I SÉRIE — n.º 95
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 95/2014
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 26 de Novembro de 2014 I SÉRIE — Número 95
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho Constitucional:
- Parágrafo, página 1: Acordão n.º 11/CC/2014:
- Parágrafo, página 1: Concernente ao recurso da Sentença proferida nos autos de Recurso Contencioso Eleitoral n.º 109/TJDT/2014, na parte em que decide a repetição das eleições em determinadas mesas das assembleias de voto do Distrito de Tsangano.
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Função Pública:
- Título de secção, página 1: Resolução n.º 12/2014:
- Parágrafo, página 1: Cria as funções genéricas de Inspector-Geral Sectorial e Inspector-Geral Adjunto Sectorial e aprova os respectivos qualificadores profissionais.
- Título de secção, página 1: CONSELHO CONSTITUCIONAL
- Título de secção, página 1: Acórdão n.º 11/CC/2014
- Parágrafo, página 1: de 11 de Novembro
- Parágrafo, página 1: Processo n.º 11/CC/2014 Acordam os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional:
- Parágrafo, página 1: I Relatório
- Parágrafo, página 1: O Partido FRELIMO, representado pelo respectivo mandatário eleitoral, ao abrigo dos dispositivos legais contidos no n.º 6 do artigo 174 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º11/2014, de 23 de Abril e n.º 6 do artigo 192 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.° 12/2014, de 23 de Abril, veio interpôr recurso da Sentença proferida nos autos de Recurso Contencioso Eleitoral n.º 109/TJDT/2014, na parte em que decide a repetição das eleições nas seguintes mesas das assembleias de voto do Distrito de Tsangano:
- Lista, página 1: i. Akuthemba n.º 5153701,5153702,5153703,5153704 e 5153705; ii. Josina Machel n.º 5153001e 5153002; iii. MPulo n.º 5168201,5168202 e 5168203;
- Lista, página 1: iv. Mphatamanga n.º 5168401 e 5168402; v. Msembedzi n.º 5168301, 5168302 e 5168303; vi. Água – Boa nº 5153501, 5153502 e 5153503; vii. Magumbo n.º 5154601, 5154602, 5154603, 5154604 e 5154605; viii. Chicala n.º 5153101; ix. Dzimadi n.º 5155401; x. Mesas n.º 05155001 e 05155002; xi. Manhanga n.º 5154501 e 5154502; xii. Ponhera n.º 5168701, 5168702 e 5168703, xiii. Mpeza n.º 5168801.
- Parágrafo, página 1: O recorrente fundamenta o seu recurso com as alegações que de seguida resumidamente se apresentam:
- Lista, página 1: • Persistem até hoje em todo Distrito de Tsangano os factores exógenos e endógenos que determinaram o Recurso Contencioso Eleitoral ao Tribunal do Distrito de Tsangano; • Os membros da Renamo, seus Delegados de Candidatura, militantes ou simpatizantes continuam a intimidar, ameaçar e violentar verbal e fisicamente a população e membros dos Órgãos Eleitorais com o objectivo de inviabilizar o processo de apuramento parcial e intermédio junto da Comissão Distrital de Eleições; • Constante intimidação aos membros das mesas de voto, Delegados de Candidatura do Partido Frelimo e permanente coação quer física quer verbal sobre as pessoas ou eleitores nas ruas, povoados de Tsangano; • Nenhum Delegado de Candidatura da FRELIMO quer repetir a experiência amarga nem ambiciona retornar ao trabalho junto daquelas mesas; • As condutas criminosas e violentas praticadas pela Renamo influenciaram gravemente o sentido do voto nas mesas e criaram intimidação, temor nos potenciais eleitores; • Falta de condições reais, humanas, de segurança e fundado receio de motim em Tsangano a par da logística e esforço financeiro necessário para novas actividades, considerando o diminuto impacto no universo de eleitores;
- Parágrafo, página 1: O recorrente conclui as suas alegações peticionando que este Venerando Conselho Constitucional revogue a parte final do despacho do Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial do Distrito de Tsangano, concretamente na parte que refere a repetição das operações eleitorais nas mesas de assembleias de voto acima indicadas.
- Parágrafo, página 1: II Fundamentação
- Parágrafo, página 1: A petição do recurso deu entrada no Tribunal a quo, o qual instruíu e o remeteu ao Conselho Constitucional, nos termos e prazo fixados no n.º 7 do artigo 192 da Lei n.º 8/2013, de 27
- Parágrafo, página 2: de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril, e nos termos do n.º 5 do artigo 174 da Lei n.º 4/2013,
- Lista, página 2: de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril. O recurso é portanto tempestivo. O Partido FRELIMO tem legitimidade processual para recorrer
- Parágrafo, página 2: da sentença nos termos do n.º 6 do artigo 192 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e nos termos do n.º 2 do artigo 174 da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro.
- Parágrafo, página 2: O Conselho Constitucional é competente, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 244 da Constituição da República e da alínead) do n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto.
- Título de secção, página 2: Analisando
- Parágrafo, página 2: O recurso visa a última parte da sentença proferida nos autos do Recurso Contencioso Eleitoral n.º 109/TJDT/2014, onde o Meritíssimo Juiz de Direito depois de declarar nulas as eleições, concernentes as eleições gerais e das assembleias provinciais decorridas no dia 15 de Outubro de 2014, no Distrito de Tsangano, asseverou “(…) devendo ser repetidas nos termos da lei” naquelas mesas.
- Parágrafo, página 2: No processo de Recurso Contencioso Eleitoral, submetido ao Tribunal Judicial de Tsangano, o Partido FRELIMO, alegando várias irregularidades constantes do processo, folhas 51 a 55, solicitava que judicialmente fossem invalidadas todas as operações eleitorais desenvolvidas nas mesas de assembleias de voto vandalizadas.
- Parágrafo, página 2: Recebido o processo, o Meritíssimo Juiz requisitou ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral de Tsangano, as actas das deliberações, relativamente a protestos ou reclamações que tivessem sido colocados em face de eventuais irregularidades durante o processo de votação, nas seguintes Assembleias de voto: EPC de Chicabula; EPC de Gumbacere; EPC de Chiandame; EPC de Chicabula; EP1- Gumabacere; EP1 de Água- Boa, Zidana; Dzimate; Mphatamanga; Mgumbo; Manhanga; Mponhera; Chivango-Sede; Mpeza; Água- Boa; Josina Machel e Chicala.
- Parágrafo, página 2: Porém não se acham no processo cópias de protestos ou reclamações. Apenas se acha de uma, cujo numero não está perceptível.
- Parágrafo, página 2: Em sede de verificação dos pressupostos processuais de admissão do recurso contencioso eleitoral, o Meritíssimo Juiz refere o seguinte: “na apreciação da petição do recorrente, resulta que se por um lado algumas mesas não funcionaram por terem sido interrompidas, por outro algumas funcionaram sem a presença dos delegados de candidatura do recorrente por terem sido expulsos pelos membros da Renamo.”
- Parágrafo, página 2: São estas últimas que, o Meritíssimo Juiz admite e faz o seu julgamento.
- Parágrafo, página 2: No que concerne a impugnação prévia, o Meritíssimo Juiz expõe o seguinte:
- Parágrafo, página 2: “ Ao abrigo do disposto no n.º 1 e 4 do artigo 192 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril, a apreciação do recurso está condicionada a uma prévia reclamação ou protesto na mesa da Assembleia de voto.
- Parágrafo, página 2: Compulsados os autos, não se encontra nenhum documento ou informação que indica que tenha havido uma reclamação ou protesto nas Assembleias de voto.
- Parágrafo, página 2: No entanto da narração dos factos resulta que não houve oportunidade nem capacidade para que as pessoas com interesse e legitimidade pudessem apresentar suas reclamações ou protestos nem para que as respectivas mesas deliberassem, conforme atesta o anexo n.º 1 do ofício n.º 01/STAE/2014.
- Parágrafo, página 2: Na verdade pode-se concluir que houve um protesto ou reclamação que não chegou a ser tramitado por razões de força maior.
- Parágrafo, página 2: O requerente não pode ser penalizado, pela falta de cumprimento da impugnação prévia, visto não ter havido condições para tal porque:
- Parágrafo, página 2: • O Tribunal é o órgão imediatamente chamado a dirimir as irregularidades do processo de votação, o recurso é de admitir”.
- Parágrafo, página 2: O Meritíssimo Juiz proferiu despacho liminar, admitindo parcialmente o recurso e marcou o dia 18 de Outubro de 2014, às 09:00 horas para a audiência de discussão e julgamento.
- Parágrafo, página 2: Foi remetido o processo à Procuradoria local para efeitos de parecer, tendo-o feito conforme o despacho de fls. 72, onde a digna representante do Ministério Público, fez a sua promoção nos seguintes termos: “ que se dê provimento ao recurso interposto, nos precisos termos, na parte admitida no despacho do Meritíssimo Juiz do Tribunal.”
- Parágrafo, página 2: No julgamento, respeitante ao contencioso eleitoral, o Meritíssimo Juiz recorreu a prova testemunhal, documental e 16 fotografias, tendo constatado:
- Parágrafo, página 2: “que houve na generalidade das mesas abandono compulsivo das urnas por parte dos MMVs e delegados de candidatura em nome do partido FRELIMO, e em alguns casos, também os contratados do STAE, tal expulsão em determinadas mesas ocorreu durante o processo de votação, facto que coloca em causa a transparência do escrutínio nas respectivas mesas.”
- Parágrafo, página 2: “As mudanças na lei eleitoral, que culminaram com a incorporação de membros de partidos políticos nos órgãos de administração eleitoral visava garantir a transparência do processo, assim não estando presentes todas as forças com assento parlamentar, por motivos imputáveis a terceiros interessados e concorrentes no presente processo, não há condições para aferirmos que as eleições foram transparentes. (…) “
- Parágrafo, página 2: “A expulsão dos MMV´s e delegados de candidatura, do partido FRELIMO, mesmo depois de terminar o processo de votação e a invasão das mesas por populares e eleitores que passaram a dirigir as operações eleitorais, este facto levou com que estas fossem interrompidas, e com a interrupção as urnas ficaram a guarda de apenas MMV`s e delegados de candidatura pelo partido Renamo, populares e eleitores, colocando em risco a sua integridade, pois põem em causa o escrutínio, dúvidas se levantam acerca dos actos que os que ficaram a guarnecer as urnas terão praticado, e havendo dúvidas e se tratando de um acto eleitoral, base da construção do Estado de direito democrático moçambicano, as operações eleitorais praticadas consideram-se sem efeito e as eleições nas mesas em causa deverão ser repetidas, conforme estabelece o nr.1 al. a) e b) e o nr. 3 do artigo 73º da Lei nr. 8/2013 de 27 de Fevereiro alterada e republicada pela Lei nr. 12/2014 de 23 de Abril e nos termos do nr. 3 do artigo 81 da Lei nr. 4/2013 de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nr. 11/2014 de 23 de Abril.”
- Parágrafo, página 2: A admissão do recurso está dependente da verificação prévia de um conjunto de condições de natureza processual sem o qual o tribunal proferirá uma decisão de rejeição liminar. Trata-se de uma decisão de natureza meramente formal que obsta ao exercício da jurisdição eleitoral, ou seja, ao conhecimento da questão de mérito.
- Parágrafo, página 2: Ora as exigências formais de admissibilidade do recurso contencioso em matéria eleitoral constam, manifestamente, do artigo 192 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e do artigo 174
- Parágrafo, página 3: 26 DE NOVEMBRO DE 2014 1799
- Parágrafo, página 3: da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, e consistem essencialmente no seguinte:
- Lista, página 3: 1. As irregularidades no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital ou de cidade, provincial, geral e nacional, podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que tenham sido objecto de reclamação ou protesto.
- Lista, página 3: 2. Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do reclamante, os candidatos, e seus mandatários e os partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores.
- Lista, página 3: 3. A petição de recurso, que não está sujeita a qualquer formalidade, é acompanhada dos elementos de prova, testemunhas se as houver, cópia do edital e de outros elementos que façam fé em juízo, indicando-se o código da mesa de votação em que a irregularidade tiver ocorrido, se for o caso.
- Lista, página 3: 4. (…)
- Lista, página 3: 5. (…)
- Lista, página 3: 6. (…)
- Lista, página 3: 7. (…) Colhe-se, da leitura destes dispositivos, que quando se
- Parágrafo, página 3: verifiquem irregularidades no decurso da votação em certa assembleia de voto, podem elas ser apreciadas em recurso contencioso, se previamente tiverem sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no decurso da votação. Ou seja, o recurso contencioso há-de ser interposto de decisões tomadas sobre protestos ou reclamações. O que se impugna directamente são as decisões, expressas ou tácitas, sobre reclamações e protestos, tomadas pelos competentes órgãos da administração eleitoral, no caso em apreço a mesa da assembleia de voto. Está subjacente nesta disposição o principio da impugnação prévia que rege o recurso contencioso eleitoral perante o tribunal.
- Parágrafo, página 3: Como se depreende, esta exigência constitui um dos pressupostos processuais do contencioso eleitoral, que consiste no conjunto de condições ou requisitos de que a lei faz depender o exercício da jurisdição eleitoral, tendo sempre como finalidade potenciar a justiça da decisão e evitar decisões inúteis e desnecessárias. Os pressupostos processuais do contencioso eleitoral constituem requisitos de admissibilidade do recurso. Por isso, a sua inexistência constitui autênticos obstáculos de natureza formal à pronúncia de decisões de mérito.
- Parágrafo, página 3: Trata-se no caso do presente recurso de um pressuposto aferido em relação ao objecto.
- Parágrafo, página 3: É doutrina assente, que os pressupostos do recurso de contencioso eleitoral são de conhecimento oficioso, não carecendo, por isso, a sua falta de alegação ou arguição pelos interessados .
- Parágrafo, página 3: O Meritíssimo Juiz do Tribunal Distrital de Tsangano, não deveria ter afastado o pressuposto da impugnação prévia previsto no n.º 1 do artigo 192 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e no artigo 174 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, pois destas disposições imperativas, dependia o conhecimento do mérito do recurso.
- Parágrafo, página 3: Não tendo sido possível por justo impedimento, a apresentação de reclamação ou protesto junto das mesas de assembleia de voto, porém haveria possibilidade de protestar perante a Comissão Distrital de Eleições de Tsangano, o que conforme os autos não se verificou.
- Parágrafo, página 3: No caso em apreço, não se observou quer na interposição quer na admissão e julgamento do recurso um dos pressupostos do contencioso eleitoral necessário e indispensável para se recorrer ao tribunal, concretamente o princípio da impugnação prévia.
- Parágrafo, página 3: Note-se, igualmente, que a nulidade da votação nas mesas de voto em questão resulta da aplicação das als. a) e b) do n.º 1 do art. 73 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e als. a) e b) do n.º 1 do art. 81 Lei n.º 4/ 2013, de 22 de Fevereiro tendo em conta os factos ocorridos nas referidas mesas.
- Parágrafo, página 3: III Decisão
- Parágrafo, página 3: Pelo exposto, o Conselho Constitucional anula a decisão do Meritíssimo Juiz do Tribunal Distrital de Tsangano, tomada no processo n.º 109/TJDT/2014, por inobservância do princípio da impugnação prévia.
- Parágrafo, página 3: Registe, notifique e publique-se.
- Parágrafo, página 3: Maputo, 11 de Novembro de 2014. — Hermenegildo Maria Cepeda Gamito, Lúcia da Luz Ribeiro, João André Ubisse Guenha, Manuel Henrique Franque, Domingos Hermínio Cintura, Mateus da Cecília Feniasse Saize, Ozias Pondja.
- Texto do artigo, página 3: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 12/2014
- Texto do artigo, página 3: de 26 de Novembro
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de criar as funções genéricas de Inspector-Geral Sectorial e Inspector-Geral Adjunto Sectorial e aprovar os respectivos qualificadores profissionais bem como rever os qualificadores profissionais da função genérica de Inspector-Chefe Provincial, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. São criadas as funções genéricas de Inspector - Geral Sectorial e Inspector-Geral Adjunto Sectorial e aprovados os respectivos qualificadores profissionais constantes do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. São revistos os qualificadores profissionais da função genérica de Inspector-Chefe Provincial, constantes do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. São extintas as funções genéricas de Inspector-Geral e Inspector-Geral Adjunto, constantes da Resolução n.º12/99, de 9 de Dezembro, do Conselho Nacional da Função Pública.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 3: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
- Texto do artigo, página 3: Pública, aos de de 2014. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
- Texto do artigo, página 3: Grupo Salarial 6 Inspector – Geral Sectorial Conteúdo de trabalho Dirige, orienta, coordena e controla todas as actividades
- Texto do artigo, página 3: do seu sector de actividade;
- Texto do artigo, página 3: Assegura a realização de acções inspectivas de matéria sectorial;
- Texto do artigo, página 3: Assegura a realização de inspecções, auditorias e fiscalização as estruturas centrais e locais e as instituições subordinadas e tuteladas, no seu sector, apresentando ao dirigente respectivo relatórios sobre actividade inspectiva;
- Texto do artigo, página 3: Assegura a realização de inquéritos e sindicâncias mandatadas superiormente;
- Texto do artigo, página 4: Propõe a modificação e ou alteração de instrumentos legais quando se mostrar necessário;
- Texto do artigo, página 4: Presta informações sobre o grau de organização e funcionamento das instituições públicas, do seu sector, propondo medidas correctivas em caso de necessidade;
- Texto do artigo, página 4: Verifica, no seu sector, o grau de cumprimento das recomendações deixadas pelos órgãos de controlo interno e externo;
- Texto do artigo, página 4: Elabora pareceres sobre a conta de gerência do sector e das instituições subordinadas e tuteladas;
- Texto do artigo, página 4: Garante o tratamento de petições submetidas pelos cidadãos às instituições públicas;
- Texto do artigo, página 4: Colabora na organização de acções de formação e capacitação do corpo de inspectores;
- Texto do artigo, página 4: Fiscaliza a gestão correcta dos recursos humanos, técnicos, financeiros e patrimoniais do sector;
- Texto do artigo, página 4: Submete o respectivo plano de actividades para aprovação superior;
- Texto do artigo, página 4: Avalia o desempenho do corpo de inspectores adstritos ao sector;
- Texto do artigo, página 4: Assiste o dirigente respectivo e realiza outras actividades que lhe forem superiormente determinadas.
- Texto do artigo, página 4: Requisitos:
- Texto do artigo, página 4: Estar enquadrado na carreira de inspector superior, e pelo menos 10 anos de serviço na Administração Pública, ter exercido funções de direcção e chefia ou confiança por um período não inferior a 3 anos, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos; ou
- Texto do artigo, página 4: Possuir pelo menos uma licenciatura ou equivalente e no mínimo, 15 anos de serviço na Administração Pública, ter exercido funções de direcção e chefia ou confiança por um período não inferior a 5 anos, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos.
- Texto do artigo, página 4: Possuir elevado sentido de disciplina, idoneidade e sigilo profissional e não ter sido sujeito a qualquer tipo de sanção disciplinar e/ou criminal nos últimos 5 anos;
- Texto do artigo, página 4: Grupo Salarial 6.02 Inspector - Geral Adjunto Sectorial Conteúdo de trabalho Participa na supervisão de actividades de fiscalização e
- Texto do artigo, página 4: inspecção;
- Texto do artigo, página 4: Colabora na elaboração de propostas de alteração e ou modificação de instrumentos legais quando se acharem desajustados;
- Texto do artigo, página 4: Coadjuva o Inspector-Geral no exercício das suas funções; Participa na realização de inquéritos e sindicâncias mandatadas
- Texto do artigo, página 4: superiormente;
- Texto do artigo, página 4: Participa na verificação do cumprimento das recomendações deixadas pelos órgãos de controlo interno e externo;
- Texto do artigo, página 4: Exerce as demais competências que lhe tenham sido incumbidas pelo Inspector-geral;
- Texto do artigo, página 4: Substitui o Inspector-Geral nas suas ausências e impedimentos; Realiza outras tarefas que lhe forem superiormente
- Texto do artigo, página 4: determinadas.
- Texto do artigo, página 4: Requisitos:
- Texto do artigo, página 4: Estar enquadrado, pelo menos, na carreira de inspector superior e pelo menos 10 anos de serviço na Administração Pública, ter exercido funções de direcção, chefia ou confiança por um período não inferior a 3 anos, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos; ou
- Texto do artigo, página 4: Possuir pelo menos uma licenciatura ou equivalente e no mínimo, 15 anos de serviço na Administração Publica, ter exercido funções de direcção e chefia ou confiança por um período inferior não a 5 anos, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos.
- Texto do artigo, página 4: Possuir elevado sentido de disciplina, idoneidade e sigilo profissional e não ter sido sujeito a qualquer tipo de sanção disciplinar e/ou criminal nos últimos 5 anos;
- Texto do artigo, página 4: Grupo Salarial 10 Inspector - Chefe Provincial Conteúdo de trabalho Dirige, coordena e controla a actividade dos inspectores na
- Texto do artigo, página 4: Província;
- Texto do artigo, página 4: Assegura a realização de acções de fiscalização e inspecção às instituições públicas da província em coordenação com os Inspectores de outros sectores e elabora os respectivos relatórios;
- Texto do artigo, página 4: Participa na realização de inquéritos e sindicâncias mandatadas pelo respectivo dirigente;
- Texto do artigo, página 4: Participa no tratamento e compilação de dados de petições submetidas pelos cidadãos às instituições pública na província;
- Texto do artigo, página 4: Verifica o grau de cumprimento das recomendações deixadas pelos órgãos de controlo interno e externo;
- Texto do artigo, página 4: Participa na organização de acções de formação e capacitação do corpo de inspectores da respectiva província;
- Texto do artigo, página 4: Fiscaliza a gestão correcta dos recursos humanos, técnicos, financeiros e patrimoniais das Instituições Públicas na província;
- Texto do artigo, página 4: Avalia o desempenho do corpo de inspectores sob sua jurisdição;
- Texto do artigo, página 4: Presta informações sobre o grau de organização e funcionamento das instituições públicas, propondo medidas correctivas em caso de necessidade;
- Texto do artigo, página 4: Realiza outras tarefas que lhe forem superiormente determinadas.
- Texto do artigo, página 4: Requisitos:
- Texto do artigo, página 4: Estar enquadrado na carreira de inspector superior e pelo menos 10 anos de serviço na Administração Publica, ter exercido funções de direcção, chefia ou confiança por um período não inferior a 3 anos, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos; ou
- Texto do artigo, página 4: Possuir pelo menos uma licenciatura ou equivalente, e no mínimo 15 anos de serviço na Administração Pública, ter exercido funções de direcção e chefia por um período não inferior a 5 anos, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos.
- Texto do artigo, página 4: Possuir elevado sentido de disciplina, idoneidade e sigilo profissional e não ter sido sujeito a qualquer tipo de sanção disciplinar e/ou criminal nos últimos 5 anos;
- Parágrafo, página 4: Preço — 7,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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