Resolução n.º 42/CNE/2013

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Resolução n.º 42/CNE/2013

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Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 42/CNE/2013
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 I. Apresentação dos factos
Texto do artigo · p. 1 1. Aos 25 dias do mês de Novembro de 2013, deu entrada no Gabinete do Presidente da Comissão Nacional de Eleições, remetido pelo Delegado Político Distrital de Monapo, Província de Nampula, Paulo Massalo, pessoa que subscreveu o documento com a epígrafe Reclamação supostamente ocorrida nas Eleições Autárquicas no Município de Monapo, no dia 20 de Novembro de 2013, dirigido à Comissão Provincial de Eleições de Nampula, emitida no dia 21 de Novembro e recebida no dia 23/11/2013 na CPE de Nampula, a que coube o registo de entrada n.º 0538/ /CNE/2013.
Texto do artigo · p. 1 2. Os factos relatados terão ocorrido no dia 20 de Novembro de 2013, no Município de Monapo, Província de Nampula.
Texto do artigo · p. 1 3. São partes interessadas a Delegação Política Distrital de Monapo.
Texto do artigo · p. 1 4. No pedido apresentam-se como fundamentos os seguintes
Texto do artigo · p. 1 factos:
Texto do artigo · p. 1 Na mesa de votação 03045501, EPC – Monapo sede a presidente de mesa, a Sr.ª Mariamo Jamal entregou um eleitor 3 boletins de voto, Orlando C. Morais, por sinal ambos são funcionários da função pública. Juntamos em anexo as fotocópias dos boletins.
Texto do artigo · p. 1 Na mesa 0305730602, mesa de Mocone, foi abordado quando o secretário em conluio com a 2.ª secretaria quando tentavam depositar 20 votos já votados a favor do candidato da Frelimo. Este acto foi testemunhado com os observadores e outros Delegados de candidatura. Não apresentamos as fotocópias, pois estão no saco inviolável e em pode do STAE.
Texto do artigo · p. 1 A mesa de votação sediada na EPC de Monapo-Rio a lista de distribuição de mesas consta o caderno 03056901, mas contrariamente este caderno não se faz presente tendo aparecido o caderno n.º 03012206, que não apareceu na lista de distribuição de cadernos, o qual estava colocado o numa mesa onde o Sr. Arnaldo Vasco Camões era presidente de Mesa e desempenha as funções de polícia municipal e o nosso Delegado de candidatura era o Sr. Manuel Colele.
Texto do artigo · p. 1 Foi-nos apresentado 3 cartões de eleitores cujas fotocópias anexamos registado o posto de recenseamento da EPC Monapo Sede, os quais foram usados na mesa
Texto do artigo · p. 2 de votação sediada a EPC do Monapo Rio e o móbil da entrega dos mesmo foi o Sr. Arnaldo Vasco Camões.
Texto do artigo · p. 2 Eis os titulares dos cartões: Hermínio Serafim Adozindo Rafael – Professor e observador das eleições Félix António – Professor e o presidente de mesa de votação EPC Monapo Sede.
Texto do artigo · p. 2 Notamos que na mesa 03057301/03012601. 03056901 discrepância entre número de votos as urnas PCM e AM.
Texto do artigo · p. 2 Há cometários do vogal da CDE, o Sr. Momade Omar, que se identifica como sendo os cérebros desta tamanha fraude, que diz ter sido já preparada já faz muito tempo.
Texto do artigo · p. 2 Em fução disto, julgamos que as eleições não foram justas, pois houve grosseira violação da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, os artigos 212, 213 e 214, uma vez que isto pretende ser o guião normativo de edições livres, justas e transparentes, acreditamos que terá o melhor tratamento.
Texto do artigo · p. 2 Dado ao nível de casos ocorridos e que influenciaram os resultados finais, solicitamos e agradecemos anulação das eleições, pois não foram justas e estão feridas de irregularidades.
Texto do artigo · p. 2 II. Objecto da Reclamação ilícitos eleitorais cometidos
Texto do artigo · p. 2 nas mesas acima descritas, conforme os factos arrolados
Texto do artigo · p. 2 1. O ora reclamante junta para efeitos de prova documental:
Texto do artigo · p. 2 a) Cópia do Edital de apuramento parcial/membros da Assembleia Municipal da Assembleia de voto com código 03056901 – EPC – Monapo-Rio;
Texto do artigo · p. 2 b) Cópia do Edital de apuramento parcial/Presidente do Conselho Municipal da Assembleia de voto com código 03056901 – EPC – Monapo-Rio;
Texto do artigo · p. 2 c) Cópia do Edital de apuramento parcial/membros da Assembleia Municipal da Assembleia de voto com código 03057301 – Mocone;
Texto do artigo · p. 2 d) Cópia do Edital de apuramento parcial/Presidente do Conselho Municipal da Assembleia de voto com código 03057301 – Mocone;
Texto do artigo · p. 2 e) Boletim de Voto da eleição dos membros da Assembleia Municipal não utilizado em número de três exemplares;
Texto do artigo · p. 2 f) Cartão de eleitor de Hermínio Serafim Adozindo Rafael, com número 03012001488/03012001;
Texto do artigo · p. 2 g) Cartão de eleitor de Felix António, com n.º 03012004572/03012004;
Texto do artigo · p. 2 h) Cartão de eleitor de Victorino Manuel, com n.º 03012006081/03012006.
Texto do artigo · p. 2 III. Análise da Reclamação
Texto do artigo · p. 2 1. A suposta reclamação de ilícito eleitoral é subscrita por quem tem legitimidade para o efeito, tendo em conta que o artigo 169, no seu n.º 4, da Lei n.º 7/2013, de 22 de fevereiro, permite que o partido possa interpor reclamação junto dos órgãos de administração eleitoral.
Texto do artigo · p. 2 2. A Comissão Nacional de Eleições é a instância competente para a apreciação imediata do pedido, nos termos do disposto no n.° 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 2 3. A suposta reclamação de denúncia de ilicitos eleitorais
Texto do artigo · p. 2 é intempestivo, tendo em conta que deu entrada na Comissão Provincial de Eleições de Nampula no dia 23 de Novembro, ofendendo o prazo fixado no n.º 4 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de fevereiro que fixa o prazo de até dois dias, a contar da fixação do edital que publicita os resultados eleitorais, que foi dia 20 de Novembro.
Texto do artigo · p. 2 IV. Concluindo e Decidindo
Texto do artigo · p. 2 1. A Comissão Nacional de Eleições considerando os proce- dimentos e prazos fixados na lei, delibera por consenso declarar improcedente a reclamação do delegado Político do Movimento democratico de Moçambique – MDM no distrito de Monapo por incumprimento do prazo da reclamação nos termos previstos no n.º 4 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de fevereiro.
Texto do artigo · p. 2 2. Relativamente aos ilictos eleitorais arrolados na presente resolução por constituem indício de matéria criminal e pela sua natureza excedem a esfera de competência da Comissão Nacional de Eleições, remete-se ao Ministário Público para os devidos efeitos.
Texto do artigo · p. 2 3. Que se notifique o mandatário Nacional do MDM
Texto do artigo · p. 2 da presente decisão da Comissão Nacional de Eleições. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 27
Texto do artigo · p. 2 de Novembro de 2013. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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  1. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 42/CNE/2013
  2. Texto do artigo, página 1: de 28 de Novembro
  3. Texto do artigo, página 1: I. Apresentação dos factos
  4. Texto do artigo, página 1: 1. Aos 25 dias do mês de Novembro de 2013, deu entrada no Gabinete do Presidente da Comissão Nacional de Eleições, remetido pelo Delegado Político Distrital de Monapo, Província de Nampula, Paulo Massalo, pessoa que subscreveu o documento com a epígrafe Reclamação supostamente ocorrida nas Eleições Autárquicas no Município de Monapo, no dia 20 de Novembro de 2013, dirigido à Comissão Provincial de Eleições de Nampula, emitida no dia 21 de Novembro e recebida no dia 23/11/2013 na CPE de Nampula, a que coube o registo de entrada n.º 0538/ /CNE/2013.
  5. Texto do artigo, página 1: 2. Os factos relatados terão ocorrido no dia 20 de Novembro de 2013, no Município de Monapo, Província de Nampula.
  6. Texto do artigo, página 1: 3. São partes interessadas a Delegação Política Distrital de Monapo.
  7. Texto do artigo, página 1: 4. No pedido apresentam-se como fundamentos os seguintes
  8. Texto do artigo, página 1: factos:
  9. Texto do artigo, página 1: Na mesa de votação 03045501, EPC – Monapo sede a presidente de mesa, a Sr.ª Mariamo Jamal entregou um eleitor 3 boletins de voto, Orlando C. Morais, por sinal ambos são funcionários da função pública. Juntamos em anexo as fotocópias dos boletins.
  10. Texto do artigo, página 1: Na mesa 0305730602, mesa de Mocone, foi abordado quando o secretário em conluio com a 2.ª secretaria quando tentavam depositar 20 votos já votados a favor do candidato da Frelimo. Este acto foi testemunhado com os observadores e outros Delegados de candidatura. Não apresentamos as fotocópias, pois estão no saco inviolável e em pode do STAE.
  11. Texto do artigo, página 1: A mesa de votação sediada na EPC de Monapo-Rio a lista de distribuição de mesas consta o caderno 03056901, mas contrariamente este caderno não se faz presente tendo aparecido o caderno n.º 03012206, que não apareceu na lista de distribuição de cadernos, o qual estava colocado o numa mesa onde o Sr. Arnaldo Vasco Camões era presidente de Mesa e desempenha as funções de polícia municipal e o nosso Delegado de candidatura era o Sr. Manuel Colele.
  12. Texto do artigo, página 1: Foi-nos apresentado 3 cartões de eleitores cujas fotocópias anexamos registado o posto de recenseamento da EPC Monapo Sede, os quais foram usados na mesa
  13. Texto do artigo, página 2: de votação sediada a EPC do Monapo Rio e o móbil da entrega dos mesmo foi o Sr. Arnaldo Vasco Camões.
  14. Texto do artigo, página 2: Eis os titulares dos cartões: Hermínio Serafim Adozindo Rafael – Professor e observador das eleições Félix António – Professor e o presidente de mesa de votação EPC Monapo Sede.
  15. Texto do artigo, página 2: Notamos que na mesa 03057301/03012601. 03056901 discrepância entre número de votos as urnas PCM e AM.
  16. Texto do artigo, página 2: Há cometários do vogal da CDE, o Sr. Momade Omar, que se identifica como sendo os cérebros desta tamanha fraude, que diz ter sido já preparada já faz muito tempo.
  17. Texto do artigo, página 2: Em fução disto, julgamos que as eleições não foram justas, pois houve grosseira violação da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, os artigos 212, 213 e 214, uma vez que isto pretende ser o guião normativo de edições livres, justas e transparentes, acreditamos que terá o melhor tratamento.
  18. Texto do artigo, página 2: Dado ao nível de casos ocorridos e que influenciaram os resultados finais, solicitamos e agradecemos anulação das eleições, pois não foram justas e estão feridas de irregularidades.
  19. Texto do artigo, página 2: II. Objecto da Reclamação ilícitos eleitorais cometidos
  20. Texto do artigo, página 2: nas mesas acima descritas, conforme os factos arrolados
  21. Texto do artigo, página 2: 1. O ora reclamante junta para efeitos de prova documental:
  22. Texto do artigo, página 2: a) Cópia do Edital de apuramento parcial/membros da Assembleia Municipal da Assembleia de voto com código 03056901 – EPC – Monapo-Rio;
  23. Texto do artigo, página 2: b) Cópia do Edital de apuramento parcial/Presidente do Conselho Municipal da Assembleia de voto com código 03056901 – EPC – Monapo-Rio;
  24. Texto do artigo, página 2: c) Cópia do Edital de apuramento parcial/membros da Assembleia Municipal da Assembleia de voto com código 03057301 – Mocone;
  25. Texto do artigo, página 2: d) Cópia do Edital de apuramento parcial/Presidente do Conselho Municipal da Assembleia de voto com código 03057301 – Mocone;
  26. Texto do artigo, página 2: e) Boletim de Voto da eleição dos membros da Assembleia Municipal não utilizado em número de três exemplares;
  27. Texto do artigo, página 2: f) Cartão de eleitor de Hermínio Serafim Adozindo Rafael, com número 03012001488/03012001;
  28. Texto do artigo, página 2: g) Cartão de eleitor de Felix António, com n.º 03012004572/03012004;
  29. Texto do artigo, página 2: h) Cartão de eleitor de Victorino Manuel, com n.º 03012006081/03012006.
  30. Texto do artigo, página 2: III. Análise da Reclamação
  31. Texto do artigo, página 2: 1. A suposta reclamação de ilícito eleitoral é subscrita por quem tem legitimidade para o efeito, tendo em conta que o artigo 169, no seu n.º 4, da Lei n.º 7/2013, de 22 de fevereiro, permite que o partido possa interpor reclamação junto dos órgãos de administração eleitoral.
  32. Texto do artigo, página 2: 2. A Comissão Nacional de Eleições é a instância competente para a apreciação imediata do pedido, nos termos do disposto no n.° 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro.
  33. Texto do artigo, página 2: 3. A suposta reclamação de denúncia de ilicitos eleitorais
  34. Texto do artigo, página 2: é intempestivo, tendo em conta que deu entrada na Comissão Provincial de Eleições de Nampula no dia 23 de Novembro, ofendendo o prazo fixado no n.º 4 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de fevereiro que fixa o prazo de até dois dias, a contar da fixação do edital que publicita os resultados eleitorais, que foi dia 20 de Novembro.
  35. Texto do artigo, página 2: IV. Concluindo e Decidindo
  36. Texto do artigo, página 2: 1. A Comissão Nacional de Eleições considerando os proce- dimentos e prazos fixados na lei, delibera por consenso declarar improcedente a reclamação do delegado Político do Movimento democratico de Moçambique – MDM no distrito de Monapo por incumprimento do prazo da reclamação nos termos previstos no n.º 4 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de fevereiro.
  37. Texto do artigo, página 2: 2. Relativamente aos ilictos eleitorais arrolados na presente resolução por constituem indício de matéria criminal e pela sua natureza excedem a esfera de competência da Comissão Nacional de Eleições, remete-se ao Ministário Público para os devidos efeitos.
  38. Texto do artigo, página 2: 3. Que se notifique o mandatário Nacional do MDM
  39. Texto do artigo, página 2: da presente decisão da Comissão Nacional de Eleições. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 27
  40. Texto do artigo, página 2: de Novembro de 2013. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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