I SÉRIE — n.º 95

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 95/2019

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 17 de Maio de 2019 I SÉRIE — Número 95
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 37/2019: Atinente à resolução de situações surgidas com a entrada em vigor do Decreto n.º 51/2017, de 9 de Outubro, que aprova o Regulamento da Segurança Social Obrigatória. Decreto n.º 38/2019:
Parágrafo · p. 1 Ajusta as atribuições, competências, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento do Fundo para o Fomento de Habitação, abreviadamente designado FFH.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 37/2019
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de resolver situações surgidas com a entrada em vigor do Decreto n.º 51/2017, de 9 de Outubro, que aprova o Regulamento da Segurança Social Obrigatória, ao abrigo do disposto no artigo 56 da Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. Ao beneficiário que à data da entrada em vigor do Decreto n.º 51/2017, de 9 de Outubro, reunia ou reuniria, no prazo de cinco anos contados a partir dessa data, os requisitos para a fixação da pensão por velhice previstos no n.º 2 do artigo 28 do Regulamento da Segurança Social Obrigatória, aprovado pelo Decreto n.º 53/2007, de 3 de Dezembro, é-lhe aplicável, quanto ao período de garantia, 300 meses com entradas de contribuições, desde que tenha sido inscrito no sistema há pelo menos 30 anos.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2. 1. O beneficiário que complete 55 anos de idade,
Texto do artigo · p. 1 sendo mulher ou 60 anos, sendo homem, desde que tenha
Texto do artigo · p. 1 completado 120 meses com entrada de contribuições, reúna ou venha a reunir estes requisitos no prazo de 5 anos contados a partir da data de entrada em vigor do Decreto n.º 51/2017, de 9 de Outubro, tem direito à pensão por velhice.
Número ou marcador · p. 1 2. A pensão devida ao abrigo do número anterior é calculada
Texto do artigo · p. 1 nos termos do artigo 33 do Decreto n.º 51/2017, de 9 de Outubro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Março
Texto do artigo · p. 1 de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 38/ 2019
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de ajustar as atribuições, competências, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento do Fundo para o Fomento de Habitação, abreviadamente designado FFH, criado pelo Decreto n.º 24/95, de 6 de Junho, ao Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 102 da referida Lei, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Fundo para o Fomento de Habitação, abreviadamente designado FFH, FP, é um fundo público de fomento e promoção de urbanização e habitação, dotado de personalidade jurídica e autonomias administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede e Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O FFH, FP tem a sua sede na Cidade de Maputo e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, podendo abrir delegações e outras formas de representação em qualquer parte do território nacional mediante autorização do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro que superintende a área de finanças e o representante do Estado na Província em que a Delegação é criada.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O FFH, FP é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área de urbanização e habitação e financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 2 c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 e) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais practicados pelos órgãos do FFH, FP, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 2 f) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos dos FFH, FP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 g) Ordenar as acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do FFH, FP;
Número ou marcador · p. 2 h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
Número ou marcador · p. 2 i) Propor ao Conselho de Ministros a nomeação do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 j) Nomear dois Administradores para ao Conselho de Administração dentre os candidatos apurados em Concurso Público;
Número ou marcador · p. 2 k) Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 l) Praticar todos os actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 2 3. A tutela financeira compreende, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar os planos de investimento, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar a alienação de bens próprios do FFH, FP;
Número ou marcador · p. 2 c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro;
Número ou marcador · p. 2 d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes;
Número ou marcador · p. 2 e) Ordenar a realização de inspeções financeiras;
Número ou marcador · p. 2 f) Practicar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 g) Exercer outros poderes conferidos por lei.
Número ou marcador · p. 2 4. Compete, conjuntamente, às tutelas sectorial e financeira:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar anualmente os orçamentos operacionais e de investimento do FFH, FP;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar trimestralmente os relatórios e contas de execução orçamental, acompanhados pelos relatórios do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 2 c) Aprovar o relatório e contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 2 d) Exercer outros poderes conferidos por lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 2 1. São atribuições do FFH, FP as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantia de suporte financeiro dos programas habitacionais do Governo;
Número ou marcador · p. 2 b) Fomento de investimento para habitação social através da disponibilização de terra infra-estruturada;
Número ou marcador · p. 2 c) Promoção de programas habitacionais do Governo;
Número ou marcador · p. 2 d) Concessão de crédito para construção, conclusão, reabilitação, ampliação e aquisição de casas aos cidadãos nacionais.
Número ou marcador · p. 2 2. Na materialização do disposto no número anterior o FFH,
Texto do artigo · p. 2 FP prioriza cidadãos nacionais, cujo nível de renda dificulta ou impede o acesso à habitação condigna, através dos mecanismos normais do mercado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao FFH, FP:
Número ou marcador · p. 2 a) No âmbito do fomento da habitação:
Número ou marcador · p. 2 i) Mobilizar financiamento interno e externo; ii) Estabelecer e implementar acordos de parcerias com promotores e implementadores de projectos habitacionais; iii) Participar em sociedades visando a obtenção de recursos para financiar projectos habitacionais; iv) Conceder empréstimos, com bonificação da taxa de juros, destinados à habitação social;
Número ou marcador · p. 2 v) Constituir fundos de garantia de investimentos; vi) Financiar o fomento de terra infra-estruturada para projectos de habitação; vii) Realizar outras operações que se enquadram no domínio do financiamento para o investimento em projectos habitacionais.
Número ou marcador · p. 2 b) No âmbito da promoção, gestão do investimento e execução:
Número ou marcador · p. 2 i) Promover a construção de casas para entidades públicas sempre que tais entidades coloquem à sua disposição os meios financeiros necessários; ii) Financiar a construção e/ou aquisição de imóveis ou conjuntos habitacionais; iii) Participar na gestão de empreendimentos imobiliários participados pelo Estado; iv) Estabelecer parcerias com outras entidades na infra- -estruturação da terra para habitação;
Número ou marcador · p. 2 v) Gerir os programas de financiamento interno e externo do Estado, dedicados à produção da habitação social; vi) Promover o uso de materiais de construção locais e a assistência técnica à autoconstrução; vii) Estabelecer parceria com os governos locais e conselhos autárquicos na implementação dos seus programas de habitação; viii) Prestar serviços de assistência técnica em matéria de urbanização e habitação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do FFH, FP:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Administração é o órgão de coordenação e gestão da actividade do FFH, FP constituído por três administradores executivos, sendo um deles o Presidente.
Número ou marcador · p. 2 2. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área da urbanização e habitação.
Número ou marcador · p. 2 3. Os restantes membros do Conselho de Administração são
Texto do artigo · p. 2 selecionados em concurso público aberto para o efeito e nomeados pelo Ministro que superintende a área de urbanização e habitação.
Parágrafo · p. 3 17 DE MAIO DE 2019 1083
Número ou marcador · p. 3 4. Os membros do Conselho de Administração são designados por um mandato individual de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 3 b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 e) Controlar a arrecadação de receita do FFH, FP;
Número ou marcador · p. 3 f) Autorizar a realização de despesas e contratação de serviços de assistência técnica nos temos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 g) Aprovar os regulamentos de funcionamento e gestão que sejam necessários à materialização das atribuições do FFH, FP;
Número ou marcador · p. 3 h) Practicar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 3 i) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades do FFH, FP;
Número ou marcador · p. 3 j) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 3 k) Exercer outros poderes que constem do presente Diploma, do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir o FFH, FP;
Número ou marcador · p. 3 b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividade do FFH, FP;
Número ou marcador · p. 3 e) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 3 f) Representar o FFH, FP em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 3 g) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico)
Texto do artigo · p. 3 A organização e funcionamento do Conselho Técnico consta do Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo
Texto do artigo · p. 3 da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do FFH, FP composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e da urbanização e habitação.
Número ou marcador · p. 3 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e urbanização e habitação.
Número ou marcador · p. 3 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério da tutela financeira.
Número ou marcador · p. 3 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos,
Texto do artigo · p. 3 renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FFH, FP;
Número ou marcador · p. 3 b) Analisar a contabilidade do FFH, FP;
Número ou marcador · p. 3 c) Proceder à verificação prévia e emitir o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 3 d) Emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 3 e) Emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 3 f) Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 3 g) Emitir parecer sobre a contratação de empréstimos;
Número ou marcador · p. 3 h) Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 3 i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 3 j) Propor ao Ministro da tutela financeira, e Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 3 k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do FFH, FP;
Número ou marcador · p. 3 l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pelo FFH, FP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 3 n) Fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do FFH, FP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento dos fundos públicos e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 o) Aferir o grau de resposta dado pelo FFH, FP às solicitações dos cidadãos ou da classe privada;
Número ou marcador · p. 3 p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividade adoptados e implementados pelo FFH, FP com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 3 q) Aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 3 r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo FFH, FP bem assim, pelo Ministro de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 3 s) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
Texto do artigo · p. 4 nas reuniões do Conselho de Administração, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Regime Patrimonial e Financeiro
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 O património do FFH, FP é constituído por bens, direitos e obrigações resultantes do prosseguimento das suas actividades, de bens do Estado que lhe sejam afectos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Número ou marcador · p. 4 1. Constituem receitas do FFH, FP:
Número ou marcador · p. 4 a) a receita resultante da venda de imóveis do Estado, atribuídos ou financiados pelo FFH, – FP;
Número ou marcador · p. 4 b) a receita resultante da venda de imóveis em ruínas e inacabados, quer sejam do Estado ou de sua propriedade;
Número ou marcador · p. 4 c) a receita resultante da recuperação dos custos incorridos na infra-estruturação da terra;
Número ou marcador · p. 4 d) o reembolso de crédito concedido pelo FFH, FP, bem como, o pagamento dos respectivos juros;
Número ou marcador · p. 4 e) os dividendos resultantes das parcerias estabelecidas ao abrigo das subalíneas ii) e iii) da alínea a) do artigo 5 do presente Decreto;
Número ou marcador · p. 4 f) os juros resultantes de aplicações financeiras do FFH, FP;
Número ou marcador · p. 4 g) o financiamento interno e externo obtido pelo FFH, FP, observada a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 h) os rendimentos resultantes de serviços prestados e venda de publicações, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 i) as subvenções e dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 j) os donativos e quaisquer outros rendimentos que provenham da sua actividade, ou que por lei, contrato ou qualquer outro título lhe sejam atribuídos;
Número ou marcador · p. 4 k) outras receitas que vierem a ser conferidas por lei, contrato ou que a qualquer outro título lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 4 2. As receitas constantes das alíneas a), b), c), d), e), f) e h) são
Texto do artigo · p. 4 consignadas ao FFH, FP em percentagem definida em Diploma Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da urbanização e habitação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Despesas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem despesas do FFH, FP: a) as resultantes do respectivo funcionamento, no cumprimento das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 4 b) as resultantes de operações de investimento;
Número ou marcador · p. 4 c) as decorrentes de empréstimos contraídos;
Número ou marcador · p. 4 d) outras que constem de legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Isenções)
Texto do artigo · p. 4 Na prossecução das suas atribuições, o FFH, FP goza das seguintes isenções:
Número ou marcador · p. 4 a) taxas e/ou emolumentos devidos nas concessões e parcelamento de terrenos e desanexação de parcela de terrenos;
Número ou marcador · p. 4 b) taxas e/ou emolumentos devidos no licenciamento de projectos;
Número ou marcador · p. 4 c) outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Pessoal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 4 O pessoal do FFH, FP rege-se pelo regime da função pública, sendo excepcionalmente admissível a celebração de contratos individuais de trabalho nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Ministro que superintende a área de urbanização e habitação, submeter a proposta do Estatuto Orgânico do FFH, FP, para aprovação pelo órgão competente, no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Revogação)
Número ou marcador · p. 4 1. São revogados os artigos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15 e 16 do Decreto n.º 24/95, de 6 de Junho.
Número ou marcador · p. 4 2. É revogado o Decreto n.º 65/2010, de 31 de Dezembro,
Texto do artigo · p. 4 e demais normas que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Abril de
Texto do artigo · p. 4 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 17 de Maio de 2019 I SÉRIE — Número 95
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  9. Lista, página 1: Decreto n.º 37/2019: Atinente à resolução de situações surgidas com a entrada em vigor do Decreto n.º 51/2017, de 9 de Outubro, que aprova o Regulamento da Segurança Social Obrigatória. Decreto n.º 38/2019:
  10. Parágrafo, página 1: Ajusta as atribuições, competências, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento do Fundo para o Fomento de Habitação, abreviadamente designado FFH.
  11. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  12. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 37/2019
  13. Texto do artigo, página 1: de 17 de Maio
  14. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de resolver situações surgidas com a entrada em vigor do Decreto n.º 51/2017, de 9 de Outubro, que aprova o Regulamento da Segurança Social Obrigatória, ao abrigo do disposto no artigo 56 da Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Ao beneficiário que à data da entrada em vigor do Decreto n.º 51/2017, de 9 de Outubro, reunia ou reuniria, no prazo de cinco anos contados a partir dessa data, os requisitos para a fixação da pensão por velhice previstos no n.º 2 do artigo 28 do Regulamento da Segurança Social Obrigatória, aprovado pelo Decreto n.º 53/2007, de 3 de Dezembro, é-lhe aplicável, quanto ao período de garantia, 300 meses com entradas de contribuições, desde que tenha sido inscrito no sistema há pelo menos 30 anos.
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 2. 1. O beneficiário que complete 55 anos de idade,
  17. Texto do artigo, página 1: sendo mulher ou 60 anos, sendo homem, desde que tenha
  18. Texto do artigo, página 1: completado 120 meses com entrada de contribuições, reúna ou venha a reunir estes requisitos no prazo de 5 anos contados a partir da data de entrada em vigor do Decreto n.º 51/2017, de 9 de Outubro, tem direito à pensão por velhice.
  19. Número ou marcador, página 1: 2. A pensão devida ao abrigo do número anterior é calculada
  20. Texto do artigo, página 1: nos termos do artigo 33 do Decreto n.º 51/2017, de 9 de Outubro.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Março
  22. Texto do artigo, página 1: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  23. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 38/ 2019
  24. Texto do artigo, página 1: de 17 de Maio
  25. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de ajustar as atribuições, competências, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento do Fundo para o Fomento de Habitação, abreviadamente designado FFH, criado pelo Decreto n.º 24/95, de 6 de Junho, ao Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 102 da referida Lei, o Conselho de Ministros decreta:
  26. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  27. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  29. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  30. Texto do artigo, página 1: O Fundo para o Fomento de Habitação, abreviadamente designado FFH, FP, é um fundo público de fomento e promoção de urbanização e habitação, dotado de personalidade jurídica e autonomias administrativa, financeira e patrimonial.
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  32. Texto do artigo, página 1: (Sede e Âmbito)
  33. Texto do artigo, página 1: O FFH, FP tem a sua sede na Cidade de Maputo e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, podendo abrir delegações e outras formas de representação em qualquer parte do território nacional mediante autorização do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro que superintende a área de finanças e o representante do Estado na Província em que a Delegação é criada.
  34. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  35. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  36. Número ou marcador, página 1: 1. O FFH, FP é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área de urbanização e habitação e financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  37. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
  38. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  39. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar o Regulamento Interno;
  40. Número ou marcador, página 2: c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  41. Número ou marcador, página 2: d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  42. Número ou marcador, página 2: e) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais practicados pelos órgãos do FFH, FP, nas matérias de sua competência;
  43. Número ou marcador, página 2: f) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos dos FFH, FP, nos termos da legislação aplicável;
  44. Número ou marcador, página 2: g) Ordenar as acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do FFH, FP;
  45. Número ou marcador, página 2: h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
  46. Número ou marcador, página 2: i) Propor ao Conselho de Ministros a nomeação do Presidente do Conselho de Administração;
  47. Número ou marcador, página 2: j) Nomear dois Administradores para ao Conselho de Administração dentre os candidatos apurados em Concurso Público;
  48. Número ou marcador, página 2: k) Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
  49. Número ou marcador, página 2: l) Praticar todos os actos de controlo de legalidade.
  50. Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira compreende, a prática dos seguintes actos:
  51. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os planos de investimento, nos termos da legislação aplicável;
  52. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar a alienação de bens próprios do FFH, FP;
  53. Número ou marcador, página 2: c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro;
  54. Número ou marcador, página 2: d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes;
  55. Número ou marcador, página 2: e) Ordenar a realização de inspeções financeiras;
  56. Número ou marcador, página 2: f) Practicar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável;
  57. Número ou marcador, página 2: g) Exercer outros poderes conferidos por lei.
  58. Número ou marcador, página 2: 4. Compete, conjuntamente, às tutelas sectorial e financeira:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar anualmente os orçamentos operacionais e de investimento do FFH, FP;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar trimestralmente os relatórios e contas de execução orçamental, acompanhados pelos relatórios do órgão de fiscalização;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Aprovar o relatório e contas de cada exercício;
  62. Número ou marcador, página 2: d) Exercer outros poderes conferidos por lei.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  64. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  65. Número ou marcador, página 2: 1. São atribuições do FFH, FP as seguintes:
  66. Número ou marcador, página 2: a) Garantia de suporte financeiro dos programas habitacionais do Governo;
  67. Número ou marcador, página 2: b) Fomento de investimento para habitação social através da disponibilização de terra infra-estruturada;
  68. Número ou marcador, página 2: c) Promoção de programas habitacionais do Governo;
  69. Número ou marcador, página 2: d) Concessão de crédito para construção, conclusão, reabilitação, ampliação e aquisição de casas aos cidadãos nacionais.
  70. Número ou marcador, página 2: 2. Na materialização do disposto no número anterior o FFH,
  71. Texto do artigo, página 2: FP prioriza cidadãos nacionais, cujo nível de renda dificulta ou impede o acesso à habitação condigna, através dos mecanismos normais do mercado.
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  73. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  74. Texto do artigo, página 2: Compete ao FFH, FP:
  75. Número ou marcador, página 2: a) No âmbito do fomento da habitação:
  76. Número ou marcador, página 2: i) Mobilizar financiamento interno e externo; ii) Estabelecer e implementar acordos de parcerias com promotores e implementadores de projectos habitacionais; iii) Participar em sociedades visando a obtenção de recursos para financiar projectos habitacionais; iv) Conceder empréstimos, com bonificação da taxa de juros, destinados à habitação social;
  77. Número ou marcador, página 2: v) Constituir fundos de garantia de investimentos; vi) Financiar o fomento de terra infra-estruturada para projectos de habitação; vii) Realizar outras operações que se enquadram no domínio do financiamento para o investimento em projectos habitacionais.
  78. Número ou marcador, página 2: b) No âmbito da promoção, gestão do investimento e execução:
  79. Número ou marcador, página 2: i) Promover a construção de casas para entidades públicas sempre que tais entidades coloquem à sua disposição os meios financeiros necessários; ii) Financiar a construção e/ou aquisição de imóveis ou conjuntos habitacionais; iii) Participar na gestão de empreendimentos imobiliários participados pelo Estado; iv) Estabelecer parcerias com outras entidades na infra- -estruturação da terra para habitação;
  80. Número ou marcador, página 2: v) Gerir os programas de financiamento interno e externo do Estado, dedicados à produção da habitação social; vi) Promover o uso de materiais de construção locais e a assistência técnica à autoconstrução; vii) Estabelecer parceria com os governos locais e conselhos autárquicos na implementação dos seus programas de habitação; viii) Prestar serviços de assistência técnica em matéria de urbanização e habitação.
  81. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  82. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  83. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  84. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  85. Texto do artigo, página 2: São órgãos do FFH, FP:
  86. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Administração;
  87. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico;
  88. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
  89. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  90. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Administração)
  91. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração é o órgão de coordenação e gestão da actividade do FFH, FP constituído por três administradores executivos, sendo um deles o Presidente.
  92. Número ou marcador, página 2: 2. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área da urbanização e habitação.
  93. Número ou marcador, página 2: 3. Os restantes membros do Conselho de Administração são
  94. Texto do artigo, página 2: selecionados em concurso público aberto para o efeito e nomeados pelo Ministro que superintende a área de urbanização e habitação.
  95. Parágrafo, página 3: 17 DE MAIO DE 2019 1083
  96. Número ou marcador, página 3: 4. Os membros do Conselho de Administração são designados por um mandato individual de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  98. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Administração)
  99. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Administração:
  100. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  101. Número ou marcador, página 3: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  102. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar o relatório de actividades;
  103. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  104. Número ou marcador, página 3: e) Controlar a arrecadação de receita do FFH, FP;
  105. Número ou marcador, página 3: f) Autorizar a realização de despesas e contratação de serviços de assistência técnica nos temos da legislação aplicável;
  106. Número ou marcador, página 3: g) Aprovar os regulamentos de funcionamento e gestão que sejam necessários à materialização das atribuições do FFH, FP;
  107. Número ou marcador, página 3: h) Practicar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  108. Número ou marcador, página 3: i) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades do FFH, FP;
  109. Número ou marcador, página 3: j) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
  110. Número ou marcador, página 3: k) Exercer outros poderes que constem do presente Diploma, do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  112. Texto do artigo, página 3: (Competência do Presidente do Conselho de Administração)
  113. Texto do artigo, página 3: Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  114. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir o FFH, FP;
  115. Número ou marcador, página 3: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o seu funcionamento;
  116. Número ou marcador, página 3: c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e deliberações do Conselho de Administração;
  117. Número ou marcador, página 3: d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividade do FFH, FP;
  118. Número ou marcador, página 3: e) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal;
  119. Número ou marcador, página 3: f) Representar o FFH, FP em juízo e fora dele;
  120. Número ou marcador, página 3: g) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou Estatuto Orgânico.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  122. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
  123. Texto do artigo, página 3: A organização e funcionamento do Conselho Técnico consta do Estatuto Orgânico.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  125. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  126. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo
  127. Texto do artigo, página 3: da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do FFH, FP composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e da urbanização e habitação.
  128. Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e urbanização e habitação.
  129. Número ou marcador, página 3: 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério da tutela financeira.
  130. Número ou marcador, página 3: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos,
  131. Texto do artigo, página 3: renovável uma vez.
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  133. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
  134. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
  135. Número ou marcador, página 3: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FFH, FP;
  136. Número ou marcador, página 3: b) Analisar a contabilidade do FFH, FP;
  137. Número ou marcador, página 3: c) Proceder à verificação prévia e emitir o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  138. Número ou marcador, página 3: d) Emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  139. Número ou marcador, página 3: e) Emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  140. Número ou marcador, página 3: f) Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  141. Número ou marcador, página 3: g) Emitir parecer sobre a contratação de empréstimos;
  142. Número ou marcador, página 3: h) Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  143. Número ou marcador, página 3: i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  144. Número ou marcador, página 3: j) Propor ao Ministro da tutela financeira, e Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  145. Número ou marcador, página 3: k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do FFH, FP;
  146. Número ou marcador, página 3: l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
  147. Número ou marcador, página 3: m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pelo FFH, FP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  148. Número ou marcador, página 3: n) Fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do FFH, FP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento dos fundos públicos e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  149. Número ou marcador, página 3: o) Aferir o grau de resposta dado pelo FFH, FP às solicitações dos cidadãos ou da classe privada;
  150. Número ou marcador, página 3: p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividade adoptados e implementados pelo FFH, FP com os objectivos e prioridades do Governo;
  151. Número ou marcador, página 3: q) Aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  152. Número ou marcador, página 3: r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo FFH, FP bem assim, pelo Ministro de tutela sectorial;
  153. Número ou marcador, página 3: s) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  154. Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
  155. Texto do artigo, página 4: nas reuniões do Conselho de Administração, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  156. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  157. Texto do artigo, página 4: Regime Patrimonial e Financeiro
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  159. Texto do artigo, página 4: (Património)
  160. Texto do artigo, página 4: O património do FFH, FP é constituído por bens, direitos e obrigações resultantes do prosseguimento das suas actividades, de bens do Estado que lhe sejam afectos.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  162. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  163. Número ou marcador, página 4: 1. Constituem receitas do FFH, FP:
  164. Número ou marcador, página 4: a) a receita resultante da venda de imóveis do Estado, atribuídos ou financiados pelo FFH, – FP;
  165. Número ou marcador, página 4: b) a receita resultante da venda de imóveis em ruínas e inacabados, quer sejam do Estado ou de sua propriedade;
  166. Número ou marcador, página 4: c) a receita resultante da recuperação dos custos incorridos na infra-estruturação da terra;
  167. Número ou marcador, página 4: d) o reembolso de crédito concedido pelo FFH, FP, bem como, o pagamento dos respectivos juros;
  168. Número ou marcador, página 4: e) os dividendos resultantes das parcerias estabelecidas ao abrigo das subalíneas ii) e iii) da alínea a) do artigo 5 do presente Decreto;
  169. Número ou marcador, página 4: f) os juros resultantes de aplicações financeiras do FFH, FP;
  170. Número ou marcador, página 4: g) o financiamento interno e externo obtido pelo FFH, FP, observada a legislação aplicável;
  171. Número ou marcador, página 4: h) os rendimentos resultantes de serviços prestados e venda de publicações, nos termos da legislação aplicável;
  172. Número ou marcador, página 4: i) as subvenções e dotações do Orçamento do Estado;
  173. Número ou marcador, página 4: j) os donativos e quaisquer outros rendimentos que provenham da sua actividade, ou que por lei, contrato ou qualquer outro título lhe sejam atribuídos;
  174. Número ou marcador, página 4: k) outras receitas que vierem a ser conferidas por lei, contrato ou que a qualquer outro título lhe sejam atribuídas.
  175. Número ou marcador, página 4: 2. As receitas constantes das alíneas a), b), c), d), e), f) e h) são
  176. Texto do artigo, página 4: consignadas ao FFH, FP em percentagem definida em Diploma Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da urbanização e habitação.
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  178. Texto do artigo, página 4: (Despesas)
  179. Texto do artigo, página 4: Constituem despesas do FFH, FP: a) as resultantes do respectivo funcionamento, no cumprimento das suas atribuições;
  180. Número ou marcador, página 4: b) as resultantes de operações de investimento;
  181. Número ou marcador, página 4: c) as decorrentes de empréstimos contraídos;
  182. Número ou marcador, página 4: d) outras que constem de legislação aplicável.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  184. Texto do artigo, página 4: (Isenções)
  185. Texto do artigo, página 4: Na prossecução das suas atribuições, o FFH, FP goza das seguintes isenções:
  186. Número ou marcador, página 4: a) taxas e/ou emolumentos devidos nas concessões e parcelamento de terrenos e desanexação de parcela de terrenos;
  187. Número ou marcador, página 4: b) taxas e/ou emolumentos devidos no licenciamento de projectos;
  188. Número ou marcador, página 4: c) outras que lhe sejam atribuídas por lei.
  189. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  190. Texto do artigo, página 4: Pessoal
  191. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  192. Texto do artigo, página 4: (Regime de Pessoal)
  193. Texto do artigo, página 4: O pessoal do FFH, FP rege-se pelo regime da função pública, sendo excepcionalmente admissível a celebração de contratos individuais de trabalho nos termos da legislação aplicável.
  194. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  195. Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  197. Texto do artigo, página 4: (Estatuto Orgânico)
  198. Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área de urbanização e habitação, submeter a proposta do Estatuto Orgânico do FFH, FP, para aprovação pelo órgão competente, no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
  199. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  200. Texto do artigo, página 4: (Revogação)
  201. Número ou marcador, página 4: 1. São revogados os artigos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15 e 16 do Decreto n.º 24/95, de 6 de Junho.
  202. Número ou marcador, página 4: 2. É revogado o Decreto n.º 65/2010, de 31 de Dezembro,
  203. Texto do artigo, página 4: e demais normas que contrariem o presente Decreto.
  204. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  205. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  206. Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Abril de
  207. Texto do artigo, página 4: 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  208. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  209. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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