Resolução n.º 45/CNE/2013
Texto extraído + documento associado
Resolução n.º 45/CNE/2013
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 45/CNE/2013
- Texto do artigo, página 4: de 28 de Novembro
- Texto do artigo, página 4: I. Apresentação dos factos
- Texto do artigo, página 4: 1. Aos 28 dias do mês de Novembro de 2013, deu entrada no Gabinete do Presidente da Comissão Nacional de Eleições, remetido pelo Mandatário Nacional do MDM, pessoa que subscreveu a nota de envio que tem como anexo um documento classificado de reclamação dos resultados das eleições autárquicas de Quelimane submetido no dia 28 de Novembro de 2013 à Comissão de Eleições de Quelimane apresentando factos constatados na Eleição do Presidente do Conselho Municipal e dos membros da Assembleia Municipal da autarquia de Quelimane, recebido e seguidamente enviado à CNE onde foi recebido no dia 28, a que coube o registo de entrada n.º 549/CNE/2013.
- Texto do artigo, página 4: 2. O facto constatado terá ocorrido no dia 20 de Novembro de 2013, no Município de Quelimane, província da Zambézia.
- Texto do artigo, página 4: 3. É parte interessada o reclamante e terceiros.
- Texto do artigo, página 4: 4. Na Reclamação o interessante apresenta resumidamente os
- Texto do artigo, página 4: seguintes factos:
- Texto do artigo, página 4: a) Durante o processo a CECQ apreciando os editais das mesas das assembleias de voto, decidiu não considerar certos editais que revelam os resultados da votação, de determinadas assembleias de voto com alegação da não existência dos mesmos nos plásticos invioláveis recebidos;
- Texto do artigo, página 4: b) O mandatário do MDM, exibiu em tempo as cópias das respectivas actas e editais que se alegavam inexistentes, entretanto, não aceites e nem considerados pela Comissão, sob alegação de que as actas e os editais não recebidos pela CECQ teriam sido dos locais onde ocorreram actos de vandalismos e disparos pela FIR, durante as eleições do dia 20 de Novembro, nomeadamente nas assembleias de voto de incidua, de janeiro, de 17 de Setembro e Eduardo Mondlane. Tendo sido as urnas de Incidua, levados pela força de intervenção rápida.
- Texto do artigo, página 4: II. Objecto da reclamação, conforme os factos arrolados
- Texto do artigo, página 4: 1. Recusa pela CECQ em receber do mandatário do MDM em Quelimane e considerar os editais e actas tidos como desaparecidos pelos MMV no dia 20 de Novembro, devido a tumultos ocorridos nas suas mesas de assembleia de voto;
- Texto do artigo, página 4: 2. O ora reclamante junta cópia dos documentos que alega
- Texto do artigo, página 4: possuir e pretende proceder a sua entrega para efeitos de centralização distrital e nacional como elemento de prova documental para fundamentar a sua petição, designadamente, conjunto de cópias de editais originais, duplicado, triplicado e cópias de actas sem justicar de que modo terá obtido tais materiais
- Texto do artigo, página 4: que por lei não são distribuidos aos delegados de candidatura e a entidade competente, o STAE não os possui, assim como os demais delegados de candidatura, observadores, jornalistas e nem se quer os resultados parciais foram publicitado nas respectivas mesas das assembleias de voto.
- Texto do artigo, página 4: III. Análise da Reclamação
- Texto do artigo, página 4: 1. A reclamação ora apresentada é subscrito por quem tem legitimidade para o efeito, tendo em conta que o artigo 169, no seu n.º 4 e 170, todos da Lei n.º 7/2013, de 22 de fevereiro, faz constar o mandatário de candidatura no conjunto das pessoas jurídicas com legitimidade para apresentar reclamação ou protesto.
- Texto do artigo, página 4: 2. A Comissão Nacional de Eleições é a instância competente para a apreciação imediata da petição, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 4: 3. A reclamação é intempestiva, tendo em conta que deu entrada na Comissão de Eleições da Cidade de Quelimane no dia 23 de Novembro, inconformando-se com o prazo fixado no n.º 4 do artigo 170, da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro que fixa o prazo de até dois dias, a contar da fixação do edital que publicita os resultados eleitorais, que foi dia 20 de Novembro.
- Texto do artigo, página 4: 4. Nesta conformidade a reclamação encontra-se fora do prazo legal
- Texto do artigo, página 4: 5. Mais ainda, o reclamante não indica os dispositivos legais
- Texto do artigo, página 4: que o confere o direito de manter e conservar os documentos da propriedade exclusiva do Estado, nem as diligencias que terá feito no dia 20 de novembro de 2013, para devolver imediatamente o material eleitoral que seus delegados terão lhe entregueno quadro do dever de colaboração com a CNE para o bom desempenho das suas funções, nos termos do artigo 64 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 4: IV. Concluindo e Decidindo
- Texto do artigo, página 4: 1. A Comissão Nacional de Eleições considerando os proce- dimentos e prazos fixados na lei, só pode deliberar relativamente à reclamação, desde que o facto reportado tenha sido previamente objecto de reclamação ou protesto apresentado na mesa da assembleia de voto onde o facto se verificou e na impossibilidade deste, no STAE da cidade ou na Policia da República de Moçambique, no mesmo dia da votação, nos termos do artigo 98, n.º 3 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 4: 2. Assim, a CNE não pode deliberar em face da lei.
- Texto do artigo, página 4: 3. Nestes termos, por consenso, a CNE delibera julgar improcedente a reclamação por inobservância das formalidades legais.
- Texto do artigo, página 4: 4. Relativamente aos factos de natureza criminal que a petição denuncia que sejam remetidos ao Ministério Público para investigação e procedimento criminal havendo matéria relevante.
- Texto do artigo, página 4: 5. Que se notifique o mandatário Nacional do MDM
- Texto do artigo, página 4: da presente decisão da Comissão Nacional de Eleições. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 28
- Texto do artigo, página 4: de Novembro de 2013. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.