I SÉRIE — n.º 93

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 93/2025

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 19 de Maio de 2025 I SÉRIE — Número 93
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 I SÉRIE — Número 93
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 12/2025:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento do Roaming Nacional nas Telecomunicações.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 12/2025
Texto do artigo · p. 1 de 19 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar a implementação do Roaming Nacional nas Telecomunicações entre os operadores de telecomunicações, com vista a responder às necessidades dos utilizadores de serviços de telecomunicações em zonas com cobertura deficiente ou zonas rurais cobertas por um único operador ou pouco atractivas comercialmente, estimulando a concorrência e maximizando benefícios para os utilizadores finais, ao abrigo do disposto da alínea c), do artigo 13, conjugado com o n.º 3 do artigo 33 ambos da Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho, Lei das Telecomunicações, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Roaming Nacional nas Telecomunicações, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Abril de 2025. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento do Roaming Nacional nas Telecomunicações
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece as normas, procedimentos e o regime jurídico aplicável à implementação do Roaming Nacional nas Telecomunicações.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento é aplicável a todos os operadores de telecomunicações que prestam serviços de telecomunicações de uso público.
Número ou marcador · p. 1 2. Exceptuam-se do previsto no n.̊ 1 do presente artigo, os
Texto do artigo · p. 1 operadores de serviços e redes privativos de telecomunicações e não acessíveis ao público.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos do presente Regulamento e sem prejuízo das definições constantes da Lei das Telecomunicações, o significado e definições dos termos, expressões e acrónimos utilizados no presente Regulamento constam do glossário, em anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 São objectivos do presente Regulamento para a implementação do Roaming Nacional, os seguintes:
Número ou marcador · p. 1 a) prover o acesso aos serviços de telefonia móvel celular em locais fora de cobertura geográfica do respectivo operador de serviço;
Número ou marcador · p. 1 b) racionalizar a eficiência na utilização da infra-estrutura dos operadores de telecomunicações, para promover a expansão da cobertura telefónica a zonas geográficas sem rede, especialmente em zonas rurais e pouco atractivas comercialmente; e
Número ou marcador · p. 1 c) assegurar o suporte da entrada de novos operadores e prestadores de serviços de telecomunicações no mercado, em especial, aqueles sem infra-estrutura, estimulando assim a concorrência e a prestação de serviços de qualidade.
Texto do artigo · p. 2 Prova
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Procedimentos do Roaming Nacional das Telecomunicações
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Princípios gerais do Roaming Nacional)
Número ou marcador · p. 2 1. Os operadores de telecomunicações devem criar condições técnicas nas suas infra-estruturas para assegurar o acesso ao Roaming Nacional.
Número ou marcador · p. 2 2. O Roaming Nacional deve ser assegurado em condições de igualdade, transparência e não discriminação, mediante tarifas orientadas para os custos das respectivas infra-estruturas de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 2 3. A tarifa do Roaming Nacional está sujeita aos critérios para
Texto do artigo · p. 2 a Fixação de Tarifas de Telecomunicações, nos termos previstos no Regulamento de Critérios e princípios para a fixação de tarifas de telecomunicações aprovado pelo Decreto n.º 62/2019, de 29 de Julho.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Estabelecimento do Roaming Nacional)
Número ou marcador · p. 2 1. Os operadores de telecomunicações devem submeter uma proposta de referência para o Roaming Nacional, no prazo de 60 dias, contados a partir da data da entrada em vigor do presente Regulamento para homologação da Autoridade Reguladora das Comunicações.
Número ou marcador · p. 2 2. A proposta de referência para o Roaming Nacional contém no mínimo os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 2 a) tarifário e Roaming nacional para recepção de chamadas;
Número ou marcador · p. 2 b) tarifário e Roaming nacional para efectuar chamadas;
Número ou marcador · p. 2 c) tarifário e Roaming nacional para recepção de SMS;
Número ou marcador · p. 2 d) tarifário e Roaming nacional para envio de SMS;
Número ou marcador · p. 2 e) tarifário e Roaming nacional do serviço de dados;
Número ou marcador · p. 2 f) condições de pagamentos e processos de facturação entre operadores de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 2 g) troca de CDRs entre operadores de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 2 h) normas técnicas de Roaming Nacional;
Número ou marcador · p. 2 i) condições de ensaios de interoperabilidade;
Número ou marcador · p. 2 j) ponto focal e contactos; k)definição, limitação de responsabilidade e indemnizações;
Número ou marcador · p. 2 l) método de resolução de litígios entre operadores;
Número ou marcador · p. 2 m) indicadores de qualidade de serviços; e
Número ou marcador · p. 2 n) a proposta de contrato de Roaming nacional.
Número ou marcador · p. 2 3. A Autoridade Reguladora das Comunicações dispõe de prazo de dez dias úteis, para homologar a proposta de referência de Roaming Nacional, contados a partir da data da sua recepção.
Número ou marcador · p. 2 4. A proposta de referência para o Roaming Nacional homologada pela Autoridade Reguladora das Comunicações deve ser publicada pelos operadores de telecomunicações no seu sítio de Internet, no prazo máximo de cinco dias e tem a validade de dois anos.
Número ou marcador · p. 2 5. Os operadores de telecomunicações dispõem do prazo
Texto do artigo · p. 2 de dez dias úteis para negociar e assinar os contratos de RoamingNacional.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Conteúdo do contrato do Roaming Nacional)
Número ou marcador · p. 2 1. O conteúdo do contrato do Roaming Nacional deve incluir, sob pena de nulidade, os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 2 a) identificação das partes;
Número ou marcador · p. 2 b) objecto e âmbito;
Número ou marcador · p. 2 c) identificação das tecnologias e serviços abrangidos pelo acordo;
Número ou marcador · p. 2 d) as áreas geográficas abrangidas e as condições aplicáveis;
Número ou marcador · p. 2 e) direitos e obrigações das partes;
Número ou marcador · p. 2 f) regras relativas a remuneração;
Número ou marcador · p. 2 g) regras para acerto de contas;
Número ou marcador · p. 2 h) definição dos princípios de acesso que devem abranger os subscritores do operador provedor de rede e utilizador de rede, de forma a garantir que as condições de acesso sejam as mesmas para todos os subscritores;
Número ou marcador · p. 2 i) condições de evolução/upgrade tecnológica;
Número ou marcador · p. 2 j) condições para a protecção de dados dos subscritores;
Número ou marcador · p. 2 k) período de vigência;
Número ou marcador · p. 2 l) arbitragem;
Número ou marcador · p. 2 m) tarifa dos serviços; e
Número ou marcador · p. 2 n) outros elementos essenciais para a conclusão do contrato.
Número ou marcador · p. 2 2. Caso as partes não cheguem a um consenso em relação aos elementos do contrato do Roaming Nacional, qualquer delas pode solicitar a intervenção da Autoridade Reguladora das Comunicações, apresentando os factos para decisão.
Número ou marcador · p. 2 3. A Autoridade Reguladora das Comunicações pode solicitar informação adicional às partes envolvidas no litígio, antes de decidir sobre o diferendo.
Número ou marcador · p. 2 4. A Autoridade Reguladora das Comunicações intervém, visando o estabelecimento do acordo entre as partes, num prazo de dez dias úteis.
Número ou marcador · p. 2 5. Durante o período de mediação, se nenhum acordo de Roaming Nacional for alcançado, a Autoridade Reguladora das Comunicações determina os termos e condições de acesso, com base nas propostas recebidas pelas partes e em conformidade com as disposições legais e regulamentares ao caso aplicável.
Número ou marcador · p. 2 6. O pedido de intervenção deve descrever os elementos em relação aos quais não foi possível chegar a acordo, assim como quaisquer outros elementos, considerados relevantes para a avaliação da Autoridade Reguladora das Comunicações.
Número ou marcador · p. 2 7. Decorrido o prazo referido no número 4 do presente artigo, compete a Autoridade Reguladora das Comunicações decidir sobre o litígio no prazo de dez dias úteis, ficando as partes vinculadas a respeitar a decisão que vier a ser adoptada sem prejuízo de recurso.
Número ou marcador · p. 2 8. A decisão sobre o acordo de Roaming Nacional apresenta-
Texto do artigo · p. 2 se na forma de Resolução do Conselho de Administração da Autoridade Reguladora das Comunicações.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Gestão do contrato do Roaming Nacional)
Número ou marcador · p. 2 1. Os operadores de telecomunicações que tenham estabelecido contratos de Roaming Nacional, devem gerir de forma efectiva e eficiente durante o período de sua vigência.
Parágrafo · p. 3 19 DE MAIO DE 2025 741
Número ou marcador · p. 3 2. Os operadores de telecomunicações devem assegurar que a infra-estrutura sob sua gestão tem capacidade suficiente para acomodar o acesso e fins operacionais, assim como, devem garantir as condições técnicas, de segurança e de qualidade de serviço.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Obrigações dos operadores de telecomunicações)
Número ou marcador · p. 3 1. Os operadores de telecomunicações elaboram e dispõem permanentemente de informação necessária para o exercício do direito ao Roaming Nacional, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) adopção de um cenário de facturação de acordo com a efectiva utilização da rede;
Número ou marcador · p. 3 b) obrigatoriedade de separação da facturação de contas do Roaming Nacional em relação a outras rubricas;
Número ou marcador · p. 3 c) adopção do procedimento de encontro de contas;
Número ou marcador · p. 3 d) condições contratuais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 3 e) condições remuneratórias aplicáveis ao acesso e utilização da infra-estrutura;
Número ou marcador · p. 3 f) instruções técnicas, de segurança e qualidade de serviço aplicáveis ao acesso;
Número ou marcador · p. 3 g) responder aos pedidos de esclarecimento que lhe são dirigidos;
Número ou marcador · p. 3 h) manter um registo dos contratos celebrados;
Número ou marcador · p. 3 i) comunicar a Autoridade Reguladora das Comunicações a conclusão de um contrato de acesso ao Roaming Nacional;
Número ou marcador · p. 3 j) fornecer os serviços de Roaming Nacional em condições de igualdade, não discriminação e de qualidade, não menos favorável do que a fornecida aos seus subscritores; e
Número ou marcador · p. 3 k) pagar as facturas sob pena de incorrer na suspensão do fornecimento dos serviços de Roaming Nacional.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Regime Sancionatório
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Infracções e multas)
Texto do artigo · p. 3 Sem prejuízo de aplicação de sanções previstas nas normas gerais, as infracções cometidas a luz do presente Regulamento são punidas com as seguintes multas:
Número ou marcador · p. 3 a) 1000 salários mínimos, pela falta de submissão da proposta de referência para o Roaming Nacional, nos termos do n.̊ 1 do artigo 6;
Número ou marcador · p. 3 b) 900 salários mínimos pela falta de assinatura do contrato de Roaming Nacional; previsto no n.̊ 5 do artigo 6;
Número ou marcador · p. 3 c) 700 salários mínimos por falta de comunicação da assinatura do contrato de Roaming Nacional a Autoridade Reguladora das Comunicações; nos termos da alínea i) do artigo 9; e
Número ou marcador · p. 3 d) 500 salários mínimos por discriminação de subscritores doRoaming Nacional, previsto na alínead), do artigo 9.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Reincidência)
Número ou marcador · p. 3 1. Em caso de reincidência, o valor das multas previstas no presente Regulamento é agravado ao dobro.
Número ou marcador · p. 3 2. Para efeito do presente Regulamento, a reincidência consiste
Texto do artigo · p. 3 no cometimento da mesma infracção antes de ter decorrido um
Texto do artigo · p. 3 (1) ano, contados da data da fixação da sanção anterior.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Instrução do processo para sancionamento)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Conselho de Administração da Autoridade Reguladora das Comunicações aplicar as multas previstas no presente Regulamento mediante notificação ao infractor para pagamento da mesma.
Número ou marcador · p. 3 2. A notificação deve conter a matéria acusatória e todos os elementos de prova produzidos, incluindo a cópia do auto de notícia.
Número ou marcador · p. 3 3. O infractor tem um prazo de dez dias úteis para sanar as causas que ditaram a aplicação da multa, bem como exercer o seu direito de defesa, contados a partir da data da notificação.
Número ou marcador · p. 3 4. O exercício do direito de defesa suspende a contagem do prazo para o pagamento da multa e regularização das causas da mesma.
Número ou marcador · p. 3 5. A Autoridade Reguladora toma a decisão final no prazo de dez dias úteis contados a partir da data da recepção da defesa do infractor.
Número ou marcador · p. 3 6. Caso o infractor, não seja encontrado ou se recusar a receber a notificação, a mesma é feita através de anúncios nos meios de comunicação de maior circulação.
Número ou marcador · p. 3 7. O infractor tem o prazo de 30 dias a contar da datada decisão final para proceder o pagamento da multa.
Número ou marcador · p. 3 8. O não cumprimento do disposto no número anterior determina o agravamento do valor da multa em dez (10) % para a primeira quinzena e um (1) % por cada dia de atraso subsequentes aos 15 dias iniciais até ao limite de 30 dias.
Número ou marcador · p. 3 9. A Autoridade Reguladora acciona os mecanismos de
Texto do artigo · p. 3 execução fiscal, caso o infractor não efectue o pagamento voluntário da multa aplicada, sem prejuízo do agravamento da mesma prevista no número 8 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Auto de notícia)
Texto do artigo · p. 3 Os autos de notícia lavrados no cumprimento das disposições do presente Regulamento fazem fé sobre os factos presenciados pelos autuantes, até prova em contrário.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Reclamação e recurso )
Número ou marcador · p. 3 1. O infractor pode, no prazo de 15 dias úteis após a recepção da decisão final, apresentar reclamação ou recurso hierárquico junto da Autoridade Reguladora das Comunicações nos termos legais previstos.
Número ou marcador · p. 3 2. A interposição de um recurso contencioso obedece as regras
Texto do artigo · p. 3 gerais previstas na legislação específica.
Texto do artigo · p. 4 Prova
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Auditoria)
Número ou marcador · p. 4 1. A Autoridade Reguladora das comunicações pode periodicamente ou sempre que justificado auditar ou solicitar a conformidade dos dados com base no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 2. A auditoria mencionada no número 1 do presente artigo, pode
Texto do artigo · p. 4 ser efectuada pela Autoridade Reguladora ou por mandatários devidamente credenciados.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Destino do valor das multas)
Texto do artigo · p. 4 As receitas provenientes da cobrança de multas referidas no presente Regulamento têm a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 4 a) 40% para o Orçamento do Estado; e
Número ou marcador · p. 4 b) 60% para a Autoridade Reguladora das Comunicações.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Reajuste das multas)
Texto do artigo · p. 4 O valor das multas previstas no presente Regulamento é reajustado por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das comunicações e das finanças.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Disposições Transitórias
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 4 Compete a Autoridade Reguladora das Comunicações fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento através dos seus agentes de fiscalização ou mandatários devidamente credenciados.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Actos complementares)
Número ou marcador · p. 4 1. Para o cumprimento do presente Regulamento, são aplicáveis as regras estabelecidas na Lei das Telecomunicações, na Lei Postal, no Regulamento de Partilha de Infra-Estrutura de Telecomunicações e outros Recursos de Rede e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete à Autoridade Reguladora das Comunicações
Texto do artigo · p. 4 praticar todos os actos com vista ao efectivo cumprimento do presente Regulamento, emitindo normas técnicas que descrevem os detalhes técnicos necessários e ajustados para a implementação deste Regulamento, designadamente, âmbito geográfico, método de activação doRoaming Nacional, fases de implementação, entre outros aspectos técnicos.
Texto do artigo · p. 4 Glossário Para efeitos do presente Regulamento deve entender-se por: A
Texto do artigo · p. 4 Autoridade Reguladora das Comunicações – é a instituição pública que desempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização e representação do sector de telecomunicações.
Texto do artigo · p. 4 C Call Detail Record (CDR) – Registo de detalhe de chamada. I
Texto do artigo · p. 4 Infra-estruturas de telecomunicações – é a infra-estrutura activa e passiva de telecomunicações.
Texto do artigo · p. 4 O Operador provedor de rede – é o operador de telecomunicações que dispõe de infra-estrutura activa.
Texto do artigo · p. 4 Operador utilizador de rede – é o operador de telecomunicações que não dispõe de infra-estrutura.
Texto do artigo · p. 4 P Partilha de infra-estrutura de telecomunicações - é a disponibilização de acesso físico e lógico bem como a disponibilização de espaço envolvendo equipamentos de telecomunicações e serviços associados entre operadores de telecomunicações, para efeitos de prestação de serviços de telecomunicações.
Texto do artigo · p. 4 Proposta de Referência de Interligação (PRI) - documento onde se apresentam questões relacionadas com o preço, termos e condições, segundo as quais um operador de telecomunicações permitirá acesso e interligação à sua rede pública de telecomunicações
Texto do artigo · p. 4 R Redes de telecomunicações – são sistemas de transmissão e/ou equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos que permitem o envio de sinais por cabo, meios radioeléctricos, meios ópticos, ou por outros meios electromagnéticos, incluindo as redes de satélite, as redes terrestres fixas, com comutação de circuitos ou de pacotes incluindo a Internet e móveis.
Texto do artigo · p. 4 Roaming Nacional – é a possibilidade de um subscritor móvel ter acesso automático a serviços de telecomunicações, nomeadamente voz, dados e Internet em áreas fora da cobertura geográfica do seu provedor de serviços usando a infra-estrutura disponível de um outro operador de serviço de telecomunicações móveis.
Texto do artigo · p. 4 S Serviços de telecomunicações - é o serviço público oferecido mediante remuneração, que consiste no envio e recepção de sinais (voz, dados, imagens) através de redes de telecomunicações.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 19 de Maio de 2025 I SÉRIE — Número 93
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 93
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 12/2025:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento do Roaming Nacional nas Telecomunicações.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 12/2025
  14. Texto do artigo, página 1: de 19 de Março
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a implementação do Roaming Nacional nas Telecomunicações entre os operadores de telecomunicações, com vista a responder às necessidades dos utilizadores de serviços de telecomunicações em zonas com cobertura deficiente ou zonas rurais cobertas por um único operador ou pouco atractivas comercialmente, estimulando a concorrência e maximizando benefícios para os utilizadores finais, ao abrigo do disposto da alínea c), do artigo 13, conjugado com o n.º 3 do artigo 33 ambos da Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho, Lei das Telecomunicações, o Conselho de Ministros decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Roaming Nacional nas Telecomunicações, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
  18. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Abril de 2025. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  19. Número ou marcador, página 1: Regulamento do Roaming Nacional nas Telecomunicações
  20. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  21. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  23. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  24. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as normas, procedimentos e o regime jurídico aplicável à implementação do Roaming Nacional nas Telecomunicações.
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  26. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  27. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento é aplicável a todos os operadores de telecomunicações que prestam serviços de telecomunicações de uso público.
  28. Número ou marcador, página 1: 2. Exceptuam-se do previsto no n.̊ 1 do presente artigo, os
  29. Texto do artigo, página 1: operadores de serviços e redes privativos de telecomunicações e não acessíveis ao público.
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  31. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  32. Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Regulamento e sem prejuízo das definições constantes da Lei das Telecomunicações, o significado e definições dos termos, expressões e acrónimos utilizados no presente Regulamento constam do glossário, em anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.
  33. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  34. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  35. Texto do artigo, página 1: São objectivos do presente Regulamento para a implementação do Roaming Nacional, os seguintes:
  36. Número ou marcador, página 1: a) prover o acesso aos serviços de telefonia móvel celular em locais fora de cobertura geográfica do respectivo operador de serviço;
  37. Número ou marcador, página 1: b) racionalizar a eficiência na utilização da infra-estrutura dos operadores de telecomunicações, para promover a expansão da cobertura telefónica a zonas geográficas sem rede, especialmente em zonas rurais e pouco atractivas comercialmente; e
  38. Número ou marcador, página 1: c) assegurar o suporte da entrada de novos operadores e prestadores de serviços de telecomunicações no mercado, em especial, aqueles sem infra-estrutura, estimulando assim a concorrência e a prestação de serviços de qualidade.
  39. Texto do artigo, página 2: Prova
  40. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  41. Texto do artigo, página 2: Procedimentos do Roaming Nacional das Telecomunicações
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  43. Texto do artigo, página 2: (Princípios gerais do Roaming Nacional)
  44. Número ou marcador, página 2: 1. Os operadores de telecomunicações devem criar condições técnicas nas suas infra-estruturas para assegurar o acesso ao Roaming Nacional.
  45. Número ou marcador, página 2: 2. O Roaming Nacional deve ser assegurado em condições de igualdade, transparência e não discriminação, mediante tarifas orientadas para os custos das respectivas infra-estruturas de telecomunicações.
  46. Número ou marcador, página 2: 3. A tarifa do Roaming Nacional está sujeita aos critérios para
  47. Texto do artigo, página 2: a Fixação de Tarifas de Telecomunicações, nos termos previstos no Regulamento de Critérios e princípios para a fixação de tarifas de telecomunicações aprovado pelo Decreto n.º 62/2019, de 29 de Julho.
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  49. Texto do artigo, página 2: (Estabelecimento do Roaming Nacional)
  50. Número ou marcador, página 2: 1. Os operadores de telecomunicações devem submeter uma proposta de referência para o Roaming Nacional, no prazo de 60 dias, contados a partir da data da entrada em vigor do presente Regulamento para homologação da Autoridade Reguladora das Comunicações.
  51. Número ou marcador, página 2: 2. A proposta de referência para o Roaming Nacional contém no mínimo os seguintes elementos:
  52. Número ou marcador, página 2: a) tarifário e Roaming nacional para recepção de chamadas;
  53. Número ou marcador, página 2: b) tarifário e Roaming nacional para efectuar chamadas;
  54. Número ou marcador, página 2: c) tarifário e Roaming nacional para recepção de SMS;
  55. Número ou marcador, página 2: d) tarifário e Roaming nacional para envio de SMS;
  56. Número ou marcador, página 2: e) tarifário e Roaming nacional do serviço de dados;
  57. Número ou marcador, página 2: f) condições de pagamentos e processos de facturação entre operadores de telecomunicações;
  58. Número ou marcador, página 2: g) troca de CDRs entre operadores de telecomunicações;
  59. Número ou marcador, página 2: h) normas técnicas de Roaming Nacional;
  60. Número ou marcador, página 2: i) condições de ensaios de interoperabilidade;
  61. Número ou marcador, página 2: j) ponto focal e contactos; k)definição, limitação de responsabilidade e indemnizações;
  62. Número ou marcador, página 2: l) método de resolução de litígios entre operadores;
  63. Número ou marcador, página 2: m) indicadores de qualidade de serviços; e
  64. Número ou marcador, página 2: n) a proposta de contrato de Roaming nacional.
  65. Número ou marcador, página 2: 3. A Autoridade Reguladora das Comunicações dispõe de prazo de dez dias úteis, para homologar a proposta de referência de Roaming Nacional, contados a partir da data da sua recepção.
  66. Número ou marcador, página 2: 4. A proposta de referência para o Roaming Nacional homologada pela Autoridade Reguladora das Comunicações deve ser publicada pelos operadores de telecomunicações no seu sítio de Internet, no prazo máximo de cinco dias e tem a validade de dois anos.
  67. Número ou marcador, página 2: 5. Os operadores de telecomunicações dispõem do prazo
  68. Texto do artigo, página 2: de dez dias úteis para negociar e assinar os contratos de RoamingNacional.
  69. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  70. Texto do artigo, página 2: (Conteúdo do contrato do Roaming Nacional)
  71. Número ou marcador, página 2: 1. O conteúdo do contrato do Roaming Nacional deve incluir, sob pena de nulidade, os seguintes elementos:
  72. Número ou marcador, página 2: a) identificação das partes;
  73. Número ou marcador, página 2: b) objecto e âmbito;
  74. Número ou marcador, página 2: c) identificação das tecnologias e serviços abrangidos pelo acordo;
  75. Número ou marcador, página 2: d) as áreas geográficas abrangidas e as condições aplicáveis;
  76. Número ou marcador, página 2: e) direitos e obrigações das partes;
  77. Número ou marcador, página 2: f) regras relativas a remuneração;
  78. Número ou marcador, página 2: g) regras para acerto de contas;
  79. Número ou marcador, página 2: h) definição dos princípios de acesso que devem abranger os subscritores do operador provedor de rede e utilizador de rede, de forma a garantir que as condições de acesso sejam as mesmas para todos os subscritores;
  80. Número ou marcador, página 2: i) condições de evolução/upgrade tecnológica;
  81. Número ou marcador, página 2: j) condições para a protecção de dados dos subscritores;
  82. Número ou marcador, página 2: k) período de vigência;
  83. Número ou marcador, página 2: l) arbitragem;
  84. Número ou marcador, página 2: m) tarifa dos serviços; e
  85. Número ou marcador, página 2: n) outros elementos essenciais para a conclusão do contrato.
  86. Número ou marcador, página 2: 2. Caso as partes não cheguem a um consenso em relação aos elementos do contrato do Roaming Nacional, qualquer delas pode solicitar a intervenção da Autoridade Reguladora das Comunicações, apresentando os factos para decisão.
  87. Número ou marcador, página 2: 3. A Autoridade Reguladora das Comunicações pode solicitar informação adicional às partes envolvidas no litígio, antes de decidir sobre o diferendo.
  88. Número ou marcador, página 2: 4. A Autoridade Reguladora das Comunicações intervém, visando o estabelecimento do acordo entre as partes, num prazo de dez dias úteis.
  89. Número ou marcador, página 2: 5. Durante o período de mediação, se nenhum acordo de Roaming Nacional for alcançado, a Autoridade Reguladora das Comunicações determina os termos e condições de acesso, com base nas propostas recebidas pelas partes e em conformidade com as disposições legais e regulamentares ao caso aplicável.
  90. Número ou marcador, página 2: 6. O pedido de intervenção deve descrever os elementos em relação aos quais não foi possível chegar a acordo, assim como quaisquer outros elementos, considerados relevantes para a avaliação da Autoridade Reguladora das Comunicações.
  91. Número ou marcador, página 2: 7. Decorrido o prazo referido no número 4 do presente artigo, compete a Autoridade Reguladora das Comunicações decidir sobre o litígio no prazo de dez dias úteis, ficando as partes vinculadas a respeitar a decisão que vier a ser adoptada sem prejuízo de recurso.
  92. Número ou marcador, página 2: 8. A decisão sobre o acordo de Roaming Nacional apresenta-
  93. Texto do artigo, página 2: se na forma de Resolução do Conselho de Administração da Autoridade Reguladora das Comunicações.
  94. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  95. Texto do artigo, página 2: (Gestão do contrato do Roaming Nacional)
  96. Número ou marcador, página 2: 1. Os operadores de telecomunicações que tenham estabelecido contratos de Roaming Nacional, devem gerir de forma efectiva e eficiente durante o período de sua vigência.
  97. Parágrafo, página 3: 19 DE MAIO DE 2025 741
  98. Número ou marcador, página 3: 2. Os operadores de telecomunicações devem assegurar que a infra-estrutura sob sua gestão tem capacidade suficiente para acomodar o acesso e fins operacionais, assim como, devem garantir as condições técnicas, de segurança e de qualidade de serviço.
  99. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  100. Texto do artigo, página 3: (Obrigações dos operadores de telecomunicações)
  101. Número ou marcador, página 3: 1. Os operadores de telecomunicações elaboram e dispõem permanentemente de informação necessária para o exercício do direito ao Roaming Nacional, designadamente:
  102. Número ou marcador, página 3: a) adopção de um cenário de facturação de acordo com a efectiva utilização da rede;
  103. Número ou marcador, página 3: b) obrigatoriedade de separação da facturação de contas do Roaming Nacional em relação a outras rubricas;
  104. Número ou marcador, página 3: c) adopção do procedimento de encontro de contas;
  105. Número ou marcador, página 3: d) condições contratuais aplicáveis;
  106. Número ou marcador, página 3: e) condições remuneratórias aplicáveis ao acesso e utilização da infra-estrutura;
  107. Número ou marcador, página 3: f) instruções técnicas, de segurança e qualidade de serviço aplicáveis ao acesso;
  108. Número ou marcador, página 3: g) responder aos pedidos de esclarecimento que lhe são dirigidos;
  109. Número ou marcador, página 3: h) manter um registo dos contratos celebrados;
  110. Número ou marcador, página 3: i) comunicar a Autoridade Reguladora das Comunicações a conclusão de um contrato de acesso ao Roaming Nacional;
  111. Número ou marcador, página 3: j) fornecer os serviços de Roaming Nacional em condições de igualdade, não discriminação e de qualidade, não menos favorável do que a fornecida aos seus subscritores; e
  112. Número ou marcador, página 3: k) pagar as facturas sob pena de incorrer na suspensão do fornecimento dos serviços de Roaming Nacional.
  113. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  114. Texto do artigo, página 3: Regime Sancionatório
  115. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  116. Texto do artigo, página 3: (Infracções e multas)
  117. Texto do artigo, página 3: Sem prejuízo de aplicação de sanções previstas nas normas gerais, as infracções cometidas a luz do presente Regulamento são punidas com as seguintes multas:
  118. Número ou marcador, página 3: a) 1000 salários mínimos, pela falta de submissão da proposta de referência para o Roaming Nacional, nos termos do n.̊ 1 do artigo 6;
  119. Número ou marcador, página 3: b) 900 salários mínimos pela falta de assinatura do contrato de Roaming Nacional; previsto no n.̊ 5 do artigo 6;
  120. Número ou marcador, página 3: c) 700 salários mínimos por falta de comunicação da assinatura do contrato de Roaming Nacional a Autoridade Reguladora das Comunicações; nos termos da alínea i) do artigo 9; e
  121. Número ou marcador, página 3: d) 500 salários mínimos por discriminação de subscritores doRoaming Nacional, previsto na alínead), do artigo 9.
  122. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  123. Texto do artigo, página 3: (Reincidência)
  124. Número ou marcador, página 3: 1. Em caso de reincidência, o valor das multas previstas no presente Regulamento é agravado ao dobro.
  125. Número ou marcador, página 3: 2. Para efeito do presente Regulamento, a reincidência consiste
  126. Texto do artigo, página 3: no cometimento da mesma infracção antes de ter decorrido um
  127. Texto do artigo, página 3: (1) ano, contados da data da fixação da sanção anterior.
  128. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  129. Texto do artigo, página 3: (Instrução do processo para sancionamento)
  130. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Conselho de Administração da Autoridade Reguladora das Comunicações aplicar as multas previstas no presente Regulamento mediante notificação ao infractor para pagamento da mesma.
  131. Número ou marcador, página 3: 2. A notificação deve conter a matéria acusatória e todos os elementos de prova produzidos, incluindo a cópia do auto de notícia.
  132. Número ou marcador, página 3: 3. O infractor tem um prazo de dez dias úteis para sanar as causas que ditaram a aplicação da multa, bem como exercer o seu direito de defesa, contados a partir da data da notificação.
  133. Número ou marcador, página 3: 4. O exercício do direito de defesa suspende a contagem do prazo para o pagamento da multa e regularização das causas da mesma.
  134. Número ou marcador, página 3: 5. A Autoridade Reguladora toma a decisão final no prazo de dez dias úteis contados a partir da data da recepção da defesa do infractor.
  135. Número ou marcador, página 3: 6. Caso o infractor, não seja encontrado ou se recusar a receber a notificação, a mesma é feita através de anúncios nos meios de comunicação de maior circulação.
  136. Número ou marcador, página 3: 7. O infractor tem o prazo de 30 dias a contar da datada decisão final para proceder o pagamento da multa.
  137. Número ou marcador, página 3: 8. O não cumprimento do disposto no número anterior determina o agravamento do valor da multa em dez (10) % para a primeira quinzena e um (1) % por cada dia de atraso subsequentes aos 15 dias iniciais até ao limite de 30 dias.
  138. Número ou marcador, página 3: 9. A Autoridade Reguladora acciona os mecanismos de
  139. Texto do artigo, página 3: execução fiscal, caso o infractor não efectue o pagamento voluntário da multa aplicada, sem prejuízo do agravamento da mesma prevista no número 8 do presente artigo.
  140. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  141. Texto do artigo, página 3: (Auto de notícia)
  142. Texto do artigo, página 3: Os autos de notícia lavrados no cumprimento das disposições do presente Regulamento fazem fé sobre os factos presenciados pelos autuantes, até prova em contrário.
  143. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  144. Texto do artigo, página 3: (Reclamação e recurso )
  145. Número ou marcador, página 3: 1. O infractor pode, no prazo de 15 dias úteis após a recepção da decisão final, apresentar reclamação ou recurso hierárquico junto da Autoridade Reguladora das Comunicações nos termos legais previstos.
  146. Número ou marcador, página 3: 2. A interposição de um recurso contencioso obedece as regras
  147. Texto do artigo, página 3: gerais previstas na legislação específica.
  148. Texto do artigo, página 4: Prova
  149. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  150. Texto do artigo, página 4: (Auditoria)
  151. Número ou marcador, página 4: 1. A Autoridade Reguladora das comunicações pode periodicamente ou sempre que justificado auditar ou solicitar a conformidade dos dados com base no presente Regulamento.
  152. Número ou marcador, página 4: 2. A auditoria mencionada no número 1 do presente artigo, pode
  153. Texto do artigo, página 4: ser efectuada pela Autoridade Reguladora ou por mandatários devidamente credenciados.
  154. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  155. Texto do artigo, página 4: (Destino do valor das multas)
  156. Texto do artigo, página 4: As receitas provenientes da cobrança de multas referidas no presente Regulamento têm a seguinte distribuição:
  157. Número ou marcador, página 4: a) 40% para o Orçamento do Estado; e
  158. Número ou marcador, página 4: b) 60% para a Autoridade Reguladora das Comunicações.
  159. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  160. Texto do artigo, página 4: (Reajuste das multas)
  161. Texto do artigo, página 4: O valor das multas previstas no presente Regulamento é reajustado por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das comunicações e das finanças.
  162. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  163. Texto do artigo, página 4: Disposições Transitórias
  164. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  165. Texto do artigo, página 4: (Fiscalização)
  166. Texto do artigo, página 4: Compete a Autoridade Reguladora das Comunicações fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento através dos seus agentes de fiscalização ou mandatários devidamente credenciados.
  167. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  168. Texto do artigo, página 4: (Actos complementares)
  169. Número ou marcador, página 4: 1. Para o cumprimento do presente Regulamento, são aplicáveis as regras estabelecidas na Lei das Telecomunicações, na Lei Postal, no Regulamento de Partilha de Infra-Estrutura de Telecomunicações e outros Recursos de Rede e demais legislação aplicável.
  170. Número ou marcador, página 4: 2. Compete à Autoridade Reguladora das Comunicações
  171. Texto do artigo, página 4: praticar todos os actos com vista ao efectivo cumprimento do presente Regulamento, emitindo normas técnicas que descrevem os detalhes técnicos necessários e ajustados para a implementação deste Regulamento, designadamente, âmbito geográfico, método de activação doRoaming Nacional, fases de implementação, entre outros aspectos técnicos.
  172. Texto do artigo, página 4: Glossário Para efeitos do presente Regulamento deve entender-se por: A
  173. Texto do artigo, página 4: Autoridade Reguladora das Comunicações – é a instituição pública que desempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização e representação do sector de telecomunicações.
  174. Texto do artigo, página 4: C Call Detail Record (CDR) – Registo de detalhe de chamada. I
  175. Texto do artigo, página 4: Infra-estruturas de telecomunicações – é a infra-estrutura activa e passiva de telecomunicações.
  176. Texto do artigo, página 4: O Operador provedor de rede – é o operador de telecomunicações que dispõe de infra-estrutura activa.
  177. Texto do artigo, página 4: Operador utilizador de rede – é o operador de telecomunicações que não dispõe de infra-estrutura.
  178. Texto do artigo, página 4: P Partilha de infra-estrutura de telecomunicações - é a disponibilização de acesso físico e lógico bem como a disponibilização de espaço envolvendo equipamentos de telecomunicações e serviços associados entre operadores de telecomunicações, para efeitos de prestação de serviços de telecomunicações.
  179. Texto do artigo, página 4: Proposta de Referência de Interligação (PRI) - documento onde se apresentam questões relacionadas com o preço, termos e condições, segundo as quais um operador de telecomunicações permitirá acesso e interligação à sua rede pública de telecomunicações
  180. Texto do artigo, página 4: R Redes de telecomunicações – são sistemas de transmissão e/ou equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos que permitem o envio de sinais por cabo, meios radioeléctricos, meios ópticos, ou por outros meios electromagnéticos, incluindo as redes de satélite, as redes terrestres fixas, com comutação de circuitos ou de pacotes incluindo a Internet e móveis.
  181. Texto do artigo, página 4: Roaming Nacional – é a possibilidade de um subscritor móvel ter acesso automático a serviços de telecomunicações, nomeadamente voz, dados e Internet em áreas fora da cobertura geográfica do seu provedor de serviços usando a infra-estrutura disponível de um outro operador de serviço de telecomunicações móveis.
  182. Texto do artigo, página 4: S Serviços de telecomunicações - é o serviço público oferecido mediante remuneração, que consiste no envio e recepção de sinais (voz, dados, imagens) através de redes de telecomunicações.
  183. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  184. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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