Resolução n.º 44/CNE/2013
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Resolução n.º 44/CNE/2013
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- Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 44/CNE/2013
- Texto do artigo, página 3: de 27 de Novembro
- Texto do artigo, página 3: I. Apresentação dos factos
- Texto do artigo, página 3: 1. Aos 26 dias do mês de Novembro de 2013, deu entrada no Gabinete do Presidente da Comissão Nacional de Eleições, remetido pelo Director do gabinete Eleitoral do MDM no Distrito da Manhiça na província de Maputo, A. João Queco, pessoa que subscreveu o documento que o classificou de protesto submetido no dia 22 de Novembro de 2013 à Comissão distrital de Eleições da Manhiça apresentando facto constatado na Eleição do Presidente do Conselho Municipal da autarquia da Manhiça e recebido no dia 23/11/2013 na CPE de Maputo e seguidamente enviado à CNE no dia 26, a que coube o registo de entrada n.º 544/CNE/2013.
- Texto do artigo, página 3: 2. O facto constatado terá ocorrido no dia 20 de Novembro de 2013, no Município da Vila da Manhiça, província de Maputo.
- Texto do artigo, página 3: 3. É parte interessada o protestante e terceiros.
- Texto do artigo, página 3: 4. No protesto o impetrante apresenta os seguintes fundamentos:
- Texto do artigo, página 3: O Director do Gabinete Eleitoral vem por este protestar resultados das eleições à presidente do Conselho Municipal da Manhiça em virtude do nome do candidato constante do boletim de voto (Ananias Alfredo) não constituir o nome verdadeiro do candidato, pois o nome verdadeiro é Ananias Alfredo Manhiça. Neste contexto, a ausência do nome de apelido no boletim de voto contribuiu significativamente no impacto dos resultados obtidos pelo candidato, pelo que pede a sua regularização, nos termos do n.º 2 do artigo n.º 66 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 3: II. Objecto do protesto, conforme os factos arrolados
- Texto do artigo, página 3: 1. Identidade civil do candidato que não corresponde ao nome que consta do Bolteim de voto que foi distribuido aos cidadãos eleitores na vila autarquica da Manhiça no dia 20 de Novembro de 2013.
- Texto do artigo, página 3: 2. O ora reclamante junta para efeitos de prova documental:
- Texto do artigo, página 3: a) Cópia do Bilhete de identidade do candidato;
- Texto do artigo, página 3: b) Cópia do cartão de eleitor do candidato.
- Texto do artigo, página 3: III. Análise da Reclamação
- Texto do artigo, página 3: 1. O protesto ora apresentado é subscrito por quem não tem legitimidade para o efeito, tendo em conta que os artigos 98, 110, 169, no seu n.º 4 e 170, todos da lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, arrolam o conjunto das pessoas jurídicas com legitimidade para apresentar reclamação ou protesto e nesse conjunto não se afigura o Director do gabinete eleitoral de partido ou do concorrente e sendo eleitor, não juntou o seu cartào de eleitor.
- Texto do artigo, página 3: 2. A Comissão Nacional de Eleições é a instância competente para a apreciação imediata da petição, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 3: 3. O protesto é tempestivo, tendo em conta que deu entrada na Comissão Provincial de Eleições de Nampula no dia 22 de Novembro,conformando-se com o prazo fixado no n.º 4 do artigo 170, da Lei n.º 7/2013, de 22 de fevereiro que fixa o prazo de até dois dias, a contar da fixação do edital que publicita os resultados eleitorais, que foi dia 20 de Novembro.
- Texto do artigo, página 3: 4. Porém, o apresentador do facto não junta a prova
- Texto do artigo, página 3: da reclamação na mesa da assembleia do voto no dia em que
- Texto do artigo, página 3: o facto ocorreu, nos termos fixados no n.º 1 do artigo 98 e n.º 1 do artigo 110, ambos da Lei n.˚ 7/2013, de 22 de fevereiro. IV. Concluindo e Decidindo
- Texto do artigo, página 3: 1. A Comissão Nacional de Eleições considerando os procedimentos e prazos fixados na lei, só pode deliberar relativamente ao protesto, desde que o facto reportado tenha sido
- Texto do artigo, página 4: previamente objecto de reclamação ou protesto apresentado na mesa da assembleia de voto onde o facto se verificou.
- Texto do artigo, página 4: 2. Assim, a CNE não pode deliberar em face da lei.
- Texto do artigo, página 4: 3. Nestes tersmos, por consenso, a CNE delibera julgar improcedente o protesto por carecer de legitimidade o autor do pedido e não ter sido cumprido a formalidade de apresentar o facto na mesa da assembleia de voto onde o facto foi constatado.
- Texto do artigo, página 4: 4. Que se notifique o mandatário Nacional do MDM
- Texto do artigo, página 4: da presente decisão da Comissão Nacional de Eleições Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 27
- Texto do artigo, página 4: de Novembro de 2013. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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