Resolução n.º 1/2013
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Resolução n.º 1/2013
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- Texto do artigo, página 2: TRIBUNAL SUPREMO
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 1/2013
- Texto do artigo, página 2: de 2 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: O artigo 78 da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto (Lei de Organização Judiciária), estabelece que os tribunais judiciais de distritos, funcionando como tribunais de primeira instância, classificam-se como primeira ou segunda classe, consoante o limite das respectivas competências.
- Texto do artigo, página 2: A última classificação dos tribunais foi feita através da Resolução n.º 1/2009, de 18 de Maio.
- Texto do artigo, página 2: Tendo em conta as transformações corridas nas componentes social e económica em muitos distritos, que ditaram o aumento do movimento processual e maior complexidade dos casos apreciados pelos tribunais de tais distritos e havendo necessidade de aproximar a justiça ao cidadão, o Conselho Judicial, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea e) do artigo 96 da Lei de Organização Judiciária, determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Classificam-se como de 1.ª classe os tribunais judiciais de distrito seguintes:
- Texto do artigo, página 2: Província do Niassa:
- Texto do artigo, página 2: • Tribunal Judicial do Distrito de Mandimba; • Tribunal Judicial do Distrito de Mecanhelas.
- Texto do artigo, página 2: Província de Cabo Delgado:
- Texto do artigo, página 2: • Tribunal Judicial do Distrito de Chiúre; • Tribunal Judicial do Distrito de Mueda.
- Texto do artigo, página 2: Província de Nampula:
- Texto do artigo, página 2: • Tribunal Judicial do Distrito de Eráti-Namapa;
- Texto do artigo, página 2: • Tribunal Judicial do Distrito de Malema; • Tribunal Judicial do Distrito de Meconta; • Tribunal Judicial do Distrito de Mogovolas; • Tribunal Judicial do Distrito de Monapo; • Tribunal Judicial do Distrito de Nampula-Rapale. Província de Tete: • Tribunal Judicial de Cahora Bassa. Província de Manica: • Tribunal Judicial do Distrito de Gondola. Província de Sofala: • Tribunal Judicial do Distrito de Caia; • Tribunal Judicial do Distrito de Nhamatanda.
- Texto do artigo, página 2: Província de Maputo:
- Texto do artigo, página 2: • Tribunal Judicial do Distrito de Machava-Sede; • Tribunal Judicial do Distrito de Boane; • Tribunal Judicial do Distrito da Manhiça.
- Texto do artigo, página 2: Província de Inhambane:
- Texto do artigo, página 2: • Tribunal Judicial do Distrito de Zavala.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. Os tribunais de distrito não classificados como da 1.ª classe pela presente Resolução e pela Resolução n.º 1/2009, de 18 de Maio, mantêm-se como de 2.ª classe.
- Número ou marcador, página 2: Art.3. A presente Resolução entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2014.
- Texto do artigo, página 2: A provada pelo Conselho Judicial reunido na sua XV Sessão. O Presidente do Tribunal Supremo, Ozias Pondja.
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