Resolução n.º 11/2016

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Resolução n.º 11/2016

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Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 11/2016
Texto do artigo · p. 1 de 8 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de dotar Quadro de Pessoal ao Ministério da Administração Estatal e Função Pública, criado através do Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal do Ministério da Administração Estatal e Função Pública, em anexo que é parte integrante da presente resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O preenchimento do quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração Pública, aos 13 de Novembro de 2015. — A Presidente,Carmelita Rita Namashulua.
Texto do artigo · p. 1 Funções e Carreiras Unidades Orânicas Total GM IGAP DNAL DNDA DNDAP DNGERHE DNOT DPC DTSI DARH GAJE DCI DA Ministro 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Vice-Ministro 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Secretário Permanente 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Inspector-Geral 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Assessor do Ministro 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 3 Director Nacional 0 0 1 1 1 1 1 1 1 1 1 0 0 9 Inspector-Geral Adjunto 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Director Nacional Adjunto 0 0 1 1 1 1 1 0 0 0 0 0 0 5 Chefe do Gabinete 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Assistente 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 3 Chefe de Departamento Central Autónomo 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 1 2
Funções e CarreirasUnidades OrânicasTotal
GMIGAPDNALDNDADNDAPDNGERHEDNOTDPCDTSIDARHGAJEDCIDA
Ministro10000000000001
Vice-Ministro10000000000001
Secretário Permanente10000000000001
Inspector-Geral01000000000001
Assessor do Ministro30000000000003
Director Nacional00111111111009
Inspector-Geral Adjunto01000000000001
Director Nacional Adjunto00111110000005
Chefe do Gabinete10000000000001
Assistente30000000000003
Chefe de Departamento Central Autónomo00000000000112
Texto do artigo · p. 2 Funções e Carreiras Unidades Orânicas Total GM IGAP DNAL DNDA DNDAP DNGERHE DNOT DPC DTSI DARH GAJE DCI DA Chefe de Departamento Central 0 2 3 2 2 3 2 2 2 2 0 0 0 20 Chefe de Repartição Central 0 2 1 0 0 2 0 1 0 5 0 0 0 11 Secretário de Relaçoes Públicas 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Chefe de Secretaria Central 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Secretário Particular 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2 Secretário Executivo 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 0 0 11 Subtotal 14 7 7 5 5 8 5 5 4 10 2 1 1 74 Carreira de Regime geral Especialista 3 0 2 1 1 2 1 1 0 1 1 0 0 13 Técnico Superior de Administração Pública N1 3 5 4 4 5 9 3 2 0 6 5 0 1 47 Técnico Superior N1 4 5 9 6 3 5 7 6 0 6 2 2 3 58 Técnico Superior de Administração Pública N2 0 0 1 0 1 1 0 0 0 0 0 0 0 3 Técnico Superior N2 0 0 0 0 0 0 1 1 0 1 0 0 0 3 Técnico Especializado 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2 0 0 0 2 Técnico Profissional de Administração Pública 2 2 4 4 1 2 0 0 0 9 2 0 1 27 Técnico Profissional 0 0 2 2 0 0 1 1 0 4 0 1 0 11 Técnico 1 1 3 2 0 0 0 2 0 9 0 0 0 18 Agente Técnico 0 0 0 0 0 0 0 0 0 7 0 0 0 7 Assistente Técnico 3 0 0 1 0 1 0 0 0 10 0 0 2 17 Auxiliar Administrativo 6 2 1 1 0 0 1 0 1 6 1 0 0 19 Operário 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Agente de Serviço 1 0 0 1 0 1 1 0 0 13 0 0 0 17 Auxiliar 0 1 1 1 1 1 0 1 0 4 0 0 0 10 Subtotal 24 16 27 23 12 22 15 14 1 78 11 3 7 253 Carreira de Regime Especial não Diferenciada Inspector Superior Administrativo 0 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 7 Inspector Técnico Administrativo 0 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 5 Especialista de Tecnologia de Informação e Comunicação N1 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 1 Técnico Superior de Tecnologia de Informação e Comunicação N1 0 0 0 0 0 0 0 0 7 0 0 0 0 7 Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação 0 0 0 0 0 0 0 0 5 0 0 0 0 5 Instrutor Tecnico Pedagogico N1 0 0 0 0 0 6 0 0 0 1 0 0 0 7 Instrutor Tecnico Pedagogico N2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2 0 0 0 2 Instrutor Tecnico Pedagogico N4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Subtotal 0 12 0 0 0 6 0 0 13 4 0 0 0 35 Carreira de Regime Especial Diferenciada Investigador Auxiliar 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Investigador Assistente 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 1 investigador Estagiário 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Subtotal 0 0 0 0 3 0 0 0 0 0 0 0 0 3 Carreira Especifica Técnico de Comunicação Social N1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 1 Técnico Profissinal de Comunicação Social 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 1 Subtotal 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2 0 2 Total geral 38 35 34 28 20 36 20 19 18 92 13 6 8 367
Funções e CarreirasUnidades OrânicasTotal
GMIGAPDNALDNDADNDAPDNGERHEDNOTDPCDTSIDARHGAJEDCIDA
Chefe de Departamento Central023223222200020
Chefe de Repartição Central021002010500011
Secretário de Relaçoes Públicas10000000000001
Chefe de Secretaria Central00000000010001
Secretário Particular20000000000002
Secretário Executivo111111111110011
Subtotal14775585541021174
Carreira de Regime geral
Especialista302112110110013
Técnico Superior de Administração Pública N1354459320650147
Técnico Superior N1459635760622358
Técnico Superior de Administração Pública N200101100000003
Técnico Superior N200000011010003
Técnico Especializado00000000020002
Técnico Profissional de Administração Pública224412000920127
Técnico Profissional002200110401011
Técnico113200020900018
Agente Técnico00000000070007
Assistente Técnico3001010001000217
Auxiliar Administrativo621100101610019
Operário10000000000001
Agente de Serviço1001011001300017
Auxiliar011111010400010
Subtotal24162723122215141781137253
Carreira de Regime Especial não Diferenciada
Inspector Superior Administrativo07000000000007
Inspector Técnico Administrativo05000000000005
Especialista de Tecnologia de Informação e Comunicação N100000000100001
Técnico Superior de Tecnologia de Informação e Comunicação N100000000700007
Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação00000000500005
Instrutor Tecnico Pedagogico N100000600010007
Instrutor Tecnico Pedagogico N200000000020002
Instrutor Tecnico Pedagogico N400000000010001
Subtotal01200060013400035
Carreira de Regime Especial Diferenciada
Investigador Auxiliar00001000000001
Investigador Assistente00001000000001
investigador Estagiário00001000000001
Subtotal00003000000003
Carreira Especifica
Técnico de Comunicação Social N100000000000101
Técnico Profissinal de Comunicação Social00000000000101
Subtotal00000000000202
Total geral383534282036201918921368367
Texto do artigo · p. 2 Legenda: GM - Gabinete do Ministro; IGAP - Inspecção-Geral da Administração Pública;
Texto do artigo · p. 2 DNAL - Direcção Nacional da Administração Local; DNDA - Direcção Nacional do Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 2 Autárquico;
Texto do artigo · p. 3 DNDAP- Direcção Nacional de Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 3 da Administração Pública;
Texto do artigo · p. 3 DNGERHE - Direcção Nacional de Gestão Estratégica
Texto do artigo · p. 3 dos Recursos Humanos do Estado; DNOT - Direcção Nacional de Organização Territorial; DPC - Direcção de Planificação e Cooperação; DTSI - Direcção de Tecnologias e Sistemas de Informação; DARH - Direcção de Administração e Recursos Humanos; GAJE - Gabinete de Assuntos Jurídicos e Eleitorais; DCI - Departamento de Comunicação e Imagem;
Texto do artigo · p. 3 CONSELHO DE REGULARIZAÇÃO DE ÁGUAS
Texto do artigo · p. 3 Deliberação n.º 1/2016
Texto do artigo · p. 3 de 8 de Agosto
Texto do artigo · p. 3 O Decreto n.º 23/2011, de 8 de Junho prevê que a regulação do serviço público pelo Conselho de Regulação de Águas (CRA) se faça de forma apropriada às condições técnicas e de gestão específicas dos sistemas e autoriza a delegação de gestão pelo CRA de poderes regulatórios a outros agentes.
Texto do artigo · p. 3 A Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro e o Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, estabelecem as bases legais para a articulação, entre os órgãos da administração, das suas respectivas actividades.
Texto do artigo · p. 3 Havendo sido designada a Comissão Reguladora Local do Município de Ribáuè pela Deliberação n.º 1/2014, de 30 de Abril, a presente Deliberação destina-se a cessação de funções da Comissão Reguladora Local (CORAL) constituída ao abrigo do Convénio de Colaboração ora subscrito entre o CRA e o Município de Ribáuè com vista à regulação do serviço público do respectivo sistema secundário de distribuição de água.
Texto do artigo · p. 3 À luz do exposto, o Plenário do CRA, reunido em sessão, deliberou:
Número ou marcador · p. 3 Artigo Único – 1. Homologar a cessação de funções dos membros da Comissão Reguladora de Água Local do Município de Ribáuè, cuja nomeação fora homologada pela Deliberação n.º 1/2014, de 30 de Abril, com a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Mostalino Suli Luís - Presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) António Dinis Lino – Vogal;
Número ou marcador · p. 3 c) Isabel Rodrigues Francisco Basílio – Vogal.
Número ou marcador · p. 3 2. A presente Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 3 Deliberada, em Sessão Ordinária do Plenário do Conselho de Regulação de Águas, aos 21 de Junho de 2016. — O Presidente do Conselho de Regularização de Águas, Manuel Carrilho Alvarinho.
Texto do artigo · p. 3 Deliberação n.º 2/2016
Texto do artigo · p. 3 de 8 de Agosto
Texto do artigo · p. 3 O Decreto n.º 23/2011, de 8 de Junho prevê que a regulação do serviço público pelo Conselho de Regulação de Águas (CRA) se faça de forma apropriada às condições técnicas e de gestão específicas dos sistemas e autoriza a delegação de gestão pelo CRA de poderes regulatórios a outros agentes.
Texto do artigo · p. 3 A Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro e o Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, estabelecem as bases legais para a articulação, entre os órgãos da administração das suas respectivas actividades.
Texto do artigo · p. 3 A presente Deliberação destina-se a homologar a Comissão Reguladora Local (CORAL) constituída ao abrigo do Convénio de Colaboração ora subscrito entre o CRA e Município de Ribáuè com vista à regulação do serviço público do respectivo sistema secundário de distribuição de água.
Texto do artigo · p. 3 À luz do exposto, o Plenário do CRA, reunido em sessão, deliberou:
Número ou marcador · p. 3 Artigo Único – 1. É homologada a Comissão Reguladora de Água Local do Município de Ribáuè, com a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) António Dinis Lino - Presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Adelgisa Teresa Leonardo – Vogal;
Número ou marcador · p. 3 c) Calton José – Vogal.
Número ou marcador · p. 3 2. As pessoas acima listadas estão devidamente credenciadas para o exercício de funções regulatórias no respectivo município e sistema de abastecimento de água.
Número ou marcador · p. 3 3. Em caso de indisponibilidade de um dos membros da Comissão Reguladora de Água Local o Secretário Executivo do CRA no exercicio das suas competencias pode indicar um suplente para respectiva substituição.
Número ou marcador · p. 3 4. A presente Deliberação entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 3 publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 3 Deliberada, em Sessão Ordinária do Plenário do Conselho de Regulação de Águas, aos 21 de Junho de 2016. O Presidente da Comissão Reguladora de Água, Manuel Carrilho Alvarinho.
Texto do artigo · p. 3 Deliberação n.º 3/2016
Texto do artigo · p. 3 de 8 de Agosto
Texto do artigo · p. 3 O Decreto n.º 23/2011, de 8 de Junho prevê que a regulação do serviço público pelo Conselho de Regulação de Águas (CRA) se faça de forma apropriada às condições técnicas e de gestão específicas dos sistemas e autoriza a delegação de gestão pelo CRA de poderes regulatórios a outros agentes.
Texto do artigo · p. 3 A Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro e o Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, estabelecem as bases legais para a articulação, entre os órgãos da administração das suas respectivas actividades.
Texto do artigo · p. 3 A presente Deliberação destina-se a homologar a Comissão Reguladora Local (CORAL) constituída ao abrigo do Convênio de Colaboração ora subscrito entre o CRA e o Município da Vila d ze Ulónguè com vista à regulação do serviço público do respectivo sistema secundário de distribuição de água.
Texto do artigo · p. 3 À luz do exposto, o Plenário do CRA, reunido em sessão, deliberou:
Número ou marcador · p. 3 Artigo Único – 1. É homologada a Comissão Reguladora de Água Local do Município da Vila de Ulónguè, com a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Maria Luisa de Sousa Pinto – Presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Jacinta Viriato Lengui– Vogal;
Número ou marcador · p. 3 c) Francisco Liniwasse Canama – Vogal.
Número ou marcador · p. 3 2. As pessoas acima listadas estão devidamente credenciadas para o exercício de funções regulatórias no respectivo município e sistema de abastecimento de água.
Número ou marcador · p. 3 3. Em caso de indisponibilidade de um dos membros da
Texto do artigo · p. 3 Comissão Reguladora de Água Local o Secretário Executivo do CRA no exercicio das suas competencias pode indicar um suplente para respectiva substituição.
Texto do artigo · p. 4 Deliberada, em Sessão Ordinária do Plenário do Conselho de Regulação de Águas, aos 21 de Junho de 2016. — O Presidente do Conselho de Regularização de Águas, Manuel Carrilho Alvarinho.
Texto do artigo · p. 4 Deliberação n.º 4/2016
Texto do artigo · p. 4 de 8 de Agosto
Texto do artigo · p. 4 O Decreto n.º 23/2011, de 8 de Junho prevê que a regulação do serviço público pelo Conselho de Regulação de Águas (CRA) se faça de forma apropriada às condições técnicas e de gestão específicas dos sistemas e autoriza a delegação de gestão pelo CRA de poderes regulatórios a outros agentes.
Texto do artigo · p. 4 A Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro e o Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, estabelecem as bases legais para a articulação, entre os órgãos da administração das suas respectivas actividades.
Texto do artigo · p. 4 A presente Deliberação destina-se a homologar a Comissão Reguladora Local (CORAL) constituída ao abrigo do Convénio de Colaboração ora subscrito entre o CRA e o Governo do Distrito de Caia com vista à regulação do serviço público do respectivo sistema secundário de distribuição de água.
Texto do artigo · p. 4 À luz do exposto, o Plenário do CRA, reunido em sessão, deliberou:
Número ou marcador · p. 4 Artigo Único – 1. É homologada a Comissão Reguladora de Água Local do Distrito da Vila de Caia, com a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Pinto José Martins– Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Carlos Almeida Moda – Vogal;
Número ou marcador · p. 4 c) Judite Coma Teze – Vogal.
Número ou marcador · p. 4 2. As pessoas acima listadas estão devidamente credenciadas para o exercício de funções regulatórias no respectivo distrito e sistema de abastecimento de água.
Número ou marcador · p. 4 3. Em caso de indisponibilidade de um dos membros da Comissão Reguladora de Água Local o Secretário Executivo do CRA no exercicio das suas competências pode indicar um suplente para respectiva substituição.
Número ou marcador · p. 4 4. A presente Deliberação entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 4 publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 4 Deliberada, em Sessão Ordinária do Plenário do Conselho de Regulação de Águas, aos 21 de Junho de 2016. — O Presidente do Conselho de Regulação de Águas,Manuel Carrilho Alvarinho.
Texto do artigo · p. 4 Deliberação n.º 5/2016
Texto do artigo · p. 4 de 8 de Agosto
Texto do artigo · p. 4 O Decreto n.º 23/2011, de 8 de Junho prevê que a regulação do serviço público pelo Conselho de Regulação de Águas (CRA) se faça de forma apropriada às condições técnicas e de gestão específicas dos sistemas e autoriza a delegação de gestão pelo CRA de poderes regulatórios a outros agentes.
Texto do artigo · p. 4 A Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro e o Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, estabelecem as bases legais para a articulação, entre os órgãos da administração das suas respectivas actividades.
Texto do artigo · p. 4 A presente Deliberação destina-se a homologar a Comissão Reguladora Local (CORAL) constituída ao abrigo do Convénio
Texto do artigo · p. 4 de Colaboração ora subscrito entre o CRA e o Minucípio da Vila de Nhamatanda com vista à regulação do serviço público do respectivo sistema secundário de distribuição de água.
Texto do artigo · p. 4 À luz do exposto, o Plenário do CRA, reunido em sessão, deliberou:
Número ou marcador · p. 4 Artigo Único – 1. É homologada a Comissão Reguladora de Água Local do Município da Vila de Nhamatanda, com a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Mecânico Manuel Jane – Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Sara Agostinho Matira – Vogal;
Número ou marcador · p. 4 c) Regina Amina Guilherme Joaquim – Vogal.
Número ou marcador · p. 4 2. As pessoas acima listadas estão devidamente credenciadas para o exercício de funções regulatórias no respectivo município e sistema de abastecimento de água.
Número ou marcador · p. 4 3. Em caso de indisponibilidade de um dos membros da Comissão Reguladora de Água Local o Secretário Executivo do CRA no exercicio das suas competencias pode indicar um suplente para respectiva substituição.
Número ou marcador · p. 4 4. A presente Deliberação entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 4 publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 4 Deliberada, em Sessão Ordinária do Plenário do Conselho de Regulação de Águas, aos 21 de Junho de 2016. — O Presidente do Conselho de Regulação de Águas,Manuel Carrilho Alvarinho.
Texto do artigo · p. 4 Deliberação n.º 6/2016
Texto do artigo · p. 4 de 8 de Agosto
Texto do artigo · p. 4 O Decreto n.º 23/2011, de 8 de Junho prevê que a regulação do serviço público pelo Conselho de Regulação de Águas (CRA) se faça de forma apropriada às condições técnicas e de gestão específicas dos sistemas e autoriza a delegação de gestão pelo CRA de poderes regulatórios a outros agentes.
Texto do artigo · p. 4 A Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro e o Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, estabelecem as bases legais para a articulação, entre os órgãos da administração das suas respectivas actividades.
Texto do artigo · p. 4 A presente Deliberação destina-se a homologar a Comissão Reguladora Local (CORAL) constituída ao abrigo do Convénio de Colaboração ora subscrito entre o CRA e o Governo do Distrito da Vila de Inharrime com vista à regulação do serviço público do respectivo sistema secundário de distribuição de água.
Texto do artigo · p. 4 À luz do exposto, o Plenário do CRA, reunido em sessão, deliberou:
Número ou marcador · p. 4 Artigo Único – 1. É homologada a Comissão Reguladora de Água Local do Distrito da Vila de Inharrime, com a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Abel Catinhane Mavie– Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Rex Arone Mandevo – Vogal;
Número ou marcador · p. 4 c) Adélia Joaquim – Vogal.
Número ou marcador · p. 4 2. As pessoas acima listadas estão devidamente credenciadas para o exercício de funções regulatórias no respectivo distrito e sistema de abastecimento de água.
Número ou marcador · p. 4 3. Em caso de indisponibilidade de um dos membros da Comissão reguladora de Água Local o Secretário Executivo do CRA no exercício das suas competencias pode indicar um suplente para respectiva substituição.
Número ou marcador · p. 4 4. A presente Deliberação entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 4 publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 4 Deliberada, em Sessão Ordinária do Plenário do Conselho de Regulação de Águas, aos 21 de Junho de 2016. — O Presidente do Conselho de Regulação de Águas,Manuel Carrilho Alvarinho.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 11/2016
  3. Texto do artigo, página 1: de 8 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dotar Quadro de Pessoal ao Ministério da Administração Estatal e Função Pública, criado através do Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal do Ministério da Administração Estatal e Função Pública, em anexo que é parte integrante da presente resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O preenchimento do quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  8. Texto do artigo, página 1: publicação.
  9. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração Pública, aos 13 de Novembro de 2015. — A Presidente,Carmelita Rita Namashulua.
  10. Texto do artigo, página 1: Funções e Carreiras Unidades Orânicas Total GM IGAP DNAL DNDA DNDAP DNGERHE DNOT DPC DTSI DARH GAJE DCI DA Ministro 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Vice-Ministro 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Secretário Permanente 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Inspector-Geral 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Assessor do Ministro 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 3 Director Nacional 0 0 1 1 1 1 1 1 1 1 1 0 0 9 Inspector-Geral Adjunto 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Director Nacional Adjunto 0 0 1 1 1 1 1 0 0 0 0 0 0 5 Chefe do Gabinete 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Assistente 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 3 Chefe de Departamento Central Autónomo 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 1 2
    Funções e CarreirasUnidades OrânicasTotal
    GMIGAPDNALDNDADNDAPDNGERHEDNOTDPCDTSIDARHGAJEDCIDA
    Ministro10000000000001
    Vice-Ministro10000000000001
    Secretário Permanente10000000000001
    Inspector-Geral01000000000001
    Assessor do Ministro30000000000003
    Director Nacional00111111111009
    Inspector-Geral Adjunto01000000000001
    Director Nacional Adjunto00111110000005
    Chefe do Gabinete10000000000001
    Assistente30000000000003
    Chefe de Departamento Central Autónomo00000000000112
  11. Texto do artigo, página 2: Funções e Carreiras Unidades Orânicas Total GM IGAP DNAL DNDA DNDAP DNGERHE DNOT DPC DTSI DARH GAJE DCI DA Chefe de Departamento Central 0 2 3 2 2 3 2 2 2 2 0 0 0 20 Chefe de Repartição Central 0 2 1 0 0 2 0 1 0 5 0 0 0 11 Secretário de Relaçoes Públicas 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Chefe de Secretaria Central 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Secretário Particular 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2 Secretário Executivo 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 0 0 11 Subtotal 14 7 7 5 5 8 5 5 4 10 2 1 1 74 Carreira de Regime geral Especialista 3 0 2 1 1 2 1 1 0 1 1 0 0 13 Técnico Superior de Administração Pública N1 3 5 4 4 5 9 3 2 0 6 5 0 1 47 Técnico Superior N1 4 5 9 6 3 5 7 6 0 6 2 2 3 58 Técnico Superior de Administração Pública N2 0 0 1 0 1 1 0 0 0 0 0 0 0 3 Técnico Superior N2 0 0 0 0 0 0 1 1 0 1 0 0 0 3 Técnico Especializado 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2 0 0 0 2 Técnico Profissional de Administração Pública 2 2 4 4 1 2 0 0 0 9 2 0 1 27 Técnico Profissional 0 0 2 2 0 0 1 1 0 4 0 1 0 11 Técnico 1 1 3 2 0 0 0 2 0 9 0 0 0 18 Agente Técnico 0 0 0 0 0 0 0 0 0 7 0 0 0 7 Assistente Técnico 3 0 0 1 0 1 0 0 0 10 0 0 2 17 Auxiliar Administrativo 6 2 1 1 0 0 1 0 1 6 1 0 0 19 Operário 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Agente de Serviço 1 0 0 1 0 1 1 0 0 13 0 0 0 17 Auxiliar 0 1 1 1 1 1 0 1 0 4 0 0 0 10 Subtotal 24 16 27 23 12 22 15 14 1 78 11 3 7 253 Carreira de Regime Especial não Diferenciada Inspector Superior Administrativo 0 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 7 Inspector Técnico Administrativo 0 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 5 Especialista de Tecnologia de Informação e Comunicação N1 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 1 Técnico Superior de Tecnologia de Informação e Comunicação N1 0 0 0 0 0 0 0 0 7 0 0 0 0 7 Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação 0 0 0 0 0 0 0 0 5 0 0 0 0 5 Instrutor Tecnico Pedagogico N1 0 0 0 0 0 6 0 0 0 1 0 0 0 7 Instrutor Tecnico Pedagogico N2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2 0 0 0 2 Instrutor Tecnico Pedagogico N4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Subtotal 0 12 0 0 0 6 0 0 13 4 0 0 0 35 Carreira de Regime Especial Diferenciada Investigador Auxiliar 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Investigador Assistente 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 1 investigador Estagiário 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Subtotal 0 0 0 0 3 0 0 0 0 0 0 0 0 3 Carreira Especifica Técnico de Comunicação Social N1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 1 Técnico Profissinal de Comunicação Social 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 1 Subtotal 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2 0 2 Total geral 38 35 34 28 20 36 20 19 18 92 13 6 8 367
    Funções e CarreirasUnidades OrânicasTotal
    GMIGAPDNALDNDADNDAPDNGERHEDNOTDPCDTSIDARHGAJEDCIDA
    Chefe de Departamento Central023223222200020
    Chefe de Repartição Central021002010500011
    Secretário de Relaçoes Públicas10000000000001
    Chefe de Secretaria Central00000000010001
    Secretário Particular20000000000002
    Secretário Executivo111111111110011
    Subtotal14775585541021174
    Carreira de Regime geral
    Especialista302112110110013
    Técnico Superior de Administração Pública N1354459320650147
    Técnico Superior N1459635760622358
    Técnico Superior de Administração Pública N200101100000003
    Técnico Superior N200000011010003
    Técnico Especializado00000000020002
    Técnico Profissional de Administração Pública224412000920127
    Técnico Profissional002200110401011
    Técnico113200020900018
    Agente Técnico00000000070007
    Assistente Técnico3001010001000217
    Auxiliar Administrativo621100101610019
    Operário10000000000001
    Agente de Serviço1001011001300017
    Auxiliar011111010400010
    Subtotal24162723122215141781137253
    Carreira de Regime Especial não Diferenciada
    Inspector Superior Administrativo07000000000007
    Inspector Técnico Administrativo05000000000005
    Especialista de Tecnologia de Informação e Comunicação N100000000100001
    Técnico Superior de Tecnologia de Informação e Comunicação N100000000700007
    Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação00000000500005
    Instrutor Tecnico Pedagogico N100000600010007
    Instrutor Tecnico Pedagogico N200000000020002
    Instrutor Tecnico Pedagogico N400000000010001
    Subtotal01200060013400035
    Carreira de Regime Especial Diferenciada
    Investigador Auxiliar00001000000001
    Investigador Assistente00001000000001
    investigador Estagiário00001000000001
    Subtotal00003000000003
    Carreira Especifica
    Técnico de Comunicação Social N100000000000101
    Técnico Profissinal de Comunicação Social00000000000101
    Subtotal00000000000202
    Total geral383534282036201918921368367
  12. Texto do artigo, página 2: Legenda: GM - Gabinete do Ministro; IGAP - Inspecção-Geral da Administração Pública;
  13. Texto do artigo, página 2: DNAL - Direcção Nacional da Administração Local; DNDA - Direcção Nacional do Desenvolvimento
  14. Texto do artigo, página 2: Autárquico;
  15. Texto do artigo, página 3: DNDAP- Direcção Nacional de Desenvolvimento
  16. Texto do artigo, página 3: da Administração Pública;
  17. Texto do artigo, página 3: DNGERHE - Direcção Nacional de Gestão Estratégica
  18. Texto do artigo, página 3: dos Recursos Humanos do Estado; DNOT - Direcção Nacional de Organização Territorial; DPC - Direcção de Planificação e Cooperação; DTSI - Direcção de Tecnologias e Sistemas de Informação; DARH - Direcção de Administração e Recursos Humanos; GAJE - Gabinete de Assuntos Jurídicos e Eleitorais; DCI - Departamento de Comunicação e Imagem;
  19. Texto do artigo, página 3: CONSELHO DE REGULARIZAÇÃO DE ÁGUAS
  20. Texto do artigo, página 3: Deliberação n.º 1/2016
  21. Texto do artigo, página 3: de 8 de Agosto
  22. Texto do artigo, página 3: O Decreto n.º 23/2011, de 8 de Junho prevê que a regulação do serviço público pelo Conselho de Regulação de Águas (CRA) se faça de forma apropriada às condições técnicas e de gestão específicas dos sistemas e autoriza a delegação de gestão pelo CRA de poderes regulatórios a outros agentes.
  23. Texto do artigo, página 3: A Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro e o Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, estabelecem as bases legais para a articulação, entre os órgãos da administração, das suas respectivas actividades.
  24. Texto do artigo, página 3: Havendo sido designada a Comissão Reguladora Local do Município de Ribáuè pela Deliberação n.º 1/2014, de 30 de Abril, a presente Deliberação destina-se a cessação de funções da Comissão Reguladora Local (CORAL) constituída ao abrigo do Convénio de Colaboração ora subscrito entre o CRA e o Município de Ribáuè com vista à regulação do serviço público do respectivo sistema secundário de distribuição de água.
  25. Texto do artigo, página 3: À luz do exposto, o Plenário do CRA, reunido em sessão, deliberou:
  26. Número ou marcador, página 3: Artigo Único – 1. Homologar a cessação de funções dos membros da Comissão Reguladora de Água Local do Município de Ribáuè, cuja nomeação fora homologada pela Deliberação n.º 1/2014, de 30 de Abril, com a seguinte composição:
  27. Número ou marcador, página 3: a) Mostalino Suli Luís - Presidente;
  28. Número ou marcador, página 3: b) António Dinis Lino – Vogal;
  29. Número ou marcador, página 3: c) Isabel Rodrigues Francisco Basílio – Vogal.
  30. Número ou marcador, página 3: 2. A presente Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Boletim da República.
  31. Texto do artigo, página 3: Deliberada, em Sessão Ordinária do Plenário do Conselho de Regulação de Águas, aos 21 de Junho de 2016. — O Presidente do Conselho de Regularização de Águas, Manuel Carrilho Alvarinho.
  32. Texto do artigo, página 3: Deliberação n.º 2/2016
  33. Texto do artigo, página 3: de 8 de Agosto
  34. Texto do artigo, página 3: O Decreto n.º 23/2011, de 8 de Junho prevê que a regulação do serviço público pelo Conselho de Regulação de Águas (CRA) se faça de forma apropriada às condições técnicas e de gestão específicas dos sistemas e autoriza a delegação de gestão pelo CRA de poderes regulatórios a outros agentes.
  35. Texto do artigo, página 3: A Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro e o Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, estabelecem as bases legais para a articulação, entre os órgãos da administração das suas respectivas actividades.
  36. Texto do artigo, página 3: A presente Deliberação destina-se a homologar a Comissão Reguladora Local (CORAL) constituída ao abrigo do Convénio de Colaboração ora subscrito entre o CRA e Município de Ribáuè com vista à regulação do serviço público do respectivo sistema secundário de distribuição de água.
  37. Texto do artigo, página 3: À luz do exposto, o Plenário do CRA, reunido em sessão, deliberou:
  38. Número ou marcador, página 3: Artigo Único – 1. É homologada a Comissão Reguladora de Água Local do Município de Ribáuè, com a seguinte composição:
  39. Número ou marcador, página 3: a) António Dinis Lino - Presidente;
  40. Número ou marcador, página 3: b) Adelgisa Teresa Leonardo – Vogal;
  41. Número ou marcador, página 3: c) Calton José – Vogal.
  42. Número ou marcador, página 3: 2. As pessoas acima listadas estão devidamente credenciadas para o exercício de funções regulatórias no respectivo município e sistema de abastecimento de água.
  43. Número ou marcador, página 3: 3. Em caso de indisponibilidade de um dos membros da Comissão Reguladora de Água Local o Secretário Executivo do CRA no exercicio das suas competencias pode indicar um suplente para respectiva substituição.
  44. Número ou marcador, página 3: 4. A presente Deliberação entra em vigor na data da sua
  45. Texto do artigo, página 3: publicação no Boletim da República.
  46. Texto do artigo, página 3: Deliberada, em Sessão Ordinária do Plenário do Conselho de Regulação de Águas, aos 21 de Junho de 2016. O Presidente da Comissão Reguladora de Água, Manuel Carrilho Alvarinho.
  47. Texto do artigo, página 3: Deliberação n.º 3/2016
  48. Texto do artigo, página 3: de 8 de Agosto
  49. Texto do artigo, página 3: O Decreto n.º 23/2011, de 8 de Junho prevê que a regulação do serviço público pelo Conselho de Regulação de Águas (CRA) se faça de forma apropriada às condições técnicas e de gestão específicas dos sistemas e autoriza a delegação de gestão pelo CRA de poderes regulatórios a outros agentes.
  50. Texto do artigo, página 3: A Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro e o Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, estabelecem as bases legais para a articulação, entre os órgãos da administração das suas respectivas actividades.
  51. Texto do artigo, página 3: A presente Deliberação destina-se a homologar a Comissão Reguladora Local (CORAL) constituída ao abrigo do Convênio de Colaboração ora subscrito entre o CRA e o Município da Vila d ze Ulónguè com vista à regulação do serviço público do respectivo sistema secundário de distribuição de água.
  52. Texto do artigo, página 3: À luz do exposto, o Plenário do CRA, reunido em sessão, deliberou:
  53. Número ou marcador, página 3: Artigo Único – 1. É homologada a Comissão Reguladora de Água Local do Município da Vila de Ulónguè, com a seguinte composição:
  54. Número ou marcador, página 3: a) Maria Luisa de Sousa Pinto – Presidente;
  55. Número ou marcador, página 3: b) Jacinta Viriato Lengui– Vogal;
  56. Número ou marcador, página 3: c) Francisco Liniwasse Canama – Vogal.
  57. Número ou marcador, página 3: 2. As pessoas acima listadas estão devidamente credenciadas para o exercício de funções regulatórias no respectivo município e sistema de abastecimento de água.
  58. Número ou marcador, página 3: 3. Em caso de indisponibilidade de um dos membros da
  59. Texto do artigo, página 3: Comissão Reguladora de Água Local o Secretário Executivo do CRA no exercicio das suas competencias pode indicar um suplente para respectiva substituição.
  60. Texto do artigo, página 4: Deliberada, em Sessão Ordinária do Plenário do Conselho de Regulação de Águas, aos 21 de Junho de 2016. — O Presidente do Conselho de Regularização de Águas, Manuel Carrilho Alvarinho.
  61. Texto do artigo, página 4: Deliberação n.º 4/2016
  62. Texto do artigo, página 4: de 8 de Agosto
  63. Texto do artigo, página 4: O Decreto n.º 23/2011, de 8 de Junho prevê que a regulação do serviço público pelo Conselho de Regulação de Águas (CRA) se faça de forma apropriada às condições técnicas e de gestão específicas dos sistemas e autoriza a delegação de gestão pelo CRA de poderes regulatórios a outros agentes.
  64. Texto do artigo, página 4: A Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro e o Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, estabelecem as bases legais para a articulação, entre os órgãos da administração das suas respectivas actividades.
  65. Texto do artigo, página 4: A presente Deliberação destina-se a homologar a Comissão Reguladora Local (CORAL) constituída ao abrigo do Convénio de Colaboração ora subscrito entre o CRA e o Governo do Distrito de Caia com vista à regulação do serviço público do respectivo sistema secundário de distribuição de água.
  66. Texto do artigo, página 4: À luz do exposto, o Plenário do CRA, reunido em sessão, deliberou:
  67. Número ou marcador, página 4: Artigo Único – 1. É homologada a Comissão Reguladora de Água Local do Distrito da Vila de Caia, com a seguinte composição:
  68. Número ou marcador, página 4: a) Pinto José Martins– Presidente;
  69. Número ou marcador, página 4: b) Carlos Almeida Moda – Vogal;
  70. Número ou marcador, página 4: c) Judite Coma Teze – Vogal.
  71. Número ou marcador, página 4: 2. As pessoas acima listadas estão devidamente credenciadas para o exercício de funções regulatórias no respectivo distrito e sistema de abastecimento de água.
  72. Número ou marcador, página 4: 3. Em caso de indisponibilidade de um dos membros da Comissão Reguladora de Água Local o Secretário Executivo do CRA no exercicio das suas competências pode indicar um suplente para respectiva substituição.
  73. Número ou marcador, página 4: 4. A presente Deliberação entra em vigor na data da sua
  74. Texto do artigo, página 4: publicação no Boletim da República.
  75. Texto do artigo, página 4: Deliberada, em Sessão Ordinária do Plenário do Conselho de Regulação de Águas, aos 21 de Junho de 2016. — O Presidente do Conselho de Regulação de Águas,Manuel Carrilho Alvarinho.
  76. Texto do artigo, página 4: Deliberação n.º 5/2016
  77. Texto do artigo, página 4: de 8 de Agosto
  78. Texto do artigo, página 4: O Decreto n.º 23/2011, de 8 de Junho prevê que a regulação do serviço público pelo Conselho de Regulação de Águas (CRA) se faça de forma apropriada às condições técnicas e de gestão específicas dos sistemas e autoriza a delegação de gestão pelo CRA de poderes regulatórios a outros agentes.
  79. Texto do artigo, página 4: A Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro e o Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, estabelecem as bases legais para a articulação, entre os órgãos da administração das suas respectivas actividades.
  80. Texto do artigo, página 4: A presente Deliberação destina-se a homologar a Comissão Reguladora Local (CORAL) constituída ao abrigo do Convénio
  81. Texto do artigo, página 4: de Colaboração ora subscrito entre o CRA e o Minucípio da Vila de Nhamatanda com vista à regulação do serviço público do respectivo sistema secundário de distribuição de água.
  82. Texto do artigo, página 4: À luz do exposto, o Plenário do CRA, reunido em sessão, deliberou:
  83. Número ou marcador, página 4: Artigo Único – 1. É homologada a Comissão Reguladora de Água Local do Município da Vila de Nhamatanda, com a seguinte composição:
  84. Número ou marcador, página 4: a) Mecânico Manuel Jane – Presidente;
  85. Número ou marcador, página 4: b) Sara Agostinho Matira – Vogal;
  86. Número ou marcador, página 4: c) Regina Amina Guilherme Joaquim – Vogal.
  87. Número ou marcador, página 4: 2. As pessoas acima listadas estão devidamente credenciadas para o exercício de funções regulatórias no respectivo município e sistema de abastecimento de água.
  88. Número ou marcador, página 4: 3. Em caso de indisponibilidade de um dos membros da Comissão Reguladora de Água Local o Secretário Executivo do CRA no exercicio das suas competencias pode indicar um suplente para respectiva substituição.
  89. Número ou marcador, página 4: 4. A presente Deliberação entra em vigor na data da sua
  90. Texto do artigo, página 4: publicação no Boletim da República.
  91. Texto do artigo, página 4: Deliberada, em Sessão Ordinária do Plenário do Conselho de Regulação de Águas, aos 21 de Junho de 2016. — O Presidente do Conselho de Regulação de Águas,Manuel Carrilho Alvarinho.
  92. Texto do artigo, página 4: Deliberação n.º 6/2016
  93. Texto do artigo, página 4: de 8 de Agosto
  94. Texto do artigo, página 4: O Decreto n.º 23/2011, de 8 de Junho prevê que a regulação do serviço público pelo Conselho de Regulação de Águas (CRA) se faça de forma apropriada às condições técnicas e de gestão específicas dos sistemas e autoriza a delegação de gestão pelo CRA de poderes regulatórios a outros agentes.
  95. Texto do artigo, página 4: A Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro e o Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, estabelecem as bases legais para a articulação, entre os órgãos da administração das suas respectivas actividades.
  96. Texto do artigo, página 4: A presente Deliberação destina-se a homologar a Comissão Reguladora Local (CORAL) constituída ao abrigo do Convénio de Colaboração ora subscrito entre o CRA e o Governo do Distrito da Vila de Inharrime com vista à regulação do serviço público do respectivo sistema secundário de distribuição de água.
  97. Texto do artigo, página 4: À luz do exposto, o Plenário do CRA, reunido em sessão, deliberou:
  98. Número ou marcador, página 4: Artigo Único – 1. É homologada a Comissão Reguladora de Água Local do Distrito da Vila de Inharrime, com a seguinte composição:
  99. Número ou marcador, página 4: a) Abel Catinhane Mavie– Presidente;
  100. Número ou marcador, página 4: b) Rex Arone Mandevo – Vogal;
  101. Número ou marcador, página 4: c) Adélia Joaquim – Vogal.
  102. Número ou marcador, página 4: 2. As pessoas acima listadas estão devidamente credenciadas para o exercício de funções regulatórias no respectivo distrito e sistema de abastecimento de água.
  103. Número ou marcador, página 4: 3. Em caso de indisponibilidade de um dos membros da Comissão reguladora de Água Local o Secretário Executivo do CRA no exercício das suas competencias pode indicar um suplente para respectiva substituição.
  104. Número ou marcador, página 4: 4. A presente Deliberação entra em vigor na data da sua
  105. Texto do artigo, página 4: publicação no Boletim da República.
  106. Texto do artigo, página 4: Deliberada, em Sessão Ordinária do Plenário do Conselho de Regulação de Águas, aos 21 de Junho de 2016. — O Presidente do Conselho de Regulação de Águas,Manuel Carrilho Alvarinho.
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