Resolução n.º 52/CNE/2013
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Resolução n.º 52/CNE/2013
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- Texto do artigo, página 10: Resolução n.º 52/CNE/2013
- Texto do artigo, página 10: de 2 de Dezembro
- Texto do artigo, página 10: I. Apresentação dos factos
- Texto do artigo, página 10: 1. Aos 29 dias do mês de Novembro de 2013, deu entrada no Gabinete do Presidente da Comissão Nacional de Eleições, remetida pela Direcção eleitoral do Partido do MDM, que apresentou as irregularidades ocorridas nas mesas de votação, nos Bairros 1, 2 e 4 Muchabje, dirigidas à Comissão Provincial de Eleições de Gaza, datadas de 25 de Novembro de 2013, tendo dado entrada no dia 26 de Novembro de 2013, com o número de registo 88.
- Texto do artigo, página 10: 2. As irregularidades verificadas constam de uma petição
- Texto do artigo, página 10: e designado de expediente de reclamação, endereçado à
- Texto do artigo, página 10: Comissão Distrital de Eleições da Cidade do Bilene Macia, que de imediato foram remetidas à Comissão Nacional de Eleições pelo mandatário nacional do MDM, José Manuel de Sousa, manifestando o desacordo em relação ao resultado anunciado pelo respectivo órgão, onde foi recebido no dia 29 de Novembro, a que coube o registo de entrada n.º 562/CNE/2013.
- Texto do artigo, página 10: 3. O reclamante não indica a data em que as irregularidades terão ocorridas.
- Texto do artigo, página 10: 4. O reclamante não é parte interessada.
- Texto do artigo, página 10: 5. O reclamante apresenta na sua petição os factos descritos
- Texto do artigo, página 10: em seguida:
- Texto do artigo, página 10: a) Afluxo à mesa de votação de eleitores com cartão viciados para votar;
- Texto do artigo, página 10: b) Aparecimento no local de votação com panfletos da FRELIMO em plena votação;
- Texto do artigo, página 10: c) Eleitores recenseados fora do Distrito traziam cartões para votar, facto ocorrido na mesa da assembleia de voto 3 do Bairro 1;
- Texto do artigo, página 10: d) Alguns fiscais ou delegados de candidatura designados tanto efectivos como suplentes em plenas actividades nas mesas de votação, alguns foram expulsos e outros foram detidos mesmo exigindo os seus direitos;
- Texto do artigo, página 10: e) Troca de membros da mesa de assembleia de voto no Bairro 1, mesa número 9003501-797;
- Texto do artigo, página 10: f) Fragilização dos delegados de candidatura nas assembleias de votação do MDM, quando se recolhiam os membros das mesas das assembleias de voto de mesa em mesa ficaram sem terem assinado se quer uma acta.
- Texto do artigo, página 10: II. Objecto da reclamação, conforme os factos arrolados
- Texto do artigo, página 10: 1. Avaliar, ponderar e decidir, sobre a matéria em apreço, nos termos da Lei.
- Texto do artigo, página 10: 2. Infrigida a lei eleitoral e fraude no sufrágio na vila municipal do Bilene Macia.
- Texto do artigo, página 10: 3. Falta de resposta e esclarecimento às reclamações
- Texto do artigo, página 10: apresentadas nos órgãos competentes da administração eleitoral.
- Texto do artigo, página 10: III. Análise da Reclamação
- Texto do artigo, página 10: 1. A reclamação ora apresentada é subscrita por quem não tem legitimidade para o efeito, tendo em conta que o artigo 169, no seu n.˚ 4 e 170, todos da Lei n.˚7/2013, de 22 de fevereiro, faz constar o mandatário de candidatura no conjunto das pessoas jurídicas com legitimidade para apresentar reclamação ou protesto e não a Direcção eleitoral do Partido.
- Texto do artigo, página 10: 2. A Comissão Nacional de Eleições é a instância competente para a apreciação imediata da petição, nos termos do disposto no n.° 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 10: 3. O documento em apreço não apresenta o momento em que o acto recorrido teve lugar o que dificulta a apreciação da lide em termos do cumprimento do prazo para sua apresentação, tendo em conta que deu entrada na Comissão Provincial de Eleições de Gaza, em vez da Comissão Distrital de Eleições do Bilene Macia, no dia 26 de Novembro, inconformando-se com o prazo fixado no n.˚ 4 do artigo 170, da Lei n.˚ 7/2013, de 22 de fevereiro que fixa o prazo de até dois dias, a contar da fixação do edital que publicita os resultados eleitorais, que foi dia 22 de Novembro.
- Texto do artigo, página 10: 4. Por outro lado, o apresentador das irregularidades não junta
- Texto do artigo, página 10: provas que certifiquem que os factos foram apresentados em tempo oportuno nas mesas das assembleias de voto, no dia em que o facto ocorreu, nos termos fixados no n.º 1 do artigo 98 e n.º 1 do artigo 110, ambos da lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro e na impossibilidade ou recusa de receber a sua entrega tenha feito diligências para efectuar a entrega de tais reclamações no órgão da administração eleitoral da jurisdição da assembleia de voto onde o facto ocorreu ou à autoridade policial para o devido procedimento, nos termos previstos no n.˚ 3 do artigo 98, da lei que se vem citando.
- Texto do artigo, página 11: 5. Um dos princípios do processo estabece que para interposição e subida do recurso deve ser remetido ao órgão recorrido acompanhado de todos os elementos e meios de prova, o que não acontece no caso vertente, pois o reclamante não apresenta elementos de ter havido reclamações nas mesas das assembleias de voto sobre a matéria arrolada.
- Texto do artigo, página 11: IV. Concluindo e decidindo
- Texto do artigo, página 11: 1. A Comissão Nacional de Eleições considerando os procedimentos e prazos fixados na lei, só pode deliberar relativamente à reclamação, desde que o facto reportado tenha sido previamente objecto de reclamação ou protesto apresentado na mesa da assembleia de voto onde o facto se verificou.
- Texto do artigo, página 11: 2. Assim, a CNE não pode deliberar em face da lei.
- Texto do artigo, página 11: 3. Nestes termos, por consenso, a CNE delibera julgar improcedente o documento relativo às irregularidades invocadas por inobservância das formalidades legais.
- Texto do artigo, página 11: 4. Relativamente aos ilíctos eleitorais arrolados na petição que serve de fundamento da presente resolução por que constituem indício de matéria criminal e pela sua natureza excedem a esfera de competência da Comissão Nacional de Eleições, remete-se ao Ministário Público para os devidos efeitos, nos termos do n.˚ 2, al. aa) do artigo 9, da Lei n.˚ 6/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com os artigos 175 e seguintes da Lei n.˚ 7/2013, de 22 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 11: 5. Que se notifique o mandatário Nacional do MDM da
- Texto do artigo, página 11: presente decisão da Comissão Nacional de Eleições. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 2 de
- Texto do artigo, página 11: Dezembro de 2013. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sal.
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