Deliberação n.º 69/CNE/2013

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Deliberação n.º 69/CNE/2013

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Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 69/CNE/2013
Texto do artigo · p. 1 de 26 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de identificar e definir tarefas dos Órgãos de Administração e Gestão Eleitorais no âmbito da preparação, organização e realização da Eleição do Presidente do Conselho Municipal e eleição dos Membros da Assembleia Municipal na Cidade de Nampula no dia 1 de Dezembro de 2013, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São definidas as tarefas dos órgãos de administração e gestão eleitorais no âmbito da preparação, organização e realização da eleição do Presidente do Conselho Municipal e da eleição dos membros da Assembleia Municipal da Cidade de Nampula, discriminadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) Corrigir os erros materiais verificados na produção do material eleitoral utilizado no dia 20 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 de 2013, nos boletins de voto dos candidatos à Presidente do Conselho Municipal e a Membro da Assembleia Municipal da Cidade de Nampula;
Número ou marcador · p. 1 b) Produzir novos boletins de voto, editais, actas e selos específicos de segurança para as eleições do Presidente do Conselho Municipal e dos Membro da Assembleia Municipal da Cidade de Nampula a realizar-se no dia 1 de Dezembro de 2013;
Número ou marcador · p. 1 c) Reforçar a equipa dos órgãos eleitorais ligada à produção do material eleitoral para as eleições do dia 1 de Dezembro de 2013.
Número ou marcador · p. 1 d) Permitir que os partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores concorrentes, querendo, substituam ou preencham as vagas existentes dentre os delegados de candidatura indicados para cada mesa, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 1 e) Permitir a credenciação de observadores e de jornalistas que solicitarem aos órgãos competentes de administração e gestão eleitorais;
Número ou marcador · p. 1 f) Proceder à verificação imediata das disponibilidades dos agentes contratados para Membros das Mesas de Voto, agentes de educação cívica e reforço do número de efectivos actual;
Número ou marcador · p. 1 g) Permitir a mobilidade dos membros das mesas das assembleias de voto de uma mesa para outra, quer em relação ao local de afectação, quer em termos de composição;
Número ou marcador · p. 1 h) Reciclar os Membros das Mesas das Assembleias de Voto e contratação de outros para preencherem as eventuais vagas existentes;
Número ou marcador · p. 1 i) Intensificar o trabalho de educação cívica, usando todos os meios possíveis, através de:
Número ou marcador · p. 1 i) Uso da radiodifusão sonora e visual, unidades móveis, espectáculos e outras formas de comunicação e difusão massiva da mensagem, em apoio ao trabalho de esclarecimento e mobilização dos cidadãos eleitores sobre questões de interesse eleitoral em vista. ii) Uso de spots publicitários específicos em língua oficial e locais.
Número ou marcador · p. 2 j) Reforçar a capacidade organizativa e operativa dos órgãos eleitorais locais, podendo, se necessário, afectar quadros dos órgãos centrais das áreas das operações e educação cívica eleitoral.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 25
Texto do artigo · p. 2 de Novembro de 2013. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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  1. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 69/CNE/2013
  2. Texto do artigo, página 1: de 26 de Novembro
  3. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de identificar e definir tarefas dos Órgãos de Administração e Gestão Eleitorais no âmbito da preparação, organização e realização da Eleição do Presidente do Conselho Municipal e eleição dos Membros da Assembleia Municipal na Cidade de Nampula no dia 1 de Dezembro de 2013, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, por consenso, delibera:
  4. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São definidas as tarefas dos órgãos de administração e gestão eleitorais no âmbito da preparação, organização e realização da eleição do Presidente do Conselho Municipal e da eleição dos membros da Assembleia Municipal da Cidade de Nampula, discriminadamente:
  5. Número ou marcador, página 1: a) Corrigir os erros materiais verificados na produção do material eleitoral utilizado no dia 20 de Novembro
  6. Texto do artigo, página 1: de 2013, nos boletins de voto dos candidatos à Presidente do Conselho Municipal e a Membro da Assembleia Municipal da Cidade de Nampula;
  7. Número ou marcador, página 1: b) Produzir novos boletins de voto, editais, actas e selos específicos de segurança para as eleições do Presidente do Conselho Municipal e dos Membro da Assembleia Municipal da Cidade de Nampula a realizar-se no dia 1 de Dezembro de 2013;
  8. Número ou marcador, página 1: c) Reforçar a equipa dos órgãos eleitorais ligada à produção do material eleitoral para as eleições do dia 1 de Dezembro de 2013.
  9. Número ou marcador, página 1: d) Permitir que os partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores concorrentes, querendo, substituam ou preencham as vagas existentes dentre os delegados de candidatura indicados para cada mesa, nos termos da lei;
  10. Número ou marcador, página 1: e) Permitir a credenciação de observadores e de jornalistas que solicitarem aos órgãos competentes de administração e gestão eleitorais;
  11. Número ou marcador, página 1: f) Proceder à verificação imediata das disponibilidades dos agentes contratados para Membros das Mesas de Voto, agentes de educação cívica e reforço do número de efectivos actual;
  12. Número ou marcador, página 1: g) Permitir a mobilidade dos membros das mesas das assembleias de voto de uma mesa para outra, quer em relação ao local de afectação, quer em termos de composição;
  13. Número ou marcador, página 1: h) Reciclar os Membros das Mesas das Assembleias de Voto e contratação de outros para preencherem as eventuais vagas existentes;
  14. Número ou marcador, página 1: i) Intensificar o trabalho de educação cívica, usando todos os meios possíveis, através de:
  15. Número ou marcador, página 1: i) Uso da radiodifusão sonora e visual, unidades móveis, espectáculos e outras formas de comunicação e difusão massiva da mensagem, em apoio ao trabalho de esclarecimento e mobilização dos cidadãos eleitores sobre questões de interesse eleitoral em vista. ii) Uso de spots publicitários específicos em língua oficial e locais.
  16. Número ou marcador, página 2: j) Reforçar a capacidade organizativa e operativa dos órgãos eleitorais locais, podendo, se necessário, afectar quadros dos órgãos centrais das áreas das operações e educação cívica eleitoral.
  17. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
  18. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 25
  19. Texto do artigo, página 2: de Novembro de 2013. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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