Resolução n.º 12/2014

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Resolução n.º 12/2014

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Texto do artigo · p. 3 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 12/2014
Texto do artigo · p. 3 de 26 de Novembro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de criar as funções genéricas de Inspector-Geral Sectorial e Inspector-Geral Adjunto Sectorial e aprovar os respectivos qualificadores profissionais bem como rever os qualificadores profissionais da função genérica de Inspector-Chefe Provincial, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. São criadas as funções genéricas de Inspector - Geral Sectorial e Inspector-Geral Adjunto Sectorial e aprovados os respectivos qualificadores profissionais constantes do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. São revistos os qualificadores profissionais da função genérica de Inspector-Chefe Provincial, constantes do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. São extintas as funções genéricas de Inspector-Geral e Inspector-Geral Adjunto, constantes da Resolução n.º12/99, de 9 de Dezembro, do Conselho Nacional da Função Pública.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 3 publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
Texto do artigo · p. 3 Pública, aos de de 2014. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 3 Grupo Salarial 6 Inspector – Geral Sectorial Conteúdo de trabalho Dirige, orienta, coordena e controla todas as actividades
Texto do artigo · p. 3 do seu sector de actividade;
Texto do artigo · p. 3 Assegura a realização de acções inspectivas de matéria sectorial;
Texto do artigo · p. 3 Assegura a realização de inspecções, auditorias e fiscalização as estruturas centrais e locais e as instituições subordinadas e tuteladas, no seu sector, apresentando ao dirigente respectivo relatórios sobre actividade inspectiva;
Texto do artigo · p. 3 Assegura a realização de inquéritos e sindicâncias mandatadas superiormente;
Texto do artigo · p. 4 Propõe a modificação e ou alteração de instrumentos legais quando se mostrar necessário;
Texto do artigo · p. 4 Presta informações sobre o grau de organização e funcionamento das instituições públicas, do seu sector, propondo medidas correctivas em caso de necessidade;
Texto do artigo · p. 4 Verifica, no seu sector, o grau de cumprimento das recomendações deixadas pelos órgãos de controlo interno e externo;
Texto do artigo · p. 4 Elabora pareceres sobre a conta de gerência do sector e das instituições subordinadas e tuteladas;
Texto do artigo · p. 4 Garante o tratamento de petições submetidas pelos cidadãos às instituições públicas;
Texto do artigo · p. 4 Colabora na organização de acções de formação e capacitação do corpo de inspectores;
Texto do artigo · p. 4 Fiscaliza a gestão correcta dos recursos humanos, técnicos, financeiros e patrimoniais do sector;
Texto do artigo · p. 4 Submete o respectivo plano de actividades para aprovação superior;
Texto do artigo · p. 4 Avalia o desempenho do corpo de inspectores adstritos ao sector;
Texto do artigo · p. 4 Assiste o dirigente respectivo e realiza outras actividades que lhe forem superiormente determinadas.
Texto do artigo · p. 4 Requisitos:
Texto do artigo · p. 4 Estar enquadrado na carreira de inspector superior, e pelo menos 10 anos de serviço na Administração Pública, ter exercido funções de direcção e chefia ou confiança por um período não inferior a 3 anos, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos; ou
Texto do artigo · p. 4 Possuir pelo menos uma licenciatura ou equivalente e no mínimo, 15 anos de serviço na Administração Pública, ter exercido funções de direcção e chefia ou confiança por um período não inferior a 5 anos, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos.
Texto do artigo · p. 4 Possuir elevado sentido de disciplina, idoneidade e sigilo profissional e não ter sido sujeito a qualquer tipo de sanção disciplinar e/ou criminal nos últimos 5 anos;
Texto do artigo · p. 4 Grupo Salarial 6.02 Inspector - Geral Adjunto Sectorial Conteúdo de trabalho Participa na supervisão de actividades de fiscalização e
Texto do artigo · p. 4 inspecção;
Texto do artigo · p. 4 Colabora na elaboração de propostas de alteração e ou modificação de instrumentos legais quando se acharem desajustados;
Texto do artigo · p. 4 Coadjuva o Inspector-Geral no exercício das suas funções; Participa na realização de inquéritos e sindicâncias mandatadas
Texto do artigo · p. 4 superiormente;
Texto do artigo · p. 4 Participa na verificação do cumprimento das recomendações deixadas pelos órgãos de controlo interno e externo;
Texto do artigo · p. 4 Exerce as demais competências que lhe tenham sido incumbidas pelo Inspector-geral;
Texto do artigo · p. 4 Substitui o Inspector-Geral nas suas ausências e impedimentos; Realiza outras tarefas que lhe forem superiormente
Texto do artigo · p. 4 determinadas.
Texto do artigo · p. 4 Requisitos:
Texto do artigo · p. 4 Estar enquadrado, pelo menos, na carreira de inspector superior e pelo menos 10 anos de serviço na Administração Pública, ter exercido funções de direcção, chefia ou confiança por um período não inferior a 3 anos, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos; ou
Texto do artigo · p. 4 Possuir pelo menos uma licenciatura ou equivalente e no mínimo, 15 anos de serviço na Administração Publica, ter exercido funções de direcção e chefia ou confiança por um período inferior não a 5 anos, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos.
Texto do artigo · p. 4 Possuir elevado sentido de disciplina, idoneidade e sigilo profissional e não ter sido sujeito a qualquer tipo de sanção disciplinar e/ou criminal nos últimos 5 anos;
Texto do artigo · p. 4 Grupo Salarial 10 Inspector - Chefe Provincial Conteúdo de trabalho Dirige, coordena e controla a actividade dos inspectores na
Texto do artigo · p. 4 Província;
Texto do artigo · p. 4 Assegura a realização de acções de fiscalização e inspecção às instituições públicas da província em coordenação com os Inspectores de outros sectores e elabora os respectivos relatórios;
Texto do artigo · p. 4 Participa na realização de inquéritos e sindicâncias mandatadas pelo respectivo dirigente;
Texto do artigo · p. 4 Participa no tratamento e compilação de dados de petições submetidas pelos cidadãos às instituições pública na província;
Texto do artigo · p. 4 Verifica o grau de cumprimento das recomendações deixadas pelos órgãos de controlo interno e externo;
Texto do artigo · p. 4 Participa na organização de acções de formação e capacitação do corpo de inspectores da respectiva província;
Texto do artigo · p. 4 Fiscaliza a gestão correcta dos recursos humanos, técnicos, financeiros e patrimoniais das Instituições Públicas na província;
Texto do artigo · p. 4 Avalia o desempenho do corpo de inspectores sob sua jurisdição;
Texto do artigo · p. 4 Presta informações sobre o grau de organização e funcionamento das instituições públicas, propondo medidas correctivas em caso de necessidade;
Texto do artigo · p. 4 Realiza outras tarefas que lhe forem superiormente determinadas.
Texto do artigo · p. 4 Requisitos:
Texto do artigo · p. 4 Estar enquadrado na carreira de inspector superior e pelo menos 10 anos de serviço na Administração Publica, ter exercido funções de direcção, chefia ou confiança por um período não inferior a 3 anos, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos; ou
Texto do artigo · p. 4 Possuir pelo menos uma licenciatura ou equivalente, e no mínimo 15 anos de serviço na Administração Pública, ter exercido funções de direcção e chefia por um período não inferior a 5 anos, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos.
Texto do artigo · p. 4 Possuir elevado sentido de disciplina, idoneidade e sigilo profissional e não ter sido sujeito a qualquer tipo de sanção disciplinar e/ou criminal nos últimos 5 anos;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 12/2014
  3. Texto do artigo, página 3: de 26 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de criar as funções genéricas de Inspector-Geral Sectorial e Inspector-Geral Adjunto Sectorial e aprovar os respectivos qualificadores profissionais bem como rever os qualificadores profissionais da função genérica de Inspector-Chefe Provincial, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. São criadas as funções genéricas de Inspector - Geral Sectorial e Inspector-Geral Adjunto Sectorial e aprovados os respectivos qualificadores profissionais constantes do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 3: Art. 2. São revistos os qualificadores profissionais da função genérica de Inspector-Chefe Provincial, constantes do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
  7. Número ou marcador, página 3: Art. 3. São extintas as funções genéricas de Inspector-Geral e Inspector-Geral Adjunto, constantes da Resolução n.º12/99, de 9 de Dezembro, do Conselho Nacional da Função Pública.
  8. Número ou marcador, página 3: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  9. Texto do artigo, página 3: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
  10. Texto do artigo, página 3: Pública, aos de de 2014. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  11. Texto do artigo, página 3: Grupo Salarial 6 Inspector – Geral Sectorial Conteúdo de trabalho Dirige, orienta, coordena e controla todas as actividades
  12. Texto do artigo, página 3: do seu sector de actividade;
  13. Texto do artigo, página 3: Assegura a realização de acções inspectivas de matéria sectorial;
  14. Texto do artigo, página 3: Assegura a realização de inspecções, auditorias e fiscalização as estruturas centrais e locais e as instituições subordinadas e tuteladas, no seu sector, apresentando ao dirigente respectivo relatórios sobre actividade inspectiva;
  15. Texto do artigo, página 3: Assegura a realização de inquéritos e sindicâncias mandatadas superiormente;
  16. Texto do artigo, página 4: Propõe a modificação e ou alteração de instrumentos legais quando se mostrar necessário;
  17. Texto do artigo, página 4: Presta informações sobre o grau de organização e funcionamento das instituições públicas, do seu sector, propondo medidas correctivas em caso de necessidade;
  18. Texto do artigo, página 4: Verifica, no seu sector, o grau de cumprimento das recomendações deixadas pelos órgãos de controlo interno e externo;
  19. Texto do artigo, página 4: Elabora pareceres sobre a conta de gerência do sector e das instituições subordinadas e tuteladas;
  20. Texto do artigo, página 4: Garante o tratamento de petições submetidas pelos cidadãos às instituições públicas;
  21. Texto do artigo, página 4: Colabora na organização de acções de formação e capacitação do corpo de inspectores;
  22. Texto do artigo, página 4: Fiscaliza a gestão correcta dos recursos humanos, técnicos, financeiros e patrimoniais do sector;
  23. Texto do artigo, página 4: Submete o respectivo plano de actividades para aprovação superior;
  24. Texto do artigo, página 4: Avalia o desempenho do corpo de inspectores adstritos ao sector;
  25. Texto do artigo, página 4: Assiste o dirigente respectivo e realiza outras actividades que lhe forem superiormente determinadas.
  26. Texto do artigo, página 4: Requisitos:
  27. Texto do artigo, página 4: Estar enquadrado na carreira de inspector superior, e pelo menos 10 anos de serviço na Administração Pública, ter exercido funções de direcção e chefia ou confiança por um período não inferior a 3 anos, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos; ou
  28. Texto do artigo, página 4: Possuir pelo menos uma licenciatura ou equivalente e no mínimo, 15 anos de serviço na Administração Pública, ter exercido funções de direcção e chefia ou confiança por um período não inferior a 5 anos, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos.
  29. Texto do artigo, página 4: Possuir elevado sentido de disciplina, idoneidade e sigilo profissional e não ter sido sujeito a qualquer tipo de sanção disciplinar e/ou criminal nos últimos 5 anos;
  30. Texto do artigo, página 4: Grupo Salarial 6.02 Inspector - Geral Adjunto Sectorial Conteúdo de trabalho Participa na supervisão de actividades de fiscalização e
  31. Texto do artigo, página 4: inspecção;
  32. Texto do artigo, página 4: Colabora na elaboração de propostas de alteração e ou modificação de instrumentos legais quando se acharem desajustados;
  33. Texto do artigo, página 4: Coadjuva o Inspector-Geral no exercício das suas funções; Participa na realização de inquéritos e sindicâncias mandatadas
  34. Texto do artigo, página 4: superiormente;
  35. Texto do artigo, página 4: Participa na verificação do cumprimento das recomendações deixadas pelos órgãos de controlo interno e externo;
  36. Texto do artigo, página 4: Exerce as demais competências que lhe tenham sido incumbidas pelo Inspector-geral;
  37. Texto do artigo, página 4: Substitui o Inspector-Geral nas suas ausências e impedimentos; Realiza outras tarefas que lhe forem superiormente
  38. Texto do artigo, página 4: determinadas.
  39. Texto do artigo, página 4: Requisitos:
  40. Texto do artigo, página 4: Estar enquadrado, pelo menos, na carreira de inspector superior e pelo menos 10 anos de serviço na Administração Pública, ter exercido funções de direcção, chefia ou confiança por um período não inferior a 3 anos, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos; ou
  41. Texto do artigo, página 4: Possuir pelo menos uma licenciatura ou equivalente e no mínimo, 15 anos de serviço na Administração Publica, ter exercido funções de direcção e chefia ou confiança por um período inferior não a 5 anos, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos.
  42. Texto do artigo, página 4: Possuir elevado sentido de disciplina, idoneidade e sigilo profissional e não ter sido sujeito a qualquer tipo de sanção disciplinar e/ou criminal nos últimos 5 anos;
  43. Texto do artigo, página 4: Grupo Salarial 10 Inspector - Chefe Provincial Conteúdo de trabalho Dirige, coordena e controla a actividade dos inspectores na
  44. Texto do artigo, página 4: Província;
  45. Texto do artigo, página 4: Assegura a realização de acções de fiscalização e inspecção às instituições públicas da província em coordenação com os Inspectores de outros sectores e elabora os respectivos relatórios;
  46. Texto do artigo, página 4: Participa na realização de inquéritos e sindicâncias mandatadas pelo respectivo dirigente;
  47. Texto do artigo, página 4: Participa no tratamento e compilação de dados de petições submetidas pelos cidadãos às instituições pública na província;
  48. Texto do artigo, página 4: Verifica o grau de cumprimento das recomendações deixadas pelos órgãos de controlo interno e externo;
  49. Texto do artigo, página 4: Participa na organização de acções de formação e capacitação do corpo de inspectores da respectiva província;
  50. Texto do artigo, página 4: Fiscaliza a gestão correcta dos recursos humanos, técnicos, financeiros e patrimoniais das Instituições Públicas na província;
  51. Texto do artigo, página 4: Avalia o desempenho do corpo de inspectores sob sua jurisdição;
  52. Texto do artigo, página 4: Presta informações sobre o grau de organização e funcionamento das instituições públicas, propondo medidas correctivas em caso de necessidade;
  53. Texto do artigo, página 4: Realiza outras tarefas que lhe forem superiormente determinadas.
  54. Texto do artigo, página 4: Requisitos:
  55. Texto do artigo, página 4: Estar enquadrado na carreira de inspector superior e pelo menos 10 anos de serviço na Administração Publica, ter exercido funções de direcção, chefia ou confiança por um período não inferior a 3 anos, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos; ou
  56. Texto do artigo, página 4: Possuir pelo menos uma licenciatura ou equivalente, e no mínimo 15 anos de serviço na Administração Pública, ter exercido funções de direcção e chefia por um período não inferior a 5 anos, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos.
  57. Texto do artigo, página 4: Possuir elevado sentido de disciplina, idoneidade e sigilo profissional e não ter sido sujeito a qualquer tipo de sanção disciplinar e/ou criminal nos últimos 5 anos;
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