Diploma Ministerial n.º 38/2018

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Diploma Ministerial n.º 38/2018

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 38/2018
Texto do artigo · p. 1 de 14 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer regras e procedimentos para a submissão e emissão de parecer concernentes aos projectos de execução de edifícios públicos do Estado, ao abrigo do disposto no artigo 2 do Decreto n.º 12/2017, de 4 de Maio, o Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Submissão e emissão de Parecer atinentes aos Projectos de Execução de Edifícios Públicos do Estado, anexo ao presente Diploma Ministerial, e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 21 de Dezembro de 2017. — O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Carlos Bonete Martinho.
Texto do artigo · p. 1 Regulamento de Submissão e Emissão
Texto do artigo · p. 1 de Parecer dos Projectos de Execução de Edifícios Públicos do Estado
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente regulamento tem por objecto regular os procedimentos para a submissão e emissão de parecer sobre os projectos de execução de edifícios públicos do Estado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O disposto no presente Diploma Ministerial aplica-se a todas instituições promotoras de edifícios públicos do Estado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Os termos usados no presente Regulamento constam do Glossário, em anexo, e dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Dos procedimentos para obtenção de parecer
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Antes do lançamento do concurso para obra)
Texto do artigo · p. 2 As instituições promotoras de edifícios públicos do Estado antes de dar início ao processo de concurso para execução de obras devem:
Número ou marcador · p. 2 a) Submeter os projectos de execução de edifícios públicos do Estado à prévia apreciação pelos órgãos que superintendem a área de Obras Públicas aos níveis central, provincial ou distrital acompanhados de cópias nos formatos físicos e digitais para efeitos de emissão de parecer;
Número ou marcador · p. 2 b) Comunicar aos órgãos referidos na alínea a) deste artigo, num prazo não inferior à quinze (15) dias, a data prevista para o início da execução das obras.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Execução dos projectos)
Texto do artigo · p. 2 O projecto de execução de obra de edifício público do Estado só deve ser implementado mediante parecer favorável dos órgãos que superintendem a área das Obras Públicas aos níveis central, provincial ou distrital.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Componetes do projecto de execução)
Número ou marcador · p. 2 1. Os projectos de execução devem ser apresentados com as peças escritas e peças desenhadas, datadas e assinadas, com pelo menos os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 2 a) Memória descritiva e justificativa completa, contendo a descrição das fundações, sistema de construção adoptado, materiais usados, espessura e características das paredes incluindo as divisórias, traços de argamassas, secção das madeiras e de elementos metálicos;
Número ou marcador · p. 2 b) Cálculo de estabilidade de acordo com os regulamentos em vigor;
Número ou marcador · p. 2 c) Especificações técnicas com descrição precisa, completa e ordenada dos materiais e procedimentos de execução a serem adoptados;
Número ou marcador · p. 2 d) Mapas com as suas regras de medições;
Número ou marcador · p. 2 e) Calendarização de execução da obra;
Número ou marcador · p. 2 f) Estimativa de custo;
Número ou marcador · p. 2 g) Projecto de redes prediais de água e drenagem de águas residuais com descrição das redes de canalizações, incluindo o traçado das redes de canalização de esgotos e sua ventilação nos desenhos anteriores, e da rede de distribuição de águas;
Número ou marcador · p. 2 h) Planta topográfica na escala 1/500 indicando:
Número ou marcador · p. 2 i) A localização do edifício ou edifícios projectados, com indicação das distâncias aos limites do talhão, que será identificado pelo seu número na planta do aglomerado, arruamentos confinantes, edifícios adjacentes, vedações e arranjos exteriores; ii) As confrontações do terreno para a construção, como indicadas no título de propriedade; iii) A orientação; iv) A localização do colector a utilizar ou fossa para o esgoto, no caso da falta de colector.
Número ou marcador · p. 2 i) Projecto das fundações com os resultados do reconhecimento geológico e do estudo geotécnico do terreno, os critérios adoptados na escolha do tipo de fundações e da estrutura, bem como a sua justificação,
Texto do artigo · p. 2 os cálculos das fundações, e a planta devidamente cotada na escala 1/100 e todos os cortes necessários na escala 1/50, no mínimo;
Número ou marcador · p. 2 j) Plantas de cada um dos pavimentos e da cobertura de todas as partes a construir ou ampliar, indicando nelas o destino de cada compartimento e as suas dimensões, bem como a dos terraços, alpendres, varandas, etc., na escala mínima de 1/100;
Número ou marcador · p. 2 k) Todos os alçados na escala mínima de 1/100, indicando no alçado sobre o alinhamento municipal os seguimentos das fachadas contíguas, caso existam, na extensão de pelo menos 15 metros;
Número ou marcador · p. 2 l) Cortes longitudinais e transversais necessários, interseccionando pelo menos uma das escadas, para perfeita compreensão do projecto e da sua estrutura, na escala mínima de 1/100, devidamente cotados;
Número ou marcador · p. 2 m) Detalhes interiores e exteriores dos principais elementos de construção, na escala mínima de 1/20;
Número ou marcador · p. 2 n) Perfis longitudinal e transversal do terreno, nas posições adequadas, de modo a que este fique bem definido.
Número ou marcador · p. 2 2. Os projectos de execução devem incluir os projectos de especialidades, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 2 b) Projecto de drenagem de águas pluviais;
Número ou marcador · p. 2 c) Projecto de segurança contra incêndio;
Número ou marcador · p. 2 d) Projecto de arranjo exterior;
Número ou marcador · p. 2 e) Projecto de instalações telefónicas e de telecomunicações, se justificar;
Número ou marcador · p. 2 f) Projecto de escavação e contenção periférico, se justificar;
Número ou marcador · p. 2 g) Projecto de climatização e/ou ar frio, se justificar;
Número ou marcador · p. 2 h) Projecto de instalação electromecânica, se justificar.
Número ou marcador · p. 2 3. Os projectos de execução devem, igualmente incluir:
Número ou marcador · p. 2 a) Termo de responsabilidade com assinaturas reconhecidas, no qual os assinantes declaram assumir inteira responsabilidade pela direcção de cada uma das partes que constituem a obra toda;
Número ou marcador · p. 2 b) Termo de responsabilidade do engenheiro civil ou técnico médio de construção civil nos termos do Regulamento do Betão Armado, com assinaturas reconhecidas, no qual é declarada a inteira responsabilidade em relação às partes da obra em betão armado;
Número ou marcador · p. 2 c) Certificado de inscrição do técnico ou grupo de técnicos nas especialidades de arquitectura e engenharia civil, na respectiva Ordem Profissional ou no cadastro do Ministério que superintende a área das Obras Públicas;
Número ou marcador · p. 2 d) Certificado de inscrição dos autores do projecto de execução nas especialidades não abrangidas na alínea anterior no cadastro do ministério que tutela esta especialidade;
Número ou marcador · p. 2 e) Despacho do Administrador Distrital ou do Presidente do Município, autorizando o alinhamento, bem como a cota de nível indicada na planta topográfica,
Número ou marcador · p. 2 f) Licença Ambiental ou Declaração da sua isenção.
Número ou marcador · p. 2 4. Fora do previsto em regulamentos específicos, os projectos
Texto do artigo · p. 2 de execução devem ainda incluir:
Número ou marcador · p. 2 a) Dispositivos técnicos de acessibilidade, circulação e utilização dos sistemas dos serviços públicos à pessoa portadora de deficiência ou de mobilidade condicionada;
Número ou marcador · p. 2 b) Sistemas que permitam a captação, armazenamento e uso das águas pluviais;
Número ou marcador · p. 2 c) Manual de operação e manutenção do edifício.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Língua)
Texto do artigo · p. 3 Os projectos de execução de edifícios públicos do Estado devem ser apresentados em língua portuguesa.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Do parecer
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Categorias)
Número ou marcador · p. 3 1. Para efeitos de submissão e emissão de parecer, os projectos de execução estão classificados em categoria I, II e III, consoante a menor ou maior complexidade da sua concepção, as diferentes exigências de estudo, a complexidade da construção e o número de técnico de várias especializações intervenientes na elaboração do projecto.
Número ou marcador · p. 3 2. A categoria I abrange os projectos de execução de natureza simples em que sejam dominantes as características seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Concepção fácil pela simplicidade de satisfação do programa de exigências funcionais;
Número ou marcador · p. 3 b) Número reduzido de intervenientes na elaboração do estudo;
Número ou marcador · p. 3 c) Elevado grau de repetição das diferentes partes componentes da obra;
Número ou marcador · p. 3 d) Sistemas ou métodos de execução tradicionais.
Número ou marcador · p. 3 3. A categoria III abrange os projectos de execução de natureza complexas em que sejam dominantes as características seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Concepção fundamentada em programas funcionais com exigências excepcionais;
Número ou marcador · p. 3 b) Instalações e equipamentos que, pela sua complexidade técnica, tornem necessário o estudo de soluções pouco correntes ou a realização sistemática de acertos com as diferentes partes componentes da obra;
Número ou marcador · p. 3 c) Sujeições de limites de custos que obrigam a pesquisa de várias soluções que conduzem a sistemas e métodos e a aplicação de materiais e elementos de construção diferentes das soluções tradicionais.
Número ou marcador · p. 3 4. Os projectos de execução inseridos na categoria II diferem dos da Categoria I pela sua complexidade.
Número ou marcador · p. 3 5. Incluem-se, na categoria indicado no número anterior todos
Texto do artigo · p. 3 os projectos de execução que não constam na Categoria I e III.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Competência para emissão de parecer)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete aos órgãos que superintendem as áreas de obras públicas aos níveis central, provincial ou distrital, designadamente a Direcção Nacional de Edifícios, Direcções Provinciais das Obras Publicas, Habitação e Recursos Hídricos e Serviços Distritais de Planeamento e Infra-estruturas a emissão de parecer sobre o projecto de execução de edifícios do Estado.
Número ou marcador · p. 3 2. Os projectos de execução da categoria I, estão sujeitos à emissão de parecer ao nível distrital após a apreciação do mesmo por um funcionário ou agente do Estado com a catégoria minima de técnico médio especializado na área de edifício.
Número ou marcador · p. 3 3. Os projectos de execução da categoria II, estão sujeitos à emissão de parecer ao nível provincial após a apreciação do mesmo por uma equipa constituída por pelo menos um arquitecto ou engenheiro civil.
Número ou marcador · p. 3 4. Os projectos de execução da categoria III, estão sujeitos à
Texto do artigo · p. 3 emissão de parecer ao nível central após a apreciação do mesmo por uma equipa técnica de avaliação de projectos composta por profissionais especializados nas diferentes áreas que compõem o projecto, dirigida por um engenheiro ou arquitecto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Conteúdo do Parecer)
Número ou marcador · p. 3 1. A apreciação do projecto de execução consiste designadamente no seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) Verificação da existência das peças escritas e desenhadas assinadas pelos respectivos autores em cada folha que compõe o projecto de execução definido nos termos do artigo 6;
Número ou marcador · p. 3 b) Verificação da inscrição dos técnicos e autores do projecto indicados nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 6;
Número ou marcador · p. 3 c) Verificação da coerência entre as peças desenhadas e peças escritas do projecto de execução.
Número ou marcador · p. 3 2. A não observância de qualquer dos itens constantes do
Texto do artigo · p. 3 artigo 6 do presente regulamento resulta na emissão de parecer não favorável devidamente fundamentado, indicando as peças escritas e desenhadas em falta.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Prazos para emissão de parecer)
Número ou marcador · p. 3 1. O parecer deve ser emitido no prazo de quinze (15) dias úteis, contados a partir da data de recepção do projecto referido no artigo 6, salvo nas situações em que haja necessidade de realização de diligências complexas ou peritagem.
Número ou marcador · p. 3 2. As instituições promotoras de edifícios públicos são comunicadas no prazo não superior a quinze (15) dias úteis sobre a necessidade de diligências complexas ou peritagem para a emissão do parecer sobre o projecto.
Número ou marcador · p. 3 3. Na falta de emissão de parecer dentro do período referido no n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, podem as instituições promotoras de edifícios públicos apresentar uma reclamação ao órgão no qual foi submetido o projecto de execução.
Número ou marcador · p. 3 4. O órgão referido no número anterior deve responder à reclamação submetida no prazo de dez (10) dias úteis.
Número ou marcador · p. 3 5. Na falta de resposta à reclamação ou falta de emissão do
Texto do artigo · p. 3 respectivo parecer dentro do prazo referido no número anterior considera-se deferimento tácito nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Capacidade Técnica)
Número ou marcador · p. 3 1. O projecto submetido ao órgão ou nível de apreciação incompetente deve ser encaminhado oficiosamente por este ao orgão técnicamente competente.
Número ou marcador · p. 3 2. Verificada a situação prevista no número anterior o prazo só começa a contar a partir da data da recepção do pedido pelo órgão competente.
Número ou marcador · p. 3 3. O órgão que superintende a área das Obras Públicas ao nível
Texto do artigo · p. 3 central tem competência para apreciar e dar parecer sobre todas as categorias de projectos de obras.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Responsabilidades)
Número ou marcador · p. 3 1. As declarações de responsabilidade dos autores dos projectos presumem-se garantias do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 2. A emissão de um parecer favorável não isenta
Texto do artigo · p. 3 a responsabilidade dos autores do projecto de execução.
Número ou marcador · p. 4 ANEXO
Texto do artigo · p. 4 GLOSSÁRIO
Texto do artigo · p. 4 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Texto do artigo · p. 4 a) Edifício: ambiente construído, constituído de uma ou mais unidades autónomas e partes de uso comum, incluindo equipamentos e elementos construtivos nos espaços circundantes como vedação, cisterna de água, passeios entre outros.
Texto do artigo · p. 4 b) Peças desenhadas: todos elementos que definem a localização da obra, as suas características dimensionais e a posição das diferentes partes que a constituem,
Texto do artigo · p. 4 nomeadamente, as plantas, alçados, cortes, e outros pormenores de execução.
Texto do artigo · p. 4 c) Peças escritas: conjunto dos elementos escritos do projecto, como por exemplo a memória descritiva e justificativa, os cálculos da estrutura e outros, as medições dos trabalhos a realizar, o orçamento da obra e as condições técnicas gerais e especiais do caderno de encargos.
Texto do artigo · p. 4 d) Projecto de execução: conjunto de informações técnicas da edificação, completas, definitivas e suficientes para a licitação, execução e orçamentação das actividades de construção correspondentes.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 38/2018
  3. Texto do artigo, página 1: de 14 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer regras e procedimentos para a submissão e emissão de parecer concernentes aos projectos de execução de edifícios públicos do Estado, ao abrigo do disposto no artigo 2 do Decreto n.º 12/2017, de 4 de Maio, o Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Submissão e emissão de Parecer atinentes aos Projectos de Execução de Edifícios Públicos do Estado, anexo ao presente Diploma Ministerial, e que dele é parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 1: Maputo, 21 de Dezembro de 2017. — O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Carlos Bonete Martinho.
  8. Texto do artigo, página 1: Regulamento de Submissão e Emissão
  9. Texto do artigo, página 1: de Parecer dos Projectos de Execução de Edifícios Públicos do Estado
  10. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  12. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  13. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  14. Texto do artigo, página 1: O presente regulamento tem por objecto regular os procedimentos para a submissão e emissão de parecer sobre os projectos de execução de edifícios públicos do Estado.
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  16. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  17. Texto do artigo, página 1: O disposto no presente Diploma Ministerial aplica-se a todas instituições promotoras de edifícios públicos do Estado.
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  19. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  20. Texto do artigo, página 1: Os termos usados no presente Regulamento constam do Glossário, em anexo, e dele faz parte integrante.
  21. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  22. Texto do artigo, página 2: Dos procedimentos para obtenção de parecer
  23. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  24. Texto do artigo, página 2: (Antes do lançamento do concurso para obra)
  25. Texto do artigo, página 2: As instituições promotoras de edifícios públicos do Estado antes de dar início ao processo de concurso para execução de obras devem:
  26. Número ou marcador, página 2: a) Submeter os projectos de execução de edifícios públicos do Estado à prévia apreciação pelos órgãos que superintendem a área de Obras Públicas aos níveis central, provincial ou distrital acompanhados de cópias nos formatos físicos e digitais para efeitos de emissão de parecer;
  27. Número ou marcador, página 2: b) Comunicar aos órgãos referidos na alínea a) deste artigo, num prazo não inferior à quinze (15) dias, a data prevista para o início da execução das obras.
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  29. Texto do artigo, página 2: (Execução dos projectos)
  30. Texto do artigo, página 2: O projecto de execução de obra de edifício público do Estado só deve ser implementado mediante parecer favorável dos órgãos que superintendem a área das Obras Públicas aos níveis central, provincial ou distrital.
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  32. Texto do artigo, página 2: (Componetes do projecto de execução)
  33. Número ou marcador, página 2: 1. Os projectos de execução devem ser apresentados com as peças escritas e peças desenhadas, datadas e assinadas, com pelo menos os seguintes elementos:
  34. Número ou marcador, página 2: a) Memória descritiva e justificativa completa, contendo a descrição das fundações, sistema de construção adoptado, materiais usados, espessura e características das paredes incluindo as divisórias, traços de argamassas, secção das madeiras e de elementos metálicos;
  35. Número ou marcador, página 2: b) Cálculo de estabilidade de acordo com os regulamentos em vigor;
  36. Número ou marcador, página 2: c) Especificações técnicas com descrição precisa, completa e ordenada dos materiais e procedimentos de execução a serem adoptados;
  37. Número ou marcador, página 2: d) Mapas com as suas regras de medições;
  38. Número ou marcador, página 2: e) Calendarização de execução da obra;
  39. Número ou marcador, página 2: f) Estimativa de custo;
  40. Número ou marcador, página 2: g) Projecto de redes prediais de água e drenagem de águas residuais com descrição das redes de canalizações, incluindo o traçado das redes de canalização de esgotos e sua ventilação nos desenhos anteriores, e da rede de distribuição de águas;
  41. Número ou marcador, página 2: h) Planta topográfica na escala 1/500 indicando:
  42. Número ou marcador, página 2: i) A localização do edifício ou edifícios projectados, com indicação das distâncias aos limites do talhão, que será identificado pelo seu número na planta do aglomerado, arruamentos confinantes, edifícios adjacentes, vedações e arranjos exteriores; ii) As confrontações do terreno para a construção, como indicadas no título de propriedade; iii) A orientação; iv) A localização do colector a utilizar ou fossa para o esgoto, no caso da falta de colector.
  43. Número ou marcador, página 2: i) Projecto das fundações com os resultados do reconhecimento geológico e do estudo geotécnico do terreno, os critérios adoptados na escolha do tipo de fundações e da estrutura, bem como a sua justificação,
  44. Texto do artigo, página 2: os cálculos das fundações, e a planta devidamente cotada na escala 1/100 e todos os cortes necessários na escala 1/50, no mínimo;
  45. Número ou marcador, página 2: j) Plantas de cada um dos pavimentos e da cobertura de todas as partes a construir ou ampliar, indicando nelas o destino de cada compartimento e as suas dimensões, bem como a dos terraços, alpendres, varandas, etc., na escala mínima de 1/100;
  46. Número ou marcador, página 2: k) Todos os alçados na escala mínima de 1/100, indicando no alçado sobre o alinhamento municipal os seguimentos das fachadas contíguas, caso existam, na extensão de pelo menos 15 metros;
  47. Número ou marcador, página 2: l) Cortes longitudinais e transversais necessários, interseccionando pelo menos uma das escadas, para perfeita compreensão do projecto e da sua estrutura, na escala mínima de 1/100, devidamente cotados;
  48. Número ou marcador, página 2: m) Detalhes interiores e exteriores dos principais elementos de construção, na escala mínima de 1/20;
  49. Número ou marcador, página 2: n) Perfis longitudinal e transversal do terreno, nas posições adequadas, de modo a que este fique bem definido.
  50. Número ou marcador, página 2: 2. Os projectos de execução devem incluir os projectos de especialidades, nomeadamente:
  51. Número ou marcador, página 2: a) Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica;
  52. Número ou marcador, página 2: b) Projecto de drenagem de águas pluviais;
  53. Número ou marcador, página 2: c) Projecto de segurança contra incêndio;
  54. Número ou marcador, página 2: d) Projecto de arranjo exterior;
  55. Número ou marcador, página 2: e) Projecto de instalações telefónicas e de telecomunicações, se justificar;
  56. Número ou marcador, página 2: f) Projecto de escavação e contenção periférico, se justificar;
  57. Número ou marcador, página 2: g) Projecto de climatização e/ou ar frio, se justificar;
  58. Número ou marcador, página 2: h) Projecto de instalação electromecânica, se justificar.
  59. Número ou marcador, página 2: 3. Os projectos de execução devem, igualmente incluir:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Termo de responsabilidade com assinaturas reconhecidas, no qual os assinantes declaram assumir inteira responsabilidade pela direcção de cada uma das partes que constituem a obra toda;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Termo de responsabilidade do engenheiro civil ou técnico médio de construção civil nos termos do Regulamento do Betão Armado, com assinaturas reconhecidas, no qual é declarada a inteira responsabilidade em relação às partes da obra em betão armado;
  62. Número ou marcador, página 2: c) Certificado de inscrição do técnico ou grupo de técnicos nas especialidades de arquitectura e engenharia civil, na respectiva Ordem Profissional ou no cadastro do Ministério que superintende a área das Obras Públicas;
  63. Número ou marcador, página 2: d) Certificado de inscrição dos autores do projecto de execução nas especialidades não abrangidas na alínea anterior no cadastro do ministério que tutela esta especialidade;
  64. Número ou marcador, página 2: e) Despacho do Administrador Distrital ou do Presidente do Município, autorizando o alinhamento, bem como a cota de nível indicada na planta topográfica,
  65. Número ou marcador, página 2: f) Licença Ambiental ou Declaração da sua isenção.
  66. Número ou marcador, página 2: 4. Fora do previsto em regulamentos específicos, os projectos
  67. Texto do artigo, página 2: de execução devem ainda incluir:
  68. Número ou marcador, página 2: a) Dispositivos técnicos de acessibilidade, circulação e utilização dos sistemas dos serviços públicos à pessoa portadora de deficiência ou de mobilidade condicionada;
  69. Número ou marcador, página 2: b) Sistemas que permitam a captação, armazenamento e uso das águas pluviais;
  70. Número ou marcador, página 2: c) Manual de operação e manutenção do edifício.
  71. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  72. Texto do artigo, página 3: (Língua)
  73. Texto do artigo, página 3: Os projectos de execução de edifícios públicos do Estado devem ser apresentados em língua portuguesa.
  74. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  75. Texto do artigo, página 3: Do parecer
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  77. Texto do artigo, página 3: (Categorias)
  78. Número ou marcador, página 3: 1. Para efeitos de submissão e emissão de parecer, os projectos de execução estão classificados em categoria I, II e III, consoante a menor ou maior complexidade da sua concepção, as diferentes exigências de estudo, a complexidade da construção e o número de técnico de várias especializações intervenientes na elaboração do projecto.
  79. Número ou marcador, página 3: 2. A categoria I abrange os projectos de execução de natureza simples em que sejam dominantes as características seguintes:
  80. Número ou marcador, página 3: a) Concepção fácil pela simplicidade de satisfação do programa de exigências funcionais;
  81. Número ou marcador, página 3: b) Número reduzido de intervenientes na elaboração do estudo;
  82. Número ou marcador, página 3: c) Elevado grau de repetição das diferentes partes componentes da obra;
  83. Número ou marcador, página 3: d) Sistemas ou métodos de execução tradicionais.
  84. Número ou marcador, página 3: 3. A categoria III abrange os projectos de execução de natureza complexas em que sejam dominantes as características seguintes:
  85. Número ou marcador, página 3: a) Concepção fundamentada em programas funcionais com exigências excepcionais;
  86. Número ou marcador, página 3: b) Instalações e equipamentos que, pela sua complexidade técnica, tornem necessário o estudo de soluções pouco correntes ou a realização sistemática de acertos com as diferentes partes componentes da obra;
  87. Número ou marcador, página 3: c) Sujeições de limites de custos que obrigam a pesquisa de várias soluções que conduzem a sistemas e métodos e a aplicação de materiais e elementos de construção diferentes das soluções tradicionais.
  88. Número ou marcador, página 3: 4. Os projectos de execução inseridos na categoria II diferem dos da Categoria I pela sua complexidade.
  89. Número ou marcador, página 3: 5. Incluem-se, na categoria indicado no número anterior todos
  90. Texto do artigo, página 3: os projectos de execução que não constam na Categoria I e III.
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  92. Texto do artigo, página 3: (Competência para emissão de parecer)
  93. Número ou marcador, página 3: 1. Compete aos órgãos que superintendem as áreas de obras públicas aos níveis central, provincial ou distrital, designadamente a Direcção Nacional de Edifícios, Direcções Provinciais das Obras Publicas, Habitação e Recursos Hídricos e Serviços Distritais de Planeamento e Infra-estruturas a emissão de parecer sobre o projecto de execução de edifícios do Estado.
  94. Número ou marcador, página 3: 2. Os projectos de execução da categoria I, estão sujeitos à emissão de parecer ao nível distrital após a apreciação do mesmo por um funcionário ou agente do Estado com a catégoria minima de técnico médio especializado na área de edifício.
  95. Número ou marcador, página 3: 3. Os projectos de execução da categoria II, estão sujeitos à emissão de parecer ao nível provincial após a apreciação do mesmo por uma equipa constituída por pelo menos um arquitecto ou engenheiro civil.
  96. Número ou marcador, página 3: 4. Os projectos de execução da categoria III, estão sujeitos à
  97. Texto do artigo, página 3: emissão de parecer ao nível central após a apreciação do mesmo por uma equipa técnica de avaliação de projectos composta por profissionais especializados nas diferentes áreas que compõem o projecto, dirigida por um engenheiro ou arquitecto.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  99. Texto do artigo, página 3: (Conteúdo do Parecer)
  100. Número ou marcador, página 3: 1. A apreciação do projecto de execução consiste designadamente no seguinte:
  101. Número ou marcador, página 3: a) Verificação da existência das peças escritas e desenhadas assinadas pelos respectivos autores em cada folha que compõe o projecto de execução definido nos termos do artigo 6;
  102. Número ou marcador, página 3: b) Verificação da inscrição dos técnicos e autores do projecto indicados nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 6;
  103. Número ou marcador, página 3: c) Verificação da coerência entre as peças desenhadas e peças escritas do projecto de execução.
  104. Número ou marcador, página 3: 2. A não observância de qualquer dos itens constantes do
  105. Texto do artigo, página 3: artigo 6 do presente regulamento resulta na emissão de parecer não favorável devidamente fundamentado, indicando as peças escritas e desenhadas em falta.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  107. Texto do artigo, página 3: (Prazos para emissão de parecer)
  108. Número ou marcador, página 3: 1. O parecer deve ser emitido no prazo de quinze (15) dias úteis, contados a partir da data de recepção do projecto referido no artigo 6, salvo nas situações em que haja necessidade de realização de diligências complexas ou peritagem.
  109. Número ou marcador, página 3: 2. As instituições promotoras de edifícios públicos são comunicadas no prazo não superior a quinze (15) dias úteis sobre a necessidade de diligências complexas ou peritagem para a emissão do parecer sobre o projecto.
  110. Número ou marcador, página 3: 3. Na falta de emissão de parecer dentro do período referido no n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, podem as instituições promotoras de edifícios públicos apresentar uma reclamação ao órgão no qual foi submetido o projecto de execução.
  111. Número ou marcador, página 3: 4. O órgão referido no número anterior deve responder à reclamação submetida no prazo de dez (10) dias úteis.
  112. Número ou marcador, página 3: 5. Na falta de resposta à reclamação ou falta de emissão do
  113. Texto do artigo, página 3: respectivo parecer dentro do prazo referido no número anterior considera-se deferimento tácito nos termos da lei.
  114. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  115. Texto do artigo, página 3: Disposições Finais
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  117. Texto do artigo, página 3: (Capacidade Técnica)
  118. Número ou marcador, página 3: 1. O projecto submetido ao órgão ou nível de apreciação incompetente deve ser encaminhado oficiosamente por este ao orgão técnicamente competente.
  119. Número ou marcador, página 3: 2. Verificada a situação prevista no número anterior o prazo só começa a contar a partir da data da recepção do pedido pelo órgão competente.
  120. Número ou marcador, página 3: 3. O órgão que superintende a área das Obras Públicas ao nível
  121. Texto do artigo, página 3: central tem competência para apreciar e dar parecer sobre todas as categorias de projectos de obras.
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  123. Texto do artigo, página 3: (Responsabilidades)
  124. Número ou marcador, página 3: 1. As declarações de responsabilidade dos autores dos projectos presumem-se garantias do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
  125. Número ou marcador, página 3: 2. A emissão de um parecer favorável não isenta
  126. Texto do artigo, página 3: a responsabilidade dos autores do projecto de execução.
  127. Número ou marcador, página 4: ANEXO
  128. Texto do artigo, página 4: GLOSSÁRIO
  129. Texto do artigo, página 4: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  130. Texto do artigo, página 4: a) Edifício: ambiente construído, constituído de uma ou mais unidades autónomas e partes de uso comum, incluindo equipamentos e elementos construtivos nos espaços circundantes como vedação, cisterna de água, passeios entre outros.
  131. Texto do artigo, página 4: b) Peças desenhadas: todos elementos que definem a localização da obra, as suas características dimensionais e a posição das diferentes partes que a constituem,
  132. Texto do artigo, página 4: nomeadamente, as plantas, alçados, cortes, e outros pormenores de execução.
  133. Texto do artigo, página 4: c) Peças escritas: conjunto dos elementos escritos do projecto, como por exemplo a memória descritiva e justificativa, os cálculos da estrutura e outros, as medições dos trabalhos a realizar, o orçamento da obra e as condições técnicas gerais e especiais do caderno de encargos.
  134. Texto do artigo, página 4: d) Projecto de execução: conjunto de informações técnicas da edificação, completas, definitivas e suficientes para a licitação, execução e orçamentação das actividades de construção correspondentes.
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