I SÉRIE — n.º 95
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2
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Edição I Série n.º 95/2013
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- Título de secção, página 1: Quinta-feira, 28 de Novembro de 2013 I SÉRIE — Número 95
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Comissão Nacional de Eleições
- Lista, página 1: Resolução n.º 42/CNE/2013: Atinente à denúncia de cometimento de ilícitos eleitorais por agentes eleitorais nas mesas da assembleia de voto no Distrito de Monapo apresentada à Comissão Provincial de Eleições de Nampula pelo Movimento Democrático de Moçambique – MDM. Resolução n.º 43/CNE/2013: Atinente à reclamação da Associação Para Educação Moral Cívica na Exploração dos Recursos Naturais – ASSEMONA, sobre a votação, apuramento parcial e intermédio, relativos à eleição do Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Angoche e dos membros da Assembleia Municipal da mesma Cidade. Resolução n.º 44/CNE/2013: Atinente ao protesto em relação à identificação do nome do candidato do Movimento Democrático de Moçambique – MDM, no boletim de voto. Resolução n.º 45/CNE/2013: Atinente à reclamação do mandatário de candidatura do Movimento Democrático de Moçambique – MDM na Cidade de Quelimane. Resolução n.º 46/CNE/2013: Atinente à reclamação do mandatário de candidatura do Movimento Democrático de Moçambique – MDM na Cidade de Alto Molócuè. Resolução n.º 47/CNE/2013:
- Parágrafo, página 1: Atinente à reclamação do mandatário de candidatura do Movimento Democrático de Moçambique – MDM na Cidade de Gurúè.
- Título de secção, página 1: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 42/CNE/2013
- Texto do artigo, página 1: de 28 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: I. Apresentação dos factos
- Texto do artigo, página 1: 1. Aos 25 dias do mês de Novembro de 2013, deu entrada no Gabinete do Presidente da Comissão Nacional de Eleições, remetido pelo Delegado Político Distrital de Monapo, Província de Nampula, Paulo Massalo, pessoa que subscreveu o documento com a epígrafe Reclamação supostamente ocorrida nas Eleições Autárquicas no Município de Monapo, no dia 20 de Novembro de 2013, dirigido à Comissão Provincial de Eleições de Nampula, emitida no dia 21 de Novembro e recebida no dia 23/11/2013 na CPE de Nampula, a que coube o registo de entrada n.º 0538/ /CNE/2013.
- Texto do artigo, página 1: 2. Os factos relatados terão ocorrido no dia 20 de Novembro de 2013, no Município de Monapo, Província de Nampula.
- Texto do artigo, página 1: 3. São partes interessadas a Delegação Política Distrital de Monapo.
- Texto do artigo, página 1: 4. No pedido apresentam-se como fundamentos os seguintes
- Texto do artigo, página 1: factos:
- Texto do artigo, página 1: Na mesa de votação 03045501, EPC – Monapo sede a presidente de mesa, a Sr.ª Mariamo Jamal entregou um eleitor 3 boletins de voto, Orlando C. Morais, por sinal ambos são funcionários da função pública. Juntamos em anexo as fotocópias dos boletins.
- Texto do artigo, página 1: Na mesa 0305730602, mesa de Mocone, foi abordado quando o secretário em conluio com a 2.ª secretaria quando tentavam depositar 20 votos já votados a favor do candidato da Frelimo. Este acto foi testemunhado com os observadores e outros Delegados de candidatura. Não apresentamos as fotocópias, pois estão no saco inviolável e em pode do STAE.
- Texto do artigo, página 1: A mesa de votação sediada na EPC de Monapo-Rio a lista de distribuição de mesas consta o caderno 03056901, mas contrariamente este caderno não se faz presente tendo aparecido o caderno n.º 03012206, que não apareceu na lista de distribuição de cadernos, o qual estava colocado o numa mesa onde o Sr. Arnaldo Vasco Camões era presidente de Mesa e desempenha as funções de polícia municipal e o nosso Delegado de candidatura era o Sr. Manuel Colele.
- Texto do artigo, página 1: Foi-nos apresentado 3 cartões de eleitores cujas fotocópias anexamos registado o posto de recenseamento da EPC Monapo Sede, os quais foram usados na mesa
- Texto do artigo, página 2: de votação sediada a EPC do Monapo Rio e o móbil da entrega dos mesmo foi o Sr. Arnaldo Vasco Camões.
- Texto do artigo, página 2: Eis os titulares dos cartões: Hermínio Serafim Adozindo Rafael – Professor e observador das eleições Félix António – Professor e o presidente de mesa de votação EPC Monapo Sede.
- Texto do artigo, página 2: Notamos que na mesa 03057301/03012601. 03056901 discrepância entre número de votos as urnas PCM e AM.
- Texto do artigo, página 2: Há cometários do vogal da CDE, o Sr. Momade Omar, que se identifica como sendo os cérebros desta tamanha fraude, que diz ter sido já preparada já faz muito tempo.
- Texto do artigo, página 2: Em fução disto, julgamos que as eleições não foram justas, pois houve grosseira violação da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, os artigos 212, 213 e 214, uma vez que isto pretende ser o guião normativo de edições livres, justas e transparentes, acreditamos que terá o melhor tratamento.
- Texto do artigo, página 2: Dado ao nível de casos ocorridos e que influenciaram os resultados finais, solicitamos e agradecemos anulação das eleições, pois não foram justas e estão feridas de irregularidades.
- Texto do artigo, página 2: II. Objecto da Reclamação ilícitos eleitorais cometidos
- Texto do artigo, página 2: nas mesas acima descritas, conforme os factos arrolados
- Texto do artigo, página 2: 1. O ora reclamante junta para efeitos de prova documental:
- Texto do artigo, página 2: a) Cópia do Edital de apuramento parcial/membros da Assembleia Municipal da Assembleia de voto com código 03056901 – EPC – Monapo-Rio;
- Texto do artigo, página 2: b) Cópia do Edital de apuramento parcial/Presidente do Conselho Municipal da Assembleia de voto com código 03056901 – EPC – Monapo-Rio;
- Texto do artigo, página 2: c) Cópia do Edital de apuramento parcial/membros da Assembleia Municipal da Assembleia de voto com código 03057301 – Mocone;
- Texto do artigo, página 2: d) Cópia do Edital de apuramento parcial/Presidente do Conselho Municipal da Assembleia de voto com código 03057301 – Mocone;
- Texto do artigo, página 2: e) Boletim de Voto da eleição dos membros da Assembleia Municipal não utilizado em número de três exemplares;
- Texto do artigo, página 2: f) Cartão de eleitor de Hermínio Serafim Adozindo Rafael, com número 03012001488/03012001;
- Texto do artigo, página 2: g) Cartão de eleitor de Felix António, com n.º 03012004572/03012004;
- Texto do artigo, página 2: h) Cartão de eleitor de Victorino Manuel, com n.º 03012006081/03012006.
- Texto do artigo, página 2: III. Análise da Reclamação
- Texto do artigo, página 2: 1. A suposta reclamação de ilícito eleitoral é subscrita por quem tem legitimidade para o efeito, tendo em conta que o artigo 169, no seu n.º 4, da Lei n.º 7/2013, de 22 de fevereiro, permite que o partido possa interpor reclamação junto dos órgãos de administração eleitoral.
- Texto do artigo, página 2: 2. A Comissão Nacional de Eleições é a instância competente para a apreciação imediata do pedido, nos termos do disposto no n.° 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 2: 3. A suposta reclamação de denúncia de ilicitos eleitorais
- Texto do artigo, página 2: é intempestivo, tendo em conta que deu entrada na Comissão Provincial de Eleições de Nampula no dia 23 de Novembro, ofendendo o prazo fixado no n.º 4 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de fevereiro que fixa o prazo de até dois dias, a contar da fixação do edital que publicita os resultados eleitorais, que foi dia 20 de Novembro.
- Texto do artigo, página 2: IV. Concluindo e Decidindo
- Texto do artigo, página 2: 1. A Comissão Nacional de Eleições considerando os proce- dimentos e prazos fixados na lei, delibera por consenso declarar improcedente a reclamação do delegado Político do Movimento democratico de Moçambique – MDM no distrito de Monapo por incumprimento do prazo da reclamação nos termos previstos no n.º 4 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de fevereiro.
- Texto do artigo, página 2: 2. Relativamente aos ilictos eleitorais arrolados na presente resolução por constituem indício de matéria criminal e pela sua natureza excedem a esfera de competência da Comissão Nacional de Eleições, remete-se ao Ministário Público para os devidos efeitos.
- Texto do artigo, página 2: 3. Que se notifique o mandatário Nacional do MDM
- Texto do artigo, página 2: da presente decisão da Comissão Nacional de Eleições. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 27
- Texto do artigo, página 2: de Novembro de 2013. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 43/CNE/2013
- Texto do artigo, página 2: de 27 de Novembro
- Texto do artigo, página 2: Sumário: I – A Comissão Nacional de Eleições no exercício do seu múnus de orientar, superintender e fiscalizar os actos do processo eleitoral deve participar ao Ministério Público quaisquer actos de ilícito eleitoral de que tome conhecimento – cfr. artigos 2 e 9, n.º 1, alínea aa) da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro. II – Compete ao Ministério Público exercer a acção penal; zelar pela observância da legalidade e fiscalizar o cumprimento das leis e demais normas legais; dirigir a instrução preparatória dos processos-crime – art. 4 da Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto. III – O procedimento criminal por infracções relativas às operações eleitorais prescreve no prazo de um ano, a contar da prática do facto punível – art. 179 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 2: I – Apresentação:
- Texto do artigo, página 2: A Associação Para Educação Moral Cívica Na Exploração dos Recursos Naturais – ASSEMONA, através da NOTA n.º 4/ASSEMONA/2013, datada de 23 de Novembro, apresentou à Comissão Distrital de Eleições de Angoche uma “Reclamação sobre a votação, apuramento parcial e intermédio” relativos à eleição do Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Angoche e dos membros da Assembleia Municipal da mesma cidade.
- Texto do artigo, página 2: Para o efeito, a reclamante ASSEMONA coligiu um rol de factos e juntou cópias de documentos, pretensamente como meios de prova.
- Texto do artigo, página 2: A reclamante ASSEMONA arrola como factos que fundamentam a presente petição as situações resumidamente descritas, entre outros, que:
- Texto do artigo, página 2: 1. Os presidentes das mesas de voto rejeitaram as reclamações apresentadas pelos delegados de candidaturas de partidos e grupos de cidadãos, MDM e ASSEMONA, respectivamente.
- Texto do artigo, página 2: 2. Os membros da ASSEMONA dectectaram boletins prévotados, a favor do partido Frelimo, antes do início da votação.
- Texto do artigo, página 2: 3. Os eleitores da Frelimo foram permitidos votar mais do que uma vez em todas as mesas.
- Texto do artigo, página 2: 4. Nenhuma mesa iniciou a votação sem que houvesse lançamento de gás lacrimogéneo e disparos.
- Texto do artigo, página 3: II. Meio de Prova
- Texto do artigo, página 3: 1. 26 Cópias Boletins de votos pré-votados a favor do partido Frelimo.
- Texto do artigo, página 3: 2. 23 Cópias Boletins de votos pré-votados a favor do Américo Assane Adamugy, candidato de Frelimo.
- Texto do artigo, página 3: 3. 1 lista de alguns Eleitores inscritos fora da Autarquia.
- Texto do artigo, página 3: 4. 1 lista de alguns Eleitores proibidos de exercer o seu direito de voto.
- Texto do artigo, página 3: 5. 1 lista de alguns Eleitores com dupla inscrição.
- Texto do artigo, página 3: 6. 5 páginas de fotocópias de fotografias de provas.
- Texto do artigo, página 3: 7. 1 cópia cartão de eleitor de uma menor com inscrição n.º 03062003039/03052003 junto com a cédula pessoal n.º 18547/2008.
- Texto do artigo, página 3: 8. 1 disco que contem as declarações do presidente da mesa
- Texto do artigo, página 3: 03005803 declarando as fraudes por ele cometido e um delegado da lista da MDM. Cartucho de bala da FIR.
- Texto do artigo, página 3: III. Análise
- Texto do artigo, página 3: Não obstante a ASSEMONA ter epigrafado a supramencionada nota por “Reclamação sobre a votação, apuramento parcial e intermédio”, cujo regime jurídico está prescrito no artigo 170 e é atinente às irregularidades de natureza administrativa e procedimental, e cujo prazo de apresentação é de dois dias, a contar da afixação do edital que publicita os resultados eleitorais, o objecto da “reclamação” funda-se no facto de, citação ipsis verbis: “As Eleições Autárquicas no Município de Angoche, do dia 20 de Novembro de 2013, decorreram de forma fraudulenta, sendo usado vários tipos de ilícitos eleitorais…”
- Texto do artigo, página 3: Da leitura atenta da “reclamação” inferimos que os factos narrados são tipificados como ilícitos eleitorais, previstos e punidos pelo artigo 175 e segs da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 3: A Comissão Nacional de Eleições no exercício do seu múnus de orientar, superintender e fiscalizar os actos do processo eleitoral deve participar ao Ministério Público quaisquer actos de ilícito eleitoral de que tome conhecimento – cfr. artigos 2 e 9, n.º 1, alínea aa) da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 3: Porquanto,
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministério Público exercer a acção penal; zelar pela observância da legalidade e fiscalizar o cumprimento das leis e demais normas legais; dirigir a instrução preparatória dos processos-crime – cfr. art. 4 da Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto.
- Texto do artigo, página 3: O procedimento criminal por infracções relativas às operações eleitorais prescreve no prazo de um ano, a contar da prática do facto punível – cfr. artigo 179 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 3: Sendo que, Os factos ocorreram durante as Eleições Autárquicas
- Texto do artigo, página 3: no Município de Angoche, realizadas no dia 20 de Novembro de 2013.
- Texto do artigo, página 3: IV. Decisão
- Texto do artigo, página 3: A matéria objecto da presente petição em análise encontrase fora da esfera de competência da CNE e havendo fundada probabilidade de prática de actos previstos e punidos à luz do artigo 175 e segs da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro:
- Texto do artigo, página 3: 1. Remeta-se ao Ministério Público a “reclamação” da Associação Para Educação Moral Cívica na Exploração dos Recursos Naturais – ASSEMONA, para ulteriores trâmites.
- Texto do artigo, página 3: 2. Notifique-se o mandatário da ASSEMONA da presente
- Texto do artigo, página 3: resolução. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 27
- Texto do artigo, página 3: de Novembro de 2013. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 44/CNE/2013
- Texto do artigo, página 3: de 27 de Novembro
- Texto do artigo, página 3: I. Apresentação dos factos
- Texto do artigo, página 3: 1. Aos 26 dias do mês de Novembro de 2013, deu entrada no Gabinete do Presidente da Comissão Nacional de Eleições, remetido pelo Director do gabinete Eleitoral do MDM no Distrito da Manhiça na província de Maputo, A. João Queco, pessoa que subscreveu o documento que o classificou de protesto submetido no dia 22 de Novembro de 2013 à Comissão distrital de Eleições da Manhiça apresentando facto constatado na Eleição do Presidente do Conselho Municipal da autarquia da Manhiça e recebido no dia 23/11/2013 na CPE de Maputo e seguidamente enviado à CNE no dia 26, a que coube o registo de entrada n.º 544/CNE/2013.
- Texto do artigo, página 3: 2. O facto constatado terá ocorrido no dia 20 de Novembro de 2013, no Município da Vila da Manhiça, província de Maputo.
- Texto do artigo, página 3: 3. É parte interessada o protestante e terceiros.
- Texto do artigo, página 3: 4. No protesto o impetrante apresenta os seguintes fundamentos:
- Texto do artigo, página 3: O Director do Gabinete Eleitoral vem por este protestar resultados das eleições à presidente do Conselho Municipal da Manhiça em virtude do nome do candidato constante do boletim de voto (Ananias Alfredo) não constituir o nome verdadeiro do candidato, pois o nome verdadeiro é Ananias Alfredo Manhiça. Neste contexto, a ausência do nome de apelido no boletim de voto contribuiu significativamente no impacto dos resultados obtidos pelo candidato, pelo que pede a sua regularização, nos termos do n.º 2 do artigo n.º 66 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 3: II. Objecto do protesto, conforme os factos arrolados
- Texto do artigo, página 3: 1. Identidade civil do candidato que não corresponde ao nome que consta do Bolteim de voto que foi distribuido aos cidadãos eleitores na vila autarquica da Manhiça no dia 20 de Novembro de 2013.
- Texto do artigo, página 3: 2. O ora reclamante junta para efeitos de prova documental:
- Texto do artigo, página 3: a) Cópia do Bilhete de identidade do candidato;
- Texto do artigo, página 3: b) Cópia do cartão de eleitor do candidato.
- Texto do artigo, página 3: III. Análise da Reclamação
- Texto do artigo, página 3: 1. O protesto ora apresentado é subscrito por quem não tem legitimidade para o efeito, tendo em conta que os artigos 98, 110, 169, no seu n.º 4 e 170, todos da lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, arrolam o conjunto das pessoas jurídicas com legitimidade para apresentar reclamação ou protesto e nesse conjunto não se afigura o Director do gabinete eleitoral de partido ou do concorrente e sendo eleitor, não juntou o seu cartào de eleitor.
- Texto do artigo, página 3: 2. A Comissão Nacional de Eleições é a instância competente para a apreciação imediata da petição, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 3: 3. O protesto é tempestivo, tendo em conta que deu entrada na Comissão Provincial de Eleições de Nampula no dia 22 de Novembro,conformando-se com o prazo fixado no n.º 4 do artigo 170, da Lei n.º 7/2013, de 22 de fevereiro que fixa o prazo de até dois dias, a contar da fixação do edital que publicita os resultados eleitorais, que foi dia 20 de Novembro.
- Texto do artigo, página 3: 4. Porém, o apresentador do facto não junta a prova
- Texto do artigo, página 3: da reclamação na mesa da assembleia do voto no dia em que
- Texto do artigo, página 3: o facto ocorreu, nos termos fixados no n.º 1 do artigo 98 e n.º 1 do artigo 110, ambos da Lei n.˚ 7/2013, de 22 de fevereiro. IV. Concluindo e Decidindo
- Texto do artigo, página 3: 1. A Comissão Nacional de Eleições considerando os procedimentos e prazos fixados na lei, só pode deliberar relativamente ao protesto, desde que o facto reportado tenha sido
- Texto do artigo, página 4: previamente objecto de reclamação ou protesto apresentado na mesa da assembleia de voto onde o facto se verificou.
- Texto do artigo, página 4: 2. Assim, a CNE não pode deliberar em face da lei.
- Texto do artigo, página 4: 3. Nestes tersmos, por consenso, a CNE delibera julgar improcedente o protesto por carecer de legitimidade o autor do pedido e não ter sido cumprido a formalidade de apresentar o facto na mesa da assembleia de voto onde o facto foi constatado.
- Texto do artigo, página 4: 4. Que se notifique o mandatário Nacional do MDM
- Texto do artigo, página 4: da presente decisão da Comissão Nacional de Eleições Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 27
- Texto do artigo, página 4: de Novembro de 2013. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 45/CNE/2013
- Texto do artigo, página 4: de 28 de Novembro
- Texto do artigo, página 4: I. Apresentação dos factos
- Texto do artigo, página 4: 1. Aos 28 dias do mês de Novembro de 2013, deu entrada no Gabinete do Presidente da Comissão Nacional de Eleições, remetido pelo Mandatário Nacional do MDM, pessoa que subscreveu a nota de envio que tem como anexo um documento classificado de reclamação dos resultados das eleições autárquicas de Quelimane submetido no dia 28 de Novembro de 2013 à Comissão de Eleições de Quelimane apresentando factos constatados na Eleição do Presidente do Conselho Municipal e dos membros da Assembleia Municipal da autarquia de Quelimane, recebido e seguidamente enviado à CNE onde foi recebido no dia 28, a que coube o registo de entrada n.º 549/CNE/2013.
- Texto do artigo, página 4: 2. O facto constatado terá ocorrido no dia 20 de Novembro de 2013, no Município de Quelimane, província da Zambézia.
- Texto do artigo, página 4: 3. É parte interessada o reclamante e terceiros.
- Texto do artigo, página 4: 4. Na Reclamação o interessante apresenta resumidamente os
- Texto do artigo, página 4: seguintes factos:
- Texto do artigo, página 4: a) Durante o processo a CECQ apreciando os editais das mesas das assembleias de voto, decidiu não considerar certos editais que revelam os resultados da votação, de determinadas assembleias de voto com alegação da não existência dos mesmos nos plásticos invioláveis recebidos;
- Texto do artigo, página 4: b) O mandatário do MDM, exibiu em tempo as cópias das respectivas actas e editais que se alegavam inexistentes, entretanto, não aceites e nem considerados pela Comissão, sob alegação de que as actas e os editais não recebidos pela CECQ teriam sido dos locais onde ocorreram actos de vandalismos e disparos pela FIR, durante as eleições do dia 20 de Novembro, nomeadamente nas assembleias de voto de incidua, de janeiro, de 17 de Setembro e Eduardo Mondlane. Tendo sido as urnas de Incidua, levados pela força de intervenção rápida.
- Texto do artigo, página 4: II. Objecto da reclamação, conforme os factos arrolados
- Texto do artigo, página 4: 1. Recusa pela CECQ em receber do mandatário do MDM em Quelimane e considerar os editais e actas tidos como desaparecidos pelos MMV no dia 20 de Novembro, devido a tumultos ocorridos nas suas mesas de assembleia de voto;
- Texto do artigo, página 4: 2. O ora reclamante junta cópia dos documentos que alega
- Texto do artigo, página 4: possuir e pretende proceder a sua entrega para efeitos de centralização distrital e nacional como elemento de prova documental para fundamentar a sua petição, designadamente, conjunto de cópias de editais originais, duplicado, triplicado e cópias de actas sem justicar de que modo terá obtido tais materiais
- Texto do artigo, página 4: que por lei não são distribuidos aos delegados de candidatura e a entidade competente, o STAE não os possui, assim como os demais delegados de candidatura, observadores, jornalistas e nem se quer os resultados parciais foram publicitado nas respectivas mesas das assembleias de voto.
- Texto do artigo, página 4: III. Análise da Reclamação
- Texto do artigo, página 4: 1. A reclamação ora apresentada é subscrito por quem tem legitimidade para o efeito, tendo em conta que o artigo 169, no seu n.º 4 e 170, todos da Lei n.º 7/2013, de 22 de fevereiro, faz constar o mandatário de candidatura no conjunto das pessoas jurídicas com legitimidade para apresentar reclamação ou protesto.
- Texto do artigo, página 4: 2. A Comissão Nacional de Eleições é a instância competente para a apreciação imediata da petição, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 4: 3. A reclamação é intempestiva, tendo em conta que deu entrada na Comissão de Eleições da Cidade de Quelimane no dia 23 de Novembro, inconformando-se com o prazo fixado no n.º 4 do artigo 170, da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro que fixa o prazo de até dois dias, a contar da fixação do edital que publicita os resultados eleitorais, que foi dia 20 de Novembro.
- Texto do artigo, página 4: 4. Nesta conformidade a reclamação encontra-se fora do prazo legal
- Texto do artigo, página 4: 5. Mais ainda, o reclamante não indica os dispositivos legais
- Texto do artigo, página 4: que o confere o direito de manter e conservar os documentos da propriedade exclusiva do Estado, nem as diligencias que terá feito no dia 20 de novembro de 2013, para devolver imediatamente o material eleitoral que seus delegados terão lhe entregueno quadro do dever de colaboração com a CNE para o bom desempenho das suas funções, nos termos do artigo 64 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 4: IV. Concluindo e Decidindo
- Texto do artigo, página 4: 1. A Comissão Nacional de Eleições considerando os proce- dimentos e prazos fixados na lei, só pode deliberar relativamente à reclamação, desde que o facto reportado tenha sido previamente objecto de reclamação ou protesto apresentado na mesa da assembleia de voto onde o facto se verificou e na impossibilidade deste, no STAE da cidade ou na Policia da República de Moçambique, no mesmo dia da votação, nos termos do artigo 98, n.º 3 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 4: 2. Assim, a CNE não pode deliberar em face da lei.
- Texto do artigo, página 4: 3. Nestes termos, por consenso, a CNE delibera julgar improcedente a reclamação por inobservância das formalidades legais.
- Texto do artigo, página 4: 4. Relativamente aos factos de natureza criminal que a petição denuncia que sejam remetidos ao Ministério Público para investigação e procedimento criminal havendo matéria relevante.
- Texto do artigo, página 4: 5. Que se notifique o mandatário Nacional do MDM
- Texto do artigo, página 4: da presente decisão da Comissão Nacional de Eleições. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 28
- Texto do artigo, página 4: de Novembro de 2013. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 46/CNE/2013
- Texto do artigo, página 4: de 28 de Novembro
- Texto do artigo, página 4: I. Apresentação dos factos
- Texto do artigo, página 4: 1. Aos 28 dias do mês de Novembro de 2013, deu entrada no Gabinete do Presidente da Comissão Nacional de Eleições, remetido pelo Mandatário Nacional do MDM, pessoa que subscreveu a nota de envio que tem como anexo um documento classificado de reclamação dos resultados das eleições autárquicas de Alto-Molócuè, submetido no dia 28 de Novembro de 2013,
- Texto do artigo, página 5: à Comissão de Eleições de Alto-Molócuè apresentando factos constatados na Eleição do Presidente do Conselho Municipal e dos membros da Assembleia Municipal da autarquia de Alto Molócuè, recebido e seguidamente enviado à CNE onde foi recebido no dia
- Texto do artigo, página 5: 28, a que coube o registo de entrada n.º 550/CNE/2013.
- Texto do artigo, página 5: 2. O facto constatado terá ocorrido no dia 20 de Novembro de 2013, no Município de Alto Molócuè, província da Zambézia.
- Texto do artigo, página 5: 3. É parte interessada o reclamante e terceiros.
- Texto do artigo, página 5: 4. Na Reclamação o interessante apresenta resumidamente
- Texto do artigo, página 5: os seguintes factos:
- Texto do artigo, página 5: a) Os números de votos indicados no edital intermédio relativamente aos resultados eleitorais parciais, não correspondem à realidade, tendo-se favorecido o candidato da FRELIMO em prejuízo a do MDM;
- Texto do artigo, página 5: b) Os resultados da eleição dos membros da assembleia municipal também não correspondem a verdade e indica o número de votos que julga que coube a cada uma das candidaturas;
- Texto do artigo, página 5: c) Usurpação de poderes ou de competências por parte do delegado de FRELIMO que em algumas mesas assumiu as funções do secretário da mesa da assembleia de voto, ao preencher as actas e editais do processo eleitoral.
- Texto do artigo, página 5: II. Objecto da reclamação, conforme os factos arrolados
- Texto do artigo, página 5: 1. Há divergência entre o número de votos atribuidos a cada um dos candidatos e concorrentes em face dos editais que possui e junta como prova.
- Texto do artigo, página 5: 2. O ora reclamante junta como elemento de prova documental
- Texto do artigo, página 5: para fundamentar a sua petição um conjunto de editais duplicado, triplicado e cópias de actas sem justicar de que modo terá obtido as actas que por lei não são distribuidos aos delegados de candidatura.
- Texto do artigo, página 5: III. Análise da Reclamação
- Texto do artigo, página 5: 1. A reclamação ora apresentada é subscrito por quem tem legitimidade para o efeito, tendo em conta que o artigo 169, no seu n.º 4 e 170, todos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, faz constar o mandatário de candidatura no conjunto das pessoas jurídicas com legitimidade para apresentar reclamação ou protesto.
- Texto do artigo, página 5: 2. A Comissão Nacional de Eleições é a instância competente para a apreciação imediata da petição, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 5: 3. A reclamação é intempestiva, tendo em conta que deu entrada na Comissão de Eleições da Cidade de Alto Molócuè no dia 28 de Novembro, inconformando-se com o prazo fixado no n.º 4 do artigo 170, da Lei n.˚ 7/2013, de 22 de fevereiro que fixa o prazo de até dois dias, a contar da fixação do edital que publicita os resultados eleitorais, que foi dia 20 de Novembro.
- Texto do artigo, página 5: 4. Nesta conformidade a reclamação encontra-se fora do prazo legal
- Texto do artigo, página 5: 5. Mais ainda, o reclamante não junta nem apresenta prova
- Texto do artigo, página 5: de que os factos que ora reclama foram objectos de reclamação na mesa da assembleia do voto no dia em que foram constatdos pelos delegados de candidatura, nos termos fixados no n. º 1 do artigo 98 e n.º 1 do artigo 110 e 170, todos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 5: IV. Concluindo e Decidindo
- Texto do artigo, página 5: 1. A Comissão Nacional de Eleições considerando os proce- dimentos e prazos fixados na lei, só pode deliberar relativamente à reclamação, desde que o facto reportado tenha sido previamente objecto de reclamação ou protesto apresentado na mesa da assembleia de voto onde o facto se verificou.
- Texto do artigo, página 5: 2. Assim, a CNE não pode deliberar em face da lei.
- Texto do artigo, página 5: 3. Nestes termos, por consenso, a CNE delibera julgar improcedente a reclamação por inobservância das formalidades legais.
- Texto do artigo, página 5: 4. Relativamente aos factos de natureza criminal que a petição denuncia que sejam remetidos ao Ministério Público para investigação e procedimento criminal havendo matéria relevante.
- Texto do artigo, página 5: 5. Que se notifique o mandatário Nacional do MDM
- Texto do artigo, página 5: da presente decisão da Comissão Nacional de Eleições Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 28
- Texto do artigo, página 5: de Novembro de 2013. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 47/CNE/2013
- Texto do artigo, página 5: de 28 de Novembro
- Texto do artigo, página 5: I. Apresentação dos factos
- Texto do artigo, página 5: 1. Aos 28 dias do mês de Novembro de 2013, deu entrada no Gabinete do Presidente da Comissão Nacional de Eleições, remetido pelo Mandatário Nacional do MDM, pessoa que subscreveu a nota de envio que tem como anexo um documento classificado de reclamação dos resultados das eleições autárquicas de Guruè submetido no dia 28 de Novembro de 2013 à Comissão de Eleições de Gurué apresentando factos constatados na Eleição do Presidente do Conselho Municipal e dos membros da Assembleia Municipal da autarquia de Gurué, recebido e seguidamente enviado à CNE onde foi recebido no dia 28, a que coube o registo de entrada n.º 551/CNE/2013.
- Texto do artigo, página 5: 2. O facto constatado terá ocorrido no dia 20 de Novembro de 2013, no Município de Gurúè, província da Zambézia
- Texto do artigo, página 5: 3. É parte interessada o reclamante e terceiros.
- Texto do artigo, página 5: 4. Na Reclamação o interessante apresenta resumidamente os
- Texto do artigo, página 5: seguintes factos:
- Texto do artigo, página 5: a) Os números de votos indicados no edital intermedio relativamente aos resultados eleitorais parciais, não correspondem a realidade, tendo-se favorecendo o candidato da FRELIMO em prejuízo a do MDM;
- Texto do artigo, página 5: b) Os resultados da eleição da assembleia municipal também não correspondem a verdade, pois no seu entender, à FRELIMO coube 6.475 votos a seu favor e ao MDM 6.240 votos.
- Texto do artigo, página 5: II. Objecto da reclamação, conforme os factos arrolados
- Texto do artigo, página 5: 1. Há divergência entre o número de votos atribuidos a cada um candidatos e concorrentes em face dos editais que possui.
- Texto do artigo, página 5: 2. O ora reclamante junta como elemento de prova documental
- Texto do artigo, página 5: para fundamentar a sua petição um conjunto de editais originais duplicado, triplicado e cópias de editais.
- Texto do artigo, página 5: III. Análise da Reclamação
- Texto do artigo, página 5: 1. A reclamação ora apresentada é subscrito por quem tem legitimidade para o efeito, tendo em conta que o artigo 169, no seu n.º 4 e 170, todos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, faz constar o mandatário de candidatura no conjunto das pessoas jurídicas com legitimidade para apresentar reclamação ou protesto.
- Texto do artigo, página 5: 2. A Comissão Nacional de Eleições é a instância competente para a apreciação imediata da petição, nos termos do disposto no n.° 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 5: 3. A reclamação é intempestiva, tendo em conta que deu
- Texto do artigo, página 5: entrada na Comissão de Eleições da Cidade de Gurue no dia 28 de Novembro, inconformando-se com o prazo fixado no n.º 4 do artigo 170, da Lei n.˚ 7/2013, de 22 de fevereiro que fixa o
- Texto do artigo, página 6: prazo de até dois dias, a contar da fixação do edital que publicita os resultados eleitorais, que foi dia 20 de Novembro.
- Texto do artigo, página 6: 4. Nesta conformidade a reclamação encontra-se fora do prazo legal.
- Texto do artigo, página 6: 5. Mais ainda, o reclamante não junta nem apresenta prova
- Texto do artigo, página 6: de que os factos que ora reclama foram objectos de reclamação na mesa da assembleia do voto no dia em que foram constatdos pelos delegados de candidatura, nos termos fixados no n.º 1 do artigo 98 e n.º 1 do artigo 110 e 170, todos da Lei n.˚ 7/2013, de 22 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 6: IV. Concluindo e Decidindo
- Texto do artigo, página 6: 1. A Comissão Nacional de Eleições considerando os procedimentos e prazos fixados na lei, só pode deliberar relativamente à reclamação, desde que o facto reportado tenha sido previamente
- Texto do artigo, página 6: objecto de reclamação ou protesto apresentado na mesa da assembleia de voto onde o facto se verificou.
- Texto do artigo, página 6: 2. Assim, a CNE não pode deliberar em face da lei.
- Texto do artigo, página 6: 3. Nestes termos, por consenso, a CNE delibera julgar improcedente a reclamação por inobservância das formalidades legais.
- Texto do artigo, página 6: 4. Relativamente aos factos de natureza criminal que a petição denuncia que sejam remetidos ao Ministério Público para investigação e procedimento criminal havendo matéria relevante.
- Texto do artigo, página 6: 5. Que se notifique o mandatário Nacional do MDM
- Texto do artigo, página 6: da presente decisão da Comissão Nacional de Eleições. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 28
- Texto do artigo, página 6: de Novembro de 2013. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Parágrafo, página 6: Preço — 9,09 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Resolução n.º 42/CNE/2013 Resolução n.º 42/CNE/2013
- Resolução n.º 43/CNE/2013 Resolução n.º 43/CNE/2013
- Resolução n.º 44/CNE/2013 Resolução n.º 44/CNE/2013
- Resolução n.º 45/CNE/2013 Resolução n.º 45/CNE/2013
- Resolução n.º 46/CNE/2013 Resolução n.º 46/CNE/2013
- Resolução n.º 47/CNE/2013 Resolução n.º 47/CNE/2013