I SÉRIE — n.º 96
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2
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Edição I Série n.º 96/2013
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| Provincia de Niassa | |||||
|---|---|---|---|---|---|
| Autarquia | Concorrentes | Total de votos reclamados e protestados | Votos Validados | Votos Definitivamente Nulos | |
| Lichinga | Proponente | FRELIMO | (2) | (0) | (1) |
| MDM | (1) | ||||
| Candidatos | Saide Amido | (2) | (1) | (1) | |
| Pedro B. Amido | (0) | ||||
| Cuamba | Proponente | Frelimo | (8) | (1) | (6) |
| MDM | (1) | ||||
| Candidatos | Vicente C. Sacuri | (8) | (1) | (7) | |
| José R. Siniquinha | (0) | ||||
| Mandimba | Candidatos | Victor Sinoia | (2) | (1) | (1) |
| António Siqueia | (0) |
| Província de Cabo Delgado | |||||
|---|---|---|---|---|---|
| Autarquia | Concorrentes | Total de votos reclamados e protestados | Votos Validados | Votos Definitivamente Nulos | |
| Pemba | Candidatos | Tagir A. Carimo | (14) | (8) | (3) |
| Antonio A. Macanoge | (3) | ||||
| Emilio Mocambique | (0) | ||||
| Mocimboa da Praia | Proponente | Frelimo | (1) | (1) | (0) |
| MDM | (0) | ||||
| Candidatos | Fernando P. Cardoso | (4) | (4) | (0) | |
| Abudo P. Cardoso | (0) | ||||
| Mueda | Candidatos | Cristiano P. Andre | (3) | (2) | (1) |
| Silvestre V. Sipula | (0) | ||||
| Província de Nampula | |||||
| Nacala Porto | Proponente | FRELIMO | (3) | (2) | (1) |
| MDM | (0) | ||||
| ASSEMONA | (0) | ||||
| Candidatos | Rui Chong Saw | (2) | (2) | (0) | |
| Fatima A. R. Couto | |||||
| Ribáuè | Proponente | FRELIMO | (3) | (3) | (0) |
| MDM | (0) | ||||
| Candidatos | Constantino Antonio | (3) | (3) | (0) | |
| Luís C. Aonaquina | (0) | ||||
| Antunes A. Laurentino | (0) | ||||
| Província de Zambézia | |||||
| Alto- Molócuè | Candidatos | Sertório J. M. Fernando | (1) | (0) | (1) |
| Gilda C. E. Sousa | (0) | ||||
| Gurúè | Candidatos | Jahanguir H. Jussub | (2) | (1) | (1) |
| Orlando J. Antonio | (0) | ||||
| Província de Cabo Delgado | |||||
| Maganja da Costa | Candidatos | Virgílio A. G. Dinheiro | (1) | (0) | (0) |
| Baptista O. Algumassa | (1) | ||||
| Mocuba | Proponente | Frelimo | (4) | (1) | (3) |
| MDM | (0) | ||||
| Candidatos | Beatriz S. Da C. J. F. Gulamo | (21) | (15) | ||
| Fernando Pequenino | |||||
| Província de Tete | |||||
| Tete | Proponente | FRELIMO | (1) | (0) | (1) |
| MDM | (0) | ||||
| Candidatos | Celiestino A. Checanhanza | (8) | (1) | (6) | |
| Ricardo Frederico | (1) | ||||
| Moatize | Proponente | FRELIMO | (4) | (0) | (4) |
| MDM | (0) | ||||
| Candidatos | Carlos Portimão | (3) | (0) | (3) | |
| Horácio F.B. Raposo | (0) |
| Província de Manica | |||||
|---|---|---|---|---|---|
| Autarquia | Concorrentes | Total de votos reclamados e protestados | Votos Validados | Votos Definitivamente Nulos | |
| Chimoio | Proponente | FRELIMO | (2) | (0) | (2) |
| MDM | (0) | ||||
| Catandica | Proponente | FRELIMO | (2) | (0) | (2) |
| MDM | (0) | ||||
| Manica | Proponente | FRELIMO | (2) | (1) | (1) |
| MDM | (0) | ||||
| Província de Sofala | |||||
| Beira | Proponente | FRELIMO | (7) | (0) | (2) |
| MDM | (5) | ||||
| PAREMA | (0) | ||||
| Candidatos | Jaime B. A. Neto | (12) | (0) | (1) | |
| Daviz M. Simango | (11) | ||||
| Província de Inhambane | |||||
| Inhambane | Proponente | FRELIMO | (1) | (1) | (0) |
| MDM | (0) | ||||
| Candidatos | Benedito E. Guimino | (1) | (0) | (1) | |
| Fernando A. Nhaca | (0) | ||||
| Maxixe | Proponente | Frelimo | (7) | (0) | (1) |
| MDM | (0) | ||||
| Candidatos | Simao Rafael | (1) | (7) | (0) | |
| Jose R. Siniquinha | (0) | ||||
| Vilanculo | Proponente | FRELIMO | (2) | (2) | (0) |
| MDM | (0) | ||||
| Candidatos | Manuel Machado | (3) | (3) | (0) | |
| Daniel P. Macaringue | (0) | ||||
| Província de Gaza | |||||
| Xai-Xai | Proponente | FRELIMO | (8) | (7) | (1) |
| MDM | (0) | ||||
| Candidatos | Ernesto D. Chambisse | (1) | (0) | (1) | |
| Judite B. Sitoe | (0) | ||||
| Macia | Proponente | Frelimo | (2) | (1) | (1) |
| MDM | (0) | ||||
| Chibuto | Candidatos | Francisco S. Mandlate | (3) | (2) | (0) |
| Tornado A. T. Paia | (1) | ||||
| Chókwè | Proponente | FRELIMO | (2) | (1) | (0) |
| MDM | (1) | ||||
| Candidatos | Lídia F. C. Camela | (2) | (0) | (0) | |
| Eleutério Mapsanganhe | (2) | ||||
| Mandlakazi | Proponente | FRELIMO | (1) | (1) | (0) |
| MDM | (0) | ||||
| Candidatos | Maria H. J. C. Langa | (5) | (5) | (0) | |
| Arnaldo Z. Manhique | (0) |
| Província de Maputo | |||||
|---|---|---|---|---|---|
| Autarquia | Concorrentes | Total de votos reclamados e protestados | Votos Validados | Votos Definitivamente Nulos | |
| Matola | Proponente | FRELIMO | (10) | (6) | (3) |
| MDM | (1) | ||||
| ECOLOGISTA | (0) | ||||
| PVM | (0) | ||||
| JPC | (0) | ||||
| PDD | (0) | ||||
| PARENA | (0) | ||||
| PPLM | (0) | ||||
| MPD | (0) | ||||
| Candidatos | Calisto M. Cossa | (12) | (5) | (5) | |
| Silverio P.E. Samuel | (2) | ||||
| João P. Massango | (0) | ||||
| Boane | Proponente | Frelimo | (1) | (0) | (0) |
| MDM | (1) | ||||
| PPLM | (0) | ||||
| MPD | (0) | ||||
| Candidatos | Jacinto L. Loureiro | (9) | (6) | (0) | |
| Justino Matola | (3) | ||||
| Namaacha | Candidatos | Jorge R. Tinga | (8) | (8) | (0) |
| Gabriel l. Matola | (0) | ||||
| Manhiça | Proponente | FRELIMO | (7) | (4) | (2) |
| MDM | (0) | ||||
| Naturma | (1) | ||||
| Candidatos | Luis J. Munguambe | (23) | (10) | (11) | |
| Ananias Alfredo | (2) | ||||
| Alberto A. Xerinda | (0) | ||||
| Cidade de Maputo | |||||
| Cidade de Maputo | Proponente | FRELIMO | (4) | (4) | (0) |
| MDM | (0) | ||||
| CINFORTECNICA | (0) | ||||
| ECOLOGISTA | (0) | ||||
| ALIMO | (0) | ||||
| PVM | (0) | ||||
| PT | (0) | ||||
| JPC | (0) | ||||
| PDD | (0) | ||||
| PARENA | (0) | ||||
| PPLM | (0) | ||||
| MPD | (0) | ||||
| Candidatos | David Simango | (26) | (15) | (8) | |
| Venancio A. B. Mondlane | (3) | ||||
| Ismael J. Mussa | (0) | ||||
| Total | 264 | 168 | 96 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 2 de Dezembro de 2013 I SÉRIE — Número 96
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Comissão Nacional de Eleições:
- Lista, página 1: Resolução n.º 48/CNE/2013: Atinente à reclamação do MDM na Cidade de Chimoio. Resolução n.º 49/CNE/2013: Atinente à requalificação de boletins de voto reclamados ou protestados. Resolução n.º 50/CNE/2013: Atinente à centralização nacional e apuramento geral dos resultados das actas e editais da Cidade de Quelimane. Resolução n.º 51/CNE/2013: Atinente à reclamação do MDM na Vila de Mandimba. Resolução n.º 52/CNE/2013: Atinente à reclamação do MDM na Vila de Bilene Macia. Resolução n.º 53/CNE/2013: Atinente à reclamação do MDM na Cidade de Cuamba.
- Título de secção, página 1: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 48/CNE/2013
- Texto do artigo, página 1: de 28 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: I. Apresentação dos factos
- Texto do artigo, página 1: 1. Aos 28 dias do mês de Novembro de 2013, deu entrada no Gabinete do Presidente da Comissão Nacional de Eleições, remetido pelo Mandatário Nacional do MDM, pessoa que
- Texto do artigo, página 1: subscreveu a nota de envio que tem como anexo um documento classificado de reclamação dos resultados das eleições autárquicas de Chimoio, submetido no dia 28 de Novembro de 2013, à Comissão de Eleições de Chimoio apresentando factos constatados na Eleição do Presidente do Conselho Municipal e dos membros da Assembleia Municipal da autarquia de Chimoio, recebido e seguidamente enviado à CNE, onde foi recebido no dia 28, a que coube o registo de entrada n.º 552/CNE/2013.
- Texto do artigo, página 1: 2. O facto constatado terá ocorrido no dia 20 de Novembro de 2013, no Município de Chimoio, Província de Manica.
- Texto do artigo, página 1: 3. É parte interessada o reclamante e terceiros.
- Texto do artigo, página 1: 4. Na Reclamação o interessado apresenta resumidamente
- Texto do artigo, página 1: os seguintes factos:
- Texto do artigo, página 1: a) Usos de caderno de recenseamento diverso do que consta da lista que é suposto que seja caderno da assembleia de voto;
- Texto do artigo, página 1: b) Junção de cadernos de recenseamento eleitoral;
- Texto do artigo, página 1: c) Viciação de resultados eleitorais parciais, favorecendo o candidato da FRELIMO, em prejuízo ao do MDM;
- Texto do artigo, página 1: d) Cadernos eleitorais com número de eleitores diferentes do que consta do mapa publicado;
- Texto do artigo, página 1: e) Funcionamento de assembleia de votos em lugar não previsto;
- Texto do artigo, página 1: f) Falta de notificação formal do mandatário para estar presente na sessão de apuramento intermédio.
- Texto do artigo, página 1: II. Objecto do protesto, conforme os factos arrolados
- Texto do artigo, página 1: 1. Factos que revela haver divergência entre o número de eleitores registado nos cadernos de recenseamento eleitoral, número das mesas da assembleia de voto e dos resultados parciais para cada candidato apurado.
- Texto do artigo, página 1: 2. O ora reclamante junta para efeitos de prova documental:
- Texto do artigo, página 1: a) Cópia da estatististica de inscricão emitida pelo STAE e uma exposicão do vogal da CEC de Chimoio, de nome Eurico Tavares Alberto;
- Texto do artigo, página 1: b) Cópia de treze editais do PCM correspondente ao mesmo número de mesas de voto. III. Análise da Reclamação
- Texto do artigo, página 1: 1. A reclamação ora apresentada é subscrito por quem tem legitimidade para o efeito, tendo em conta que o artigo 169, no seu n.º 4 e 170, todos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, faz constar o mandatário de candidatura no conjunto das pessoas jurídicas com legitimidade para apresentar reclamação ou protesto.
- Texto do artigo, página 1: 2. A Comissão Nacional de Eleições é a instância competente
- Texto do artigo, página 1: para a apreciação imediata da petição, nos termos do disposto no n.° 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 2: 3. A reclamação é intempestiva, tendo em conta que deu entrada na Comissão de Eleições da Cidade de Chimoio e na Comissão Nacional de Eleições no dia 28 de Novembro, inconformando-se com o prazo fixado no n.˚ 4 do artigo 170, da Lei n.˚ 7/2013, de 22 de Fevereiro que fixa o prazo de até dois dias, a contar da fixação do edital que publicita os resultados eleitorais, que foi dia 20 de Novembro.
- Texto do artigo, página 2: 4. Nesta conformidade a reclamação encontra-se fora do prazo legal.
- Texto do artigo, página 2: 5. Mais ainda, o reclamante não junta nem apresenta prova
- Texto do artigo, página 2: de que os factos que ora reclama foram objectos de reclamação na mesa da assembleia do voto no dia em que foram constatados pelos delegados de candidatura, nos termos fixados no n. ˚ 1 do artigo 98 e n.˚ 1 do artigo 110 e 170, todos da Lei n.˚ 7/2013, de 22 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 2: IV. Concluindo e decidindo
- Texto do artigo, página 2: 1. A Comissão Nacional de Eleições considerando os procedimentos e prazos fixados na lei, só pode deliberar relativamente à reclamação, desde que o facto reportado tenha sido previamente objecto de reclamação ou protesto apresentado na mesa da assembleia de voto onde o facto se verificou.
- Texto do artigo, página 2: 2. Assim, a CNE não pode deliberar em face da lei.
- Texto do artigo, página 2: 3. Nestes termos, por consenso, a CNE delibera julgar improcedente a reclamação por inobservância das formalidades legais.
- Texto do artigo, página 2: 4. Relativamente aos factos de natureza criminal, que sejam remetidos ao Ministério Público para investigação e procedimento criminal havendo matéria relevante.
- Texto do artigo, página 2: 5. Que se notifique o mandatário Nacional do MDM da
- Texto do artigo, página 2: presente decisão da Comissão Nacional de Eleições. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 28 de
- Texto do artigo, página 2: Novembro de 2013. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 49/CNE/2013
- Texto do artigo, página 2: de 2 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: No quadro da centralização nacional e do apuramento geral, compete à Comissão Nacional de Eleições centralizar e divulgar os resultados eleitorais obtidos em cada círculo eleitoral autárquico pelos candidatos às eleições para o cargo de Presidente do Conselho Municipal e dos membros da Assembleia Municipal, devendo antes do início dos trabalhos de apuramento verificar a questão prévia dos votos considerados nulos e reapreciá-los segundo um critério uniforme.
- Texto do artigo, página 2: Desta operação resultou a correcção da centralização dos resultados, tomando em consideração que o eleitor exprimiu de forma correcta a manifestação de vontade, de acordo com sinalização escrita ou de impressão digital, a sua escolha no boletim de voto.
- Texto do artigo, página 2: Assim e nos termos do preceituado no n.° 4 do artigo 73 e 133 ambos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão Plenária, por consenso, determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São considerados definitivamente válidos e definitivamente nulos os votos dos candidatos e dos proponentes de acordo com os números indicados de cada boletim de voto por província e por autarquia, de acordo com o mapa em anexo à presente Resolução, fazendo parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. Dos 264 votos reclamados ou protestados recebidos pela Comissão Nacional de Eleições, 168 foram validados e 96 foram considerados nulos, conforme consta do mapa em anexo a presente resolução.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. Instrui-se o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral para incluir os resultados da reapreciação dos votos reclamados e protestados nas operações de centralização do círculo autárquico corresponde por candidato e concorrente às eleições, corrigindo desse modo o resultado final.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. A presente Resolução entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 2 dias de
- Texto do artigo, página 2: Dezembro de 2013. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Número ou marcador, página 2: Anexo - Mapa dos resultados da requalificação dos votos reclamados, protestados e nulos
- Texto do artigo, página 2: Provincia de Niassa
Autarquia
Concorrentes
Total
de votos reclamados e protestados
Votos Validados
Votos
Definitivamente Nulos
Lichinga
Proponente
FRELIMO
(2)
(0)
(1)
MDM
(1)
Candidatos
Saide Amido
(2)
(1)
(1)
Pedro B. Amido
(0)
Cuamba
Proponente
Frelimo
(8)
(1)
(6)
MDM
(1)
Candidatos
Vicente C. Sacuri
(8)
(1)
(7)
José R. Siniquinha
(0)
Mandimba
Candidatos
Victor Sinoia
(2)
(1)
(1)
António Siqueia
(0)
Provincia de Niassa Autarquia Concorrentes Total de votos reclamados e protestados Votos Validados Votos Definitivamente Nulos Lichinga Proponente FRELIMO (2) (0) (1) MDM (1) Candidatos Saide Amido (2) (1) (1) Pedro B. Amido (0) Cuamba Proponente Frelimo (8) (1) (6) MDM (1) Candidatos Vicente C. Sacuri (8) (1) (7) José R. Siniquinha (0) Mandimba Candidatos Victor Sinoia (2) (1) (1) António Siqueia (0) - Texto do artigo, página 3: Província de Cabo Delgado
Autarquia
Concorrentes
Total
de votos reclamados e protestados
Votos Validados
Votos
Definitivamente Nulos
Pemba
Candidatos
Tagir A. Carimo
(14)
(8)
(3)
Antonio A. Macanoge
(3)
Emilio Mocambique
(0)
Mocimboa da Praia
Proponente
Frelimo
(1)
(1)
(0)
MDM
(0)
Candidatos
Fernando P. Cardoso
(4)
(4)
(0)
Abudo P. Cardoso
(0)
Mueda
Candidatos
Cristiano P. Andre
(3)
(2)
(1)
Silvestre V. Sipula
(0)
Província de Nampula
Nacala Porto
Proponente
FRELIMO
(3)
(2)
(1)
MDM
(0)
ASSEMONA
(0)
Candidatos
Rui Chong Saw
(2)
(2)
(0)
Fatima A. R. Couto
Ribáuè
Proponente
FRELIMO
(3)
(3)
(0)
MDM
(0)
Candidatos
Constantino Antonio
(3)
(3)
(0)
Luís C. Aonaquina
(0)
Antunes A. Laurentino
(0)
Província de Zambézia
Alto- Molócuè
Candidatos
Sertório J. M. Fernando
(1)
(0)
(1)
Gilda C. E. Sousa
(0)
Gurúè
Candidatos
Jahanguir H. Jussub
(2)
(1)
(1)
Orlando J. Antonio
(0)
Província de Cabo Delgado
Maganja da Costa
Candidatos
Virgílio A. G. Dinheiro
(1)
(0)
(0)
Baptista O. Algumassa
(1)
Mocuba
Proponente
Frelimo
(4)
(1)
(3)
MDM
(0)
Candidatos
Beatriz S. Da C. J. F. Gulamo
(21)
(15)
Fernando Pequenino
Província de Tete
Tete
Proponente
FRELIMO
(1)
(0)
(1)
MDM
(0)
Candidatos
Celiestino A. Checanhanza
(8)
(1)
(6)
Ricardo Frederico
(1)
Moatize
Proponente
FRELIMO
(4)
(0)
(4)
MDM
(0)
Candidatos
Carlos Portimão
(3)
(0)
(3)
Horácio F.B. Raposo
(0)
Província de Cabo Delgado Autarquia Concorrentes Total de votos reclamados e protestados Votos Validados Votos Definitivamente Nulos Pemba Candidatos Tagir A. Carimo (14) (8) (3) Antonio A. Macanoge (3) Emilio Mocambique (0) Mocimboa da Praia Proponente Frelimo (1) (1) (0) MDM (0) Candidatos Fernando P. Cardoso (4) (4) (0) Abudo P. Cardoso (0) Mueda Candidatos Cristiano P. Andre (3) (2) (1) Silvestre V. Sipula (0) Província de Nampula Nacala Porto Proponente FRELIMO (3) (2) (1) MDM (0) ASSEMONA (0) Candidatos Rui Chong Saw (2) (2) (0) Fatima A. R. Couto Ribáuè Proponente FRELIMO (3) (3) (0) MDM (0) Candidatos Constantino Antonio (3) (3) (0) Luís C. Aonaquina (0) Antunes A. Laurentino (0) Província de Zambézia Alto- Molócuè Candidatos Sertório J. M. Fernando (1) (0) (1) Gilda C. E. Sousa (0) Gurúè Candidatos Jahanguir H. Jussub (2) (1) (1) Orlando J. Antonio (0) Província de Cabo Delgado Maganja da Costa Candidatos Virgílio A. G. Dinheiro (1) (0) (0) Baptista O. Algumassa (1) Mocuba Proponente Frelimo (4) (1) (3) MDM (0) Candidatos Beatriz S. Da C. J. F. Gulamo (21) (15) Fernando Pequenino Província de Tete Tete Proponente FRELIMO (1) (0) (1) MDM (0) Candidatos Celiestino A. Checanhanza (8) (1) (6) Ricardo Frederico (1) Moatize Proponente FRELIMO (4) (0) (4) MDM (0) Candidatos Carlos Portimão (3) (0) (3) Horácio F.B. Raposo (0) - Texto do artigo, página 4: Província de Manica
Autarquia
Concorrentes
Total
de votos reclamados e protestados
Votos Validados
Votos
Definitivamente Nulos
Chimoio
Proponente
FRELIMO
(2)
(0)
(2)
MDM
(0)
Catandica
Proponente
FRELIMO
(2)
(0)
(2)
MDM
(0)
Manica
Proponente
FRELIMO
(2)
(1)
(1)
MDM
(0)
Província de Sofala
Beira
Proponente
FRELIMO
(7)
(0)
(2)
MDM
(5)
PAREMA
(0)
Candidatos
Jaime B. A. Neto
(12)
(0)
(1)
Daviz M. Simango
(11)
Província de Inhambane
Inhambane
Proponente
FRELIMO
(1)
(1)
(0)
MDM
(0)
Candidatos
Benedito E. Guimino
(1)
(0)
(1)
Fernando A. Nhaca
(0)
Maxixe
Proponente
Frelimo
(7)
(0)
(1)
MDM
(0)
Candidatos
Simao Rafael
(1)
(7)
(0)
Jose R. Siniquinha
(0)
Vilanculo
Proponente
FRELIMO
(2)
(2)
(0)
MDM
(0)
Candidatos
Manuel Machado
(3)
(3)
(0)
Daniel P. Macaringue
(0)
Província de Gaza
Xai-Xai
Proponente
FRELIMO
(8)
(7)
(1)
MDM
(0)
Candidatos
Ernesto D. Chambisse
(1)
(0)
(1)
Judite B. Sitoe
(0)
Macia
Proponente
Frelimo
(2)
(1)
(1)
MDM
(0)
Chibuto
Candidatos
Francisco S. Mandlate
(3)
(2)
(0)
Tornado A. T. Paia
(1)
Chókwè
Proponente
FRELIMO
(2)
(1)
(0)
MDM
(1)
Candidatos
Lídia F. C. Camela
(2)
(0)
(0)
Eleutério Mapsanganhe
(2)
Mandlakazi
Proponente
FRELIMO
(1)
(1)
(0)
MDM
(0)
Candidatos
Maria H. J. C. Langa
(5)
(5)
(0)
Arnaldo Z. Manhique
(0)
Província de Manica Autarquia Concorrentes Total de votos reclamados e protestados Votos Validados Votos Definitivamente Nulos Chimoio Proponente FRELIMO (2) (0) (2) MDM (0) Catandica Proponente FRELIMO (2) (0) (2) MDM (0) Manica Proponente FRELIMO (2) (1) (1) MDM (0) Província de Sofala Beira Proponente FRELIMO (7) (0) (2) MDM (5) PAREMA (0) Candidatos Jaime B. A. Neto (12) (0) (1) Daviz M. Simango (11) Província de Inhambane Inhambane Proponente FRELIMO (1) (1) (0) MDM (0) Candidatos Benedito E. Guimino (1) (0) (1) Fernando A. Nhaca (0) Maxixe Proponente Frelimo (7) (0) (1) MDM (0) Candidatos Simao Rafael (1) (7) (0) Jose R. Siniquinha (0) Vilanculo Proponente FRELIMO (2) (2) (0) MDM (0) Candidatos Manuel Machado (3) (3) (0) Daniel P. Macaringue (0) Província de Gaza Xai-Xai Proponente FRELIMO (8) (7) (1) MDM (0) Candidatos Ernesto D. Chambisse (1) (0) (1) Judite B. Sitoe (0) Macia Proponente Frelimo (2) (1) (1) MDM (0) Chibuto Candidatos Francisco S. Mandlate (3) (2) (0) Tornado A. T. Paia (1) Chókwè Proponente FRELIMO (2) (1) (0) MDM (1) Candidatos Lídia F. C. Camela (2) (0) (0) Eleutério Mapsanganhe (2) Mandlakazi Proponente FRELIMO (1) (1) (0) MDM (0) Candidatos Maria H. J. C. Langa (5) (5) (0) Arnaldo Z. Manhique (0) - Texto do artigo, página 5: Província de Maputo
Autarquia
Concorrentes
Total
de votos reclamados e protestados
Votos Validados
Votos
Definitivamente Nulos
Matola
Proponente
FRELIMO
(10)
(6)
(3)
MDM
(1)
ECOLOGISTA
(0)
PVM
(0)
JPC
(0)
PDD
(0)
PARENA
(0)
PPLM
(0)
MPD
(0)
Candidatos
Calisto M. Cossa
(12)
(5)
(5)
Silverio P.E. Samuel
(2)
João P. Massango
(0)
Boane
Proponente
Frelimo
(1)
(0)
(0)
MDM
(1)
PPLM
(0)
MPD
(0)
Candidatos
Jacinto L. Loureiro
(9)
(6)
(0)
Justino Matola
(3)
Namaacha
Candidatos
Jorge R. Tinga
(8)
(8)
(0)
Gabriel l. Matola
(0)
Manhiça
Proponente
FRELIMO
(7)
(4)
(2)
MDM
(0)
Naturma
(1)
Candidatos
Luis J. Munguambe
(23)
(10)
(11)
Ananias Alfredo
(2)
Alberto A. Xerinda
(0)
Cidade de Maputo
Cidade de Maputo
Proponente
FRELIMO
(4)
(4)
(0)
MDM
(0)
CINFORTECNICA
(0)
ECOLOGISTA
(0)
ALIMO
(0)
PVM
(0)
PT
(0)
JPC
(0)
PDD
(0)
PARENA
(0)
PPLM
(0)
MPD
(0)
Candidatos
David Simango
(26)
(15)
(8)
Venancio A. B. Mondlane
(3)
Ismael J. Mussa
(0)
Total
264
168
96
Província de Maputo Autarquia Concorrentes Total de votos reclamados e protestados Votos Validados Votos Definitivamente Nulos Matola Proponente FRELIMO (10) (6) (3) MDM (1) ECOLOGISTA (0) PVM (0) JPC (0) PDD (0) PARENA (0) PPLM (0) MPD (0) Candidatos Calisto M. Cossa (12) (5) (5) Silverio P.E. Samuel (2) João P. Massango (0) Boane Proponente Frelimo (1) (0) (0) MDM (1) PPLM (0) MPD (0) Candidatos Jacinto L. Loureiro (9) (6) (0) Justino Matola (3) Namaacha Candidatos Jorge R. Tinga (8) (8) (0) Gabriel l. Matola (0) Manhiça Proponente FRELIMO (7) (4) (2) MDM (0) Naturma (1) Candidatos Luis J. Munguambe (23) (10) (11) Ananias Alfredo (2) Alberto A. Xerinda (0) Cidade de Maputo Cidade de Maputo Proponente FRELIMO (4) (4) (0) MDM (0) CINFORTECNICA (0) ECOLOGISTA (0) ALIMO (0) PVM (0) PT (0) JPC (0) PDD (0) PARENA (0) PPLM (0) MPD (0) Candidatos David Simango (26) (15) (8) Venancio A. B. Mondlane (3) Ismael J. Mussa (0) Total 264 168 96 - Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 50/CNE/2013
- Texto do artigo, página 6: de 2 de Dezembro
- Texto do artigo, página 6: A Comissão Provincial de Eleições da Zambézia, no cumprimento do disposto no artigo 129 da Lei n.˚ 7/2013, de 22 de Fevereiro, no dia 25 de Novembro de 2013, procedeu a entrega à Comissão Nacional de Eleições dos cadernos de recenseamento eleitoral e de toda a documentação eleitoral, designadamente, actas, editais, votos considerados nulos e boletins reclamados ou protestados nas mesas das assembleias de voto, bem como as actas e editais do apuramento distrital ou de cidade dos municípios de Milange, Guruè, Alto Molócuè, Maganja da Costa, Mocuba e Quelimane.
- Texto do artigo, página 6: Relativamente ao município de Quelimane, a Comissão Provincial de Eleições juntou ao processo da entrega os seguintes documentos:
- Texto do artigo, página 6: a) Acta da VIII Sessão Extraordinária da Comissão de Eleições da cidade de Quelimane, contendo em anexo protesto de Maia Madeira Maia vogal daquela Comissão;
- Texto do artigo, página 6: b) Proposta de invalidação do escrutínio realizado no dia 20 de Novembro de 2013, na cidade de Quelimane;
- Texto do artigo, página 6: c) Informação sobre o decurso da votação e do apuramento parcial na autarquia de Quelimane elaborada pela Direcção do STAE da Cidade de Quelimane, dirigida à Comissão de Eleições da Cidade de Quelimane (CECQ).
- Texto do artigo, página 6: Da apreciação dos documentos referidos no parágrafo anterior resulta o seguinte quanto ao processo eleitoral ocorrido na cidade de Quelimane no dia 20/11/2013:
- Texto do artigo, página 6: 1. Autarquia de Quelimane criou e colocou em funcionamento 141 mesas de voto para a eleição dos membros das assembleias municipais e para o presidente do Conselho Municipal.
- Texto do artigo, página 6: 2. O processo de votação iniciou às 7:00 em todas as mesas de voto.
- Texto do artigo, página 6: 3. Durante o decurso da votação, registaram-se distúrbios nas assembleias de voto, com maior destaque nas mesas de Assembleias de voto instaladas nas Escolas Primárias Completas de Incídua, de Janeiro, de Sangariveira, de Coalane, de 17 de Setembro, de Unidade Popular, de Manhaua, de 3 de Fevereiro, de Chuabo Dembe e de Campo de Benfica.
- Texto do artigo, página 6: 4. Os distúrbios ocorridos nas mesas identificadas no número anterior não interromperam o processo de votação que continuou a decorrer até à hora de encerramento das assembleias de voto em todo o território nacional.
- Texto do artigo, página 6: 5. O apuramento parcial iniciou logo após o encerramento da votação, conforme consta da lei. Nas mesas já identificadas intensificou-se o ambiente de distúrbio, acompanhado de ultraje contra os membros das mesas das assembleias de voto, actos promovidos por indivíduos desconhecidos que arremessavam pedras e garrafas, tornando impossível a continuidade do trabalho de apuramento parcial e esgotando a capacidade de defesa e protecção das pessoas e bens por parte dos agentes da Polícia da República de Moçambique (PRM) afectos às mesas das assembleias de voto.
- Texto do artigo, página 6: 6. Para agravar o ambiente de perturbação e desordem
- Texto do artigo, página 6: instalada, apareceram veículos pesados, no trajecto Sangariveira, Janeiro e Incídua transportando homens que foram descarregados nas proximidades do local onde decorria o apuramento, tendo aqueles se juntado aos que já se encontravam a perturbar os trabalhos. Ainda com base nos documentos recebidos da Comissão Provincial de Eleições da Zambézia, o mandatário e simpatizantes
- Texto do artigo, página 6: do Movimento Democrático de Moçambique juntaram-se aos delegados que se encontravam no local, introduziram-se nas mesas das assembleias de voto e vandalizaram todo o processo das operações eleitorais que estava a decorrer.
- Texto do artigo, página 6: 7. Perante a ameaça iminente contra integridade física e as suas vidas os Membros das Mesas de Assembleias de Voto (MMV’s), abandonaram os seus postos de trabalho, pondo-se em fuga à busca de segurança e protecção, abandonando as urnas e outros materiais que foram recuperados pelos agentes da Polícia da República de Moçambique (PRM) em serviço e transportados por viaturas de patrulha, da Polícia e da Força da Intervenção Rápida (FIR) que veio reforçar a força policial em serviço.
- Texto do artigo, página 6: 8. Consta também que os delegados do Partido FRELIMO, perante a confusão que se instalara nas assembleias de voto em causa, puseram-se em fuga.
- Texto do artigo, página 6: 9. Com a agitação promovida nos locais de apuramento o conteúdo das urnas, nomeadamente os editais e actas destas assembleias de voto deixaram de estar sob a alçada e guarda dos MMV’s e os delegados de candidatura não tiveram acesso às cópias de que tinham direito.
- Texto do artigo, página 6: 10. Nos dias 22 e 23 de Novembro de 2013 realizou-se o apuramento intermédio dos resultados eleitorais na presença dos mandatários de candidatura dos partidos concorrentes, tendo-se constatado a falta de um total de 84 editais e/ou actas, que foram consideradas como desaparecidos, sendo 42 de Presidente do Conselho Municipal (PCM) e 42 dos Membros da Assembleia Municipal, (AM) sifra que representa 29,78% do total.
- Texto do artigo, página 6: 11. Estranhamente, o mandatário do partido MDM na cidade de Quelimane, na referida sessão de apuramento intermédio informou à Comissão de Eleições da Cidade de Quelimane que trazia em sua posse parte do conjunto dos editais e actas considerados desaparecidos nas mesas de voto no dia 20 de Novembro de 2013.
- Texto do artigo, página 6: 12. Tais documentos, que nenhum órgão eleitoral entidade do Estado competente para gerir o processo eleitoral teve acesso designadamente, o STAE da cidade ou da província, como também não tiveram acesso os delegados de candidatura dos partidos concorrentes, FRELIMO, PARENA presentes, sendo certo que, alguns dos quais como o caso das actas e editais originais, duplicados e triplicados são de acesso restrito dos órgãos eleitorais.
- Texto do artigo, página 6: 13. A Comissão de Eleições da cidade de Quelimane recusou- se a receber aqueles editais e actas alegando que o mandatário do MDM, o senhor Tadeu António Mateus, não é fonte oficial para recolher, conservar e entregar aos órgãos eleitorais o material eleitoral e muito menos o material que se supõe terem desaparecido das mesas de assembleias de voto que foram vandalizadas no dia da votação.
- Texto do artigo, página 6: 14. Tal facto, determinou que os editais daquelas mesas das assembleias de voto não fossem publicitados nas mesas das assembleias de voto para o conhecimento do público em geral dos resultados parciais, nos termos estabelecidos no artigo 114, da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 6: 15. Em face da desinteligência gerada ao nível da Comissão de
- Texto do artigo, página 6: Eleições da Cidade de Quelimane, o vogal da Comissão Distrital de Eleições, Maia Madeira Maia, que se identificou no documento de protesto declarou ser proveniente do partido MDM, recebeu os editais e actas que estavam em poder do mandatário do partido MDM e procedeu à sua entrega a Comissão Distrital de Eleições (CDE) tendo, esta mais uma vez se recusado a receber. De seguida, o referido vogal apresentou um protesto escrito exigindo que os editais fossem recebidos e caso contrário não assinaria a acta de apuramento parcial, pois no seu entender faltaria parte dos resultados eleitorais de uma parcela substancial das mesas de voto, facto que veio a se verificar.
- Texto do artigo, página 7: 16. No dia 26 de Novembro de 2013, o mandatário do Partido MDM, o senhor Tadeu António Mateus remeteu à Comissão de Eleições da Cidade de Quelimane um recurso no qual juntou fotocópias dos editais, actas originais seus duplicados e triplicados, apresentando como fundamento da sua petição os seguintes factos:
- Texto do artigo, página 7: “Durante o processo a CECQ - Comissão de Eleições da Cidade de Quelimane na apreciação dos editais das mesas das assembleias de voto, decidiu não considerar certos editais que revelam os resultados da votação, de determinadas assembleias de voto, com alegação da não existência dos mesmos nos plásticos invioláveis recebidos;
- Texto do artigo, página 7: O mandatário do MDM, exibiu em tempo as cópias das respectivas actas e editais que se alegavam inexistentes, entretanto, não foram aceites e nem considerados pela Comissão, sob alegação de que as actas e os editais não recebidos pela CECQ teriam sido dos locais onde ocorreram actos de vandalismos e disparos pela FIR, durante as eleições do dia 20 de Novembro, nomeadamente nas assembleias de voto de Incidua, de Janeiro, de 17 de Setembro e Eduardo Mondlane. Tendo sido as urnas de Incidua, levados pela força de intervenção rápida.”
- Texto do artigo, página 7: 17. Em face do recurso interposto, a Comissão Nacional de Eleições pronunciou-se conforme consta da Resolução n.˚ 45/ CNE/2013, de 28 de Fevereiro pela improcedência da petição por esta ser extemporânea.
- Texto do artigo, página 7: 18. No dia 27 de Novembro de 2013, a Comissão de Eleições da cidade de Quelimane solicitou ao Partido FRELIMO e ao partido PARENA, as cópias originais do edital e actas em falta que eventualmente tivessem recebido das mesas de assembleias de voto. Estes dois partidos políticos não satisfizeram o pedido, alegando não possuírem editais e actas. Do partido PARENA fomos informados que não indicou delegados para as mesas de assembleias de voto em toda autarquia e o Partido FRELIMO, por escrito, informou que nenhum dos seus delegados de candidatura indicados para as mesas da assembleia de voto recebeu edital ou acta, devido a perturbação que ocorreu no dia da votação, aquando do apuramento parcial.
- Texto do artigo, página 7: 19. O mesmo pedido foi endereçado ao Partido Movimento Democrático de Moçambique (MDM) para proceder a entrega dos materiais originais dos editais e actas, em sua posse, correspondentes aos materiais exibidos nos dias 22 e 23 de Novembro de 2013.
- Texto do artigo, página 7: 20. No mesmo dia 27 de Novembro de 2013, o mandatário do MDM na cidade de Quelimane procedeu a entrega à Comissão de Eleições da cidade de Quelimane de 51 fotocópias não autênticadas, constituida por 2 cópias de editais originais do PCM, 4 cópias de editais duplicado do PCM, 5 duplicados de editais da AM, 4 cópias de edital triplicado, 16 cópias de editais do PCM e 20 cópias da AM todas pertencentes às mesas de assembleias de voto dados como desaparecidos em consequência da invasão ocorrida no dia do apuramento parcial, sem contudo explicar de quem obteve as referidas cópias que mais ninguém as possuía, incluindo os editais e actas que exclusivamente, deveriam estar apenas sob a guarda dos órgãos de administração eleitoral, como seja os originais, duplicados e triplicados.
- Texto do artigo, página 7: 21. Da apreciação do material entregue pelo mandatário do
- Texto do artigo, página 7: MDM na cidade de Quelimane verificou-se que ao invés de proceder a entrega dos materiais que declarou possuir em sua guarda na sua forma original foram tiradas fotocópias da parte de editais originais, duplicados e triplicado, incluindo de originais de actas desaparecidos durante a vandalização das mesas de voto.
- Texto do artigo, página 7: Por conseguinte,
- Texto do artigo, página 7: 22. O material entregue no dia 27 de Novembro, não inclui nenhum edital original, duplicado ou triplicado nem acta original, tratando-se de copias fotocopiadas e com tal material não se pode aferir a autenticidade e muito menos fazer seu uso para efeitos de apuramento o que faz este órgão concluir que o material original não entregue mantêm-se na posse do remetente partido MDM, pois de contrário deve haver uma explicação da sua origem, ou de onde terá obtido a fotocópia de um edital original, duplicado e triplicado remetido à CNE, ou que se trate de material falso, sabendo que as mesas de voto não há fotocopiadora para obter copias daqueles documentos.
- Texto do artigo, página 7: 23. Continuando com as diligências ordenadas pelo Presidente da CNE, nos termos previstos no n.˚ 3 do artigo 132, da Lei n.˚ 7/2013, de 22 de Fevereiro, com vista a reparar a falta de editais dados como desaparecidos, a CNE solicitou ao mandatário nacional do MDM a entrega do material que seu mandatário da cidade alegou ter em sua posse, que parte dela consta em fotocópia entregues a CNE, conforme se refere no n.˚ 20 e 22 da presente resolução.
- Texto do artigo, página 7: 24. Em cumprimento da solicitação o mandatário nacional do MDM no dia 28 de Novembro procedeu a entrega a CNE das cópias de material em falta na sua forma original, de cujas mesas foram vandalizadas.
- Texto do artigo, página 7: 25. As cópias de editais e actas entregues pelo Mandatário
- Texto do artigo, página 7: Nacional do MDM foram submetidas a análise, tendo-se concluído que as originais correspondem ao material eleitoral produzido pela CNE.
- Texto do artigo, página 7: O mesmo não se pode dizer em relação às fotocópias do referido material.
- Texto do artigo, página 7: Análise dos factos:
- Texto do artigo, página 7: 26. Os documentos que a CNE dispõe remetidos pelos órgãos de administração eleitoral da província da Zambézia, pelo Partido MDM e pelo Partido FRELIMO sobre o processo de votação e apuramento parcial, revelam que no dia 20 de Novembro junto das mesas de assembleia de voto houve irregularidades graves provocadas por situações externas decorrentes da intervenção violenta de pessoas estranhas que invadiram e impediram o decurso normal dos trabalhos das mesas de voto nas seguintes assembleias de voto:
- Texto do artigo, página 7: Escolas Primárias Completas de Incídua, de Janeiro, de Singariveira, de Coalane, de 17 de Setembro, de Unidade Popular, de Munhaua, de 3 de Fevereiro, de Chuabo Dembe e de Campo Benfica.
- Texto do artigo, página 7: 27. Do distúrbio resultou que os materiais de votação foram vandalizados de tal modo que os membros das mesas de voto ficaram sem os editais originais, duplicados e triplicados como também não foram encontradas cópias de editais originais para colocar na assembleia de voto por forma a dar o conhecimento do público em geral sobre os resultados parciais e cópia para distribuir pelos delegados de candidatura dos partidos políticos concorrentes presentes na assembleia de voto e da cópia das actas e editais originais para os devidos efeitos.
- Texto do artigo, página 7: 28. Entretanto, o Partido MDM, é o único que possui a totalidade dos documentos referentes às eleições naquelas mesas, excepto os editais e actas da EPC de Incidua, sendo parte em original, duplicado e triplicado, conforme atestam as fotocópias remetidas à CNE.
- Texto do artigo, página 7: 29. Do trabalho de centralização nacional e do apuramento
- Texto do artigo, página 7: geral em curso ao nível da CNE, através do STAE central constatou-se estarem efectivamente em falta no apuramento parcial e intermédio da cidade de Quelimane, 41 editais correspondente a igual número de mesas de voto.
- Texto do artigo, página 8: 30. Com recurso a totalidade dos dados disponíveis e processáveis quanto às actas e editais excluindo as actas e editais desaparecidos, foi possível processar o correspondente a 31 mesas da assembleia de voto do PCM e 36 mesas da assembleia de voto da Assembleia Municipal. Nesta conformidade apenas foram processados 110 editais do PCM e 105 da AM e o que está em falta, a lista das respectivas mesas da assembleia de voto consta em anexo.
- Texto do artigo, página 8: 31. Os editais em falta no apuramento parcial e intermédio constam do conjunto das fotocópias dos editais que os mandatários da cidade de Quelimane e mandatário Nacional do MDM remeteram à CNE nos dias 27 e 28 de Novembro de 2013.
- Texto do artigo, página 8: 32. Pelos resultados parciais e intermédios, são relevantes os dados referentes à eleição dos membros da assembleia municipal por corresponderem aos assentos no órgão deliberativo.
- Texto do artigo, página 8: 33. Porém, o uso do material apresentado pelo mandatário do MDM na centralização nacional e apuramento geral, não é recomendável uma vez que não estavam em poder dos órgãos da administração eleitoral, competentes para o efeito, duvidando-se da veracidade da informação constante naqueles documentos quanto a sua autenticidade e a revelação do sentido real do voto dos eleitores.
- Texto do artigo, página 8: 34. Por outro lado, não existe nenhuma garantia de que o autor dos subscritos sejam os MMV’s, pois algumas fotocópias de editais apresentam irregularidades que tiram fé ao seu conteúdo, por não conterem, ou serem invisíveis a assinatura dos membros, pela falta de carimbo, falta de assinatura de todos os membros da mesa ou de um, dentre eles, a do Presidente e do secretário da respectiva mesa.
- Texto do artigo, página 8: 35. O lapso de tempo que o material eleitoral permaneceu em poder do partido concorrente MDM, desde o dia 20 até ao dia 28 de Novembro não oferece garantias da sua autenticidade e originalidade, ainda que tal tivesse sido recolhido depois de terminadas todas as operações de apuramento parcial feita pelos MMV’s e presença de todos que a lei prevê.
- Texto do artigo, página 8: 36. Os factos arrolados revelam de forma manifesta e inéquivoca a violação flagrante do estabelecido no artigo 64 n.º 2, pois, não permitiram que, no exercício das suas funções os MMV’s, cumprissem o seu dever constante na alínea f) parte na final, de contribuir para o prestigio da função que exerce e para o processo eleitoral.
- Texto do artigo, página 8: 37. i) zelar pelos elementos ou material de trabalho das mesas das assembleias de voto;
- Texto do artigo, página 8: 38. j) proceder a contagem dos votantes e dos boletins de voto para o apuramento parcial dos resultados eleitorais da respectiva mesa.
- Texto do artigo, página 8: 39. Do art. 70 n.º 1, quanto ao direito do delegado de
- Texto do artigo, página 8: candidatura constante da alínea a) de estar presente no local onde funcione a mesa de assembleia de voto ... e fiscalizar todos os actos relacionados com a votação e escrutínio;
- Texto do artigo, página 8: c) solicitar explicações a mesa da assembleia de voto e obter informações sobre os actos de ...processo de escrutínio e apresentar reclamações ... o decurso destes actos eleitorais;
- Texto do artigo, página 8: d)ser ouvido em todas as questões que se levantem durante o funcionamento da assembleia de voto quer durante a votação quer durante o escrutínio;
- Texto do artigo, página 8: e) fazer observações sobre as actas e editais ... e assina-los devendo e em caso de não assinatura fazer constar as devidas razões;
- Texto do artigo, página 8: f) rubricar todos documentos relativas as operações eleitorais ;
- Texto do artigo, página 8: h) receber copias da acta e do edital, originais devidamente assinado e carimbadas, e j) ser ... avisado da hora de partida dos materiais eleitorais...
- Texto do artigo, página 8: Todas do artigo 70 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 8: 40. O comportamento descrito, não permitiu aos delegados de candidaturas cumprirem com o seu dever de fiscalizar de forma consciente e objectiva a actividade da mesa da assembleia de voto, cooperar para o bom desenvolvimento do escrutínio e funcionamento da assembleia de voto, por forma a permitir que o processo decorresse nos termos estabelecidos no artigo 70, n.º 2.
- Texto do artigo, página 8: 41. Os factos acima descritos fazem concluir que, houve intromissão, injustificada e de ma-fé na actividade das mesas de votos, por pessoas estranhas ao processo, e que perturbaram e influíram o escrutínio, facto que poderá pôr em causa a transparência dos resultados nas mesas já indicadas.
- Texto do artigo, página 8: 42. Para a CNE persistem dúvidas sobre a fidelidade e fiabilidade dos documentos apresentados pelo Partido Politico MDM por um lado, e por outro, impossibilitado porque não recomendável o recurso aos boletins de voto conservados nas urnas para efeito de apuramento geral dos resultados eleitorais, tal como não foram considerados no apuramento parcial e intermédio, tendo em conta o lapso de tempo e o facto de que as mesmas foram recolhidas pelos agentes da PRM depois de terem sido abandonadas por tempo superior a uma hora.
- Texto do artigo, página 8: 43. Nos termos do estabelecido na alínea c) do artigo 9 n.° 1 da Lei n.° 6/2013, de 22 de Fevereiro, compete à Comissão Nacional de Eleições assegurar a igualdade de oportunidade e de tratamento dos partidos políticos e coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, em todos os actos de processo eleitoral.
- Texto do artigo, página 8: 44. Os factos descritos afectam de forma substancial o princípio da justiça e de transparência dos actos eleitorais, pois foram postas em causa as operações de apuramento parcial e intermédio nas mesas já identificadas para além de terem afectado a liberdade dos MMV’s que tiveram de se pôr em fuga devido à ameaça das suas vidas e integridade física. Pondo em causa a credibilidade e certeza dos dados constantes nos editais e actas apresentadas.
- Texto do artigo, página 8: 45. Pelo disposto no n.˚ 1 do artigo 132, da Lei n.˚ 7/2013, de
- Texto do artigo, página 8: 22 de Fevereiro, o apuramento geral é realizado com base nas actas e nos editais referentes ao apuramento distrital e de cidade enviados pela Comissão Provincial de Eleições da Zambézia à CNE, nos termos do artigo 129, da lei citada.
- Texto do artigo, página 8: Neste contexto, tudo visto, apreciado e devidamente ponderados todos os factos apresentados, a Comissão Nacional de Eleições, no dia 2 de Dezembro de 2013, reunida em Sessão Plenária, por consenso, aprova o seguinte:
- Número ou marcador, página 8: Artigo 1. Esgotadas todas as diligências previstas no n.º 3 do artigo 132, da Lei n.˚ 7/2013, de 22 de Fevereiro, tornando-se impossível a obtenção de tais actas e editais ao nível dos órgãos da administração eleitoral e face ao silêncio da lei, em relação ao caso em apreciação a CNE instrui o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral para proceder ao processamento dos editais e actas das mesas das assembleias de voto que foram recebidas da Comissão Provincial de Eleições da Zambézia devendo concluir as operações de centralização nacional e do apuramento geral, com a inclusão dos resultados da reapreciação feita pela CNE sobre os votos considerados nulos, reclamados e protestados da autarquia de Quelimane.
- Número ou marcador, página 8: Art. 2. O disposto no artigo anterior que seja consagrado na deliberação por virtude da qual a Comissão Nacional de Eleições procede e aprova em definitivo a centralização e apuramento dos resultados da eleição autárquica realizada no dia 20 de Novembro, na parte referente ao município da cidade de Quelimane.
- Número ou marcador, página 8: Art. 3. Instruir o Secretariado Técnico de Administração
- Texto do artigo, página 8: Eleitoral para mandar instaurar um inquérito aos cinco membros das mesas das assembleias voto, cujas actas e editais estão em falta para se apurar as circunstâncias em que o material eleitoral,
- Texto do artigo, página 9: designadamente as actas e editais originais, destinados aos órgãos centrais, duplicados destinados ao órgão da administração eleitoral de nível provincial e triplicados destinados aos órgãos da administração eleitoral de nível distrital ou de cidade, diante de delegados de candidatura dos partidos concorrentes, força policial, observadores e jornalistas presentes na assembleia de voto ficaram em poder exclusivo de um partido político que entretanto veio reivindicar a sua entrega nos dias 22 e 23 de Novembro de 2013, junto dos órgãos de Administração Eleitoral da cidade de Quelimane na província da Zambézia.
- Número ou marcador, página 9: Art. 4. Solicitar aos partidos políticos e candidatos concorrentes, delegados de candidatura, observadores, jornalistas e Polícia da República de Moçambique e eleitores em geral a devida colaboração no esclarecimento da verdade material, conforme se determina no artigo 64, da Lei n.˚ 6/2013, de 22 de Fevereiro;
- Número ou marcador, página 9: Art. 5. Que se notifique os mandatários dos candidatos
- Texto do artigo, página 9: e partidos concorrentes no município de Quelimane da presente decisão da Comissão Nacional de Eleições, bem como a sua divulgação através dos órgãos de comunicação social.
- Texto do artigo, página 9: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 2 de
- Texto do artigo, página 9: Dezembro de 2013. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Texto do artigo, página 9: Resolução n.º 51 /CNE/2013
- Texto do artigo, página 9: de 2 de Dezembro
- Texto do artigo, página 9: I. Apresentação dos factos
- Texto do artigo, página 9: 1. Aos 29 dias do mês de Novembro de 2013, deu entrada no Gabinete do Presidente da Comissão Nacional de Eleições, remetido pelo Chefe do Gabinete Eleitoral do MDM, o senhor Agostinho Adamo, que subscreveu a reclamação, dirigida à Comissão Distrital de Eleições em Mandimba, entregue e recebida no dia 23 de Novembro de 2013, contendo como anexo, actas das operações eleitorais e editais para o apuramento parcial dos membros da assembleia municipal, actas das operações eleitorais e editais para o apuramento parcial para o Presidente do Conselho Municpal e Acta de Apuramento Intermédio para Eleição do Presidente do Município de Mandimba.
- Texto do artigo, página 9: 2. Esta reclamação foi remetida à Comissão Nacional de Eleições pelo mandatário nacional do MDM, manifestando o desacordo em relação ao resultado anunciado pela Comissão distrital de Mandimba tendo sido recebido no dia 29 na CNE, a que coube o registo de entrada n.º 563/CNE/2013.
- Texto do artigo, página 9: 3. O facto constatado terá ocorrido no dia 22 de Novembro de 2013, no Município de Mandimba, província do Niassa.
- Texto do artigo, página 9: 4. O reclamante não é parte interessada.
- Texto do artigo, página 9: 5. O reclamante apresenta na sua petição os factos descritos
- Texto do artigo, página 9: em seguida:
- Texto do artigo, página 9: a) Desacordo em relação ao resultado anunicado pelo respectivo órgão;
- Texto do artigo, página 9: b) Invalidação dos boletins de voto através da tinta de almofada pelos membros das mesas de assembleia de voto, provado pelo elevado número de votos nulos 77 e 55 nas mesas 10 na eleição da Assembleia Municipal e 13 na eleição do Presidente do Conselho Municipal;
- Texto do artigo, página 9: c) Presença da polícia junto das mesas de assebleia de voto, intimidação, agressão física e expulsão dos delegados de candidatura do MDM, em Mepapa, Joho e em Chanica onde Julieta Matias foi agredida na mesa 12, caderno de recenseamento eleitoral 2501, pelo Presidente da Mesa da Assembleia de voto, Luís
- Texto do artigo, página 9: Rangis quando esta denunciava a invalidação de invalidação de votos e enchimento de urna na mesma Mesa;
- Texto do artigo, página 9: d) Proibição de ceder impressos de reclamação e recusa de receber reclamações alternativas pelos Presidentes das Mesas das Assembleias de Voto;
- Texto do artigo, página 9: e) Movimentação do Administrador Distrital de Mandimba nas mesas das Assembleias de Voto, comportamento que foi denunciado por eleitores, delegados e mandatário do MDM à Comissão, com o objectiovo de persuadir os eleitores a votarem no candidato da FRELIMO e no seu Partido, igualmente prometia aos agentes eleitorais, Presidentes da Mesas das Assembleias de voto valores monetários, emprego e outros, o que fere o artigo 203 da Lei n.˚ 7/2013, de 22 de Fevereiro;
- Texto do artigo, página 9: f) Entrega de Actas e Editais sem assinaturas, carimbo e nem data da sua emissão;
- Texto do artigo, página 9: g) Falta do edital de apuramento intermédio para a eleição dos Membros das Assembleias de Voto. No edital do Apuramento intermédio para a eleição dos membros da Assembleia Municipal, não constam dados das candidaturas dos partidos políticos concorrentes FRELIMO e MDM. Não estão reflectidas as reclamções apresentadas durante o processo de votação e escrutínio pelos delegados de candidaturas;
- Texto do artigo, página 9: h) Recusa de entrega de impressos de reclamação do delegado de candidatura do MDM, na EPC Filipe S. Magaia, mesa n.º 3, para reclamar os seguintes factos:
- Texto do artigo, página 9: i) Proibição de consulta aos cadernos eleitorais;
- Texto do artigo, página 9: ii) Introdução de boletins de voto na urna pela Secretária sem exibição aos Delegados de candidatura, fraude que se prova com a descrepancia do número de votos na urna 480 para a eleição do Preseidente do Conselho Municipal e 472 para a Eleição dos Membros da Assembleia Municipal, caso que o Presidente do CDE interveio por solicitação do mandatário de candidatuta do MDM;
- Texto do artigo, página 9: i) Editais 01018701, 0102371 referentes à eleição dos membros da Assembleia Municipal e PCM e não possuem carimbo e nem assinatura, bem como a Acta com o código o102371 para a eleição do Presidente do Conselho Municipal não tem assinatura e nem carimbo, violando o previsto no artigo 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 9: II. Objecto da reclamação, conforme os factos arrolados
- Texto do artigo, página 9: 1. Que seja feita a justiça para o bem de todos e seja observada a Lei.
- Texto do artigo, página 9: 2. O ora reclamante junta como elemento de prova documental
- Texto do artigo, página 9: para fundamentar a sua petição um conjunto de editais originais, duplicados, triplicados e cópias de editais.
- Texto do artigo, página 9: III. Análise da Reclamação
- Texto do artigo, página 9: 1. A reclamação ora apresentada é subscrita por quem tem legitimidade para o efeito, tendo em conta que o artigo 169, no seu n.˚ 4 e 170, todos da Lei n.˚7/2013, de 22 de fevereiro, faz constar o mandatário de candidatura no conjunto das pessoas jurídicas com legitimidade para apresentar reclamação ou protesto e não o chefe do Gabinete Eleitoral.
- Texto do artigo, página 9: 2. A Comissão Nacional de Eleições é a instância competente para a apreciação imediata da petição, nos termos do disposto no n.° 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 9: 3. A reclamação é tempestiva, tendo em conta que deu entrada
- Texto do artigo, página 9: na Comissão de Eleições da Vila de Mandimba no dia 23 de
- Texto do artigo, página 10: Novembro, conformando-se com o prazo fixado no n.˚ 4 do artigo 170, da Lei n.˚ 7/2013, de 22 de fevereiro que fixa o prazo de até dois dias, a contar da fixação do edital que publicita os resultados eleitorais, que foi dia 22 de Novembro.
- Texto do artigo, página 10: 4. Mais ainda, o apresentador dos factos não junta provas que certifiquem que as reclamações foram interpostas em tempo oportuno nas mesas das assembleias de voto, no dia em que o facto ocorreu, nos termos fixados no n.º 1 do artigo 98 e n.º 1 do artigo 110, ambos da lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro e na impossibilidade ou recusa de receber a sua entrega tenha feito diligências para efectuar a entrega de tais reclamações no órgão da administração eleitoral da jurisdição da assembleia de voto onde o facto ocorreu ou à autoridade policial para o devido procedimento, nos termos previstos no n.˚ 3 do artigo 98, da lei que se vem citando.
- Texto do artigo, página 10: 5. Um dos princípios do processo estabelece que para
- Texto do artigo, página 10: interposição e subida do recurso deve ser remetido ao órgão recorrido acompanhado de todos os elementos e meios de prova, o que não acontece no caso vertente, pois o reclamante serve de fundamento, editais e actas não reclamadas nas mesas das assembleias de voto.
- Texto do artigo, página 10: IV. Concluindo e decidindo
- Texto do artigo, página 10: 1. A Comissão Nacional de Eleições considerando os procedimentos e prazos fixados na lei, só pode deliberar relativamente à reclamação, desde que o facto reportado tenha sido previamente objecto de reclamação ou protesto apresentado na mesa da assembleia de voto onde o facto se verificou.
- Texto do artigo, página 10: 2. Assim, a CNE não pode deliberar em face da lei.
- Texto do artigo, página 10: 3. Nestes termos, por consenso, a CNE delibera julgar improcedente a reclamação por inobservância das formalidades legais.
- Texto do artigo, página 10: 4. Relativamente aos ilíctos eleitorais arrolados na petição que serve de fundamento da presente resolução por que constituem indício de matéria criminal e pela sua natureza excedem a esfera de competência da Comissão Nacional de Eleições, remete-se ao Ministário Público para os devidos efeitos, nos termos do n.˚ 2, al. aa) do artigo 9, da Lei n.˚ 6/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com os artigos 175 e seguintes da Lei n.˚ 7/2013, de 22 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 10: 5. Que se notifique o mandatário Nacional do MDM da
- Texto do artigo, página 10: presente decisão da Comissão Nacional de Eleições. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 2 de
- Texto do artigo, página 10: Dezembro de 2013. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Texto do artigo, página 10: Resolução n.º 52/CNE/2013
- Texto do artigo, página 10: de 2 de Dezembro
- Texto do artigo, página 10: I. Apresentação dos factos
- Texto do artigo, página 10: 1. Aos 29 dias do mês de Novembro de 2013, deu entrada no Gabinete do Presidente da Comissão Nacional de Eleições, remetida pela Direcção eleitoral do Partido do MDM, que apresentou as irregularidades ocorridas nas mesas de votação, nos Bairros 1, 2 e 4 Muchabje, dirigidas à Comissão Provincial de Eleições de Gaza, datadas de 25 de Novembro de 2013, tendo dado entrada no dia 26 de Novembro de 2013, com o número de registo 88.
- Texto do artigo, página 10: 2. As irregularidades verificadas constam de uma petição
- Texto do artigo, página 10: e designado de expediente de reclamação, endereçado à
- Texto do artigo, página 10: Comissão Distrital de Eleições da Cidade do Bilene Macia, que de imediato foram remetidas à Comissão Nacional de Eleições pelo mandatário nacional do MDM, José Manuel de Sousa, manifestando o desacordo em relação ao resultado anunciado pelo respectivo órgão, onde foi recebido no dia 29 de Novembro, a que coube o registo de entrada n.º 562/CNE/2013.
- Texto do artigo, página 10: 3. O reclamante não indica a data em que as irregularidades terão ocorridas.
- Texto do artigo, página 10: 4. O reclamante não é parte interessada.
- Texto do artigo, página 10: 5. O reclamante apresenta na sua petição os factos descritos
- Texto do artigo, página 10: em seguida:
- Texto do artigo, página 10: a) Afluxo à mesa de votação de eleitores com cartão viciados para votar;
- Texto do artigo, página 10: b) Aparecimento no local de votação com panfletos da FRELIMO em plena votação;
- Texto do artigo, página 10: c) Eleitores recenseados fora do Distrito traziam cartões para votar, facto ocorrido na mesa da assembleia de voto 3 do Bairro 1;
- Texto do artigo, página 10: d) Alguns fiscais ou delegados de candidatura designados tanto efectivos como suplentes em plenas actividades nas mesas de votação, alguns foram expulsos e outros foram detidos mesmo exigindo os seus direitos;
- Texto do artigo, página 10: e) Troca de membros da mesa de assembleia de voto no Bairro 1, mesa número 9003501-797;
- Texto do artigo, página 10: f) Fragilização dos delegados de candidatura nas assembleias de votação do MDM, quando se recolhiam os membros das mesas das assembleias de voto de mesa em mesa ficaram sem terem assinado se quer uma acta.
- Texto do artigo, página 10: II. Objecto da reclamação, conforme os factos arrolados
- Texto do artigo, página 10: 1. Avaliar, ponderar e decidir, sobre a matéria em apreço, nos termos da Lei.
- Texto do artigo, página 10: 2. Infrigida a lei eleitoral e fraude no sufrágio na vila municipal do Bilene Macia.
- Texto do artigo, página 10: 3. Falta de resposta e esclarecimento às reclamações
- Texto do artigo, página 10: apresentadas nos órgãos competentes da administração eleitoral.
- Texto do artigo, página 10: III. Análise da Reclamação
- Texto do artigo, página 10: 1. A reclamação ora apresentada é subscrita por quem não tem legitimidade para o efeito, tendo em conta que o artigo 169, no seu n.˚ 4 e 170, todos da Lei n.˚7/2013, de 22 de fevereiro, faz constar o mandatário de candidatura no conjunto das pessoas jurídicas com legitimidade para apresentar reclamação ou protesto e não a Direcção eleitoral do Partido.
- Texto do artigo, página 10: 2. A Comissão Nacional de Eleições é a instância competente para a apreciação imediata da petição, nos termos do disposto no n.° 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 10: 3. O documento em apreço não apresenta o momento em que o acto recorrido teve lugar o que dificulta a apreciação da lide em termos do cumprimento do prazo para sua apresentação, tendo em conta que deu entrada na Comissão Provincial de Eleições de Gaza, em vez da Comissão Distrital de Eleições do Bilene Macia, no dia 26 de Novembro, inconformando-se com o prazo fixado no n.˚ 4 do artigo 170, da Lei n.˚ 7/2013, de 22 de fevereiro que fixa o prazo de até dois dias, a contar da fixação do edital que publicita os resultados eleitorais, que foi dia 22 de Novembro.
- Texto do artigo, página 10: 4. Por outro lado, o apresentador das irregularidades não junta
- Texto do artigo, página 10: provas que certifiquem que os factos foram apresentados em tempo oportuno nas mesas das assembleias de voto, no dia em que o facto ocorreu, nos termos fixados no n.º 1 do artigo 98 e n.º 1 do artigo 110, ambos da lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro e na impossibilidade ou recusa de receber a sua entrega tenha feito diligências para efectuar a entrega de tais reclamações no órgão da administração eleitoral da jurisdição da assembleia de voto onde o facto ocorreu ou à autoridade policial para o devido procedimento, nos termos previstos no n.˚ 3 do artigo 98, da lei que se vem citando.
- Texto do artigo, página 11: 5. Um dos princípios do processo estabece que para interposição e subida do recurso deve ser remetido ao órgão recorrido acompanhado de todos os elementos e meios de prova, o que não acontece no caso vertente, pois o reclamante não apresenta elementos de ter havido reclamações nas mesas das assembleias de voto sobre a matéria arrolada.
- Texto do artigo, página 11: IV. Concluindo e decidindo
- Texto do artigo, página 11: 1. A Comissão Nacional de Eleições considerando os procedimentos e prazos fixados na lei, só pode deliberar relativamente à reclamação, desde que o facto reportado tenha sido previamente objecto de reclamação ou protesto apresentado na mesa da assembleia de voto onde o facto se verificou.
- Texto do artigo, página 11: 2. Assim, a CNE não pode deliberar em face da lei.
- Texto do artigo, página 11: 3. Nestes termos, por consenso, a CNE delibera julgar improcedente o documento relativo às irregularidades invocadas por inobservância das formalidades legais.
- Texto do artigo, página 11: 4. Relativamente aos ilíctos eleitorais arrolados na petição que serve de fundamento da presente resolução por que constituem indício de matéria criminal e pela sua natureza excedem a esfera de competência da Comissão Nacional de Eleições, remete-se ao Ministário Público para os devidos efeitos, nos termos do n.˚ 2, al. aa) do artigo 9, da Lei n.˚ 6/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com os artigos 175 e seguintes da Lei n.˚ 7/2013, de 22 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 11: 5. Que se notifique o mandatário Nacional do MDM da
- Texto do artigo, página 11: presente decisão da Comissão Nacional de Eleições. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 2 de
- Texto do artigo, página 11: Dezembro de 2013. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sal.
- Texto do artigo, página 11: Resolução n.º 53 /CNE/2013
- Texto do artigo, página 11: de 2 de Dezembro
- Texto do artigo, página 11: I. Apresentação dos factos
- Texto do artigo, página 11: 1. Aos 29 dias do mês de Novembro de 2013, deu entrada no Gabinete do Presidente da Comissão Nacional de Eleições, remetido pelo mandatário do MDM, Raimundo Lauma e subscrita pelo Delegado Político da Cidade do MDM, dirigida à Comissão Distrital de Eleições em Cuamba, datada de 23 de Novembro de 2013, contendo como anexos, actas das operações eleitorais e editais para o apuramento parcial dos membros da assembleia municipal, actas das operações eleitorais e editais para o apuramento parcial para o Presidente do Conselho Municpal.
- Texto do artigo, página 11: 2. Esta reclamação foi remetida à Comissão Nacional de Eleições pelo mandatário nacional do MDM, José Manuel de Sousa, manifestando o desacordo em relação ao resultado anunciado pela Comissão de Eleições da cidade de Cuamba, petição recebida na CNE no dia 29 de Novembro, a que coube o registo de entrada n.º 564/CNE/2013.
- Texto do artigo, página 11: 3. Os factos que justificam a reclamação objecto da presente resolução correspondem às constatações que terão ocorrido no dia 23 de Novembro de 2013, no Município de Cuamba, província do Niassa. Do processo não consta a Acta nem o edital do apuramento intermédio da Comissão Distrital de Eleições de Cuamba, órgão recorrido.
- Texto do artigo, página 11: 4. O reclamante é parte interessada.
- Texto do artigo, página 11: 5. O reclamante apresenta na sua petição os factos descritos
- Texto do artigo, página 11: em seguida:
- Texto do artigo, página 11: a) Uso da força policial para recolher e mandar decter durante três horas de todos os delegados de candidaturas suplentes do partido MDM, com excepção de Matia e Chilico, alegadamente por ilícito eleitoral;
- Texto do artigo, página 11: b) Retirada dos delegados de candidatura do MDM e destruição do seu material de trabalho; O delegado de candidatura do MDM afecto na Escola Secundária de Cuamba foi retirado para o local onde estava o Polícia, durante 1 hora e 45 minutos;
- Texto do artigo, página 11: c) Uso de tinta indelével falsa que desaprecia do dedo minutos depois de votação;
- Texto do artigo, página 11: d) Constatação de irregularidades nos editais e actas,tais como rasuras, com reflexo nos resultados intermédio anunciados no dia 23 de Novembro de 2013, de aumento e redução dos números.
- Texto do artigo, página 11: II. Objecto da reclamação, conforme os factos arrolados
- Texto do artigo, página 11: 1. Não concorda com os resultados do apuramento intermédio por não saber com que base foram feitos os cálculos e onde encontraram os números que aumenta e diminui nalgumas mesas das Assembleias de voto, em virtude de constituirem ilícitos eleitorais, justiça para o bem de todos e seja observada a Lei.
- Texto do artigo, página 11: 2. Solicita esclarecimento, sua correcção para obterem dados diferentes nas Actas e Editais fornecidos o Partido no dia 20. 11.2013, após o final da contagem.
- Texto do artigo, página 11: 3. Rogamos que seja revisto porque existiu ilícito eleitoral e
- Texto do artigo, página 11: violência na parte da força policial usado para o processo.
- Texto do artigo, página 11: III. Análise da Reclamação
- Texto do artigo, página 11: 1. A reclamação ora apresentada é subscrita por quem tem legitimidade para o efeito, tendo em conta que o artigo 169, no seu n.˚ 4 e 170, todos da Lei n.˚7/2013, de 22 de fevereiro, faz constar o mandatário de candidatura no conjunto das pessoas jurídicas com legitimidade para apresentar reclamação ou protesto e o partido politico que no caso vertente se faz representar pelo Delegado Político.
- Texto do artigo, página 11: 2. A Comissão Nacional de Eleições é a instância competente para a apreciação imediata da petição, nos termos do disposto no n.° 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 11: 3. A reclamação é intempestiva, tendo em conta que deu entrada na Comissão Provincial de Eleições do Niassa no dia 26 de Novembro, inconformando-se com o prazo fixado no n.˚ 4 do artigo 170, da Lei n.˚ 7/2013, de 22 de fevereiro que fixa o prazo de até dois dias, a contar da fixação do edital que publicita os resultados eleitorais, que foi dia 23 de Novembro.
- Texto do artigo, página 11: 4. Contudo, o apresentador dos factos não junta provas que certifiquem que as reclamações foram interpostas em tempo oportuno nas mesas das assembleias de voto, no dia em que os factos ocorram, nos termos fixados no n.º 1 do artigo 98 e n.º 1 do artigo 110, ambos da lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro e na impossibilidade ou recusa de receber a sua entrega tenha feito diligências para efectuar a entrega de tais reclamações no órgão da administração eleitoral da jurisdição da assembleia de voto onde o facto ocorreu ou à autoridade policial para o devido procedimento, nos termos previstos no n.˚ 3 do artigo 98, da lei que se vem citando.
- Texto do artigo, página 11: 5. Um dos princípios do processo estabelece que para
- Texto do artigo, página 11: interposição e subida do recurso deve ser remetido ao órgão recorrido acompanhado de todos os elementos e meios de prova, o que não acontece no caso vertente, pois o reclamante serve de fundamento, editais e actas não reclamadas nas mesas das assembleias de voto e não prova que seu delegado de candidatura foi privado da liberdade violando-se o disposto no artigo 71, da lei n.˚ 7/2013, de 22 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 11: IV. Concluindo e decidindo
- Texto do artigo, página 11: 1. A Comissão Nacional de Eleições considerando os procedimentos e prazos fixados na lei, só pode deliberar relativamente à reclamação, desde que o facto reportado tenha sido previamente objecto de reclamação ou protesto apresentado na mesa da assembleia de voto onde o facto se verificou.
- Texto do artigo, página 12: 2. Assim, a CNE não pode deliberar em face da lei.
- Texto do artigo, página 12: 3. Nestes termos, por consenso, a CNE delibera julgar improcedente a reclamação por inobservância das formalidades legais.
- Texto do artigo, página 12: 4. Relativamente aos ilíctos eleitorais arrolados na petição que
- Texto do artigo, página 12: serve de fundamento da presente resolução por que constituem indício de matéria criminal e pela sua natureza excedem a esfera de competência da Comissão Nacional de Eleições, remete-se ao Ministário Público para os devidos efeitos, nos termos do
- Texto do artigo, página 12: n.˚ 2, al. aa) do artigo 9, da Lei n.˚ 6/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com os artigos 175 e seguintes da Lei n.˚ 7/2013, de 22 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 12: 5. Que se notifique o mandatário Nacional do MDM da presente decisão da Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 12: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 2 de
- Texto do artigo, página 12: Dezembro de 2013. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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- Resolução n.º 52/CNE/2013 Resolução n.º 52/CNE/2013
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