Decreto n.º 23/2023
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Decreto n.º 23/2023
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 23/2023
- Texto do artigo, página 1: de 19 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Regulamento da Constituição e Gestão de Fundos de Pensões, no âmbito da Segurança Social Complementar, aprovado pelo Decreto n.º 25/2009, de 17 de Agosto, para ajustar à Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho, ao abrigo da alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Alterações)
- Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 3, 7, 8, 19, 20, 22, 25, 26, 46, 49, 53, 56 e 59 do Regulamento da Constituição e Gestão de Fundos de Pensões, no âmbito da Segurança Social Complementar, aprovado
- Texto do artigo, página 1: pelo Decreto n.º 25/2009, de 17 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Autorização)
- Número ou marcador, página 1: 1. Depende de autorização prévia do Ministro que superintende a área das Finanças, após parecer da entidade de supervisão, a requerimento dos interessados, nos termos do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 25/2009, de 17 de Agosto:
- Número ou marcador, página 1: a) a constituição de sociedades gestoras de fundos de pensões;
- Número ou marcador, página 1: b) a constituição de fundos de pensões, bem como os respectivos regulamentos de gestão;
- Número ou marcador, página 1: c) as alterações dos contratos constitutivos de fundos de pensões e dos regulamentos de gestão, bem como a transferência de gestão de fundos de pensões entre entidades gestoras;
- Número ou marcador, página 1: d) a fusão, cisão e dissolução das entidades gestoras; e
- Número ou marcador, página 1: e) as alterações dos estatutos das sociedades gestoras de fundos de pensões sobre:
- Número ou marcador, página 1: i) firma ou denominação; ii) objecto; iii) capital social, incluindo a especificação dos beneficiários efectivos; iv) criação de categorias de acções ou alteração das categorias existentes;
- Número ou marcador, página 1: v) estrutura da administração ou fiscalização; e vi) documento comprovativo de origem de fundos da entidade gestora de fundos de pensões a constituir.
- Número ou marcador, página 1: 2. As restantes alterações estatutárias não carecem de autorização prévia, devendo, porém ser comunicadas à entidade de supervisão no prazo de cinco dias contadas a partir da data da sua ocorrência.
- Número ou marcador, página 1: 3. As alterações dos contratos constitutivos de fundos
- Texto do artigo, página 1: de pensões e dos regulamentos de gestão, não podem reduzir os valores de pensões que se encontrem em pagamento nem os direitos adquiridos à data da alteração.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 7
- Texto do artigo, página 1: (Supervisão)
- Número ou marcador, página 1: 1. Os fundos de pensões constituídos ao abrigo do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 25/2009, de 17 de Agosto, bem como as respectivas entidades gestoras, estão sujeitos à supervisão da entidade que supervisiona a actividade seguradora, designada, neste Regulamento, como “entidade de supervisão de seguros e de fundos de pensões” ou simplesmente “entidade de supervisão”.
- Número ou marcador, página 2: 2. No exercício das suas funções, a entidade de supervisão emite as normas técnicas necessárias ao normal funcionamento do sector de fundos de pensões e procede à fiscalização do seu cumprimento.
- Número ou marcador, página 2: 3. As entidades para as quais sejam transferidas, nos termos do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 25/2009, de 17 de Agosto, funções que influenciem a situação financeira de fundos de pensões, ou que sejam, de alguma forma, relevantes para a sua supervisão eficaz, estão igualmente sujeitas à supervisão da entidade referida no n.º 1, sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações, o previsto nos artigos seguintes, incluindo o disposto em matéria de inspecções.
- Número ou marcador, página 2: 4. Os depositários de activos de fundos de pensões estão igualmente sujeitos à supervisão da entidade referida no n.º 1, no que respeita ao cumprimento do disposto no Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 25/2009, de 17 de Agosto, podendo essa entidade, quando necessário para a salvaguarda dos interesses dos participantes e beneficiários dos planos de pensões, restringir ou vedar-lhe a livre disponibilidade de activos de fundos de pensões depositados nas suas instituições.
- Número ou marcador, página 2: 5. Caso as entidades previstas nos números anteriores se encontrem sujeitas genericamente à supervisão de outra entidade, esta deve colaborar com a entidade de supervisão de seguros e de fundos de pensões e fornecer informações necessárias ao exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 2: 6. A entidade referida no n.º 1 deste artigo é ainda competente para o exercício de supervisão das sociedades holdings que detenham participações qualificadas em sociedades gestoras de fundos de pensões e em seguradoras, nos termos previstos na legislação que estabelece as condições de acesso e exercício da actividade seguradora, bem como na legislação sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
- Número ou marcador, página 2: 7. À entidade de supervisão assiste a prerrogativa
- Texto do artigo, página 2: de requerer junto da instância judicial competente a declaração de nulidade ou anulação dos negócios nulos ou anuláveis celebrados pelas entidades gestoras com prejuízo dos participantes e ou beneficiários dos planos de pensões.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Poderes de Supervisão)
- Número ou marcador, página 2: 1. No exercício das funções referidas no artigo anterior, compete especialmente à entidade de supervisão:
- Número ou marcador, página 2: a) verificar a conformidade técnica financeira e legal dos fundos de pensões e das respectivas entidades gestoras;
- Número ou marcador, página 2: b) obter informações pormenorizadas sobre a situação dos fundos de pensões e das respectivas entidades gestoras e o conjunto das suas actividades, através, nomeadamente, da recolha de dados, da exigência de documentos relativos ao exercício das actividades relacionadas com os fundos de pensões ou de inspecções a efectuar nas instalações das entidades gestoras;
- Número ou marcador, página 2: c) adoptar, em relação às entidades gestoras de fundos de pensões, seus dirigentes responsáveis ou pessoas que as controlam, todas as medidas adequadas e necessárias não só para garantir que as suas actividades observem as disposições
- Texto do artigo, página 2: legais regulamentares que lhes sejam aplicáveis, como também para evitar ou eliminar qualquer irregularidade que possa prejudicar os interesses dos participantes e beneficiários;
- Número ou marcador, página 2: d) garantir a aplicação efectiva das medidas referidas na alínea anterior, se necessário mediante recurso às instâncias judiciais competentes;
- Número ou marcador, página 2: e) proceder aos ajustamentos julgados necessários quanto aos elementos sujeitos a registo na entidade de supervisão, incluindo os termos e prazos de envio pelas entidades gestoras dos documentos que suportam os referidos elementos; e
- Número ou marcador, página 2: f) exercer as demais funções e atribuições previstas no Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 25/2009, de 17 de Agosto, e legislação complementar.
- Número ou marcador, página 2: 2. À entidade referida no n.º 1 do artigo 7 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 25/2009, de 17 de Agosto, cabe, ainda, determinar o tipo de informação a ser enviada periodicamente pelas entidades gestoras de fundos de pensões, para efeitos de supervisão.
- Número ou marcador, página 2: 3. No exercício das suas funções, a entidade de supervisão emite instruções e recomendações para que sejam sanadas as irregularidades detectadas.
- Número ou marcador, página 2: 4. Sempre que as entidades gestoras de fundos de pensões não cumpram, em prejuízo dos interesses dos participantes e beneficiários, as instruções e recomendações referidas no número anterior, a entidade de supervisão pode, consoante a gravidade da situação, restringir ou suspender-lhes, nos termos do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 25/2009, de 17 de Agosto, o exercício da actividade de gestão de fundos de pensões.
- Número ou marcador, página 2: 5. À entidade de supervisão de seguros e fundos de pensões compete assegurar o cumprimento, pelas sociedades gestoras de fundos de pensões, mediadores de fundos de pensões e outras entidades de investimentos com estas relacionadas, das medidas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
- Número ou marcador, página 2: 6. Compete ainda:
- Número ou marcador, página 2: a) adoptar as medidas necessárias para estabelecer critérios adequados para aferição da idoneidade e da reputação para a posse, controlo ou participação directa ou indirecta na administração, gestão ou actividade das sociedades gestoras de fundos de pensões, mediadores de pensões e outras entidades de investimentos com estas relacionadas;
- Número ou marcador, página 2: b) regular e controlar as sociedades gestoras de fundos de pensões complementares, mediadores de fundos de pensões, outras entidades de investimentos com estas relacionadas, para cumprirem as obrigações descritas na Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho, prevendo a realização de auditorias no local;
- Número ou marcador, página 2: c) emitir directrizes ou instrumentos normativos para promover o cumprimento das obrigações descritas na Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho;
- Número ou marcador, página 2: d) instaurar e instruir os processos de contravenções e, conforme o caso, aplicar ou propor a aplicação de sanções;
- Número ou marcador, página 2: e) cooperar e partilhar informações com outras autoridades competentes e dar assistência a investigação;
- Número ou marcador, página 3: f) desenvolver padrões ou critérios aplicáveis para a comunicação de transacções suspeitas;
- Número ou marcador, página 3: g) assegurar que as sociedades gestoras de fundos de pensões, mediadores de fundos de pensões, outras entidades de investimentos com estas relacionadas, suas filiais e sucursais, de capital maioritariamente estrangeiro, adoptem e apliquem medidas que estejam em conformidade com a Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho;
- Número ou marcador, página 3: h) comunicar prontamente ao Gabinete de Informação Financeira de Moçambique sobre quaisquer factos que possam ser relacionados com o branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
- Número ou marcador, página 3: i) promover a cooperação pronta e efectiva com as autoridades congéneres, incluindo a troca de informações;
- Número ou marcador, página 3: j) manter estatísticas relativas a medidas adoptadas e sanções impostas no contexto da Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho; e
- Número ou marcador, página 3: k) exigir a apresentação no local e fora das sociedades gestoras de fundos de pensões, mediadores de fundos de pensões, outras entidades de investimentos com estas relacionadas, de quaisquer informações requeridas para avaliar os requisitos de prevenção e combate do branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19
- Texto do artigo, página 3: (Dever de registo)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os fundos de pensões, bem como as entidades gestoras,
- Texto do artigo, página 3: estão sujeitos a registo na entidade de supervisão, quanto aos elementos relativos à respectiva constituição, alteração e actividade designadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) a constituição de sociedade gestora de fundos de pensões e o respectivo contrato societário e a autorização para o exercício da actividade de gestão de fundos de pensões por seguradora;
- Número ou marcador, página 3: b) a caducidade e a revogação da autorização para a constituição de sociedade gestora ou para exercício da actividade de gestão de fundos de pensões por seguradora;
- Número ou marcador, página 3: c) a fusão, cisão, dissolução e qualquer alteração aos estatutos de sociedade gestora de fundos de pensões;
- Número ou marcador, página 3: d) a aquisição de participações qualificadas em sociedades gestoras de fundos de pensões e a sua cessação, no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, está ainda sujeita ao cumprimento do previsto na alínea e) do número 1 do artigo 20 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 25/2009, de 17 de Agosto;
- Número ou marcador, página 3: e) a designação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade gestora;
- Número ou marcador, página 3: f) a cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade gestora;
- Número ou marcador, página 3: g) a constituição e alteração de fundo de pensões fechado e respectivo contrato;
- Número ou marcador, página 3: h) a constituição de fundo de pensões aberto e respectivo Regulamento, bem como as suas alterações;
- Número ou marcador, página 3: i) a extinção, por qualquer causa, de fundo de pensões;
- Número ou marcador, página 3: j) a contratação do depositário dos valores que integram o património de fundo de pensões;
- Número ou marcador, página 3: k) a designação, substituição e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, do actuário responsável, do auditor externo e dos membros da comissão de acompanhamento;
- Número ou marcador, página 3: l) o relatório e contas anuais da sociedade gestora e do fundo de pensões;
- Número ou marcador, página 3: m) o prospecto informativo destinado à adesão individual a fundo de pensões aberto;
- Número ou marcador, página 3: n) a adopção de qualquer medida de saneamento da entidade gestora e outras providências adoptadas ao abrigo do artigo 88 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 25/2009, de 17 de Agosto;
- Número ou marcador, página 3: o) a decisão de restringir ou proibir a livre utilização dos activos do fundos de pensões; e
- Número ou marcador, página 3: p) a designação de gestores provisórios para a sociedade gestora.
- Número ou marcador, página 3: 2. O registo referido no número anterior deve ser requerido no prazo de trinta dias contados a partir da verificação do facto, sem prejuízo dos casos em que possa ser efectuado oficiosamente.
- Número ou marcador, página 3: 3. O registo previsto neste artigo não dispensa, nos casos em que seja aplicável, o registo considerado na lei comercial.
- Número ou marcador, página 3: 4. Dos factos sujeitos a registo, previstos nas alíneas b),
- Texto do artigo, página 3: f), i) e o) do n.º 1 do presente artigo, devem igualmente, ser observadas as medidas adequadas para verificar a identidade dos beneficiários efectivos, através de documentos confirmativos da sua identidade, respectivos elementos de identificação, o dever de abstenção, o dever de comunicação, o dever de exame e o dever de colaboração, previstos nos artigos 19, 20, 41, 43, 47 e 51 da Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho, sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 20
- Texto do artigo, página 3: (Recusa de registo)
- Número ou marcador, página 3: 1. Além dos outros casos legalmente previstos, o registo de qualquer acto referido no n.º 1 do artigo anterior é recusado se:
- Número ou marcador, página 3: a) for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;
- Número ou marcador, página 3: b) o facto constante do documento já se encontra registado ou não estiver sujeito a registo;
- Número ou marcador, página 3: c) o facto enfermar de nulidade;
- Número ou marcador, página 3: d) nos factos sujeitos a autorização, não se encontrar preenchido qualquer condição de que a mesma estiver dependente;
- Número ou marcador, página 3: e) os fundos, bens, direitos ou valores forem provenientes da prática dos crimes precedentes previstos no artigo 7 da Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho, e sob qualquer modo comparticipar dos mesmos, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 3: i. converter, transferir, auxiliar ou facilitar qualquer operação de conversão, transferência de produtos do crime, no todo ou em parte,
- Texto do artigo, página 4: de forma directa ou indirecta, com o objectivo de ocultar ou dissimular a sua origem ilícita ou de auxiliar a pessoa implicada na prática das actividades criminosas a eximir-se das consequências jurídicas dos seus actos;
- Texto do artigo, página 4: ii. ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade de produtos do crime ou direitos relativos a eles; e iii. adquirir, possuir a qualquer título ou utilizar bens, sabendo da sua proveniência ilícita no momento da recepção.
- Número ou marcador, página 4: f) nos restantes casos, o vício de irregularidade detectados no requerimento de registo ou no facto que se pretenda registar, não for sanado no prazo estabelecido.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os interessados, conforme o caso, podem impugnar a decisão de recusa, nos termos do artigo 5 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 25/2009, de 17 de Agosto.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os crimes precedentes referidos na alínea e) do n.º 1 do presente artigo e as contravenções ao Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 25/2009, de 17 de Agosto, são punidos nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 4. A entidade de supervisão de seguros e fundos de
- Texto do artigo, página 4: pensões determina por Aviso outros factos susceptíveis de recusa de registo.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Fundos de pensões fechados
- Número ou marcador, página 4: Artigo 22
- Texto do artigo, página 4: (Constituição)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os fundos de pensões fechados constituem-se por contrato escrito celebrado entre as entidades gestoras e os associados fundadores, o qual está sujeito a publicação obrigatória.
- Número ou marcador, página 4: 2. Do contrato escrito devem constar obrigatoriamente
- Texto do artigo, página 4: os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 4: a) identificação das partes contratantes;
- Número ou marcador, página 4: b) denominação do fundo de pensões;
- Número ou marcador, página 4: c) denominação, capital social e sede da entidade gestora, com identificação dos respectivos beneficiários efectivos;
- Número ou marcador, página 4: d) identificação dos associados;
- Número ou marcador, página 4: e) identificação das pessoas que podem ser participantes, contribuintes e beneficiárias do fundo;
- Número ou marcador, página 4: f) valor do património inicial do fundo, discriminando os bens que a estes ficam adstritos;
- Número ou marcador, página 4: g) objectivo do fundo e respectivo plano ou planos de pensões a financiar;
- Número ou marcador, página 4: h) regras de administração do fundo e apresentação dos associados;
- Número ou marcador, página 4: i) condições em que se opera a transferência de gestão do fundo para outra entidade gestora ou do depósito dos títulos e outros documentos do fundo para outro depositário;
- Número ou marcador, página 4: j) direitos dos participantes, nomeadamente quanto à portabilidade dos benefícios, nos termos do artigo 15 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 25/2009, de 17 de Agosto, quando deixem de estar abrangidos pelo fundo destes e dos beneficiários quando o fundo se extinguir
- Texto do artigo, página 4: ou quando qualquer dos associados se extinguir ou abandonar o fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 33 do mesmo Regulamento;
- Número ou marcador, página 4: k) se podem ser concedidos empréstimos aos participantes e sob que forma;
- Número ou marcador, página 4: l) condições em que a entidade gestora e os associados se reservam o direito de modificar as cláusulas acordadas;
- Número ou marcador, página 4: m) causas da extinção do fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 33 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 25/2009, de 17 de Agosto; e
- Número ou marcador, página 4: n) documento comprovativo de origem de fundos da entidade gestora de fundos de pensões a constituir.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Fundos de pensões abertos
- Número ou marcador, página 4: Artigo 25
- Texto do artigo, página 4: (Constituição)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os fundos de pensões abertos constituem-se no dia da entrega da primeira contribuição, efectuada nos termos do respectivo Regulamento de gestão, o qual está igualmente sujeito a publicação obrigatória.
- Número ou marcador, página 4: 2. Do Regulamento de gestão devem constar
- Texto do artigo, página 4: obrigatoriamente os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 4: a) denominação de fundo de pensões;
- Número ou marcador, página 4: b) denominação, capital social e sede da entidade gestora, incluindo a verificação da identidade dos beneficiários efectivos;
- Número ou marcador, página 4: c) nome e sede dos depositários;
- Número ou marcador, página 4: d) definição dos conceitos necessários ao conveniente esclarecimento das condições contratuais;
- Número ou marcador, página 4: e) valor da unidade de participação na data de início do fundo;
- Número ou marcador, página 4: f) forma de cálculo do valor da unidade de participação;
- Número ou marcador, página 4: g) dias fixados para o cálculo do valor da unidade de participação;
- Número ou marcador, página 4: h) política de investimento do fundo;
- Número ou marcador, página 4: i) remuneração máxima da entidade gestora;
- Número ou marcador, página 4: j) limites máximo e mínimo das comissões de emissão e de reembolso das unidades de participação, explicitando-se claramente a sua forma de incidência;
- Número ou marcador, página 4: k) remuneração máxima dos depositários;
- Número ou marcador, página 4: l) condições em que se opera a transferência da gestão do fundo para outra entidade gestora ou do depósito dos títulos e outros documentos do fundo para outro depositário;
- Número ou marcador, página 4: m) estabelecimento do rendimento mínimo garantido e duração desta garantia, explicitando-se a forma como a política de investimento prossegue este objectivo, caso a entidade gestora assuma o risco de investimento;
- Número ou marcador, página 4: n) condições em que a entidade gestora se reserva o direito de modificar as cláusulas do regulamento de gestão;
- Número ou marcador, página 4: o) causas de extinção do fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 33 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 25/2009, de 17 de Agosto;
- Número ou marcador, página 4: p) direitos, obrigações e funções da entidade gestora, nos termos das normas legais e regulamentares; e
- Número ou marcador, página 4: q) indicação do eventual estabelecimento de contratos de mandato da gestão de investimentos, actuarial ou administrativa.
- Número ou marcador, página 5: 3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor das unidades de participação, a composição discriminada das aplicações do fundo e o número de unidades de participação em circulação devem ser publicados com periodicidade mínima mensal em meio adequado de divulgação, nos termos estabelecidos pela entidade de supervisão.
- Número ou marcador, página 5: 4. O valor das unidades de participação dos fundos de
- Texto do artigo, página 5: pensões abertos é divulgado diariamente nos locais e meios de comercialização das mesmas, excepto no caso de fundos que apenas admitam adesões colectivas, em que é divulgado com periodicidade mínima mensal.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 26
- Texto do artigo, página 5: (Adesão colectiva)
- Número ou marcador, página 5: 1. A adesão colectiva a um fundo de pensões aberto efectua-se através da subscrição inicial de unidades de participação pelos associados que pretendam aderir a este, verificada a identidade dos beneficiários efectivos, através de documentos confirmativos da sua identidade, devendo, ainda, antes do estabelecimento de uma relação de negócio ou da realização de uma transacção ocasional, proceder, em especial à:
- Número ou marcador, página 5: a) adopção de todas as medidas necessárias para aferir a qualidade de beneficiário efectivo;
- Número ou marcador, página 5: b) obtenção de informação sobre a identidade dos beneficiários efectivos; e
- Número ou marcador, página 5: c) adopção das medidas razoáveis para verificar a identidade dos beneficiários efectivos.
- Número ou marcador, página 5: 2. As entidades gestoras de fundos de pensões complementares, mediadores de fundos de pensões, outras entidades de investimentos com estas relacionadas devem, ainda, cumprir com as necessárias adaptações, o disposto no presente artigo, sempre que o cliente seja uma pessoa singular que possa não estar a actuar por conta própria.
- Número ou marcador, página 5: 3. Numa única adesão colectiva podem coexistir vários associados, desde que exista um vínculo de natureza empresarial, associativo, profissional, ou social entre os mesmos e seja necessário o consentimento destes para a inclusão dos novos associados na adesão coletiva.
- Número ou marcador, página 5: 4. Sempre que um plano de pensões seja financiado através de mais de uma adesão colectiva, deve ser nomeada pelo associado a entidade gestora a quem incumbem as funções globais de gestão administrativa e actuarial do plano de pensões, nos termos fixados pela entidade de supervisão.
- Número ou marcador, página 5: 5. No momento da aquisição das primeiras unidades
- Texto do artigo, página 5: de participação, deve ser celebrado um contrato de adesão ao fundo de pensões entre cada associado, ou grupo de associados, e a entidade gestora, do qual conste obrigatoriamente:
- Número ou marcador, página 5: a) denominação de fundo de pensões;
- Número ou marcador, página 5: b) identificação do(s) associado(s);
- Número ou marcador, página 5: c) identificação das pessoas que podem ser participantes, contribuintes e beneficiárias do fundo;
- Número ou marcador, página 5: d) plano ou planos de pensões a financiar;
- Número ou marcador, página 5: e) indicação, se for caso disso, de que o plano de pensões é financiado por mais de uma adesão colectiva, identificando-se a entidade gestora responsável pelas funções globais de gestão administrativa e actuarial;
- Número ou marcador, página 5: f) condições em que são concedidas as pensões, se directamente pelo fundo, ou se for através de contratos de seguro;
- Número ou marcador, página 5: g) direitos dos participantes quando deixem de estar abrangidos pelo fundo;
- Número ou marcador, página 5: h) direitos dos participantes e dos beneficiários, quando a respectiva adesão colectiva ao fundo se extinguir ou qualquer associado ou qualquer dos associados se extinguir abandonar o fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 33 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 25/2009, de 17 de Agosto;
- Número ou marcador, página 5: i) número de unidades de participação adquiridas;
- Número ou marcador, página 5: j) condições em que as partes contratantes se reservam o direito de modificar o contrato de adesão;
- Número ou marcador, página 5: k) condições de transferência da quota-parte de um associado para outro fundo de pensões, especificando eventuais penalizações que lhe sejam aplicáveis;
- Número ou marcador, página 5: l) quantificação das remunerações ou comissões que serão cobradas;
- Número ou marcador, página 5: m) regras de designação e representação dos associados, dos participantes e dos beneficiários na comissão de acompanhamento e funções da comissão; e
- Número ou marcador, página 5: n) em anexo cópia do regulamento de gestão.
- Número ou marcador, página 5: 6. É dispensada inclusão dos elementos mencionados nas alíneas c), d), f), g), h), j) e k) do número anterior desde que estes constem do regulamento de gestão.
- Número ou marcador, página 5: 7. Os associados devem expressar o seu acordo escrito relativamente ao regulamento de gestão do fundo.
- Número ou marcador, página 5: 8. É vedada a concessão de empréstimos aos participantes com base nas unidades de participação detidas.
- Número ou marcador, página 5: 9. Os contratos de adesão colectiva, bem como as
- Texto do artigo, página 5: respectivas alterações e os contratos de extinção decorrentes de transferências de adesões colectivas entre fundos de pensões, devem ser enviados à entidade de supervisão, devendo ser igualmente enviados os planos técnicoactuariais no caso de as adesões financiarem planos de benefício definido ou mistos.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 46
- Texto do artigo, página 5: (Depósito)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os títulos ou outros documentos representativos dos valores mobiliários que integram os fundos de pensões devem, nos termos do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 25/2009, de 17 de Agosto, ser depositados num dos vários depositários, designadamente, instituições de crédito autorizadas à custódia de instrumentos financeiros por conta de clientes, nos termos da respectiva legislação e desde que estabelecidas em Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: 2. As entidades gestoras de fundos de pensões, mediadores
- Texto do artigo, página 5: de fundos de pensões, outras entidades de investimentos com estas relacionadas, quanto aos depositários devem tomar medidas adequadas para verificar a identidade dos beneficiários efectivos, através de documentos confirmativos da sua identidade.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 49
- Texto do artigo, página 5: (Subcontratação)
- Número ou marcador, página 5: 1. A guarda dos valores de fundos de pensões pode ser confiada pelo depositário a um terceiro, sem que, contudo, esse facto afecte a responsabilidade do depositário perante a entidade gestora, sendo aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 40 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 25/2009, de 17 de Agosto.
- Número ou marcador, página 6: 2. O terceiro a quem o depositário confiou a guarda dos valores referidos no número anterior fica sujeito ao previsto
- Texto do artigo, página 6: no n.º 2 do artigo anterior do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 25/2009, de 17 de Agosto.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 53
- Texto do artigo, página 6: (Composição da Comissão de Acompanhamento)
- Número ou marcador, página 6: 1. A comissão de acompanhamento é constituída por representantes do associado e dos participantes e beneficiários, devendo estes últimos ter assegurada uma representação não inferior a um terço dos membros da comissão.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os representantes dos participantes e beneficiários são designados pelo comité de empresas ou, caso este não exista, por eleição organizada para o efeito entre os participantes, pela entidade gestora ou pelo associado, nos termos fixados no contrato de gestão do fundo de pensões fechado ou no contrato de adesão colectiva ao fundo de pensões aberto.
- Número ou marcador, página 6: 3. Sempre, porém, que o plano de pensões resulte de negociação colectiva, os representantes dos participantes e beneficiários são designados pelo sindicato ou sindicatos subscritores, nos termos entre si acordados ou, na falta de acordo, por eleição directa realizada para o efeito entre aqueles.
- Número ou marcador, página 6: 4. Caso o comité de empresa ou dos sindicatos, depois de devidamente instado (s) para o efeito pela entidade gestora, não designe no prazo máximo de vinte dias, os representantes em causa, é aplicável o disposto na parte final do número anterior.
- Número ou marcador, página 6: 5. Se um membro da comissão de acompanhamento renunciar, ficar incapacitado ou ficar definitivamente impossibilitado, por qualquer causa de assegurar o mandato para o qual foi eleito, é substituído, até ao termo do mandato em curso, pelo respectivo suplente, se o houver, ou por outro membro designado pela mesma forma.
- Número ou marcador, página 6: 6. Na constituição da comissão de acompanhamento
- Texto do artigo, página 6: deve-se apresentar a identificação dos membros, bem como, a declaração de não envolvimento em actos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, nos termos previstos nos artigos 20 e 46 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 25/2009, de 17 de Agosto.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 56
- Texto do artigo, página 6: (Actuário responsável)
- Número ou marcador, página 6: 1. A entidade gestora deve nomear um actuário responsável para cada plano de pensões de benefício definido ou mistos.
- Número ou marcador, página 6: 2. São funções do actuário responsável certificar:
- Número ou marcador, página 6: a) as avaliações actuariais e os métodos e pressupostos usados para efeito da determinação das contribuições;
- Número ou marcador, página 6: b) o nível de financiamento do fundo de pensões e o cumprimento das disposições vigentes em matéria de solvência dos fundos de pensões;
- Número ou marcador, página 6: c) a adequação dos activos que constituem o património dos fundos de pensões às responsabilidades previstas no plano de pensões; e
- Número ou marcador, página 6: d) o valor actual das responsabilidades totais para efeitos de determinação da existência de um excesso de financiamento, nos termos do artigo 83 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 25/2009, de 17 de Agosto.
- Número ou marcador, página 6: 3. Compete, ainda, ao actuário responsável elaborar um relatório actuarial anual sobre a situação de financiamento de cada plano de pensões de benefício definido ou misto, cujo conteúdo é estabelecido pela entidade de supervisão.
- Número ou marcador, página 6: 4. As entidades gestoras de fundos de pensões devem disponibilizar tempestivamente ao actuário responsável toda a informação necessária para o exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 6: 5. O actuário responsável deve, sempre que detecte situações de incumprimento ou inexactidão materialmente relevantes propor à entidade gestora medidas que permitam ultrapassar tais situações, devendo ainda o actuário responsável ser informado das medidas na sequência da sua proposta.
- Número ou marcador, página 6: 6. O actuário responsável deve comunicar à entidade de supervisão qualquer facto ou decisão de que tome conhecimento no desempenho das suas funções em que seja susceptível de:
- Número ou marcador, página 6: a) constituir violação das normas legais ou regulamentares que regem a actividade de gestão de fundos de pensões; e
- Número ou marcador, página 6: b) afectar materialmente a situação financeira de fundos de pensões ou o financiamento do plano de pensões.
- Número ou marcador, página 6: 7. A substituição de um actuário responsável deve ser efectuada no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar da data da verificação do facto que determinou a necessidade de substituição e comunicada à entidade de supervisão nos quinze dias seguintes à data em que o novo responsável entrou em funções.
- Número ou marcador, página 6: 8. A entidade de supervisão determina as condições
- Texto do artigo, página 6: a preencher pelo actuário responsável, aplicando-se supletivamente o que se encontrar previsto na legislação que estabelece as condições de acesso e exercício da actividade seguradora e nos artigos 20 e 46 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 25/2009, de 17 de Agosto, em matéria sobre a Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de destruição em Massa.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 59
- Texto do artigo, página 6: (Identificação, Avaliação e Gestão de Risco)
- Número ou marcador, página 6: 1. As entidades gestoras de fundos de pensões devem implementar e manter políticas e procedimentos que lhes permitam identificar, avaliar e gerir continuamente todos os riscos internos e externos que sejam significativos.
- Número ou marcador, página 6: 2. As políticas e procedimentos devem ter em consideração todo o tipo de riscos significativos da actividade da entidade gestora, nomeadamente os riscos operacionais e financeiros, nos termos definidos pela entidade de supervisão.
- Número ou marcador, página 6: 3. As entidades gestoras de fundos de pensões devem,
- Texto do artigo, página 6: igualmente, realizar avaliação do risco, em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.”
- Número ou marcador, página 7: Artigo 2
- Texto do artigo, página 7: (Revogação)
- Texto do artigo, página 7: São revogados as seguintes disposições do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 25/2009, de 17 de Agosto:
- Número ou marcador, página 7: a) artigo 6;
- Número ou marcador, página 7: b) número 3 do artigo 35;
- Número ou marcador, página 7: c) números 3 e 4 do artigo 43;
- Número ou marcador, página 7: d) número 1 do artigo 45;
- Número ou marcador, página 7: e) artigo 72;
- Número ou marcador, página 7: f) número 2 do artigo 76;
- Número ou marcador, página 7: g) número 1 do artigo 77;
- Número ou marcador, página 7: h) número 2 do artigo 79; e
- Número ou marcador, página 7: i) artigo 95.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 3
- Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 7: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Abril
- Texto do artigo, página 7: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleine.
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