I SÉRIE — n.º 94

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 94/2026

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 20 de Maio de 2026 I SÉRIE — Número 94
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministérios das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social e da Agricultura, Ambiente e Pescas:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 34/2026: Atinente ao reajustamento do salário mínimo para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 1. Agricultura, Pecuária, Caça e Silvicultura. Ministérios das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social e da Agricultura, Ambiente e Pescas: Diploma Ministerial n.º 35/2026: Atinente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 2. - Pescas. Ministérios das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social e dos Recursos Minerais e Energia: Diploma Ministerial n.º 36/2026: Atinente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 3.- Indústria de Extracção de Minerais. Ministérios das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social e da Economia: Diploma Ministerial n.º 37/2026: Atinente ao reajustamento dos salário mínimo para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 4.Indústria Transformadora com excepção da Indústria de Panificação e de Cajú. Ministérios das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social, dos Recursos Minerais e Energia e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos: Diploma Ministerial n.º 38/2026:
Parágrafo · p. 1 Atinente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 5.- Produção e Distribuição de Electricidade, Gás e Água.
Parágrafo · p. 1 Ministérios das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 39/2026: Atinente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 6. - Construção. Ministérios das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social, da Economia, da Educação e Cultura, dos Transportes e Logística e das Comunicações e Transformação Digital: Diploma Ministerial n.º 40/2026: Atinente ao reajustamento dos salários mínimo para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 7.Actividade dos Serviços não Financeiros com a excepção dos subsectores de hotelaria, segurança privada e retalhistas de combustíveis. Ministérios das Finanças e do Trabalho, Género e Acção Social Diploma Ministerial n.º 41/2026:
Parágrafo · p. 1 Atinente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 8.Actividades dos Serviços Financeiros.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL E DA AGRICULTURA, AMBIENTE E PESCAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 34/2026
Texto do artigo · p. 1 de 20 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos em conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social e da Agricultura, Ambiente e Pescas, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 7 072,00MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 1.- Agricultura, Pecuária, Caça e Silvicultura.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da
Texto do artigo · p. 1 classificação das actividades económicas pelo Decreto n.º 58/99,
Texto do artigo · p. 2 de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Género e Acção Social.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 2 de Abril de 2026.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 1 de Abril de 2026. — A Ministra das Finanças, Carla Alexandre Oreste do Rosário Fernandes Loveira. – A Ministra do Trabalho, Género e Acção Social, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane. – O Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas, Roberto Mito Albino.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL E DA AGRICULTURA, AMBIENTE E PESCAS
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 35/2026
Texto do artigo · p. 2 de 20 de Maio
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos em conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social e da Agricultura, Ambiente e Pescas, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 2.-Pescas:
Número ou marcador · p. 2 a) 7 063,22MT para os trabalhadores da pesca marítima, industrial e semi-industrial; e
Número ou marcador · p. 2 b) 4 991,09MT para os trabalhadores da pesca de kapenta.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Género e Acção Social.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de
Texto do artigo · p. 2 1 de Abril de 2026.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 1 de Abril de 2026. – A Ministra das Finanças, Carla Alexandre Oreste do Rosário Fernandes Loveira. – A Ministra do Trabalho, Género e Acção Social, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane. – O Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas, Roberto Mito Albino.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL E DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 36/2026
Texto do artigo · p. 2 de 20 de Maio
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos em conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social e dos Recursos Minerais e Energia, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 3.- Indústria de Extracção de Minerais:
Número ou marcador · p. 2 a) 16 239,06MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas grandes empresas;
Número ou marcador · p. 2 b) 8 488,48MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades nas pedreiras e areeiros-médias empresas; e
Número ou marcador · p. 2 c) 6 824,17MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas salinas-micro e pequenas empresas.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação económica aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Género e Acção Social.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir
Texto do artigo · p. 2 de 1 de Abril de 2026.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 1 de Abril de 2026. – A Ministra das Finanças, Carla Alexandre Oreste do Rosário Fernandes Loveira. – A Ministra do Trabalho, Género e Acção Social, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane. – O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Estevão Tomás Rafael Pale.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL E DA ECONOMIA
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 37/2026
Texto do artigo · p. 2 de 20 de Maio
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos em conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da
Parágrafo · p. 3 20 DE MAIO DE 2026 491
Texto do artigo · p. 3 Economia, das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 10 622,50MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 4.- Indústria Transformadora com excepção da Indústria de Panificação e de Cajú cujos salários são:
Número ou marcador · p. 3 a) 7 500,00MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades na indústria de panificação; e
Número ou marcador · p. 3 b) 7 000,00MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades na indústria do cajú.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Género e Acção Social.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir
Texto do artigo · p. 3 de 1 de Abril de 2026.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 1 de Abril de 2026. – A Ministra das Finanças, Carla Alexandre Oreste do Rosário Fernandes Loveira. – A Ministra do Trabalho, Género e Acção Social, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane. – O Ministro da Economia, Basílio Zefanias Muhate.
Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL, DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA E DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 38/2026
Texto do artigo · p. 3 de 20 de Maio
Texto do artigo · p. 3 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos em conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social, dos Recursos Minerais e Energia e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 5.- Produção e Distribuição de Electricidade, Gás e Água:
Número ou marcador · p. 3 a) 12 775,00MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades nas grandes empresas; e
Número ou marcador · p. 3 b) 10 366,00MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades nas pequenas e médias empresas.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Género e Acção Social.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
Texto do artigo · p. 3 Abril de 2026.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 1 de Abril de 2026. – A Ministra das Finanças, Carla Alexandre Oreste do Rosário Fernandes Loveira. – A Ministra do Trabalho, Género e Acção Social, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane. – O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Estevão Tomás Rafael Pale. – O Ministro da Obras Públicas, Habitação e Recurso Hídricos, Fernando Rafael.
Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL E DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 39/2026
Texto do artigo · p. 3 de 20 de Maio
Texto do artigo · p. 3 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos em conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros das Finanças, do Trabalho Genero e Segurança Social e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 8 652,00MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 6. - Construção.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma
Texto do artigo · p. 3 é punível nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Género e Acção Social.
Número ou marcador · p. 4 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
Texto do artigo · p. 4 Abril de 2026.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 1 de Abril de 2026. – A Ministra das Finanças, Carla Alexandre Oreste do Rosário Fernandes Loveira. – A Ministra do Trabalho, Género e Acção Social, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane. – O Ministro da Obras Públicas, Habitação e Recurso Hídricos, Fernando Rafael.
Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL, DA ECONOMIA, DA EDUCAÇÃO E CULTURA, DOS TRANSPORTES E LOGÍSTICA E DAS COMUNICAÇÕES E TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 40/2026
Texto do artigo · p. 4 de 20 de Maio
Texto do artigo · p. 4 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos em conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia, das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social, da Educação e Cultura, dos Transportes e Logística e das Comunicações e Transformação Digital, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 10 845,00MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 7.- Actividade dos Serviços não Financeiros com a excepção dos subsectores de hotelaria, segurança privada e retalhistas de combustíveis, cujos salários são:
Número ou marcador · p. 4 a) 10 600,00MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades na indústria hoteleira, turismo e similares;
Número ou marcador · p. 4 b) 8 690,00MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades na segurança privada; e
Número ou marcador · p. 4 c) 10 079,00MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades nas empresas retalhistas de combustíveis.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma
Texto do artigo · p. 4 é punível nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6.- As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Género e Acção Social.
Número ou marcador · p. 4 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 4 de Abril de 2026.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 1 de Abril de 2026. – A Ministra das Finanças, Carla Alexandre Oreste do Rosário Fernandes Loveira. – A Ministra do Trabalho, Género e Acção Social, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane. – O Ministro da Economia, Basílio Zefanias Muhate. – A Ministra da Educação e Cultura, Samaria dos Anjos Filemon Tovela. – O Ministro dos Transportes e Logística, João Jorge Matlombe. – O Ministro das Comunicações e Transformação Digital, Américo Muchanga.
Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 41/2026
Texto do artigo · p. 4 de 20 de Maio
Texto do artigo · p. 4 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos em conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros das Finanças e do Trabalho, Género e Acção Social, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 8.- Actividades dos Serviços Financeiros:
Número ou marcador · p. 4 a) 20 361,43MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nos bancos e seguradoras; e
Número ou marcador · p. 4 b) 17 924,17MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas micro-finanças, micro-
Texto do artigo · p. 4 -seguradoras.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Género e Acção Social.
Número ou marcador · p. 4 Art.7. O presente Diploma produz efeitos a partir de
Texto do artigo · p. 4 1 de Abril de 2026.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 1 de Abril de 2026. – A Ministra das Finanças, Carla Alexandre Oreste do Rosário Fernandes Loveira. – A Ministra do Trabalho, Género e Acção Social, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 20 de Maio de 2026 I SÉRIE — Número 94
  2. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  3. Título de secção, página 1: A V I S O
  4. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  5. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  6. Parágrafo, página 1: Ministérios das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social e da Agricultura, Ambiente e Pescas:
  7. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 34/2026: Atinente ao reajustamento do salário mínimo para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 1. Agricultura, Pecuária, Caça e Silvicultura. Ministérios das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social e da Agricultura, Ambiente e Pescas: Diploma Ministerial n.º 35/2026: Atinente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 2. - Pescas. Ministérios das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social e dos Recursos Minerais e Energia: Diploma Ministerial n.º 36/2026: Atinente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 3.- Indústria de Extracção de Minerais. Ministérios das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social e da Economia: Diploma Ministerial n.º 37/2026: Atinente ao reajustamento dos salário mínimo para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 4.Indústria Transformadora com excepção da Indústria de Panificação e de Cajú. Ministérios das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social, dos Recursos Minerais e Energia e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos: Diploma Ministerial n.º 38/2026:
  8. Parágrafo, página 1: Atinente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 5.- Produção e Distribuição de Electricidade, Gás e Água.
  9. Parágrafo, página 1: Ministérios das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
  10. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 39/2026: Atinente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 6. - Construção. Ministérios das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social, da Economia, da Educação e Cultura, dos Transportes e Logística e das Comunicações e Transformação Digital: Diploma Ministerial n.º 40/2026: Atinente ao reajustamento dos salários mínimo para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 7.Actividade dos Serviços não Financeiros com a excepção dos subsectores de hotelaria, segurança privada e retalhistas de combustíveis. Ministérios das Finanças e do Trabalho, Género e Acção Social Diploma Ministerial n.º 41/2026:
  11. Parágrafo, página 1: Atinente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 8.Actividades dos Serviços Financeiros.
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL E DA AGRICULTURA, AMBIENTE E PESCAS
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 34/2026
  14. Texto do artigo, página 1: de 20 de Maio
  15. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos em conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social e da Agricultura, Ambiente e Pescas, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 7 072,00MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 1.- Agricultura, Pecuária, Caça e Silvicultura.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da
  20. Texto do artigo, página 1: classificação das actividades económicas pelo Decreto n.º 58/99,
  21. Texto do artigo, página 2: de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos.
  22. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da lei.
  23. Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Género e Acção Social.
  24. Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
  25. Texto do artigo, página 2: de Abril de 2026.
  26. Texto do artigo, página 2: Maputo, 1 de Abril de 2026. — A Ministra das Finanças, Carla Alexandre Oreste do Rosário Fernandes Loveira. – A Ministra do Trabalho, Género e Acção Social, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane. – O Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas, Roberto Mito Albino.
  27. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL E DA AGRICULTURA, AMBIENTE E PESCAS
  28. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 35/2026
  29. Texto do artigo, página 2: de 20 de Maio
  30. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos em conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social e da Agricultura, Ambiente e Pescas, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
  31. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 2.-Pescas:
  32. Número ou marcador, página 2: a) 7 063,22MT para os trabalhadores da pesca marítima, industrial e semi-industrial; e
  33. Número ou marcador, página 2: b) 4 991,09MT para os trabalhadores da pesca de kapenta.
  34. Número ou marcador, página 2: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  35. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  36. Número ou marcador, página 2: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos.
  37. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da lei.
  38. Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Género e Acção Social.
  39. Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de
  40. Texto do artigo, página 2: 1 de Abril de 2026.
  41. Texto do artigo, página 2: Maputo, 1 de Abril de 2026. – A Ministra das Finanças, Carla Alexandre Oreste do Rosário Fernandes Loveira. – A Ministra do Trabalho, Género e Acção Social, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane. – O Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas, Roberto Mito Albino.
  42. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL E DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
  43. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 36/2026
  44. Texto do artigo, página 2: de 20 de Maio
  45. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos em conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social e dos Recursos Minerais e Energia, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 3.- Indústria de Extracção de Minerais:
  47. Número ou marcador, página 2: a) 16 239,06MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas grandes empresas;
  48. Número ou marcador, página 2: b) 8 488,48MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades nas pedreiras e areeiros-médias empresas; e
  49. Número ou marcador, página 2: c) 6 824,17MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas salinas-micro e pequenas empresas.
  50. Número ou marcador, página 2: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  51. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  52. Número ou marcador, página 2: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação económica aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
  53. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da lei.
  54. Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Género e Acção Social.
  55. Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir
  56. Texto do artigo, página 2: de 1 de Abril de 2026.
  57. Texto do artigo, página 2: Maputo, 1 de Abril de 2026. – A Ministra das Finanças, Carla Alexandre Oreste do Rosário Fernandes Loveira. – A Ministra do Trabalho, Género e Acção Social, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane. – O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Estevão Tomás Rafael Pale.
  58. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL E DA ECONOMIA
  59. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 37/2026
  60. Texto do artigo, página 2: de 20 de Maio
  61. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos em conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da
  62. Parágrafo, página 3: 20 DE MAIO DE 2026 491
  63. Texto do artigo, página 3: Economia, das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
  64. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 10 622,50MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 4.- Indústria Transformadora com excepção da Indústria de Panificação e de Cajú cujos salários são:
  65. Número ou marcador, página 3: a) 7 500,00MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades na indústria de panificação; e
  66. Número ou marcador, página 3: b) 7 000,00MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades na indústria do cajú.
  67. Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  68. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  69. Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
  70. Número ou marcador, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da lei.
  71. Número ou marcador, página 3: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Género e Acção Social.
  72. Número ou marcador, página 3: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir
  73. Texto do artigo, página 3: de 1 de Abril de 2026.
  74. Texto do artigo, página 3: Maputo, 1 de Abril de 2026. – A Ministra das Finanças, Carla Alexandre Oreste do Rosário Fernandes Loveira. – A Ministra do Trabalho, Género e Acção Social, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane. – O Ministro da Economia, Basílio Zefanias Muhate.
  75. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL, DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA E DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
  76. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 38/2026
  77. Texto do artigo, página 3: de 20 de Maio
  78. Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos em conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social, dos Recursos Minerais e Energia e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
  79. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 5.- Produção e Distribuição de Electricidade, Gás e Água:
  80. Número ou marcador, página 3: a) 12 775,00MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades nas grandes empresas; e
  81. Número ou marcador, página 3: b) 10 366,00MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades nas pequenas e médias empresas.
  82. Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  83. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  84. Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
  85. Número ou marcador, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da lei.
  86. Número ou marcador, página 3: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Género e Acção Social.
  87. Número ou marcador, página 3: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
  88. Texto do artigo, página 3: Abril de 2026.
  89. Texto do artigo, página 3: Maputo, 1 de Abril de 2026. – A Ministra das Finanças, Carla Alexandre Oreste do Rosário Fernandes Loveira. – A Ministra do Trabalho, Género e Acção Social, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane. – O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Estevão Tomás Rafael Pale. – O Ministro da Obras Públicas, Habitação e Recurso Hídricos, Fernando Rafael.
  90. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL E DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
  91. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 39/2026
  92. Texto do artigo, página 3: de 20 de Maio
  93. Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos em conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros das Finanças, do Trabalho Genero e Segurança Social e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
  94. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 8 652,00MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 6. - Construção.
  95. Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  96. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  97. Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
  98. Número ou marcador, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma
  99. Texto do artigo, página 3: é punível nos termos da lei.
  100. Número ou marcador, página 4: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Género e Acção Social.
  101. Número ou marcador, página 4: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
  102. Texto do artigo, página 4: Abril de 2026.
  103. Texto do artigo, página 4: Maputo, 1 de Abril de 2026. – A Ministra das Finanças, Carla Alexandre Oreste do Rosário Fernandes Loveira. – A Ministra do Trabalho, Género e Acção Social, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane. – O Ministro da Obras Públicas, Habitação e Recurso Hídricos, Fernando Rafael.
  104. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL, DA ECONOMIA, DA EDUCAÇÃO E CULTURA, DOS TRANSPORTES E LOGÍSTICA E DAS COMUNICAÇÕES E TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
  105. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 40/2026
  106. Texto do artigo, página 4: de 20 de Maio
  107. Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos em conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia, das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social, da Educação e Cultura, dos Transportes e Logística e das Comunicações e Transformação Digital, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
  108. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 10 845,00MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 7.- Actividade dos Serviços não Financeiros com a excepção dos subsectores de hotelaria, segurança privada e retalhistas de combustíveis, cujos salários são:
  109. Número ou marcador, página 4: a) 10 600,00MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades na indústria hoteleira, turismo e similares;
  110. Número ou marcador, página 4: b) 8 690,00MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades na segurança privada; e
  111. Número ou marcador, página 4: c) 10 079,00MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades nas empresas retalhistas de combustíveis.
  112. Número ou marcador, página 4: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  113. Número ou marcador, página 4: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  114. Número ou marcador, página 4: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
  115. Número ou marcador, página 4: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma
  116. Texto do artigo, página 4: é punível nos termos da lei.
  117. Número ou marcador, página 4: Art. 6.- As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Género e Acção Social.
  118. Número ou marcador, página 4: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
  119. Texto do artigo, página 4: de Abril de 2026.
  120. Texto do artigo, página 4: Maputo, 1 de Abril de 2026. – A Ministra das Finanças, Carla Alexandre Oreste do Rosário Fernandes Loveira. – A Ministra do Trabalho, Género e Acção Social, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane. – O Ministro da Economia, Basílio Zefanias Muhate. – A Ministra da Educação e Cultura, Samaria dos Anjos Filemon Tovela. – O Ministro dos Transportes e Logística, João Jorge Matlombe. – O Ministro das Comunicações e Transformação Digital, Américo Muchanga.
  121. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL
  122. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 41/2026
  123. Texto do artigo, página 4: de 20 de Maio
  124. Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos em conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros das Finanças e do Trabalho, Género e Acção Social, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
  125. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 8.- Actividades dos Serviços Financeiros:
  126. Número ou marcador, página 4: a) 20 361,43MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nos bancos e seguradoras; e
  127. Número ou marcador, página 4: b) 17 924,17MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas micro-finanças, micro-
  128. Texto do artigo, página 4: -seguradoras.
  129. Número ou marcador, página 4: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  130. Número ou marcador, página 4: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  131. Número ou marcador, página 4: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
  132. Número ou marcador, página 4: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da lei.
  133. Número ou marcador, página 4: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Género e Acção Social.
  134. Número ou marcador, página 4: Art.7. O presente Diploma produz efeitos a partir de
  135. Texto do artigo, página 4: 1 de Abril de 2026.
  136. Texto do artigo, página 4: Maputo, 1 de Abril de 2026. – A Ministra das Finanças, Carla Alexandre Oreste do Rosário Fernandes Loveira. – A Ministra do Trabalho, Género e Acção Social, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane.
  137. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  138. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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