Decreto n.º 56/2013
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Decreto n.º 56/2013
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- Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 56/2013
- Texto do artigo, página 1: de 27 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se proceder à alteração do Regulamento do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS), aprovado pelo Decreto n.º 8/2008, de 16 de Abril, por forma a ajustá-lo às alterações introduzidas pela Lei n.º 20/2013, de 23 de Setembro, no uso da competência atribuída pelo artigo 4 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
- Texto do artigo, página 1: ARTIGo 1
- Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 4, 11, 20, 21, 28, 29, 30, 31, 44 e 45 do Regulamento do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto n.º 8/2008, de 16 de Abril, passando a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “ARTIGo 4
- Texto do artigo, página 1: (Englobamento)
- Texto do artigo, página 1: o rendimento colectável é determinado englobando-se os rendimentos das categorias mencionadas nas alíneas b), c), d)
- Texto do artigo, página 1: e e) do n.º 1 do artigo 1, do presente Regulamento, com base nas regras estabelecidas nos artigos 26 à 53 do Código do IRPS.
- Texto do artigo, página 1: ARTIGo 11
- Texto do artigo, página 1: (Dispensa de apresentação da declaração)
- Texto do artigo, página 1: Ficam dispensados de apresentar a declaração de rendimentos os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita apenas tenham auferido rendimentos tributados pelas taxas liberatórias previstas no Código do IRPS.”
- Texto do artigo, página 1: ARTIGo 20
- Texto do artigo, página 1: (Procedimentos e formas de liquidação)
- Texto do artigo, página 1: 1. A liquidação do IRPS processa-se nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 1: a) Quando a liquidação seja efectuada pelo sujeito passivo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 58 do Código do IRPS, tem por base o rendimento colectável constante da declaração;
- Texto do artigo, página 1: b) …
- Texto do artigo, página 1: c) …
- Texto do artigo, página 1: d) …
- Texto do artigo, página 1: e) …
- Texto do artigo, página 1: 2. …
- Texto do artigo, página 1: 3. … ARTIGo 21
- Texto do artigo, página 1: (Prazo para liquidação)
- Texto do artigo, página 1: A liquidação do IRPS deve ser efectuada no ano imediato àquele a que os rendimentos respeitem, nos seguintes prazos:
- Texto do artigo, página 1: a) Até ao dia 30 de Abril, do ano seguinte àquele a que respeitem os rendimentos, quando não compreendidos na primeira e segunda categoria;
- Texto do artigo, página 1: b) Até ao dia 31 de Maio, do ano seguinte àquele a que respeitem os rendimentos, com base na declaração apresentada no prazo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 13 do presente Regulamento e até ao dia 31 de Julho no caso previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 20 do presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 1: ARTIGo 28
- Texto do artigo, página 1: (Pagamento do imposto)
- Texto do artigo, página 1: 1. o IRPS deve ser pago no ano seguinte àquele a que os rendimentos respeitem nos seguintes prazos:
- Texto do artigo, página 1: a) Até ao dia 31 de Maio, quando a liquidação seja efectuada no prazo previsto na alínea a) do artigo 21 do presente Regulamento;
- Texto do artigo, página 1: b) Até ao dia 30 de Junho, quando a liquidação seja efectuada no prazo previsto na primeira parte da alínea b) do artigo 21 do presente Regulamento;
- Texto do artigo, página 1: c) Até ao dia 31 de Agosto, acrescidos os juros compensatórios que se mostrarem devidos, quando a liquidação seja efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 20 do presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 2: 2. As importâncias efectivamente retidas ou pagas nos termos dos artigos 29 a 33, excluindo as respeitantes aos rendimentos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 1 deste regulamento, são deduzidas ao valor do imposto respeitante ao ano em que ocorreu a retenção ou pagamento, sem prejuízo da aplicação das regras do reporte do rendimento.
- Texto do artigo, página 2: ARTIGo 29
- Texto do artigo, página 2: (Retenção na fonte – regras gerais)
- Texto do artigo, página 2: 1. …
- Texto do artigo, página 2: 2. …
- Texto do artigo, página 2: 3. …
- Texto do artigo, página 2: 4. …
- Texto do artigo, página 2: 5. os rendimentos sujeitos à retenção na fonte nos termos deste
- Texto do artigo, página 2: Regulamento, não podem ser pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares sem que estes façam a comprovação do seu Número Único de Identificação Tributária - NUIT.
- Texto do artigo, página 2: ARTIGo 30
- Texto do artigo, página 2: (Retenção sobre rendimentos da primeira categoria)
- Texto do artigo, página 2: 1. As entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente, fixos ou variáveis, com excepção das pensões, incluindo as de alimentos, são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares.
- Texto do artigo, página 2: 2. …
- Texto do artigo, página 2: 3. A retenção do IRPS é efectuada sobre as remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição dos seus titulares, de acordo com os seguintes procedimentos e sequência:
- Texto do artigo, página 2: a) Enquadrar a referida remuneração no correspondente intervalo de salário bruto constante da tabela referida no n.º 1 do artigo 65-A do Código do IRPS;
- Texto do artigo, página 2: b) Extrair da tabela o valor do imposto correspondente ao intervalo;
- Texto do artigo, página 2: c) Determinar a diferença entre a referida remuneração e o valor do limite inferior do correspondente intervalo para essa remuneração na tabela;
- Texto do artigo, página 2: d) Identificar o coeficiente correspondente ao intervalo e multiplicá-lo com o resultado apurado na alínea anterior;
- Texto do artigo, página 2: e) Adicionar o valor do imposto referido na alínea b) e o resultado obtido da multiplicação referida na alínea d).
- Texto do artigo, página 2: 4. Considera-se remuneração mensal, o montante pago a título de remuneração fixa, acrescido de quaisquer outras importâncias que tenham a natureza de rendimentos do trabalho dependente, tal como são definidos nos artigos 2 a 4 do Código do IRPS, pagos ou colocados à disposição do seu titular no mesmo período ainda que respeitante a períodos anteriores.
- Texto do artigo, página 2: 5. No caso de remunerações fixas relativas a períodos
- Texto do artigo, página 2: inferiores ao mês, considera-se como remuneração mensal a soma das importâncias atribuídas, pagas ou colocadas à disposição em cada mês.
- Texto do artigo, página 2: 6. A retenção na fonte do imposto relativo aos rendimentos do trabalho dependente é efectuada a título definitivo.
- Texto do artigo, página 2: ARTIGo 31
- Texto do artigo, página 2: (Retenção na fonte de rendimentos fixos ou variáveis)
- Texto do artigo, página 2: As entidades que paguem ou coloquem à disposição rendimentos do trabalho dependente fixos ou variáveis, devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter
- Texto do artigo, página 2: o imposto de harmonia com a tabela referida no artigo 65-A do Código do IRPS e as disposições estabelecidas no artigo 30 do presente Regulamento. ARTIGo 44 (Comunicação de rendimentos e retenções)
- Texto do artigo, página 2: 1. As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efectuar a retenção, total ou parcial do imposto, com excepção dos casos previstos no artigo 57 do Código do IRPS, são obrigados a:
- Texto do artigo, página 2: a) …
- Texto do artigo, página 2: b) …
- Texto do artigo, página 2: c) …
- Texto do artigo, página 2: 2. …
- Texto do artigo, página 2: 3. …
- Texto do artigo, página 2: 4. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas nos
- Texto do artigo, página 2: números anteriores, quanto aos casos nele previstos, as entidades devedoras de rendimentos a sujeitos passivos não residentes que estejam obrigados a efectuar a retenção total ou parcial do imposto são obrigadas a entregar à administração tributária, durante os meses de Janeiro a Março, de cada ano, uma declaração, em triplicado, relativa àqueles rendimentos em impresso de modelo a aprovar por despacho do Ministro que superintende a área das finanças ou em suporte informático.
- Texto do artigo, página 2: ARTIGo 45
- Texto do artigo, página 2: (Rendimentos isentos)
- Texto do artigo, página 2: As entidades devedoras dos rendimentos a que se refere o artigo 57 do Código do IRPS, cujos titulares beneficiam de isenção ou redução de taxa, são obrigadas a:
- Texto do artigo, página 2: a) …
- Texto do artigo, página 2: b) Possuir registo actualizado dos titulares desses rendimentos em conformidade com o seu regime fiscal, bem como os documentos comprovativos da isenção ou de redução de taxa.”
- Texto do artigo, página 2: ARTIGo 2
- Texto do artigo, página 2: São revogados os artigos 5, 12 e 16 do Regulamento do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto n.º 8/2008, de 16 de Abril.
- Texto do artigo, página 2: ARTIGo 3
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende a área das finanças criar ou alterar os procedimentos, modelos e impressos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Decreto.
- Texto do artigo, página 2: ARTIGo 4 o presente Decreto entra em vigor a 1 de Janeiro de 2014. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 22 de outubro de
- Texto do artigo, página 2: 2013. Publique-se. o Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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