Resolução n.º 1/2013

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Resolução n.º 1/2013

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Texto do artigo · p. 2 TRIBUNAL SUPREMO
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 1/2013
Texto do artigo · p. 2 de 2 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 O artigo 78 da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto (Lei de Organização Judiciária), estabelece que os tribunais judiciais de distritos, funcionando como tribunais de primeira instância, classificam-se como primeira ou segunda classe, consoante o limite das respectivas competências.
Texto do artigo · p. 2 A última classificação dos tribunais foi feita através da Resolução n.º 1/2009, de 18 de Maio.
Texto do artigo · p. 2 Tendo em conta as transformações corridas nas componentes social e económica em muitos distritos, que ditaram o aumento do movimento processual e maior complexidade dos casos apreciados pelos tribunais de tais distritos e havendo necessidade de aproximar a justiça ao cidadão, o Conselho Judicial, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea e) do artigo 96 da Lei de Organização Judiciária, determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. Classificam-se como de 1.ª classe os tribunais judiciais de distrito seguintes:
Texto do artigo · p. 2 Província do Niassa:
Texto do artigo · p. 2 • Tribunal Judicial do Distrito de Mandimba; • Tribunal Judicial do Distrito de Mecanhelas.
Texto do artigo · p. 2 Província de Cabo Delgado:
Texto do artigo · p. 2 • Tribunal Judicial do Distrito de Chiúre; • Tribunal Judicial do Distrito de Mueda.
Texto do artigo · p. 2 Província de Nampula:
Texto do artigo · p. 2 • Tribunal Judicial do Distrito de Eráti-Namapa;
Texto do artigo · p. 2 • Tribunal Judicial do Distrito de Malema; • Tribunal Judicial do Distrito de Meconta; • Tribunal Judicial do Distrito de Mogovolas; • Tribunal Judicial do Distrito de Monapo; • Tribunal Judicial do Distrito de Nampula-Rapale. Província de Tete: • Tribunal Judicial de Cahora Bassa. Província de Manica: • Tribunal Judicial do Distrito de Gondola. Província de Sofala: • Tribunal Judicial do Distrito de Caia; • Tribunal Judicial do Distrito de Nhamatanda.
Texto do artigo · p. 2 Província de Maputo:
Texto do artigo · p. 2 • Tribunal Judicial do Distrito de Machava-Sede; • Tribunal Judicial do Distrito de Boane; • Tribunal Judicial do Distrito da Manhiça.
Texto do artigo · p. 2 Província de Inhambane:
Texto do artigo · p. 2 • Tribunal Judicial do Distrito de Zavala.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Os tribunais de distrito não classificados como da 1.ª classe pela presente Resolução e pela Resolução n.º 1/2009, de 18 de Maio, mantêm-se como de 2.ª classe.
Número ou marcador · p. 2 Art.3. A presente Resolução entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2014.
Texto do artigo · p. 2 A provada pelo Conselho Judicial reunido na sua XV Sessão. O Presidente do Tribunal Supremo, Ozias Pondja.
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  1. Texto do artigo, página 2: TRIBUNAL SUPREMO
  2. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 1/2013
  3. Texto do artigo, página 2: de 2 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 2: O artigo 78 da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto (Lei de Organização Judiciária), estabelece que os tribunais judiciais de distritos, funcionando como tribunais de primeira instância, classificam-se como primeira ou segunda classe, consoante o limite das respectivas competências.
  5. Texto do artigo, página 2: A última classificação dos tribunais foi feita através da Resolução n.º 1/2009, de 18 de Maio.
  6. Texto do artigo, página 2: Tendo em conta as transformações corridas nas componentes social e económica em muitos distritos, que ditaram o aumento do movimento processual e maior complexidade dos casos apreciados pelos tribunais de tais distritos e havendo necessidade de aproximar a justiça ao cidadão, o Conselho Judicial, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea e) do artigo 96 da Lei de Organização Judiciária, determina:
  7. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Classificam-se como de 1.ª classe os tribunais judiciais de distrito seguintes:
  8. Texto do artigo, página 2: Província do Niassa:
  9. Texto do artigo, página 2: • Tribunal Judicial do Distrito de Mandimba; • Tribunal Judicial do Distrito de Mecanhelas.
  10. Texto do artigo, página 2: Província de Cabo Delgado:
  11. Texto do artigo, página 2: • Tribunal Judicial do Distrito de Chiúre; • Tribunal Judicial do Distrito de Mueda.
  12. Texto do artigo, página 2: Província de Nampula:
  13. Texto do artigo, página 2: • Tribunal Judicial do Distrito de Eráti-Namapa;
  14. Texto do artigo, página 2: • Tribunal Judicial do Distrito de Malema; • Tribunal Judicial do Distrito de Meconta; • Tribunal Judicial do Distrito de Mogovolas; • Tribunal Judicial do Distrito de Monapo; • Tribunal Judicial do Distrito de Nampula-Rapale. Província de Tete: • Tribunal Judicial de Cahora Bassa. Província de Manica: • Tribunal Judicial do Distrito de Gondola. Província de Sofala: • Tribunal Judicial do Distrito de Caia; • Tribunal Judicial do Distrito de Nhamatanda.
  15. Texto do artigo, página 2: Província de Maputo:
  16. Texto do artigo, página 2: • Tribunal Judicial do Distrito de Machava-Sede; • Tribunal Judicial do Distrito de Boane; • Tribunal Judicial do Distrito da Manhiça.
  17. Texto do artigo, página 2: Província de Inhambane:
  18. Texto do artigo, página 2: • Tribunal Judicial do Distrito de Zavala.
  19. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Os tribunais de distrito não classificados como da 1.ª classe pela presente Resolução e pela Resolução n.º 1/2009, de 18 de Maio, mantêm-se como de 2.ª classe.
  20. Número ou marcador, página 2: Art.3. A presente Resolução entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2014.
  21. Texto do artigo, página 2: A provada pelo Conselho Judicial reunido na sua XV Sessão. O Presidente do Tribunal Supremo, Ozias Pondja.
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