Diploma Ministerial n.º 41/2026
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Diploma Ministerial n.º 41/2026
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- Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL
- Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 41/2026
- Texto do artigo, página 4: de 20 de Maio
- Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos em conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros das Finanças e do Trabalho, Género e Acção Social, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 8.- Actividades dos Serviços Financeiros:
- Número ou marcador, página 4: a) 20 361,43MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nos bancos e seguradoras; e
- Número ou marcador, página 4: b) 17 924,17MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas micro-finanças, micro-
- Texto do artigo, página 4: -seguradoras.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
- Número ou marcador, página 4: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Género e Acção Social.
- Número ou marcador, página 4: Art.7. O presente Diploma produz efeitos a partir de
- Texto do artigo, página 4: 1 de Abril de 2026.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, 1 de Abril de 2026. – A Ministra das Finanças, Carla Alexandre Oreste do Rosário Fernandes Loveira. – A Ministra do Trabalho, Género e Acção Social, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane.
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