Diploma Ministerial n.º 43/2018

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Diploma Ministerial n.º 43/2018

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Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 43/2018
Texto do artigo · p. 3 de 16 de Maio
Texto do artigo · p. 3 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, e da Indústria e Comércio, ouvidos os parceiros sociais, determinam:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 6.620,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no
Texto do artigo · p. 3 sector 4. – Indústria Transformadora com excepção da Indústria de Panificação cujo salário é de 4.700,00 MT.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2018. Maputo, 24 Abril de 2018. — O Ministro da Economia e Finanças,Adriano Afonso Maleiane . — A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. — O Ministro da Indústria e Comércio, Ragendra Berta de Sousa. MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL, DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA E DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS Diploma Ministerial n.º 44/2018 de 16 de Maio Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, dos Recursos Mineiras e Energia, e das Obras Públicas Habitação e Recursos Hídricos, ouvidos os parceiros sociais, determinam:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 5. - Produção Distribuição de Electricidade, Gás e Água:
Número ou marcador · p. 3 a) 7.796,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas grandes empresas;
Número ou marcador · p. 3 b) 6.422,14 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas pequenas e médias empresas.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 3 Art.3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. A violação das disposições constantes no presente Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. O presente diploma produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 3 de Abril de 2019.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 24 Abril de 2018. — O Ministro da Economia e Finanças,AdrianoAfonso Maleiane. — A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. — O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Ernesto Max Elias Tonela. O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Carlos Bonete Martinho.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
  2. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 43/2018
  3. Texto do artigo, página 3: de 16 de Maio
  4. Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, e da Indústria e Comércio, ouvidos os parceiros sociais, determinam:
  5. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 6.620,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no
  6. Texto do artigo, página 3: sector 4. – Indústria Transformadora com excepção da Indústria de Panificação cujo salário é de 4.700,00 MT.
  7. Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  8. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  9. Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos.
  10. Número ou marcador, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  11. Número ou marcador, página 3: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
  12. Número ou marcador, página 3: Art. 7. O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2018. Maputo, 24 Abril de 2018. — O Ministro da Economia e Finanças,Adriano Afonso Maleiane . — A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. — O Ministro da Indústria e Comércio, Ragendra Berta de Sousa. MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL, DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA E DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS Diploma Ministerial n.º 44/2018 de 16 de Maio Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, dos Recursos Mineiras e Energia, e das Obras Públicas Habitação e Recursos Hídricos, ouvidos os parceiros sociais, determinam:
  13. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 5. - Produção Distribuição de Electricidade, Gás e Água:
  14. Número ou marcador, página 3: a) 7.796,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas grandes empresas;
  15. Número ou marcador, página 3: b) 6.422,14 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas pequenas e médias empresas.
  16. Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  17. Número ou marcador, página 3: Art.3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  18. Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários.
  19. Número ou marcador, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes no presente Diploma é punível nos termos da Lei.
  20. Número ou marcador, página 3: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
  21. Número ou marcador, página 3: Art. 7. O presente diploma produz efeitos a partir de 1
  22. Texto do artigo, página 3: de Abril de 2019.
  23. Texto do artigo, página 3: Maputo, 24 Abril de 2018. — O Ministro da Economia e Finanças,AdrianoAfonso Maleiane. — A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. — O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Ernesto Max Elias Tonela. O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Carlos Bonete Martinho.
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