Decreto n.º 24/2023
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Decreto n.º 24/2023
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- Texto do artigo, página 7: Decreto n.º 24/2023
- Texto do artigo, página 7: de 19 de Maio
- Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de rever o Regulamento das Condições de Acesso e de Exercício da Actividade Seguradora e da Respectiva Mediação, aprovado pelo Decreto n.º 30/2011, de 11 de Agosto, de modo a ajustá-lo à Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1
- Texto do artigo, página 7: (Alterações)
- Texto do artigo, página 7: São alterados os artigos 6, 7, 9, 22, 27, 29, 81, 89, 107, 108, 116, 117, 120, 129, 131, 133 e 136 do Regulamento das Condições de Acesso e de Exercício da Actividade Seguradora e da Respectiva Mediação, aprovado pelo Decreto n.º 30/2011, de 11 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 7: “Artigo 6
- Texto do artigo, página 7: (Dever de verificação de transacções suspeitas)
- Texto do artigo, página 7: As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e os mediadores de seguros são obrigados, de forma especial, a adoptar medidas organizativas e de controlo interno, que possam prevenir actos que consubstanciem branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, nos termos de legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 7
- Texto do artigo, página 7: (Instrução do requerimento)
- Número ou marcador, página 7: 1. O requerimento solicitando a autorização para a constituição de uma seguradora com natureza de sociedade anonima é apresentado em triplicado, na Entidade
- Texto do artigo, página 7: de Supervisão de Seguros, dirigido ao Ministro que superintende a área das finanças, acompanhado dos seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 7: a) acta da reunião em que foi deliberada a constituição da sociedade;
- Número ou marcador, página 7: b) projecto dos estatutos da sociedade a constituir;
- Número ou marcador, página 7: c) indicação, por cada accionista fundador, de outras sociedades em cujo capital detenha participações qualificadas, a estrutura do respectivo grupo, com especificação dos beneficiários efectivos da participação;
- Número ou marcador, página 7: d) informação detalhada relativa à estrutura do grupo em que, previsivelmente, a sociedade a constituir vai ser integrada;
- Número ou marcador, página 7: e) acta do órgão social competente dos accionistas que revistam a natureza de pessoa colectiva ou sociedade comercial, deliberando a participação na sociedade;
- Número ou marcador, página 7: f) certificado do registo criminal dos accionistas fundadores, quando pessoas singulares, e dos respectivos administradores, directores ou gerentes, quando pessoas colectivas ou sociedades comerciais emitidas no prazo não superior a 90 dias; e
- Número ou marcador, página 7: g) documento comprovativo de origem de fundos para a sociedade a constituir.
- Número ou marcador, página 7: 2. Tratando-se de cidadãos de nacionalidade estrangeira, o certificado referido na alínea g) do número anterior pode ser substituído por documento equivalente emitido no país de origem no prazo não superior a 90 dias.
- Número ou marcador, página 7: 3. Havendo, na sociedade a constituir, accionistas fundadores com participação qualificada que sejam pessoas colectivas ou sociedades comerciais, é obrigatória a apresentação, juntamente com o requerimento referido no n.º 1 deste artigo, dos seguintes elementos, relativos a cada um:
- Número ou marcador, página 7: a) estatutos;
- Número ou marcador, página 7: b) relatórios e contas dos últimos 3 exercícios sociais;
- Número ou marcador, página 7: c) identificação dos membros do órgão de administração com informação dos dados biográficos relevantes; e
- Número ou marcador, página 7: d) distribuição do capital social, indicando os detentores de participações sociais iguais ou superiores a 10%.
- Número ou marcador, página 7: 4. O requerimento é, ainda, instruído com um programa de actividades que inclui, de entre outros, os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 7: a) condições gerais das apólices correspondentes aos ramos e operações de seguros que se pretende explorar e respectivas bases técnicas;
- Número ou marcador, página 7: b) princípios orientadores do resseguro que se propõe seguir;
- Número ou marcador, página 7: c) estrutura orgânica da seguradora, especificando os recursos humanos, técnicos e financeiros de que dispõe; e
- Número ou marcador, página 7: d) previsão das despesas de instalação, nomeadamente as de natureza administrativa e comercial, assim como meios financeiros que se mostrem adequados a sua satisfação.
- Número ou marcador, página 7: 5. Relativamente à cada um dos três primeiros exercícios
- Texto do artigo, página 7: sociais, devem constar dos elementos que acompanham o requerimento:
- Número ou marcador, página 7: a) o balanço e conta de ganhos e perdas previsionais, de acordo com os modelos previstos no plano de contas aplicável a actividade seguradora;
- Número ou marcador, página 7: b) a previsão do número de trabalhadores, por nacionalidade, e respectiva massa salarial;
- Número ou marcador, página 7: c) a previsão da demonstração dos fluxos de caixa;
- Número ou marcador, página 8: d) a previsão dos recursos financeiros necessários a representação das provisões de técnicas; e
- Número ou marcador, página 8: e) a previsão das margens de solvência, exigida e disponível, calculadas de harmonia com as disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 8: 6. Caso o requerimento não se encontre instruído em conformidade com o disposto neste artigo, a Entidade de Supervisão de Seguros informa o representante dos requerentes das irregularidades detectadas, o qual dispõe de um prazo de 30 dias para as suprir, sob pena de caducidade do pedido, findo esse prazo.
- Número ou marcador, página 8: 7. Adicionalmente aos elementos referidos nos números anteriores, a Entidade de Supervisão de Seguros, pode exigir a apresentação, num prazo de 30 dias contados a partir da respectiva notificação, de informação complementar que considere necessária para a apreciação do pedido de autorização, sob pena de caducidade do pedido, findo aquele prazo.
- Número ou marcador, página 8: 8. Para efeitos do disposto no presente artigo, os reque- rentes devem:
- Número ou marcador, página 8: a) designar um representante que resida, tratando-se de pessoa singular, ou tenha sede social na República de Moçambique, se for pessoa colectiva ou sociedade comercial; e
- Número ou marcador, página 8: b) indicar, juntando os respectivos curricula profissionais, os técnicos, nomeadamente o financeiro, o jurista e o actuário, responsáveis pelas áreas financeira, jurídica e técnica do processo.
- Número ou marcador, página 8: 9. Os documentos que instruem o processo do pedido de autorização, bem como quaisquer outros destinados a Entidade de Supervisão de Seguros, devem ser redigidos em língua portuguesa.
- Número ou marcador, página 8: 10. Verificada a conformidade com os requisitos legalmente exigidos, a Entidade de Supervisão de Seguros submete o processo de autorização, devidamente informado ao Ministro que superintende a área das finanças para decisão.
- Número ou marcador, página 8: 11. Dois exemplares do processo instruído nos termos do número 1 destinam-se a Agência para a Promoção de Investimentos e Exportações, para efeitos de autorização do projecto de investimento, de acordo com o estabelecido na respectiva legislação, quando aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 12. As acções de verificação e fiscalização visam, sempre, a identificação dos accionistas das entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora, bem como de todos os beneficiários efectivos dos rendimentos do exercício da actividade seguradora, inclusive dos sócios ou accionistas fundadores, com especificação do capital subscrito por cada e dos beneficiários efectivos das suas participações.
- Número ou marcador, página 8: 13. Para além dos requisitos exigidos nos números anteriores, os proponentes ao exercício da actividade seguradora, resseguradoras e de mediação de seguros, quando se relacionem com outras entidades, incluindo as de investimentos, devem tomar medidas adequadas para verificar a identidade dos beneficiários efectivos, através de documentos confirmativos da mesma.
- Número ou marcador, página 8: 14. Devem, ainda, antes do estabelecimento de uma
- Texto do artigo, página 8: relação de negócio ou da realização de uma transacção ocasional, proceder, em especial à:
- Número ou marcador, página 8: a) adopção de todas as medidas necessárias para aferir a qualidade dos beneficiários efectivos;
- Número ou marcador, página 8: b) obtenção de informação sobre a identidade dos beneficiários efectivos; e
- Número ou marcador, página 8: c) adopção das medidas razoáveis para verificar a identidade dos beneficiários efectivos.
- Número ou marcador, página 8: 15. A sociedade a constituir e outras entidades de investimentos com estas relacionadas devem, ainda, cumprir, com as necessárias adaptações, o disposto no presente artigo, sempre que o interessado seja uma pessoa singular que possa não estar a actuar por conta própria.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 9
- Texto do artigo, página 8: (Idoneidade)
- Número ou marcador, página 8: 1. Na apreciação da idoneidade, exigida nos termos da legislação aplicável, deve ter-se em conta o modo como a pessoa gere habitualmente os negócios ou exerce a profissão, em especial nos aspectos que revelem incapacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, tendência para não cumprir pontualmente as suas obrigações ou para ter comportamentos incompatíveis com a preservação da confiança do mercado.
- Número ou marcador, página 8: 2. A apreciação da idoneidade é efectuada com base em critérios de natureza objectiva, tomando por base informação tanto quanto possível completa sobre as funções anteriores do interessado como profissional, as características mais salientes do seu comportamento e o contexto em que as suas decisões foram tomadas.
- Número ou marcador, página 8: 3. Entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se
- Texto do artigo, página 8: indiciador de falta de idoneidade o facto de a pessoa ter sido:
- Número ou marcador, página 8: a) declarada, por sentença proferida em tribunais nacionais ou estrangeiros, falida ou insolvente ou responsável por falência ou insolvência de empresa por ela dominada ou de que tenha sido administradora, directora, gerente ou membro do órgão de fiscalização;
- Número ou marcador, página 8: b) condenada, no País ou no estrangeiro, por crimes contra o património, crimes de falsificação e falsidade, abuso de confiança, usura, tráfico de drogas, branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, crimes cometidos no exercício de funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o exercício da actividade financeira e seguradora, bem como a utilização de meios de pagamento, e outros crimes de natureza económica;
- Número ou marcador, página 8: c) administrador, director, gerente de empresa ou membro do órgão de fiscalização, no País ou no estrangeiro, cuja falência ou insolvência tenha sido prevenida, suspensa ou evitada por providências de saneamento ou outros meios preventivos ou suspensivos, desde que seja reconhecida pelas autoridades competentes a sua responsabilidade por essa situação;
- Número ou marcador, página 8: d) condenada, no País ou no estrangeiro, pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade seguradora ou resseguradora, incluindo o micro-seguro, bem como a mediação de seguros ou resseguros, quando a gravidade ou reincidência dessas infracções o justifique; e
- Número ou marcador, página 8: e) sancionada, no País ou no estrangeiro, pela prática de infracções às regras disciplinares, deontológicas ou de conduta profissional, no âmbito de actividades profissionais reguladas.
- Número ou marcador, página 9: 4. Na apreciação a que se refere o n.º 1 do presente artigo, deve ter-se, ainda, em conta as seguintes circunstâncias, consoante a sua gravidade ou impacto reputacional:
- Número ou marcador, página 9: a) condenação por crimes, de natureza diferente dos referidos na alínea b) do número 3 do presente artigo, puníveis com pena de prisão igual ou superior a 8 anos;
- Número ou marcador, página 9: b) indícios de que o membro do órgão de administração ou de fiscalização, não agiu de forma transparente ou cooperante nas suas relações com quaisquer autoridades de supervisão ou regulação nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 9: c) recusa, revogação, cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma actividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade pública;
- Número ou marcador, página 9: d) fundamentos que motivaram um despedimento, a cessação de um vínculo ou a destituição de um cargo que exija uma especial relação de confiança;
- Número ou marcador, página 9: e) proibição, por autoridade judicial, autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela desempenhar funções;
- Número ou marcador, página 9: f) resultados obtidos, do ponto de vista financeiro ou empresarial, por entidades geridas pela pessoa em causa, tendo especialmente em conta quaisquer processos de recuperação, insolvência ou liquidação, e a forma como contribuiu para a situação que conduziu a tais processos;
- Número ou marcador, página 9: g) acções cíveis, processos administrativos ou processos criminais, bem como quaisquer outras circunstâncias que, atento o caso concreto, possam ter um impacto significativo sobre a solidez financeira da pessoa em causa;
- Número ou marcador, página 9: h) factos que tenham determinado a destituição judicial, ou a confirmação judicial de destituição por justa causa, de membros dos órgãos de administração e fiscalização de qualquer sociedade comercial; e
- Número ou marcador, página 9: i) factos praticados na qualidade de administrador, director ou gerente de qualquer sociedade comercial que tenham determinado a condenação por danos causados à sociedade, a sócios, a credores sociais ou a terceiros.
- Número ou marcador, página 9: 5. No juízo valorativo, a Entidade de Supervisão de Seguros deve ter em consideração, à luz das finalidades preventivas do presente artigo, além dos factos enunciados no número 4 do presente artigo ou de outros de natureza análoga, toda e qualquer circunstância cujo conhecimento lhe seja legalmente acessível e que, pela gravidade, frequência ou quaisquer outras características atendíveis, permitam fundar um juízo de prognose sobre as garantias que a pessoa em causa oferece em relação a uma gestão sã e prudente da instituição.
- Número ou marcador, página 9: 6. Sempre que a decisão não seja fundada em sentença transitada em julgado, a Entidade de Supervisão de Seguros, deve realizar diligências adicionais de audição prévia do interessado, para o completo conhecimento dos factos.
- Número ou marcador, página 9: 7. A Entidade de Supervisão de Seguros, para efeitos do
- Texto do artigo, página 9: presente artigo, troca informações com outras autoridades de supervisão e outras entidades afins, quer no País, quer no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 22
- Texto do artigo, página 9: (Aquisição ou aumento de participação qualificada)
- Número ou marcador, página 9: 1. Qualquer pessoa, singular ou colectiva, ou sociedade comercial ou entidade legalmente equiparada que, directa ou indirectamente, pretenda deter participação qualificada em seguradora, ou que pretenda aumentar a participação qualificada por si detida, de tal modo que a percentagem de direito de voto ou de capital atinja ou ultrapasse os limiares de 20%, 33%, ou 50%, é obrigada a requerer previamente ao Ministro que superintende a área das finanças a respectiva autorização, indicando o montante da participação anteriormente detida e o da que se propõe adquirir, sendo o respectivo requerimento entregue a Entidade de Supervisão de Seguros.
- Número ou marcador, página 9: 2. Para efeitos de apreciação do pedido referido no número anterior, o ISSM, IP, pode solicitar ao requerente informação complementar e efectuar as averiguações que considere indispensáveis à análise do processo.
- Número ou marcador, página 9: 3. Na tomada de decisão, considera-se, de entre outros, o facto de a pessoa em causa reunir ou não as condições consideradas suficientes para garantir uma gestão sã e prudente da seguradora, observando os requisitos do artigo 9 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 30/2011, de 11 de Agosto.
- Número ou marcador, página 9: 4. As pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo
- Texto do artigo, página 9: estão obrigadas a cumprir o dever de manter informações adequadas, precisas e actualizadas sobre os beneficiários efectivos e a identidade dos órgãos de gestão nos termos previstos no artigo 22 da Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 27
- Texto do artigo, página 9: (Comunicação pela seguradora)
- Número ou marcador, página 9: 1. A seguradora é obrigada a comunicar a Entidade de Supervisão de Seguros logo que tenha conhecimento, as alterações referidas nos artigos 22 e 26 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 30/2011, de 11 de Agosto.
- Número ou marcador, página 9: 2. Anualmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao da realização da reunião ordinária da assembleia geral de accionistas, ou até 30 de Abril, independentemente da realização da assembleia geral, a seguradora deve comunicar igualmente a Entidade de Supervisão de Seguros, a identidade dos detentores de participações qualificadas e o montante relativo a cada um.
- Número ou marcador, página 9: 3. Para além das medidas previstas no n.º 13 do artigo 7 do presente Decreto, as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora estão, ainda, obrigadas a recolha dos elementos previstos no âmbito do cumprimento do dever de identificação, relativamente aos beneficiários efectivos.
- Número ou marcador, página 9: 4. A comprovação dos elementos de identificação dos beneficiários efectivos efectua-se com base em documentos, dados ou informações de fonte independente e credível, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 9: 5. Nos casos em que comprovadamente se verifique a existência de um risco baixo de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, a Entidade de Supervisão de Seguros pode permitir, nos termos a regulamentar, a comprovação dos elementos de identificação dos beneficiários efectivos.
- Número ou marcador, página 9: 6. As entidades habilitadas ao exercício da actividade
- Texto do artigo, página 9: seguradora e outras pessoas singulares e colectivas devem adoptar os meios e os mecanismos necessários para assegurar o cumprimento das medidas restritivas das
- Texto do artigo, página 10: Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas de congelamento de todos os bens e recursos económicos detidos ou controlados, directa ou indirectamente, por pessoa ou entidade designada, mesmo que tais bens e recursos não estejam ligados a um acto, plano ou ameaça de terrorismo, proliferação de armas de destruição em massa, e o respectivo financiamento em particular.
- Número ou marcador, página 10: 7. Para cumprimento do disposto nos números anteriores, as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e outras entidades singulares e colectivas devem adoptar, em especial:
- Número ou marcador, página 10: a) os meios adequados para assegurar a imediata e plena compreensão do teor das medidas restritivas referidas no número anterior, em particular e quando aplicável, das listas de pessoas e entidades, emitidas ou actualizadas ao abrigo daquelas medidas, mesmo que não disponíveis em língua nacional; e
- Número ou marcador, página 10: b) os mecanismos de consulta necessários à imediata aplicação daquelas medidas, incluindo a subscrição electrónica de quaisquer conteúdos que, neste âmbito, estejam disponíveis.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 29
- Texto do artigo, página 10: (Registo dos membros dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 10: 1. O registo dos membros referidos no n.º 1 do artigo 28 do Regulamento das condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e da respectiva Mediação, aprovado pelo Decreto n.º 30/2011, de 11 de Agosto, é solicitado à Entidade de Supervisão de Seguros, no prazo de 30 dias após a sua designação, mediante requerimento da seguradora ou dos interessados juntando as provas de que se encontram preenchidos os respectivos requisitos legais
- Número ou marcador, página 10: 2. A seguradora ou os interessados podem solicitar o registo provisório antes da designação, devendo a conversão do registo em definitivo ser requerida no prazo indicado no número anterior, sob pena de caducidade.
- Número ou marcador, página 10: 3. A recondução do mandato dos membros dos órgãos referidos no presente artigo é averbada no registo, a pedido da seguradora ou dos interessados, respeitando o prazo estipulado no n.º 1 deste artigo.
- Número ou marcador, página 10: 4. A recusa do registo com fundamento na falta de algum dos requisitos legais é comunicada à seguradora e aos interessados no prazo de 15 dias, devendo aquela tomar as medidas adequadas para que os abrangidos cessem imediatamente as suas funções.
- Número ou marcador, página 10: 5. A recusa de registo abrange as pessoas que não cumpram os requisitos legalmente definidos para o exercício da função, cabendo a Entidade de Supervisão de Seguros fixar prazo para a regularização da situação, incluindo nos casos em que deixem de estar preenchidas as exigências legais ou estatutárias para o normal funcionamento do órgão.
- Número ou marcador, página 10: 6. A regularização no prazo referido no número anterior
- Texto do artigo, página 10: determina a revogação da autorização, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 30 do Regime Jurídico dos Seguros, tendo em atenção o n.º 5 do mesmo artigo.
- Número ou marcador, página 10: 7. A Entidade de Supervisão de Seguros, no prazo de 15 dias, analisa e decide sobre os documentos recebidos ao abrigo do disposto nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 10: 8. Sem prejuízo do que resulte de outras disposições legais aplicáveis, a falta de registo não determina, por si só, a invalidade dos actos praticados pela pessoa em causa no exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 10: 9. O disposto no presente artigo aplica-se, com
- Texto do artigo, página 10: as necessárias adaptações, às micro-seguradoras
- Texto do artigo, página 10: e aos mandatários gerais de sucursais de seguradoras com sede no estrangeiro, sem prejuízo, quanto a estes últimos, da observância dos requisitos definidos no artigo 18 e, bem assim, do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 30/2011, de 11 de Agosto.
- Número ou marcador, página 10: 10. Para além do disposto nos números anteriores, os membros dos órgãos sociais devem, ainda, observar as medidas adequadas para verificar a identidade dos beneficiários efectivos, através de documentos confirmativos da sua identidade, respectivos elementos de identificação, o dever de abstenção, o dever de comunicação, o dever de exame e o dever de colaboração previstos nos artigos 19, 20, 41, 43, 47 e 51 da Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho, sobre a Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 81
- Texto do artigo, página 10: (Organização e controlo interno)
- Número ou marcador, página 10: 1. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora são obrigadas a possuir organização administrativa e contabilística e procedimentos de controlo interno adequados, bem como assegurar elevados níveis de aptidão profissional cumprindo os requisitos a fixar pela Entidade de Supervisão de Seguros.
- Número ou marcador, página 10: 2. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora devem garantir acções de formação específicas, adequadas e regulares aos seus gestores e empregados com o objectivo de melhorar o conhecimento de operações e acções que possam estar ligadas ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo ou ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e instruí-los sobre os procedimentos que devem adoptar, nos termos previstos no artigo 50 da Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho.
- Número ou marcador, página 10: 3. As entidades referidas no número anterior devem,
- Texto do artigo, página 10: ainda, conservar durante um período de 5 anos, cópia dos documentos ou registos relativos as formações prestadas aos colaboradores, nos termos previsto no artigo 51 da Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 89
- Texto do artigo, página 10: (Alienação ou transformação)
- Número ou marcador, página 10: 1. A alienação e transformação de seguradora, micro- seguradora ou resseguradora com sede na República de Moçambique são reguladas pelas disposições do código comercial, com as especificidades decorrentes da legislação que regula a atividade seguradora, designadamente no que respeita às garantias financeiras.
- Número ou marcador, página 10: 2. Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3
- Texto do artigo, página 10: do artigo 3 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 30/2011, de 11 de Agosto, as operações referidas no número anterior, quando verificadas em sucursal de seguradora estrangeira a operar na República de Moçambique, são objecto de comunicação a Entidade de Supervisão de Seguros, no prazo de 30 dias após a sua conclusão, para parecer a submeter ao Ministro que superintende a área das finanças, no sentido de verificar se a respectiva operação é passível de ocasionar alguma perturbação no normal funcionamento do mercado segurador do país, podendo haver lugar à revogação da autorização para estabelecimento da sucursal, se for notória aquela perturbação.
- Número ou marcador, página 11: 3. É aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 8 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 30/2011, de 11 de Agosto, para efeitos de decisão.
- Número ou marcador, página 11: 4. A alienação e transformação previstas no presente
- Texto do artigo, página 11: artigo estão sujeitas ao cumprimento das medidas constantes do n.º 13 do artigo 7 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 30/2011, de 11 de Agosto, relativamente às disposições sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 107
- Texto do artigo, página 11: (Instrução do requerimento)
- Número ou marcador, página 11: 1. O requerimento solicitando o registo é dirigido pelos interessados à Entidade de Supervisão de Seguros, acompanhado dos seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 11: a) acta da reunião em que foi deliberada a constituição da sociedade;
- Número ou marcador, página 11: b) projecto dos estatutos da sociedade a constituir;
- Número ou marcador, página 11: c) indicação dos ramos e operações de seguro em que a sociedade pretende exercer a actividade de mediação de seguros;
- Número ou marcador, página 11: d) indicação, por cada accionista fundador, de outras sociedades em cujo capital detenha participações qualificadas, a estrutura do respectivo grupo, com especificação dos beneficiários efectivos das participações;
- Número ou marcador, página 11: e) declaração de compromisso de que, no acto da constituição da sociedade, está depositado em instituição de crédito autorizada a operar na República de Moçambique, à ordem da sociedade a constituir, pelo menos cinquenta por cento do capital social mínimo;
- Número ou marcador, página 11: f) certificado do registo criminal dos sócios ou accionistas iniciais, quando pessoas singulares, e dos respectivos administradores, directores ou gerentes, quando pessoas colectivas ou sociedades comerciais;
- Número ou marcador, página 11: g) declaração de cada um dos sócios ou accionistas iniciais, sob compromisso de honra, de que não estão abrangidos por qualquer das situações de incompatibilidade expressas no artigo 62 do Regime Jurídico de Seguros;
- Número ou marcador, página 11: h) identificação de, pelo menos, um gerente ou administrador da sociedade que esteja inscrito como mediador de seguros na categoria de agente pessoa singular há, no mínimo, 5 anos ou que possua experiência profissional comprovada nas áreas técnica e comercial de seguros por igual período, juntando, neste último caso, os necessários documentos comprovativos incluindo o respectivo currículo e o certificado do registo criminal, emitido há menos de 90 dias;
- Número ou marcador, página 11: i) estudo de viabilidade económica projectado para três anos, com base no âmbito da actividade da mediação requerida nos termos da alínea c) deste artigo, indicando o número de trabalhadores e a respectiva massa salarial; e
- Número ou marcador, página 11: j) documento comprovativo de origem de fundos para a sociedade a constituir.
- Número ou marcador, página 11: 2. O certificado referido na alínea f) do número anterior
- Texto do artigo, página 11: pode ser, em relação a cidadãos estrangeiros, substituído
- Texto do artigo, página 11: por documento equivalente emitido há menos de 90 dias, devidamente legalizado e traduzido para língua portuguesa se for o caso.
- Número ou marcador, página 11: 3. A inscrição no registo depende, ainda, da verificação da idoneidade dos sócios ou accionistas iniciais, aferida à luz do disposto no n.º 1 do artigo 9 do Regulamento das condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e da respectiva Mediação, aprovado pelo Decreto n.º 30/2011, de 11 de Agosto.
- Número ou marcador, página 11: 4. Havendo, na sociedade a constituir, sócios ou accionistas que sejam pessoas colectivas ou sociedades comerciais, é obrigatória a junção ao requerimento dos seguintes elementos, referentes a cada um:
- Número ou marcador, página 11: a) acta do órgão social competente deliberando a participação na sociedade a constituir;
- Número ou marcador, página 11: b) estatutos; e
- Número ou marcador, página 11: c) relatório e contas ou documento equivalente dos últimos três exercícios sociais.
- Número ou marcador, página 11: 5. Além do referido nos números anteriores são, ainda, apresentados os elementos e informações complementares que a Entidade de Supervisão de Seguros solicite para a apreciação do pedido do registo como mediador de seguros, dispondo os requerentes de um prazo de 30 dias para sua apresentação, sob pena de, findo esse prazo sem que se mostre cumprida a obrigação, se indeferir o pedido.
- Número ou marcador, página 11: 6. Os requerentes designam quem os representa perante as entidades encarregadas de apreciar o processo, devendo o mesmo ter residência habitual na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 11: 7. A denominação social da sociedade a constituir deve reflectir, de forma inequívoca, que o seu objecto social é o exercício da actividade de mediação de seguros.
- Número ou marcador, página 11: 8. Se, no momento da constituição da sociedade, o capital social for realizado parcialmente, usando da faculdade referida na alínea e) do n.º 1 deste artigo, o remanescente é realizado, em dinheiro, no prazo de 180 dias a contar da data da escritura de constituição da sociedade.
- Número ou marcador, página 11: 9. O requerimento referido no n.º 1 do presente artigo é apresentado em triplicado, quando se enquadre no âmbito do investimento directo, nos termos da respectiva legislação, quando aplicável.
- Número ou marcador, página 11: 10. De forma a assegurar o cumprimento das matérias
- Texto do artigo, página 11: sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento ao terrorismo e do financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, os corretores estão sujeitos aos deveres previstos na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 108
- Texto do artigo, página 11: (Investimento directo estrangeiro)
- Número ou marcador, página 11: 1. Se a sociedade a constituir se enquadrar no âmbito do investimento directo estrangeiro, definido nos termos da legislação aplicável, o sócio ou accionista fundador, quando assuma as funções de gerente ou administrador, faz prova de que se encontra autorizado para o exercício da actividade de mediação de seguros na categoria de corretor no seu país de origem há pelo menos 5 anos, devendo ainda juntar o balanço e conta de ganhos e perdas, ou documento equivalente, dos últimos 3 exercícios relativos à actividade de corretagem.
- Número ou marcador, página 11: 2. A prova a que se refere o número anterior é feita
- Texto do artigo, página 11: mediante a apresentação de documento emitido pela competente autoridade licenciadora, regido ou devidamente autenticado e traduzido oficialmente em língua portuguesa, se aplicável.
- Número ou marcador, página 12: 3. Para além do previsto nos números anteriores,
- Texto do artigo, página 12: a sociedade a constituir, está sujeita ao cumprimento do previsto no n.º 10 do artigo anterior.
- Número ou marcador, página 12: SUBSECÇÃO II Agente de Seguros pessoa singular
- Número ou marcador, página 12: Artigo 116
- Texto do artigo, página 12: (Formação)
- Número ou marcador, página 12: 1. O registo de pessoa singular como agente de seguros é proposto à Entidade de Supervisão de Seguros, pela seguradora, ou pelo corretor que lhe tenha ministrado formação básica em matéria de seguros, incluindo matérias sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
- Número ou marcador, página 12: 2. A formação básica a que se refere no número anterior tem em vista preparar o agente para uma boa prestação de serviços no exercício da actividade de mediação de seguros e respeita os programas elaborados e divulgados pela Entidade de Supervisão de Seguros.
- Número ou marcador, página 12: 3. O agente de seguros que seja singular, exerce a sua
- Texto do artigo, página 12: actividade de forma exclusiva para a seguradora ou corrector que propõe a sua inscrição no registo do ISSM, IP
- Número ou marcador, página 12: Artigo 117
- Texto do artigo, página 12: (Registo na Entidade de Supervisão de Seguros)
- Número ou marcador, página 12: 1. A pessoa singular a propor a Entidade de Supervisão de Seguros, para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior deve cumulativamente preencher os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 12: a) ser maior ou emancipado;
- Número ou marcador, página 12: b) ter residência na República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 12: c) ter nacionalidade moçambicana ou de país estrangeiro que confira tratamento de reciprocidade a nacionais moçambicanos no âmbito da actividade de mediação de seguros ou quando se trate de constituição de sociedade de corretagem de seguros, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 107 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 30/2011, de 11 de Agosto;
- Número ou marcador, página 12: d) ter capacidade legal para a prática de actos de comércio;
- Número ou marcador, página 12: e) possuir como habilitações literárias mínimas a décima segunda classe ou equivalente; e
- Número ou marcador, página 12: f) não se encontrar numa das situações de incompatibilidade previstas no artigo 62 do Regime Jurídico dos Seguros.
- Número ou marcador, página 12: 2. O incumprimento dos requisitos indicados no número anterior implica a não aceitação da proposta.
- Número ou marcador, página 12: 3. A pessoa singular a propor a Entidade de Supervisão
- Texto do artigo, página 12: de Seguros, está, igualmente, sujeita ao cumprimento do legalmente estabelecido em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento ao terrorismo e do financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
- Número ou marcador, página 12: SUBSECÇÃO III Agente de seguros sob forma de sociedade comercial
- Número ou marcador, página 12: Artigo 120
- Texto do artigo, página 12: (Registo na Entidade de Supervisão de Seguros)
- Número ou marcador, página 12: 1. O registo na Entidade de Supervisão de Seguros, de agente de seguros, sob forma de sociedade comercial, só é possível se o candidato preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 12: a) ter por objecto social exclusivo a mediação de seguros e o capital social mínimo previsto no artigo seguinte;
- Número ou marcador, página 12: b) serem as respectivas acções nominativas ou ao portador registadas, tratando-se de sociedade anónima;
- Número ou marcador, página 12: c) apresentar declaração de cada um dos sócios ou accionistas fundadores, sob compromisso de honra, de que não estão abrangidos por qualquer das situações de incompatibilidade expressas no artigo 62 do Regime Jurídico de Seguros;
- Número ou marcador, página 12: d) estar inscrito como mediador de seguros na categoria de agente de seguros, pessoa singular, pelo menos dos seus administradores ou gerentes;
- Número ou marcador, página 12: e) provar a viabilidade económica da sociedade a constituir;
- Número ou marcador, página 12: f) ter o seu serviço, a tempo inteiro, pelo menos um trabalhador com conhecimentos da atividade seguradora.
- Número ou marcador, página 12: 2. O requerimento solicitando o registo referido no número anterior é dirigido à Entidade de Supervisão de Seguros, devidamente instruído.
- Número ou marcador, página 12: 3. A Entidade de Supervisão de Seguros, tendo em conta os condicionalismos objectivamente verificáveis, designadamente os que decorrem das limitações inerentes a implantação territorial, pode a pedido dos interessados dispensar o cumprimento do requisito referido na alínea f) do n.º 1 deste artigo.
- Número ou marcador, página 12: 4. As entidades que, a data da publicação do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 30/2011, de 11 de Agosto, já exerçam funções de mediação de seguros enquadráveis na categoria de agente sob forma de sociedade comercial, ficam sujeitas ao disposto no presente artigo, devendo efectuar ou actualizar o seu registo, em conformidade, no prazo de máximo de 1 ano a contar da data da publicação do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 30/2011, de 11 de Agosto, salvo o disposto no n.º 2 do artigo seguinte, sob pena de revogação da autorização.
- Número ou marcador, página 12: 5. O agente de seguros sob forma de sociedade comercial não está sujeito ao regime de exclusividade a que se refere o n.º 3 do artigo 116 do Regulamento das condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e da respectiva Mediação, aprovado pelo Decreto n.º 30/2011, de 11 de Agosto.
- Número ou marcador, página 12: 6. O agente de seguros sob forma de sociedade comercial
- Texto do artigo, página 12: está, ainda, sujeito ao cumprimento do legalmente estabelecido em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento ao terrorismo e do financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 129
- Texto do artigo, página 13: (Poderes de supervisão)
- Número ou marcador, página 13: 1. No desempenho das suas funções e além do referido no n.º 1 do artigo 12 do Regime Jurídico dos Seguros, a Entidade de Supervisão de Seguros, dispõe de poderes e legitimidade para:
- Número ou marcador, página 13: a) verificar a conformidade técnica, financeira, legal e fiscal da actividade das entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora sob sua supervisão, incluindo, em matéria de branqueamento de capitais, do financiamento ao terrorismo e do financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
- Número ou marcador, página 13: b) obter informações que entenda necessárias sobre a situação das seguradoras sob sua supervisão;
- Número ou marcador, página 13: c) adoptar, em relação as seguradoras, aos responsáveis pela sua gestão ou pessoas que as controlam, as medidas adequadas para garantir o cumprimento das disposições legais e regulamentares que lhes são aplicáveis, salvaguardando igualmente uma gestão sã e prudente da seguradora;
- Número ou marcador, página 13: d) garantir a aplicação efectiva das medidas referidas na alínea anterior, se necessário mediante recurso as instâncias judiciais;
- Número ou marcador, página 13: e) obter todas informações de que careça sobre contratos que estejam na posse de mediadores de seguros;
- Número ou marcador, página 13: f) requerer as providências cautelares que se mostrem necessárias para o equilíbrio do sector segurador e para garantia dos interesses dos credores específicos de seguros e de fundos de pensões complementares e, bem assim, para agir em juízo, em defesa dos interesses dos participantes dos referidos fundos de pensões e ainda para intervir nos processos de falência as empresas sujeitas a sua supervisão;
- Número ou marcador, página 13: g) requerer, mediante decisão do ministro de tutela, a declaração de falência das empresas sujeitas a sua supervisão;
- Número ou marcador, página 13: h) propor ao Ministro de tutela em caso de liquidação de alguma seguradora, resseguradora e sociedade gestora de fundos de pensões complementares, a nomeação dos respectivos liquidatários; e
- Número ou marcador, página 13: i) exercer outras funções e atribuições previstas na lei, no Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 30/2011, de 11 de Agosto, e demais legislação complementar.
- Número ou marcador, página 13: 2. O disposto no número anterior é aplicável com as devidas adaptações, aos mediadores de seguros.
- Número ou marcador, página 13: 3. A Entidade de Supervisão de Seguros emite, no âmbito das suas atribuições, normas técnicas de cumprimento obrigatório para as entidades sujeitas à sua supervisão.
- Número ou marcador, página 13: 4. No exercício das funções de supervisão, os funcionários da Entidade de Supervisão de Seguros gozam de poder de agente de autoridade, não podendo, nessa qualidade, ser responsabilizados pelos actos que pratiquem à luz da legislação aplicável, desde que ajam de boa-fé.
- Número ou marcador, página 13: 5. O disposto no presente artigo aplica-se às acções de
- Texto do artigo, página 13: supervisão levadas a efeito por terceiros, contratados pelo Ministro que superintende a área das finanças, sob proposta da Entidade de Supervisão de Seguros, e agindo em nome deste último.
- Número ou marcador, página 13: 6. À Entidade de Supervisão de Seguros compete assegurar o cumprimento pelas seguradoras, resseguradoras, mediadores de seguros e outras entidades de investimentos com estas relacionadas, das medidas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
- Número ou marcador, página 13: 7. Compete, ainda, à Entidade de Supervisão de Seguros:
- Número ou marcador, página 13: a) adoptar as medidas necessárias para estabelecer critérios adequados para aferição da idoneidade e da reputação para a posse, controlo ou participação directa ou indirecta na administração, gestão ou actividade de uma seguradora, resseguradora, mediadores de seguros e outras entidades de investimentos com estas relacionadas;
- Número ou marcador, página 13: b) regular e controlar as seguradoras, resseguradoras, mediadores de seguros e outras entidades de investimentos com estas relacionadas, para cumprir as obrigações descritas no Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 30/2011, de 11 de Agosto, prevendo a realização de auditorias no local;
- Número ou marcador, página 13: c) emitir directrizes ou instrumentos normativos para promover o cumprimento das obrigações descritas na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 13: d) instaurar e instruir os processos de contravenções e, conforme o caso, aplicar ou propor a aplicação de sanções;
- Número ou marcador, página 13: e) cooperar e partilhar informações com outras autoridades competentes e dar assistência a investigação;
- Número ou marcador, página 13: f) desenvolver padrões ou critérios aplicáveis para a comunicação de transacções suspeitas;
- Número ou marcador, página 13: g) assegurar que as seguradoras, resseguradoras, sociedades gestoras de fundos de pensões complementares, mediadores de seguros, outras entidades de investimentos com estas relacionadas, suas filiais e sucursais, de capital maioritariamente estrangeiro, adoptem e apliquem medidas que estejam em conformidade com a Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho;
- Número ou marcador, página 13: h) comunicar prontamente ao Gabinete de Informação Financeira de Moçambique sobre quaisquer factos que possam ser relacionados com o branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
- Número ou marcador, página 13: i) promover a cooperação pronta e efectiva com as autoridades congéneres, incluindo a troca de informações;
- Número ou marcador, página 13: j) manter estatísticas relativas a medidas adoptadas e sanções impostas no contexto da referida Lei; e
- Número ou marcador, página 13: k) exigir a apresentação no local e fora das seguradoras, resseguradoras, mediadores de seguros e outras entidades de investimentos com estas relacionadas, de quaisquer informações requeridas para avaliar os requisitos de prevenção e combate do branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
- Número ou marcador, página 13: 8. A Entidade de Supervisão de Seguros emite normas
- Texto do artigo, página 13: técnicas e notificações para o reforço de medidas em matérias de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento ao terrorismo e do financiamento
- Texto do artigo, página 14: da proliferação de armas de destruição em massa para
- Texto do artigo, página 14: o cumprimento obrigatório pelas entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 131 (Dever de informação)
- Número ou marcador, página 14: 1. As entidades sujeitas à supervisão devem enviar os elementos de informação que lhes sejam solicitados pela Entidade de Supervisão de Seguros, nos termos e prazos para o efeito estabelecidos.
- Número ou marcador, página 14: 2. A Entidade de Supervisão de Seguros pode requisitar directamente a terceiras entidades, publicas privadas, que tenham efectuado operações com seguradoras ou com mediadores de seguros, os elementos ou informações necessárias ao cumprimento das suas funções, bem como recorrer aos serviços de outras entidades, residentes ou não na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 14: 3. As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo
- Texto do artigo, página 14: devem, igualmente, enviar elementos de informação que lhes sejam solicitados, no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento ao terrorismo e do financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 133
- Texto do artigo, página 14: (Factos sujeitos a registo especial)
- Número ou marcador, página 14: 1. Do registo obrigatório a que se refere o artigo 9 do Regime Jurídico dos Seguros devem constar, relativamente às seguradoras com sede na República de Moçambique, os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 14: a) firma ou denominação social;
- Número ou marcador, página 14: b) despacho que autorizou a sua constituição;
- Número ou marcador, página 14: c) ramos, modalidades e produtos de seguros autorizados e apólices correspondentes;
- Número ou marcador, página 14: d) data da sua constituição;
- Número ou marcador, página 14: e) data da sua matrícula na Conservatória do Registo das Entidades Legais;
- Número ou marcador, página 14: f) número único de identificação tributária;
- Número ou marcador, página 14: g) capital social ou capital de garantia, autorizado e realizado;
- Número ou marcador, página 14: h) identificação dos accionistas ou dos sócios detentores de participações qualificadas, do beneficiário efectivo e dos respectivos valores;
- Número ou marcador, página 14: i) endereço da sede social;
- Número ou marcador, página 14: j) acordos parassociais relativos ao exercício do direito de voto;
- Número ou marcador, página 14: k) identificação dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização e da mesa da assembleia geral, bem como de quaisquer outros mandatários com poderes de gestão;
- Número ou marcador, página 14: l) identificação do auditor independente;
- Número ou marcador, página 14: m) identificação do actuário responsável;
- Número ou marcador, página 14: n) estatutos, com depósito da respectiva certidão notarial; e
- Número ou marcador, página 14: o) alterações que ocorrem nos elementos referidos nas alíneas anteriores.
- Número ou marcador, página 14: 2. Às sucursais, estabelecidas no estrangeiro,
- Texto do artigo, página 14: de seguradoras com sede na República de Moçambique, é aplicável o disposto no número anterior, com as devidas adaptações.
- Número ou marcador, página 14: 3. Do registo das sucursais de seguradoras com sede no estrangeiro e para além dos elementos mencionados nas alíneas a), c), f), l), m), e o) do n.º 1 deste artigo, devem, ainda, constar:
- Número ou marcador, página 14: a) despacho que autorizou o seu estabelecimento na República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 14: b) as reservas e os resultados acumulados;
- Número ou marcador, página 14: c) o fundo de estabelecimento da sucursal;
- Número ou marcador, página 14: d) identificação do mandatário geral, na República de Moçambique, incluindo, se for o caso, do respectivo substituto; e
- Número ou marcador, página 14: e) endereço da sucursal.
- Número ou marcador, página 14: 4. As delegações ou qualquer outro tipo de representação na República de Moçambique, de seguradoras com sede no país estão sujeitas a registo especial relativamente aos seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 14: a) endereço do estabelecimento;
- Número ou marcador, página 14: b) identificação do responsável pelo estabelecimento;
- Número ou marcador, página 14: c) data do respectivo início da actividade; e
- Número ou marcador, página 14: d) alterações que se verificarem nos elementos referidos nas alíneas anteriores.
- Número ou marcador, página 14: 5. Para efeitos de registo especial, a Entidade de Supervisão de Seguros, pode solicitar a prestação de elementos informativos adicionais aos previstos nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 14: 6. As seguradoras, resseguradoras, mediadores de seguros e outras entidades de investimentos com estas relacionadas devem tomar medidas adequadas para verificar a identidade dos beneficiários efectivos, através de documentos confirmativos da sua identidade.
- Número ou marcador, página 14: 7. Devem, ainda, antes do estabelecimento de uma relação de negócio ou da realização de uma transacção ocasional proceder, em especial à:
- Número ou marcador, página 14: a) adopção de todas as medidas necessárias para aferir a qualidade de beneficiário efectivo;
- Número ou marcador, página 14: b) obtenção de informação sobre a identidade dos beneficiários efectivos; e
- Número ou marcador, página 14: c) adopção das medidas razoáveis para verificar a identidade dos beneficiários efectivos.
- Número ou marcador, página 14: 8. As seguradoras, resseguradoras, mediadores de seguros
- Texto do artigo, página 14: e outras entidades de investimentos com estas relacionadas devem, ainda, cumprir, com as necessárias adaptações, o disposto no presente artigo, sempre que o interessado seja uma pessoa singular que possa não estar a actuar por conta própria.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 136
- Texto do artigo, página 14: (Troca de informações entre autoridades competentes)
- Número ou marcador, página 14: 1. Os factos ou elementos relativos às relações do cliente com a instituição podem ser revelados, mediante autorização do cliente, transmitida por escrito.
- Número ou marcador, página 14: 2. Fora do caso previsto no n.º 1 do presente artigo,
- Texto do artigo, página 14: os factos, elementos ou documentos cobertos pelo dever de sigilo profissional, só podem ser revelados:
- Número ou marcador, página 14: a) a Entidade de Supervisão de Seguros, no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 14: b) nos termos previstos na Lei Penal e de Processo Penal;
- Número ou marcador, página 14: c) ao Gabinete de Informação Financeira de Moçambique, no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 14: d) à empresa-mãe das entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora pertencentes ao mesmo grupo, passível de ser sujeito a uma supervisão em base consolidada por uma autoridade de supervisão
- Texto do artigo, página 15: do país onde tiver sido autorizada a empresamãe do grupo, mediante autorização da Entidade de Supervisão de Seguros;
- Número ou marcador, página 15: e) quando haja ordem judicial, assinada por um Juiz de direito; e
- Número ou marcador, página 15: f) quando exista outra disposição legal que, expressamente, limite o dever de sigilo.
- Número ou marcador, página 15: 3. É lícita, designadamente, para efeitos estatísticos,
- Texto do artigo, página 15: a divulgação de informações, em forma sumária ou agregada e que não permita identificação individualizada de pessoas ou instituições.”
- Número ou marcador, página 15: Artigo 2
- Texto do artigo, página 15: (Crimes e Contravenções)
- Texto do artigo, página 15: Todo aquele que praticar actos ou operações que se consubstanciem em crimes e contravenções cometidos no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e do financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, é punido nos termos da Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho, e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 3
- Texto do artigo, página 15: (Revogação)
- Texto do artigo, página 15: São revogados o artigo 2 do Decreto n.º 30/2011, de 11 de Agosto, e as seguintes disposições do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 30/2011, de 11 de Agosto:
- Número ou marcador, página 15: a) número 2 do artigo 3;
- Número ou marcador, página 15: b) número 3 do artigo 12;
- Número ou marcador, página 15: c) número 1 do artigo 13;
- Número ou marcador, página 15: d) número 2 do artigo 16;
- Número ou marcador, página 15: e) número 1 do artigo 17;
- Número ou marcador, página 15: f) número 1 do artigo 20;
- Número ou marcador, página 15: g) artigo 34;
- Número ou marcador, página 15: h) número 8 do artigo 48;
- Número ou marcador, página 15: i) número 2 do artigo 49;
- Número ou marcador, página 15: j) artigo 50;
- Número ou marcador, página 15: k) número 2 do artigo 72;
- Número ou marcador, página 15: l) número 1 do artigo 73;
- Número ou marcador, página 15: m) número 3 do artigo 75;
- Número ou marcador, página 15: n) número 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 76;
- Número ou marcador, página 15: o) número 1 do artigo 80;
- Número ou marcador, página 15: p) número 1 do artigo 85;
- Número ou marcador, página 15: q) número 3 do artigo 86;
- Número ou marcador, página 15: r) número 2 do artigo 109;
- Número ou marcador, página 15: s) artigo 130.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 4
- Texto do artigo, página 15: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 15: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação Aprovado pelo Conselho de Ministros, ao 25 de Abril
- Texto do artigo, página 15: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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