Diploma Ministerial n.º 30/2021

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Diploma Ministerial n.º 30/2021

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA TERRA E AMBIENTE
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 30/2021
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de garantir a perfeita e efectiva fiscalização nos domínios de florestas, ambiente, terras, reassentamento e ordenamento territorial, foi recriada a Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental (AQUA), através do Decreto n.o 2/2016, de 10 de Fevereiro. Neste corolário, ao abrigo da Resolução n.o 13/2016, de 10 de Agosto, foi aprovado o Estatuto Orgânico da Agência.
Texto do artigo · p. 1 Com vista a dar continuidade ao princípio de gradualismo na implantação de delegações provinciais da AQUA à escala Nacional, ouvido o Ministro que superintende a área de finanças, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 2/2016, de 10 de Fevereiro, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São criadas as delegações provinciais da AQUA, denominadas DPAQUA, nas províncias de Maputo, Inhambane, Sofala, Tete e Niassa.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogada toda a legislação que contrarie este Diploma.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Maputo, 15 de Fevereiro de 2021. – A Ministra,Ivete Maibaze.
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  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA TERRA E AMBIENTE
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 30/2021
  3. Texto do artigo, página 1: de 18 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de garantir a perfeita e efectiva fiscalização nos domínios de florestas, ambiente, terras, reassentamento e ordenamento territorial, foi recriada a Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental (AQUA), através do Decreto n.o 2/2016, de 10 de Fevereiro. Neste corolário, ao abrigo da Resolução n.o 13/2016, de 10 de Agosto, foi aprovado o Estatuto Orgânico da Agência.
  5. Texto do artigo, página 1: Com vista a dar continuidade ao princípio de gradualismo na implantação de delegações provinciais da AQUA à escala Nacional, ouvido o Ministro que superintende a área de finanças, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 2/2016, de 10 de Fevereiro, determino:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São criadas as delegações provinciais da AQUA, denominadas DPAQUA, nas províncias de Maputo, Inhambane, Sofala, Tete e Niassa.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogada toda a legislação que contrarie este Diploma.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Maputo, 15 de Fevereiro de 2021. – A Ministra,Ivete Maibaze.
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