Diploma Ministerial n.º 32/2021
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Diploma Ministerial n.º 32/2021
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES, DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA, DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS, DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS E DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 32/2021
- Texto do artigo, página 1: de 20 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de operacionalizar o financiamento da Autoridade Reguladora da Concorrência, ao abrigo das competências conferidas pelo n.º 5 do artigo 39 do Estatuto
- Texto do artigo, página 1: Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência, aprovado pelo Decreto n.º 37/2014, de 1 de Agosto e alterado pelo Decreto n.º 96/2014, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças; dos Transportes e Comunicações; dos Recursos Minerais e Energia; das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos; do Mar, Águas Interiores e Pescas; e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, determinam:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É transferido para a Autoridade Reguladora da Concorrência, a título de receita consignada, o equivalente a 5% sobre o montante anual das taxas de:
- Número ou marcador, página 1: a) supervisão, cobradas pelo Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, IP;
- Número ou marcador, página 1: b) telecomunicações, cobradas pelo Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique, IP;
- Número ou marcador, página 1: c) aviação civil fixada aos operadores aéreos e empresas de prestação de serviços complementares ao transporte aéreo, cobradas pelo Instituto de Aviação Civil de Moçambique, IP;
- Número ou marcador, página 1: d) concessão de serviços, cobradas pelo Instituto Nacional dos Transportes Terrestres, IP;
- Número ou marcador, página 1: e) homologação de equipamentos e outras taxas fixadas nos termos da lei, cobradas pelo Instituto Nacional de Petróleo, IP;
- Número ou marcador, página 1: f) regulação, cobradas pela Autoridade Reguladora de Água ;
- Número ou marcador, página 1: g) embarcações nacionais e estrangeiras afectas ao comércio marítimo, cobradas pelo Instituto Nacional da Marinha, IP; e
- Número ou marcador, página 1: h) cobradas pelo Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação, IP.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os montantes devidos pelas Entidades Reguladoras referidas no artigo 1 do presente Diploma, devem ser canalizados para a Conta Única do Tesouro, através da Direcção da Área Fiscal correspondente, até ao dia 20 do mês seguinte ao da sua cobrança, com a indicação da respectiva classificação e fonte de recurso associada à Autoridade Reguladora da Concorrência.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 4 de Maio de 2021. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Janfar Abdulai. – O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Ernesto Max Tonela. – O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, João Osvaldo Machatine. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta Maíta. – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Daniel Nivagara.
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