Resolução n.º 53/CNE/2013

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Resolução n.º 53/CNE/2013

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Texto do artigo · p. 11 Resolução n.º 53 /CNE/2013
Texto do artigo · p. 11 de 2 de Dezembro
Texto do artigo · p. 11 I. Apresentação dos factos
Texto do artigo · p. 11 1. Aos 29 dias do mês de Novembro de 2013, deu entrada no Gabinete do Presidente da Comissão Nacional de Eleições, remetido pelo mandatário do MDM, Raimundo Lauma e subscrita pelo Delegado Político da Cidade do MDM, dirigida à Comissão Distrital de Eleições em Cuamba, datada de 23 de Novembro de 2013, contendo como anexos, actas das operações eleitorais e editais para o apuramento parcial dos membros da assembleia municipal, actas das operações eleitorais e editais para o apuramento parcial para o Presidente do Conselho Municpal.
Texto do artigo · p. 11 2. Esta reclamação foi remetida à Comissão Nacional de Eleições pelo mandatário nacional do MDM, José Manuel de Sousa, manifestando o desacordo em relação ao resultado anunciado pela Comissão de Eleições da cidade de Cuamba, petição recebida na CNE no dia 29 de Novembro, a que coube o registo de entrada n.º 564/CNE/2013.
Texto do artigo · p. 11 3. Os factos que justificam a reclamação objecto da presente resolução correspondem às constatações que terão ocorrido no dia 23 de Novembro de 2013, no Município de Cuamba, província do Niassa. Do processo não consta a Acta nem o edital do apuramento intermédio da Comissão Distrital de Eleições de Cuamba, órgão recorrido.
Texto do artigo · p. 11 4. O reclamante é parte interessada.
Texto do artigo · p. 11 5. O reclamante apresenta na sua petição os factos descritos
Texto do artigo · p. 11 em seguida:
Texto do artigo · p. 11 a) Uso da força policial para recolher e mandar decter durante três horas de todos os delegados de candidaturas suplentes do partido MDM, com excepção de Matia e Chilico, alegadamente por ilícito eleitoral;
Texto do artigo · p. 11 b) Retirada dos delegados de candidatura do MDM e destruição do seu material de trabalho; O delegado de candidatura do MDM afecto na Escola Secundária de Cuamba foi retirado para o local onde estava o Polícia, durante 1 hora e 45 minutos;
Texto do artigo · p. 11 c) Uso de tinta indelével falsa que desaprecia do dedo minutos depois de votação;
Texto do artigo · p. 11 d) Constatação de irregularidades nos editais e actas,tais como rasuras, com reflexo nos resultados intermédio anunciados no dia 23 de Novembro de 2013, de aumento e redução dos números.
Texto do artigo · p. 11 II. Objecto da reclamação, conforme os factos arrolados
Texto do artigo · p. 11 1. Não concorda com os resultados do apuramento intermédio por não saber com que base foram feitos os cálculos e onde encontraram os números que aumenta e diminui nalgumas mesas das Assembleias de voto, em virtude de constituirem ilícitos eleitorais, justiça para o bem de todos e seja observada a Lei.
Texto do artigo · p. 11 2. Solicita esclarecimento, sua correcção para obterem dados diferentes nas Actas e Editais fornecidos o Partido no dia 20. 11.2013, após o final da contagem.
Texto do artigo · p. 11 3. Rogamos que seja revisto porque existiu ilícito eleitoral e
Texto do artigo · p. 11 violência na parte da força policial usado para o processo.
Texto do artigo · p. 11 III. Análise da Reclamação
Texto do artigo · p. 11 1. A reclamação ora apresentada é subscrita por quem tem legitimidade para o efeito, tendo em conta que o artigo 169, no seu n.˚ 4 e 170, todos da Lei n.˚7/2013, de 22 de fevereiro, faz constar o mandatário de candidatura no conjunto das pessoas jurídicas com legitimidade para apresentar reclamação ou protesto e o partido politico que no caso vertente se faz representar pelo Delegado Político.
Texto do artigo · p. 11 2. A Comissão Nacional de Eleições é a instância competente para a apreciação imediata da petição, nos termos do disposto no n.° 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 11 3. A reclamação é intempestiva, tendo em conta que deu entrada na Comissão Provincial de Eleições do Niassa no dia 26 de Novembro, inconformando-se com o prazo fixado no n.˚ 4 do artigo 170, da Lei n.˚ 7/2013, de 22 de fevereiro que fixa o prazo de até dois dias, a contar da fixação do edital que publicita os resultados eleitorais, que foi dia 23 de Novembro.
Texto do artigo · p. 11 4. Contudo, o apresentador dos factos não junta provas que certifiquem que as reclamações foram interpostas em tempo oportuno nas mesas das assembleias de voto, no dia em que os factos ocorram, nos termos fixados no n.º 1 do artigo 98 e n.º 1 do artigo 110, ambos da lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro e na impossibilidade ou recusa de receber a sua entrega tenha feito diligências para efectuar a entrega de tais reclamações no órgão da administração eleitoral da jurisdição da assembleia de voto onde o facto ocorreu ou à autoridade policial para o devido procedimento, nos termos previstos no n.˚ 3 do artigo 98, da lei que se vem citando.
Texto do artigo · p. 11 5. Um dos princípios do processo estabelece que para
Texto do artigo · p. 11 interposição e subida do recurso deve ser remetido ao órgão recorrido acompanhado de todos os elementos e meios de prova, o que não acontece no caso vertente, pois o reclamante serve de fundamento, editais e actas não reclamadas nas mesas das assembleias de voto e não prova que seu delegado de candidatura foi privado da liberdade violando-se o disposto no artigo 71, da lei n.˚ 7/2013, de 22 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 11 IV. Concluindo e decidindo
Texto do artigo · p. 11 1. A Comissão Nacional de Eleições considerando os procedimentos e prazos fixados na lei, só pode deliberar relativamente à reclamação, desde que o facto reportado tenha sido previamente objecto de reclamação ou protesto apresentado na mesa da assembleia de voto onde o facto se verificou.
Texto do artigo · p. 12 2. Assim, a CNE não pode deliberar em face da lei.
Texto do artigo · p. 12 3. Nestes termos, por consenso, a CNE delibera julgar improcedente a reclamação por inobservância das formalidades legais.
Texto do artigo · p. 12 4. Relativamente aos ilíctos eleitorais arrolados na petição que
Texto do artigo · p. 12 serve de fundamento da presente resolução por que constituem indício de matéria criminal e pela sua natureza excedem a esfera de competência da Comissão Nacional de Eleições, remete-se ao Ministário Público para os devidos efeitos, nos termos do
Texto do artigo · p. 12 n.˚ 2, al. aa) do artigo 9, da Lei n.˚ 6/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com os artigos 175 e seguintes da Lei n.˚ 7/2013, de 22 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 12 5. Que se notifique o mandatário Nacional do MDM da presente decisão da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 12 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 2 de
Texto do artigo · p. 12 Dezembro de 2013. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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  1. Texto do artigo, página 11: Resolução n.º 53 /CNE/2013
  2. Texto do artigo, página 11: de 2 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 11: I. Apresentação dos factos
  4. Texto do artigo, página 11: 1. Aos 29 dias do mês de Novembro de 2013, deu entrada no Gabinete do Presidente da Comissão Nacional de Eleições, remetido pelo mandatário do MDM, Raimundo Lauma e subscrita pelo Delegado Político da Cidade do MDM, dirigida à Comissão Distrital de Eleições em Cuamba, datada de 23 de Novembro de 2013, contendo como anexos, actas das operações eleitorais e editais para o apuramento parcial dos membros da assembleia municipal, actas das operações eleitorais e editais para o apuramento parcial para o Presidente do Conselho Municpal.
  5. Texto do artigo, página 11: 2. Esta reclamação foi remetida à Comissão Nacional de Eleições pelo mandatário nacional do MDM, José Manuel de Sousa, manifestando o desacordo em relação ao resultado anunciado pela Comissão de Eleições da cidade de Cuamba, petição recebida na CNE no dia 29 de Novembro, a que coube o registo de entrada n.º 564/CNE/2013.
  6. Texto do artigo, página 11: 3. Os factos que justificam a reclamação objecto da presente resolução correspondem às constatações que terão ocorrido no dia 23 de Novembro de 2013, no Município de Cuamba, província do Niassa. Do processo não consta a Acta nem o edital do apuramento intermédio da Comissão Distrital de Eleições de Cuamba, órgão recorrido.
  7. Texto do artigo, página 11: 4. O reclamante é parte interessada.
  8. Texto do artigo, página 11: 5. O reclamante apresenta na sua petição os factos descritos
  9. Texto do artigo, página 11: em seguida:
  10. Texto do artigo, página 11: a) Uso da força policial para recolher e mandar decter durante três horas de todos os delegados de candidaturas suplentes do partido MDM, com excepção de Matia e Chilico, alegadamente por ilícito eleitoral;
  11. Texto do artigo, página 11: b) Retirada dos delegados de candidatura do MDM e destruição do seu material de trabalho; O delegado de candidatura do MDM afecto na Escola Secundária de Cuamba foi retirado para o local onde estava o Polícia, durante 1 hora e 45 minutos;
  12. Texto do artigo, página 11: c) Uso de tinta indelével falsa que desaprecia do dedo minutos depois de votação;
  13. Texto do artigo, página 11: d) Constatação de irregularidades nos editais e actas,tais como rasuras, com reflexo nos resultados intermédio anunciados no dia 23 de Novembro de 2013, de aumento e redução dos números.
  14. Texto do artigo, página 11: II. Objecto da reclamação, conforme os factos arrolados
  15. Texto do artigo, página 11: 1. Não concorda com os resultados do apuramento intermédio por não saber com que base foram feitos os cálculos e onde encontraram os números que aumenta e diminui nalgumas mesas das Assembleias de voto, em virtude de constituirem ilícitos eleitorais, justiça para o bem de todos e seja observada a Lei.
  16. Texto do artigo, página 11: 2. Solicita esclarecimento, sua correcção para obterem dados diferentes nas Actas e Editais fornecidos o Partido no dia 20. 11.2013, após o final da contagem.
  17. Texto do artigo, página 11: 3. Rogamos que seja revisto porque existiu ilícito eleitoral e
  18. Texto do artigo, página 11: violência na parte da força policial usado para o processo.
  19. Texto do artigo, página 11: III. Análise da Reclamação
  20. Texto do artigo, página 11: 1. A reclamação ora apresentada é subscrita por quem tem legitimidade para o efeito, tendo em conta que o artigo 169, no seu n.˚ 4 e 170, todos da Lei n.˚7/2013, de 22 de fevereiro, faz constar o mandatário de candidatura no conjunto das pessoas jurídicas com legitimidade para apresentar reclamação ou protesto e o partido politico que no caso vertente se faz representar pelo Delegado Político.
  21. Texto do artigo, página 11: 2. A Comissão Nacional de Eleições é a instância competente para a apreciação imediata da petição, nos termos do disposto no n.° 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro.
  22. Texto do artigo, página 11: 3. A reclamação é intempestiva, tendo em conta que deu entrada na Comissão Provincial de Eleições do Niassa no dia 26 de Novembro, inconformando-se com o prazo fixado no n.˚ 4 do artigo 170, da Lei n.˚ 7/2013, de 22 de fevereiro que fixa o prazo de até dois dias, a contar da fixação do edital que publicita os resultados eleitorais, que foi dia 23 de Novembro.
  23. Texto do artigo, página 11: 4. Contudo, o apresentador dos factos não junta provas que certifiquem que as reclamações foram interpostas em tempo oportuno nas mesas das assembleias de voto, no dia em que os factos ocorram, nos termos fixados no n.º 1 do artigo 98 e n.º 1 do artigo 110, ambos da lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro e na impossibilidade ou recusa de receber a sua entrega tenha feito diligências para efectuar a entrega de tais reclamações no órgão da administração eleitoral da jurisdição da assembleia de voto onde o facto ocorreu ou à autoridade policial para o devido procedimento, nos termos previstos no n.˚ 3 do artigo 98, da lei que se vem citando.
  24. Texto do artigo, página 11: 5. Um dos princípios do processo estabelece que para
  25. Texto do artigo, página 11: interposição e subida do recurso deve ser remetido ao órgão recorrido acompanhado de todos os elementos e meios de prova, o que não acontece no caso vertente, pois o reclamante serve de fundamento, editais e actas não reclamadas nas mesas das assembleias de voto e não prova que seu delegado de candidatura foi privado da liberdade violando-se o disposto no artigo 71, da lei n.˚ 7/2013, de 22 de Fevereiro.
  26. Texto do artigo, página 11: IV. Concluindo e decidindo
  27. Texto do artigo, página 11: 1. A Comissão Nacional de Eleições considerando os procedimentos e prazos fixados na lei, só pode deliberar relativamente à reclamação, desde que o facto reportado tenha sido previamente objecto de reclamação ou protesto apresentado na mesa da assembleia de voto onde o facto se verificou.
  28. Texto do artigo, página 12: 2. Assim, a CNE não pode deliberar em face da lei.
  29. Texto do artigo, página 12: 3. Nestes termos, por consenso, a CNE delibera julgar improcedente a reclamação por inobservância das formalidades legais.
  30. Texto do artigo, página 12: 4. Relativamente aos ilíctos eleitorais arrolados na petição que
  31. Texto do artigo, página 12: serve de fundamento da presente resolução por que constituem indício de matéria criminal e pela sua natureza excedem a esfera de competência da Comissão Nacional de Eleições, remete-se ao Ministário Público para os devidos efeitos, nos termos do
  32. Texto do artigo, página 12: n.˚ 2, al. aa) do artigo 9, da Lei n.˚ 6/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com os artigos 175 e seguintes da Lei n.˚ 7/2013, de 22 de Fevereiro.
  33. Texto do artigo, página 12: 5. Que se notifique o mandatário Nacional do MDM da presente decisão da Comissão Nacional de Eleições.
  34. Texto do artigo, página 12: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 2 de
  35. Texto do artigo, página 12: Dezembro de 2013. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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