I SÉRIE — n.º 96

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 96/2021

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 20 de Maio de 2021 I SÉRIE — Número 96
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministérios da Economia e Finanças, dos Transportes e Comunicações. dos Recursos Minerais e Energia, das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, do Mar, Águas Interiores e Pescas e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 32/2021:
Parágrafo · p. 1 Transfere para a Autoridade Reguladora da Concorrência, a título de receita consignada, o equivalente a 5% sobre o montante anual das taxas de supervisão, cobradas pelo Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, IP das telecomunicações, cobradas pelo Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique, IP; da aviação civil fixada aos operadores aéreos e empresas de prestação de serviços e complementares ao transporte aéreo, cobradas pelo Instituto de Aviação Civil de Moçambique, IP; da concessão de serviços, cobradas pelo Instituto Nacional dos Transportes Terrestres, IP; da homologação de equipamentos e outras taxas fixadas nos termos da lei, cobradas pelo Instituto Nacional de Petróleo, IP; da regulação, cobradas pela Autoridade Reguladora de Água; das embarcações nacionais e estrangeiras afectas ao comércio marítimo, cobradas pelo Instituto Nacional da Marinha, IP; e as cobradas pelo Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação, IP.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES, DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA, DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS, DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS E DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 32/2021
Texto do artigo · p. 1 de 20 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de operacionalizar o financiamento da Autoridade Reguladora da Concorrência, ao abrigo das competências conferidas pelo n.º 5 do artigo 39 do Estatuto
Texto do artigo · p. 1 Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência, aprovado pelo Decreto n.º 37/2014, de 1 de Agosto e alterado pelo Decreto n.º 96/2014, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças; dos Transportes e Comunicações; dos Recursos Minerais e Energia; das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos; do Mar, Águas Interiores e Pescas; e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É transferido para a Autoridade Reguladora da Concorrência, a título de receita consignada, o equivalente a 5% sobre o montante anual das taxas de:
Número ou marcador · p. 1 a) supervisão, cobradas pelo Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, IP;
Número ou marcador · p. 1 b) telecomunicações, cobradas pelo Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique, IP;
Número ou marcador · p. 1 c) aviação civil fixada aos operadores aéreos e empresas de prestação de serviços complementares ao transporte aéreo, cobradas pelo Instituto de Aviação Civil de Moçambique, IP;
Número ou marcador · p. 1 d) concessão de serviços, cobradas pelo Instituto Nacional dos Transportes Terrestres, IP;
Número ou marcador · p. 1 e) homologação de equipamentos e outras taxas fixadas nos termos da lei, cobradas pelo Instituto Nacional de Petróleo, IP;
Número ou marcador · p. 1 f) regulação, cobradas pela Autoridade Reguladora de Água ;
Número ou marcador · p. 1 g) embarcações nacionais e estrangeiras afectas ao comércio marítimo, cobradas pelo Instituto Nacional da Marinha, IP; e
Número ou marcador · p. 1 h) cobradas pelo Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação, IP.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Os montantes devidos pelas Entidades Reguladoras referidas no artigo 1 do presente Diploma, devem ser canalizados para a Conta Única do Tesouro, através da Direcção da Área Fiscal correspondente, até ao dia 20 do mês seguinte ao da sua cobrança, com a indicação da respectiva classificação e fonte de recurso associada à Autoridade Reguladora da Concorrência.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, aos 4 de Maio de 2021. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Janfar Abdulai. – O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Ernesto Max Tonela. – O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, João Osvaldo Machatine. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta Maíta. – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Daniel Nivagara.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 20 de Maio de 2021 I SÉRIE — Número 96
  2. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministérios da Economia e Finanças, dos Transportes e Comunicações. dos Recursos Minerais e Energia, das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, do Mar, Águas Interiores e Pescas e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:
  11. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 32/2021:
  12. Parágrafo, página 1: Transfere para a Autoridade Reguladora da Concorrência, a título de receita consignada, o equivalente a 5% sobre o montante anual das taxas de supervisão, cobradas pelo Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, IP das telecomunicações, cobradas pelo Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique, IP; da aviação civil fixada aos operadores aéreos e empresas de prestação de serviços e complementares ao transporte aéreo, cobradas pelo Instituto de Aviação Civil de Moçambique, IP; da concessão de serviços, cobradas pelo Instituto Nacional dos Transportes Terrestres, IP; da homologação de equipamentos e outras taxas fixadas nos termos da lei, cobradas pelo Instituto Nacional de Petróleo, IP; da regulação, cobradas pela Autoridade Reguladora de Água; das embarcações nacionais e estrangeiras afectas ao comércio marítimo, cobradas pelo Instituto Nacional da Marinha, IP; e as cobradas pelo Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação, IP.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES, DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA, DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS, DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS E DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 32/2021
  15. Texto do artigo, página 1: de 20 de Maio
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de operacionalizar o financiamento da Autoridade Reguladora da Concorrência, ao abrigo das competências conferidas pelo n.º 5 do artigo 39 do Estatuto
  17. Texto do artigo, página 1: Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência, aprovado pelo Decreto n.º 37/2014, de 1 de Agosto e alterado pelo Decreto n.º 96/2014, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças; dos Transportes e Comunicações; dos Recursos Minerais e Energia; das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos; do Mar, Águas Interiores e Pescas; e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, determinam:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É transferido para a Autoridade Reguladora da Concorrência, a título de receita consignada, o equivalente a 5% sobre o montante anual das taxas de:
  19. Número ou marcador, página 1: a) supervisão, cobradas pelo Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, IP;
  20. Número ou marcador, página 1: b) telecomunicações, cobradas pelo Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique, IP;
  21. Número ou marcador, página 1: c) aviação civil fixada aos operadores aéreos e empresas de prestação de serviços complementares ao transporte aéreo, cobradas pelo Instituto de Aviação Civil de Moçambique, IP;
  22. Número ou marcador, página 1: d) concessão de serviços, cobradas pelo Instituto Nacional dos Transportes Terrestres, IP;
  23. Número ou marcador, página 1: e) homologação de equipamentos e outras taxas fixadas nos termos da lei, cobradas pelo Instituto Nacional de Petróleo, IP;
  24. Número ou marcador, página 1: f) regulação, cobradas pela Autoridade Reguladora de Água ;
  25. Número ou marcador, página 1: g) embarcações nacionais e estrangeiras afectas ao comércio marítimo, cobradas pelo Instituto Nacional da Marinha, IP; e
  26. Número ou marcador, página 1: h) cobradas pelo Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação, IP.
  27. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os montantes devidos pelas Entidades Reguladoras referidas no artigo 1 do presente Diploma, devem ser canalizados para a Conta Única do Tesouro, através da Direcção da Área Fiscal correspondente, até ao dia 20 do mês seguinte ao da sua cobrança, com a indicação da respectiva classificação e fonte de recurso associada à Autoridade Reguladora da Concorrência.
  28. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  29. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  30. Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 4 de Maio de 2021. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Janfar Abdulai. – O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Ernesto Max Tonela. – O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, João Osvaldo Machatine. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta Maíta. – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Daniel Nivagara.
  31. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  32. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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