I SÉRIE — n.º 96

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 96/2018

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 16 de Maio de 2018 I SÉRIE — Número 96
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social e da Agricultura e Segurança Alimentar:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 40 /2018: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 1. – Agricultura, Pecuária Caça e Silvicultura. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social e do Mar, Águas Interiores e Pescas: Diploma Ministerial n.º 41/2018: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 2. – Pescas. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social e dos Recursos Minerais e Energia: Diploma Ministerial n.º 42/2018: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 3. – Indústria de Extracção de Minerais. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social e da Indútria e Comércio: Diploma Ministerial n.º 43/2018:
Parágrafo · p. 1 Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 4. – Indústria Transformadora.
Parágrafo · p. 1 Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, dos Recursos Minerais e Energia e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 44/2018: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 5. - Produção Distribuição de Electricidade Gás e Água. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos: Diploma Ministerial n.º 45/2018: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 6. – Construção. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, da Indústria e Comércio, da Cultura e Turismo, da Educação e Desenvolvimento Humano, dos Transportes e Comunicações e da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional: Diploma Ministerial n.º 46/2018: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 7. – Actividades dos Serviços não Financeiros. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e do Emprego e Segurança Social: Diploma Ministerial n.º 47/2018:
Parágrafo · p. 1 Concernente ao reajustamento dos salários-mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 8. – Actividades dos Serviços Financeiros.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL, E DA AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 40/2018
Texto do artigo · p. 1 de 16 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma
Texto do artigo · p. 2 Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, e da Agricultura e Segurança Alimentar, ouvidos os parceiros sociais, determinam:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 4.150,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 1. – Agricultura, Pecuária, Caça e Silvicultura.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A violação das disposições constantes no presente Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 2 de Abril de 2018.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 24 Abril de 2018. — O Ministro da Economia e Finanças,Adriano Afonso Maleiane. — A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. — O Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar,Higino Francisco Marrule.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL E DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 41/2018
Texto do artigo · p. 2 de 16 de Maio
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, e do Mar, Águas, Interiores e Pescas, ouvidos os parceiros sociais, determinam:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 2. – Pescas:
Número ou marcador · p. 2 a) 5.115,00 MT para trabalhadores da pesca marítima e industrial e semi-industrial;
Número ou marcador · p. 2 b) 4.063,50 MT para trabalhadores da pesca de Kapenta.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da
Texto do artigo · p. 2 classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. O presente diploma produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 2 de Abril de 2018.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 24 Abril de 2018. — O Ministro da Economia e Finanças,Adriano Afonso Maleiane. — A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. — O Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas,Agostinho Salvador Mondlane.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL E DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 42/2018
Texto do artigo · p. 2 de 16 de Maio
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, e dos Recursos Mineiras e Energia, ouvidos os parceiros sociais determinam:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 3. – Indústria de Extracção de Minerais:
Número ou marcador · p. 2 a) 8.263,79 MT para trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas grandes empresas;
Número ou marcador · p. 2 b) 5.799,78 MT para trabalhadores que exercem as suas actividades nas pedreiras e areeiros;
Número ou marcador · p. 2 c) 5.018,04 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas salinas.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A violação das disposições constantes no presente Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. O presente diploma produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 2 de Abril de 2018.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 24 Abril de 2018. — O Ministro da Economia e Finanças,Adriano Afonso Maleiane. — A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. — O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Ernesto Max Elias Tonela.
Parágrafo · p. 3 16 DE MAIO DE 2018 667
Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 43/2018
Texto do artigo · p. 3 de 16 de Maio
Texto do artigo · p. 3 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, e da Indústria e Comércio, ouvidos os parceiros sociais, determinam:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 6.620,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no
Texto do artigo · p. 3 sector 4. – Indústria Transformadora com excepção da Indústria de Panificação cujo salário é de 4.700,00 MT.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2018. Maputo, 24 Abril de 2018. — O Ministro da Economia e Finanças,Adriano Afonso Maleiane . — A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. — O Ministro da Indústria e Comércio, Ragendra Berta de Sousa. MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL, DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA E DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS Diploma Ministerial n.º 44/2018 de 16 de Maio Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, dos Recursos Mineiras e Energia, e das Obras Públicas Habitação e Recursos Hídricos, ouvidos os parceiros sociais, determinam:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 5. - Produção Distribuição de Electricidade, Gás e Água:
Número ou marcador · p. 3 a) 7.796,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas grandes empresas;
Número ou marcador · p. 3 b) 6.422,14 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas pequenas e médias empresas.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 3 Art.3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. A violação das disposições constantes no presente Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. O presente diploma produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 3 de Abril de 2019.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 24 Abril de 2018. — O Ministro da Economia e Finanças,AdrianoAfonso Maleiane. — A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. — O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Ernesto Max Elias Tonela. O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Carlos Bonete Martinho.
Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL, E DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 45/2018
Texto do artigo · p. 3 de 16 de Maio
Texto do artigo · p. 3 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social e das Obras Públicas Habitação e Recursos Hídricos, ouvidos os parceiros sociais, determinam:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 5.786,70 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 6. – Construção.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. A violação das disposições constantes no presente
Texto do artigo · p. 3 Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 4 Art. 7. O presente diploma produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 4 de Abril de 2018.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 24 Abril de 2018 . — O Ministro da Economia e Finanças,Adriano Afonso Maleiane. — A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. — O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Carlos Bonete Martinho.
Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL, DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, DA CULTURA E TURISMO, DA EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO, DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 46/2018
Texto do artigo · p. 4 de 16 de Maio
Texto do artigo · p. 4 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, da Indústria e Comércio, da Cultura e Turismo, da Educação e Desenvolvimento Humano, dos Transportes e Comunicações, e da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, ouvidos os parceiros sociais, determinam:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 6.250 ,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 7. – Actividades dos Serviços não Financeiros com excepção do subsector de Hotelaria cujo salário é de 5.878,00 MT.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. A violação das disposições constantes no presente Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente
Texto do artigo · p. 4 Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 4 Art. 7. O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2018.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 24 Abril de 2018. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. — A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. — O Ministro da Indústria e Comércio, Ragendra Berta de Sousa. — O Ministro da Cultura e Turismo, Silva Armando Dunduro. A Ministra da Educação e Desenvolvimento Humano, Conceita Ernesto Xavier Sortane. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Fortes Mesquita. — O Ministro da Ciência Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS E DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 47/2018
Texto do artigo · p. 4 de 16 de Maio
Texto do artigo · p. 4 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças e do Trabalho, Emprego e Segurança Social, determinam:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários-mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 8. – Actividades dos Serviços Financeiros:
Número ou marcador · p. 4 a) 11.897,60 MT para trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nos Bancos e Seguradoras;
Número ou marcador · p. 4 b) 10.570,56 MT para trabalhadores que exercem as suas actividades nas Micro finanças, Micro seguros e noutras entidades de actividades auxiliares de intermediação financeira;
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. As Entidades Empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente diploma.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. Os ajustamentos salariais para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as Entidades Empregadoras e as Organizações Sindicais.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e do documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. A violação das disposições constantes no presente Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 4 Art. 7. O presente diploma produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 4 de Abril de 2018.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 24 Abril de 2018. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. — A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 16 de Maio de 2018 I SÉRIE — Número 96
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social e da Agricultura e Segurança Alimentar:
  9. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 40 /2018: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 1. – Agricultura, Pecuária Caça e Silvicultura. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social e do Mar, Águas Interiores e Pescas: Diploma Ministerial n.º 41/2018: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 2. – Pescas. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social e dos Recursos Minerais e Energia: Diploma Ministerial n.º 42/2018: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 3. – Indústria de Extracção de Minerais. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social e da Indútria e Comércio: Diploma Ministerial n.º 43/2018:
  10. Parágrafo, página 1: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 4. – Indústria Transformadora.
  11. Parágrafo, página 1: Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, dos Recursos Minerais e Energia e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
  12. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 44/2018: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 5. - Produção Distribuição de Electricidade Gás e Água. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos: Diploma Ministerial n.º 45/2018: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 6. – Construção. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, da Indústria e Comércio, da Cultura e Turismo, da Educação e Desenvolvimento Humano, dos Transportes e Comunicações e da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional: Diploma Ministerial n.º 46/2018: Concernente ao reajustamento dos salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 7. – Actividades dos Serviços não Financeiros. Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho e do Emprego e Segurança Social: Diploma Ministerial n.º 47/2018:
  13. Parágrafo, página 1: Concernente ao reajustamento dos salários-mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 8. – Actividades dos Serviços Financeiros.
  14. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL, E DA AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR
  15. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 40/2018
  16. Texto do artigo, página 1: de 16 de Maio
  17. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma
  18. Texto do artigo, página 2: Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, e da Agricultura e Segurança Alimentar, ouvidos os parceiros sociais, determinam:
  19. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 4.150,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 1. – Agricultura, Pecuária, Caça e Silvicultura.
  20. Número ou marcador, página 2: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  21. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  22. Número ou marcador, página 2: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos.
  23. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A violação das disposições constantes no presente Diploma é punível nos termos da Lei.
  24. Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
  25. Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1
  26. Texto do artigo, página 2: de Abril de 2018.
  27. Texto do artigo, página 2: Maputo, 24 Abril de 2018. — O Ministro da Economia e Finanças,Adriano Afonso Maleiane. — A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. — O Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar,Higino Francisco Marrule.
  28. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL E DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
  29. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 41/2018
  30. Texto do artigo, página 2: de 16 de Maio
  31. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, e do Mar, Águas, Interiores e Pescas, ouvidos os parceiros sociais, determinam:
  32. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 2. – Pescas:
  33. Número ou marcador, página 2: a) 5.115,00 MT para trabalhadores da pesca marítima e industrial e semi-industrial;
  34. Número ou marcador, página 2: b) 4.063,50 MT para trabalhadores da pesca de Kapenta.
  35. Número ou marcador, página 2: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  36. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  37. Número ou marcador, página 2: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da
  38. Texto do artigo, página 2: classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos.
  39. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  40. Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
  41. Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente diploma produz efeitos a partir de 1
  42. Texto do artigo, página 2: de Abril de 2018.
  43. Texto do artigo, página 2: Maputo, 24 Abril de 2018. — O Ministro da Economia e Finanças,Adriano Afonso Maleiane. — A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. — O Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas,Agostinho Salvador Mondlane.
  44. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL E DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
  45. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 42/2018
  46. Texto do artigo, página 2: de 16 de Maio
  47. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, e dos Recursos Mineiras e Energia, ouvidos os parceiros sociais determinam:
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 3. – Indústria de Extracção de Minerais:
  49. Número ou marcador, página 2: a) 8.263,79 MT para trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas grandes empresas;
  50. Número ou marcador, página 2: b) 5.799,78 MT para trabalhadores que exercem as suas actividades nas pedreiras e areeiros;
  51. Número ou marcador, página 2: c) 5.018,04 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas salinas.
  52. Número ou marcador, página 2: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  53. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  54. Número ou marcador, página 2: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos.
  55. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A violação das disposições constantes no presente Diploma é punível nos termos da Lei.
  56. Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
  57. Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente diploma produz efeitos a partir de 1
  58. Texto do artigo, página 2: de Abril de 2018.
  59. Texto do artigo, página 2: Maputo, 24 Abril de 2018. — O Ministro da Economia e Finanças,Adriano Afonso Maleiane. — A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. — O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Ernesto Max Elias Tonela.
  60. Parágrafo, página 3: 16 DE MAIO DE 2018 667
  61. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
  62. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 43/2018
  63. Texto do artigo, página 3: de 16 de Maio
  64. Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, e da Indústria e Comércio, ouvidos os parceiros sociais, determinam:
  65. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 6.620,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no
  66. Texto do artigo, página 3: sector 4. – Indústria Transformadora com excepção da Indústria de Panificação cujo salário é de 4.700,00 MT.
  67. Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  68. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  69. Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos.
  70. Número ou marcador, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  71. Número ou marcador, página 3: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
  72. Número ou marcador, página 3: Art. 7. O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2018. Maputo, 24 Abril de 2018. — O Ministro da Economia e Finanças,Adriano Afonso Maleiane . — A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. — O Ministro da Indústria e Comércio, Ragendra Berta de Sousa. MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL, DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA E DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS Diploma Ministerial n.º 44/2018 de 16 de Maio Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, dos Recursos Mineiras e Energia, e das Obras Públicas Habitação e Recursos Hídricos, ouvidos os parceiros sociais, determinam:
  73. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 5. - Produção Distribuição de Electricidade, Gás e Água:
  74. Número ou marcador, página 3: a) 7.796,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas grandes empresas;
  75. Número ou marcador, página 3: b) 6.422,14 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas pequenas e médias empresas.
  76. Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  77. Número ou marcador, página 3: Art.3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  78. Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários.
  79. Número ou marcador, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes no presente Diploma é punível nos termos da Lei.
  80. Número ou marcador, página 3: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
  81. Número ou marcador, página 3: Art. 7. O presente diploma produz efeitos a partir de 1
  82. Texto do artigo, página 3: de Abril de 2019.
  83. Texto do artigo, página 3: Maputo, 24 Abril de 2018. — O Ministro da Economia e Finanças,AdrianoAfonso Maleiane. — A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. — O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Ernesto Max Elias Tonela. O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Carlos Bonete Martinho.
  84. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL, E DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
  85. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 45/2018
  86. Texto do artigo, página 3: de 16 de Maio
  87. Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social e das Obras Públicas Habitação e Recursos Hídricos, ouvidos os parceiros sociais, determinam:
  88. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 5.786,70 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 6. – Construção.
  89. Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  90. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  91. Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários.
  92. Número ou marcador, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes no presente
  93. Texto do artigo, página 3: Diploma é punível nos termos da Lei.
  94. Número ou marcador, página 4: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
  95. Número ou marcador, página 4: Art. 7. O presente diploma produz efeitos a partir de 1
  96. Texto do artigo, página 4: de Abril de 2018.
  97. Texto do artigo, página 4: Maputo, 24 Abril de 2018 . — O Ministro da Economia e Finanças,Adriano Afonso Maleiane. — A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. — O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Carlos Bonete Martinho.
  98. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL, DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, DA CULTURA E TURISMO, DA EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO, DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
  99. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 46/2018
  100. Texto do artigo, página 4: de 16 de Maio
  101. Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, da Indústria e Comércio, da Cultura e Turismo, da Educação e Desenvolvimento Humano, dos Transportes e Comunicações, e da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, ouvidos os parceiros sociais, determinam:
  102. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 6.250 ,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 7. – Actividades dos Serviços não Financeiros com excepção do subsector de Hotelaria cujo salário é de 5.878,00 MT.
  103. Número ou marcador, página 4: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  104. Número ou marcador, página 4: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  105. Número ou marcador, página 4: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos.
  106. Número ou marcador, página 4: Art. 5. A violação das disposições constantes no presente Diploma é punível nos termos da Lei.
  107. Número ou marcador, página 4: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente
  108. Texto do artigo, página 4: Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
  109. Número ou marcador, página 4: Art. 7. O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2018.
  110. Texto do artigo, página 4: Maputo, 24 Abril de 2018. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. — A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. — O Ministro da Indústria e Comércio, Ragendra Berta de Sousa. — O Ministro da Cultura e Turismo, Silva Armando Dunduro. A Ministra da Educação e Desenvolvimento Humano, Conceita Ernesto Xavier Sortane. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Fortes Mesquita. — O Ministro da Ciência Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
  111. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS E DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
  112. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 47/2018
  113. Texto do artigo, página 4: de 16 de Maio
  114. Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças e do Trabalho, Emprego e Segurança Social, determinam:
  115. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários-mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 8. – Actividades dos Serviços Financeiros:
  116. Número ou marcador, página 4: a) 11.897,60 MT para trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nos Bancos e Seguradoras;
  117. Número ou marcador, página 4: b) 10.570,56 MT para trabalhadores que exercem as suas actividades nas Micro finanças, Micro seguros e noutras entidades de actividades auxiliares de intermediação financeira;
  118. Número ou marcador, página 4: Art. 2. As Entidades Empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente diploma.
  119. Número ou marcador, página 4: Art. 3. Os ajustamentos salariais para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as Entidades Empregadoras e as Organizações Sindicais.
  120. Número ou marcador, página 4: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e do documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos.
  121. Número ou marcador, página 4: Art. 5. A violação das disposições constantes no presente Diploma é punível nos termos da Lei.
  122. Número ou marcador, página 4: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
  123. Número ou marcador, página 4: Art. 7. O presente diploma produz efeitos a partir de 1
  124. Texto do artigo, página 4: de Abril de 2018.
  125. Texto do artigo, página 4: Maputo, 24 Abril de 2018. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. — A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo
  126. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  127. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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