Resolução n.º 48/CNE/2013

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Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 48/CNE/2013
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 I. Apresentação dos factos
Texto do artigo · p. 1 1. Aos 28 dias do mês de Novembro de 2013, deu entrada no Gabinete do Presidente da Comissão Nacional de Eleições, remetido pelo Mandatário Nacional do MDM, pessoa que
Texto do artigo · p. 1 subscreveu a nota de envio que tem como anexo um documento classificado de reclamação dos resultados das eleições autárquicas de Chimoio, submetido no dia 28 de Novembro de 2013, à Comissão de Eleições de Chimoio apresentando factos constatados na Eleição do Presidente do Conselho Municipal e dos membros da Assembleia Municipal da autarquia de Chimoio, recebido e seguidamente enviado à CNE, onde foi recebido no dia 28, a que coube o registo de entrada n.º 552/CNE/2013.
Texto do artigo · p. 1 2. O facto constatado terá ocorrido no dia 20 de Novembro de 2013, no Município de Chimoio, Província de Manica.
Texto do artigo · p. 1 3. É parte interessada o reclamante e terceiros.
Texto do artigo · p. 1 4. Na Reclamação o interessado apresenta resumidamente
Texto do artigo · p. 1 os seguintes factos:
Texto do artigo · p. 1 a) Usos de caderno de recenseamento diverso do que consta da lista que é suposto que seja caderno da assembleia de voto;
Texto do artigo · p. 1 b) Junção de cadernos de recenseamento eleitoral;
Texto do artigo · p. 1 c) Viciação de resultados eleitorais parciais, favorecendo o candidato da FRELIMO, em prejuízo ao do MDM;
Texto do artigo · p. 1 d) Cadernos eleitorais com número de eleitores diferentes do que consta do mapa publicado;
Texto do artigo · p. 1 e) Funcionamento de assembleia de votos em lugar não previsto;
Texto do artigo · p. 1 f) Falta de notificação formal do mandatário para estar presente na sessão de apuramento intermédio.
Texto do artigo · p. 1 II. Objecto do protesto, conforme os factos arrolados
Texto do artigo · p. 1 1. Factos que revela haver divergência entre o número de eleitores registado nos cadernos de recenseamento eleitoral, número das mesas da assembleia de voto e dos resultados parciais para cada candidato apurado.
Texto do artigo · p. 1 2. O ora reclamante junta para efeitos de prova documental:
Texto do artigo · p. 1 a) Cópia da estatististica de inscricão emitida pelo STAE e uma exposicão do vogal da CEC de Chimoio, de nome Eurico Tavares Alberto;
Texto do artigo · p. 1 b) Cópia de treze editais do PCM correspondente ao mesmo número de mesas de voto. III. Análise da Reclamação
Texto do artigo · p. 1 1. A reclamação ora apresentada é subscrito por quem tem legitimidade para o efeito, tendo em conta que o artigo 169, no seu n.º 4 e 170, todos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, faz constar o mandatário de candidatura no conjunto das pessoas jurídicas com legitimidade para apresentar reclamação ou protesto.
Texto do artigo · p. 1 2. A Comissão Nacional de Eleições é a instância competente
Texto do artigo · p. 1 para a apreciação imediata da petição, nos termos do disposto no n.° 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 2 3. A reclamação é intempestiva, tendo em conta que deu entrada na Comissão de Eleições da Cidade de Chimoio e na Comissão Nacional de Eleições no dia 28 de Novembro, inconformando-se com o prazo fixado no n.˚ 4 do artigo 170, da Lei n.˚ 7/2013, de 22 de Fevereiro que fixa o prazo de até dois dias, a contar da fixação do edital que publicita os resultados eleitorais, que foi dia 20 de Novembro.
Texto do artigo · p. 2 4. Nesta conformidade a reclamação encontra-se fora do prazo legal.
Texto do artigo · p. 2 5. Mais ainda, o reclamante não junta nem apresenta prova
Texto do artigo · p. 2 de que os factos que ora reclama foram objectos de reclamação na mesa da assembleia do voto no dia em que foram constatados pelos delegados de candidatura, nos termos fixados no n. ˚ 1 do artigo 98 e n.˚ 1 do artigo 110 e 170, todos da Lei n.˚ 7/2013, de 22 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 2 IV. Concluindo e decidindo
Texto do artigo · p. 2 1. A Comissão Nacional de Eleições considerando os procedimentos e prazos fixados na lei, só pode deliberar relativamente à reclamação, desde que o facto reportado tenha sido previamente objecto de reclamação ou protesto apresentado na mesa da assembleia de voto onde o facto se verificou.
Texto do artigo · p. 2 2. Assim, a CNE não pode deliberar em face da lei.
Texto do artigo · p. 2 3. Nestes termos, por consenso, a CNE delibera julgar improcedente a reclamação por inobservância das formalidades legais.
Texto do artigo · p. 2 4. Relativamente aos factos de natureza criminal, que sejam remetidos ao Ministério Público para investigação e procedimento criminal havendo matéria relevante.
Texto do artigo · p. 2 5. Que se notifique o mandatário Nacional do MDM da
Texto do artigo · p. 2 presente decisão da Comissão Nacional de Eleições. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 28 de
Texto do artigo · p. 2 Novembro de 2013. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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  1. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 48/CNE/2013
  2. Texto do artigo, página 1: de 28 de Novembro
  3. Texto do artigo, página 1: I. Apresentação dos factos
  4. Texto do artigo, página 1: 1. Aos 28 dias do mês de Novembro de 2013, deu entrada no Gabinete do Presidente da Comissão Nacional de Eleições, remetido pelo Mandatário Nacional do MDM, pessoa que
  5. Texto do artigo, página 1: subscreveu a nota de envio que tem como anexo um documento classificado de reclamação dos resultados das eleições autárquicas de Chimoio, submetido no dia 28 de Novembro de 2013, à Comissão de Eleições de Chimoio apresentando factos constatados na Eleição do Presidente do Conselho Municipal e dos membros da Assembleia Municipal da autarquia de Chimoio, recebido e seguidamente enviado à CNE, onde foi recebido no dia 28, a que coube o registo de entrada n.º 552/CNE/2013.
  6. Texto do artigo, página 1: 2. O facto constatado terá ocorrido no dia 20 de Novembro de 2013, no Município de Chimoio, Província de Manica.
  7. Texto do artigo, página 1: 3. É parte interessada o reclamante e terceiros.
  8. Texto do artigo, página 1: 4. Na Reclamação o interessado apresenta resumidamente
  9. Texto do artigo, página 1: os seguintes factos:
  10. Texto do artigo, página 1: a) Usos de caderno de recenseamento diverso do que consta da lista que é suposto que seja caderno da assembleia de voto;
  11. Texto do artigo, página 1: b) Junção de cadernos de recenseamento eleitoral;
  12. Texto do artigo, página 1: c) Viciação de resultados eleitorais parciais, favorecendo o candidato da FRELIMO, em prejuízo ao do MDM;
  13. Texto do artigo, página 1: d) Cadernos eleitorais com número de eleitores diferentes do que consta do mapa publicado;
  14. Texto do artigo, página 1: e) Funcionamento de assembleia de votos em lugar não previsto;
  15. Texto do artigo, página 1: f) Falta de notificação formal do mandatário para estar presente na sessão de apuramento intermédio.
  16. Texto do artigo, página 1: II. Objecto do protesto, conforme os factos arrolados
  17. Texto do artigo, página 1: 1. Factos que revela haver divergência entre o número de eleitores registado nos cadernos de recenseamento eleitoral, número das mesas da assembleia de voto e dos resultados parciais para cada candidato apurado.
  18. Texto do artigo, página 1: 2. O ora reclamante junta para efeitos de prova documental:
  19. Texto do artigo, página 1: a) Cópia da estatististica de inscricão emitida pelo STAE e uma exposicão do vogal da CEC de Chimoio, de nome Eurico Tavares Alberto;
  20. Texto do artigo, página 1: b) Cópia de treze editais do PCM correspondente ao mesmo número de mesas de voto. III. Análise da Reclamação
  21. Texto do artigo, página 1: 1. A reclamação ora apresentada é subscrito por quem tem legitimidade para o efeito, tendo em conta que o artigo 169, no seu n.º 4 e 170, todos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, faz constar o mandatário de candidatura no conjunto das pessoas jurídicas com legitimidade para apresentar reclamação ou protesto.
  22. Texto do artigo, página 1: 2. A Comissão Nacional de Eleições é a instância competente
  23. Texto do artigo, página 1: para a apreciação imediata da petição, nos termos do disposto no n.° 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro.
  24. Texto do artigo, página 2: 3. A reclamação é intempestiva, tendo em conta que deu entrada na Comissão de Eleições da Cidade de Chimoio e na Comissão Nacional de Eleições no dia 28 de Novembro, inconformando-se com o prazo fixado no n.˚ 4 do artigo 170, da Lei n.˚ 7/2013, de 22 de Fevereiro que fixa o prazo de até dois dias, a contar da fixação do edital que publicita os resultados eleitorais, que foi dia 20 de Novembro.
  25. Texto do artigo, página 2: 4. Nesta conformidade a reclamação encontra-se fora do prazo legal.
  26. Texto do artigo, página 2: 5. Mais ainda, o reclamante não junta nem apresenta prova
  27. Texto do artigo, página 2: de que os factos que ora reclama foram objectos de reclamação na mesa da assembleia do voto no dia em que foram constatados pelos delegados de candidatura, nos termos fixados no n. ˚ 1 do artigo 98 e n.˚ 1 do artigo 110 e 170, todos da Lei n.˚ 7/2013, de 22 de Fevereiro.
  28. Texto do artigo, página 2: IV. Concluindo e decidindo
  29. Texto do artigo, página 2: 1. A Comissão Nacional de Eleições considerando os procedimentos e prazos fixados na lei, só pode deliberar relativamente à reclamação, desde que o facto reportado tenha sido previamente objecto de reclamação ou protesto apresentado na mesa da assembleia de voto onde o facto se verificou.
  30. Texto do artigo, página 2: 2. Assim, a CNE não pode deliberar em face da lei.
  31. Texto do artigo, página 2: 3. Nestes termos, por consenso, a CNE delibera julgar improcedente a reclamação por inobservância das formalidades legais.
  32. Texto do artigo, página 2: 4. Relativamente aos factos de natureza criminal, que sejam remetidos ao Ministério Público para investigação e procedimento criminal havendo matéria relevante.
  33. Texto do artigo, página 2: 5. Que se notifique o mandatário Nacional do MDM da
  34. Texto do artigo, página 2: presente decisão da Comissão Nacional de Eleições. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 28 de
  35. Texto do artigo, página 2: Novembro de 2013. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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