Decreto n.º 38/2019
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Decreto n.º 38/2019
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- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 38/ 2019
- Texto do artigo, página 1: de 17 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de ajustar as atribuições, competências, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento do Fundo para o Fomento de Habitação, abreviadamente designado FFH, criado pelo Decreto n.º 24/95, de 6 de Junho, ao Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 102 da referida Lei, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Fundo para o Fomento de Habitação, abreviadamente designado FFH, FP, é um fundo público de fomento e promoção de urbanização e habitação, dotado de personalidade jurídica e autonomias administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Sede e Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: O FFH, FP tem a sua sede na Cidade de Maputo e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, podendo abrir delegações e outras formas de representação em qualquer parte do território nacional mediante autorização do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro que superintende a área de finanças e o representante do Estado na Província em que a Delegação é criada.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. O FFH, FP é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área de urbanização e habitação e financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 2: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 2: b) Aprovar o Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 2: c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 2: d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 2: e) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais practicados pelos órgãos do FFH, FP, nas matérias de sua competência;
- Número ou marcador, página 2: f) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos dos FFH, FP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: g) Ordenar as acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do FFH, FP;
- Número ou marcador, página 2: h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
- Número ou marcador, página 2: i) Propor ao Conselho de Ministros a nomeação do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 2: j) Nomear dois Administradores para ao Conselho de Administração dentre os candidatos apurados em Concurso Público;
- Número ou marcador, página 2: k) Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 2: l) Praticar todos os actos de controlo de legalidade.
- Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira compreende, a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os planos de investimento, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: b) Aprovar a alienação de bens próprios do FFH, FP;
- Número ou marcador, página 2: c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro;
- Número ou marcador, página 2: d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes;
- Número ou marcador, página 2: e) Ordenar a realização de inspeções financeiras;
- Número ou marcador, página 2: f) Practicar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: g) Exercer outros poderes conferidos por lei.
- Número ou marcador, página 2: 4. Compete, conjuntamente, às tutelas sectorial e financeira:
- Número ou marcador, página 2: a) Aprovar anualmente os orçamentos operacionais e de investimento do FFH, FP;
- Número ou marcador, página 2: b) Aprovar trimestralmente os relatórios e contas de execução orçamental, acompanhados pelos relatórios do órgão de fiscalização;
- Número ou marcador, página 2: c) Aprovar o relatório e contas de cada exercício;
- Número ou marcador, página 2: d) Exercer outros poderes conferidos por lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 2: 1. São atribuições do FFH, FP as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Garantia de suporte financeiro dos programas habitacionais do Governo;
- Número ou marcador, página 2: b) Fomento de investimento para habitação social através da disponibilização de terra infra-estruturada;
- Número ou marcador, página 2: c) Promoção de programas habitacionais do Governo;
- Número ou marcador, página 2: d) Concessão de crédito para construção, conclusão, reabilitação, ampliação e aquisição de casas aos cidadãos nacionais.
- Número ou marcador, página 2: 2. Na materialização do disposto no número anterior o FFH,
- Texto do artigo, página 2: FP prioriza cidadãos nacionais, cujo nível de renda dificulta ou impede o acesso à habitação condigna, através dos mecanismos normais do mercado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao FFH, FP:
- Número ou marcador, página 2: a) No âmbito do fomento da habitação:
- Número ou marcador, página 2: i) Mobilizar financiamento interno e externo; ii) Estabelecer e implementar acordos de parcerias com promotores e implementadores de projectos habitacionais; iii) Participar em sociedades visando a obtenção de recursos para financiar projectos habitacionais; iv) Conceder empréstimos, com bonificação da taxa de juros, destinados à habitação social;
- Número ou marcador, página 2: v) Constituir fundos de garantia de investimentos; vi) Financiar o fomento de terra infra-estruturada para projectos de habitação; vii) Realizar outras operações que se enquadram no domínio do financiamento para o investimento em projectos habitacionais.
- Número ou marcador, página 2: b) No âmbito da promoção, gestão do investimento e execução:
- Número ou marcador, página 2: i) Promover a construção de casas para entidades públicas sempre que tais entidades coloquem à sua disposição os meios financeiros necessários; ii) Financiar a construção e/ou aquisição de imóveis ou conjuntos habitacionais; iii) Participar na gestão de empreendimentos imobiliários participados pelo Estado; iv) Estabelecer parcerias com outras entidades na infra- -estruturação da terra para habitação;
- Número ou marcador, página 2: v) Gerir os programas de financiamento interno e externo do Estado, dedicados à produção da habitação social; vi) Promover o uso de materiais de construção locais e a assistência técnica à autoconstrução; vii) Estabelecer parceria com os governos locais e conselhos autárquicos na implementação dos seus programas de habitação; viii) Prestar serviços de assistência técnica em matéria de urbanização e habitação.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos do FFH, FP:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração é o órgão de coordenação e gestão da actividade do FFH, FP constituído por três administradores executivos, sendo um deles o Presidente.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área da urbanização e habitação.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os restantes membros do Conselho de Administração são
- Texto do artigo, página 2: selecionados em concurso público aberto para o efeito e nomeados pelo Ministro que superintende a área de urbanização e habitação.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os membros do Conselho de Administração são designados por um mandato individual de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 3: a) Elaborar planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 3: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 3: c) Elaborar o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 3: d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: e) Controlar a arrecadação de receita do FFH, FP;
- Número ou marcador, página 3: f) Autorizar a realização de despesas e contratação de serviços de assistência técnica nos temos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: g) Aprovar os regulamentos de funcionamento e gestão que sejam necessários à materialização das atribuições do FFH, FP;
- Número ou marcador, página 3: h) Practicar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao bom funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 3: i) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades do FFH, FP;
- Número ou marcador, página 3: j) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
- Número ou marcador, página 3: k) Exercer outros poderes que constem do presente Diploma, do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Competência do Presidente do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 3: a) Dirigir o FFH, FP;
- Número ou marcador, página 3: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e deliberações do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividade do FFH, FP;
- Número ou marcador, página 3: e) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 3: f) Representar o FFH, FP em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 3: g) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
- Texto do artigo, página 3: A organização e funcionamento do Conselho Técnico consta do Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo
- Texto do artigo, página 3: da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do FFH, FP composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e da urbanização e habitação.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e urbanização e habitação.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério da tutela financeira.
- Número ou marcador, página 3: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos,
- Texto do artigo, página 3: renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 3: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FFH, FP;
- Número ou marcador, página 3: b) Analisar a contabilidade do FFH, FP;
- Número ou marcador, página 3: c) Proceder à verificação prévia e emitir o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 3: d) Emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 3: e) Emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 3: f) Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 3: g) Emitir parecer sobre a contratação de empréstimos;
- Número ou marcador, página 3: h) Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 3: i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 3: j) Propor ao Ministro da tutela financeira, e Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 3: k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do FFH, FP;
- Número ou marcador, página 3: l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pelo FFH, FP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 3: n) Fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do FFH, FP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento dos fundos públicos e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 3: o) Aferir o grau de resposta dado pelo FFH, FP às solicitações dos cidadãos ou da classe privada;
- Número ou marcador, página 3: p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividade adoptados e implementados pelo FFH, FP com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 3: q) Aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 3: r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo FFH, FP bem assim, pelo Ministro de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 3: s) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
- Texto do artigo, página 4: nas reuniões do Conselho de Administração, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Regime Patrimonial e Financeiro
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Património)
- Texto do artigo, página 4: O património do FFH, FP é constituído por bens, direitos e obrigações resultantes do prosseguimento das suas actividades, de bens do Estado que lhe sejam afectos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Receitas)
- Número ou marcador, página 4: 1. Constituem receitas do FFH, FP:
- Número ou marcador, página 4: a) a receita resultante da venda de imóveis do Estado, atribuídos ou financiados pelo FFH, – FP;
- Número ou marcador, página 4: b) a receita resultante da venda de imóveis em ruínas e inacabados, quer sejam do Estado ou de sua propriedade;
- Número ou marcador, página 4: c) a receita resultante da recuperação dos custos incorridos na infra-estruturação da terra;
- Número ou marcador, página 4: d) o reembolso de crédito concedido pelo FFH, FP, bem como, o pagamento dos respectivos juros;
- Número ou marcador, página 4: e) os dividendos resultantes das parcerias estabelecidas ao abrigo das subalíneas ii) e iii) da alínea a) do artigo 5 do presente Decreto;
- Número ou marcador, página 4: f) os juros resultantes de aplicações financeiras do FFH, FP;
- Número ou marcador, página 4: g) o financiamento interno e externo obtido pelo FFH, FP, observada a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: h) os rendimentos resultantes de serviços prestados e venda de publicações, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: i) as subvenções e dotações do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 4: j) os donativos e quaisquer outros rendimentos que provenham da sua actividade, ou que por lei, contrato ou qualquer outro título lhe sejam atribuídos;
- Número ou marcador, página 4: k) outras receitas que vierem a ser conferidas por lei, contrato ou que a qualquer outro título lhe sejam atribuídas.
- Número ou marcador, página 4: 2. As receitas constantes das alíneas a), b), c), d), e), f) e h) são
- Texto do artigo, página 4: consignadas ao FFH, FP em percentagem definida em Diploma Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da urbanização e habitação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Despesas)
- Texto do artigo, página 4: Constituem despesas do FFH, FP: a) as resultantes do respectivo funcionamento, no cumprimento das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 4: b) as resultantes de operações de investimento;
- Número ou marcador, página 4: c) as decorrentes de empréstimos contraídos;
- Número ou marcador, página 4: d) outras que constem de legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Isenções)
- Texto do artigo, página 4: Na prossecução das suas atribuições, o FFH, FP goza das seguintes isenções:
- Número ou marcador, página 4: a) taxas e/ou emolumentos devidos nas concessões e parcelamento de terrenos e desanexação de parcela de terrenos;
- Número ou marcador, página 4: b) taxas e/ou emolumentos devidos no licenciamento de projectos;
- Número ou marcador, página 4: c) outras que lhe sejam atribuídas por lei.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Pessoal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 4: O pessoal do FFH, FP rege-se pelo regime da função pública, sendo excepcionalmente admissível a celebração de contratos individuais de trabalho nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área de urbanização e habitação, submeter a proposta do Estatuto Orgânico do FFH, FP, para aprovação pelo órgão competente, no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Revogação)
- Número ou marcador, página 4: 1. São revogados os artigos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15 e 16 do Decreto n.º 24/95, de 6 de Junho.
- Número ou marcador, página 4: 2. É revogado o Decreto n.º 65/2010, de 31 de Dezembro,
- Texto do artigo, página 4: e demais normas que contrariem o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Abril de
- Texto do artigo, página 4: 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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