Decreto n.º 37/2019

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Decreto n.º 37/2019

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 37/2019
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de resolver situações surgidas com a entrada em vigor do Decreto n.º 51/2017, de 9 de Outubro, que aprova o Regulamento da Segurança Social Obrigatória, ao abrigo do disposto no artigo 56 da Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. Ao beneficiário que à data da entrada em vigor do Decreto n.º 51/2017, de 9 de Outubro, reunia ou reuniria, no prazo de cinco anos contados a partir dessa data, os requisitos para a fixação da pensão por velhice previstos no n.º 2 do artigo 28 do Regulamento da Segurança Social Obrigatória, aprovado pelo Decreto n.º 53/2007, de 3 de Dezembro, é-lhe aplicável, quanto ao período de garantia, 300 meses com entradas de contribuições, desde que tenha sido inscrito no sistema há pelo menos 30 anos.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2. 1. O beneficiário que complete 55 anos de idade,
Texto do artigo · p. 1 sendo mulher ou 60 anos, sendo homem, desde que tenha
Texto do artigo · p. 1 completado 120 meses com entrada de contribuições, reúna ou venha a reunir estes requisitos no prazo de 5 anos contados a partir da data de entrada em vigor do Decreto n.º 51/2017, de 9 de Outubro, tem direito à pensão por velhice.
Número ou marcador · p. 1 2. A pensão devida ao abrigo do número anterior é calculada
Texto do artigo · p. 1 nos termos do artigo 33 do Decreto n.º 51/2017, de 9 de Outubro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Março
Texto do artigo · p. 1 de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 37/2019
  3. Texto do artigo, página 1: de 17 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de resolver situações surgidas com a entrada em vigor do Decreto n.º 51/2017, de 9 de Outubro, que aprova o Regulamento da Segurança Social Obrigatória, ao abrigo do disposto no artigo 56 da Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Ao beneficiário que à data da entrada em vigor do Decreto n.º 51/2017, de 9 de Outubro, reunia ou reuniria, no prazo de cinco anos contados a partir dessa data, os requisitos para a fixação da pensão por velhice previstos no n.º 2 do artigo 28 do Regulamento da Segurança Social Obrigatória, aprovado pelo Decreto n.º 53/2007, de 3 de Dezembro, é-lhe aplicável, quanto ao período de garantia, 300 meses com entradas de contribuições, desde que tenha sido inscrito no sistema há pelo menos 30 anos.
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 2. 1. O beneficiário que complete 55 anos de idade,
  7. Texto do artigo, página 1: sendo mulher ou 60 anos, sendo homem, desde que tenha
  8. Texto do artigo, página 1: completado 120 meses com entrada de contribuições, reúna ou venha a reunir estes requisitos no prazo de 5 anos contados a partir da data de entrada em vigor do Decreto n.º 51/2017, de 9 de Outubro, tem direito à pensão por velhice.
  9. Número ou marcador, página 1: 2. A pensão devida ao abrigo do número anterior é calculada
  10. Texto do artigo, página 1: nos termos do artigo 33 do Decreto n.º 51/2017, de 9 de Outubro.
  11. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Março
  12. Texto do artigo, página 1: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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