Diploma Ministerial n.º 41/2026

Texto extraído + documento associado

Diploma Ministerial n.º 41/2026

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 41/2026
Texto do artigo · p. 4 de 20 de Maio
Texto do artigo · p. 4 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos em conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros das Finanças e do Trabalho, Género e Acção Social, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 8.- Actividades dos Serviços Financeiros:
Número ou marcador · p. 4 a) 20 361,43MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nos bancos e seguradoras; e
Número ou marcador · p. 4 b) 17 924,17MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas micro-finanças, micro-
Texto do artigo · p. 4 -seguradoras.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Género e Acção Social.
Número ou marcador · p. 4 Art.7. O presente Diploma produz efeitos a partir de
Texto do artigo · p. 4 1 de Abril de 2026.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 1 de Abril de 2026. – A Ministra das Finanças, Carla Alexandre Oreste do Rosário Fernandes Loveira. – A Ministra do Trabalho, Género e Acção Social, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL
  2. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 41/2026
  3. Texto do artigo, página 4: de 20 de Maio
  4. Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos em conformidade com o n.º 4 do artigo 117 da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros das Finanças e do Trabalho, Género e Acção Social, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
  5. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 8.- Actividades dos Serviços Financeiros:
  6. Número ou marcador, página 4: a) 20 361,43MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nos bancos e seguradoras; e
  7. Número ou marcador, página 4: b) 17 924,17MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas micro-finanças, micro-
  8. Texto do artigo, página 4: -seguradoras.
  9. Número ou marcador, página 4: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  10. Número ou marcador, página 4: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  11. Número ou marcador, página 4: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
  12. Número ou marcador, página 4: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da lei.
  13. Número ou marcador, página 4: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Género e Acção Social.
  14. Número ou marcador, página 4: Art.7. O presente Diploma produz efeitos a partir de
  15. Texto do artigo, página 4: 1 de Abril de 2026.
  16. Texto do artigo, página 4: Maputo, 1 de Abril de 2026. – A Ministra das Finanças, Carla Alexandre Oreste do Rosário Fernandes Loveira. – A Ministra do Trabalho, Género e Acção Social, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.