I SÉRIE — n.º 95

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 95/2013

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 27 de Novembro de 2013 I SÉRIE — Número 95
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENS.A NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 56/2013: Altera os artigos 4, 11, 20, 21, 28, 29, 30, 31, 44 e 45 do Regulamento do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto n.º 8/2008, de 16 de Abril. Decreto n.º 57/2013:
Parágrafo · p. 1 Extingue as sociedades ECMEP-Sul, SA; ECMEP-Centro, SA; e ECMEP-Norte, SA; EAE-Sul, SA; EAE-Centro, SA; e EAE-Norte, SA; e anula a reserva de 20% do capital social para os Gestores, Técnicos e Trabalhadores (GTT´s) das sociedades referidas.
Texto do artigo · p. 1 Conselho de Ministros
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 56/2013
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se proceder à alteração do Regulamento do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS), aprovado pelo Decreto n.º 8/2008, de 16 de Abril, por forma a ajustá-lo às alterações introduzidas pela Lei n.º 20/2013, de 23 de Setembro, no uso da competência atribuída pelo artigo 4 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
Texto do artigo · p. 1 ARTIGo 1
Texto do artigo · p. 1 São alterados os artigos 4, 11, 20, 21, 28, 29, 30, 31, 44 e 45 do Regulamento do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto n.º 8/2008, de 16 de Abril, passando a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “ARTIGo 4
Texto do artigo · p. 1 (Englobamento)
Texto do artigo · p. 1 o rendimento colectável é determinado englobando-se os rendimentos das categorias mencionadas nas alíneas b), c), d)
Texto do artigo · p. 1 e e) do n.º 1 do artigo 1, do presente Regulamento, com base nas regras estabelecidas nos artigos 26 à 53 do Código do IRPS.
Texto do artigo · p. 1 ARTIGo 11
Texto do artigo · p. 1 (Dispensa de apresentação da declaração)
Texto do artigo · p. 1 Ficam dispensados de apresentar a declaração de rendimentos os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita apenas tenham auferido rendimentos tributados pelas taxas liberatórias previstas no Código do IRPS.”
Texto do artigo · p. 1 ARTIGo 20
Texto do artigo · p. 1 (Procedimentos e formas de liquidação)
Texto do artigo · p. 1 1. A liquidação do IRPS processa-se nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 1 a) Quando a liquidação seja efectuada pelo sujeito passivo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 58 do Código do IRPS, tem por base o rendimento colectável constante da declaração;
Texto do artigo · p. 1 b) …
Texto do artigo · p. 1 c) …
Texto do artigo · p. 1 d) …
Texto do artigo · p. 1 e) …
Texto do artigo · p. 1 2. …
Texto do artigo · p. 1 3. … ARTIGo 21
Texto do artigo · p. 1 (Prazo para liquidação)
Texto do artigo · p. 1 A liquidação do IRPS deve ser efectuada no ano imediato àquele a que os rendimentos respeitem, nos seguintes prazos:
Texto do artigo · p. 1 a) Até ao dia 30 de Abril, do ano seguinte àquele a que respeitem os rendimentos, quando não compreendidos na primeira e segunda categoria;
Texto do artigo · p. 1 b) Até ao dia 31 de Maio, do ano seguinte àquele a que respeitem os rendimentos, com base na declaração apresentada no prazo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 13 do presente Regulamento e até ao dia 31 de Julho no caso previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 20 do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 1 ARTIGo 28
Texto do artigo · p. 1 (Pagamento do imposto)
Texto do artigo · p. 1 1. o IRPS deve ser pago no ano seguinte àquele a que os rendimentos respeitem nos seguintes prazos:
Texto do artigo · p. 1 a) Até ao dia 31 de Maio, quando a liquidação seja efectuada no prazo previsto na alínea a) do artigo 21 do presente Regulamento;
Texto do artigo · p. 1 b) Até ao dia 30 de Junho, quando a liquidação seja efectuada no prazo previsto na primeira parte da alínea b) do artigo 21 do presente Regulamento;
Texto do artigo · p. 1 c) Até ao dia 31 de Agosto, acrescidos os juros compensatórios que se mostrarem devidos, quando a liquidação seja efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 20 do presente Regulamento.
Parágrafo · p. 2 962 I SÉRIE — NÚMERO 95
Texto do artigo · p. 2 2. As importâncias efectivamente retidas ou pagas nos termos dos artigos 29 a 33, excluindo as respeitantes aos rendimentos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 1 deste regulamento, são deduzidas ao valor do imposto respeitante ao ano em que ocorreu a retenção ou pagamento, sem prejuízo da aplicação das regras do reporte do rendimento.
Texto do artigo · p. 2 ARTIGo 29
Texto do artigo · p. 2 (Retenção na fonte – regras gerais)
Texto do artigo · p. 2 1. …
Texto do artigo · p. 2 2. …
Texto do artigo · p. 2 3. …
Texto do artigo · p. 2 4. …
Texto do artigo · p. 2 5. os rendimentos sujeitos à retenção na fonte nos termos deste
Texto do artigo · p. 2 Regulamento, não podem ser pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares sem que estes façam a comprovação do seu Número Único de Identificação Tributária - NUIT.
Texto do artigo · p. 2 ARTIGo 30
Texto do artigo · p. 2 (Retenção sobre rendimentos da primeira categoria)
Texto do artigo · p. 2 1. As entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente, fixos ou variáveis, com excepção das pensões, incluindo as de alimentos, são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares.
Texto do artigo · p. 2 2. …
Texto do artigo · p. 2 3. A retenção do IRPS é efectuada sobre as remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição dos seus titulares, de acordo com os seguintes procedimentos e sequência:
Texto do artigo · p. 2 a) Enquadrar a referida remuneração no correspondente intervalo de salário bruto constante da tabela referida no n.º 1 do artigo 65-A do Código do IRPS;
Texto do artigo · p. 2 b) Extrair da tabela o valor do imposto correspondente ao intervalo;
Texto do artigo · p. 2 c) Determinar a diferença entre a referida remuneração e o valor do limite inferior do correspondente intervalo para essa remuneração na tabela;
Texto do artigo · p. 2 d) Identificar o coeficiente correspondente ao intervalo e multiplicá-lo com o resultado apurado na alínea anterior;
Texto do artigo · p. 2 e) Adicionar o valor do imposto referido na alínea b) e o resultado obtido da multiplicação referida na alínea d).
Texto do artigo · p. 2 4. Considera-se remuneração mensal, o montante pago a título de remuneração fixa, acrescido de quaisquer outras importâncias que tenham a natureza de rendimentos do trabalho dependente, tal como são definidos nos artigos 2 a 4 do Código do IRPS, pagos ou colocados à disposição do seu titular no mesmo período ainda que respeitante a períodos anteriores.
Texto do artigo · p. 2 5. No caso de remunerações fixas relativas a períodos
Texto do artigo · p. 2 inferiores ao mês, considera-se como remuneração mensal a soma das importâncias atribuídas, pagas ou colocadas à disposição em cada mês.
Texto do artigo · p. 2 6. A retenção na fonte do imposto relativo aos rendimentos do trabalho dependente é efectuada a título definitivo.
Texto do artigo · p. 2 ARTIGo 31
Texto do artigo · p. 2 (Retenção na fonte de rendimentos fixos ou variáveis)
Texto do artigo · p. 2 As entidades que paguem ou coloquem à disposição rendimentos do trabalho dependente fixos ou variáveis, devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter
Texto do artigo · p. 2 o imposto de harmonia com a tabela referida no artigo 65-A do Código do IRPS e as disposições estabelecidas no artigo 30 do presente Regulamento. ARTIGo 44 (Comunicação de rendimentos e retenções)
Texto do artigo · p. 2 1. As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efectuar a retenção, total ou parcial do imposto, com excepção dos casos previstos no artigo 57 do Código do IRPS, são obrigados a:
Texto do artigo · p. 2 a) …
Texto do artigo · p. 2 b) …
Texto do artigo · p. 2 c) …
Texto do artigo · p. 2 2. …
Texto do artigo · p. 2 3. …
Texto do artigo · p. 2 4. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas nos
Texto do artigo · p. 2 números anteriores, quanto aos casos nele previstos, as entidades devedoras de rendimentos a sujeitos passivos não residentes que estejam obrigados a efectuar a retenção total ou parcial do imposto são obrigadas a entregar à administração tributária, durante os meses de Janeiro a Março, de cada ano, uma declaração, em triplicado, relativa àqueles rendimentos em impresso de modelo a aprovar por despacho do Ministro que superintende a área das finanças ou em suporte informático.
Texto do artigo · p. 2 ARTIGo 45
Texto do artigo · p. 2 (Rendimentos isentos)
Texto do artigo · p. 2 As entidades devedoras dos rendimentos a que se refere o artigo 57 do Código do IRPS, cujos titulares beneficiam de isenção ou redução de taxa, são obrigadas a:
Texto do artigo · p. 2 a) …
Texto do artigo · p. 2 b) Possuir registo actualizado dos titulares desses rendimentos em conformidade com o seu regime fiscal, bem como os documentos comprovativos da isenção ou de redução de taxa.”
Texto do artigo · p. 2 ARTIGo 2
Texto do artigo · p. 2 São revogados os artigos 5, 12 e 16 do Regulamento do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto n.º 8/2008, de 16 de Abril.
Texto do artigo · p. 2 ARTIGo 3
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Ministro que superintende a área das finanças criar ou alterar os procedimentos, modelos e impressos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Decreto.
Texto do artigo · p. 2 ARTIGo 4 o presente Decreto entra em vigor a 1 de Janeiro de 2014. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 22 de outubro de
Texto do artigo · p. 2 2013. Publique-se. o Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Parágrafo · p. 3 27 DE NOVEMBRO DE 2013 963
Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 57/2013
Texto do artigo · p. 3 de 27 de Novembro
Texto do artigo · p. 3 o Decreto n.º 13/99, de 17 de Abril, aprovou, no âmbito da reforma institucional do Sistema de Gestão de Construção e Manuntenção de Estradas e Pontes, a transformação das Empresas Estatais de Construção e Manutenção de Estadas e Pontes (ECMEP´S) em sociedades anónimas, nomeadamente a ECMEP-Sul, SA, ECMEP-Centro, SA, e ECMEP-Norte, SA, e criou as Empresas de Aluguer de Equipamento (EAE´S), a EAE- Sul, SA, EAE-Centro, SA e EAE-Norte, SA.
Texto do artigo · p. 3 Tornando-se necessário extinguir as sociedades referidas e iniciar o processo de liquidação das mesmas, ao abrigo do disposto nas alíneas f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. São extintas as sociedades ECMEP-Sul, SA, ECMEP-Centro, SA, e ECMEP-Norte, SA e as sociedades EAESul, SA, EAE-Centro, SA e EAE-Norte, SA.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. Fica anulada a reserva de 20% do capital social das sociedades referidas no artigo anterior para os Gestores, Técnicos e Trabalhadores (GTT´s).
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Com vista à liquidação das Sociedades referidas no artigo anterior, os Ministros que superintendem as áreas das obras Públicas e Habitação e das Finanças criarão as Comissões Liquidatárias e nomearão os respectivos membros, nos termos dos estatutos das sociedades e da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. o presente Decreto entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 3 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 22 de outubro
Texto do artigo · p. 3 de 2013. Publique-se. o Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Parágrafo · p. 4 Preço — 6,06 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 27 de Novembro de 2013 I SÉRIE — Número 95
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENS.A NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  9. Lista, página 1: Decreto n.º 56/2013: Altera os artigos 4, 11, 20, 21, 28, 29, 30, 31, 44 e 45 do Regulamento do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto n.º 8/2008, de 16 de Abril. Decreto n.º 57/2013:
  10. Parágrafo, página 1: Extingue as sociedades ECMEP-Sul, SA; ECMEP-Centro, SA; e ECMEP-Norte, SA; EAE-Sul, SA; EAE-Centro, SA; e EAE-Norte, SA; e anula a reserva de 20% do capital social para os Gestores, Técnicos e Trabalhadores (GTT´s) das sociedades referidas.
  11. Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
  12. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 56/2013
  13. Texto do artigo, página 1: de 27 de Novembro
  14. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se proceder à alteração do Regulamento do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS), aprovado pelo Decreto n.º 8/2008, de 16 de Abril, por forma a ajustá-lo às alterações introduzidas pela Lei n.º 20/2013, de 23 de Setembro, no uso da competência atribuída pelo artigo 4 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
  15. Texto do artigo, página 1: ARTIGo 1
  16. Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 4, 11, 20, 21, 28, 29, 30, 31, 44 e 45 do Regulamento do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto n.º 8/2008, de 16 de Abril, passando a ter a seguinte redacção:
  17. Texto do artigo, página 1: “ARTIGo 4
  18. Texto do artigo, página 1: (Englobamento)
  19. Texto do artigo, página 1: o rendimento colectável é determinado englobando-se os rendimentos das categorias mencionadas nas alíneas b), c), d)
  20. Texto do artigo, página 1: e e) do n.º 1 do artigo 1, do presente Regulamento, com base nas regras estabelecidas nos artigos 26 à 53 do Código do IRPS.
  21. Texto do artigo, página 1: ARTIGo 11
  22. Texto do artigo, página 1: (Dispensa de apresentação da declaração)
  23. Texto do artigo, página 1: Ficam dispensados de apresentar a declaração de rendimentos os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita apenas tenham auferido rendimentos tributados pelas taxas liberatórias previstas no Código do IRPS.”
  24. Texto do artigo, página 1: ARTIGo 20
  25. Texto do artigo, página 1: (Procedimentos e formas de liquidação)
  26. Texto do artigo, página 1: 1. A liquidação do IRPS processa-se nos seguintes termos:
  27. Texto do artigo, página 1: a) Quando a liquidação seja efectuada pelo sujeito passivo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 58 do Código do IRPS, tem por base o rendimento colectável constante da declaração;
  28. Texto do artigo, página 1: b) …
  29. Texto do artigo, página 1: c) …
  30. Texto do artigo, página 1: d) …
  31. Texto do artigo, página 1: e) …
  32. Texto do artigo, página 1: 2. …
  33. Texto do artigo, página 1: 3. … ARTIGo 21
  34. Texto do artigo, página 1: (Prazo para liquidação)
  35. Texto do artigo, página 1: A liquidação do IRPS deve ser efectuada no ano imediato àquele a que os rendimentos respeitem, nos seguintes prazos:
  36. Texto do artigo, página 1: a) Até ao dia 30 de Abril, do ano seguinte àquele a que respeitem os rendimentos, quando não compreendidos na primeira e segunda categoria;
  37. Texto do artigo, página 1: b) Até ao dia 31 de Maio, do ano seguinte àquele a que respeitem os rendimentos, com base na declaração apresentada no prazo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 13 do presente Regulamento e até ao dia 31 de Julho no caso previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 20 do presente Regulamento.
  38. Texto do artigo, página 1: ARTIGo 28
  39. Texto do artigo, página 1: (Pagamento do imposto)
  40. Texto do artigo, página 1: 1. o IRPS deve ser pago no ano seguinte àquele a que os rendimentos respeitem nos seguintes prazos:
  41. Texto do artigo, página 1: a) Até ao dia 31 de Maio, quando a liquidação seja efectuada no prazo previsto na alínea a) do artigo 21 do presente Regulamento;
  42. Texto do artigo, página 1: b) Até ao dia 30 de Junho, quando a liquidação seja efectuada no prazo previsto na primeira parte da alínea b) do artigo 21 do presente Regulamento;
  43. Texto do artigo, página 1: c) Até ao dia 31 de Agosto, acrescidos os juros compensatórios que se mostrarem devidos, quando a liquidação seja efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 20 do presente Regulamento.
  44. Parágrafo, página 2: 962 I SÉRIE — NÚMERO 95
  45. Texto do artigo, página 2: 2. As importâncias efectivamente retidas ou pagas nos termos dos artigos 29 a 33, excluindo as respeitantes aos rendimentos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 1 deste regulamento, são deduzidas ao valor do imposto respeitante ao ano em que ocorreu a retenção ou pagamento, sem prejuízo da aplicação das regras do reporte do rendimento.
  46. Texto do artigo, página 2: ARTIGo 29
  47. Texto do artigo, página 2: (Retenção na fonte – regras gerais)
  48. Texto do artigo, página 2: 1. …
  49. Texto do artigo, página 2: 2. …
  50. Texto do artigo, página 2: 3. …
  51. Texto do artigo, página 2: 4. …
  52. Texto do artigo, página 2: 5. os rendimentos sujeitos à retenção na fonte nos termos deste
  53. Texto do artigo, página 2: Regulamento, não podem ser pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares sem que estes façam a comprovação do seu Número Único de Identificação Tributária - NUIT.
  54. Texto do artigo, página 2: ARTIGo 30
  55. Texto do artigo, página 2: (Retenção sobre rendimentos da primeira categoria)
  56. Texto do artigo, página 2: 1. As entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente, fixos ou variáveis, com excepção das pensões, incluindo as de alimentos, são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares.
  57. Texto do artigo, página 2: 2. …
  58. Texto do artigo, página 2: 3. A retenção do IRPS é efectuada sobre as remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição dos seus titulares, de acordo com os seguintes procedimentos e sequência:
  59. Texto do artigo, página 2: a) Enquadrar a referida remuneração no correspondente intervalo de salário bruto constante da tabela referida no n.º 1 do artigo 65-A do Código do IRPS;
  60. Texto do artigo, página 2: b) Extrair da tabela o valor do imposto correspondente ao intervalo;
  61. Texto do artigo, página 2: c) Determinar a diferença entre a referida remuneração e o valor do limite inferior do correspondente intervalo para essa remuneração na tabela;
  62. Texto do artigo, página 2: d) Identificar o coeficiente correspondente ao intervalo e multiplicá-lo com o resultado apurado na alínea anterior;
  63. Texto do artigo, página 2: e) Adicionar o valor do imposto referido na alínea b) e o resultado obtido da multiplicação referida na alínea d).
  64. Texto do artigo, página 2: 4. Considera-se remuneração mensal, o montante pago a título de remuneração fixa, acrescido de quaisquer outras importâncias que tenham a natureza de rendimentos do trabalho dependente, tal como são definidos nos artigos 2 a 4 do Código do IRPS, pagos ou colocados à disposição do seu titular no mesmo período ainda que respeitante a períodos anteriores.
  65. Texto do artigo, página 2: 5. No caso de remunerações fixas relativas a períodos
  66. Texto do artigo, página 2: inferiores ao mês, considera-se como remuneração mensal a soma das importâncias atribuídas, pagas ou colocadas à disposição em cada mês.
  67. Texto do artigo, página 2: 6. A retenção na fonte do imposto relativo aos rendimentos do trabalho dependente é efectuada a título definitivo.
  68. Texto do artigo, página 2: ARTIGo 31
  69. Texto do artigo, página 2: (Retenção na fonte de rendimentos fixos ou variáveis)
  70. Texto do artigo, página 2: As entidades que paguem ou coloquem à disposição rendimentos do trabalho dependente fixos ou variáveis, devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter
  71. Texto do artigo, página 2: o imposto de harmonia com a tabela referida no artigo 65-A do Código do IRPS e as disposições estabelecidas no artigo 30 do presente Regulamento. ARTIGo 44 (Comunicação de rendimentos e retenções)
  72. Texto do artigo, página 2: 1. As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efectuar a retenção, total ou parcial do imposto, com excepção dos casos previstos no artigo 57 do Código do IRPS, são obrigados a:
  73. Texto do artigo, página 2: a) …
  74. Texto do artigo, página 2: b) …
  75. Texto do artigo, página 2: c) …
  76. Texto do artigo, página 2: 2. …
  77. Texto do artigo, página 2: 3. …
  78. Texto do artigo, página 2: 4. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas nos
  79. Texto do artigo, página 2: números anteriores, quanto aos casos nele previstos, as entidades devedoras de rendimentos a sujeitos passivos não residentes que estejam obrigados a efectuar a retenção total ou parcial do imposto são obrigadas a entregar à administração tributária, durante os meses de Janeiro a Março, de cada ano, uma declaração, em triplicado, relativa àqueles rendimentos em impresso de modelo a aprovar por despacho do Ministro que superintende a área das finanças ou em suporte informático.
  80. Texto do artigo, página 2: ARTIGo 45
  81. Texto do artigo, página 2: (Rendimentos isentos)
  82. Texto do artigo, página 2: As entidades devedoras dos rendimentos a que se refere o artigo 57 do Código do IRPS, cujos titulares beneficiam de isenção ou redução de taxa, são obrigadas a:
  83. Texto do artigo, página 2: a) …
  84. Texto do artigo, página 2: b) Possuir registo actualizado dos titulares desses rendimentos em conformidade com o seu regime fiscal, bem como os documentos comprovativos da isenção ou de redução de taxa.”
  85. Texto do artigo, página 2: ARTIGo 2
  86. Texto do artigo, página 2: São revogados os artigos 5, 12 e 16 do Regulamento do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto n.º 8/2008, de 16 de Abril.
  87. Texto do artigo, página 2: ARTIGo 3
  88. Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende a área das finanças criar ou alterar os procedimentos, modelos e impressos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Decreto.
  89. Texto do artigo, página 2: ARTIGo 4 o presente Decreto entra em vigor a 1 de Janeiro de 2014. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 22 de outubro de
  90. Texto do artigo, página 2: 2013. Publique-se. o Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  91. Parágrafo, página 3: 27 DE NOVEMBRO DE 2013 963
  92. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 57/2013
  93. Texto do artigo, página 3: de 27 de Novembro
  94. Texto do artigo, página 3: o Decreto n.º 13/99, de 17 de Abril, aprovou, no âmbito da reforma institucional do Sistema de Gestão de Construção e Manuntenção de Estradas e Pontes, a transformação das Empresas Estatais de Construção e Manutenção de Estadas e Pontes (ECMEP´S) em sociedades anónimas, nomeadamente a ECMEP-Sul, SA, ECMEP-Centro, SA, e ECMEP-Norte, SA, e criou as Empresas de Aluguer de Equipamento (EAE´S), a EAE- Sul, SA, EAE-Centro, SA e EAE-Norte, SA.
  95. Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário extinguir as sociedades referidas e iniciar o processo de liquidação das mesmas, ao abrigo do disposto nas alíneas f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  96. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. São extintas as sociedades ECMEP-Sul, SA, ECMEP-Centro, SA, e ECMEP-Norte, SA e as sociedades EAESul, SA, EAE-Centro, SA e EAE-Norte, SA.
  97. Número ou marcador, página 3: Art. 2. Fica anulada a reserva de 20% do capital social das sociedades referidas no artigo anterior para os Gestores, Técnicos e Trabalhadores (GTT´s).
  98. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Com vista à liquidação das Sociedades referidas no artigo anterior, os Ministros que superintendem as áreas das obras Públicas e Habitação e das Finanças criarão as Comissões Liquidatárias e nomearão os respectivos membros, nos termos dos estatutos das sociedades e da legislação aplicável.
  99. Número ou marcador, página 3: Art. 4. o presente Decreto entra imediatamente em vigor.
  100. Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 22 de outubro
  101. Texto do artigo, página 3: de 2013. Publique-se. o Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  102. Parágrafo, página 4: Preço — 6,06 MT
  103. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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