I SÉRIE — n.º 94
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 94/2021
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- Título de secção, página 1: Terça-feira, 18 de Maio de 2021 I SÉRIE — Número 94
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Texto lido por imagem, página 1: •
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Terra e Ambiente:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 30/2021:
- Parágrafo, página 1: Cria as delegações provinciais da AQUA e revoga toda a legislação que contrarie este Diploma.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA TERRA E AMBIENTE
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 30/2021
- Texto do artigo, página 1: de 18 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de garantir a perfeita e efectiva fiscalização nos domínios de florestas, ambiente, terras, reassentamento e ordenamento territorial, foi recriada a Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental (AQUA), através do Decreto n.o 2/2016, de 10 de Fevereiro. Neste corolário, ao abrigo da Resolução n.o 13/2016, de 10 de Agosto, foi aprovado o Estatuto Orgânico da Agência.
- Texto do artigo, página 1: Com vista a dar continuidade ao princípio de gradualismo na implantação de delegações provinciais da AQUA à escala Nacional, ouvido o Ministro que superintende a área de finanças, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 2/2016, de 10 de Fevereiro, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São criadas as delegações provinciais da AQUA, denominadas DPAQUA, nas províncias de Maputo, Inhambane, Sofala, Tete e Niassa.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogada toda a legislação que contrarie este Diploma.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Maputo, 15 de Fevereiro de 2021. – A Ministra,Ivete Maibaze.
- Parágrafo, página 1: Preço — 10,00 MT
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 30/2021 MINISTÉRIO DA TERRA E AMBIENTE