I SÉRIE — n.º 94
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 94/2026
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 20 de Maio de 2026 I SÉRIE — Número 94
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministérios das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social e da Agricultura, Ambiente e Pescas:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 34/2026: Atinente ao reajustamento do salário mínimo para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 1. Agricultura, Pecuária, Caça e Silvicultura. Ministérios das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social e da Agricultura, Ambiente e Pescas: Diploma Ministerial n.º 35/2026: Atinente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 2. - Pescas. Ministérios das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social e dos Recursos Minerais e Energia: Diploma Ministerial n.º 36/2026: Atinente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 3.- Indústria de Extracção de Minerais. Ministérios das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social e da Economia: Diploma Ministerial n.º 37/2026: Atinente ao reajustamento dos salário mínimo para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 4.Indústria Transformadora com excepção da Indústria de Panificação e de Cajú. Ministérios das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social, dos Recursos Minerais e Energia e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos: Diploma Ministerial n.º 38/2026:
- Parágrafo, página 1: Atinente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 5.- Produção e Distribuição de Electricidade, Gás e Água.
- Parágrafo, página 1: Ministérios das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 39/2026: Atinente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 6. - Construção. Ministérios das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social, da Economia, da Educação e Cultura, dos Transportes e Logística e das Comunicações e Transformação Digital: Diploma Ministerial n.º 40/2026: Atinente ao reajustamento dos salários mínimo para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 7.Actividade dos Serviços não Financeiros com a excepção dos subsectores de hotelaria, segurança privada e retalhistas de combustíveis. Ministérios das Finanças e do Trabalho, Género e Acção Social Diploma Ministerial n.º 41/2026:
- Parágrafo, página 1: Atinente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 8.Actividades dos Serviços Financeiros.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL E DA AGRICULTURA, AMBIENTE E PESCAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 34/2026
- Texto do artigo, página 1: de 20 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos em conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social e da Agricultura, Ambiente e Pescas, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 7 072,00MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 1.- Agricultura, Pecuária, Caça e Silvicultura.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da
- Texto do artigo, página 1: classificação das actividades económicas pelo Decreto n.º 58/99,
- Texto do artigo, página 2: de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Género e Acção Social.
- Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
- Texto do artigo, página 2: de Abril de 2026.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 1 de Abril de 2026. — A Ministra das Finanças, Carla Alexandre Oreste do Rosário Fernandes Loveira. – A Ministra do Trabalho, Género e Acção Social, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane. – O Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas, Roberto Mito Albino.
- Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL E DA AGRICULTURA, AMBIENTE E PESCAS
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 35/2026
- Texto do artigo, página 2: de 20 de Maio
- Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos em conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social e da Agricultura, Ambiente e Pescas, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 2.-Pescas:
- Número ou marcador, página 2: a) 7 063,22MT para os trabalhadores da pesca marítima, industrial e semi-industrial; e
- Número ou marcador, página 2: b) 4 991,09MT para os trabalhadores da pesca de kapenta.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Género e Acção Social.
- Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de
- Texto do artigo, página 2: 1 de Abril de 2026.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 1 de Abril de 2026. – A Ministra das Finanças, Carla Alexandre Oreste do Rosário Fernandes Loveira. – A Ministra do Trabalho, Género e Acção Social, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane. – O Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas, Roberto Mito Albino.
- Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL E DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 36/2026
- Texto do artigo, página 2: de 20 de Maio
- Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos em conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social e dos Recursos Minerais e Energia, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 3.- Indústria de Extracção de Minerais:
- Número ou marcador, página 2: a) 16 239,06MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas grandes empresas;
- Número ou marcador, página 2: b) 8 488,48MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades nas pedreiras e areeiros-médias empresas; e
- Número ou marcador, página 2: c) 6 824,17MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas salinas-micro e pequenas empresas.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação económica aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Género e Acção Social.
- Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir
- Texto do artigo, página 2: de 1 de Abril de 2026.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 1 de Abril de 2026. – A Ministra das Finanças, Carla Alexandre Oreste do Rosário Fernandes Loveira. – A Ministra do Trabalho, Género e Acção Social, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane. – O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Estevão Tomás Rafael Pale.
- Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL E DA ECONOMIA
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 37/2026
- Texto do artigo, página 2: de 20 de Maio
- Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos em conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da
- Parágrafo, página 3: 20 DE MAIO DE 2026 491
- Texto do artigo, página 3: Economia, das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 10 622,50MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 4.- Indústria Transformadora com excepção da Indústria de Panificação e de Cajú cujos salários são:
- Número ou marcador, página 3: a) 7 500,00MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades na indústria de panificação; e
- Número ou marcador, página 3: b) 7 000,00MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades na indústria do cajú.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
- Número ou marcador, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Género e Acção Social.
- Número ou marcador, página 3: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir
- Texto do artigo, página 3: de 1 de Abril de 2026.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 1 de Abril de 2026. – A Ministra das Finanças, Carla Alexandre Oreste do Rosário Fernandes Loveira. – A Ministra do Trabalho, Género e Acção Social, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane. – O Ministro da Economia, Basílio Zefanias Muhate.
- Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL, DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA E DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 38/2026
- Texto do artigo, página 3: de 20 de Maio
- Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos em conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social, dos Recursos Minerais e Energia e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 5.- Produção e Distribuição de Electricidade, Gás e Água:
- Número ou marcador, página 3: a) 12 775,00MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades nas grandes empresas; e
- Número ou marcador, página 3: b) 10 366,00MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades nas pequenas e médias empresas.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
- Número ou marcador, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Género e Acção Social.
- Número ou marcador, página 3: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
- Texto do artigo, página 3: Abril de 2026.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 1 de Abril de 2026. – A Ministra das Finanças, Carla Alexandre Oreste do Rosário Fernandes Loveira. – A Ministra do Trabalho, Género e Acção Social, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane. – O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Estevão Tomás Rafael Pale. – O Ministro da Obras Públicas, Habitação e Recurso Hídricos, Fernando Rafael.
- Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL E DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 39/2026
- Texto do artigo, página 3: de 20 de Maio
- Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos em conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros das Finanças, do Trabalho Genero e Segurança Social e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 8 652,00MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 6. - Construção.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
- Número ou marcador, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma
- Texto do artigo, página 3: é punível nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Género e Acção Social.
- Número ou marcador, página 4: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
- Texto do artigo, página 4: Abril de 2026.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, 1 de Abril de 2026. – A Ministra das Finanças, Carla Alexandre Oreste do Rosário Fernandes Loveira. – A Ministra do Trabalho, Género e Acção Social, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane. – O Ministro da Obras Públicas, Habitação e Recurso Hídricos, Fernando Rafael.
- Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL, DA ECONOMIA, DA EDUCAÇÃO E CULTURA, DOS TRANSPORTES E LOGÍSTICA E DAS COMUNICAÇÕES E TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
- Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 40/2026
- Texto do artigo, página 4: de 20 de Maio
- Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos em conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia, das Finanças, do Trabalho, Género e Acção Social, da Educação e Cultura, dos Transportes e Logística e das Comunicações e Transformação Digital, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 10 845,00MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 7.- Actividade dos Serviços não Financeiros com a excepção dos subsectores de hotelaria, segurança privada e retalhistas de combustíveis, cujos salários são:
- Número ou marcador, página 4: a) 10 600,00MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades na indústria hoteleira, turismo e similares;
- Número ou marcador, página 4: b) 8 690,00MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades na segurança privada; e
- Número ou marcador, página 4: c) 10 079,00MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades nas empresas retalhistas de combustíveis.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
- Número ou marcador, página 4: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma
- Texto do artigo, página 4: é punível nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: Art. 6.- As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Género e Acção Social.
- Número ou marcador, página 4: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
- Texto do artigo, página 4: de Abril de 2026.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, 1 de Abril de 2026. – A Ministra das Finanças, Carla Alexandre Oreste do Rosário Fernandes Loveira. – A Ministra do Trabalho, Género e Acção Social, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane. – O Ministro da Economia, Basílio Zefanias Muhate. – A Ministra da Educação e Cultura, Samaria dos Anjos Filemon Tovela. – O Ministro dos Transportes e Logística, João Jorge Matlombe. – O Ministro das Comunicações e Transformação Digital, Américo Muchanga.
- Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL
- Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 41/2026
- Texto do artigo, página 4: de 20 de Maio
- Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos em conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros das Finanças e do Trabalho, Género e Acção Social, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 8.- Actividades dos Serviços Financeiros:
- Número ou marcador, página 4: a) 20 361,43MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nos bancos e seguradoras; e
- Número ou marcador, página 4: b) 17 924,17MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas micro-finanças, micro-
- Texto do artigo, página 4: -seguradoras.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
- Número ou marcador, página 4: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Género e Acção Social.
- Número ou marcador, página 4: Art.7. O presente Diploma produz efeitos a partir de
- Texto do artigo, página 4: 1 de Abril de 2026.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, 1 de Abril de 2026. – A Ministra das Finanças, Carla Alexandre Oreste do Rosário Fernandes Loveira. – A Ministra do Trabalho, Género e Acção Social, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane.
- Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 34/2026 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL E DA AGRICULTURA, AMBIENTE E PESCAS
- Diploma Ministerial n.º 35/2026 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL E DA AGRICULTURA, AMBIENTE E PESCAS
- Diploma Ministerial n.º 36/2026 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL E DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
- Diploma Ministerial n.º 37/2026 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL E DA ECONOMIA
- Diploma Ministerial n.º 38/2026 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL, DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA E DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
- Diploma Ministerial n.º 39/2026 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL E DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
- Diploma Ministerial n.º 40/2026 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL, DA ECONOMIA, DA EDUCAÇÃO E CULTURA, DOS TRANSPORTES E LOGÍSTICA E DAS COMUNICAÇÕES E TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
- Diploma Ministerial n.º 41/2026 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL