Resolução n.º 50/CNE/2013
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Resolução n.º 50/CNE/2013
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- Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 50/CNE/2013
- Texto do artigo, página 6: de 2 de Dezembro
- Texto do artigo, página 6: A Comissão Provincial de Eleições da Zambézia, no cumprimento do disposto no artigo 129 da Lei n.˚ 7/2013, de 22 de Fevereiro, no dia 25 de Novembro de 2013, procedeu a entrega à Comissão Nacional de Eleições dos cadernos de recenseamento eleitoral e de toda a documentação eleitoral, designadamente, actas, editais, votos considerados nulos e boletins reclamados ou protestados nas mesas das assembleias de voto, bem como as actas e editais do apuramento distrital ou de cidade dos municípios de Milange, Guruè, Alto Molócuè, Maganja da Costa, Mocuba e Quelimane.
- Texto do artigo, página 6: Relativamente ao município de Quelimane, a Comissão Provincial de Eleições juntou ao processo da entrega os seguintes documentos:
- Texto do artigo, página 6: a) Acta da VIII Sessão Extraordinária da Comissão de Eleições da cidade de Quelimane, contendo em anexo protesto de Maia Madeira Maia vogal daquela Comissão;
- Texto do artigo, página 6: b) Proposta de invalidação do escrutínio realizado no dia 20 de Novembro de 2013, na cidade de Quelimane;
- Texto do artigo, página 6: c) Informação sobre o decurso da votação e do apuramento parcial na autarquia de Quelimane elaborada pela Direcção do STAE da Cidade de Quelimane, dirigida à Comissão de Eleições da Cidade de Quelimane (CECQ).
- Texto do artigo, página 6: Da apreciação dos documentos referidos no parágrafo anterior resulta o seguinte quanto ao processo eleitoral ocorrido na cidade de Quelimane no dia 20/11/2013:
- Texto do artigo, página 6: 1. Autarquia de Quelimane criou e colocou em funcionamento 141 mesas de voto para a eleição dos membros das assembleias municipais e para o presidente do Conselho Municipal.
- Texto do artigo, página 6: 2. O processo de votação iniciou às 7:00 em todas as mesas de voto.
- Texto do artigo, página 6: 3. Durante o decurso da votação, registaram-se distúrbios nas assembleias de voto, com maior destaque nas mesas de Assembleias de voto instaladas nas Escolas Primárias Completas de Incídua, de Janeiro, de Sangariveira, de Coalane, de 17 de Setembro, de Unidade Popular, de Manhaua, de 3 de Fevereiro, de Chuabo Dembe e de Campo de Benfica.
- Texto do artigo, página 6: 4. Os distúrbios ocorridos nas mesas identificadas no número anterior não interromperam o processo de votação que continuou a decorrer até à hora de encerramento das assembleias de voto em todo o território nacional.
- Texto do artigo, página 6: 5. O apuramento parcial iniciou logo após o encerramento da votação, conforme consta da lei. Nas mesas já identificadas intensificou-se o ambiente de distúrbio, acompanhado de ultraje contra os membros das mesas das assembleias de voto, actos promovidos por indivíduos desconhecidos que arremessavam pedras e garrafas, tornando impossível a continuidade do trabalho de apuramento parcial e esgotando a capacidade de defesa e protecção das pessoas e bens por parte dos agentes da Polícia da República de Moçambique (PRM) afectos às mesas das assembleias de voto.
- Texto do artigo, página 6: 6. Para agravar o ambiente de perturbação e desordem
- Texto do artigo, página 6: instalada, apareceram veículos pesados, no trajecto Sangariveira, Janeiro e Incídua transportando homens que foram descarregados nas proximidades do local onde decorria o apuramento, tendo aqueles se juntado aos que já se encontravam a perturbar os trabalhos. Ainda com base nos documentos recebidos da Comissão Provincial de Eleições da Zambézia, o mandatário e simpatizantes
- Texto do artigo, página 6: do Movimento Democrático de Moçambique juntaram-se aos delegados que se encontravam no local, introduziram-se nas mesas das assembleias de voto e vandalizaram todo o processo das operações eleitorais que estava a decorrer.
- Texto do artigo, página 6: 7. Perante a ameaça iminente contra integridade física e as suas vidas os Membros das Mesas de Assembleias de Voto (MMV’s), abandonaram os seus postos de trabalho, pondo-se em fuga à busca de segurança e protecção, abandonando as urnas e outros materiais que foram recuperados pelos agentes da Polícia da República de Moçambique (PRM) em serviço e transportados por viaturas de patrulha, da Polícia e da Força da Intervenção Rápida (FIR) que veio reforçar a força policial em serviço.
- Texto do artigo, página 6: 8. Consta também que os delegados do Partido FRELIMO, perante a confusão que se instalara nas assembleias de voto em causa, puseram-se em fuga.
- Texto do artigo, página 6: 9. Com a agitação promovida nos locais de apuramento o conteúdo das urnas, nomeadamente os editais e actas destas assembleias de voto deixaram de estar sob a alçada e guarda dos MMV’s e os delegados de candidatura não tiveram acesso às cópias de que tinham direito.
- Texto do artigo, página 6: 10. Nos dias 22 e 23 de Novembro de 2013 realizou-se o apuramento intermédio dos resultados eleitorais na presença dos mandatários de candidatura dos partidos concorrentes, tendo-se constatado a falta de um total de 84 editais e/ou actas, que foram consideradas como desaparecidos, sendo 42 de Presidente do Conselho Municipal (PCM) e 42 dos Membros da Assembleia Municipal, (AM) sifra que representa 29,78% do total.
- Texto do artigo, página 6: 11. Estranhamente, o mandatário do partido MDM na cidade de Quelimane, na referida sessão de apuramento intermédio informou à Comissão de Eleições da Cidade de Quelimane que trazia em sua posse parte do conjunto dos editais e actas considerados desaparecidos nas mesas de voto no dia 20 de Novembro de 2013.
- Texto do artigo, página 6: 12. Tais documentos, que nenhum órgão eleitoral entidade do Estado competente para gerir o processo eleitoral teve acesso designadamente, o STAE da cidade ou da província, como também não tiveram acesso os delegados de candidatura dos partidos concorrentes, FRELIMO, PARENA presentes, sendo certo que, alguns dos quais como o caso das actas e editais originais, duplicados e triplicados são de acesso restrito dos órgãos eleitorais.
- Texto do artigo, página 6: 13. A Comissão de Eleições da cidade de Quelimane recusou- se a receber aqueles editais e actas alegando que o mandatário do MDM, o senhor Tadeu António Mateus, não é fonte oficial para recolher, conservar e entregar aos órgãos eleitorais o material eleitoral e muito menos o material que se supõe terem desaparecido das mesas de assembleias de voto que foram vandalizadas no dia da votação.
- Texto do artigo, página 6: 14. Tal facto, determinou que os editais daquelas mesas das assembleias de voto não fossem publicitados nas mesas das assembleias de voto para o conhecimento do público em geral dos resultados parciais, nos termos estabelecidos no artigo 114, da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 6: 15. Em face da desinteligência gerada ao nível da Comissão de
- Texto do artigo, página 6: Eleições da Cidade de Quelimane, o vogal da Comissão Distrital de Eleições, Maia Madeira Maia, que se identificou no documento de protesto declarou ser proveniente do partido MDM, recebeu os editais e actas que estavam em poder do mandatário do partido MDM e procedeu à sua entrega a Comissão Distrital de Eleições (CDE) tendo, esta mais uma vez se recusado a receber. De seguida, o referido vogal apresentou um protesto escrito exigindo que os editais fossem recebidos e caso contrário não assinaria a acta de apuramento parcial, pois no seu entender faltaria parte dos resultados eleitorais de uma parcela substancial das mesas de voto, facto que veio a se verificar.
- Texto do artigo, página 7: 16. No dia 26 de Novembro de 2013, o mandatário do Partido MDM, o senhor Tadeu António Mateus remeteu à Comissão de Eleições da Cidade de Quelimane um recurso no qual juntou fotocópias dos editais, actas originais seus duplicados e triplicados, apresentando como fundamento da sua petição os seguintes factos:
- Texto do artigo, página 7: “Durante o processo a CECQ - Comissão de Eleições da Cidade de Quelimane na apreciação dos editais das mesas das assembleias de voto, decidiu não considerar certos editais que revelam os resultados da votação, de determinadas assembleias de voto, com alegação da não existência dos mesmos nos plásticos invioláveis recebidos;
- Texto do artigo, página 7: O mandatário do MDM, exibiu em tempo as cópias das respectivas actas e editais que se alegavam inexistentes, entretanto, não foram aceites e nem considerados pela Comissão, sob alegação de que as actas e os editais não recebidos pela CECQ teriam sido dos locais onde ocorreram actos de vandalismos e disparos pela FIR, durante as eleições do dia 20 de Novembro, nomeadamente nas assembleias de voto de Incidua, de Janeiro, de 17 de Setembro e Eduardo Mondlane. Tendo sido as urnas de Incidua, levados pela força de intervenção rápida.”
- Texto do artigo, página 7: 17. Em face do recurso interposto, a Comissão Nacional de Eleições pronunciou-se conforme consta da Resolução n.˚ 45/ CNE/2013, de 28 de Fevereiro pela improcedência da petição por esta ser extemporânea.
- Texto do artigo, página 7: 18. No dia 27 de Novembro de 2013, a Comissão de Eleições da cidade de Quelimane solicitou ao Partido FRELIMO e ao partido PARENA, as cópias originais do edital e actas em falta que eventualmente tivessem recebido das mesas de assembleias de voto. Estes dois partidos políticos não satisfizeram o pedido, alegando não possuírem editais e actas. Do partido PARENA fomos informados que não indicou delegados para as mesas de assembleias de voto em toda autarquia e o Partido FRELIMO, por escrito, informou que nenhum dos seus delegados de candidatura indicados para as mesas da assembleia de voto recebeu edital ou acta, devido a perturbação que ocorreu no dia da votação, aquando do apuramento parcial.
- Texto do artigo, página 7: 19. O mesmo pedido foi endereçado ao Partido Movimento Democrático de Moçambique (MDM) para proceder a entrega dos materiais originais dos editais e actas, em sua posse, correspondentes aos materiais exibidos nos dias 22 e 23 de Novembro de 2013.
- Texto do artigo, página 7: 20. No mesmo dia 27 de Novembro de 2013, o mandatário do MDM na cidade de Quelimane procedeu a entrega à Comissão de Eleições da cidade de Quelimane de 51 fotocópias não autênticadas, constituida por 2 cópias de editais originais do PCM, 4 cópias de editais duplicado do PCM, 5 duplicados de editais da AM, 4 cópias de edital triplicado, 16 cópias de editais do PCM e 20 cópias da AM todas pertencentes às mesas de assembleias de voto dados como desaparecidos em consequência da invasão ocorrida no dia do apuramento parcial, sem contudo explicar de quem obteve as referidas cópias que mais ninguém as possuía, incluindo os editais e actas que exclusivamente, deveriam estar apenas sob a guarda dos órgãos de administração eleitoral, como seja os originais, duplicados e triplicados.
- Texto do artigo, página 7: 21. Da apreciação do material entregue pelo mandatário do
- Texto do artigo, página 7: MDM na cidade de Quelimane verificou-se que ao invés de proceder a entrega dos materiais que declarou possuir em sua guarda na sua forma original foram tiradas fotocópias da parte de editais originais, duplicados e triplicado, incluindo de originais de actas desaparecidos durante a vandalização das mesas de voto.
- Texto do artigo, página 7: Por conseguinte,
- Texto do artigo, página 7: 22. O material entregue no dia 27 de Novembro, não inclui nenhum edital original, duplicado ou triplicado nem acta original, tratando-se de copias fotocopiadas e com tal material não se pode aferir a autenticidade e muito menos fazer seu uso para efeitos de apuramento o que faz este órgão concluir que o material original não entregue mantêm-se na posse do remetente partido MDM, pois de contrário deve haver uma explicação da sua origem, ou de onde terá obtido a fotocópia de um edital original, duplicado e triplicado remetido à CNE, ou que se trate de material falso, sabendo que as mesas de voto não há fotocopiadora para obter copias daqueles documentos.
- Texto do artigo, página 7: 23. Continuando com as diligências ordenadas pelo Presidente da CNE, nos termos previstos no n.˚ 3 do artigo 132, da Lei n.˚ 7/2013, de 22 de Fevereiro, com vista a reparar a falta de editais dados como desaparecidos, a CNE solicitou ao mandatário nacional do MDM a entrega do material que seu mandatário da cidade alegou ter em sua posse, que parte dela consta em fotocópia entregues a CNE, conforme se refere no n.˚ 20 e 22 da presente resolução.
- Texto do artigo, página 7: 24. Em cumprimento da solicitação o mandatário nacional do MDM no dia 28 de Novembro procedeu a entrega a CNE das cópias de material em falta na sua forma original, de cujas mesas foram vandalizadas.
- Texto do artigo, página 7: 25. As cópias de editais e actas entregues pelo Mandatário
- Texto do artigo, página 7: Nacional do MDM foram submetidas a análise, tendo-se concluído que as originais correspondem ao material eleitoral produzido pela CNE.
- Texto do artigo, página 7: O mesmo não se pode dizer em relação às fotocópias do referido material.
- Texto do artigo, página 7: Análise dos factos:
- Texto do artigo, página 7: 26. Os documentos que a CNE dispõe remetidos pelos órgãos de administração eleitoral da província da Zambézia, pelo Partido MDM e pelo Partido FRELIMO sobre o processo de votação e apuramento parcial, revelam que no dia 20 de Novembro junto das mesas de assembleia de voto houve irregularidades graves provocadas por situações externas decorrentes da intervenção violenta de pessoas estranhas que invadiram e impediram o decurso normal dos trabalhos das mesas de voto nas seguintes assembleias de voto:
- Texto do artigo, página 7: Escolas Primárias Completas de Incídua, de Janeiro, de Singariveira, de Coalane, de 17 de Setembro, de Unidade Popular, de Munhaua, de 3 de Fevereiro, de Chuabo Dembe e de Campo Benfica.
- Texto do artigo, página 7: 27. Do distúrbio resultou que os materiais de votação foram vandalizados de tal modo que os membros das mesas de voto ficaram sem os editais originais, duplicados e triplicados como também não foram encontradas cópias de editais originais para colocar na assembleia de voto por forma a dar o conhecimento do público em geral sobre os resultados parciais e cópia para distribuir pelos delegados de candidatura dos partidos políticos concorrentes presentes na assembleia de voto e da cópia das actas e editais originais para os devidos efeitos.
- Texto do artigo, página 7: 28. Entretanto, o Partido MDM, é o único que possui a totalidade dos documentos referentes às eleições naquelas mesas, excepto os editais e actas da EPC de Incidua, sendo parte em original, duplicado e triplicado, conforme atestam as fotocópias remetidas à CNE.
- Texto do artigo, página 7: 29. Do trabalho de centralização nacional e do apuramento
- Texto do artigo, página 7: geral em curso ao nível da CNE, através do STAE central constatou-se estarem efectivamente em falta no apuramento parcial e intermédio da cidade de Quelimane, 41 editais correspondente a igual número de mesas de voto.
- Texto do artigo, página 8: 30. Com recurso a totalidade dos dados disponíveis e processáveis quanto às actas e editais excluindo as actas e editais desaparecidos, foi possível processar o correspondente a 31 mesas da assembleia de voto do PCM e 36 mesas da assembleia de voto da Assembleia Municipal. Nesta conformidade apenas foram processados 110 editais do PCM e 105 da AM e o que está em falta, a lista das respectivas mesas da assembleia de voto consta em anexo.
- Texto do artigo, página 8: 31. Os editais em falta no apuramento parcial e intermédio constam do conjunto das fotocópias dos editais que os mandatários da cidade de Quelimane e mandatário Nacional do MDM remeteram à CNE nos dias 27 e 28 de Novembro de 2013.
- Texto do artigo, página 8: 32. Pelos resultados parciais e intermédios, são relevantes os dados referentes à eleição dos membros da assembleia municipal por corresponderem aos assentos no órgão deliberativo.
- Texto do artigo, página 8: 33. Porém, o uso do material apresentado pelo mandatário do MDM na centralização nacional e apuramento geral, não é recomendável uma vez que não estavam em poder dos órgãos da administração eleitoral, competentes para o efeito, duvidando-se da veracidade da informação constante naqueles documentos quanto a sua autenticidade e a revelação do sentido real do voto dos eleitores.
- Texto do artigo, página 8: 34. Por outro lado, não existe nenhuma garantia de que o autor dos subscritos sejam os MMV’s, pois algumas fotocópias de editais apresentam irregularidades que tiram fé ao seu conteúdo, por não conterem, ou serem invisíveis a assinatura dos membros, pela falta de carimbo, falta de assinatura de todos os membros da mesa ou de um, dentre eles, a do Presidente e do secretário da respectiva mesa.
- Texto do artigo, página 8: 35. O lapso de tempo que o material eleitoral permaneceu em poder do partido concorrente MDM, desde o dia 20 até ao dia 28 de Novembro não oferece garantias da sua autenticidade e originalidade, ainda que tal tivesse sido recolhido depois de terminadas todas as operações de apuramento parcial feita pelos MMV’s e presença de todos que a lei prevê.
- Texto do artigo, página 8: 36. Os factos arrolados revelam de forma manifesta e inéquivoca a violação flagrante do estabelecido no artigo 64 n.º 2, pois, não permitiram que, no exercício das suas funções os MMV’s, cumprissem o seu dever constante na alínea f) parte na final, de contribuir para o prestigio da função que exerce e para o processo eleitoral.
- Texto do artigo, página 8: 37. i) zelar pelos elementos ou material de trabalho das mesas das assembleias de voto;
- Texto do artigo, página 8: 38. j) proceder a contagem dos votantes e dos boletins de voto para o apuramento parcial dos resultados eleitorais da respectiva mesa.
- Texto do artigo, página 8: 39. Do art. 70 n.º 1, quanto ao direito do delegado de
- Texto do artigo, página 8: candidatura constante da alínea a) de estar presente no local onde funcione a mesa de assembleia de voto ... e fiscalizar todos os actos relacionados com a votação e escrutínio;
- Texto do artigo, página 8: c) solicitar explicações a mesa da assembleia de voto e obter informações sobre os actos de ...processo de escrutínio e apresentar reclamações ... o decurso destes actos eleitorais;
- Texto do artigo, página 8: d)ser ouvido em todas as questões que se levantem durante o funcionamento da assembleia de voto quer durante a votação quer durante o escrutínio;
- Texto do artigo, página 8: e) fazer observações sobre as actas e editais ... e assina-los devendo e em caso de não assinatura fazer constar as devidas razões;
- Texto do artigo, página 8: f) rubricar todos documentos relativas as operações eleitorais ;
- Texto do artigo, página 8: h) receber copias da acta e do edital, originais devidamente assinado e carimbadas, e j) ser ... avisado da hora de partida dos materiais eleitorais...
- Texto do artigo, página 8: Todas do artigo 70 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 8: 40. O comportamento descrito, não permitiu aos delegados de candidaturas cumprirem com o seu dever de fiscalizar de forma consciente e objectiva a actividade da mesa da assembleia de voto, cooperar para o bom desenvolvimento do escrutínio e funcionamento da assembleia de voto, por forma a permitir que o processo decorresse nos termos estabelecidos no artigo 70, n.º 2.
- Texto do artigo, página 8: 41. Os factos acima descritos fazem concluir que, houve intromissão, injustificada e de ma-fé na actividade das mesas de votos, por pessoas estranhas ao processo, e que perturbaram e influíram o escrutínio, facto que poderá pôr em causa a transparência dos resultados nas mesas já indicadas.
- Texto do artigo, página 8: 42. Para a CNE persistem dúvidas sobre a fidelidade e fiabilidade dos documentos apresentados pelo Partido Politico MDM por um lado, e por outro, impossibilitado porque não recomendável o recurso aos boletins de voto conservados nas urnas para efeito de apuramento geral dos resultados eleitorais, tal como não foram considerados no apuramento parcial e intermédio, tendo em conta o lapso de tempo e o facto de que as mesmas foram recolhidas pelos agentes da PRM depois de terem sido abandonadas por tempo superior a uma hora.
- Texto do artigo, página 8: 43. Nos termos do estabelecido na alínea c) do artigo 9 n.° 1 da Lei n.° 6/2013, de 22 de Fevereiro, compete à Comissão Nacional de Eleições assegurar a igualdade de oportunidade e de tratamento dos partidos políticos e coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, em todos os actos de processo eleitoral.
- Texto do artigo, página 8: 44. Os factos descritos afectam de forma substancial o princípio da justiça e de transparência dos actos eleitorais, pois foram postas em causa as operações de apuramento parcial e intermédio nas mesas já identificadas para além de terem afectado a liberdade dos MMV’s que tiveram de se pôr em fuga devido à ameaça das suas vidas e integridade física. Pondo em causa a credibilidade e certeza dos dados constantes nos editais e actas apresentadas.
- Texto do artigo, página 8: 45. Pelo disposto no n.˚ 1 do artigo 132, da Lei n.˚ 7/2013, de
- Texto do artigo, página 8: 22 de Fevereiro, o apuramento geral é realizado com base nas actas e nos editais referentes ao apuramento distrital e de cidade enviados pela Comissão Provincial de Eleições da Zambézia à CNE, nos termos do artigo 129, da lei citada.
- Texto do artigo, página 8: Neste contexto, tudo visto, apreciado e devidamente ponderados todos os factos apresentados, a Comissão Nacional de Eleições, no dia 2 de Dezembro de 2013, reunida em Sessão Plenária, por consenso, aprova o seguinte:
- Número ou marcador, página 8: Artigo 1. Esgotadas todas as diligências previstas no n.º 3 do artigo 132, da Lei n.˚ 7/2013, de 22 de Fevereiro, tornando-se impossível a obtenção de tais actas e editais ao nível dos órgãos da administração eleitoral e face ao silêncio da lei, em relação ao caso em apreciação a CNE instrui o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral para proceder ao processamento dos editais e actas das mesas das assembleias de voto que foram recebidas da Comissão Provincial de Eleições da Zambézia devendo concluir as operações de centralização nacional e do apuramento geral, com a inclusão dos resultados da reapreciação feita pela CNE sobre os votos considerados nulos, reclamados e protestados da autarquia de Quelimane.
- Número ou marcador, página 8: Art. 2. O disposto no artigo anterior que seja consagrado na deliberação por virtude da qual a Comissão Nacional de Eleições procede e aprova em definitivo a centralização e apuramento dos resultados da eleição autárquica realizada no dia 20 de Novembro, na parte referente ao município da cidade de Quelimane.
- Número ou marcador, página 8: Art. 3. Instruir o Secretariado Técnico de Administração
- Texto do artigo, página 8: Eleitoral para mandar instaurar um inquérito aos cinco membros das mesas das assembleias voto, cujas actas e editais estão em falta para se apurar as circunstâncias em que o material eleitoral,
- Texto do artigo, página 9: designadamente as actas e editais originais, destinados aos órgãos centrais, duplicados destinados ao órgão da administração eleitoral de nível provincial e triplicados destinados aos órgãos da administração eleitoral de nível distrital ou de cidade, diante de delegados de candidatura dos partidos concorrentes, força policial, observadores e jornalistas presentes na assembleia de voto ficaram em poder exclusivo de um partido político que entretanto veio reivindicar a sua entrega nos dias 22 e 23 de Novembro de 2013, junto dos órgãos de Administração Eleitoral da cidade de Quelimane na província da Zambézia.
- Número ou marcador, página 9: Art. 4. Solicitar aos partidos políticos e candidatos concorrentes, delegados de candidatura, observadores, jornalistas e Polícia da República de Moçambique e eleitores em geral a devida colaboração no esclarecimento da verdade material, conforme se determina no artigo 64, da Lei n.˚ 6/2013, de 22 de Fevereiro;
- Número ou marcador, página 9: Art. 5. Que se notifique os mandatários dos candidatos
- Texto do artigo, página 9: e partidos concorrentes no município de Quelimane da presente decisão da Comissão Nacional de Eleições, bem como a sua divulgação através dos órgãos de comunicação social.
- Texto do artigo, página 9: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 2 de
- Texto do artigo, página 9: Dezembro de 2013. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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