Resolução n.º 40/CNE/2013

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Resolução n.º 40/CNE/2013

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Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 40/CNE/2013
Texto do artigo · p. 3 de 25 de Novembro
Texto do artigo · p. 3 I. Apresentção dos factos
Texto do artigo · p. 3 1. Aos 22 dias do mês de Novembro de 2013, deu entrada
Texto do artigo · p. 3 no Gabinete do Presidente da Comissão Nacional de Eleições, remetido pela Comissão Provincial de Eleições de Nampula,
Texto do artigo · p. 3 através do documento referenciado com o n.º 74/CEC-Npl/13, de 21 de Novembro, o pedido de anulação da votação de Membros da Assembleia Municipal, dirigida à Comissão de Eleições da Cidade de Nampula, Pelo Partido Movimento Democrático de Moçambique-MDM, a que coube o registo de entrada n.º 0532/CNE/2009, subscrito pelo Delegado Provincial, Rachade Carvalho.
Texto do artigo · p. 3 2. Os factos relatados ocorreram no dia 20 de Novembro de 2013, no Município de Nampula, província do mesmo nome.
Texto do artigo · p. 3 3. São partes interessadas o Partido Movimento Democrático de Moçambique-MDM e terceiros.
Texto do artigo · p. 3 4. No pedido apresentam-se como fundamentos o facto
Texto do artigo · p. 3 de o boletim de voto para a Assembleia Municipal, apresentar a sigla (e não denominação) PDD, com a denominação do Partido Movimento Democrático de Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 II. Objecto de pedido O assunto versado no referido pedido é anulação da votação
Texto do artigo · p. 3 de Membros da Assembleia Municipal. III. Análise do pedido
Texto do artigo · p. 3 1. O pedido é subscrito por quem tem legitimidade para o efeito.
Texto do artigo · p. 3 2. A Comissão Nacional de Eleições é a instância competente para a apreciação do pedido, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 3 3. O pedido foi tempestivamente apresentado, na Comissão
Texto do artigo · p. 3 de Eleições da Cidade de Nampula e na Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 3 IV. Questão prévia
Texto do artigo · p. 3 A Comissão Nacional de Eleições, por Deliberação n.º 68/ /CNE/2013, de 23 de Novembro, deliberou anular a eleição dos membros da assembleia municipal da Cidade de Nampula, acto que será repetida na data a ser marcada pelo Conselho de Ministros em diploma legal competente.
Texto do artigo · p. 3 V. Conclusão
Texto do artigo · p. 3 1. Assim se infere que o pedido feito pelo Partido Movimento Democrático de Moçambique-MDM se encontra integralmente satisfeito pela Deliberação supra mencionada.
Texto do artigo · p. 3 2. Que se notifique o mandatário do Partido Movimento
Texto do artigo · p. 3 Democrático de Moçambique-MDM da decisão da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 25
Texto do artigo · p. 3 de Novembro de 2013. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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  1. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 40/CNE/2013
  2. Texto do artigo, página 3: de 25 de Novembro
  3. Texto do artigo, página 3: I. Apresentção dos factos
  4. Texto do artigo, página 3: 1. Aos 22 dias do mês de Novembro de 2013, deu entrada
  5. Texto do artigo, página 3: no Gabinete do Presidente da Comissão Nacional de Eleições, remetido pela Comissão Provincial de Eleições de Nampula,
  6. Texto do artigo, página 3: através do documento referenciado com o n.º 74/CEC-Npl/13, de 21 de Novembro, o pedido de anulação da votação de Membros da Assembleia Municipal, dirigida à Comissão de Eleições da Cidade de Nampula, Pelo Partido Movimento Democrático de Moçambique-MDM, a que coube o registo de entrada n.º 0532/CNE/2009, subscrito pelo Delegado Provincial, Rachade Carvalho.
  7. Texto do artigo, página 3: 2. Os factos relatados ocorreram no dia 20 de Novembro de 2013, no Município de Nampula, província do mesmo nome.
  8. Texto do artigo, página 3: 3. São partes interessadas o Partido Movimento Democrático de Moçambique-MDM e terceiros.
  9. Texto do artigo, página 3: 4. No pedido apresentam-se como fundamentos o facto
  10. Texto do artigo, página 3: de o boletim de voto para a Assembleia Municipal, apresentar a sigla (e não denominação) PDD, com a denominação do Partido Movimento Democrático de Moçambique.
  11. Texto do artigo, página 3: II. Objecto de pedido O assunto versado no referido pedido é anulação da votação
  12. Texto do artigo, página 3: de Membros da Assembleia Municipal. III. Análise do pedido
  13. Texto do artigo, página 3: 1. O pedido é subscrito por quem tem legitimidade para o efeito.
  14. Texto do artigo, página 3: 2. A Comissão Nacional de Eleições é a instância competente para a apreciação do pedido, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro.
  15. Texto do artigo, página 3: 3. O pedido foi tempestivamente apresentado, na Comissão
  16. Texto do artigo, página 3: de Eleições da Cidade de Nampula e na Comissão Nacional de Eleições.
  17. Texto do artigo, página 3: IV. Questão prévia
  18. Texto do artigo, página 3: A Comissão Nacional de Eleições, por Deliberação n.º 68/ /CNE/2013, de 23 de Novembro, deliberou anular a eleição dos membros da assembleia municipal da Cidade de Nampula, acto que será repetida na data a ser marcada pelo Conselho de Ministros em diploma legal competente.
  19. Texto do artigo, página 3: V. Conclusão
  20. Texto do artigo, página 3: 1. Assim se infere que o pedido feito pelo Partido Movimento Democrático de Moçambique-MDM se encontra integralmente satisfeito pela Deliberação supra mencionada.
  21. Texto do artigo, página 3: 2. Que se notifique o mandatário do Partido Movimento
  22. Texto do artigo, página 3: Democrático de Moçambique-MDM da decisão da Comissão Nacional de Eleições.
  23. Texto do artigo, página 3: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 25
  24. Texto do artigo, página 3: de Novembro de 2013. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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