Resolução n.º 39/CNE/2013
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Resolução n.º 39/CNE/2013
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- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 39/CNE/2013
- Texto do artigo, página 2: de 25 de Novembro
- Texto do artigo, página 2: I. Apresentação dos factos
- Texto do artigo, página 2: 1. Aos 22 dias do mês de Novembro de 2013, deu entrada no Gabinete do Presidente da Comissão Nacional de Eleições, remetido pelo mandatário de candidatura, Alves Anónio, o documento com a epígrafe Denúncia de Fraude supostamente ocorrida nas Eleições Autárquicas no Município de Angoche no dia 20 de Novembro de 2013, dirigido à Comissão Nacional de Eleições, pela Assosiação Para Educação Moral Cívica na Exploração dos Recursos Naturais-ASSEMONA, a que coube o registo de entrada n.º 0535/CNE/2013, subscrito pelo Delegado Provincial, Alves Carvalho.
- Texto do artigo, página 2: 2. Os factos ocorreram no dia 20 de Novembro de 2013, no Município de Angoche, província de Nampula.
- Texto do artigo, página 2: 3. São partes interessadas a Associação Para Educação Moral Cívica na Exploração dos Recursos Naturais e terceiros.
- Texto do artigo, página 2: 4. No pedido apresentam-se como fundamentos os seguintes
- Texto do artigo, página 2: factos:
- Texto do artigo, página 2: a) Eleitores da FRELIMO foram permitidos que votassem mais de uma vez, facilitados pelo Administrador Eleitoral, os Presidentes das mesas em conexão com os membros da PRM;
- Texto do artigo, página 2: b) Por exemplo em cada envelope de votos especiais dos membros de mesa, na altura do escrutínio tiravam 10 a 15 boletins;
- Texto do artigo, página 2: c) Os Presidentes das mesas das assembleia de voto, rejeitaram as reclamações dos delegados de candidaturas;
- Texto do artigo, página 2: d) Delegados de candidaturas de ASSEMONA na Cidade de Angoche foram torturados pela FIR e PRM e na sua maioria recolhidos nas celas e devolvidos às mesas depois de abertura e obrigados a assinarem os editais à força;
- Texto do artigo, página 2: e) Os Delegados de Candidatura eram proibidos consultar os cadernos de recenseamento, porque os presidentes permitiam votar indivíduos que não constavam nos cadernos desde que se conhecesse que era da FRELIMO;
- Texto do artigo, página 2: f) Não serem mergulhados na tinta indelével, os dedos dos eleitores membros da FRELIMO na sua primeira votação;
- Texto do artigo, página 2: g) Nenhuma mesa de votação iniciou escrutínio, sem primeiro lançar-se gás lacrimogénio e disparos de armas de guerra;
- Texto do artigo, página 2: h) O senhor Administrador Eleitoral Distrital transportava no seu carro votos pré-votados, a favor da FRELIMO e o seu candidato;
- Texto do artigo, página 3: 25 DE NOVEMBRO DE 2013 960 — (11)
- Texto do artigo, página 3: i) Transporte de milhares de cidadãos, residentes nos distritos circunvizinhos: Moma, Mogincual, Mogovolas e dos postos administrativos e localidades fora da autarquia para a cidade de Angoche, para votar a favor da FRELIMO e seu candidato;
- Texto do artigo, página 3: j) Os votos expressamente válidos pertencentes à FRELIMO e o seu candidato têm irregularidades de não pertencerem todos a mesma série;
- Texto do artigo, página 3: k) Cerca de 300 nomes de eleitores repetidos no caderno de recenseamento eleitoral da assembleia de voto n.º 03006103.
- Texto do artigo, página 3: II. Objecto da Denúncia de Fraude
- Texto do artigo, página 3: 1. Verificação dos factos.
- Texto do artigo, página 3: 2. Decisão que garanta o retorno ao lema “por eleições livres,
- Texto do artigo, página 3: justas e transparentes. III. Análise da Denúncia de Fraude
- Texto do artigo, página 3: 1. A suposta denúncia de fraude é subscrita por quem tem legitimidade para o efeito.
- Texto do artigo, página 3: 2. A Comissão Nacional de Eleições é a instância competente para a apreciação imediata do pedido, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 3: 3. A suposta denúncia de fraude foi tempestivamente
- Texto do artigo, página 3: apresentada, à Comissão Nacional de Eleições. IV. Conclusão
- Texto do artigo, página 3: 1. A Comissão Nacional de Eleições apreciou a denúncia da fraude e conclui que a Associação Para Educação Moral Cívica na Exploração dos Recursos Naturais-ASSEMONA, preterio as formalidades previstas no n.º 3 do artigo 69 e nos artigos 98 e 170 todos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, porquanto os factos ora arrolados não foram objecto de reclamação nas Mesas das Assembleia de Voto, onde ocorreu a violação conforme o disposto no artigo 98 e n.º 1 do 170, ambos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 3: 2. Assim se infere que para a análise abalizada sobre a matéria
- Texto do artigo, página 3: constante da suposta denúncia de fraude feita pela Associação Para Educação Moral Cívica na Exploração dos Recursos Naturais – ASSEMONA carece de fundamentos de Direito e de elementos de prova material, incluindo fotocópias da acta da mesa da assembleia de voto em que os factos arrolados ocorreram.
- Texto do artigo, página 3: V. Decidindo
- Texto do artigo, página 3: 1. Os factos arrolados no n.º 4 da parte introdutória constituem ilícitos eleitorais que pela sua natureza excedem a esfera de competência da Comissão Nacional de Eleições, pelo que se remetam ao Ministério Público para os devidos efeitos.
- Texto do artigo, página 3: 2. Que se notifique o mandatário da Associação Para Educação
- Texto do artigo, página 3: Moral Cívica na Exploração dos Recursos Naturais-ASSEMONA da presente decisão da Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 3: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 25
- Texto do artigo, página 3: de Novembro de 2013. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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