Diploma Ministerial n.º 206/2014

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Texto do artigo · p. 1 Ministérios dA edUCAÇÃo e dAs FinAnÇAs
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 206/2014
Texto do artigo · p. 1 de 24 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Por Despacho de 27 de Fevereiro de 2002, o Ministro da Educação criou o Conselho de Avaliação do Livro Escolar – CALE e estabeleceu a respectiva composição.
Texto do artigo · p. 1 Assim, havendo necessidade de garantir o cumprimento dos objectivos para o qual o CALE foi criado, ao abrigo das competências conferidas pelas disposições conjugados do arti-
Texto do artigo · p. 2 go 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março e artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 2/2010, de 19 de Março, os Ministros da Educação e das Finanças determinaram:
Texto do artigo · p. 2 1. É atribuída uma senha de presença a cada membro do CALE, pela participação nas sessões ordinárias e extraordinárias o valor de 2.000,00Mts (dois mil meticais) por sessão.
Texto do artigo · p. 2 2. As despesas com as senhas de presença não devem ultrapassar o montante de 924.000,00Mts por ano.
Texto do artigo · p. 2 3. As senhas de presença atribuídas nos termos do n.º 1 do presente Diploma Ministerial efectivar-se-ão mediante a comprovação da assinatura de cada membro presente na sessão.
Texto do artigo · p. 2 4. As despesas decorrentes do pagamento das senhas de presença serão suportadas pelas disponibilidades financeiras do fundo FASE e enquanto vigorar o respectivo Memorando de Entendimento.
Texto do artigo · p. 2 5. No exercício das funções de membro do CALE, não serão devidos a nível do CALE, quaisquer outros abonos ou subsídios para além dos previstos no presente Diploma Ministerial.
Texto do artigo · p. 2 6. O presente Diploma Ministerial produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 O Ministro da Educação, Augusto Jone Luís. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
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  1. Texto do artigo, página 1: Ministérios dA edUCAÇÃo e dAs FinAnÇAs
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 206/2014
  3. Texto do artigo, página 1: de 24 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 1: Por Despacho de 27 de Fevereiro de 2002, o Ministro da Educação criou o Conselho de Avaliação do Livro Escolar – CALE e estabeleceu a respectiva composição.
  5. Texto do artigo, página 1: Assim, havendo necessidade de garantir o cumprimento dos objectivos para o qual o CALE foi criado, ao abrigo das competências conferidas pelas disposições conjugados do arti-
  6. Texto do artigo, página 2: go 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março e artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 2/2010, de 19 de Março, os Ministros da Educação e das Finanças determinaram:
  7. Texto do artigo, página 2: 1. É atribuída uma senha de presença a cada membro do CALE, pela participação nas sessões ordinárias e extraordinárias o valor de 2.000,00Mts (dois mil meticais) por sessão.
  8. Texto do artigo, página 2: 2. As despesas com as senhas de presença não devem ultrapassar o montante de 924.000,00Mts por ano.
  9. Texto do artigo, página 2: 3. As senhas de presença atribuídas nos termos do n.º 1 do presente Diploma Ministerial efectivar-se-ão mediante a comprovação da assinatura de cada membro presente na sessão.
  10. Texto do artigo, página 2: 4. As despesas decorrentes do pagamento das senhas de presença serão suportadas pelas disponibilidades financeiras do fundo FASE e enquanto vigorar o respectivo Memorando de Entendimento.
  11. Texto do artigo, página 2: 5. No exercício das funções de membro do CALE, não serão devidos a nível do CALE, quaisquer outros abonos ou subsídios para além dos previstos no presente Diploma Ministerial.
  12. Texto do artigo, página 2: 6. O presente Diploma Ministerial produz efeitos a partir da data da sua publicação.
  13. Texto do artigo, página 2: O Ministro da Educação, Augusto Jone Luís. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
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