Diploma Ministerial n.º 46/2018

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Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 46/2018
Texto do artigo · p. 4 de 16 de Maio
Texto do artigo · p. 4 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, da Indústria e Comércio, da Cultura e Turismo, da Educação e Desenvolvimento Humano, dos Transportes e Comunicações, e da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, ouvidos os parceiros sociais, determinam:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 6.250 ,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 7. – Actividades dos Serviços não Financeiros com excepção do subsector de Hotelaria cujo salário é de 5.878,00 MT.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. A violação das disposições constantes no presente Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente
Texto do artigo · p. 4 Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 4 Art. 7. O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2018.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 24 Abril de 2018. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. — A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. — O Ministro da Indústria e Comércio, Ragendra Berta de Sousa. — O Ministro da Cultura e Turismo, Silva Armando Dunduro. A Ministra da Educação e Desenvolvimento Humano, Conceita Ernesto Xavier Sortane. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Fortes Mesquita. — O Ministro da Ciência Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
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  1. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 46/2018
  2. Texto do artigo, página 4: de 16 de Maio
  3. Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, da Indústria e Comércio, da Cultura e Turismo, da Educação e Desenvolvimento Humano, dos Transportes e Comunicações, e da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, ouvidos os parceiros sociais, determinam:
  4. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 6.250 ,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 7. – Actividades dos Serviços não Financeiros com excepção do subsector de Hotelaria cujo salário é de 5.878,00 MT.
  5. Número ou marcador, página 4: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  6. Número ou marcador, página 4: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  7. Número ou marcador, página 4: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos.
  8. Número ou marcador, página 4: Art. 5. A violação das disposições constantes no presente Diploma é punível nos termos da Lei.
  9. Número ou marcador, página 4: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente
  10. Texto do artigo, página 4: Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
  11. Número ou marcador, página 4: Art. 7. O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2018.
  12. Texto do artigo, página 4: Maputo, 24 Abril de 2018. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. — A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. — O Ministro da Indústria e Comércio, Ragendra Berta de Sousa. — O Ministro da Cultura e Turismo, Silva Armando Dunduro. A Ministra da Educação e Desenvolvimento Humano, Conceita Ernesto Xavier Sortane. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Fortes Mesquita. — O Ministro da Ciência Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
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