerida, devolver os materiais fornecidos nos termos do presente Acordo quando não mais forem necessários para as questões criminais especificadas do pedido.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 11 BUSCA E APREENSÃO A Parte Requerida deve, na medida do permitido pela sua lei, executar mandados de busca e apreensão contra pessoas ou instalações referentes a materiais, documentos ou elementos de prova em processos criminais na Parte Requerente. Nestas circunstâncias, o direito de terceiros de boa-fé é respeitado e protegido.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 12 PRODUÇÃO DE PROVA E OBTENÇÃO DE DEPOIMENTOS
Número ou marcador · p. 21 1. A Parte Requerida deve, à pedido e em conformidade com a sua legislação, obter depoimentos ou declarações de pessoas ou exigir que forneçam elementos de prova para transmissão à Parte Requerente.
Número ou marcador · p. 21 2. A pessoa chamada a depor na Parte Requerida nos termos do presente Artigo pode se recusar a depor se a Lei das Partes assim o determinar.
Número ou marcador · p. 21 3. Se qualquer pessoa na Parte Requerida alegar que existe o direito ou obrigação de se recusar a depor nos termos da lei da Parte Requerente, a Autoridade Central da Parte Requerente deverá, mediante requerimento, fornecer uma certificação formal da existência desse direito ou obrigação à Autoridade 7
Texto lido por imagem · p. 22 1204 I SÉRIE — NÚMERO 93
Texto do artigo · p. 22 Central da Parte Requerida. Na ausência de prova em contrário, tal certificação formal será prova suficiente da existência do direito ou obrigação.
Número ou marcador · p. 22 4. Para os fins deste Artigo, a apresentação ou obtenção de provas inclui o fornecimento de documentos, registos ou outros materiais.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 13 TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA DE PESSOAS CONDENADAS PARA AJUDAR EM INVESTIGAÇÕES OU DEPOR NA PARTE REQUERENTE
Número ou marcador · p. 22 1. Uma pessoa condenada na Parte Requerida pode ser, à pedido da Parte Requerente, transferida temporariamente para auxiliar na investigação ou depor na Parte Requerente.
Número ou marcador · p. 22 2. A pessoa condenada só é transferida para Parte Requerente se:
Número ou marcador · p. 22 a) Essa pessoa consentir com a transferência para auxiliar na investigação ou depor; e
Número ou marcador · p. 22 b) A Parte Requerente der garantia por escrito que concorda em cumprir as condições específicas exigidas pela Parte Requerida no que diz respeito à custódia e segurança da pessoa transferida.
Número ou marcador · p. 22 3. Quando a Parte Requerida informar. à Parte Requerente que a pessoa transferida não mais precisa de ser mantida sob custódia, a pessoa será posta em liberdade e tratada como a pessoa prevista no Artigo 14 do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 22 4. A pessoa transferida nos termos do presente Artigo deve ser devolvida à Parte Requerida nos termos em que as Partes tenham acordado aplicar após a conclusão da missão para a qual a transferência foi: requerida ou quando a presença da pessoa não mais seja necessária: O período durante o qual tal pessoa foi transferida e esteve sob custódia na Parte Requerente conta para o período de cumprimento de pena de prisão.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 14 MOBILIZAÇÃO DE OUTRAS PESSOAS PARA AUXILIAR NA INVESTIGAÇÃO OU DEPOR NA PARTE REQUERENTE
Número ou marcador · p. 22 1. A pedido da Parte Requerente, a Parte Requerida pode convidar uma pessoa que não esteja sujeita aos termos do Artigo 13 do presente Acordo a viajar até a Parte Requerente para auxiliar na investigação ou depor na Parte Requerente.
Número ou marcador · p. 22 2. A Parte Requerida deve, se satisfeita com as condições de segurança oferecidas e garantidas por escrito pela Parte requerente, convidar a referida pessoa para auxiliar na investigação ou depor na Parte Requerente. A pessoa deve ser informada sobre a acomodação, viagem e quaisquer despesas ou subsídios a 8
Texto do artigo · p. 24 proventos e/ou instrumentos do crime à Parte Requerente. A devolução destes somente será executada quando houver uma sentença de um tribunal transitada em julgado ou uma decisão de outra autoridade competente da Parte Requerente.
Número ou marcador · p. 24 3. Na aplicação do presente Artigo, os direitos de terceiros de boa-fé devem ser respeitados e protegidos pela legislação da Parte Requerida.
Número ou marcador · p. 24 4. Para efeitos do presente Acordo, “bens do crime” significa quaisquer bens derivados ou obtidos, directa ou indirectamente, pela prática de um crime; e “instrumentos do crime” significa qualquer bem que tenha sido usado ou destinado a ser usado na prática de um crime.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 17 TRANSFERÊNCIA DE ACÇÕES PENAIS
Número ou marcador · p. 24 1. Cada Parte pode apresentar à outra Parte informações sobre factos que possam constituir infracções penais da competência desta, para que possa iniciar um processo penal no seu território.
Número ou marcador · p. 24 2. A Parte Requerida deve notificar a Parte Requerente de qualquer acção tomada em relação a tais informações.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 18 LIMITAÇÃO DE USO A Parte Requerente não deve, sem o consentimento prévio da Parte Requerida, usar ou transferir informações ou provas fornecidas pela Parte Requerida para investigação, acção penal ou procedimentos judiciais diferentes daqueles indicados no pedido.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 19 PROTECÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE
Número ou marcador · p. 24 1. A Parte Requerida deve envidar todos os esforços para manter a confidencialidade do pedido de assistência, o seu conteúdo e documentos de suporte, bem como o facto de conceder tal assistência. Se a solicitação não puder ser executada sem quebra de sigilo, a Parte Requerida deve informar a Parte Requerente, que deverá então determinar se o pedido deve, no entanto, ser executado.
Número ou marcador · p. 24 2. A Parte Requerente deve manter confidenciais as provas e informações fornecidas pela Parte Requerida, excepto na medida em que as provas e informações sejam necessárias para a investigação, acção penal e procedimentos judiciais descritos no pedido. 10 SW
Texto lido por imagem · p. 25 14 DE MAIO DE 2024 1207
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 20 CERTIFICAÇÃO E AUTENTICAÇÃO
Número ou marcador · p. 25 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, o pedido de assistência, os documentos que o justificam e os documentos ou materiais fornecidos em resposta a um pedido não exigem qualquer forma de certificação ou autenticação.
Número ou marcador · p. 25 2. No caso específico em que a Parte Requerida ou a Parte Requerente solicitarem que documentos ou materiais sejam autenticados ou certificados, os mesmos devem seguir a forma prevista no número 3 do presente Artigo.
Número ou marcador · p. 25 3. Os documentos ou materiais são considerados autenticados para os fins do presente Acordo se forem com essa intenção assinados por um funcionário de uma autoridade competente ao abrigo da legislação da Parte que envia.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 21 REPRESENTAÇÃO E DESPESAS
Número ou marcador · p. 25 1. Salvo disposição em contrário neste Acordo, a Parte Requerida representa os interesses da Parte Requerente durante a execução da solicitação.
Número ou marcador · p. 25 2. A Parte Requerida deve arcar com os custos incorridos no cumprimento do pedido de assistência, mas a Parte Requerente deve arcar especificamente com:
Número ou marcador · p. 25 a) As despesas associadas ao transporte de qualquer pessoa, de ou para o território da Parte Requerida, e quaisquer taxas, subsídios e despesas pagáveis a essa pessoa enquanto na Parte Requerente, em conformidade com um pedido nos termos dos Artigos 13 e 14 do presente Acordo;
Número ou marcador · p. 25 b) As despesas associadas ao transporte de agentes de vigilância ou acompanhantes;
Número ou marcador · p. 25 c) As despesas associadas com peritos;
Número ou marcador · p. 25 d) As despesas associadas à interpretação, tradução e transcrição de documentos e obtenção de imagens de prova por videoconferência ou outros meios electrónicos da Parte Requerida para a Parte Requerente;
Número ou marcador · p. 25 e) As despesas associadas à recuperação de proventos e instrumentos do crime; e
Número ou marcador · p. 25 f) As despesas de natureza extraordinária que surjam durante a execução do pedido, sujeito à consulta entre as Partes.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 22 CONSULTAS As Partes devem consultar-se com a frequência mutuamente acordada com o objectivo de promover uma implementação eficaz do presente Acordo. As Partes 11
Texto do artigo · p. 26 também podem chegar a acordo sobre medidas práticas que possam ser necessárias para facilitar a implementação do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 23 RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS Qualquer diferendo entre as Partes decorrente da interpretação, aplicação e implementação do presente Acordo deve ser resolvido por meio de consulta mútua. Não sendo bem-sucedida, o diferendo deve ser resolvido por via diplomática.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 24 ENTRADA EM VIGOR, EMENDA E DENÚNCIA
Número ou marcador · p. 26 1. O presente Acordo entra em vigor trinta (30) dias após a data em que as Partes se tenham notificado por escrito, por via diplomática, do cumprimento dos respectivos requisitos constitucionais para a sua entrada em vigor
Número ou marcador · p. 26 2. O presente Acordo pode ser emendado mediante consentimento das Partes, e por escrito. A emenda entrará em vigor de acordo com o disposto no número 1 do presente Artigo. Quando o Acordo for emendado, a emenda se tornará parte integrante do Acordo.
Número ou marcador · p. 26 3. Cada Parte pode denunciar o presente Acordo mediante notificação à outra Parte por via diplomática. A denúncia produzirá efeitos seis (06) meses após a data em que for recebido pela outra Parte. Em caso de denúncia, o Acordo permanecerá aplicável para pedidos feitos antes da data da entrada em vigor da denúncia. EM FÉ DE QUE, os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo nas línguas Portuguesa e Inglesa, sendo os textos nas duas línguas igualmente autênticos. 12
Texto lido por imagem · p. 27 14 DE MAIO DE 2024 1209
Texto do artigo · p. 27 Celebrado em Kigali aos 03 de Junho de 2022 PELA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PELA REPÚBLICA DO RUANDA Dra. Helena Mateus Kida (MINISTRA DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS) Amb. NYIRAHABIMANA Soline (MINISTRA DE ESTADO PARA ASSUNTOS JURÍDICOS E CONSTITUCIONAIS) 13
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Resolução n.º 3/2024
  2. Texto do artigo, página 14: de 14 de Maio
  3. Texto do artigo, página 14: Havendo necessidade de coordenar esforços, a nível nacional e transnacional, para a implementação do Acordo sobre Assistência Mútua Legal em Matéria Criminal, entre a República de Moçambique e a República do Ruanda, ao abrigo do disposto na alínea t), do n.º 2 do artigo 178 e do artigo 181, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 14: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 14: (Ratificação)
  6. Texto do artigo, página 14: É ratificado o Acordo sobre Assistência Mútua Legal em Matéria Criminal, entre a República de Moçambique e a República do Ruanda, assinado em Kigali aos 3 de Junho de 2022, que consta em anexo e é parte integrante da presente Resolução.
  7. Número ou marcador, página 14: Artigo 2
  8. Texto do artigo, página 14: (Competências para a efectivação)
  9. Texto do artigo, página 14: Os Ministros que superintendem a área de Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos e a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são responsáveis pela efectivação dos procedimentos com vista ao depósito do instrumento de aprovação junto da entidade competente.
  10. Número ou marcador, página 14: Artigo 3
  11. Texto do artigo, página 14: (Entrada em vigor)
  12. Texto do artigo, página 14: A Presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 20 de Março
  13. Texto do artigo, página 14: de 2024. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
  14. Texto do artigo, página 14: Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  15. Texto lido por imagem, página 15: 14 DE MAIO DE 2024 1197
  16. Texto do artigo, página 15: ACORDO SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA LEGAL EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E A REPÚBLICA DO RUANDA
  17. Texto lido por imagem, página 16: 1198 I SÉRIE — NÚMERO 93
  18. Texto do artigo, página 16: PREÂMBULO A República de Moçambique e a República do Ruanda (doravante denominadas como “as Partes” e individualmente como a “Parte”); RECONHECENDO o Acordo Geral de Cooperação entre a República de Moçambique e a República do Ruanda, que cria igualmente a Comissão Mista de Cooperação entre as Partes, assinado a 06 de Julho de 1990; CONSTATANDO com preocupação a escalada do crime, tanto a nível nacional quanto transnacional, e que o aumento da livre circulação transfronteiriça permite que os criminosos escapem de prisão, julgamento, condenação e punição; CONVICTAS de que a eliminação de qualquer ameaça à segurança de seus cidadãos pode ser melhor alcançada por meio da cooperação entre as Partes na área judicial; DESEJOSAS de alargar a cooperação entre si o mais amplo possível para combater a criminalidade de forma eficaz por meio da celebração de um Acordo sobre Assistência Mútua Legal em Matéria Penal; EM CONFORMIDADE com os princípios gerais do direito internacional estabelecidos pela Carta da Organização das Nações Unidas; ACORDAM O SEGUINTE:
  19. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 1 OBJECTO DO ACORDO
  20. Número ou marcador, página 16: 1. As Partes garantem a prestação de assistência mútua em matéria penal mais ampla possível a outra Parte, em conformidade com as disposições do presente Acordo e as suas respectivas legislações internas, na investigação ou procedimentos judiciais em relação a infracções cuja medida aplicável, no momento do pedido de assistência, é da competência das autoridades judiciais da Parte Requerente.
  21. Número ou marcador, página 16: 2. A assistência mútua a ser prestada nos termos do presente Acordo inclui: a) Notificação de actos processuais; b) Obtenção e fornecimento de provas e informações; c) Localização e identificação de pessoas; d) Buscas e apreensões; e) Disponibilização de pessoas na Parte Requerente para prestar depoimento ou auxiliar em investigações; f) Transferência de pessoas condenadas na Parte Requerida para comparecer na Parte Requerente para prestar depoimento ou auxiliar em investigações; 2
  22. Número ou marcador, página 17: g) Tomada de medidas para rastrear, conter, congelar, apreender ou confiscar bens e / ou instrumentos do crime;
  23. Número ou marcador, página 17: h) Intercâmbio de informações, incluindo informações que possam levar a instauração de processos criminais; e
  24. Número ou marcador, página 17: i) Quaisquer outras formas de assistência que não sejam contrárias à legislação da Parte Requerida.
  25. Número ou marcador, página 17: 3. O presente Acordo não se aplica a:
  26. Número ou marcador, página 17: a) Prisão ou detenção de qualquer pessoa com vista à sua extradição;
  27. Número ou marcador, página 17: b) A execução na Parte Requerida de sentenças criminais impostas na Parte Requerente, excepto na medida do permitido pela lei da Parte Requerida e nos termos do presente Acordo e;
  28. Número ou marcador, página 17: c) A transferência de pessoas sob custódia para cumprimento de sentença.
  29. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 2 ÂMBITO DE APLICAÇÃO O presente Acordo aplicar-se aos pedidos feitos após a sua entrada em vigor mesmo que os crimes cometidos e elegíveis para a extradição ou as penas impostas tenham ocorrido ou sido imposta antes da entrada em vigor do presente Acordo.
  30. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 3 RELAÇÃO COM OUTROS ACORDOS INTERNACIONAIS O presente Acordo não afecta quaisquer obrigações existentes entre as Partes decorrentes de outros acordos internacionais e não impede que as Partes prestem assistência mútua em virtude dos mesmos.
  31. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 4 AUTORIDADES CENTRAIS
  32. Número ou marcador, página 17: 1. Para efeitos do presente Acordo, as Autoridades Centrais são:
  33. Número ou marcador, página 17: a) Pela República de Moçambique - Procuradoria-Geral da República; e
  34. Número ou marcador, página 17: b) Pela República do Ruanda - Ministério Público Nacional.
  35. Número ou marcador, página 17: 2. Cada Parte informará a outra, por via diplomática, de qualquer alteração da sua Autoridade Central indicada no parágrafo 1 do presente Artigo.
  36. Número ou marcador, página 17: 3. As Autoridades Centrais devem comunicar-se entre si através de canais diplomáticos, sem prejuízo da comunicação directa entre sí durante a implementação do presente Acordo. 3
  37. Texto lido por imagem, página 18: 1200 I SÉRIE — NÚMERO 93
  38. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 5 RECUSA OU ADIAMENTO DA ASSISTÊNCIA
  39. Número ou marcador, página 18: 1. A assistência pode ser recusada-se:
  40. Número ou marcador, página 18: a) O pedido se mostrar incompatível com um acordo internacional do qual a Parte Requerida é signatária ou incompatível com a legislação da Parte Requerida;
  41. Número ou marcador, página 18: b) A Parte Requerida é de opinião que o pedido, se concedido, prejudicaria a sua soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses públicos essenciais;
  42. Número ou marcador, página 18: c) O pedido diga respeito à acusação de uma pessoa por um crime o qual tenha transitado em julgado, absolvido ou perdoado na Parte Requerida;
  43. Número ou marcador, página 18: d) O pedido se refere a uma infracção criminal que já não poderia ser alvo de processo em razão do decurso do prazo previsto na legislação da Parte Requerida;
  44. Número ou marcador, página 18: e) O pedido se referir a um acto ou omissão que não constitui infracção criminal nos termos da legislação da Parte Requerida;
  45. Número ou marcador, página 18: f) A infracção seja considerada pela Parte Requerida como de natureza política;
  46. Número ou marcador, página 18: g) Houver motivos substanciais para acreditar que o pedido foi feito com a finalidade de processar a pessoa em razão da sua raça, sexo, religião, nacionalidade, origem étnica ou opiniões políticas, ou que a situação da pessoa possa ser prejudicada por qualquer uma dessas razões;
  47. Número ou marcador, página 18: h) O acto constitui um crime ao abrigo do direito militar, mas não o é de acordo com o direito penal comum.
  48. Número ou marcador, página 18: 2. A assistência não pode ser recusada apenas sob argumento do sigilo bancário e de instituições financeiras similares.
  49. Número ou marcador, página 18: 3. A Parte Requerida pode adiar a execução do pedido se a sua execução imediata interferir com uma investigação em curso, procedimentos judiciais ou execução de sentença no território da Parte Requerida.
  50. Número ou marcador, página 18: 4. Antes de recusar um pedido ou adiar a sua execução nos termos do presente Artigo, a Parte Requerida deve considerar se a assistência pode ser concedida sob certas condições. Se a Parte Requerente aceitar a assistência sujeita a estas condições, deverá cumprir com as mesmas.
  51. Número ou marcador, página 18: 5. Devem ser apresentadas razões para qualquer recusa ou adiamento da assistência mútua. 4
  52. Texto lido por imagem, página 19: 14 DE MAIO DE 2024 1201
  53. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 6 CONTEÚDO E FORMAS DE PEDIDOS
  54. Número ou marcador, página 19: 1. A carta de pedido de assistência deve incluir:
  55. Número ou marcador, página 19: a) O nome e endereço da Autoridade Central que emite o pedido;
  56. Número ou marcador, página 19: b) O nome e endereço da Autoridade Central requerida;
  57. Número ou marcador, página 19: c) O nome e a nacionalidade da pessoa, a sua residência permanente ou endereço de trabalho, ou a designação oficial e endereço de uma entidade ou organização, a quem ou a qual o pedido se refere;
  58. Número ou marcador, página 19: d) Uma descrição do tipo de assistência requerida, a finalidade do pedido e o prazo para a execução do pedido, tratando-se de acções judiciais, a natureza e os factos relevantes do caso, as disposições legais relevantes e a pena aplicável, o andamento da investigação, acusação ou procedimentos judiciais.
  59. Número ou marcador, página 19: 2. A carta de pedido de assistência pode também incluir:
  60. Número ou marcador, página 19: a) O nome, nacionalidade e endereço de outros intervenientes que possam ser de interesse para o mesmo caso;
  61. Número ou marcador, página 19: b) Matérias de interesse para o processo, uma lista com perguntas relevantes e, nos casos de um pedido de obtenção de provas, uma descrição dos documentos, registos ou elementos de prova prestados e, se necessário, a descrição e identidade da pessoa obrigada a apresentar tais documentos, registos ou elementos de prova;
  62. Número ou marcador, página 19: c) Uma lista de questões e requisitos para a testemunha ou perito notificado;
  63. Número ou marcador, página 19: d) Em caso de pedido de busca, apreensão, rastreamento ou confisco de bens e / ou instrumentos do crime, uma descrição dos bens e das instalações alvo da busca, os fundamentos para acreditar que os bens e / ou instrumentos do crime existem no território da Parte Requerida e estão sob a jurisdição da Parte Requerente, e as ordens executórias ou sentenças do tribunal referentes ao referido pedido;
  64. Número ou marcador, página 19: e) Medidas aplicáveis ao pedido e que provavelmente resultariam na localização ou apreensão dos bens e / ou instrumentos do crime;
  65. Número ou marcador, página 19: f) Requisitos ou procedimentos que a Parte Requerente deseja que sejam seguidos para facilitar a execução do pedido, incluindo formulários ou formas de apresentação de informações, provas, documentos ou assuntos;
  66. Número ou marcador, página 19: g) O grau de sigilo exigido e suas razões;
  67. Número ou marcador, página 19: h) O propósito, a data pretendida e o horário da viagem, se o (s) oficial (is) competente (s) da Parte Requerente desejarem (em) viajar para o território da Parte Requerida para fins de execução do pedido;
  68. Número ou marcador, página 19: i) A sentença ou ordem de um tribunal e outros documentos, provas ou informações, necessários para a execução do pedido; 5
  69. Número ou marcador, página 20: j) Qualquer informação adicional que seja necessária para a execução do pedido.
  70. Número ou marcador, página 20: 3. O pedido e os documentos de suporte devem, se for o caso, ser acompanhados de uma tradução ajuramentada para uma das línguas oficiais da Parte Requerida.
  71. Número ou marcador, página 20: 4. O pedido deve ser feito por escrito. No entanto, em casos urgentes e permitidos pela Parte Requerida, poderá ser feito de outra forma, mas deverá ser posteriormente confirmado por escrito.
  72. Número ou marcador, página 20: 5. Se a Parte Requerida considerar que as informações contidas no pedido não são suficientes para permitir que a mesma seja tratada no âmbito do presente Acordo, devem ser solícitas informações adicionais por escrito e definir uma data específica para o seu recebimento.
  73. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 7 EXECUÇÃO DE PEDIDOS
  74. Número ou marcador, página 20: 1. A Parte Requerida deve executar prontamente o pedido, de acordo com sua legislação e, caso não haja incompatibilidade com a mesma, na forma processual solicitada pela Parte Requerente.
  75. Número ou marcador, página 20: 2. Mediante solicitação, a Parte Requerida informará à Parte Requerente da data e local de execução do pedido de assistência.
  76. Número ou marcador, página 20: 3. A Parte Requerida deverá informar prontamente a Parte Requerente sobre circunstâncias que podem causar um atraso na execução do pedido.
  77. Número ou marcador, página 20: 4. A Autoridade Central da Parte Requerida deve informar prontamente a Autoridade Central da Parte Requerente dos resultados do pedido de assistência.
  78. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 8 ENTREGA DE DOCUMENTOS E NOTIFICAÇÕES
  79. Número ou marcador, página 20: 1. A Parte Requerida deve, na medida em que a sua lei permita, executar prontamente o pedido de entrega de documentos.
  80. Número ou marcador, página 20: 2. A Parte Requerida deve enviar à Parte Requerente prova da documentação enviada. Caso o documento não possa ser entregue, a Parte Requerente deve ser informada dos motivos.
  81. Número ou marcador, página 20: 3. A notificação convocando uma testemunha ou perito deve ser enviada à Parte Requerida pelo menos noventa (90) dias antes da data em que for exigida a
  82. Texto lido por imagem, página 21: 14 DE MAIO DE 2024 1203
  83. Texto do artigo, página 21: presença dos mesmos na Parte Requerente. Em casos urgentes, a Parte Requerida pode dispensar este requisito.
  84. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 9 PROVISÃO DE INFORMAÇÃO
  85. Número ou marcador, página 21: 1. A Parte Requerida deve fornecer cópias de documentos, registos ou informações relacionadas com o pedido de assistência mútua legal em matéria penal.
  86. Número ou marcador, página 21: 2. A Parte Requerida pode também fornecer a cópia de qualquer documento, registo ou informação na mesma forma e condições que as fornecidas às suas Autoridades Competentes.
  87. Número ou marcador, página 21: 3. A Parte Requerida pode fornecer cópias autenticadas de documentos ou registos originais.
  88. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 10 DEVOLUÇÃO DO MATERIAL À PARTE SOLICITADA A Parte Requerente deverá, a pedido da Parte Requerida, devolver os materiais fornecidos nos termos do presente Acordo quando não mais forem necessários para as questões criminais especificadas do pedido.
  89. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 11 BUSCA E APREENSÃO A Parte Requerida deve, na medida do permitido pela sua lei, executar mandados de busca e apreensão contra pessoas ou instalações referentes a materiais, documentos ou elementos de prova em processos criminais na Parte Requerente. Nestas circunstâncias, o direito de terceiros de boa-fé é respeitado e protegido.
  90. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 12 PRODUÇÃO DE PROVA E OBTENÇÃO DE DEPOIMENTOS
  91. Número ou marcador, página 21: 1. A Parte Requerida deve, à pedido e em conformidade com a sua legislação, obter depoimentos ou declarações de pessoas ou exigir que forneçam elementos de prova para transmissão à Parte Requerente.
  92. Número ou marcador, página 21: 2. A pessoa chamada a depor na Parte Requerida nos termos do presente Artigo pode se recusar a depor se a Lei das Partes assim o determinar.
  93. Número ou marcador, página 21: 3. Se qualquer pessoa na Parte Requerida alegar que existe o direito ou obrigação de se recusar a depor nos termos da lei da Parte Requerente, a Autoridade Central da Parte Requerente deverá, mediante requerimento, fornecer uma certificação formal da existência desse direito ou obrigação à Autoridade 7
  94. Texto lido por imagem, página 22: 1204 I SÉRIE — NÚMERO 93
  95. Texto do artigo, página 22: Central da Parte Requerida. Na ausência de prova em contrário, tal certificação formal será prova suficiente da existência do direito ou obrigação.
  96. Número ou marcador, página 22: 4. Para os fins deste Artigo, a apresentação ou obtenção de provas inclui o fornecimento de documentos, registos ou outros materiais.
  97. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 13 TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA DE PESSOAS CONDENADAS PARA AJUDAR EM INVESTIGAÇÕES OU DEPOR NA PARTE REQUERENTE
  98. Número ou marcador, página 22: 1. Uma pessoa condenada na Parte Requerida pode ser, à pedido da Parte Requerente, transferida temporariamente para auxiliar na investigação ou depor na Parte Requerente.
  99. Número ou marcador, página 22: 2. A pessoa condenada só é transferida para Parte Requerente se:
  100. Número ou marcador, página 22: a) Essa pessoa consentir com a transferência para auxiliar na investigação ou depor; e
  101. Número ou marcador, página 22: b) A Parte Requerente der garantia por escrito que concorda em cumprir as condições específicas exigidas pela Parte Requerida no que diz respeito à custódia e segurança da pessoa transferida.
  102. Número ou marcador, página 22: 3. Quando a Parte Requerida informar. à Parte Requerente que a pessoa transferida não mais precisa de ser mantida sob custódia, a pessoa será posta em liberdade e tratada como a pessoa prevista no Artigo 14 do presente Acordo.
  103. Número ou marcador, página 22: 4. A pessoa transferida nos termos do presente Artigo deve ser devolvida à Parte Requerida nos termos em que as Partes tenham acordado aplicar após a conclusão da missão para a qual a transferência foi: requerida ou quando a presença da pessoa não mais seja necessária: O período durante o qual tal pessoa foi transferida e esteve sob custódia na Parte Requerente conta para o período de cumprimento de pena de prisão.
  104. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 14 MOBILIZAÇÃO DE OUTRAS PESSOAS PARA AUXILIAR NA INVESTIGAÇÃO OU DEPOR NA PARTE REQUERENTE
  105. Número ou marcador, página 22: 1. A pedido da Parte Requerente, a Parte Requerida pode convidar uma pessoa que não esteja sujeita aos termos do Artigo 13 do presente Acordo a viajar até a Parte Requerente para auxiliar na investigação ou depor na Parte Requerente.
  106. Número ou marcador, página 22: 2. A Parte Requerida deve, se satisfeita com as condições de segurança oferecidas e garantidas por escrito pela Parte requerente, convidar a referida pessoa para auxiliar na investigação ou depor na Parte Requerente. A pessoa deve ser informada sobre a acomodação, viagem e quaisquer despesas ou subsídios a 8
  107. Texto do artigo, página 24: proventos e/ou instrumentos do crime à Parte Requerente. A devolução destes somente será executada quando houver uma sentença de um tribunal transitada em julgado ou uma decisão de outra autoridade competente da Parte Requerente.
  108. Número ou marcador, página 24: 3. Na aplicação do presente Artigo, os direitos de terceiros de boa-fé devem ser respeitados e protegidos pela legislação da Parte Requerida.
  109. Número ou marcador, página 24: 4. Para efeitos do presente Acordo, “bens do crime” significa quaisquer bens derivados ou obtidos, directa ou indirectamente, pela prática de um crime; e “instrumentos do crime” significa qualquer bem que tenha sido usado ou destinado a ser usado na prática de um crime.
  110. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 17 TRANSFERÊNCIA DE ACÇÕES PENAIS
  111. Número ou marcador, página 24: 1. Cada Parte pode apresentar à outra Parte informações sobre factos que possam constituir infracções penais da competência desta, para que possa iniciar um processo penal no seu território.
  112. Número ou marcador, página 24: 2. A Parte Requerida deve notificar a Parte Requerente de qualquer acção tomada em relação a tais informações.
  113. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 18 LIMITAÇÃO DE USO A Parte Requerente não deve, sem o consentimento prévio da Parte Requerida, usar ou transferir informações ou provas fornecidas pela Parte Requerida para investigação, acção penal ou procedimentos judiciais diferentes daqueles indicados no pedido.
  114. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 19 PROTECÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE
  115. Número ou marcador, página 24: 1. A Parte Requerida deve envidar todos os esforços para manter a confidencialidade do pedido de assistência, o seu conteúdo e documentos de suporte, bem como o facto de conceder tal assistência. Se a solicitação não puder ser executada sem quebra de sigilo, a Parte Requerida deve informar a Parte Requerente, que deverá então determinar se o pedido deve, no entanto, ser executado.
  116. Número ou marcador, página 24: 2. A Parte Requerente deve manter confidenciais as provas e informações fornecidas pela Parte Requerida, excepto na medida em que as provas e informações sejam necessárias para a investigação, acção penal e procedimentos judiciais descritos no pedido. 10 SW
  117. Texto lido por imagem, página 25: 14 DE MAIO DE 2024 1207
  118. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 20 CERTIFICAÇÃO E AUTENTICAÇÃO
  119. Número ou marcador, página 25: 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, o pedido de assistência, os documentos que o justificam e os documentos ou materiais fornecidos em resposta a um pedido não exigem qualquer forma de certificação ou autenticação.
  120. Número ou marcador, página 25: 2. No caso específico em que a Parte Requerida ou a Parte Requerente solicitarem que documentos ou materiais sejam autenticados ou certificados, os mesmos devem seguir a forma prevista no número 3 do presente Artigo.
  121. Número ou marcador, página 25: 3. Os documentos ou materiais são considerados autenticados para os fins do presente Acordo se forem com essa intenção assinados por um funcionário de uma autoridade competente ao abrigo da legislação da Parte que envia.
  122. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 21 REPRESENTAÇÃO E DESPESAS
  123. Número ou marcador, página 25: 1. Salvo disposição em contrário neste Acordo, a Parte Requerida representa os interesses da Parte Requerente durante a execução da solicitação.
  124. Número ou marcador, página 25: 2. A Parte Requerida deve arcar com os custos incorridos no cumprimento do pedido de assistência, mas a Parte Requerente deve arcar especificamente com:
  125. Número ou marcador, página 25: a) As despesas associadas ao transporte de qualquer pessoa, de ou para o território da Parte Requerida, e quaisquer taxas, subsídios e despesas pagáveis a essa pessoa enquanto na Parte Requerente, em conformidade com um pedido nos termos dos Artigos 13 e 14 do presente Acordo;
  126. Número ou marcador, página 25: b) As despesas associadas ao transporte de agentes de vigilância ou acompanhantes;
  127. Número ou marcador, página 25: c) As despesas associadas com peritos;
  128. Número ou marcador, página 25: d) As despesas associadas à interpretação, tradução e transcrição de documentos e obtenção de imagens de prova por videoconferência ou outros meios electrónicos da Parte Requerida para a Parte Requerente;
  129. Número ou marcador, página 25: e) As despesas associadas à recuperação de proventos e instrumentos do crime; e
  130. Número ou marcador, página 25: f) As despesas de natureza extraordinária que surjam durante a execução do pedido, sujeito à consulta entre as Partes.
  131. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 22 CONSULTAS As Partes devem consultar-se com a frequência mutuamente acordada com o objectivo de promover uma implementação eficaz do presente Acordo. As Partes 11
  132. Texto do artigo, página 26: também podem chegar a acordo sobre medidas práticas que possam ser necessárias para facilitar a implementação do presente Acordo.
  133. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 23 RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS Qualquer diferendo entre as Partes decorrente da interpretação, aplicação e implementação do presente Acordo deve ser resolvido por meio de consulta mútua. Não sendo bem-sucedida, o diferendo deve ser resolvido por via diplomática.
  134. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 24 ENTRADA EM VIGOR, EMENDA E DENÚNCIA
  135. Número ou marcador, página 26: 1. O presente Acordo entra em vigor trinta (30) dias após a data em que as Partes se tenham notificado por escrito, por via diplomática, do cumprimento dos respectivos requisitos constitucionais para a sua entrada em vigor
  136. Número ou marcador, página 26: 2. O presente Acordo pode ser emendado mediante consentimento das Partes, e por escrito. A emenda entrará em vigor de acordo com o disposto no número 1 do presente Artigo. Quando o Acordo for emendado, a emenda se tornará parte integrante do Acordo.
  137. Número ou marcador, página 26: 3. Cada Parte pode denunciar o presente Acordo mediante notificação à outra Parte por via diplomática. A denúncia produzirá efeitos seis (06) meses após a data em que for recebido pela outra Parte. Em caso de denúncia, o Acordo permanecerá aplicável para pedidos feitos antes da data da entrada em vigor da denúncia. EM FÉ DE QUE, os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo nas línguas Portuguesa e Inglesa, sendo os textos nas duas línguas igualmente autênticos. 12
  138. Texto lido por imagem, página 27: 14 DE MAIO DE 2024 1209
  139. Texto do artigo, página 27: Celebrado em Kigali aos 03 de Junho de 2022 PELA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PELA REPÚBLICA DO RUANDA Dra. Helena Mateus Kida (MINISTRA DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS) Amb. NYIRAHABIMANA Soline (MINISTRA DE ESTADO PARA ASSUNTOS JURÍDICOS E CONSTITUCIONAIS) 13
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