I SÉRIE — n.º 94
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 94/2018
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- Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 14 de Maio de 2018 I SÉRIE — Número 94
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Cria a Comissão de Avaliação de Documentos do Tribunal Fiscal da Província da Zambézia.
- Parágrafo, página 1: Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n. º 38/2018:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Submissão e Emissão de Parecer atinentes aos Projectos de Execução de Edifícios Públicos do Estado.
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
- Título de secção, página 1: Despacho
- Parágrafo, página 1: No uso das competências conferidas pelo n.º 1 do artigo 3 do Diploma Ministerial n.º 37/2010, de 16 de Fevereiro, que aprova o Regulamento Padrão do Funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos da Administração Publica, determino:
- Parágrafo, página 1: É criada a comissão de avaliação de documentos do Tribunal
- Parágrafo, página 1: Fiscal da Província da Zambézia com a seguinte composição: Ninive Mário Gani Duarte – Coordenador; Leonildo Agostinho Bartolomeu, Manuel Pedro Gomes, Carlitos Sambique Assicançao, Suzete Carlos Magaia, Jonaide Victorino Pedro,
- Parágrafo, página 1: Domingos Joaquim, Angélica Francisco Coane. Maputo, 3 de Novembro de 2017. — A Ministra, Carmelita
- Parágrafo, página 1: Rita Namashulua.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 38/2018
- Texto do artigo, página 1: de 14 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer regras e procedimentos para a submissão e emissão de parecer concernentes aos projectos de execução de edifícios públicos do Estado, ao abrigo do disposto no artigo 2 do Decreto n.º 12/2017, de 4 de Maio, o Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Submissão e emissão de Parecer atinentes aos Projectos de Execução de Edifícios Públicos do Estado, anexo ao presente Diploma Ministerial, e que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 21 de Dezembro de 2017. — O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Carlos Bonete Martinho.
- Texto do artigo, página 1: Regulamento de Submissão e Emissão
- Texto do artigo, página 1: de Parecer dos Projectos de Execução de Edifícios Públicos do Estado
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente regulamento tem por objecto regular os procedimentos para a submissão e emissão de parecer sobre os projectos de execução de edifícios públicos do Estado.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: O disposto no presente Diploma Ministerial aplica-se a todas instituições promotoras de edifícios públicos do Estado.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: Os termos usados no presente Regulamento constam do Glossário, em anexo, e dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Dos procedimentos para obtenção de parecer
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Antes do lançamento do concurso para obra)
- Texto do artigo, página 2: As instituições promotoras de edifícios públicos do Estado antes de dar início ao processo de concurso para execução de obras devem:
- Número ou marcador, página 2: a) Submeter os projectos de execução de edifícios públicos do Estado à prévia apreciação pelos órgãos que superintendem a área de Obras Públicas aos níveis central, provincial ou distrital acompanhados de cópias nos formatos físicos e digitais para efeitos de emissão de parecer;
- Número ou marcador, página 2: b) Comunicar aos órgãos referidos na alínea a) deste artigo, num prazo não inferior à quinze (15) dias, a data prevista para o início da execução das obras.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Execução dos projectos)
- Texto do artigo, página 2: O projecto de execução de obra de edifício público do Estado só deve ser implementado mediante parecer favorável dos órgãos que superintendem a área das Obras Públicas aos níveis central, provincial ou distrital.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Componetes do projecto de execução)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os projectos de execução devem ser apresentados com as peças escritas e peças desenhadas, datadas e assinadas, com pelo menos os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 2: a) Memória descritiva e justificativa completa, contendo a descrição das fundações, sistema de construção adoptado, materiais usados, espessura e características das paredes incluindo as divisórias, traços de argamassas, secção das madeiras e de elementos metálicos;
- Número ou marcador, página 2: b) Cálculo de estabilidade de acordo com os regulamentos em vigor;
- Número ou marcador, página 2: c) Especificações técnicas com descrição precisa, completa e ordenada dos materiais e procedimentos de execução a serem adoptados;
- Número ou marcador, página 2: d) Mapas com as suas regras de medições;
- Número ou marcador, página 2: e) Calendarização de execução da obra;
- Número ou marcador, página 2: f) Estimativa de custo;
- Número ou marcador, página 2: g) Projecto de redes prediais de água e drenagem de águas residuais com descrição das redes de canalizações, incluindo o traçado das redes de canalização de esgotos e sua ventilação nos desenhos anteriores, e da rede de distribuição de águas;
- Número ou marcador, página 2: h) Planta topográfica na escala 1/500 indicando:
- Número ou marcador, página 2: i) A localização do edifício ou edifícios projectados, com indicação das distâncias aos limites do talhão, que será identificado pelo seu número na planta do aglomerado, arruamentos confinantes, edifícios adjacentes, vedações e arranjos exteriores; ii) As confrontações do terreno para a construção, como indicadas no título de propriedade; iii) A orientação; iv) A localização do colector a utilizar ou fossa para o esgoto, no caso da falta de colector.
- Número ou marcador, página 2: i) Projecto das fundações com os resultados do reconhecimento geológico e do estudo geotécnico do terreno, os critérios adoptados na escolha do tipo de fundações e da estrutura, bem como a sua justificação,
- Texto do artigo, página 2: os cálculos das fundações, e a planta devidamente cotada na escala 1/100 e todos os cortes necessários na escala 1/50, no mínimo;
- Número ou marcador, página 2: j) Plantas de cada um dos pavimentos e da cobertura de todas as partes a construir ou ampliar, indicando nelas o destino de cada compartimento e as suas dimensões, bem como a dos terraços, alpendres, varandas, etc., na escala mínima de 1/100;
- Número ou marcador, página 2: k) Todos os alçados na escala mínima de 1/100, indicando no alçado sobre o alinhamento municipal os seguimentos das fachadas contíguas, caso existam, na extensão de pelo menos 15 metros;
- Número ou marcador, página 2: l) Cortes longitudinais e transversais necessários, interseccionando pelo menos uma das escadas, para perfeita compreensão do projecto e da sua estrutura, na escala mínima de 1/100, devidamente cotados;
- Número ou marcador, página 2: m) Detalhes interiores e exteriores dos principais elementos de construção, na escala mínima de 1/20;
- Número ou marcador, página 2: n) Perfis longitudinal e transversal do terreno, nas posições adequadas, de modo a que este fique bem definido.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os projectos de execução devem incluir os projectos de especialidades, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica;
- Número ou marcador, página 2: b) Projecto de drenagem de águas pluviais;
- Número ou marcador, página 2: c) Projecto de segurança contra incêndio;
- Número ou marcador, página 2: d) Projecto de arranjo exterior;
- Número ou marcador, página 2: e) Projecto de instalações telefónicas e de telecomunicações, se justificar;
- Número ou marcador, página 2: f) Projecto de escavação e contenção periférico, se justificar;
- Número ou marcador, página 2: g) Projecto de climatização e/ou ar frio, se justificar;
- Número ou marcador, página 2: h) Projecto de instalação electromecânica, se justificar.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os projectos de execução devem, igualmente incluir:
- Número ou marcador, página 2: a) Termo de responsabilidade com assinaturas reconhecidas, no qual os assinantes declaram assumir inteira responsabilidade pela direcção de cada uma das partes que constituem a obra toda;
- Número ou marcador, página 2: b) Termo de responsabilidade do engenheiro civil ou técnico médio de construção civil nos termos do Regulamento do Betão Armado, com assinaturas reconhecidas, no qual é declarada a inteira responsabilidade em relação às partes da obra em betão armado;
- Número ou marcador, página 2: c) Certificado de inscrição do técnico ou grupo de técnicos nas especialidades de arquitectura e engenharia civil, na respectiva Ordem Profissional ou no cadastro do Ministério que superintende a área das Obras Públicas;
- Número ou marcador, página 2: d) Certificado de inscrição dos autores do projecto de execução nas especialidades não abrangidas na alínea anterior no cadastro do ministério que tutela esta especialidade;
- Número ou marcador, página 2: e) Despacho do Administrador Distrital ou do Presidente do Município, autorizando o alinhamento, bem como a cota de nível indicada na planta topográfica,
- Número ou marcador, página 2: f) Licença Ambiental ou Declaração da sua isenção.
- Número ou marcador, página 2: 4. Fora do previsto em regulamentos específicos, os projectos
- Texto do artigo, página 2: de execução devem ainda incluir:
- Número ou marcador, página 2: a) Dispositivos técnicos de acessibilidade, circulação e utilização dos sistemas dos serviços públicos à pessoa portadora de deficiência ou de mobilidade condicionada;
- Número ou marcador, página 2: b) Sistemas que permitam a captação, armazenamento e uso das águas pluviais;
- Número ou marcador, página 2: c) Manual de operação e manutenção do edifício.
- Parágrafo, página 3: 14 DE MAIO DE 2018 661
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Língua)
- Texto do artigo, página 3: Os projectos de execução de edifícios públicos do Estado devem ser apresentados em língua portuguesa.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Do parecer
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Categorias)
- Número ou marcador, página 3: 1. Para efeitos de submissão e emissão de parecer, os projectos de execução estão classificados em categoria I, II e III, consoante a menor ou maior complexidade da sua concepção, as diferentes exigências de estudo, a complexidade da construção e o número de técnico de várias especializações intervenientes na elaboração do projecto.
- Número ou marcador, página 3: 2. A categoria I abrange os projectos de execução de natureza simples em que sejam dominantes as características seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Concepção fácil pela simplicidade de satisfação do programa de exigências funcionais;
- Número ou marcador, página 3: b) Número reduzido de intervenientes na elaboração do estudo;
- Número ou marcador, página 3: c) Elevado grau de repetição das diferentes partes componentes da obra;
- Número ou marcador, página 3: d) Sistemas ou métodos de execução tradicionais.
- Número ou marcador, página 3: 3. A categoria III abrange os projectos de execução de natureza complexas em que sejam dominantes as características seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Concepção fundamentada em programas funcionais com exigências excepcionais;
- Número ou marcador, página 3: b) Instalações e equipamentos que, pela sua complexidade técnica, tornem necessário o estudo de soluções pouco correntes ou a realização sistemática de acertos com as diferentes partes componentes da obra;
- Número ou marcador, página 3: c) Sujeições de limites de custos que obrigam a pesquisa de várias soluções que conduzem a sistemas e métodos e a aplicação de materiais e elementos de construção diferentes das soluções tradicionais.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os projectos de execução inseridos na categoria II diferem dos da Categoria I pela sua complexidade.
- Número ou marcador, página 3: 5. Incluem-se, na categoria indicado no número anterior todos
- Texto do artigo, página 3: os projectos de execução que não constam na Categoria I e III.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Competência para emissão de parecer)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete aos órgãos que superintendem as áreas de obras públicas aos níveis central, provincial ou distrital, designadamente a Direcção Nacional de Edifícios, Direcções Provinciais das Obras Publicas, Habitação e Recursos Hídricos e Serviços Distritais de Planeamento e Infra-estruturas a emissão de parecer sobre o projecto de execução de edifícios do Estado.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os projectos de execução da categoria I, estão sujeitos à emissão de parecer ao nível distrital após a apreciação do mesmo por um funcionário ou agente do Estado com a catégoria minima de técnico médio especializado na área de edifício.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os projectos de execução da categoria II, estão sujeitos à emissão de parecer ao nível provincial após a apreciação do mesmo por uma equipa constituída por pelo menos um arquitecto ou engenheiro civil.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os projectos de execução da categoria III, estão sujeitos à
- Texto do artigo, página 3: emissão de parecer ao nível central após a apreciação do mesmo por uma equipa técnica de avaliação de projectos composta por profissionais especializados nas diferentes áreas que compõem o projecto, dirigida por um engenheiro ou arquitecto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Conteúdo do Parecer)
- Número ou marcador, página 3: 1. A apreciação do projecto de execução consiste designadamente no seguinte:
- Número ou marcador, página 3: a) Verificação da existência das peças escritas e desenhadas assinadas pelos respectivos autores em cada folha que compõe o projecto de execução definido nos termos do artigo 6;
- Número ou marcador, página 3: b) Verificação da inscrição dos técnicos e autores do projecto indicados nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 6;
- Número ou marcador, página 3: c) Verificação da coerência entre as peças desenhadas e peças escritas do projecto de execução.
- Número ou marcador, página 3: 2. A não observância de qualquer dos itens constantes do
- Texto do artigo, página 3: artigo 6 do presente regulamento resulta na emissão de parecer não favorável devidamente fundamentado, indicando as peças escritas e desenhadas em falta.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Prazos para emissão de parecer)
- Número ou marcador, página 3: 1. O parecer deve ser emitido no prazo de quinze (15) dias úteis, contados a partir da data de recepção do projecto referido no artigo 6, salvo nas situações em que haja necessidade de realização de diligências complexas ou peritagem.
- Número ou marcador, página 3: 2. As instituições promotoras de edifícios públicos são comunicadas no prazo não superior a quinze (15) dias úteis sobre a necessidade de diligências complexas ou peritagem para a emissão do parecer sobre o projecto.
- Número ou marcador, página 3: 3. Na falta de emissão de parecer dentro do período referido no n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, podem as instituições promotoras de edifícios públicos apresentar uma reclamação ao órgão no qual foi submetido o projecto de execução.
- Número ou marcador, página 3: 4. O órgão referido no número anterior deve responder à reclamação submetida no prazo de dez (10) dias úteis.
- Número ou marcador, página 3: 5. Na falta de resposta à reclamação ou falta de emissão do
- Texto do artigo, página 3: respectivo parecer dentro do prazo referido no número anterior considera-se deferimento tácito nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Capacidade Técnica)
- Número ou marcador, página 3: 1. O projecto submetido ao órgão ou nível de apreciação incompetente deve ser encaminhado oficiosamente por este ao orgão técnicamente competente.
- Número ou marcador, página 3: 2. Verificada a situação prevista no número anterior o prazo só começa a contar a partir da data da recepção do pedido pelo órgão competente.
- Número ou marcador, página 3: 3. O órgão que superintende a área das Obras Públicas ao nível
- Texto do artigo, página 3: central tem competência para apreciar e dar parecer sobre todas as categorias de projectos de obras.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Responsabilidades)
- Número ou marcador, página 3: 1. As declarações de responsabilidade dos autores dos projectos presumem-se garantias do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
- Número ou marcador, página 3: 2. A emissão de um parecer favorável não isenta
- Texto do artigo, página 3: a responsabilidade dos autores do projecto de execução.
- Número ou marcador, página 4: ANEXO
- Texto do artigo, página 4: GLOSSÁRIO
- Texto do artigo, página 4: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- Texto do artigo, página 4: a) Edifício: ambiente construído, constituído de uma ou mais unidades autónomas e partes de uso comum, incluindo equipamentos e elementos construtivos nos espaços circundantes como vedação, cisterna de água, passeios entre outros.
- Texto do artigo, página 4: b) Peças desenhadas: todos elementos que definem a localização da obra, as suas características dimensionais e a posição das diferentes partes que a constituem,
- Texto do artigo, página 4: nomeadamente, as plantas, alçados, cortes, e outros pormenores de execução.
- Texto do artigo, página 4: c) Peças escritas: conjunto dos elementos escritos do projecto, como por exemplo a memória descritiva e justificativa, os cálculos da estrutura e outros, as medições dos trabalhos a realizar, o orçamento da obra e as condições técnicas gerais e especiais do caderno de encargos.
- Texto do artigo, página 4: d) Projecto de execução: conjunto de informações técnicas da edificação, completas, definitivas e suficientes para a licitação, execução e orçamentação das actividades de construção correspondentes.
- Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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