Diploma Ministerial n.º 47/2018
Texto extraído + documento associado
Diploma Ministerial n.º 47/2018
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS E DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
- Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 47/2018
- Texto do artigo, página 4: de 16 de Maio
- Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças e do Trabalho, Emprego e Segurança Social, determinam:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários-mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 8. – Actividades dos Serviços Financeiros:
- Número ou marcador, página 4: a) 11.897,60 MT para trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nos Bancos e Seguradoras;
- Número ou marcador, página 4: b) 10.570,56 MT para trabalhadores que exercem as suas actividades nas Micro finanças, Micro seguros e noutras entidades de actividades auxiliares de intermediação financeira;
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. As Entidades Empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente diploma.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. Os ajustamentos salariais para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as Entidades Empregadoras e as Organizações Sindicais.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e do documento sobre o Processo de Fixação dos Salários Mínimos.
- Número ou marcador, página 4: Art. 5. A violação das disposições constantes no presente Diploma é punível nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 4: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
- Número ou marcador, página 4: Art. 7. O presente diploma produz efeitos a partir de 1
- Texto do artigo, página 4: de Abril de 2018.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, 24 Abril de 2018. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. — A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.