Resolução n.º 51/CNE/2013

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Resolução n.º 51/CNE/2013

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Texto do artigo · p. 9 Resolução n.º 51 /CNE/2013
Texto do artigo · p. 9 de 2 de Dezembro
Texto do artigo · p. 9 I. Apresentação dos factos
Texto do artigo · p. 9 1. Aos 29 dias do mês de Novembro de 2013, deu entrada no Gabinete do Presidente da Comissão Nacional de Eleições, remetido pelo Chefe do Gabinete Eleitoral do MDM, o senhor Agostinho Adamo, que subscreveu a reclamação, dirigida à Comissão Distrital de Eleições em Mandimba, entregue e recebida no dia 23 de Novembro de 2013, contendo como anexo, actas das operações eleitorais e editais para o apuramento parcial dos membros da assembleia municipal, actas das operações eleitorais e editais para o apuramento parcial para o Presidente do Conselho Municpal e Acta de Apuramento Intermédio para Eleição do Presidente do Município de Mandimba.
Texto do artigo · p. 9 2. Esta reclamação foi remetida à Comissão Nacional de Eleições pelo mandatário nacional do MDM, manifestando o desacordo em relação ao resultado anunciado pela Comissão distrital de Mandimba tendo sido recebido no dia 29 na CNE, a que coube o registo de entrada n.º 563/CNE/2013.
Texto do artigo · p. 9 3. O facto constatado terá ocorrido no dia 22 de Novembro de 2013, no Município de Mandimba, província do Niassa.
Texto do artigo · p. 9 4. O reclamante não é parte interessada.
Texto do artigo · p. 9 5. O reclamante apresenta na sua petição os factos descritos
Texto do artigo · p. 9 em seguida:
Texto do artigo · p. 9 a) Desacordo em relação ao resultado anunicado pelo respectivo órgão;
Texto do artigo · p. 9 b) Invalidação dos boletins de voto através da tinta de almofada pelos membros das mesas de assembleia de voto, provado pelo elevado número de votos nulos 77 e 55 nas mesas 10 na eleição da Assembleia Municipal e 13 na eleição do Presidente do Conselho Municipal;
Texto do artigo · p. 9 c) Presença da polícia junto das mesas de assebleia de voto, intimidação, agressão física e expulsão dos delegados de candidatura do MDM, em Mepapa, Joho e em Chanica onde Julieta Matias foi agredida na mesa 12, caderno de recenseamento eleitoral 2501, pelo Presidente da Mesa da Assembleia de voto, Luís
Texto do artigo · p. 9 Rangis quando esta denunciava a invalidação de invalidação de votos e enchimento de urna na mesma Mesa;
Texto do artigo · p. 9 d) Proibição de ceder impressos de reclamação e recusa de receber reclamações alternativas pelos Presidentes das Mesas das Assembleias de Voto;
Texto do artigo · p. 9 e) Movimentação do Administrador Distrital de Mandimba nas mesas das Assembleias de Voto, comportamento que foi denunciado por eleitores, delegados e mandatário do MDM à Comissão, com o objectiovo de persuadir os eleitores a votarem no candidato da FRELIMO e no seu Partido, igualmente prometia aos agentes eleitorais, Presidentes da Mesas das Assembleias de voto valores monetários, emprego e outros, o que fere o artigo 203 da Lei n.˚ 7/2013, de 22 de Fevereiro;
Texto do artigo · p. 9 f) Entrega de Actas e Editais sem assinaturas, carimbo e nem data da sua emissão;
Texto do artigo · p. 9 g) Falta do edital de apuramento intermédio para a eleição dos Membros das Assembleias de Voto. No edital do Apuramento intermédio para a eleição dos membros da Assembleia Municipal, não constam dados das candidaturas dos partidos políticos concorrentes FRELIMO e MDM. Não estão reflectidas as reclamções apresentadas durante o processo de votação e escrutínio pelos delegados de candidaturas;
Texto do artigo · p. 9 h) Recusa de entrega de impressos de reclamação do delegado de candidatura do MDM, na EPC Filipe S. Magaia, mesa n.º 3, para reclamar os seguintes factos:
Texto do artigo · p. 9 i) Proibição de consulta aos cadernos eleitorais;
Texto do artigo · p. 9 ii) Introdução de boletins de voto na urna pela Secretária sem exibição aos Delegados de candidatura, fraude que se prova com a descrepancia do número de votos na urna 480 para a eleição do Preseidente do Conselho Municipal e 472 para a Eleição dos Membros da Assembleia Municipal, caso que o Presidente do CDE interveio por solicitação do mandatário de candidatuta do MDM;
Texto do artigo · p. 9 i) Editais 01018701, 0102371 referentes à eleição dos membros da Assembleia Municipal e PCM e não possuem carimbo e nem assinatura, bem como a Acta com o código o102371 para a eleição do Presidente do Conselho Municipal não tem assinatura e nem carimbo, violando o previsto no artigo 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 9 II. Objecto da reclamação, conforme os factos arrolados
Texto do artigo · p. 9 1. Que seja feita a justiça para o bem de todos e seja observada a Lei.
Texto do artigo · p. 9 2. O ora reclamante junta como elemento de prova documental
Texto do artigo · p. 9 para fundamentar a sua petição um conjunto de editais originais, duplicados, triplicados e cópias de editais.
Texto do artigo · p. 9 III. Análise da Reclamação
Texto do artigo · p. 9 1. A reclamação ora apresentada é subscrita por quem tem legitimidade para o efeito, tendo em conta que o artigo 169, no seu n.˚ 4 e 170, todos da Lei n.˚7/2013, de 22 de fevereiro, faz constar o mandatário de candidatura no conjunto das pessoas jurídicas com legitimidade para apresentar reclamação ou protesto e não o chefe do Gabinete Eleitoral.
Texto do artigo · p. 9 2. A Comissão Nacional de Eleições é a instância competente para a apreciação imediata da petição, nos termos do disposto no n.° 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 9 3. A reclamação é tempestiva, tendo em conta que deu entrada
Texto do artigo · p. 9 na Comissão de Eleições da Vila de Mandimba no dia 23 de
Texto do artigo · p. 10 Novembro, conformando-se com o prazo fixado no n.˚ 4 do artigo 170, da Lei n.˚ 7/2013, de 22 de fevereiro que fixa o prazo de até dois dias, a contar da fixação do edital que publicita os resultados eleitorais, que foi dia 22 de Novembro.
Texto do artigo · p. 10 4. Mais ainda, o apresentador dos factos não junta provas que certifiquem que as reclamações foram interpostas em tempo oportuno nas mesas das assembleias de voto, no dia em que o facto ocorreu, nos termos fixados no n.º 1 do artigo 98 e n.º 1 do artigo 110, ambos da lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro e na impossibilidade ou recusa de receber a sua entrega tenha feito diligências para efectuar a entrega de tais reclamações no órgão da administração eleitoral da jurisdição da assembleia de voto onde o facto ocorreu ou à autoridade policial para o devido procedimento, nos termos previstos no n.˚ 3 do artigo 98, da lei que se vem citando.
Texto do artigo · p. 10 5. Um dos princípios do processo estabelece que para
Texto do artigo · p. 10 interposição e subida do recurso deve ser remetido ao órgão recorrido acompanhado de todos os elementos e meios de prova, o que não acontece no caso vertente, pois o reclamante serve de fundamento, editais e actas não reclamadas nas mesas das assembleias de voto.
Texto do artigo · p. 10 IV. Concluindo e decidindo
Texto do artigo · p. 10 1. A Comissão Nacional de Eleições considerando os procedimentos e prazos fixados na lei, só pode deliberar relativamente à reclamação, desde que o facto reportado tenha sido previamente objecto de reclamação ou protesto apresentado na mesa da assembleia de voto onde o facto se verificou.
Texto do artigo · p. 10 2. Assim, a CNE não pode deliberar em face da lei.
Texto do artigo · p. 10 3. Nestes termos, por consenso, a CNE delibera julgar improcedente a reclamação por inobservância das formalidades legais.
Texto do artigo · p. 10 4. Relativamente aos ilíctos eleitorais arrolados na petição que serve de fundamento da presente resolução por que constituem indício de matéria criminal e pela sua natureza excedem a esfera de competência da Comissão Nacional de Eleições, remete-se ao Ministário Público para os devidos efeitos, nos termos do n.˚ 2, al. aa) do artigo 9, da Lei n.˚ 6/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com os artigos 175 e seguintes da Lei n.˚ 7/2013, de 22 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 10 5. Que se notifique o mandatário Nacional do MDM da
Texto do artigo · p. 10 presente decisão da Comissão Nacional de Eleições. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 2 de
Texto do artigo · p. 10 Dezembro de 2013. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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  1. Texto do artigo, página 9: Resolução n.º 51 /CNE/2013
  2. Texto do artigo, página 9: de 2 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 9: I. Apresentação dos factos
  4. Texto do artigo, página 9: 1. Aos 29 dias do mês de Novembro de 2013, deu entrada no Gabinete do Presidente da Comissão Nacional de Eleições, remetido pelo Chefe do Gabinete Eleitoral do MDM, o senhor Agostinho Adamo, que subscreveu a reclamação, dirigida à Comissão Distrital de Eleições em Mandimba, entregue e recebida no dia 23 de Novembro de 2013, contendo como anexo, actas das operações eleitorais e editais para o apuramento parcial dos membros da assembleia municipal, actas das operações eleitorais e editais para o apuramento parcial para o Presidente do Conselho Municpal e Acta de Apuramento Intermédio para Eleição do Presidente do Município de Mandimba.
  5. Texto do artigo, página 9: 2. Esta reclamação foi remetida à Comissão Nacional de Eleições pelo mandatário nacional do MDM, manifestando o desacordo em relação ao resultado anunciado pela Comissão distrital de Mandimba tendo sido recebido no dia 29 na CNE, a que coube o registo de entrada n.º 563/CNE/2013.
  6. Texto do artigo, página 9: 3. O facto constatado terá ocorrido no dia 22 de Novembro de 2013, no Município de Mandimba, província do Niassa.
  7. Texto do artigo, página 9: 4. O reclamante não é parte interessada.
  8. Texto do artigo, página 9: 5. O reclamante apresenta na sua petição os factos descritos
  9. Texto do artigo, página 9: em seguida:
  10. Texto do artigo, página 9: a) Desacordo em relação ao resultado anunicado pelo respectivo órgão;
  11. Texto do artigo, página 9: b) Invalidação dos boletins de voto através da tinta de almofada pelos membros das mesas de assembleia de voto, provado pelo elevado número de votos nulos 77 e 55 nas mesas 10 na eleição da Assembleia Municipal e 13 na eleição do Presidente do Conselho Municipal;
  12. Texto do artigo, página 9: c) Presença da polícia junto das mesas de assebleia de voto, intimidação, agressão física e expulsão dos delegados de candidatura do MDM, em Mepapa, Joho e em Chanica onde Julieta Matias foi agredida na mesa 12, caderno de recenseamento eleitoral 2501, pelo Presidente da Mesa da Assembleia de voto, Luís
  13. Texto do artigo, página 9: Rangis quando esta denunciava a invalidação de invalidação de votos e enchimento de urna na mesma Mesa;
  14. Texto do artigo, página 9: d) Proibição de ceder impressos de reclamação e recusa de receber reclamações alternativas pelos Presidentes das Mesas das Assembleias de Voto;
  15. Texto do artigo, página 9: e) Movimentação do Administrador Distrital de Mandimba nas mesas das Assembleias de Voto, comportamento que foi denunciado por eleitores, delegados e mandatário do MDM à Comissão, com o objectiovo de persuadir os eleitores a votarem no candidato da FRELIMO e no seu Partido, igualmente prometia aos agentes eleitorais, Presidentes da Mesas das Assembleias de voto valores monetários, emprego e outros, o que fere o artigo 203 da Lei n.˚ 7/2013, de 22 de Fevereiro;
  16. Texto do artigo, página 9: f) Entrega de Actas e Editais sem assinaturas, carimbo e nem data da sua emissão;
  17. Texto do artigo, página 9: g) Falta do edital de apuramento intermédio para a eleição dos Membros das Assembleias de Voto. No edital do Apuramento intermédio para a eleição dos membros da Assembleia Municipal, não constam dados das candidaturas dos partidos políticos concorrentes FRELIMO e MDM. Não estão reflectidas as reclamções apresentadas durante o processo de votação e escrutínio pelos delegados de candidaturas;
  18. Texto do artigo, página 9: h) Recusa de entrega de impressos de reclamação do delegado de candidatura do MDM, na EPC Filipe S. Magaia, mesa n.º 3, para reclamar os seguintes factos:
  19. Texto do artigo, página 9: i) Proibição de consulta aos cadernos eleitorais;
  20. Texto do artigo, página 9: ii) Introdução de boletins de voto na urna pela Secretária sem exibição aos Delegados de candidatura, fraude que se prova com a descrepancia do número de votos na urna 480 para a eleição do Preseidente do Conselho Municipal e 472 para a Eleição dos Membros da Assembleia Municipal, caso que o Presidente do CDE interveio por solicitação do mandatário de candidatuta do MDM;
  21. Texto do artigo, página 9: i) Editais 01018701, 0102371 referentes à eleição dos membros da Assembleia Municipal e PCM e não possuem carimbo e nem assinatura, bem como a Acta com o código o102371 para a eleição do Presidente do Conselho Municipal não tem assinatura e nem carimbo, violando o previsto no artigo 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro.
  22. Texto do artigo, página 9: II. Objecto da reclamação, conforme os factos arrolados
  23. Texto do artigo, página 9: 1. Que seja feita a justiça para o bem de todos e seja observada a Lei.
  24. Texto do artigo, página 9: 2. O ora reclamante junta como elemento de prova documental
  25. Texto do artigo, página 9: para fundamentar a sua petição um conjunto de editais originais, duplicados, triplicados e cópias de editais.
  26. Texto do artigo, página 9: III. Análise da Reclamação
  27. Texto do artigo, página 9: 1. A reclamação ora apresentada é subscrita por quem tem legitimidade para o efeito, tendo em conta que o artigo 169, no seu n.˚ 4 e 170, todos da Lei n.˚7/2013, de 22 de fevereiro, faz constar o mandatário de candidatura no conjunto das pessoas jurídicas com legitimidade para apresentar reclamação ou protesto e não o chefe do Gabinete Eleitoral.
  28. Texto do artigo, página 9: 2. A Comissão Nacional de Eleições é a instância competente para a apreciação imediata da petição, nos termos do disposto no n.° 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro.
  29. Texto do artigo, página 9: 3. A reclamação é tempestiva, tendo em conta que deu entrada
  30. Texto do artigo, página 9: na Comissão de Eleições da Vila de Mandimba no dia 23 de
  31. Texto do artigo, página 10: Novembro, conformando-se com o prazo fixado no n.˚ 4 do artigo 170, da Lei n.˚ 7/2013, de 22 de fevereiro que fixa o prazo de até dois dias, a contar da fixação do edital que publicita os resultados eleitorais, que foi dia 22 de Novembro.
  32. Texto do artigo, página 10: 4. Mais ainda, o apresentador dos factos não junta provas que certifiquem que as reclamações foram interpostas em tempo oportuno nas mesas das assembleias de voto, no dia em que o facto ocorreu, nos termos fixados no n.º 1 do artigo 98 e n.º 1 do artigo 110, ambos da lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro e na impossibilidade ou recusa de receber a sua entrega tenha feito diligências para efectuar a entrega de tais reclamações no órgão da administração eleitoral da jurisdição da assembleia de voto onde o facto ocorreu ou à autoridade policial para o devido procedimento, nos termos previstos no n.˚ 3 do artigo 98, da lei que se vem citando.
  33. Texto do artigo, página 10: 5. Um dos princípios do processo estabelece que para
  34. Texto do artigo, página 10: interposição e subida do recurso deve ser remetido ao órgão recorrido acompanhado de todos os elementos e meios de prova, o que não acontece no caso vertente, pois o reclamante serve de fundamento, editais e actas não reclamadas nas mesas das assembleias de voto.
  35. Texto do artigo, página 10: IV. Concluindo e decidindo
  36. Texto do artigo, página 10: 1. A Comissão Nacional de Eleições considerando os procedimentos e prazos fixados na lei, só pode deliberar relativamente à reclamação, desde que o facto reportado tenha sido previamente objecto de reclamação ou protesto apresentado na mesa da assembleia de voto onde o facto se verificou.
  37. Texto do artigo, página 10: 2. Assim, a CNE não pode deliberar em face da lei.
  38. Texto do artigo, página 10: 3. Nestes termos, por consenso, a CNE delibera julgar improcedente a reclamação por inobservância das formalidades legais.
  39. Texto do artigo, página 10: 4. Relativamente aos ilíctos eleitorais arrolados na petição que serve de fundamento da presente resolução por que constituem indício de matéria criminal e pela sua natureza excedem a esfera de competência da Comissão Nacional de Eleições, remete-se ao Ministário Público para os devidos efeitos, nos termos do n.˚ 2, al. aa) do artigo 9, da Lei n.˚ 6/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com os artigos 175 e seguintes da Lei n.˚ 7/2013, de 22 de Fevereiro.
  40. Texto do artigo, página 10: 5. Que se notifique o mandatário Nacional do MDM da
  41. Texto do artigo, página 10: presente decisão da Comissão Nacional de Eleições. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 2 de
  42. Texto do artigo, página 10: Dezembro de 2013. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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