Diploma Ministerial n.º 40/2026
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Diploma Ministerial n.º 40/2026
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- Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL, DA ECONOMIA, DA EDUCAÇÃO E CULTURA, DOS TRANSPORTES E LOGÍSTICA E DAS COMUNICAÇÕES E TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
- Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 40/2026
- Texto do artigo, página 4: de 20 de Maio
- Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos em conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia, das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social, da Educação e Cultura, dos Transportes e Logística e das Comunicações e Transformação Digital, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 10 845,00MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 7.- Actividade dos Serviços não Financeiros com a excepção dos subsectores de hotelaria, segurança privada e retalhistas de combustíveis, cujos salários são:
- Número ou marcador, página 4: a) 10 600,00MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades na indústria hoteleira, turismo e similares;
- Número ou marcador, página 4: b) 8 690,00MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades na segurança privada; e
- Número ou marcador, página 4: c) 10 079,00MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades nas empresas retalhistas de combustíveis.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
- Número ou marcador, página 4: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma
- Texto do artigo, página 4: é punível nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: Art. 6.- As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Género e Acção Social.
- Número ou marcador, página 4: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
- Texto do artigo, página 4: de Abril de 2026.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, 1 de Abril de 2026. – A Ministra das Finanças, Carla Alexandre Oreste do Rosário Fernandes Loveira. – A Ministra do Trabalho, Género e Acção Social, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane. – O Ministro da Economia, Basílio Zefanias Muhate. – A Ministra da Educação e Cultura, Samaria dos Anjos Filemon Tovela. – O Ministro dos Transportes e Logística, João Jorge Matlombe. – O Ministro das Comunicações e Transformação Digital, Américo Muchanga.
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