Resolução n.º 43/CNE/2013
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Resolução n.º 43/CNE/2013
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- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 43/CNE/2013
- Texto do artigo, página 2: de 27 de Novembro
- Texto do artigo, página 2: Sumário: I – A Comissão Nacional de Eleições no exercício do seu múnus de orientar, superintender e fiscalizar os actos do processo eleitoral deve participar ao Ministério Público quaisquer actos de ilícito eleitoral de que tome conhecimento – cfr. artigos 2 e 9, n.º 1, alínea aa) da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro. II – Compete ao Ministério Público exercer a acção penal; zelar pela observância da legalidade e fiscalizar o cumprimento das leis e demais normas legais; dirigir a instrução preparatória dos processos-crime – art. 4 da Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto. III – O procedimento criminal por infracções relativas às operações eleitorais prescreve no prazo de um ano, a contar da prática do facto punível – art. 179 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 2: I – Apresentação:
- Texto do artigo, página 2: A Associação Para Educação Moral Cívica Na Exploração dos Recursos Naturais – ASSEMONA, através da NOTA n.º 4/ASSEMONA/2013, datada de 23 de Novembro, apresentou à Comissão Distrital de Eleições de Angoche uma “Reclamação sobre a votação, apuramento parcial e intermédio” relativos à eleição do Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Angoche e dos membros da Assembleia Municipal da mesma cidade.
- Texto do artigo, página 2: Para o efeito, a reclamante ASSEMONA coligiu um rol de factos e juntou cópias de documentos, pretensamente como meios de prova.
- Texto do artigo, página 2: A reclamante ASSEMONA arrola como factos que fundamentam a presente petição as situações resumidamente descritas, entre outros, que:
- Texto do artigo, página 2: 1. Os presidentes das mesas de voto rejeitaram as reclamações apresentadas pelos delegados de candidaturas de partidos e grupos de cidadãos, MDM e ASSEMONA, respectivamente.
- Texto do artigo, página 2: 2. Os membros da ASSEMONA dectectaram boletins prévotados, a favor do partido Frelimo, antes do início da votação.
- Texto do artigo, página 2: 3. Os eleitores da Frelimo foram permitidos votar mais do que uma vez em todas as mesas.
- Texto do artigo, página 2: 4. Nenhuma mesa iniciou a votação sem que houvesse lançamento de gás lacrimogéneo e disparos.
- Texto do artigo, página 3: II. Meio de Prova
- Texto do artigo, página 3: 1. 26 Cópias Boletins de votos pré-votados a favor do partido Frelimo.
- Texto do artigo, página 3: 2. 23 Cópias Boletins de votos pré-votados a favor do Américo Assane Adamugy, candidato de Frelimo.
- Texto do artigo, página 3: 3. 1 lista de alguns Eleitores inscritos fora da Autarquia.
- Texto do artigo, página 3: 4. 1 lista de alguns Eleitores proibidos de exercer o seu direito de voto.
- Texto do artigo, página 3: 5. 1 lista de alguns Eleitores com dupla inscrição.
- Texto do artigo, página 3: 6. 5 páginas de fotocópias de fotografias de provas.
- Texto do artigo, página 3: 7. 1 cópia cartão de eleitor de uma menor com inscrição n.º 03062003039/03052003 junto com a cédula pessoal n.º 18547/2008.
- Texto do artigo, página 3: 8. 1 disco que contem as declarações do presidente da mesa
- Texto do artigo, página 3: 03005803 declarando as fraudes por ele cometido e um delegado da lista da MDM. Cartucho de bala da FIR.
- Texto do artigo, página 3: III. Análise
- Texto do artigo, página 3: Não obstante a ASSEMONA ter epigrafado a supramencionada nota por “Reclamação sobre a votação, apuramento parcial e intermédio”, cujo regime jurídico está prescrito no artigo 170 e é atinente às irregularidades de natureza administrativa e procedimental, e cujo prazo de apresentação é de dois dias, a contar da afixação do edital que publicita os resultados eleitorais, o objecto da “reclamação” funda-se no facto de, citação ipsis verbis: “As Eleições Autárquicas no Município de Angoche, do dia 20 de Novembro de 2013, decorreram de forma fraudulenta, sendo usado vários tipos de ilícitos eleitorais…”
- Texto do artigo, página 3: Da leitura atenta da “reclamação” inferimos que os factos narrados são tipificados como ilícitos eleitorais, previstos e punidos pelo artigo 175 e segs da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 3: A Comissão Nacional de Eleições no exercício do seu múnus de orientar, superintender e fiscalizar os actos do processo eleitoral deve participar ao Ministério Público quaisquer actos de ilícito eleitoral de que tome conhecimento – cfr. artigos 2 e 9, n.º 1, alínea aa) da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 3: Porquanto,
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministério Público exercer a acção penal; zelar pela observância da legalidade e fiscalizar o cumprimento das leis e demais normas legais; dirigir a instrução preparatória dos processos-crime – cfr. art. 4 da Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto.
- Texto do artigo, página 3: O procedimento criminal por infracções relativas às operações eleitorais prescreve no prazo de um ano, a contar da prática do facto punível – cfr. artigo 179 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 3: Sendo que, Os factos ocorreram durante as Eleições Autárquicas
- Texto do artigo, página 3: no Município de Angoche, realizadas no dia 20 de Novembro de 2013.
- Texto do artigo, página 3: IV. Decisão
- Texto do artigo, página 3: A matéria objecto da presente petição em análise encontrase fora da esfera de competência da CNE e havendo fundada probabilidade de prática de actos previstos e punidos à luz do artigo 175 e segs da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro:
- Texto do artigo, página 3: 1. Remeta-se ao Ministério Público a “reclamação” da Associação Para Educação Moral Cívica na Exploração dos Recursos Naturais – ASSEMONA, para ulteriores trâmites.
- Texto do artigo, página 3: 2. Notifique-se o mandatário da ASSEMONA da presente
- Texto do artigo, página 3: resolução. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 27
- Texto do artigo, página 3: de Novembro de 2013. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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