Diploma Ministerial n.º 105/2015

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Texto do artigo · p. 6 Diploma Ministerial n.º 105/2015
Texto do artigo · p. 6 de 27 de Novembro
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de proceder a inscrição dos trabalhadores por conta própria, previstos na Lei n.º 4/2007, de 7 Fevereiro, e com vista a garantir o direito a segurança social a esta categoria de trabalhadores no caso de ocorrência das eventualidades protegidas pelo sistema de segurança social, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 53 do Regulamento da Segurança Social Obrigatória, aprovado pelo Decreto n.º 53/2007, de 3 de Dezembro, a Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, determina:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. 1. A inscrição dos trabalhadores por conta própria no Sistema de Segurança Social, gerido pelo Instituto Nacional de Segurança Social.
Número ou marcador · p. 6 2. A taxa de contribuição aplicável é de 7% nos termos estabelecidos pelo Decreto n.º 14/2015, de 16 de Julho.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. Para efeitos do artigo anterior, os trabalhadores referidos pelo presente diploma devem apresentar, cumulativamente, os documentos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Bilhete de Identidade ou certidão de nascimento ou cédula pessoal;
Número ou marcador · p. 6 b) Licença de exercício de actividade ou documento emitido pelas entidades competentes equiparável a licença;
Número ou marcador · p. 6 c) Número Único de Identificação Tributária (NUIT).
Número ou marcador · p. 6 Art. 3. O presente diploma entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 6 publicação.
Texto do artigo · p. 6 Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, em Maputo, 19 de Outubro de 2015. — A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo.
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  1. Texto do artigo, página 6: Diploma Ministerial n.º 105/2015
  2. Texto do artigo, página 6: de 27 de Novembro
  3. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de proceder a inscrição dos trabalhadores por conta própria, previstos na Lei n.º 4/2007, de 7 Fevereiro, e com vista a garantir o direito a segurança social a esta categoria de trabalhadores no caso de ocorrência das eventualidades protegidas pelo sistema de segurança social, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 53 do Regulamento da Segurança Social Obrigatória, aprovado pelo Decreto n.º 53/2007, de 3 de Dezembro, a Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, determina:
  4. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. 1. A inscrição dos trabalhadores por conta própria no Sistema de Segurança Social, gerido pelo Instituto Nacional de Segurança Social.
  5. Número ou marcador, página 6: 2. A taxa de contribuição aplicável é de 7% nos termos estabelecidos pelo Decreto n.º 14/2015, de 16 de Julho.
  6. Número ou marcador, página 6: Art. 2. Para efeitos do artigo anterior, os trabalhadores referidos pelo presente diploma devem apresentar, cumulativamente, os documentos seguintes:
  7. Número ou marcador, página 6: a) Bilhete de Identidade ou certidão de nascimento ou cédula pessoal;
  8. Número ou marcador, página 6: b) Licença de exercício de actividade ou documento emitido pelas entidades competentes equiparável a licença;
  9. Número ou marcador, página 6: c) Número Único de Identificação Tributária (NUIT).
  10. Número ou marcador, página 6: Art. 3. O presente diploma entra em vigor na data da sua
  11. Texto do artigo, página 6: publicação.
  12. Texto do artigo, página 6: Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, em Maputo, 19 de Outubro de 2015. — A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo.
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