Resolução n.º 38/CNE/2013

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Resolução n.º 38/CNE/2013

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Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 38/CNE/2013
Texto do artigo · p. 2 de 26 de Novembro
Texto do artigo · p. 2 No quadro do apuramento geral, compete à Comissão Nacional de Eleições centralizar e divulgar os resultados eleitorais obtidos em cada círculo eleitoral autárquico pelos candidatos à eleição do presidente do Conselho Municipal e à eleição dos membros da Assembleia Municipal, devendo antes do início dos trabalhos de apuramento decidir sobre os votos em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e ainda daqueles que no apuramento parcial tenham sido considerados nulos.
Texto do artigo · p. 2 A reapreciação dos votos considerados nulos obedece a um critério uniforme que tem de ser adoptado pela CNE para que se assegure que o eleitor exprimiu de forma correcta a manifestação de vontade, assinalando com uma cruz ou com a impressão digital, a sua escolha.
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do preceituado no n.° 4 do artigo 73, e dos artigos 108, 109 e 133, todos da Lei n.° 7/2013, de 22 de Fevereiro e ao abrigo do n.º 3 do artigo 41 da Lei n.º 6/2007, de 22 de Fevereiro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. Ficam constituídas as equipas de trabalho que, sob a coordenação da Comissão da Organização das Operações Eleitorais (COOE), farão a requalificação da manifestação de vontade do eleitor nos votos que ao nível da mesa da assembleia de voto, durante o processo do apuramento parcial foram considerados nulos e em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto;
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O modelo do sinal de:
Número ou marcador · p. 2 a) indicação correcta, feito por meio de uma cruz ou impressão digital com caneta apropriada manifestada pelo eleitor no boletim de voto, nos termos previstos no n.˚ 4 do artigo 73 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro;
Número ou marcador · p. 2 b) omissão da vontade, conforme o artigo 108 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro;
Número ou marcador · p. 2 c) Indicação errada, tal como a previsão do artigo 109 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Os mapas de requalificação de votos considerados nulos,
Texto do artigo · p. 2 reclamados ou protestados do candidato a Presidente do Conselho Municipal, de partidos políticos e de grupos de cidadãos eleitores proponentes à Assembleia Municipal são os que se apresentam em anexo a esta Resolução, fazendo dela parte integrante;
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. As equipas de trabalho regem-se pelos seguintes instrumentos legais:
Número ou marcador · p. 2 a) A Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, Lei Orgânica da CNE;
Número ou marcador · p. 2 b) A Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, Lei das Eleições autárquicas.
Número ou marcador · p. 2 c) Deliberação n.º 4/CNE/2013, de 18 de Março, que aprova o Calendário do Sufrágio Eleitoral.
Número ou marcador · p. 2 d) Edital e Acta de apuramento dos resultados distritais ou de cidade para a Eleição do Presidente do Conselho Municipal e para a eleição dos membros da assembleia Municipal remetidos pelas comissões e eleições provinciais correspondente ao apuramento intermedio.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. Preenchimento de Mapas Modelos Cabe, ainda, à equipa de trabalho, para cada conjunto
Texto do artigo · p. 2 de votos nulos, remetidos por cada círculo eleitoral autárquico, a si distribuído, preencher os mapas modelos, em anexo à presente Resolução, a submeter à apreciação e anuência da COOE;
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. Ordem de requalificação dos votos.
Número ou marcador · p. 2 1. A requalificação dos votos considerados nulos respeita a seguinte ordem:
Número ou marcador · p. 2 a) Votos referentes a candidatos à Presidente do Conselho Municipal em cada autarquia local;
Número ou marcador · p. 2 b) Votos referentes a candidatos à membros da Assembleia Municipal.
Número ou marcador · p. 2 2. A sequência da ordem de requalificação dos votos considerados nulos, assim como a reapreciação dos votos reclamados ou protestados obedece a ordem de chegada dos kits das províncias de proveniência e sua disponibilidade para o efeito pela COOE.
Número ou marcador · p. 2 3. A requalificação dos votos considerados nulos é feita por todos os membros da equipa de trabalho obedecendo à data e hora da sua entrega pela COOE, de acordo com a ordem indicada nos números antecedentes.
Número ou marcador · p. 2 4. A apreciação dos votos reclamados ou protestados é feita por todos os membros da equipa de trabalho que integra a Comissão dos Assuntos Legais e Deontológicos (CALD) obedecendo à data e hora da sua entrega pela COOE, de acordo com a ordem indicada nos números antecedentes.
Número ou marcador · p. 2 5. A cada equipa de trabalho de requalificação dos votos nulos ou de apreciação dos votos reclamados ou protestados é distribuída material correspondente ao círculo eleitoral autárquico de preferência tomando em consideração a vinculação do vogal da CNE ficando toda a equipa responsável pela requalificação dos votos nulos de todas as eleições desse círculo municipal e provincial.
Número ou marcador · p. 2 6. Os vogais que não puderem realizar o trabalho de requalificação nos termos do número anterior, por estarem afectos noutras actividades complementares ou porque ainda não chegou o material eleitoral para o efeito ao círculo eleitoral que seja responsável, juntam-se a qualquer equipa de requalificação em exercício e prestam o seu dever.
Número ou marcador · p. 2 7. A requalificação dos votos nulos, a reapreciação dos votos reclamados ou protestados é feita por todos os membros da equipa simultaneamente, por círculos eleitorais até à conclusão do processo de requalificação.
Número ou marcador · p. 2 8. O término de cada processo de requalificação ou reapreciação ocorre com o fim dos trabalhos de análise dos votos considerados nulos, reclamados ou protestados em cada círculo eleitoral e no final com o preenchimento dos mapas correspondentes.
Número ou marcador · p. 2 9. O membro da CNE encarregue pela coordenação de todos
Texto do artigo · p. 2 os membros da equipa assina o mapa e procede à devolução do material recebido com o mapa devidamente elaborado à COOE.
Número ou marcador · p. 3 10. A equipa de trabalho que terminar o seu círculo eleitoral antes do fim dos processos de requalificação das restantes equipas deve prestar apoio à equipa que ainda esteja em processo de análise.
Número ou marcador · p. 3 11. A distribuição do material e a respectiva recolha no final da jornada de trabalho, por equipas de trabalho, fica a cargo da COOE.
Número ou marcador · p. 3 12. Os trabalhos de requalificação dos votos considerados nulos decorre em simultâneo nos lugares indicados pela COOE para o efeito, designadamente na sala de Imprensa do STAE, na sala de sessões da CNE e na sala de reuniões do STAE.
Número ou marcador · p. 3 13. As equipas de trabalho são constituídas pelos vogais
Texto do artigo · p. 3 da CNE, dos órgãos de apoio e por técnicos do STAE central, provincial ou de cidade.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. Horário de trabalho O horário normal de trabalho é das 8:30 às 21:00 horas, de segunda-feira a segunda-feira, com um intervalo para almoço das 12:30 às 14:00Horas e intervalo para café das 10:00 às 10:20horas e das 17:00 às 18:00horas;
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. Equipas de Trabalho São as seguintes as equipas de trabalho para a recepção
Texto do artigo · p. 3 de material de eleição a nível da CNE e requalificação dos votos considerados nulos, reclamados ou protestados:
Número ou marcador · p. 3 1. Equipa de trabalho para a recepção dos materiais de eleição
Número ou marcador · p. 3 a) Vogal António Cabral Muacorica;
Número ou marcador · p. 3 b) Vogal Barnabe Ncomo;
Número ou marcador · p. 3 c) Vogal Abílio Diruai;
Número ou marcador · p. 3 d) José Mabunda, (Téc. do STAE Central)
Número ou marcador · p. 3 e) Domingos Pelembe (Técnico do STAE Central);
Número ou marcador · p. 3 f) Mário Cossane (Técnico do STAE Central).
Número ou marcador · p. 3 2. Equipa de trabalho para reapreciação dos votos reclamados ou protestados.
Número ou marcador · p. 3 a) Vogal António Chipanga;
Número ou marcador · p. 3 b) Vogal Rodrigues Timba;
Número ou marcador · p. 3 c) Vogal Albino Macamo.
Número ou marcador · p. 3 3. Membros das equipas de trabalho para reapreciação dos votos considerados nulos CNE
Número ou marcador · p. 3 1. Vogal António Muacorica;
Número ou marcador · p. 3 2. Vogal Abílio Diruai;
Número ou marcador · p. 3 3. Vogal Eugénia Fafetine;
Número ou marcador · p. 3 4. Vogal Barnabé Ncomo;
Número ou marcador · p. 3 5. Vogal João Beirão;
Número ou marcador · p. 3 6. Vogal Rabia Valigy;
Número ou marcador · p. 3 7. Vogal Paulo Cuinica;
Número ou marcador · p. 3 8. Elemento do Governo, Zauria Abdula.
Número ou marcador · p. 3 Art. 8. Forma de reforço de equipas de trabalho Mostrando-se, ainda, necessário reforçar as equipas de trabalho e visando garantir a celeridade do processo de apuramento geral, o Presidente da CNE, por despacho, sob proposta da Coordenação da COOE, poderá autorizar afectação às equipas de trabalho, de outros membros dos órgãos eleitorais a partir dos órgãos de apoio da CNE, contando preferencialmente com os que estão afectos nas Comissões de Organização e Operações Eleitorais, Departamentos de Organização e Operações Eleitorais do STAE em cada província ou profissionais de Direito destes órgãos de apoio.
Número ou marcador · p. 3 Art. 9.Técnicos de STAE central É a seguinte a lista de técnicos do STAE central a incluir nas
Texto do artigo · p. 3 equipas de trabalho de requalificação dos votos considerados nulos:
Número ou marcador · p. 3 1. Cláudio Langa;
Número ou marcador · p. 3 2. Alberto Nandja;
Número ou marcador · p. 3 3. José Matavele;
Número ou marcador · p. 3 4. Joaquim Mavulule;
Número ou marcador · p. 3 5. Domingos Pelembe;
Número ou marcador · p. 3 6. Mário Cossane;
Número ou marcador · p. 3 7. Ernesto Bambo;
Número ou marcador · p. 3 8. Anifa Silva;
Número ou marcador · p. 3 9. Carmen Dimande;
Número ou marcador · p. 3 10. Constantino Zandamela;
Número ou marcador · p. 3 11. Graça Simão;
Número ou marcador · p. 3 12. Mequelina Manjate;
Número ou marcador · p. 3 13. Lídia Manjate;
Número ou marcador · p. 3 Art. 10. Membros dos órgãos de apoio da CNE e do STAE central
Texto do artigo · p. 3 É a seguinte a lista de membros dos órgãos de apoio à CNE provenientes da Cidade e Província de Maputo, a incluir nas equipas de trabalho:
Número ou marcador · p. 3 1. Yolanda Mussá;
Número ou marcador · p. 3 2. Cilda Cossa;
Número ou marcador · p. 3 3. Caetano Meque;
Número ou marcador · p. 3 4. Raúl Balate
Número ou marcador · p. 3 5. Julieta Martins;
Número ou marcador · p. 3 6. Palmira Langa.
Número ou marcador · p. 3 Art.11. Parecer da COOE para o Plenário da CNE
Número ou marcador · p. 3 a) A requalificação dos votos considerados nulos fica a cargo da equipa de trabalho constituída, nos termos da presente Resolução, pelos vogais da CNE ou da CPE da cidade de Maputo, que incluem pelo menos um técnico do STAE, que aprecia e examina os votos remetidos e no final preenche os mapas lançando o resultado decorrente do ajuizamento com a indicação do que apuraram e as devidas recomendações, na coluna de observação correspondente. O vogal da CNE assina o mapa e submete-o à COOE para procedimentos subsequentes;
Número ou marcador · p. 3 b) Compete à COOE apreciar em definitivo os mapas finais da equipa, assumir ou não o seu conteúdo e submeter a decisão do Plenário, para os actos subsequentes;
Número ou marcador · p. 3 c) Aos membros da equipa é lhes distribuído material de trabalho pela COOE ou Secretariado da CNE, não sendo permitido o uso de material que não tenha sido facultado pela CNE para este efeito específico, nem malas, pastas que possam transportar documentos ou outros objectos que possam se confundir com o material em manuseamento no processo de requalificação.
Texto do artigo · p. 3 A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Registe-se e publique-se.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 25
Texto do artigo · p. 3 de Novembro de 2013. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sal.
Texto do artigo · p. 4 Visto O Presidente da CNE
Texto do artigo · p. 4 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES Mapa de Requalificação de Votos Reclamados/Protestados - PCM/AM
Texto do artigo · p. 4 __________________________ (Abdul Carimo Nordine Sau)
Texto do artigo · p. 4 Província: Círculo Eleitoral: Total de Votos Reclamados/Protestados: ______________ Partido Concorrente:
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Texto do artigo · p. 4 Maputo, aos ______ de
Texto do artigo · p. 4 ______________________
Texto do artigo · p. 5 Visto O Presidente da CNE
Texto do artigo · p. 5 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES Mapa de Requalificação de Votos Nulos - PCM/AM
Texto do artigo · p. 5 Província: Círculo Eleitoral: Total de Votos Nulos: ______________
Texto do artigo · p. 5 __________________________ (Abdul Carimo Nordine Sau)
Texto do artigo · p. 5 N.º Ordem Candidatos/Proponente Validados Definitivamente nulos Observações
N.º OrdemCandidatos/ProponenteValidadosDefinitivamente nulosObservações
Texto do artigo · p. 5 Maputo, aos ______ de
Texto do artigo · p. 5 Assinatura ______________________
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 38/CNE/2013
  2. Texto do artigo, página 2: de 26 de Novembro
  3. Texto do artigo, página 2: No quadro do apuramento geral, compete à Comissão Nacional de Eleições centralizar e divulgar os resultados eleitorais obtidos em cada círculo eleitoral autárquico pelos candidatos à eleição do presidente do Conselho Municipal e à eleição dos membros da Assembleia Municipal, devendo antes do início dos trabalhos de apuramento decidir sobre os votos em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e ainda daqueles que no apuramento parcial tenham sido considerados nulos.
  4. Texto do artigo, página 2: A reapreciação dos votos considerados nulos obedece a um critério uniforme que tem de ser adoptado pela CNE para que se assegure que o eleitor exprimiu de forma correcta a manifestação de vontade, assinalando com uma cruz ou com a impressão digital, a sua escolha.
  5. Texto do artigo, página 2: Nos termos do preceituado no n.° 4 do artigo 73, e dos artigos 108, 109 e 133, todos da Lei n.° 7/2013, de 22 de Fevereiro e ao abrigo do n.º 3 do artigo 41 da Lei n.º 6/2007, de 22 de Fevereiro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, por consenso, determina:
  6. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Ficam constituídas as equipas de trabalho que, sob a coordenação da Comissão da Organização das Operações Eleitorais (COOE), farão a requalificação da manifestação de vontade do eleitor nos votos que ao nível da mesa da assembleia de voto, durante o processo do apuramento parcial foram considerados nulos e em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto;
  7. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O modelo do sinal de:
  8. Número ou marcador, página 2: a) indicação correcta, feito por meio de uma cruz ou impressão digital com caneta apropriada manifestada pelo eleitor no boletim de voto, nos termos previstos no n.˚ 4 do artigo 73 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro;
  9. Número ou marcador, página 2: b) omissão da vontade, conforme o artigo 108 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro;
  10. Número ou marcador, página 2: c) Indicação errada, tal como a previsão do artigo 109 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro.
  11. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os mapas de requalificação de votos considerados nulos,
  12. Texto do artigo, página 2: reclamados ou protestados do candidato a Presidente do Conselho Municipal, de partidos políticos e de grupos de cidadãos eleitores proponentes à Assembleia Municipal são os que se apresentam em anexo a esta Resolução, fazendo dela parte integrante;
  13. Número ou marcador, página 2: Art. 4. As equipas de trabalho regem-se pelos seguintes instrumentos legais:
  14. Número ou marcador, página 2: a) A Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, Lei Orgânica da CNE;
  15. Número ou marcador, página 2: b) A Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, Lei das Eleições autárquicas.
  16. Número ou marcador, página 2: c) Deliberação n.º 4/CNE/2013, de 18 de Março, que aprova o Calendário do Sufrágio Eleitoral.
  17. Número ou marcador, página 2: d) Edital e Acta de apuramento dos resultados distritais ou de cidade para a Eleição do Presidente do Conselho Municipal e para a eleição dos membros da assembleia Municipal remetidos pelas comissões e eleições provinciais correspondente ao apuramento intermedio.
  18. Número ou marcador, página 2: Art. 5. Preenchimento de Mapas Modelos Cabe, ainda, à equipa de trabalho, para cada conjunto
  19. Texto do artigo, página 2: de votos nulos, remetidos por cada círculo eleitoral autárquico, a si distribuído, preencher os mapas modelos, em anexo à presente Resolução, a submeter à apreciação e anuência da COOE;
  20. Número ou marcador, página 2: Art. 6. Ordem de requalificação dos votos.
  21. Número ou marcador, página 2: 1. A requalificação dos votos considerados nulos respeita a seguinte ordem:
  22. Número ou marcador, página 2: a) Votos referentes a candidatos à Presidente do Conselho Municipal em cada autarquia local;
  23. Número ou marcador, página 2: b) Votos referentes a candidatos à membros da Assembleia Municipal.
  24. Número ou marcador, página 2: 2. A sequência da ordem de requalificação dos votos considerados nulos, assim como a reapreciação dos votos reclamados ou protestados obedece a ordem de chegada dos kits das províncias de proveniência e sua disponibilidade para o efeito pela COOE.
  25. Número ou marcador, página 2: 3. A requalificação dos votos considerados nulos é feita por todos os membros da equipa de trabalho obedecendo à data e hora da sua entrega pela COOE, de acordo com a ordem indicada nos números antecedentes.
  26. Número ou marcador, página 2: 4. A apreciação dos votos reclamados ou protestados é feita por todos os membros da equipa de trabalho que integra a Comissão dos Assuntos Legais e Deontológicos (CALD) obedecendo à data e hora da sua entrega pela COOE, de acordo com a ordem indicada nos números antecedentes.
  27. Número ou marcador, página 2: 5. A cada equipa de trabalho de requalificação dos votos nulos ou de apreciação dos votos reclamados ou protestados é distribuída material correspondente ao círculo eleitoral autárquico de preferência tomando em consideração a vinculação do vogal da CNE ficando toda a equipa responsável pela requalificação dos votos nulos de todas as eleições desse círculo municipal e provincial.
  28. Número ou marcador, página 2: 6. Os vogais que não puderem realizar o trabalho de requalificação nos termos do número anterior, por estarem afectos noutras actividades complementares ou porque ainda não chegou o material eleitoral para o efeito ao círculo eleitoral que seja responsável, juntam-se a qualquer equipa de requalificação em exercício e prestam o seu dever.
  29. Número ou marcador, página 2: 7. A requalificação dos votos nulos, a reapreciação dos votos reclamados ou protestados é feita por todos os membros da equipa simultaneamente, por círculos eleitorais até à conclusão do processo de requalificação.
  30. Número ou marcador, página 2: 8. O término de cada processo de requalificação ou reapreciação ocorre com o fim dos trabalhos de análise dos votos considerados nulos, reclamados ou protestados em cada círculo eleitoral e no final com o preenchimento dos mapas correspondentes.
  31. Número ou marcador, página 2: 9. O membro da CNE encarregue pela coordenação de todos
  32. Texto do artigo, página 2: os membros da equipa assina o mapa e procede à devolução do material recebido com o mapa devidamente elaborado à COOE.
  33. Número ou marcador, página 3: 10. A equipa de trabalho que terminar o seu círculo eleitoral antes do fim dos processos de requalificação das restantes equipas deve prestar apoio à equipa que ainda esteja em processo de análise.
  34. Número ou marcador, página 3: 11. A distribuição do material e a respectiva recolha no final da jornada de trabalho, por equipas de trabalho, fica a cargo da COOE.
  35. Número ou marcador, página 3: 12. Os trabalhos de requalificação dos votos considerados nulos decorre em simultâneo nos lugares indicados pela COOE para o efeito, designadamente na sala de Imprensa do STAE, na sala de sessões da CNE e na sala de reuniões do STAE.
  36. Número ou marcador, página 3: 13. As equipas de trabalho são constituídas pelos vogais
  37. Texto do artigo, página 3: da CNE, dos órgãos de apoio e por técnicos do STAE central, provincial ou de cidade.
  38. Número ou marcador, página 3: Art. 6. Horário de trabalho O horário normal de trabalho é das 8:30 às 21:00 horas, de segunda-feira a segunda-feira, com um intervalo para almoço das 12:30 às 14:00Horas e intervalo para café das 10:00 às 10:20horas e das 17:00 às 18:00horas;
  39. Número ou marcador, página 3: Art. 7. Equipas de Trabalho São as seguintes as equipas de trabalho para a recepção
  40. Texto do artigo, página 3: de material de eleição a nível da CNE e requalificação dos votos considerados nulos, reclamados ou protestados:
  41. Número ou marcador, página 3: 1. Equipa de trabalho para a recepção dos materiais de eleição
  42. Número ou marcador, página 3: a) Vogal António Cabral Muacorica;
  43. Número ou marcador, página 3: b) Vogal Barnabe Ncomo;
  44. Número ou marcador, página 3: c) Vogal Abílio Diruai;
  45. Número ou marcador, página 3: d) José Mabunda, (Téc. do STAE Central)
  46. Número ou marcador, página 3: e) Domingos Pelembe (Técnico do STAE Central);
  47. Número ou marcador, página 3: f) Mário Cossane (Técnico do STAE Central).
  48. Número ou marcador, página 3: 2. Equipa de trabalho para reapreciação dos votos reclamados ou protestados.
  49. Número ou marcador, página 3: a) Vogal António Chipanga;
  50. Número ou marcador, página 3: b) Vogal Rodrigues Timba;
  51. Número ou marcador, página 3: c) Vogal Albino Macamo.
  52. Número ou marcador, página 3: 3. Membros das equipas de trabalho para reapreciação dos votos considerados nulos CNE
  53. Número ou marcador, página 3: 1. Vogal António Muacorica;
  54. Número ou marcador, página 3: 2. Vogal Abílio Diruai;
  55. Número ou marcador, página 3: 3. Vogal Eugénia Fafetine;
  56. Número ou marcador, página 3: 4. Vogal Barnabé Ncomo;
  57. Número ou marcador, página 3: 5. Vogal João Beirão;
  58. Número ou marcador, página 3: 6. Vogal Rabia Valigy;
  59. Número ou marcador, página 3: 7. Vogal Paulo Cuinica;
  60. Número ou marcador, página 3: 8. Elemento do Governo, Zauria Abdula.
  61. Número ou marcador, página 3: Art. 8. Forma de reforço de equipas de trabalho Mostrando-se, ainda, necessário reforçar as equipas de trabalho e visando garantir a celeridade do processo de apuramento geral, o Presidente da CNE, por despacho, sob proposta da Coordenação da COOE, poderá autorizar afectação às equipas de trabalho, de outros membros dos órgãos eleitorais a partir dos órgãos de apoio da CNE, contando preferencialmente com os que estão afectos nas Comissões de Organização e Operações Eleitorais, Departamentos de Organização e Operações Eleitorais do STAE em cada província ou profissionais de Direito destes órgãos de apoio.
  62. Número ou marcador, página 3: Art. 9.Técnicos de STAE central É a seguinte a lista de técnicos do STAE central a incluir nas
  63. Texto do artigo, página 3: equipas de trabalho de requalificação dos votos considerados nulos:
  64. Número ou marcador, página 3: 1. Cláudio Langa;
  65. Número ou marcador, página 3: 2. Alberto Nandja;
  66. Número ou marcador, página 3: 3. José Matavele;
  67. Número ou marcador, página 3: 4. Joaquim Mavulule;
  68. Número ou marcador, página 3: 5. Domingos Pelembe;
  69. Número ou marcador, página 3: 6. Mário Cossane;
  70. Número ou marcador, página 3: 7. Ernesto Bambo;
  71. Número ou marcador, página 3: 8. Anifa Silva;
  72. Número ou marcador, página 3: 9. Carmen Dimande;
  73. Número ou marcador, página 3: 10. Constantino Zandamela;
  74. Número ou marcador, página 3: 11. Graça Simão;
  75. Número ou marcador, página 3: 12. Mequelina Manjate;
  76. Número ou marcador, página 3: 13. Lídia Manjate;
  77. Número ou marcador, página 3: Art. 10. Membros dos órgãos de apoio da CNE e do STAE central
  78. Texto do artigo, página 3: É a seguinte a lista de membros dos órgãos de apoio à CNE provenientes da Cidade e Província de Maputo, a incluir nas equipas de trabalho:
  79. Número ou marcador, página 3: 1. Yolanda Mussá;
  80. Número ou marcador, página 3: 2. Cilda Cossa;
  81. Número ou marcador, página 3: 3. Caetano Meque;
  82. Número ou marcador, página 3: 4. Raúl Balate
  83. Número ou marcador, página 3: 5. Julieta Martins;
  84. Número ou marcador, página 3: 6. Palmira Langa.
  85. Número ou marcador, página 3: Art.11. Parecer da COOE para o Plenário da CNE
  86. Número ou marcador, página 3: a) A requalificação dos votos considerados nulos fica a cargo da equipa de trabalho constituída, nos termos da presente Resolução, pelos vogais da CNE ou da CPE da cidade de Maputo, que incluem pelo menos um técnico do STAE, que aprecia e examina os votos remetidos e no final preenche os mapas lançando o resultado decorrente do ajuizamento com a indicação do que apuraram e as devidas recomendações, na coluna de observação correspondente. O vogal da CNE assina o mapa e submete-o à COOE para procedimentos subsequentes;
  87. Número ou marcador, página 3: b) Compete à COOE apreciar em definitivo os mapas finais da equipa, assumir ou não o seu conteúdo e submeter a decisão do Plenário, para os actos subsequentes;
  88. Número ou marcador, página 3: c) Aos membros da equipa é lhes distribuído material de trabalho pela COOE ou Secretariado da CNE, não sendo permitido o uso de material que não tenha sido facultado pela CNE para este efeito específico, nem malas, pastas que possam transportar documentos ou outros objectos que possam se confundir com o material em manuseamento no processo de requalificação.
  89. Texto do artigo, página 3: A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Registe-se e publique-se.
  90. Texto do artigo, página 3: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 25
  91. Texto do artigo, página 3: de Novembro de 2013. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sal.
  92. Texto do artigo, página 4: Visto O Presidente da CNE
  93. Texto do artigo, página 4: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES Mapa de Requalificação de Votos Reclamados/Protestados - PCM/AM
  94. Texto do artigo, página 4: __________________________ (Abdul Carimo Nordine Sau)
  95. Texto do artigo, página 4: Província: Círculo Eleitoral: Total de Votos Reclamados/Protestados: ______________ Partido Concorrente:
  96. Texto do artigo, página 4: N.º de Ordem N.º de Boletim de Voto Definitivamente Validados Definitivamente Nulos Observações
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  97. Texto do artigo, página 4: 1.
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  102. Texto do artigo, página 4: 6.
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  112. Texto do artigo, página 4: 16.
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  113. Texto do artigo, página 4: 17.
    N.º de OrdemN.º de Boletim de VotoDefinitivamente ValidadosDefinitivamente NulosObservações
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  114. Texto do artigo, página 4: 18.
    N.º de OrdemN.º de Boletim de VotoDefinitivamente ValidadosDefinitivamente NulosObservações
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  115. Texto do artigo, página 4: 19.
    N.º de OrdemN.º de Boletim de VotoDefinitivamente ValidadosDefinitivamente NulosObservações
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  116. Texto do artigo, página 4: 20.
    N.º de OrdemN.º de Boletim de VotoDefinitivamente ValidadosDefinitivamente NulosObservações
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  117. Texto do artigo, página 4: 21.
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  118. Número ou marcador, página 4: 22. 23.
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  119. Texto do artigo, página 4: Maputo, aos ______ de
  120. Texto do artigo, página 4: ______________________
  121. Texto do artigo, página 5: Visto O Presidente da CNE
  122. Texto do artigo, página 5: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES Mapa de Requalificação de Votos Nulos - PCM/AM
  123. Texto do artigo, página 5: Província: Círculo Eleitoral: Total de Votos Nulos: ______________
  124. Texto do artigo, página 5: __________________________ (Abdul Carimo Nordine Sau)
  125. Texto do artigo, página 5: N.º Ordem Candidatos/Proponente Validados Definitivamente nulos Observações
    N.º OrdemCandidatos/ProponenteValidadosDefinitivamente nulosObservações
  126. Texto do artigo, página 5: Maputo, aos ______ de
  127. Texto do artigo, página 5: Assinatura ______________________
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