I SÉRIE — n.º 96

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 96/2013

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 29 de Novembro de 2013 I SÉRIE — Número 96
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 60/2013
Parágrafo · p. 1 Cria a Inspecção-Geral de Finanças, abreviadamente designada por IGF, e aprova o respectivo regime de actividade.
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 74/2013
Parágrafo · p. 1 Ratifica o Acordo Quadro de Cooperação para o Desenvolvimento entre a República de Moçambique e a República Italiana, celebrado em Maputo, aos 2 de Setembro de 2010.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 60/2013
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de ajustar o regime jurídico da Inspecção- -Geral de Finanças às normas do Sistema de Administração Financeira do Estado, ao abrigo das competências que lhe são atribuídas pela alínea a) do número 2 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criada a Inspecção-Geral de Finanças, abreviadamente designada por IGF, e aprovado o respectivo regime de actividade.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza e âmbito Tutelar)
Número ou marcador · p. 1 1. A IGF é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, tutelada pelo Ministro que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. O âmbito tutelar referido no número anterior compreende o exercício da tutela integrativa, inspectiva e revogatória sobre a IGF.
Número ou marcador · p. 1 3. O exercício da tutela referida nos números anteriores
Texto do artigo · p. 1 compreende, de entre outras, as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 1 a) Aprovar os Planos Estratégico e Operacional da IGF;
Número ou marcador · p. 1 b) Aprovar a Programação do Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 1 c) Aprovar o orçamento anual da IGF e os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 1 d) Acompanhar e avaliar os resultados da actividade da IGF, através dos relatórios de execução de actividades e outras formas administrativamente aceites;
Número ou marcador · p. 1 e) Autorizar a celebração de acordos com parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 1 f) Suspender, revogar e anular, os actos da IGF que violem a Lei ou outros instrumentos normativos;
Número ou marcador · p. 1 g) Nomear, sob proposta do Inspector-Geral de Finanças, os Directores de Serviços Centrais e os Delegados Provinciais da IGF;
Número ou marcador · p. 1 h) Convocar as sessões do Colectivo dos Inspectores-Gerais do Subsistema do Controlo Interno.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 1 1. A IGF tem como atribuições:
Número ou marcador · p. 1 a) O exercício do controlo interno da Administração Financeira do Estado nos domínios orçamental, financeiro e patrimonial, através da realização de actividades de verificação do cumprimento da legalidade, regularidade, economicidade, eficiência e eficácia, visando a boa gestão dos recursos do Estado;
Número ou marcador · p. 1 b) A avaliação de serviços, organismos, planos, programas e sistemas; e
Número ou marcador · p. 1 c) A prestação de apoio técnico especializado ao Ministro que superintende área de Finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. A IGF exerce ainda as atribuições das seguintes Unidades
Texto do artigo · p. 1 Funcionais do Sistema de Administração Financeira do Estado:
Número ou marcador · p. 1 a) Unidade de Supervisão do Subsistema do Controlo Interno (SCI), responsável pela orientação, supervisão técnica, normalização e execução de acções de maior nível de complexidade, sensibilidade e de alto impacto;
Número ou marcador · p. 1 b) Unidade Intermédia do SCI a nível central do Ministério das Finanças e ao nível provincial para todos os sectores, por via das suas delegações;
Número ou marcador · p. 1 c) Unidade Gestora Executora do SCI, a nível central do Ministério das Finanças e a nível provincial, por intermédio das suas delegações, para as Direcções Provinciais do Plano e Finanças, para todos os sectores que não possuam Inspecções Sectoriais Provinciais e para todos os sectores ao nível distrital.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Número ou marcador · p. 1 1. Como unidade de Supervisão do SCI, compete à IGF: a) Analisar e consolidar as propostas da Programação do Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 2 b) Planificar e controlar as actividades estabelecidas nos macro-processos que são da responsabilidade do SCI, bem como na Programação do Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 2 c) Submeter, ao Ministro que superintende a área de Finanças, dentro dos prazos legalmente estabelecidos, a Programação do Controlo Interno para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 2 d) Coordenar os órgãos e unidades integrantes do SCI, procedendo à sua orientação, supervisão técnica e normação;
Número ou marcador · p. 2 e) Elaborar e divulgar as normas e procedimentos relacionados com o SCI, que se mostrem adequadas a melhoria da qualidade e eficácia do exercício do controlo;
Número ou marcador · p. 2 f) Presidir e orientar as sessões do Colectivo de Inspectores- -gerais do SCI;
Número ou marcador · p. 2 g) Avaliar a execução do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 2 h) Exercer a fiscalização sobre as operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Estado;
Número ou marcador · p. 2 i) Exercer o controlo e avaliação dos programas contemplados com recursos oriundos do Orçamento do Estado ou de outras fontes;
Número ou marcador · p. 2 j) Fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nos planos e programas centrais, sectoriais e provinciais, bem como a sua execução;
Número ou marcador · p. 2 k) Avaliar a execução material e financeira dos projectos e das actividades constantes no Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 2 l) Efectuar a análise da gestão patrimonial sobre os resultados da gestão orçamental referente a cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 2 m) Emitir parecer sobre as Contas de Gerência das Autarquias;
Número ou marcador · p. 2 n) Emitir parecer sobre a conformidade da Conta Geral do Estado.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ainda à IGF, enquanto Unidade Intermédia do SCI:
Número ou marcador · p. 2 a) Executar e controlar os procedimentos da sua responsabilidade, estabelecidos pela Unidade de Supervisão;
Número ou marcador · p. 2 b) Coordenar as Unidades Gestoras a ela vinculadas;
Número ou marcador · p. 2 c) Coordenar a execução da Programação do Controlo Interno nas Unidades Gestoras a ela vinculadas;
Número ou marcador · p. 2 d) Programar, executar e controlar as inspecções nos órgãos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 2 e) Apurar os actos e factos ilegais ou irregulares, praticados por gestores públicos ou privados, na utilização dos recursos públicos e, se for o caso, comunicar à Unidade de Supervisão do Subsistema de Contabilidade Pública e os demais órgãos relevantes para tomar as providências necessárias;
Número ou marcador · p. 2 f) Emitir pareceres em relação à contas de gerência das unidades do nível central do Ministério das Finanças e, por intermédio das suas Delegações provinciais, às contas de gerência das Direcções Provinciais do Plano e Finanças, dos sectores provinciais sem órgãos de controlo interno bem como todos os sectores de nível distrital;
Número ou marcador · p. 2 g) Emitir pareceres sobre projectos e regulamentos das entidades competentes do SCI.
Número ou marcador · p. 2 3. Como Unidade Gestora Executora, a IGF tem as seguintes
Texto do artigo · p. 2 funções: a) Executar as actividades da sua responsabilidade referentes ao macro-processo de controlo interno;
Número ou marcador · p. 2 b) Executar as inspecções previstas na Programação do Controlo Interno.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de actuação)
Número ou marcador · p. 2 1. A IGF exerce a sua actividade em todos os órgãos e instituições do Estado, nas missões diplomáticas e consulares ou delegações do Estado no exterior, nas autarquias locais, empresas públicas e participadas maioritariamente pelo Estado, nos institutos e fundos públicos.
Número ou marcador · p. 2 2. Excluem-se do âmbito de actuação da IGF os sectores Bancário e Seg-rador, bem como os sectores Privado e Cooperativo, mesmo quando sejam sujeitos de relações financeiras ou tributárias com o Estado.
Número ou marcador · p. 2 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a IGF,
Texto do artigo · p. 2 por despacho do Ministro que superintende a área de Finanças, exercer a sua actividade em sociedades bancárias e seguradoras, bem como nos sectores privado e cooperativo, desde que estejam em causa interesses superiores do Estado e ponderosas razões assim o justifiquem.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 A IGF é dirigida por um Inspector-Geral, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Colectivo dos Inspectores-Gerais)
Número ou marcador · p. 2 1. Na qualidade de unidade de supervisão do SCI, compete à IGF a direcção do Colectivo dos Inspectores-Gerais do Subsistema de Controlo Interno, abreviadamente designado por CIGE.
Número ou marcador · p. 2 2. O CIGE é composto pelo Inspector-Geral de Finanças que o preside, pelo Inspector-Geral Administrativo do Estado, por todos Inspectores-Gerais Sectoriais e os demais representantes das unidades vinculadas ao Subsistema de Controlo Interno.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete ao CIGE:
Número ou marcador · p. 2 a) Propor normas e directivas visando elevar a eficiência e eficácia do Subsistema de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 2 b) Apreciar e emitir parecer sobre a proposta de Programação do Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 2 c) Desempenhar as demais funções previstas no Regulamento Interno da IGF.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos Colectivos)
Texto do artigo · p. 2 Na IGF podem funcionar órgãos colectivos de natureza consultiva, dirigidos pelo Inspector-Geral de Finanças.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Do pessoal
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Regime)
Número ou marcador · p. 2 1. Ao pessoal da IGF aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo porém admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 3 2. Transitam para a IGF todos os recursos humanos e materiais do Ministério das Finanças afectos à Inspecção-Geral de Finanças.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Carreiras)
Texto do artigo · p. 3 O regime de carreiras profissionais da IGF integra qualificadores específicos, devendo atender as especiais exigências da função.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Do regime de actividade
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Princípios Éticos de Auditoria)
Texto do artigo · p. 3 A IGF, na sua actuação, orienta-se pelos princípios da legalidade, do contraditório, de independência e isenção, e observa ainda as práticas e regras emanadas pelos Comités Internacionais de Normas de Auditoria e pelas demais normas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Direitos)
Número ou marcador · p. 3 1. Os inspectores da IGF, quando em serviço e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, para além de outros previstos na lei geral, gozam dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 3 a) Titularidade de cartão especial de identificação de Inspector, a ser aprovado pelo Ministro que superintende a área de Finanças e assinado pelo Inspector-Geral de Finanças;
Número ou marcador · p. 3 b) Seguro de grupo, para cobertura de riscos de acidentes pessoais, doença e viagem, em moldes a regulamentar;
Número ou marcador · p. 3 c) Sempre que ponderosas razões de segurança o justifiquem, protecção especial para a sua pessoa, cônjuge, descendentes e seus bens.
Número ou marcador · p. 3 2. Os funcionários da IGF têm direito a assistência e patrocínio judiciário em processos por actos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções.
Número ou marcador · p. 3 3. Os inspectores em serviço na IGF, no exercício das suas
Texto do artigo · p. 3 funções, devem estar munidos de credencial assinada, consoante as circunstâncias, pelo Inspector-Geral de Finanças ou Delegado Provincial da IGF, a qual deve especificar o despacho que ordenou a acção, o âmbito e objectivos da acção e, sempre que aplicável, a composição da equipa que integram.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Garantias)
Texto do artigo · p. 3 Os inspectores da IGF, quando em serviço e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, para além de outras previstos na Lei geral, gozam das seguintes prerrogativas:
Número ou marcador · p. 3 a) Aceder livremente e permanecer, pelo tempo necessário para o desempenho das funções que lhes forem cometidas, em todos os serviços e dependências das entidades sujeitas à intervenção da IGF;
Número ou marcador · p. 3 b) Utilizar as instalações adequadas ao exercício das suas funções em condições de dignidade e eficácia;
Número ou marcador · p. 3 c) Requisitar e reproduzir documentos, para consulta, suporte ou junção aos relatórios, processos ou autos e, ainda, examinar quaisquer elementos em poder de
Texto do artigo · p. 3 entidades cuja actividade seja objecto da intervenção da IGF, sempre que tal se mostre pertinente à acção de auditoria;
Número ou marcador · p. 3 d) Corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funções ou para obtenção dos elementos que para tal se mostrem indispensáveis;
Número ou marcador · p. 3 e) Requisitar às autoridades policiais e administrativas a colaboração necessária ao exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Responsabilidades)
Texto do artigo · p. 3 Os inspectores e técnicos da IGF respondem disciplinar, civil e criminalmente pelos seus actos ou omissões, quando se prove terem actuado deliberadamente para criar danos ao Estado ou a terceiros, ou para tirar proveito a seu favor ou a favor de terceiros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Impedimentos e Incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 3 1. Para além dos impedimentos e incompatibilidades constantes da legislação aplicável, é em especial vedado aos inspectores e técnicos ao serviço da IGF:
Número ou marcador · p. 3 a) Executar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em que sejam visados seus cônjuges, parentes ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral;
Número ou marcador · p. 3 b) Executar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em que sejam visadas entidades cujos dirigentes mantenham ou mantiveram relações tais que possam por em causa a sua integridade, isenção e imparcialidade;
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer actividades alheias ao serviço que respeitem a entidades relativamente às quais tenham realizado nos últimos três anos quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar;
Número ou marcador · p. 3 d) Exercer qualquer outra função ou actividade remunerada sem prévia autorização;
Número ou marcador · p. 3 e) Executar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar quando nelas tenham interesse próprio, sejam representantes ou exerçam funções;
Número ou marcador · p. 3 f) Executar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em entidades com as quais tenha estabelecido relações profissionais nos últimos cinco anos;
Número ou marcador · p. 3 g) Executar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar onde tenham interesse relevante ou que ponha em causa a independência e objectividade requeridas.
Número ou marcador · p. 3 2. Os inspectores e técnicos ao serviço da IGF devem, por
Texto do artigo · p. 3 meio de requerimento fundamentado, declarar voluntariamente os impedimentos que sobre eles impendem, ou em virtude da verificação ou conhecimento de alguma das circunstâncias mencionadas nas alíneas anteriores, devendo, no prazo de 48 horas a contar do momento em que tomaram conhecimento do facto impeditivo, solicitar ao Inspector-geral de Finanças a sua substituição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Dever de Colaboração e Informação)
Número ou marcador · p. 4 1. Os titulares dos órgãos das entidades públicas e privadas sujeitas à intervenção da IGF devem prestar as informações, esclarecimentos e a colaboração necessária ao bom desempenho das tarefas cometidas ao pessoal em serviço, especialmente no pontual e eficiente fornecimento de documentos e informação solicitados.
Número ou marcador · p. 4 2. Aos inspectores e técnicos ao serviço da IGF, no exercício das suas funções, devem ser facultadas, pelas autoridades públicas e pelas entidades sujeitas à sua intervenção, todas as condições necessárias à garantia da eficácia da sua actuação.
Número ou marcador · p. 4 3. A recusa de fornecimento à IGF ou aos inspectores e
Texto do artigo · p. 4 técnicos ao seu serviço, de quaisquer informações ou elementos solicitados, bem como a falta injustificada da devida colaboração, por parte de instituições públicas ou privadas, deve ser objecto de participação ao Ministério Público para além do necessário procedimento disciplinar, nos termos da legislação que ao caso couber.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Dever de sigilo)
Texto do artigo · p. 4 Além da sujeição aos deveres gerais inerentes ao exercício de funções públicas, os funcionários ou técnicos ao serviço da IGF estão especialmente obrigados a guardar sigilo em todos os assuntos de que tomem conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Dever de Participação)
Texto do artigo · p. 4 A IGF tem o dever de participar às autoridades competentes ou ao Ministério Público, consoante os casos, os factos apurados no exercício das suas funções, considerados infracções disciplinares, financeiras ou criminais, praticadas no âmbito do exercício da gestão orçamental, financeira e patrimonial pelos titulares dos cargos públicos, funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Exercício do Contraditório)
Número ou marcador · p. 4 1. A IGF, tendo em vista os objectivos de rigor, transparência, operacionalidade e eficácia, deve conduzir as suas intervenções com observância do princípio do contraditório.
Número ou marcador · p. 4 2. O prazo para o exercício do direito do contraditório é de 15 dias contados a partir da data da recepção do respectivo relatório.
Número ou marcador · p. 4 3. Compete ao Inspector-geral de Finanças autorizar a
Texto do artigo · p. 4 prorrogação do prazo referido no número anterior, mediante solicitação devidamente fundamentada do interessado e remetido à IGF.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Eficácia dos relatórios)
Número ou marcador · p. 4 1. Os relatórios da IGF tornam-se definitivos e executórios a partir da data da notificação do despacho do Ministro que superintende a área de Finanças, com excepção daqueles que por delegação de competências estejam adstritos ao Inspector-geral de Finanças, passando a produzir efeitos em relação às entidades objecto de intervenção.
Número ou marcador · p. 4 2. Sem prejuízo do dever de proceder ao acompanhamento do resultado das recomendações e propostas formuladas nos seus relatórios, as entidades visadas devem fornecer à IGF, no prazo de 45 dias contados a partir da recepção do respectivo relatório, informação sobre recomendações cumpridas e planos de acção, prazos e responsabilidades em relação às recomendações ainda não cumpridas.
Número ou marcador · p. 4 3. Decorrido o prazo de 45 dias e, caso as entidades visadas não comuniquem o estágio de implementação das recomendações, a IGF deve lavrar autos para as instâncias competentes visando a adopção de medidas adequadas, consoante os casos.
Número ou marcador · p. 4 4. O prazo referido no número 2 pode ser prorrogado por
Texto do artigo · p. 4 despacho do Inspector-geral de Finanças, sempre que razões técnicas e ponderosas assim o justifiquem.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Norma transitória)
Texto do artigo · p. 4 As Delegações Regionais da IGF manter-se-ão em funcionamento até a integral e completa implantação das Delegações Provinciais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 4 É revogado o Decreto n.º 40/99, de 29 de Junho, e toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 4 Aprovado pelo Conselho de Ministros, 1 de Outubro
Texto do artigo · p. 4 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 4 Resolução n.º 74/2013
Texto do artigo · p. 4 de 29 de Novembro
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas no artigo 21 do Acordo Quadro de Cooperação para o Desenvolvimento entre o Governo da República de Moçambique e a República Italiana, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É ratificado o acordo Quadro de Cooperação para o Desenvolvimento entre a República de Moçambique e a República Italiana, celebrado em Maputo, aos 2 de Setembro de 2010, cujo texto, em anexo, é parte integrante da Resolução.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. O Ministério das Finanças é encarregue de coordenar a adopção de todas as medidas necessárias para a implementação do presente acordo.
Texto do artigo · p. 4 Aprovado pelo Conselho de Ministros, 1 de Outubro
Texto do artigo · p. 4 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 5 Acordo Quadro de Cooperação para o Desenvolvimento entre a República Italiana e a República de Moçambique
Texto do artigo · p. 5 A República de Moçambique e a República Italiana no respeito dos princípios democráticos e dos direitos do homem que inspiram as respectivas políticas internas e internacionais;
Texto do artigo · p. 5 Empenhando-se a favorecer, também através das actividades de cooperação, o prosseguimento dos objectivos do Milénio de acordo com as estratégias de desenvolvimento da República de Moçambique e com os princípios sancionados pela Carta das Nações Unidas;
Texto do artigo · p. 5 Considerando o quadro dos princípios definido através do Consenso Europeu para o Desenvolvimento e o Código de Conduta da União Europeia em matéria de repartição das competências no âmbito da política para o desenvolvimento;
Texto do artigo · p. 5 Tendo em conta os princípios sobre a eficácia da ajuda, definidos nos processos iniciados em Roma no ano 2003 e prosseguidos com a Declaração de Paris de 2005 e com a Agenda de Accra para a Acção de 2008, em aplicação da qual a Cooperação Italiana se dotou de um Plano programático nacional para a eficácia da ajuda que prevê instrumentos específicos destinados a facilitar tal actuação prática, em particular através da utilização dos sistemas institucionais e jurídicos dos Países parceiros;
Texto do artigo · p. 5 Desejando reforçar as relações de amizade existentes entre os dois Países com referência particular à cooperação para o desenvolvimento;
Texto do artigo · p. 5 Perseguindo uma mais eficiente e mais eficaz gestão das iniciativas acordadas, aprovadas ou programadas entre as Partes e financiadas ou co-financiadas pela República Italiana;
Texto do artigo · p. 5 Declarando a República Italiana a vontade de apoiar estratégias de desenvolvimento da República de Moçambique e de garantir o alinhamento a tais estratégias das intervenções de cooperação;
Texto do artigo · p. 5 Promovendo e encorajando a colaboração entre instituições públicas e sujeitos privados, Organizações e Entidades nacionais e internacionais, para a execução/realização de iniciativas de cooperação para o desenvolvimento;
Texto do artigo · p. 5 Concordam quanto ao que se segue.
Número ou marcador · p. 5 TÍTULO I
Texto do artigo · p. 5 Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 5 Finalidades e âmbito de aplicação do Acordo Quadro
Texto do artigo · p. 5 1.1. O presente Acordo Quadro de Cooperação para o Desenvolvimento, em seguida denominado o “Acordo”, estabelece os critérios com base nos quais a República Italiana apoiará a República de Moçambique, em seguida denominados respectivamente Itália e Moçambique, e conjuntamente denominados as Partes, na prossecução dos objectivos de desenvolvimento de Moçambique, e fixa as modalidades de execução/realização de cada iniciativa tendo em conta
Texto do artigo · p. 5 as convenções internacionais, acordos bilaterais assinados entre as partes e a legislação fiscal e aduaneira em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 1.2. O Acordo disciplina as modalidades de intervenção, o programa de cooperação (título II), as responsabilidades e as obrigações das Partes (título III); e os privilégios e imunidades garantidos aos sujeitos da cooperação (título IV). 1.3. O Acordo aplica-se também às iniciativas de cooperação
Texto do artigo · p. 5 já programadas pelas Partes, e/ou em curso de execução com base em acordos precedentes à entrada em vigor do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 5 Autoridades competentes
Texto do artigo · p. 5 2.1. Para as iniciativas que se inserem no âmbito de aplicação do Acordo, ao mais alto nível institucional, as Partes são assim representadas:
Texto do artigo · p. 5 2.1.1. Moçambique, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação; 2.1.2. A Itália pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros -
Texto do artigo · p. 5 Direcção Geral para a Cooperação ao Desenvolvimento.
Texto do artigo · p. 5 2.2. Cada uma das Partes comunicará à outra, por via diplomática, a modificação da Autoridade a que se refere o parágrafo 1 com um pré-aviso de pelo menos trinta dias, a contar do dia da recepção da comunicação da outra Parte. 2.3. A modificação da Autoridade não está sujeita aos
Texto do artigo · p. 5 procedimentos a que se refere o artigo 19.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 5 Modalidades de intervenção
Texto do artigo · p. 5 3.1. A Itália financiará ou co-financiará as iniciativas de cooperação que se inserem no âmbito de aplicação do presente Acordo no quadro do Programa País a que se refere o Artigo 5, salvo as excepções indicadas no parágrafo seguinte. 3.2. Os seguintes tipos de intervenção poderão ser financiados ou co-financiados mesmo fora do Programa País: 3.2.1. ajudas de emergência humanitária; 3.2.2. iniciativas de cooperação descentralizada tal como indicado no artigo 13 e projectos promovidos por organizações não governamentais italianas; 3.2.3. apoio a empresas mistas; 3.2.4. reconversão e anulação da dívida; 3.2.5. concessão de bolsas de estudo e de investigação. 3.3 Os instrumentos financeiros utilizáveis são os seguintes:
Texto do artigo · p. 5 3.3.1 doações; 3.3.2 créditos de ajuda; 3.3.3 créditos bonificados à sociedades italianas parceiras de empresas mistas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 5 A Entidade Executora
Texto do artigo · p. 5 4.1. No respeito do princípio de titularidade de aprovação a Entidade Executora será uma instituição de Moçambique. Para certas tipologias de iniciativas ou suas componentes e, e em certos casos, a Entidade Executora será designada directamente pela Itália, com o consenso de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 4.2. A Entidade Executora terá personalidade jurídica. 4.3. A Entidade Executora será responsável pela correcta execução das intervenções de cooperação e pelo alcance dos resultados esperados. 4.4. Segundo as modalidades e os limites previstos pelo Entendimento técnico como indicado no art. 6, a Entidade Executora pode, agindo como agente adjudicador, confiar contratos a terceiros sujeitos para a realização, no todo ou em parte, das actividades identificadas nas intervenções de cooperação. O “Entendimento técnico” indicará a normativa com base na qual tais actividades serão contratadas adjudicadas e realizadas. Na ausência de indicação expressa, as formas de adjudicação e a execução dos contratos submetem-se à lei moçambicana. Exceptuam-se as iniciativas e suas componentes realizadas directamente pela Itália, sem prejuízo da faculdade das Partes, mesmo separadamente, verificar a correcta execução das intervenções. 4.5. Também nos casos previstos pelo ponto precedente, a Entidade Executora é o único responsável perante as Autoridades pelas actividades realizadas por terceiros. 4.6. A Entidade Executora, no respeito da normativa aplicável, procederá ao recrutamento do pessoal necessário de nacionalidade moçambicana ou estrangeira. 4.7. A Entidade Executora identificará um Chefe de Projecto. O Chefe de Projecto será responsável pela gestão da intervenção de cooperação, por conta da Entidade Executora e perante as Autoridades indicadas no Artigo 2.1. Nos limites e segundo as modalidade previstas pelo “Entendimento técnico”, o Chefe de Projecto assumirá as decisões inerentes à execução das intervenções de cooperação, coordenará e controlará todas as actividades de realização, e fará a monitoria da correcta e eficaz utilização dos recursos financeiros e materiais. 4.8. Os bens adquiridos pela Itália ou com financiamentos italianos para a execução das intervenções de cooperação no âmbito do presente acordo serão distinguidos pelo logotipo da Cooperação Italiana e pelo da Entidade Executora. A Entidade Executora será responsável pela custódia dos mencionados bens e pela utilização dos mesmos conforme às previsões do “Entendimento técnico” mencionado no artigo 6. 4.9. No fim da intervenção de cooperação e após prévia
Texto do artigo · p. 6 consulta entre as Partes sobre o seu destino, os bens indicados no parágrafo precedente tornam-se propriedade de Moçambique nos termos e modos estabelecidos no “Entendimento técnico”, e salvo diferente acordo previsto no mesmo. Por acordo prévio acordo entre as Partes, tais bens podem, todavia, ser destinados à Entidade Executora para a realização de uma nova intervenção de cooperação.
Número ou marcador · p. 6 TÍTULO II
Texto do artigo · p. 6 Do programa de cooperação
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 6 O Programa País
Texto do artigo · p. 6 5.1. O “Programa País”, é um acordo subsidiário do presente
Texto do artigo · p. 6 Acordo Quadro, que definirá as linhas estratégicas, as prioridades, os objectivos a serem perseguidos e os resultados a atingir, e delineará as intervenções de cooperação para o desenvolvimento que as Partes prevêem realizar, que contém a indicação dos respectivos encargos, dos canais de financiamento e das modalidades de execução.
Texto do artigo · p. 6 5.2. Além disso, o “Programa País”, define as medidas necessárias para uma racional, eficiente e eficaz realização das intervenções de cooperação, incluindo as que são destinadas a melhorar a previsibilidade das intervenções e a promover a coordenação entre elas. 5.3. As Partes irão consultar-se mutuamente para identificarem em conjunto as intervenções a serem inscritas no “Programa País” com base nas estratégias de desenvolvimento de Moçambique. 5.4. Para a execução das iniciativas indicadas no “Programa País”, as Partes irão detalhar, na medida do possível e para um horizonte temporal de referência, os novos recursos financeiros previstos e os desembolsos a serem efectuados. 5.5. As Partes irão divulgar os conteúdos do “Programa País” entre a sociedade civil, junto dos Governos, Parlamentos e Organismos internacionais que colaboram com Moçambique na realização dos seus programas de desenvolvimento social e económico. 5.6. Durante o período de vigência do “Programa País”, fixado indicativamente em três anos, as Partes irão consultar-se mutuamente para adoptarem as medidas destinada a melhorarem a sua actuação. 5.7. Os artigos 17 até 20 do presente Acordo aplicam-se
Texto do artigo · p. 6 também ao “Programa País”.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 6 O entendimento técnico de intervenção
Texto do artigo · p. 6 6.1. O “Entendimento técnico de intervenção”, de seguida denominado “Entendimento técnico”, é um Acordo subsidiário do presente Acordo e ao “Programa País” que disciplina as modalidades concretas de execução de cada intervenção, indicando os respectivos tempos de actuação e identificando a Entidade Executora. 6.2. Para as intervenções através de crédito de ajuda, ao “Entendimento técnico” será anexada uma Convenção financeira, que fixará as modalidades e os períodos de desembolso do financiamento, e cuja vigência é subordinada à entrada em vigor do “Entendimento técnico”. A Convenção financeira não pode prever encargos superiores aos indicados no “Entendimento técnico”. 6.3. No “Entendimento técnico” devem ser inseridos os termos de referência para o recrutamento do pessoal empregado no âmbito da iniciativa de cooperação. 6.4. Os artigos 18 e 20 do presente Acordo aplicam-se também ao “Entendimento técnico”. 6.5. O “Entendimento técnico” entra em vigor no momento da sua assinatura. 6.6. As modificações ao “Entendimento técnico” são efectuadas mediante troca de cartas, e entram em vigor no momento em que a Parte proponente recebe o acordo da outra Parte. 6.7. O “Entendimento técnico” permanece em vigor até a conclusão, de comum acordo, da intervenção de cooperação identificada, com excepção do prazo de conservação dos documentos como indicado no Artigo 7.9. 6.8. Em caso de impossibilidade de conclusão das actividades
Texto do artigo · p. 6 previstas no Entendimento técnico em virtude de surgirem irregularidades na gestão dos financiamentos, dos bens e dos recursos aplica-se a seguinte disciplina:
Texto do artigo · p. 6 6.8.1. Cada das duas Partes pode notificar à outra por via diplomática a suspensão da realização da intervenção;
Texto do artigo · p. 7 6.8.2. Se o impedimento se prolongar por um período superior
Texto do artigo · p. 7 a seis meses, cada uma das duas Partes pode notificar a outra, por via diplomática, a conclusão antecipada da intervenção, com excepção no que se refere a aplicação do Artigo 17;
Texto do artigo · p. 7 6.8.3 As comunicações previstas pelo presente ponto devem ser fundamentadas; 6.8.4 As Partes regulam consensualmente as relações jurídicas ainda em curso; 6.8.5 Em todo caso, as imunidades, os privilégios e as isenções
Texto do artigo · p. 7 acordados ao pessoal não moçambicano são mantidos até que este, num prazo razoável, parta de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 TÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Das responsabilidades e obrigações das partes
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 7 Responsabilidades
Texto do artigo · p. 7 7.1. As Partes, de acordo com as modalidade estabelecidas e os prazos fixados nos acordos subsidiários, irão contribuir com meios, serviços, recursos financeiros ou não, e em tudo quanto for previsto, para se assegurar a eficiente e eficaz execução das intervenções de cooperação acordadas. 7.2. As Partes serão responsáveis pelo correcto, eficiente e eficaz cumprimento das obrigações subscritas no Acordo Quadro, no Programa País e nos Entendimentos Técnicos específicos. 7.3. As Partes comprometem-se a fazer convergir os seus esforços na luta contra a utilização indevida (corrupção) dos recursos necessários ao desenvolvimento e uma correcta aplicação do princípio de competitividade (concorrência). As Partes adoptarão todas as medidas oportunas para evitar a verificação de prática de ofertas de pagamentos, doações e similares, entendidos como estímulo ou recompensa a qualquer indivíduo por ter efectuado, ou ter-se abstido de efectuar, qualquer acto relativo à gestão de uma intervenção de cooperação. 7.4. Moçambique é, no quadro do presente acordo, responsável pela segurança das pessoas e pelos bens utilizados na realização das actividades de cooperação no País. 7.5. Em caso de crise que comporte ameaças à segurança, Moçambique compromete-se a facilitar o regresso a pátria do pessoal não de nacionalidade moçambicana, dos seus familiares e dos seus bens, consultando-se com a Itália para a adopção de todas as eventuais facilidades em tal sentido. 7.6. No caso em que se verifiquem as condições referidas no parágrafo 5 do presente Artigo, Moçambique não pode considerar faltoso perante a Autoridade ou perante a Entidade Executora o pessoal não titular da nacionalidade moçambicana, que não se dirija ao posto de trabalho com base em instruções da Embaixada da Itália em Maputo. Dentro dos limites em que a situação o consentir, as Partes consultar-se-ão para adoptar as medidas apropriadas. 7.7. Moçambique responde perante terceiros por quaisquer eventuais pretensões apresentadas pelos mesmos em relação aos sujeitos que operam no quadro das intervenções de cooperação financiadas pela Itália, nos casos em que as acções legais não tenham sido intentadas com base em circunstâncias imputáveis a dolo, negligência ou culpa grave do referido pessoal. 7.8. Cada uma das Partes compromete-se em fornecer à outra
Texto do artigo · p. 7 todas as informações disponíveis, publicadas ou não, também cartográficas, para facilitar a identificação, a programação, a execução, a realização e a avaliação das actividades de cooperação e para facilitar o respeito dos compromissos mutuamente assumidos no Acordo Quadro e nos acordos subsidiários. Tal disposição é subordinada às respectivas normativas nacionais.
Número ou marcador · p. 7 7. 9. As partes deverão conservar a documentação relativa a cada intervenção de cooperação por pelo menos cinco anos após a conclusão da mesma, salvo indicação expressa de prazo superior, prevista nos “Entendimentos técnicos”.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 8 Monitoria, verificação e avaliação 8.1. Cada uma das Partes pode efectuar, mesmo que
Texto do artigo · p. 7 separadamente, actividades específicas de monitoria, verificação e avaliação sobre iniciativas financiadas e/ou co-financiadas pela Itália, e comprometendo-se a comunicar à outra Parte os resultados obtidos.
Texto do artigo · p. 7 8.2. Aquando da conclusão de cada intervenção de cooperação financiada e/ou co-financiada pela Itália, as Partes colocarão à disposição todas as informações na sua posse, a fim de facilitar a sua avaliação final ou ex-post. 8.3. As Partes podem efectuar, sempre que tal considerarem
Texto do artigo · p. 7 oportuno, controlos, verificações e inspecções administrativas e contabilísticas às Entidades Executoras, assim como levantamentos nos locais dos projectos.
Número ou marcador · p. 7 TÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Dos sujeitos da cooperação privilégios, imunidades e facilitações
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 7 Gabinete de Cooperação
Texto do artigo · p. 7 9.1. A Embaixada da Itália em Maputo através do Gabinete de Cooperação, no âmbito de aplicação do presente Acordo Quadro estabelecerá contactos com os órgãos do Governo de Moçambique, para a identificação das intervenções a programar, trocando informação sobre todas as iniciativas de cooperação financiadas pela Itália para garantir o alinhamento da Cooperação Italiana com os programas de desenvolvimento de Moçambique e da cooperação bilateral e multilateral. 9.2. Os bens imóveis e móveis do Gabinete de Cooperação
Texto do artigo · p. 7 gozam dos privilégios e das imunidades previstos pela Convenção de Viena de 1961 sobre as relações diplomáticas. A utilização de ditos bens para os fins de cooperação ao desenvolvimento não pode ser invocada come causa de exclusão da aplicação da citada Convenção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 7 O pessoal do Gabinete de Cooperação
Texto do artigo · p. 7 10.1. O Gabinete de Cooperação empregará pessoal enviado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Italiana e de pessoal, moçambicano e/ou não, admitido localmente. 10.2. A Embaixada da Itália notificará ao Governo de Moçambique, por via diplomática, o quadro do pessoal do Gabinete de Cooperação e sobre todas as modificações a tal elenco. 10.3. A Itália reserva-se o direito de notificar o pessoal do Gabinete de Cooperação segundo as qualificações de acreditamento previstas pela Convenção de Viena de 1961 sobre as relações diplomáticas, com consequente integral aplicação a esse pessoal e aos respectivos familiares e pessoal de serviço dos privilégios, das isenções e das imunidades aí previstas. 10.4. Ao restante pessoal do Gabinete de Cooperação e ao
Texto do artigo · p. 7 pessoal enviado em missão da Itália por períodos não inferiores a quatro meses que não seja cidadão moçambicano, à sua residência e aos respectivos familiares e pessoal de serviço, Moçambique
Texto do artigo · p. 8 aplica imunidades, privilégios, isenções e facilitações não inferiores a quanto previsto para o pessoal das Organizações Internacionais de Cooperação ao Desenvolvimento operante no País.
Texto do artigo · p. 8 10.5. Em todo o caso, Moçambique compromete-se a garantir aos sujeitos não moçambicanos referidos no presente Artigo as seguintes isenções:
Texto do artigo · p. 8 10.5.1. do serviço militar e de qualquer prestação com carácter militar; 10.5.2. das restrições impostas pelas leis sobre a imigração; 10.5.3. de qualquer restrição sobre câmbio, sobre a posse, importação e exportação de moeda estrangeira; 10.5.4.das normas sobre a previdência social e sobre seguros em matéria de acidentes de trabalho; 10.5.5. de inscrições em ordens Profissionais e à obtenção de licenças Profissionais, limitadamente às intervenções previstas pelo presente Acordo Quadro e pelos relativos acordos subsidiários. 10.6. Em todo caso, Moçambique compromete-se a garantir
Texto do artigo · p. 8 aos sujeitos não moçambicanos referidos no presente Artigo, os seguintes direitos:
Texto do artigo · p. 8 10.6.1. a abrir contas bancárias; 10.6.2. a que seja dada imediata informação às Autoridade italianas em caso de prisão, de detenção o de início de procedimento penal; 10.6.3. a serem visitados pelo pessoal da Embaixada da Itália e serem representados por um advogado em caso de prisão, de detenção ou de início de procedimento penal; 10.6.4. a aceder aos sítios dos projectos e a circular livremente no País na medida necessária à realização das iniciativas de cooperação e nos limites da normativa sobre a segurança nacional; 10.6.5. a exportar valores derivantes da venda de bens pessoais ou efeitos pessoais importados; 10.6.6. à inviolabilidade para todos os documentos e para todas as informações relativas ao Acordo Quadro, a menos que não subsistam provas de actividades ilegais. 10.7. Em todo caso, Moçambique consente ao pessoal não
Texto do artigo · p. 8 moçambicano a que se refere presente Artigo as seguintes facilitações:
Texto do artigo · p. 8 10.7.1. emissão de um visto de entradas múltiplas não turístico com duração de pelo menos um ano, a pedido das Autoridades a que se refere o Artigo 2.1.2; 10.7.2. emissão imediata e gratuita de um documento de identidade através do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação; 10.7.3. emissão de todas as autorizações e licenças necessárias à residência e ao trabalho; 10.7.4. uso da carta de condução internacional; 10.7.5. emissão ou conversão da carta de condução nacional; 10.7.6. facilitação dos procedimentos de desalfandegamento
Texto do artigo · p. 8 dos bens e viaturas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 8 Voluntários e Estagiários
Texto do artigo · p. 8 11.1. No Gabinete de Cooperação podem operar voluntários e estagiários. Tais sujeitos são recrutados com base na normativa italiana e não são destinatários das disposições indicadas no artigo
Texto do artigo · p. 8 10 do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 8 11.2. Moçambique garante aos voluntários italianos, empenhados para a realização dos objectivos do presente Acordo, privilégios, imunidades, isenções e facilitações acordadas aos voluntários de outras Nações operantes no território de Moçambique. 11.3. A pedido da Parte italiana, as competentes Autoridades
Texto do artigo · p. 8 de Moçambique emitem a favor dos estagiários e dos voluntários um visto de entradas múltiplas e uma autorização de residência para o período da sua estadia.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 8 Pessoal em missão de breve duração
Texto do artigo · p. 8 12.1. Para as exigências do Gabinete de Cooperação, e para a realização da monitoria das intervenções previstas pelo Acordo, o Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Italiana pode enviar pessoal em missão de breve duração, por um período máximo de quatro meses. 12.2. A Itália notifica a Moçambique, por via diplomática, o elenco dos nomes do pessoal em missão de breve duração, com especificação das funções de cada um e todas as modificações que houver em tal elenco. 12.3. Moçambique compromete-se a garantir ao pessoal em
Texto do artigo · p. 8 missão de breve duração as seguintes isenções:
Texto do artigo · p. 8 12.3.1. de restrições sobre câmbio, sobre a posse, sobre a importação e exportação de moeda estrangeira; 12.3.2. das normas sobre a previdência social e sobre seguros em matéria de acidentes de trabalho; 12.3.3. das inscrições nas Ordens Profissionais e da obtenção de licenças Profissionais, limitadamente às intervenções previstas pelo presente Acordo e dos acordos subsidiários. 12.4. Moçambique compromete-se a garantir ao pessoal em
Texto do artigo · p. 8 missão de breve duração os seguintes direitos:
Texto do artigo · p. 8 12.4.1. a que seja dada imediata informação às Autoridade italianas em caso de prisão, de detenção o de inicio de procedimento penal; 12.4.2. a serem visitados pelo pessoal da Embaixada da Itália e a serem representados por um advogado em caso de prisão, de detenção ou de início de procedimento penal; 12.4.3. a aceder aos locais dos projectos e de circular livremente no País na medida necessária para a realização das iniciativas de cooperação e nos limites da normativa sobre a segurança nacional; 12.4.4. à inviolabilidade para todos os documentos e informações a que se refere o Acordo, a não ser que subsistam provas de actividades ilegais. 12.5. Moçambique concede ao pessoal em breve missão as
Texto do artigo · p. 8 seguintes facilitações:
Texto do artigo · p. 8 12.5.1. emissão de um visto de entradas múltiplas não turístico de duração igual ao período da missão; 12.5.2. emissão imediata e gratuita de um documento de identidade através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, se necessário; 12.5.3. emissão das eventuais autorizações e licenças necessários à estadia e ao trabalho para a duração da missão; 12.5.4. uso da carta de condução internacional.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 8 A cooperação descentralizada
Texto do artigo · p. 8 13.1. As Partes reconhecem a valência específica da cooperação descentralizada, definem os objectivos a alcançar e os sectores
Texto do artigo · p. 9 de intervenção em conformidade com as respectivas políticas, e indicam a previsão dos respectivos compromissos financeiros.
Texto do artigo · p. 9 13.2. As Partes favorecem a execução de iniciativas de cooperação descentralizada em harmonia com as prioridades temáticas e territoriais, inserindo-as eventualmente como componentes de programas bilaterais ou multilaterais, e prevendo as modalidades de co-financiamento. 13.3. Em conformidade com as respectivas disposições constitucionais e legislativas interne, no âmbito de aplicação do Acordo e em linha com o Programa País, as Entidades territoriais das Partes podem efectuar e/ou realizar iniciativas de cooperação descentralizada com entidades homólogas da outra Parte. 13.4. Para a Itália as Entidades territoriais que podem efectuar e/ou realizar iniciativas referidas no parágrafo 1 sono: as Regiões, as Províncias, as Cidades Metropolitanas e os Municípios. Para Moçambique, as Entidades territoriais são: as Províncias, os Distritos e as Municipalidades. Cada Parte comunica a outra, por via diplomática, a variação das Entidades territoriais. Tal variação não é sujeita aos procedimentos de modificação indicados no Artigo 19. 13.5. As Partes comprometem-se a manter encontros periodicamente com as Entidades territoriais, a fim de identificar estratégias partilhadas e a estimular a criação de contactos entre as próprias Entidades. 13.6. As Entidades territoriais, para usufruírem dos benefícios previstos pelo Acordo, devem previamente levar ao conhecimento das Partes o conteúdo das iniciativas como indicado no parágrafo 1 do presente Artigo, e todos os instrumentos bilaterais eventualmente subscritos pelas mesmas. 13.7. Às intervenções de cooperação descentralizada e ao relativo pessoal aplicam-se as disposições a que se referem os artigos 9 e 10. 13.8. As Partes empenham-se a instituir um Comité Misto com
Texto do artigo · p. 9 funções consultivas em mérito à actuação do presente Artigo, que se reunirá indicativamente com periodicidade anual, e será constituído por representantes dos respectivos Governos nacionais e das Entidades territoriais interessadas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 9 Outros sujeitos empenhados na cooperação ao Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 9 14.1. Instituições internacionais, Organizações não governamentais (ONG), empresas e qualquer outra pessoa jurídica de nacionalidade não moçambicana podem participar em actividades de cooperação financiadas da Itália no quadro da cooperação ao desenvolvimento entre as duas Partes em conformidade com o disposto no artigo 6 do presente Acordo. 14.2. Moçambique compromete-se a reconhecer às ONG consideradas idóneas segundo o ordenamento italiano, salvo motivadas razões em contrário a notificar por via diplomática. 14.3. Limitadamente às iniciativas reconduziveis ao âmbito
Texto do artigo · p. 9 de aplicação do Acordo, Moçambique garante que os sujeitos referidos no precedente parágrafo:
Texto do artigo · p. 9 14.3.1. não sejam considerados responsáveis pela falta de cumprimento das suas obrigações motivado por ordens e instruções relativas à segurança emanadas pela Itália; 14.3.2. possam importar e reexportar, com isenção aduaneira e de qualquer imposto assimilável, equipamento, materiais e os bens necessários às actividades de cooperação ao desenvolvimento; em alternativa à reexportação, possam alienar a título oneroso ou gratuito tais bens em Moçambique no seguimento do pagamento dos direitos e impostos similares;
Texto do artigo · p. 9 14.3.3. sejam isentos de todo e qualquer imposto ou encargo se, no fim da intervenção, transferirem a propriedade de bens imóveis e móveis ao beneficiário final de nacionalidade moçambicana; 14.3.4. possam abrir contas bancárias e efectuar qualquer operação bancária lícita; limitadamente às contas bancárias e às operações efectuadas para as finalidades indicadas no presente Acordo Quadro. A utilização de eventuais saldos activos e interesses serão disciplinados pelos “entendimentos técnicos” em conformidade com o disposto no artigo 6 do presente Acordo; 14.3.5. sejam isentos de autorizações Profissionais; 14.3.6. não sejam obrigados a fornecer informações às Autoridade tributárias de Moçambique sobre as actividades realizadas no âmbito de aplicação do presente Acordo Quadro.
Texto do artigo · p. 9 14.4. As ONG colaboram com os competentes sujeitos públicos de Moçambique para identificar e para documentar as exigências mais sentidas no seio da sociedade civil de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 9 Deveres dos sujeitos empenhados na cooperação ao desenvolvimento
Texto do artigo · p. 9 15.1. Os sujeitos, a qualquer título empenhados em actividades de cooperação mencionados no presente Acordo Quadro, são obrigados ao respeito das normas e dos usos locais. 15.2. Prévias consultas com a Itália, Moçambique pode pedir a saída do pessoal que não seja titular da nacionalidade moçambicana, quando repute inadequado o seu trabalho ou a sua conduta. 15.3. A Itália, prévias consultas com Moçambique, pode fazer
Texto do artigo · p. 9 regressar o seu pessoal em qualquer momento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 9 Renúncia a privilégios e imunidades
Texto do artigo · p. 9 16.1 A seu exclusivo e não sindicável decisão, a Itália pode renunciar a um ou mais dos benefícios, dos privilégios, das imunidades e das facilitações a que se referem o presente Acordo Quadro.
Número ou marcador · p. 9 TÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 17 Suspensão ou fim da assistência 17.1. O respeito das obrigações assumidas por Moçambique
Texto do artigo · p. 9 constitui um pré-requisito necessário para que a Itália mantenha as suas obrigações.
Texto do artigo · p. 9 17.2. A verificação da subsistência de situações de pagamentos indevidos constitui motivo suficiente para suspender a aplicação do Acordo Quadro e dos acordos subsidiários e para adoptar todas as medidas correctivas previstas pela legislação das Partes. 17.3. Nas situações indicadas nos pontos precedentes, a Parte cumpridora pode suspender todas as actividades de cooperação com um pré-aviso escrito notificado à Parte imcumpridora com pelo menos sessenta dias de antecipação. 17.4. Se as condições ocorrerem, cada Parte indica, através de
Texto do artigo · p. 9 Nota Verbal, os motivos da suspensão e as condições nas quais está disposta a retomar as actividades. A suspensão continuará até ao momento em que os motivos da suspensão tenham terminado e as Partes tenham comunicado reciprocamente, através de Nota Verbal, a intenção de retomar as actividades.
Texto do artigo · p. 10 17.5. Se os actos ou os factos referidos nos parágrafos 1 e 2 do presente Artigo devessem subsistir por um período superior a noventa dias a contar da data da recepção da Nota Verbal de suspensão das actividades, a parte cumpridora pode notificar por escrito à parte incumpridora a sua decisão de terminar a iniciativa. 17.6. O presente Artigo não prejudica o direito das Partes
Texto do artigo · p. 10 a fazer recurso a qualquer outra solução prevista pelo direito internacional consuetudinário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 10 Solução das Controvérsias
Texto do artigo · p. 10 18.1. Qualquer controvérsia derivante da aplicação do Acordo Quadro e dos acordos subsidiários será resolvida amigavelmente por via diplomática.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 19 Modificações 19.1. O Acordo pode ser modificado através de Troca de Notas
Texto do artigo · p. 10 Verbais, prévia consulta entre as Partes.
Texto do artigo · p. 10 19.2. As modificações entram em vigor segundo as mesmas modalidades previstas pelo Artigo 21.1 para a entrada em vigor do Acordo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 20 Denúncia 20.1. Cada uma das Partes pode denunciar o Acordo ou os
Texto do artigo · p. 10 acordos subsidiários através de notificação escrita com um pré-
Texto do artigo · p. 10 aviso de 90 dias, que decorem da recepção de dita notificação por parte das Autoridades competentes da outra Parte Contraente.
Texto do artigo · p. 10 20.2. As obrigações reciprocamente assumidas pelas Partes indicadas no título III e no Artigo 18 do Acordo, permanecem em vigor também após a conclusão do prazo do próprio Acordo até à saída do pessoal não moçambicano, dos fundos e das propriedades da Itália, das Entidades Executoras e de todos os sujeitos ou bens utilizados pela Itália para a aplicação do Acordo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 21 Entrada em vigor 21.1. O presente Acordo Quadro entra em vigor à data da
Texto do artigo · p. 10 recepção da segunda das notificações com as quais as Partes se comunicaram oficialmente a conclusão dos procedimentos de ratificação previstos pelos respectivos ordenamentos.
Texto do artigo · p. 10 21.2. O Acordo permanece em vigor por tempo indeterminado, salvo quanto previsto no artigo 20.
Texto do artigo · p. 10 Em fé de que os subscritos Representantes, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Texto do artigo · p. 10 Assinado em Maputo aos 2 de Setembro de 2010, em dois originais, redigidos em língua portuguesa e italiana, fazendo ambos textos igual fé.
Texto do artigo · p. 10 Pelo Governo da República de Moçambique, Dr. Eduardo José Bacião Koloma, Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação. — Pelo Governo da República Italiana, Senador Alfredo Mantica, Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Parágrafo · p. 10 Preço — 15,15 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 29 de Novembro de 2013 I SÉRIE — Número 96
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 60/2013
  11. Parágrafo, página 1: Cria a Inspecção-Geral de Finanças, abreviadamente designada por IGF, e aprova o respectivo regime de actividade.
  12. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 74/2013
  13. Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo Quadro de Cooperação para o Desenvolvimento entre a República de Moçambique e a República Italiana, celebrado em Maputo, aos 2 de Setembro de 2010.
  14. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  15. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 60/2013
  16. Texto do artigo, página 1: de 29 de Novembro
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de ajustar o regime jurídico da Inspecção- -Geral de Finanças às normas do Sistema de Administração Financeira do Estado, ao abrigo das competências que lhe são atribuídas pela alínea a) do número 2 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  18. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  19. Texto do artigo, página 1: Das disposições gerais
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  21. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  22. Texto do artigo, página 1: É criada a Inspecção-Geral de Finanças, abreviadamente designada por IGF, e aprovado o respectivo regime de actividade.
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  24. Texto do artigo, página 1: (Natureza e âmbito Tutelar)
  25. Número ou marcador, página 1: 1. A IGF é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, tutelada pelo Ministro que superintende a área de Finanças.
  26. Número ou marcador, página 1: 2. O âmbito tutelar referido no número anterior compreende o exercício da tutela integrativa, inspectiva e revogatória sobre a IGF.
  27. Número ou marcador, página 1: 3. O exercício da tutela referida nos números anteriores
  28. Texto do artigo, página 1: compreende, de entre outras, as seguintes competências:
  29. Número ou marcador, página 1: a) Aprovar os Planos Estratégico e Operacional da IGF;
  30. Número ou marcador, página 1: b) Aprovar a Programação do Controlo Interno;
  31. Número ou marcador, página 1: c) Aprovar o orçamento anual da IGF e os respectivos relatórios de execução;
  32. Número ou marcador, página 1: d) Acompanhar e avaliar os resultados da actividade da IGF, através dos relatórios de execução de actividades e outras formas administrativamente aceites;
  33. Número ou marcador, página 1: e) Autorizar a celebração de acordos com parceiros de cooperação;
  34. Número ou marcador, página 1: f) Suspender, revogar e anular, os actos da IGF que violem a Lei ou outros instrumentos normativos;
  35. Número ou marcador, página 1: g) Nomear, sob proposta do Inspector-Geral de Finanças, os Directores de Serviços Centrais e os Delegados Provinciais da IGF;
  36. Número ou marcador, página 1: h) Convocar as sessões do Colectivo dos Inspectores-Gerais do Subsistema do Controlo Interno.
  37. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  38. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  39. Número ou marcador, página 1: 1. A IGF tem como atribuições:
  40. Número ou marcador, página 1: a) O exercício do controlo interno da Administração Financeira do Estado nos domínios orçamental, financeiro e patrimonial, através da realização de actividades de verificação do cumprimento da legalidade, regularidade, economicidade, eficiência e eficácia, visando a boa gestão dos recursos do Estado;
  41. Número ou marcador, página 1: b) A avaliação de serviços, organismos, planos, programas e sistemas; e
  42. Número ou marcador, página 1: c) A prestação de apoio técnico especializado ao Ministro que superintende área de Finanças.
  43. Número ou marcador, página 1: 2. A IGF exerce ainda as atribuições das seguintes Unidades
  44. Texto do artigo, página 1: Funcionais do Sistema de Administração Financeira do Estado:
  45. Número ou marcador, página 1: a) Unidade de Supervisão do Subsistema do Controlo Interno (SCI), responsável pela orientação, supervisão técnica, normalização e execução de acções de maior nível de complexidade, sensibilidade e de alto impacto;
  46. Número ou marcador, página 1: b) Unidade Intermédia do SCI a nível central do Ministério das Finanças e ao nível provincial para todos os sectores, por via das suas delegações;
  47. Número ou marcador, página 1: c) Unidade Gestora Executora do SCI, a nível central do Ministério das Finanças e a nível provincial, por intermédio das suas delegações, para as Direcções Provinciais do Plano e Finanças, para todos os sectores que não possuam Inspecções Sectoriais Provinciais e para todos os sectores ao nível distrital.
  48. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  49. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  50. Número ou marcador, página 1: 1. Como unidade de Supervisão do SCI, compete à IGF: a) Analisar e consolidar as propostas da Programação do Controlo Interno;
  51. Número ou marcador, página 2: b) Planificar e controlar as actividades estabelecidas nos macro-processos que são da responsabilidade do SCI, bem como na Programação do Controlo Interno;
  52. Número ou marcador, página 2: c) Submeter, ao Ministro que superintende a área de Finanças, dentro dos prazos legalmente estabelecidos, a Programação do Controlo Interno para o ano seguinte;
  53. Número ou marcador, página 2: d) Coordenar os órgãos e unidades integrantes do SCI, procedendo à sua orientação, supervisão técnica e normação;
  54. Número ou marcador, página 2: e) Elaborar e divulgar as normas e procedimentos relacionados com o SCI, que se mostrem adequadas a melhoria da qualidade e eficácia do exercício do controlo;
  55. Número ou marcador, página 2: f) Presidir e orientar as sessões do Colectivo de Inspectores- -gerais do SCI;
  56. Número ou marcador, página 2: g) Avaliar a execução do Orçamento do Estado;
  57. Número ou marcador, página 2: h) Exercer a fiscalização sobre as operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Estado;
  58. Número ou marcador, página 2: i) Exercer o controlo e avaliação dos programas contemplados com recursos oriundos do Orçamento do Estado ou de outras fontes;
  59. Número ou marcador, página 2: j) Fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nos planos e programas centrais, sectoriais e provinciais, bem como a sua execução;
  60. Número ou marcador, página 2: k) Avaliar a execução material e financeira dos projectos e das actividades constantes no Orçamento do Estado;
  61. Número ou marcador, página 2: l) Efectuar a análise da gestão patrimonial sobre os resultados da gestão orçamental referente a cada exercício económico;
  62. Número ou marcador, página 2: m) Emitir parecer sobre as Contas de Gerência das Autarquias;
  63. Número ou marcador, página 2: n) Emitir parecer sobre a conformidade da Conta Geral do Estado.
  64. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ainda à IGF, enquanto Unidade Intermédia do SCI:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Executar e controlar os procedimentos da sua responsabilidade, estabelecidos pela Unidade de Supervisão;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Coordenar as Unidades Gestoras a ela vinculadas;
  67. Número ou marcador, página 2: c) Coordenar a execução da Programação do Controlo Interno nas Unidades Gestoras a ela vinculadas;
  68. Número ou marcador, página 2: d) Programar, executar e controlar as inspecções nos órgãos e instituições do Estado;
  69. Número ou marcador, página 2: e) Apurar os actos e factos ilegais ou irregulares, praticados por gestores públicos ou privados, na utilização dos recursos públicos e, se for o caso, comunicar à Unidade de Supervisão do Subsistema de Contabilidade Pública e os demais órgãos relevantes para tomar as providências necessárias;
  70. Número ou marcador, página 2: f) Emitir pareceres em relação à contas de gerência das unidades do nível central do Ministério das Finanças e, por intermédio das suas Delegações provinciais, às contas de gerência das Direcções Provinciais do Plano e Finanças, dos sectores provinciais sem órgãos de controlo interno bem como todos os sectores de nível distrital;
  71. Número ou marcador, página 2: g) Emitir pareceres sobre projectos e regulamentos das entidades competentes do SCI.
  72. Número ou marcador, página 2: 3. Como Unidade Gestora Executora, a IGF tem as seguintes
  73. Texto do artigo, página 2: funções: a) Executar as actividades da sua responsabilidade referentes ao macro-processo de controlo interno;
  74. Número ou marcador, página 2: b) Executar as inspecções previstas na Programação do Controlo Interno.
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  76. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de actuação)
  77. Número ou marcador, página 2: 1. A IGF exerce a sua actividade em todos os órgãos e instituições do Estado, nas missões diplomáticas e consulares ou delegações do Estado no exterior, nas autarquias locais, empresas públicas e participadas maioritariamente pelo Estado, nos institutos e fundos públicos.
  78. Número ou marcador, página 2: 2. Excluem-se do âmbito de actuação da IGF os sectores Bancário e Seg-rador, bem como os sectores Privado e Cooperativo, mesmo quando sejam sujeitos de relações financeiras ou tributárias com o Estado.
  79. Número ou marcador, página 2: 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a IGF,
  80. Texto do artigo, página 2: por despacho do Ministro que superintende a área de Finanças, exercer a sua actividade em sociedades bancárias e seguradoras, bem como nos sectores privado e cooperativo, desde que estejam em causa interesses superiores do Estado e ponderosas razões assim o justifiquem.
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  82. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  83. Texto do artigo, página 2: A IGF é dirigida por um Inspector-Geral, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área de Finanças.
  84. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  85. Texto do artigo, página 2: (Colectivo dos Inspectores-Gerais)
  86. Número ou marcador, página 2: 1. Na qualidade de unidade de supervisão do SCI, compete à IGF a direcção do Colectivo dos Inspectores-Gerais do Subsistema de Controlo Interno, abreviadamente designado por CIGE.
  87. Número ou marcador, página 2: 2. O CIGE é composto pelo Inspector-Geral de Finanças que o preside, pelo Inspector-Geral Administrativo do Estado, por todos Inspectores-Gerais Sectoriais e os demais representantes das unidades vinculadas ao Subsistema de Controlo Interno.
  88. Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao CIGE:
  89. Número ou marcador, página 2: a) Propor normas e directivas visando elevar a eficiência e eficácia do Subsistema de Controlo Interno;
  90. Número ou marcador, página 2: b) Apreciar e emitir parecer sobre a proposta de Programação do Controlo Interno;
  91. Número ou marcador, página 2: c) Desempenhar as demais funções previstas no Regulamento Interno da IGF.
  92. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  93. Texto do artigo, página 2: (Órgãos Colectivos)
  94. Texto do artigo, página 2: Na IGF podem funcionar órgãos colectivos de natureza consultiva, dirigidos pelo Inspector-Geral de Finanças.
  95. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  96. Texto do artigo, página 2: Do pessoal
  97. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  98. Texto do artigo, página 2: (Regime)
  99. Número ou marcador, página 2: 1. Ao pessoal da IGF aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo porém admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  100. Número ou marcador, página 3: 2. Transitam para a IGF todos os recursos humanos e materiais do Ministério das Finanças afectos à Inspecção-Geral de Finanças.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  102. Texto do artigo, página 3: (Carreiras)
  103. Texto do artigo, página 3: O regime de carreiras profissionais da IGF integra qualificadores específicos, devendo atender as especiais exigências da função.
  104. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  105. Texto do artigo, página 3: Do regime de actividade
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  107. Texto do artigo, página 3: (Princípios Éticos de Auditoria)
  108. Texto do artigo, página 3: A IGF, na sua actuação, orienta-se pelos princípios da legalidade, do contraditório, de independência e isenção, e observa ainda as práticas e regras emanadas pelos Comités Internacionais de Normas de Auditoria e pelas demais normas aplicáveis.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  110. Texto do artigo, página 3: (Direitos)
  111. Número ou marcador, página 3: 1. Os inspectores da IGF, quando em serviço e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, para além de outros previstos na lei geral, gozam dos seguintes direitos:
  112. Número ou marcador, página 3: a) Titularidade de cartão especial de identificação de Inspector, a ser aprovado pelo Ministro que superintende a área de Finanças e assinado pelo Inspector-Geral de Finanças;
  113. Número ou marcador, página 3: b) Seguro de grupo, para cobertura de riscos de acidentes pessoais, doença e viagem, em moldes a regulamentar;
  114. Número ou marcador, página 3: c) Sempre que ponderosas razões de segurança o justifiquem, protecção especial para a sua pessoa, cônjuge, descendentes e seus bens.
  115. Número ou marcador, página 3: 2. Os funcionários da IGF têm direito a assistência e patrocínio judiciário em processos por actos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções.
  116. Número ou marcador, página 3: 3. Os inspectores em serviço na IGF, no exercício das suas
  117. Texto do artigo, página 3: funções, devem estar munidos de credencial assinada, consoante as circunstâncias, pelo Inspector-Geral de Finanças ou Delegado Provincial da IGF, a qual deve especificar o despacho que ordenou a acção, o âmbito e objectivos da acção e, sempre que aplicável, a composição da equipa que integram.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  119. Texto do artigo, página 3: (Garantias)
  120. Texto do artigo, página 3: Os inspectores da IGF, quando em serviço e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, para além de outras previstos na Lei geral, gozam das seguintes prerrogativas:
  121. Número ou marcador, página 3: a) Aceder livremente e permanecer, pelo tempo necessário para o desempenho das funções que lhes forem cometidas, em todos os serviços e dependências das entidades sujeitas à intervenção da IGF;
  122. Número ou marcador, página 3: b) Utilizar as instalações adequadas ao exercício das suas funções em condições de dignidade e eficácia;
  123. Número ou marcador, página 3: c) Requisitar e reproduzir documentos, para consulta, suporte ou junção aos relatórios, processos ou autos e, ainda, examinar quaisquer elementos em poder de
  124. Texto do artigo, página 3: entidades cuja actividade seja objecto da intervenção da IGF, sempre que tal se mostre pertinente à acção de auditoria;
  125. Número ou marcador, página 3: d) Corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funções ou para obtenção dos elementos que para tal se mostrem indispensáveis;
  126. Número ou marcador, página 3: e) Requisitar às autoridades policiais e administrativas a colaboração necessária ao exercício das suas funções.
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  128. Texto do artigo, página 3: (Responsabilidades)
  129. Texto do artigo, página 3: Os inspectores e técnicos da IGF respondem disciplinar, civil e criminalmente pelos seus actos ou omissões, quando se prove terem actuado deliberadamente para criar danos ao Estado ou a terceiros, ou para tirar proveito a seu favor ou a favor de terceiros.
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  131. Texto do artigo, página 3: (Impedimentos e Incompatibilidades)
  132. Número ou marcador, página 3: 1. Para além dos impedimentos e incompatibilidades constantes da legislação aplicável, é em especial vedado aos inspectores e técnicos ao serviço da IGF:
  133. Número ou marcador, página 3: a) Executar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em que sejam visados seus cônjuges, parentes ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral;
  134. Número ou marcador, página 3: b) Executar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em que sejam visadas entidades cujos dirigentes mantenham ou mantiveram relações tais que possam por em causa a sua integridade, isenção e imparcialidade;
  135. Número ou marcador, página 3: c) Exercer actividades alheias ao serviço que respeitem a entidades relativamente às quais tenham realizado nos últimos três anos quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar;
  136. Número ou marcador, página 3: d) Exercer qualquer outra função ou actividade remunerada sem prévia autorização;
  137. Número ou marcador, página 3: e) Executar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar quando nelas tenham interesse próprio, sejam representantes ou exerçam funções;
  138. Número ou marcador, página 3: f) Executar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em entidades com as quais tenha estabelecido relações profissionais nos últimos cinco anos;
  139. Número ou marcador, página 3: g) Executar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar onde tenham interesse relevante ou que ponha em causa a independência e objectividade requeridas.
  140. Número ou marcador, página 3: 2. Os inspectores e técnicos ao serviço da IGF devem, por
  141. Texto do artigo, página 3: meio de requerimento fundamentado, declarar voluntariamente os impedimentos que sobre eles impendem, ou em virtude da verificação ou conhecimento de alguma das circunstâncias mencionadas nas alíneas anteriores, devendo, no prazo de 48 horas a contar do momento em que tomaram conhecimento do facto impeditivo, solicitar ao Inspector-geral de Finanças a sua substituição.
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  143. Texto do artigo, página 4: (Dever de Colaboração e Informação)
  144. Número ou marcador, página 4: 1. Os titulares dos órgãos das entidades públicas e privadas sujeitas à intervenção da IGF devem prestar as informações, esclarecimentos e a colaboração necessária ao bom desempenho das tarefas cometidas ao pessoal em serviço, especialmente no pontual e eficiente fornecimento de documentos e informação solicitados.
  145. Número ou marcador, página 4: 2. Aos inspectores e técnicos ao serviço da IGF, no exercício das suas funções, devem ser facultadas, pelas autoridades públicas e pelas entidades sujeitas à sua intervenção, todas as condições necessárias à garantia da eficácia da sua actuação.
  146. Número ou marcador, página 4: 3. A recusa de fornecimento à IGF ou aos inspectores e
  147. Texto do artigo, página 4: técnicos ao seu serviço, de quaisquer informações ou elementos solicitados, bem como a falta injustificada da devida colaboração, por parte de instituições públicas ou privadas, deve ser objecto de participação ao Ministério Público para além do necessário procedimento disciplinar, nos termos da legislação que ao caso couber.
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  149. Texto do artigo, página 4: (Dever de sigilo)
  150. Texto do artigo, página 4: Além da sujeição aos deveres gerais inerentes ao exercício de funções públicas, os funcionários ou técnicos ao serviço da IGF estão especialmente obrigados a guardar sigilo em todos os assuntos de que tomem conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções.
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  152. Texto do artigo, página 4: (Dever de Participação)
  153. Texto do artigo, página 4: A IGF tem o dever de participar às autoridades competentes ou ao Ministério Público, consoante os casos, os factos apurados no exercício das suas funções, considerados infracções disciplinares, financeiras ou criminais, praticadas no âmbito do exercício da gestão orçamental, financeira e patrimonial pelos titulares dos cargos públicos, funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  155. Texto do artigo, página 4: (Exercício do Contraditório)
  156. Número ou marcador, página 4: 1. A IGF, tendo em vista os objectivos de rigor, transparência, operacionalidade e eficácia, deve conduzir as suas intervenções com observância do princípio do contraditório.
  157. Número ou marcador, página 4: 2. O prazo para o exercício do direito do contraditório é de 15 dias contados a partir da data da recepção do respectivo relatório.
  158. Número ou marcador, página 4: 3. Compete ao Inspector-geral de Finanças autorizar a
  159. Texto do artigo, página 4: prorrogação do prazo referido no número anterior, mediante solicitação devidamente fundamentada do interessado e remetido à IGF.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  161. Texto do artigo, página 4: (Eficácia dos relatórios)
  162. Número ou marcador, página 4: 1. Os relatórios da IGF tornam-se definitivos e executórios a partir da data da notificação do despacho do Ministro que superintende a área de Finanças, com excepção daqueles que por delegação de competências estejam adstritos ao Inspector-geral de Finanças, passando a produzir efeitos em relação às entidades objecto de intervenção.
  163. Número ou marcador, página 4: 2. Sem prejuízo do dever de proceder ao acompanhamento do resultado das recomendações e propostas formuladas nos seus relatórios, as entidades visadas devem fornecer à IGF, no prazo de 45 dias contados a partir da recepção do respectivo relatório, informação sobre recomendações cumpridas e planos de acção, prazos e responsabilidades em relação às recomendações ainda não cumpridas.
  164. Número ou marcador, página 4: 3. Decorrido o prazo de 45 dias e, caso as entidades visadas não comuniquem o estágio de implementação das recomendações, a IGF deve lavrar autos para as instâncias competentes visando a adopção de medidas adequadas, consoante os casos.
  165. Número ou marcador, página 4: 4. O prazo referido no número 2 pode ser prorrogado por
  166. Texto do artigo, página 4: despacho do Inspector-geral de Finanças, sempre que razões técnicas e ponderosas assim o justifiquem.
  167. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  168. Texto do artigo, página 4: Das disposições finais
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  170. Texto do artigo, página 4: (Norma transitória)
  171. Texto do artigo, página 4: As Delegações Regionais da IGF manter-se-ão em funcionamento até a integral e completa implantação das Delegações Provinciais.
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  173. Texto do artigo, página 4: (Norma Revogatória)
  174. Texto do artigo, página 4: É revogado o Decreto n.º 40/99, de 29 de Junho, e toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  176. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  177. Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  178. Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, 1 de Outubro
  179. Texto do artigo, página 4: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  180. Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 74/2013
  181. Texto do artigo, página 4: de 29 de Novembro
  182. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas no artigo 21 do Acordo Quadro de Cooperação para o Desenvolvimento entre o Governo da República de Moçambique e a República Italiana, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina.
  183. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É ratificado o acordo Quadro de Cooperação para o Desenvolvimento entre a República de Moçambique e a República Italiana, celebrado em Maputo, aos 2 de Setembro de 2010, cujo texto, em anexo, é parte integrante da Resolução.
  184. Número ou marcador, página 4: Art. 2. O Ministério das Finanças é encarregue de coordenar a adopção de todas as medidas necessárias para a implementação do presente acordo.
  185. Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, 1 de Outubro
  186. Texto do artigo, página 4: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  187. Número ou marcador, página 5: Acordo Quadro de Cooperação para o Desenvolvimento entre a República Italiana e a República de Moçambique
  188. Texto do artigo, página 5: A República de Moçambique e a República Italiana no respeito dos princípios democráticos e dos direitos do homem que inspiram as respectivas políticas internas e internacionais;
  189. Texto do artigo, página 5: Empenhando-se a favorecer, também através das actividades de cooperação, o prosseguimento dos objectivos do Milénio de acordo com as estratégias de desenvolvimento da República de Moçambique e com os princípios sancionados pela Carta das Nações Unidas;
  190. Texto do artigo, página 5: Considerando o quadro dos princípios definido através do Consenso Europeu para o Desenvolvimento e o Código de Conduta da União Europeia em matéria de repartição das competências no âmbito da política para o desenvolvimento;
  191. Texto do artigo, página 5: Tendo em conta os princípios sobre a eficácia da ajuda, definidos nos processos iniciados em Roma no ano 2003 e prosseguidos com a Declaração de Paris de 2005 e com a Agenda de Accra para a Acção de 2008, em aplicação da qual a Cooperação Italiana se dotou de um Plano programático nacional para a eficácia da ajuda que prevê instrumentos específicos destinados a facilitar tal actuação prática, em particular através da utilização dos sistemas institucionais e jurídicos dos Países parceiros;
  192. Texto do artigo, página 5: Desejando reforçar as relações de amizade existentes entre os dois Países com referência particular à cooperação para o desenvolvimento;
  193. Texto do artigo, página 5: Perseguindo uma mais eficiente e mais eficaz gestão das iniciativas acordadas, aprovadas ou programadas entre as Partes e financiadas ou co-financiadas pela República Italiana;
  194. Texto do artigo, página 5: Declarando a República Italiana a vontade de apoiar estratégias de desenvolvimento da República de Moçambique e de garantir o alinhamento a tais estratégias das intervenções de cooperação;
  195. Texto do artigo, página 5: Promovendo e encorajando a colaboração entre instituições públicas e sujeitos privados, Organizações e Entidades nacionais e internacionais, para a execução/realização de iniciativas de cooperação para o desenvolvimento;
  196. Texto do artigo, página 5: Concordam quanto ao que se segue.
  197. Número ou marcador, página 5: TÍTULO I
  198. Texto do artigo, página 5: Das disposições gerais
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 1
  200. Texto do artigo, página 5: Finalidades e âmbito de aplicação do Acordo Quadro
  201. Texto do artigo, página 5: 1.1. O presente Acordo Quadro de Cooperação para o Desenvolvimento, em seguida denominado o “Acordo”, estabelece os critérios com base nos quais a República Italiana apoiará a República de Moçambique, em seguida denominados respectivamente Itália e Moçambique, e conjuntamente denominados as Partes, na prossecução dos objectivos de desenvolvimento de Moçambique, e fixa as modalidades de execução/realização de cada iniciativa tendo em conta
  202. Texto do artigo, página 5: as convenções internacionais, acordos bilaterais assinados entre as partes e a legislação fiscal e aduaneira em vigor em Moçambique.
  203. Texto do artigo, página 5: 1.2. O Acordo disciplina as modalidades de intervenção, o programa de cooperação (título II), as responsabilidades e as obrigações das Partes (título III); e os privilégios e imunidades garantidos aos sujeitos da cooperação (título IV). 1.3. O Acordo aplica-se também às iniciativas de cooperação
  204. Texto do artigo, página 5: já programadas pelas Partes, e/ou em curso de execução com base em acordos precedentes à entrada em vigor do presente Acordo.
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 2
  206. Texto do artigo, página 5: Autoridades competentes
  207. Texto do artigo, página 5: 2.1. Para as iniciativas que se inserem no âmbito de aplicação do Acordo, ao mais alto nível institucional, as Partes são assim representadas:
  208. Texto do artigo, página 5: 2.1.1. Moçambique, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação; 2.1.2. A Itália pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros -
  209. Texto do artigo, página 5: Direcção Geral para a Cooperação ao Desenvolvimento.
  210. Texto do artigo, página 5: 2.2. Cada uma das Partes comunicará à outra, por via diplomática, a modificação da Autoridade a que se refere o parágrafo 1 com um pré-aviso de pelo menos trinta dias, a contar do dia da recepção da comunicação da outra Parte. 2.3. A modificação da Autoridade não está sujeita aos
  211. Texto do artigo, página 5: procedimentos a que se refere o artigo 19.
  212. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 3
  213. Texto do artigo, página 5: Modalidades de intervenção
  214. Texto do artigo, página 5: 3.1. A Itália financiará ou co-financiará as iniciativas de cooperação que se inserem no âmbito de aplicação do presente Acordo no quadro do Programa País a que se refere o Artigo 5, salvo as excepções indicadas no parágrafo seguinte. 3.2. Os seguintes tipos de intervenção poderão ser financiados ou co-financiados mesmo fora do Programa País: 3.2.1. ajudas de emergência humanitária; 3.2.2. iniciativas de cooperação descentralizada tal como indicado no artigo 13 e projectos promovidos por organizações não governamentais italianas; 3.2.3. apoio a empresas mistas; 3.2.4. reconversão e anulação da dívida; 3.2.5. concessão de bolsas de estudo e de investigação. 3.3 Os instrumentos financeiros utilizáveis são os seguintes:
  215. Texto do artigo, página 5: 3.3.1 doações; 3.3.2 créditos de ajuda; 3.3.3 créditos bonificados à sociedades italianas parceiras de empresas mistas.
  216. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4
  217. Texto do artigo, página 5: A Entidade Executora
  218. Texto do artigo, página 5: 4.1. No respeito do princípio de titularidade de aprovação a Entidade Executora será uma instituição de Moçambique. Para certas tipologias de iniciativas ou suas componentes e, e em certos casos, a Entidade Executora será designada directamente pela Itália, com o consenso de Moçambique.
  219. Texto do artigo, página 6: 4.2. A Entidade Executora terá personalidade jurídica. 4.3. A Entidade Executora será responsável pela correcta execução das intervenções de cooperação e pelo alcance dos resultados esperados. 4.4. Segundo as modalidades e os limites previstos pelo Entendimento técnico como indicado no art. 6, a Entidade Executora pode, agindo como agente adjudicador, confiar contratos a terceiros sujeitos para a realização, no todo ou em parte, das actividades identificadas nas intervenções de cooperação. O “Entendimento técnico” indicará a normativa com base na qual tais actividades serão contratadas adjudicadas e realizadas. Na ausência de indicação expressa, as formas de adjudicação e a execução dos contratos submetem-se à lei moçambicana. Exceptuam-se as iniciativas e suas componentes realizadas directamente pela Itália, sem prejuízo da faculdade das Partes, mesmo separadamente, verificar a correcta execução das intervenções. 4.5. Também nos casos previstos pelo ponto precedente, a Entidade Executora é o único responsável perante as Autoridades pelas actividades realizadas por terceiros. 4.6. A Entidade Executora, no respeito da normativa aplicável, procederá ao recrutamento do pessoal necessário de nacionalidade moçambicana ou estrangeira. 4.7. A Entidade Executora identificará um Chefe de Projecto. O Chefe de Projecto será responsável pela gestão da intervenção de cooperação, por conta da Entidade Executora e perante as Autoridades indicadas no Artigo 2.1. Nos limites e segundo as modalidade previstas pelo “Entendimento técnico”, o Chefe de Projecto assumirá as decisões inerentes à execução das intervenções de cooperação, coordenará e controlará todas as actividades de realização, e fará a monitoria da correcta e eficaz utilização dos recursos financeiros e materiais. 4.8. Os bens adquiridos pela Itália ou com financiamentos italianos para a execução das intervenções de cooperação no âmbito do presente acordo serão distinguidos pelo logotipo da Cooperação Italiana e pelo da Entidade Executora. A Entidade Executora será responsável pela custódia dos mencionados bens e pela utilização dos mesmos conforme às previsões do “Entendimento técnico” mencionado no artigo 6. 4.9. No fim da intervenção de cooperação e após prévia
  220. Texto do artigo, página 6: consulta entre as Partes sobre o seu destino, os bens indicados no parágrafo precedente tornam-se propriedade de Moçambique nos termos e modos estabelecidos no “Entendimento técnico”, e salvo diferente acordo previsto no mesmo. Por acordo prévio acordo entre as Partes, tais bens podem, todavia, ser destinados à Entidade Executora para a realização de uma nova intervenção de cooperação.
  221. Número ou marcador, página 6: TÍTULO II
  222. Texto do artigo, página 6: Do programa de cooperação
  223. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 5
  224. Texto do artigo, página 6: O Programa País
  225. Texto do artigo, página 6: 5.1. O “Programa País”, é um acordo subsidiário do presente
  226. Texto do artigo, página 6: Acordo Quadro, que definirá as linhas estratégicas, as prioridades, os objectivos a serem perseguidos e os resultados a atingir, e delineará as intervenções de cooperação para o desenvolvimento que as Partes prevêem realizar, que contém a indicação dos respectivos encargos, dos canais de financiamento e das modalidades de execução.
  227. Texto do artigo, página 6: 5.2. Além disso, o “Programa País”, define as medidas necessárias para uma racional, eficiente e eficaz realização das intervenções de cooperação, incluindo as que são destinadas a melhorar a previsibilidade das intervenções e a promover a coordenação entre elas. 5.3. As Partes irão consultar-se mutuamente para identificarem em conjunto as intervenções a serem inscritas no “Programa País” com base nas estratégias de desenvolvimento de Moçambique. 5.4. Para a execução das iniciativas indicadas no “Programa País”, as Partes irão detalhar, na medida do possível e para um horizonte temporal de referência, os novos recursos financeiros previstos e os desembolsos a serem efectuados. 5.5. As Partes irão divulgar os conteúdos do “Programa País” entre a sociedade civil, junto dos Governos, Parlamentos e Organismos internacionais que colaboram com Moçambique na realização dos seus programas de desenvolvimento social e económico. 5.6. Durante o período de vigência do “Programa País”, fixado indicativamente em três anos, as Partes irão consultar-se mutuamente para adoptarem as medidas destinada a melhorarem a sua actuação. 5.7. Os artigos 17 até 20 do presente Acordo aplicam-se
  228. Texto do artigo, página 6: também ao “Programa País”.
  229. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 6
  230. Texto do artigo, página 6: O entendimento técnico de intervenção
  231. Texto do artigo, página 6: 6.1. O “Entendimento técnico de intervenção”, de seguida denominado “Entendimento técnico”, é um Acordo subsidiário do presente Acordo e ao “Programa País” que disciplina as modalidades concretas de execução de cada intervenção, indicando os respectivos tempos de actuação e identificando a Entidade Executora. 6.2. Para as intervenções através de crédito de ajuda, ao “Entendimento técnico” será anexada uma Convenção financeira, que fixará as modalidades e os períodos de desembolso do financiamento, e cuja vigência é subordinada à entrada em vigor do “Entendimento técnico”. A Convenção financeira não pode prever encargos superiores aos indicados no “Entendimento técnico”. 6.3. No “Entendimento técnico” devem ser inseridos os termos de referência para o recrutamento do pessoal empregado no âmbito da iniciativa de cooperação. 6.4. Os artigos 18 e 20 do presente Acordo aplicam-se também ao “Entendimento técnico”. 6.5. O “Entendimento técnico” entra em vigor no momento da sua assinatura. 6.6. As modificações ao “Entendimento técnico” são efectuadas mediante troca de cartas, e entram em vigor no momento em que a Parte proponente recebe o acordo da outra Parte. 6.7. O “Entendimento técnico” permanece em vigor até a conclusão, de comum acordo, da intervenção de cooperação identificada, com excepção do prazo de conservação dos documentos como indicado no Artigo 7.9. 6.8. Em caso de impossibilidade de conclusão das actividades
  232. Texto do artigo, página 6: previstas no Entendimento técnico em virtude de surgirem irregularidades na gestão dos financiamentos, dos bens e dos recursos aplica-se a seguinte disciplina:
  233. Texto do artigo, página 6: 6.8.1. Cada das duas Partes pode notificar à outra por via diplomática a suspensão da realização da intervenção;
  234. Texto do artigo, página 7: 6.8.2. Se o impedimento se prolongar por um período superior
  235. Texto do artigo, página 7: a seis meses, cada uma das duas Partes pode notificar a outra, por via diplomática, a conclusão antecipada da intervenção, com excepção no que se refere a aplicação do Artigo 17;
  236. Texto do artigo, página 7: 6.8.3 As comunicações previstas pelo presente ponto devem ser fundamentadas; 6.8.4 As Partes regulam consensualmente as relações jurídicas ainda em curso; 6.8.5 Em todo caso, as imunidades, os privilégios e as isenções
  237. Texto do artigo, página 7: acordados ao pessoal não moçambicano são mantidos até que este, num prazo razoável, parta de Moçambique.
  238. Número ou marcador, página 7: TÍTULO III
  239. Texto do artigo, página 7: Das responsabilidades e obrigações das partes
  240. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 7
  241. Texto do artigo, página 7: Responsabilidades
  242. Texto do artigo, página 7: 7.1. As Partes, de acordo com as modalidade estabelecidas e os prazos fixados nos acordos subsidiários, irão contribuir com meios, serviços, recursos financeiros ou não, e em tudo quanto for previsto, para se assegurar a eficiente e eficaz execução das intervenções de cooperação acordadas. 7.2. As Partes serão responsáveis pelo correcto, eficiente e eficaz cumprimento das obrigações subscritas no Acordo Quadro, no Programa País e nos Entendimentos Técnicos específicos. 7.3. As Partes comprometem-se a fazer convergir os seus esforços na luta contra a utilização indevida (corrupção) dos recursos necessários ao desenvolvimento e uma correcta aplicação do princípio de competitividade (concorrência). As Partes adoptarão todas as medidas oportunas para evitar a verificação de prática de ofertas de pagamentos, doações e similares, entendidos como estímulo ou recompensa a qualquer indivíduo por ter efectuado, ou ter-se abstido de efectuar, qualquer acto relativo à gestão de uma intervenção de cooperação. 7.4. Moçambique é, no quadro do presente acordo, responsável pela segurança das pessoas e pelos bens utilizados na realização das actividades de cooperação no País. 7.5. Em caso de crise que comporte ameaças à segurança, Moçambique compromete-se a facilitar o regresso a pátria do pessoal não de nacionalidade moçambicana, dos seus familiares e dos seus bens, consultando-se com a Itália para a adopção de todas as eventuais facilidades em tal sentido. 7.6. No caso em que se verifiquem as condições referidas no parágrafo 5 do presente Artigo, Moçambique não pode considerar faltoso perante a Autoridade ou perante a Entidade Executora o pessoal não titular da nacionalidade moçambicana, que não se dirija ao posto de trabalho com base em instruções da Embaixada da Itália em Maputo. Dentro dos limites em que a situação o consentir, as Partes consultar-se-ão para adoptar as medidas apropriadas. 7.7. Moçambique responde perante terceiros por quaisquer eventuais pretensões apresentadas pelos mesmos em relação aos sujeitos que operam no quadro das intervenções de cooperação financiadas pela Itália, nos casos em que as acções legais não tenham sido intentadas com base em circunstâncias imputáveis a dolo, negligência ou culpa grave do referido pessoal. 7.8. Cada uma das Partes compromete-se em fornecer à outra
  243. Texto do artigo, página 7: todas as informações disponíveis, publicadas ou não, também cartográficas, para facilitar a identificação, a programação, a execução, a realização e a avaliação das actividades de cooperação e para facilitar o respeito dos compromissos mutuamente assumidos no Acordo Quadro e nos acordos subsidiários. Tal disposição é subordinada às respectivas normativas nacionais.
  244. Número ou marcador, página 7: 7. 9. As partes deverão conservar a documentação relativa a cada intervenção de cooperação por pelo menos cinco anos após a conclusão da mesma, salvo indicação expressa de prazo superior, prevista nos “Entendimentos técnicos”.
  245. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 8 Monitoria, verificação e avaliação 8.1. Cada uma das Partes pode efectuar, mesmo que
  246. Texto do artigo, página 7: separadamente, actividades específicas de monitoria, verificação e avaliação sobre iniciativas financiadas e/ou co-financiadas pela Itália, e comprometendo-se a comunicar à outra Parte os resultados obtidos.
  247. Texto do artigo, página 7: 8.2. Aquando da conclusão de cada intervenção de cooperação financiada e/ou co-financiada pela Itália, as Partes colocarão à disposição todas as informações na sua posse, a fim de facilitar a sua avaliação final ou ex-post. 8.3. As Partes podem efectuar, sempre que tal considerarem
  248. Texto do artigo, página 7: oportuno, controlos, verificações e inspecções administrativas e contabilísticas às Entidades Executoras, assim como levantamentos nos locais dos projectos.
  249. Número ou marcador, página 7: TÍTULO IV
  250. Texto do artigo, página 7: Dos sujeitos da cooperação privilégios, imunidades e facilitações
  251. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 9
  252. Texto do artigo, página 7: Gabinete de Cooperação
  253. Texto do artigo, página 7: 9.1. A Embaixada da Itália em Maputo através do Gabinete de Cooperação, no âmbito de aplicação do presente Acordo Quadro estabelecerá contactos com os órgãos do Governo de Moçambique, para a identificação das intervenções a programar, trocando informação sobre todas as iniciativas de cooperação financiadas pela Itália para garantir o alinhamento da Cooperação Italiana com os programas de desenvolvimento de Moçambique e da cooperação bilateral e multilateral. 9.2. Os bens imóveis e móveis do Gabinete de Cooperação
  254. Texto do artigo, página 7: gozam dos privilégios e das imunidades previstos pela Convenção de Viena de 1961 sobre as relações diplomáticas. A utilização de ditos bens para os fins de cooperação ao desenvolvimento não pode ser invocada come causa de exclusão da aplicação da citada Convenção.
  255. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 10
  256. Texto do artigo, página 7: O pessoal do Gabinete de Cooperação
  257. Texto do artigo, página 7: 10.1. O Gabinete de Cooperação empregará pessoal enviado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Italiana e de pessoal, moçambicano e/ou não, admitido localmente. 10.2. A Embaixada da Itália notificará ao Governo de Moçambique, por via diplomática, o quadro do pessoal do Gabinete de Cooperação e sobre todas as modificações a tal elenco. 10.3. A Itália reserva-se o direito de notificar o pessoal do Gabinete de Cooperação segundo as qualificações de acreditamento previstas pela Convenção de Viena de 1961 sobre as relações diplomáticas, com consequente integral aplicação a esse pessoal e aos respectivos familiares e pessoal de serviço dos privilégios, das isenções e das imunidades aí previstas. 10.4. Ao restante pessoal do Gabinete de Cooperação e ao
  258. Texto do artigo, página 7: pessoal enviado em missão da Itália por períodos não inferiores a quatro meses que não seja cidadão moçambicano, à sua residência e aos respectivos familiares e pessoal de serviço, Moçambique
  259. Texto do artigo, página 8: aplica imunidades, privilégios, isenções e facilitações não inferiores a quanto previsto para o pessoal das Organizações Internacionais de Cooperação ao Desenvolvimento operante no País.
  260. Texto do artigo, página 8: 10.5. Em todo o caso, Moçambique compromete-se a garantir aos sujeitos não moçambicanos referidos no presente Artigo as seguintes isenções:
  261. Texto do artigo, página 8: 10.5.1. do serviço militar e de qualquer prestação com carácter militar; 10.5.2. das restrições impostas pelas leis sobre a imigração; 10.5.3. de qualquer restrição sobre câmbio, sobre a posse, importação e exportação de moeda estrangeira; 10.5.4.das normas sobre a previdência social e sobre seguros em matéria de acidentes de trabalho; 10.5.5. de inscrições em ordens Profissionais e à obtenção de licenças Profissionais, limitadamente às intervenções previstas pelo presente Acordo Quadro e pelos relativos acordos subsidiários. 10.6. Em todo caso, Moçambique compromete-se a garantir
  262. Texto do artigo, página 8: aos sujeitos não moçambicanos referidos no presente Artigo, os seguintes direitos:
  263. Texto do artigo, página 8: 10.6.1. a abrir contas bancárias; 10.6.2. a que seja dada imediata informação às Autoridade italianas em caso de prisão, de detenção o de início de procedimento penal; 10.6.3. a serem visitados pelo pessoal da Embaixada da Itália e serem representados por um advogado em caso de prisão, de detenção ou de início de procedimento penal; 10.6.4. a aceder aos sítios dos projectos e a circular livremente no País na medida necessária à realização das iniciativas de cooperação e nos limites da normativa sobre a segurança nacional; 10.6.5. a exportar valores derivantes da venda de bens pessoais ou efeitos pessoais importados; 10.6.6. à inviolabilidade para todos os documentos e para todas as informações relativas ao Acordo Quadro, a menos que não subsistam provas de actividades ilegais. 10.7. Em todo caso, Moçambique consente ao pessoal não
  264. Texto do artigo, página 8: moçambicano a que se refere presente Artigo as seguintes facilitações:
  265. Texto do artigo, página 8: 10.7.1. emissão de um visto de entradas múltiplas não turístico com duração de pelo menos um ano, a pedido das Autoridades a que se refere o Artigo 2.1.2; 10.7.2. emissão imediata e gratuita de um documento de identidade através do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação; 10.7.3. emissão de todas as autorizações e licenças necessárias à residência e ao trabalho; 10.7.4. uso da carta de condução internacional; 10.7.5. emissão ou conversão da carta de condução nacional; 10.7.6. facilitação dos procedimentos de desalfandegamento
  266. Texto do artigo, página 8: dos bens e viaturas.
  267. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 11
  268. Texto do artigo, página 8: Voluntários e Estagiários
  269. Texto do artigo, página 8: 11.1. No Gabinete de Cooperação podem operar voluntários e estagiários. Tais sujeitos são recrutados com base na normativa italiana e não são destinatários das disposições indicadas no artigo
  270. Texto do artigo, página 8: 10 do presente Acordo.
  271. Texto do artigo, página 8: 11.2. Moçambique garante aos voluntários italianos, empenhados para a realização dos objectivos do presente Acordo, privilégios, imunidades, isenções e facilitações acordadas aos voluntários de outras Nações operantes no território de Moçambique. 11.3. A pedido da Parte italiana, as competentes Autoridades
  272. Texto do artigo, página 8: de Moçambique emitem a favor dos estagiários e dos voluntários um visto de entradas múltiplas e uma autorização de residência para o período da sua estadia.
  273. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 12
  274. Texto do artigo, página 8: Pessoal em missão de breve duração
  275. Texto do artigo, página 8: 12.1. Para as exigências do Gabinete de Cooperação, e para a realização da monitoria das intervenções previstas pelo Acordo, o Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Italiana pode enviar pessoal em missão de breve duração, por um período máximo de quatro meses. 12.2. A Itália notifica a Moçambique, por via diplomática, o elenco dos nomes do pessoal em missão de breve duração, com especificação das funções de cada um e todas as modificações que houver em tal elenco. 12.3. Moçambique compromete-se a garantir ao pessoal em
  276. Texto do artigo, página 8: missão de breve duração as seguintes isenções:
  277. Texto do artigo, página 8: 12.3.1. de restrições sobre câmbio, sobre a posse, sobre a importação e exportação de moeda estrangeira; 12.3.2. das normas sobre a previdência social e sobre seguros em matéria de acidentes de trabalho; 12.3.3. das inscrições nas Ordens Profissionais e da obtenção de licenças Profissionais, limitadamente às intervenções previstas pelo presente Acordo e dos acordos subsidiários. 12.4. Moçambique compromete-se a garantir ao pessoal em
  278. Texto do artigo, página 8: missão de breve duração os seguintes direitos:
  279. Texto do artigo, página 8: 12.4.1. a que seja dada imediata informação às Autoridade italianas em caso de prisão, de detenção o de inicio de procedimento penal; 12.4.2. a serem visitados pelo pessoal da Embaixada da Itália e a serem representados por um advogado em caso de prisão, de detenção ou de início de procedimento penal; 12.4.3. a aceder aos locais dos projectos e de circular livremente no País na medida necessária para a realização das iniciativas de cooperação e nos limites da normativa sobre a segurança nacional; 12.4.4. à inviolabilidade para todos os documentos e informações a que se refere o Acordo, a não ser que subsistam provas de actividades ilegais. 12.5. Moçambique concede ao pessoal em breve missão as
  280. Texto do artigo, página 8: seguintes facilitações:
  281. Texto do artigo, página 8: 12.5.1. emissão de um visto de entradas múltiplas não turístico de duração igual ao período da missão; 12.5.2. emissão imediata e gratuita de um documento de identidade através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, se necessário; 12.5.3. emissão das eventuais autorizações e licenças necessários à estadia e ao trabalho para a duração da missão; 12.5.4. uso da carta de condução internacional.
  282. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 13
  283. Texto do artigo, página 8: A cooperação descentralizada
  284. Texto do artigo, página 8: 13.1. As Partes reconhecem a valência específica da cooperação descentralizada, definem os objectivos a alcançar e os sectores
  285. Texto do artigo, página 9: de intervenção em conformidade com as respectivas políticas, e indicam a previsão dos respectivos compromissos financeiros.
  286. Texto do artigo, página 9: 13.2. As Partes favorecem a execução de iniciativas de cooperação descentralizada em harmonia com as prioridades temáticas e territoriais, inserindo-as eventualmente como componentes de programas bilaterais ou multilaterais, e prevendo as modalidades de co-financiamento. 13.3. Em conformidade com as respectivas disposições constitucionais e legislativas interne, no âmbito de aplicação do Acordo e em linha com o Programa País, as Entidades territoriais das Partes podem efectuar e/ou realizar iniciativas de cooperação descentralizada com entidades homólogas da outra Parte. 13.4. Para a Itália as Entidades territoriais que podem efectuar e/ou realizar iniciativas referidas no parágrafo 1 sono: as Regiões, as Províncias, as Cidades Metropolitanas e os Municípios. Para Moçambique, as Entidades territoriais são: as Províncias, os Distritos e as Municipalidades. Cada Parte comunica a outra, por via diplomática, a variação das Entidades territoriais. Tal variação não é sujeita aos procedimentos de modificação indicados no Artigo 19. 13.5. As Partes comprometem-se a manter encontros periodicamente com as Entidades territoriais, a fim de identificar estratégias partilhadas e a estimular a criação de contactos entre as próprias Entidades. 13.6. As Entidades territoriais, para usufruírem dos benefícios previstos pelo Acordo, devem previamente levar ao conhecimento das Partes o conteúdo das iniciativas como indicado no parágrafo 1 do presente Artigo, e todos os instrumentos bilaterais eventualmente subscritos pelas mesmas. 13.7. Às intervenções de cooperação descentralizada e ao relativo pessoal aplicam-se as disposições a que se referem os artigos 9 e 10. 13.8. As Partes empenham-se a instituir um Comité Misto com
  287. Texto do artigo, página 9: funções consultivas em mérito à actuação do presente Artigo, que se reunirá indicativamente com periodicidade anual, e será constituído por representantes dos respectivos Governos nacionais e das Entidades territoriais interessadas.
  288. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 14
  289. Texto do artigo, página 9: Outros sujeitos empenhados na cooperação ao Desenvolvimento
  290. Texto do artigo, página 9: 14.1. Instituições internacionais, Organizações não governamentais (ONG), empresas e qualquer outra pessoa jurídica de nacionalidade não moçambicana podem participar em actividades de cooperação financiadas da Itália no quadro da cooperação ao desenvolvimento entre as duas Partes em conformidade com o disposto no artigo 6 do presente Acordo. 14.2. Moçambique compromete-se a reconhecer às ONG consideradas idóneas segundo o ordenamento italiano, salvo motivadas razões em contrário a notificar por via diplomática. 14.3. Limitadamente às iniciativas reconduziveis ao âmbito
  291. Texto do artigo, página 9: de aplicação do Acordo, Moçambique garante que os sujeitos referidos no precedente parágrafo:
  292. Texto do artigo, página 9: 14.3.1. não sejam considerados responsáveis pela falta de cumprimento das suas obrigações motivado por ordens e instruções relativas à segurança emanadas pela Itália; 14.3.2. possam importar e reexportar, com isenção aduaneira e de qualquer imposto assimilável, equipamento, materiais e os bens necessários às actividades de cooperação ao desenvolvimento; em alternativa à reexportação, possam alienar a título oneroso ou gratuito tais bens em Moçambique no seguimento do pagamento dos direitos e impostos similares;
  293. Texto do artigo, página 9: 14.3.3. sejam isentos de todo e qualquer imposto ou encargo se, no fim da intervenção, transferirem a propriedade de bens imóveis e móveis ao beneficiário final de nacionalidade moçambicana; 14.3.4. possam abrir contas bancárias e efectuar qualquer operação bancária lícita; limitadamente às contas bancárias e às operações efectuadas para as finalidades indicadas no presente Acordo Quadro. A utilização de eventuais saldos activos e interesses serão disciplinados pelos “entendimentos técnicos” em conformidade com o disposto no artigo 6 do presente Acordo; 14.3.5. sejam isentos de autorizações Profissionais; 14.3.6. não sejam obrigados a fornecer informações às Autoridade tributárias de Moçambique sobre as actividades realizadas no âmbito de aplicação do presente Acordo Quadro.
  294. Texto do artigo, página 9: 14.4. As ONG colaboram com os competentes sujeitos públicos de Moçambique para identificar e para documentar as exigências mais sentidas no seio da sociedade civil de Moçambique.
  295. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 15
  296. Texto do artigo, página 9: Deveres dos sujeitos empenhados na cooperação ao desenvolvimento
  297. Texto do artigo, página 9: 15.1. Os sujeitos, a qualquer título empenhados em actividades de cooperação mencionados no presente Acordo Quadro, são obrigados ao respeito das normas e dos usos locais. 15.2. Prévias consultas com a Itália, Moçambique pode pedir a saída do pessoal que não seja titular da nacionalidade moçambicana, quando repute inadequado o seu trabalho ou a sua conduta. 15.3. A Itália, prévias consultas com Moçambique, pode fazer
  298. Texto do artigo, página 9: regressar o seu pessoal em qualquer momento.
  299. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 16
  300. Texto do artigo, página 9: Renúncia a privilégios e imunidades
  301. Texto do artigo, página 9: 16.1 A seu exclusivo e não sindicável decisão, a Itália pode renunciar a um ou mais dos benefícios, dos privilégios, das imunidades e das facilitações a que se referem o presente Acordo Quadro.
  302. Número ou marcador, página 9: TÍTULO IV Das disposições finais
  303. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 17 Suspensão ou fim da assistência 17.1. O respeito das obrigações assumidas por Moçambique
  304. Texto do artigo, página 9: constitui um pré-requisito necessário para que a Itália mantenha as suas obrigações.
  305. Texto do artigo, página 9: 17.2. A verificação da subsistência de situações de pagamentos indevidos constitui motivo suficiente para suspender a aplicação do Acordo Quadro e dos acordos subsidiários e para adoptar todas as medidas correctivas previstas pela legislação das Partes. 17.3. Nas situações indicadas nos pontos precedentes, a Parte cumpridora pode suspender todas as actividades de cooperação com um pré-aviso escrito notificado à Parte imcumpridora com pelo menos sessenta dias de antecipação. 17.4. Se as condições ocorrerem, cada Parte indica, através de
  306. Texto do artigo, página 9: Nota Verbal, os motivos da suspensão e as condições nas quais está disposta a retomar as actividades. A suspensão continuará até ao momento em que os motivos da suspensão tenham terminado e as Partes tenham comunicado reciprocamente, através de Nota Verbal, a intenção de retomar as actividades.
  307. Texto do artigo, página 10: 17.5. Se os actos ou os factos referidos nos parágrafos 1 e 2 do presente Artigo devessem subsistir por um período superior a noventa dias a contar da data da recepção da Nota Verbal de suspensão das actividades, a parte cumpridora pode notificar por escrito à parte incumpridora a sua decisão de terminar a iniciativa. 17.6. O presente Artigo não prejudica o direito das Partes
  308. Texto do artigo, página 10: a fazer recurso a qualquer outra solução prevista pelo direito internacional consuetudinário.
  309. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 18
  310. Texto do artigo, página 10: Solução das Controvérsias
  311. Texto do artigo, página 10: 18.1. Qualquer controvérsia derivante da aplicação do Acordo Quadro e dos acordos subsidiários será resolvida amigavelmente por via diplomática.
  312. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 19 Modificações 19.1. O Acordo pode ser modificado através de Troca de Notas
  313. Texto do artigo, página 10: Verbais, prévia consulta entre as Partes.
  314. Texto do artigo, página 10: 19.2. As modificações entram em vigor segundo as mesmas modalidades previstas pelo Artigo 21.1 para a entrada em vigor do Acordo.
  315. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 20 Denúncia 20.1. Cada uma das Partes pode denunciar o Acordo ou os
  316. Texto do artigo, página 10: acordos subsidiários através de notificação escrita com um pré-
  317. Texto do artigo, página 10: aviso de 90 dias, que decorem da recepção de dita notificação por parte das Autoridades competentes da outra Parte Contraente.
  318. Texto do artigo, página 10: 20.2. As obrigações reciprocamente assumidas pelas Partes indicadas no título III e no Artigo 18 do Acordo, permanecem em vigor também após a conclusão do prazo do próprio Acordo até à saída do pessoal não moçambicano, dos fundos e das propriedades da Itália, das Entidades Executoras e de todos os sujeitos ou bens utilizados pela Itália para a aplicação do Acordo.
  319. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 21 Entrada em vigor 21.1. O presente Acordo Quadro entra em vigor à data da
  320. Texto do artigo, página 10: recepção da segunda das notificações com as quais as Partes se comunicaram oficialmente a conclusão dos procedimentos de ratificação previstos pelos respectivos ordenamentos.
  321. Texto do artigo, página 10: 21.2. O Acordo permanece em vigor por tempo indeterminado, salvo quanto previsto no artigo 20.
  322. Texto do artigo, página 10: Em fé de que os subscritos Representantes, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
  323. Texto do artigo, página 10: Assinado em Maputo aos 2 de Setembro de 2010, em dois originais, redigidos em língua portuguesa e italiana, fazendo ambos textos igual fé.
  324. Texto do artigo, página 10: Pelo Governo da República de Moçambique, Dr. Eduardo José Bacião Koloma, Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação. — Pelo Governo da República Italiana, Senador Alfredo Mantica, Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros.
  325. Parágrafo, página 10: Preço — 15,15 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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